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Questões de Apelação no Processo Civil


ID
1660834
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/05), julgue as afirmativas abaixo.

I. O apelado poderá em sede de contrarrazões impugnar questão resolvida na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento.

II. Não se considera fundamentado acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelos julgadores.

III. É cabível sustentação oral pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, em Agravo de Instrumento interposto contra qualquer decisão interlocutória.

IV. Tendo sido o Estado condenado ao pagamento no valor de até 1.000 (hum mil) salários-mínimos não se aplica o instituto da remessa necessária.

A alternativa que contém todas as afirmativas corretas é:

Alternativas
Comentários
  • Agravo de Instrumento: Artigo 1.015 do CPC 2015

  • GABARITO LETRA "E" - Corretos apenas I e II. 

    ITEM I - O apelado poderá em sede de contrarrazões impugnar questão resolvida na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento. CERTO. Artigo 1.009, §1º, autoriza essa discussão pela via das contrarrazões, confira: § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
    ITEM II -  Não se considera fundamentado acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelos julgadores. CERTO. Artigo 489, §1º, IV dispõe exatamente isso: § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
    ITEM III - É cabível sustentação oral pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, em Agravo de Instrumento interposto contra qualquer decisão interlocutória. ERRADO. Art. 937, VIII permite sustentação oral somente no agravo de instrumento que versar sobre tutela provisória de urgência ou de evidência, veja: Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: (...) VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;ITEM IV. Tendo sido o Estado condenado ao pagamento no valor de até 1.000 (hum mil) salários-mínimos não se aplica o instituto da remessa necessária. ERRADO - A quantia de 1000 salários mínimos é aplicada como limite para quando a União é condenada, e não o Estado, como diz a questão (§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.). 

  • O NCPC extinguiu o agravo retido.

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15, que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Obs: É importante notar que o CPC/15 extinguiu o agravo retido, razão pela qual as decisões interlocutórias passaram a ser impugnáveis somente por meio de agravo de instrumento. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 489, §1º, IV, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) De fato, nos termos do art. 937, caput, do CPC/15, a sustentação oral deverá ocorrer pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos concedido, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e ao órgão do Ministério Público quando intervir no feito. Porém, no caso de agravo de instrumento, somente haverá sustentação oral quando ele for interposto contra decisão interlocutória que versar sobre tutela provisória de urgência ou da evidência, e não contra qualquer decisão interlocutória (art. 937, VIII, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) A respeito da remessa necessária, dispõe o art. 496, §3º, do CPC/15, que ela não se aplica "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público". Afirmativa incorreta.
    Gabarito: Letra E
  • Só a título de observação, recentemente, o STJ proferiu o seguinte entendimento sobre o art. 489, §1º, IV do NCPC:

     

    INFO 585, STJ:

    O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (Informativo esquematizado 585 - STJ - Dizer o Direito).

     

    Fiquemos atentos!! =*

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15, que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Obs: É importante notar que o CPC/15 extinguiu o agravo retido, razão pela qual as decisões interlocutórias passaram a ser impugnáveis somente por meio de agravo de instrumento. Afirmativa correta.


    Afirmativa II) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 489, §1º, IV, do CPC/15. Afirmativa correta.

     


    Afirmativa III) De fato, nos termos do art. 937, caput, do CPC/15, a sustentação oral deverá ocorrer pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos concedido, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e ao órgão do Ministério Público quando intervir no feito. Porém, no caso de agravo de instrumento, somente haverá sustentação oral quando ele for interposto contra decisão interlocutória que versar sobre tutela provisória de urgência ou da evidência, e não contra qualquer decisão interlocutória (art. 937, VIII, CPC/15). Afirmativa incorreta.


    Afirmativa IV) A respeito da remessa necessária, dispõe o art. 496, §3º, do CPC/15, que ela não se aplica "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público". Afirmativa incorreta.

     

    Gabarito: Letra E

    Fonte:QC

  • I ->  Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    II ->  ART. 489.  SÃO ELEMENTOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA: § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

     

    IV -> § 3o NÃO SE APLICA o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: II - 500 salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;


    GABARITO -> [E]

  • Só a título de complementação dos estudos, lembrar que para as sentenças ilíquidas, independentemente do valor, caberá reexame necessário, conforme entendimento sumulado do STJ:

    490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

  • O tribunal deve enfrentar somente os argumentos que tiverem o poder de infirmarem a conclusão. As demais, não precisa.

  • RESPOSTA - E

    ______________________

    CORRETO. I. O apelado poderá em sede de contrarrazões impugnar questão resolvida na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento. CORRETO. Art. 1.009, §1º, CPC.

    ________________________________

    CORRETO. II. Não se considera fundamentado acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelos julgadores. CORRETO.  Art. 489, §1º, IV, CPC.

    INFO 585, STJ: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (Informativo esquematizado 585 - STJ - Dizer o Direito).

    A contrário senso, a decisão que enfrenta todos os argumentos é considerada fundamentada. CORRETO. VUNESP. 2017. Considera-se fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão que: B) enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, afirmar a conclusão adotada pelo julgador.

    ____________________

    ERRADO. III. É cabível sustentação oral pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, em Agravo de Instrumento ̶i̶n̶t̶e̶r̶p̶o̶s̶t̶o̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶a̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶d̶e̶c̶i̶s̶ã̶o̶ ̶i̶n̶t̶e̶r̶l̶o̶c̶u̶t̶ó̶r̶i̶a̶. ERRADO. Art. 937, VIII, CPC - De fato, nos termos do art. 937, caput, do CPC/15, a sustentação oral deverá ocorrer pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos concedido, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e ao órgão do Ministério Público quando intervir no feito. Porém, no caso de agravo de instrumento, somente haverá sustentação oral quando ele for interposto contra decisão interlocutória que versar sobre tutela provisória de urgência ou da evidência, e não contra qualquer decisão interlocutória (art. 937, VIII, CPC/15).

    NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

    _____________________

     

    01/02

     

     

     

     

  • ERRADO. IV. ̶T̶e̶n̶d̶o̶ ̶s̶i̶d̶o̶ ̶o̶ ̶E̶s̶t̶a̶d̶o̶ ̶ condenado ao pagamento no valor de até 1.000 (hum mil) salários-mínimos não se aplica o instituto da remessa necessária. ERRADO. Limite de 500 salários mínimos. Art. 496, §3º, II, CPC.

    Só a título de complementação dos estudos, lembrar que para as sentenças ilíquidas, independentemente do valor, caberá reexame necessário, conforme entendimento sumulado do STJ: 490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

    Para facilitar o processo de aprendizagem:

    Os municípios que NÃO são capitais : se ACIMA de 100 (salários mínimos) é COM remessa necessária;

    se INFERIORES de 100 (salários mínimos) é SEM remessa necessária.

    Os municípios que SÃO capitais: se ACIMA de 500 (salários mínimos) é COM remessa necessária;

    se INFERIORES de 500 (salários mínimos) é SEM remessa necessária.

    Já caiu assim:

    FGV. 2017. Maria dirigia seu carro em direção ao trabalho, quando se envolveu em acidente com um veículo do Município de São Paulo, afetado à Secretaria de Saúde. Em razão da gravidade do acidente, Maria permaneceu 06 (seis) meses internada, sendo necessária a realização de 03 (três) cirurgias.

    Quinze dias após a alta médica, a vítima ingressou com ação de reparação por danos morais e materiais em face do ente público. Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes, com condenação do ente público ao pagamento de 200 (duzentos) salários mínimos, não tendo a ré interposto recurso. Diante de tais considerações, assinale a afirmativa correta.  sentença não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação é inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, limite aplicável ao caso. Após o trânsito em julgado, Maria poderá promover o cumprimento de sentença em face do Município de São Paulo. CORRETO.

    02/02


ID
1660846
Banca
UEPA
Órgão
PGE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/05), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Erro das demais:

    ALTERNATIVA A: NCPC acabou com os embargos infringentes. Atente-se ao fato de que a sua mecânica foi introduzida como técnica de julgamento nos artigos 942 e seguintes, de modo que a decisão não unânime sofre novo julgamento, ao que parece. ALTERNATIVA B: NCPC extinguiu agravo retido. Artigo interessante sobre o tema http://www.prolegis.com.br/o-agravo-de-instrumento-%C3%A0-luz-da-legisla%C3%A7%C3%A3o-atual-e-das-disposi%C3%A7%C3%B5es-do-projeto-do-novo-c%C3%B3digo-de-processo-civil-pl-1662010/. ALTERNATIVA D: O mencionado artigo permitiu a mudança do procedimento somente nos casos em que admitam autocomposição e desde que entre partes capazes. São os chamados negócios judiciais. Segundo professor Aluisio Ré, o processo perdeu o formato triangular e se tornou mais circular e horizontal, de modo que as partes são também protagonistas. ALTERNATIVA E: Dois erros. O primeiro diz respeito à contagem de prazo, pois com a nova codificação, serão computados somente em dias úteis (art. 219, NCPC). Por fim, os prazos serão suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro (220, NCPC).  Bons estudos!
  •  a) de acordo com a Lei 13.105/05, é obrigatório o exaurimento da jurisdição local para o manejo do Recuso Especial, sendo imperiosa a interposição de embargos infringentes quando o acórdão tiver reformado em grau de apelação a sentença de mérito, mediante decisão não unânime. Errada. Não existe mais o recurso de embargos infringentes no NCPC.

    b) a sistemática recursal prevista na Lei 13.105/05 prevê a interposição de agravo retido como regra geral para atacar decisões interlocutórias, contrárias ao interesse de alguma das partes. Errada.Não existe mais agravo retido no NCPC.


    c) os Estados, suas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazos em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem será iniciada a partir da intimação pessoal. Certa. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.


    d) nos termos do seu artigo 190, a nova codificação, em qualquer hipótese, permite que as partes possam estipular mudanças no procedimento processual, de modo à ajustá- lo às especificidades da causa. Errada. "Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo."


    e) de acordo com a Lei 13.105/05, os prazos serão computados em dias corridos, sendo suspensos nos dias compreendidos entre 15 de dezembro a 15 de janeiro. Errada. "Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais."

  • Eu acho engraçado o legislador dizer que o prazo em dobro se aplica a "TODAS AS SUAS MANIFESTAÇÕES"..., mas logo no paragrafo 2 diz que não se aplica o prazo em dobro quando a lei estabelecer. Ou seja, não seria melhor retirar a palavra "TODAS" ??  afinal, ou o prazo em dobroé aplicável em TODAS as suas manifestações ou não ocorre em todas as suas manifestações. Simples assim...

  • Alternativa A) O novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, aboliu os embargos infringentes, não fazendo mais este recurso parte do ordenamento processual (art. 994). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, aboliu o agravo retido. As decisões interlocutórias passaram a ser impugnadas diretamente por meio de agravo de instrumento (art. 1.015). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 183 do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 190, caput, do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, que "versando o processo sobre direitos que admitam a autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo" (grifo nosso). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, estabelece que os prazos processuais deverão ser contados em dias úteis e não mais em dias corridos como o era na legislação anterior. É o que dispõe o art. 219, caput, senão vejamos: "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Afirmativa incorreta.
  • Eduardo Rodrigues, creio eu que a intenção do legislador foi no ,Caput, abarcar a regra geral e no, § 2o, falar da exceção.

  • concordo com vc Eduardo Rodrigues.

  • Lei 13.105/05 foi ótemo! kkkkkkkkk.  O NCPC é de 2015 e não de 2005 XD

  • Q553613 - Sobre o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/05), é correto afirmar que:

    a) de acordo com a Lei 13.105/05, é obrigatório o exaurimento da jurisdição local para o manejo do Recuso Especial, sendo imperiosa a interposição de embargos infringentes quando o acórdão tiver reformado em grau de apelação a sentença de mérito, mediante decisão não unânime. INCORRETA. Não existe mais o recurso de embargos infringentes no NCPC.

    b) a sistemática recursal prevista na Lei 13.105/05 prevê a interposição de agravo retido como regra geral para atacar decisões interlocutórias, contrárias ao interesse de alguma das partes. INCORRETA. Não existe mais agravo retido no NCPC.

    c) os Estados, suas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazos em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem será iniciada a partir da intimação pessoal. CORRETA. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    d) nos termos do seu artigo 190, a nova codificação, em qualquer hipótese, permite que as partes possam estipular mudanças no procedimento processual, de modo à ajustá- lo às especificidades da causa. INCORRETA. Não é em qualquer hipótese, mas quando se admita autocomposição. Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    e) de acordo com a Lei 13.105/05, os prazos serão computados em dias corridos, sendo suspensos nos dias compreendidos entre 15 de dezembro a 15 de janeiro. INCORRETA. Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • A alternativa E só foi respondida de forma completa pelo colega Rafael Figueiredo...inclusive a professora do QC deu resposta incompleta para a referida alternativa. 

    CPC

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

  • A resposta é a letra "C", mas achei incompleta essa alternativa, uma vez que deveria incluir a União, os Município e o DF, conforme descrito na LEI 13.105, Art. 183.

  • RESPOSTA LETRA A

    Sobre a Letra D

    NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL = ENTRE AS PARTES (Art. 190)

    CALENDÁRIO PROCESSUAL = ENTRE AS PARTES E O JUIZ (Art. 191) 


ID
1759474
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito às normas processuais, à função jurisdicional, à petição inicial e ao tempo e lugar dos atos processuais, conforme o Novo Código de Processo Civil, julgue o item que se segue.

Caso o juiz indefira a petição inicial em virtude de o réu ser parte ilegítima, caberá agravo ao tribunal ou à turma recursal.

Alternativas
Comentários
  • Segundo o novo CPC, da decisão que indefere a petição inicial cabe apelação:


    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

  • Decisão que indefere a petição inicial desafia o recurso de apelação, próprio para atacar o ato, e não de agravo de instrumento (art. 296 do CPC ). A natureza da decisão é de sentença, com base no art. 162 , § 1º , do CPC.

    Art 296 - Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 horas, reformar sua decisão.

  • DICAS

    Apelação e agravo retido

    De acordo com o Novo CPC, não caberá mais à parte recorrente a interposição imediata do agravo retido em face da decisão interlocutória, como prevê o CPC/73. No regime do Novo Código, prolatada decisão interlocutória contra a qual não caiba agravo de instrumento, a parte poderá dela recorrer no momento da apelação. Na prática não haverá qualquer prejuízo para o recorrente, pois a questão que seria objeto do agravo retido continuará a ser decidida na mesma oportunidade, ou seja, quando for apreciado o recurso de apelação (art. 1.009, § 1º, CPC/2015).

    2. Juízo de admissibilidade da apelação

    Quando interposta a apelação, o juízo de primeiro grau deve realizar o primeiro juízo de admissibilidade recursal. Como conclusão ele poderá: (i) deixar de receber o recurso; ou (ii) receber o recurso e intimar a parte contrária para contrarrazões. Com ou sem contrarrazões, é possível um segundo juízo de admissibilidade (art. 518, § 2º,CPC/73). De acordo com a redação do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015, o juízo de admissibilidade passará a ser de incumbência exclusiva do tribunal.

    3. Juízo de retratação

    De acordo com o CPC/73, o juízo de retratação pode ser exercido nas seguintes hipóteses: a) indeferimento da petição inicial, no prazo de 48 horas. Nesse caso, se não houver reforma, os autos serão encaminhados imediatamente do tribunal, sem contrarrazões (art. 296); b) improcedência liminar, no prazo de cinco dias, com a citação do réu para contrarrazoar (art. 285-A).

    E como fica no Novo CPC? A) na hipótese de indeferimento da petição inicial, o prazo passa a ser de 5 dias e o réu deverá ser citado para responder ao recurso (art. 331 e § 1º); b) a improcedência liminar do pedido ganha novas hipóteses (art. 332), mas o prazo permanece sendo de 5 dias, bem como subsiste a necessidade de citação do réu.

    O legislador também permitirá que o juiz se retrate de qualquer sentença terminativa e não apenas daquela que indefere a petição inicial. O prazo também é de 5 dias (art. 485, § 7º).


  • Novo CPC.

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

  • ·Art. 331 NCPC:  Caso o juiz indefira a petição inicial em virtude de o réu ser parte ilegítima, caberá agravo ao tribunal ou à turma recursal?  R. NÃO! Caberá APELAÇÃO!

    ·  O juiz pode se retratar? R. SIM.

    ·  Em quanto tempo? R. 5 dias (antes: 48 horas)

    ·  Se ele não se retratar? R. O juiz mandará CITAR o réu para que ele apresente CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO.

    ·  E se o Tribunal reformar (2º grau)? R. os autos retornarão ao 1º grau.

    ·  E o que será feito depois? R. abrirá prazo para CONTESTAÇÃO.

    ·  E quando começa o prazo para contestar? R. da INTIMAÇÃO do retorno dos autos. (Obs.: art. 334 - audiência de conciliação ou de mediação).

    ·  E se o autor não apelar? R. transitará em julgado. O réu será intimado. 

  • A questão trata do indeferimento da Petição Inicial como decisão definitiva do juízo de primeiro grau. Segundo o art 331, CPC/15, contra essa decisão caberá APELAÇÃO. Não caberia agravo de instrumento, pois este serve para questões interlocutorias, o que não é o caso.

     

    Quanto ao juízo de admissibilidade, cabe observar importante mudança que houve com a nova sistemática processual cívil. Conforme art. 1010, §3º, do CPC/15, o juízo de admissibilidade passa a ser do Tribunal (juízo ad quem) e não mais do juízo a quo, que deve remeter os autos sem realizar esse juízo de admissibilidade. Observe-se que, com a nova regra, caso o juíz de primeiro grau realize o juízo de admissibilidade, caberá Reclamação ao Tribunal, para preservar competência do Tribunal (art. 988, I, CPC/15). 

     

    No processo trabalhista, o recurso para decisões definitivas, como a em deslinde, é o Recurso Ordinário (art. 895, I, CLT);

     

    De toda sorte, o juiz poderá retrata-se de sua decisão no prazo de 5 dias. 

  • Cabe apelação.

  • O indeferimento da petição inicial constitui uma hipótese de extinção do processo. Sendo o processo extinto por sentença, o recurso adequado para impugnar referida decisão é o de apelação e não o de agravo (art. 485, I, c/c art. 1.009, caput, CPC/15).

    Afirmativa incorreta.
  • O RECURSO CABÍVEL SERÁ A APELAÇÃO, CONFORME ART.331, NCPC, SENDO POSSÍVEL O JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO JUIZ DE 1° GRAU

     

  • focada eh foda:... como o pessoal só sabe colar as respostas dos colegas... acho isso uma puta sacanagem... segue minha contribuição:

     

    ·Art. 331 NCPC:  Caso o juiz indefira a petição inicial em virtude de o réu ser parte ilegítima, caberá agravo ao tribunal ou à turma recursal?  R. NÃO! Caberá APELAÇÃO!

    ·  O juiz pode se retratar? R. SIM.

    ·  Em quanto tempo? R. 5 dias (antes: 48 horas)

    ·  Se ele não se retratar? R. O juiz mandará CITAR o réu para que ele apresente CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO.

    ·  E se o Tribunal reformar (2º grau)? R. os autos retornarão ao 1º grau.

    ·  E o que será feito depois? R. abrirá prazo para CONTESTAÇÃO.

    ·  E quando começa o prazo para contestar? R. da INTIMAÇÃO do retorno dos autos. (Obs.: art. 334 - audiência de conciliação ou de mediação).

    ·  E se o autor não apelar? R. transitará em julgado. O réu será intimado. 

     

    kkkkkkkkkkkkkk

     

  • Além dos errros apontados pelos colegas, cabe lembrar que caso o juiz indefira de plano a petição inical nos juizados especiais não caberá agravo nem apelação, pois ainda que não esteja previsto em lei é pacífico o cabimento do Recurso Inominado (art. 41 da Lei 9099/95).

  • Não há, como regra, juízo de admissibilidade em apelação galera, estejam atentos quanto a isso. Apelação é recurso de competência originária dos tribunais!

    "Foi eliminado, no novo código, o juízo de admissibilidade que havia perante o primeiro grau de jurisdição. Assim, não mais compete ao juízo perante o qual a apelação é interposta o exercício de qualquer fiscalização. Remete simplesmente o apelo, com a resposta, se houver, ao segundo grau de jurisdição. Essa remessa pura e simples somente não tem aplicabilidade se a hipótese comportar juízo de retratação do magistrado, como nos casos indicados nos arts. 331 e 332 do CPC, que cuidam da sentença que indefere a inicial e da que dá pela improcedência liminar do pedido." Fonte:http://www.migalhas.com.br/ProcessoeProcedimento/106,MI241916,31047-Apontamentos+sobre+a+apelacao+no+novo+CPC 

  • Cabe o recurso de APELAÇÃO neste caso -> art. 331 do NCPC. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

  • NCPC, artigo 331 "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se".

    § 1º "Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso".

    § 2.º "Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no artigo 334".

    § 3.º "Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença".

  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    § 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • Acredito que sejam dois os erros nessa assertiva:

    1º) a decisão que indefere a petição inicial extingue o processo sem resolução de mérito (art. 485, I). Logo, essa decisão não poderá ser impugnada por meio de agravo de instrumento, haja vista que tal recurso só é cabível em face de decisões interlocutórias que versarem sobre o mérito do processo (art. 1.0015, II);

    2º) a questão fala em agravo de instrumento dirigido à Turma Recursal, que é o órgão "ad quem" no sistema dos Juizados Especiais. Assim, ainda que se admitisse que esse indeferimento da inicial pudesse ser impugnado pela via do agravo de instrumento, não se poderia esquecer que a Lei n.º 9.099/95 não prevê recurso de agravo de instrumento, ou seja, a rigor, as decisões interlocutórias proferidas nos processos que tramitam nesta justiça especializada são irrecorríveis (existe entendimento no sentido de que as decisões interlocutórias manifestamente ilegais ou teratológicas podem ser impugnadas via mandado de segurança, cuja impetração, todavia, deve observar não o prazo de 120 dias, mas sim o prazo máximo de 10 dez dias, que é maior prazo recursal previsto na Lei n.º 9.0995).

     

     

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    De acordo com o art. 485, I, do NCPC, o indeferimento da petição inicial constitui uma hipótese de extinção do processo.  

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: 

    I - indeferir a petição inicial; 

    E, com base no caput, do art. 1.009, se o processo for extinto por sentença, o recurso adequado para impugnar a referida decisão é o de apelação e não o de agravo.  

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. 

  • Errado, Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Caso o juiz indefira a petição inicial em virtude de o réu ser parte ilegítima, caberá agravo ao tribunal ou à turma recursal.

    Comentário da prof:

    O indeferimento da petição inicial constitui uma hipótese de extinção do processo. 

    Sendo o processo extinto por sentença, o recurso adequado para impugnar referida decisão é o de apelação e não o de agravo (art. 485, I, c/c art. 1.009, caput, CPC/15).

    Gab: E

  • A retração existe nesses momentos no Código:

    01) [Extinção sem resolução do mérito – sentença terminativa] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

     

    § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    _________________

    02) Aqui também tem essa retratação: Art. 332 (improcedência liminar do pedido). Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

     

    ___________________

    03) E também tem no caso do indeferimento da petição inicial; 

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. (...).

     

     ___________________

     

    04) Agravo de instrumento (a qualquer momento, enquanto pendente de julgamento o processo de origem e o agravo)

    Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1 Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

     

     ___________________

    05) Agravo Interno

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    (...)

     

    § 2 O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

     

     _______________________

    06) RE OU RESP cujo acórdão recorrido divergir do entendimento do STF ou STJ exarado nos regimes de repercussão geral ou recursos repetitivos.  Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  

    (...)

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.

    ___________

    07) Agravo em RESP ou RE - Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.  § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.  NÃO TJ SP

     

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

  • APELAÇÃO em 5 dias


ID
1886365
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Confrontando o sistema recursal do Código de Processo Civil de 1973 com o do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • NCPC - Art. 1.010, § 3º. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, INDEPENDENTEMENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

     

    O NCPC deixa claro que o juízo a quo somente cuidará de garantir o contraditório mediante a intimação do recorrido para contrarrazoar em 15 dias, bem como do recorrente para responder também no mesmo prazo em caso de interposição de apelação na forma adesiva (arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). Após essas formalidades, “os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.” (§3º).

     

    Não há mais, portanto, duplo juízo de admissibilidade na apelação.

  • CPC/73 -> Havia duplo juízo de admissibilidade, sendo que o juízo "a quo" tinha competência para  admissibilidade  e o "ad quem" para o julgamento do mérito recursal.

    Novo CPC -> Não há mais duplo juízo de admisibilidade, pois a competência para a admissibilidade e para o julgamento do mérito recursal é exclusiva do Tribunal (juízo "ad quem").

  • Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    I – negar seguimento:    (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;    (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;     (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;   (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;    (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;    (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:   (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;     (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou     (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.    (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  • A) INCORRETA. Nos dois códigos processuais a sentença de interdição produz efeitos imediatos. NCPC, Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: VI - decreta a interdição. / CPC-73, Art. 1.184. A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.

     

    C) INCORRETA. Sob o CPC/73 (art. 530), cabia embargos infringentes quando o acórdão não unânime houvesse reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito (e não confirmado a sentença, como propõe a assertiva). Já a segunda parte da assertiva parece estar correta, nos seguintes termos: NCPC, Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • A) CPC 73 - Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:...

    NCPC 2015 - Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    B) CPC 73 - Art. 518, § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. 

    NCPC 15 - Art. 1010, § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. 

    C) CPC 73 - Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. 

    NCPC 15 - Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    D) CPC 73 - Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

    NCPC 15 - É taxativo. Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    E) CPC 73 - Não previa a tutela provis´ria, somente antecipada. Art 273.

    NCPC 15 - Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • não entendi, pela letra de lei, seria a alternativa "c", não?

  • Taiane, os antigos embargos infringentes deveriam ser manjeados "quando o acórdão não unânime houver REFORMADO, em grau de apelação, a sentença de mérito". A letra c) aponta CONFIRMAÇÃO de sentença de mérito, por isso, equivocada.

  • Tatiane Peixono, no caso, não.

    Pois, será cabível embargos infringentes, conforme o Código de 1973, quando houver o acórdão não unânime que, em grau de apelação, houvesse reformado a sentença de mérito.

  • O erro da letra "D" está na segunda afirmação, eis que o CPC-15, não exige prévio protesto específico da decisão interlocutória não impugnável por agravo de instrumento para posterior insurgência em apelação ou contrarrazões. Ou seja, as razões e o pedido de reforma da decisão interlocutória deverão ser apresentados conjuntamente, no recurso de apelação ou nas contrarrazões do mesmo recurso, independentemente de prévio protesto. 

  • Letra E) Tanto no Código de 1973 quanto no Novo Código, é pacífico que o capítulo da sentença que versar sobre tutela provisória é impugnável por meio do recurso de agravo de instrumento, uma vez que constitui, de forma substancial, uma decisão interlocutória formalmente inserida no texto da sentença. 

    Errada. Na vigência do Código de 1973 sempre houve divergência (doutrinária e jurisprudencial) acerca do recurso cabível em face do capítulo da sentença que versava sobre tutela provisória. Enquanto para uns o recurso correto era o agravo de instrumento (exceção ao princípio da unirrecorribilidade), para outros, o instrumento adequado era a apelação. 

    No Novo Código, há expressa previsão legal no sentido de que o recurso cabível contra o capítulo da sentença que versar sobre tutela provisória é impugnável por agravo de instrumento. Nesse sentido: o parágrafo 3º do art. 1.009 do CPC: "O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença".

     

  • Colegas, uma dúvida na letra d.

    O NCPC diz o seguinte:

    "Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

    § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença."

    Quando o §3º fala "disposto no caput deste artigo", ele refere-se à apelação, não? E portanto, a apelação aplicar-se-ia mesmo quando as questões das quais caberia agravo de instrumento integrassem capítulo da sentença, não? De onde se tira que nessa hipótese caberia agravo de instrumento? O texto legal me faz entender de outra forma.

  • Aline, entendo que seu raciocínio está correto. Não há que se falar, nem no antigo e no novo, em agravo de instrumento para combater matéria inserta em sentença, ainda que seja tutela provisória. O caput e o §3º do art.1009 do NCPC são claros nesse sentido.

  • Colegas, em relação a letra E

    Li no material do didier que : nas situações previstas para uso do agravo previsto no art 1015. (como o caso da tutela provisória ), se forem analisadas na sentença,  serão impugnadas por APELAÇÃO e não por agravo.

     

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, embora o recebimento da apelação em seu duplo efeito fosse a regra geral no CPC/73 (art. 520, CPC/73), quando interposta contra a sentença de interdição não tinha o condão de suspender os seus efeitos, sendo a regra excepcionada, expressamente, pelo art. 1.184. De acordo com o CPC/15, a apelação interposta contra sentença de interdição também deverá ser recebida somente em seu efeito devolutivo (art. 1.012, §1º, VI). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que, nos moldes do CPC/73, o juiz de primeiro grau, ao realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de apelação, não deveria recebê-lo quando a sentença impugnada estivesse em conformidade com o entendimento sumulado do STF ou do STJ (art. 518, §1º). E certo é, também, que a nova lei processual extinguiu esse duplo juízo de admissibilidade, imputando-o somente ao tribunal ad quem (art. 1.010, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa C) Os embargos infringentes somente tinham cabimento, de acordo com o art. 530, do CPC/73, quando o acórdão não unânime houvesse reformado a sentença de mérito ou julgado procedente ação rescisória, não tendo cabimento, portanto, diante da hipótese de confirmação da sentença. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Quando vigente o CPC/73, as decisões interlocutórias deveriam ser impugnadas mediante o recurso de agravo, o qual poderia ser interposto, como regra geral, na forma retida, e, excepcionalmente, quando o seu não julgamento imediato pudesse acarretar dano grave ou de difícil reparação à parte, na forma de instrumento (art. 522). O CPC/15 aboliu o agravo retido, passando a prever, expressamente, as hipóteses em que as decisões interlocutórias poderão ser agravadas - única e exclusivamente na forma de instrumento. As hipóteses não abarcadas por esse recurso, somente poderão ser impugnadas, ao final, por meio do recurso de apelação - não restando a matéria preclusa, como ocorria anteriormente (art. 1.015 c/c art. 1.009, §1º). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Durante a vigência do CPC/73 muito se discutiu acerca de que recurso teria cabimento em face da sentença que concede uma tutela provisória - se agravo de instrumento ou se apelação, prevalecendo essa última. No CPC/15 a questão foi positivada, havendo previsão expressa de que, nesse caso, é mesmo o recurso de apelação que tem cabimento (art. 1.009, §3º). Afirmativa incorreta.
  • Aline, entendo sua dúvida, mas você faz uma confusão dos institutos.

    Vamos por parte:

    "Na vigência do Código de 1973, todas as decisões interlocutórias proferidas pelo juiz de primeiro grau eram impugnáveis por meio de agravo de instrumento, ao passo que, (...)"

    No enunciado não cabe exceção, veja que fala em TODAS AS DECISÕES. 

     

    Já na lei temos o seguinte:

     CPC 73 - Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
     

    Aqui, o erro da primeira parte do enunciado está em afirmar o agravo de instrumento como regra, quando a regra era o agravo retido. O Agravo de instrumento aqui é uma exceção, e sua matéria é delimitada, teria que ser algo que não é passível de agravo retido, nem alguma questão que deveria ser discutida em sede de apelação. 

     

     

    Já na segunda parte da questão, que é a sua dúvida, temos o seguinte:

     

    "(...)no Novo Código, somente algumas decisões interlocutórias casuisticamente elencadas na lei o são, devendo as demais ser objeto de protesto específico, cujas razões serão apresentadas posteriormente em sede de apelação ou contrarrazões de apelação. "

     

     

    (obs: no NCPC a regra agora é o agravo de instrumento)

     

     

    Nessa parte, a alternativa diz que Somente algumas decisões interlocutórias são passíveis de agravo de instrumento, é isso o que a parte grifada quer dizer. Assim, as demais decisões interlocutórias, que não estão elencadas no art. 1.015 do NCPC NÃO são passíveis de agravo, mas sim "objeto de protesto específico", como diz o enunciado da alternativa D.

    Dessa forma, o protesto específico que será oposto na apelação/contrarrazões não é um agravo inserido na apelação, sim uma decisão interlocutória da qual não cabe o agravo de instrumento. Ou seja, não é um agravo de instrumento que integra a apelação, é uma decisão interlocutória não abarcada pelo agravo.

     

     

    A questão é que, em tese,  uma decisão interlocutória seria oponivel por agravo de instrumento, no entanto a lei coloca um rol taxativo das decisões interlocutórias onde caberia o agravo de instrumento, assim, se a descisão interlocutória não está incluida no rol, ela não poderá ser oposta no agravo de instrumento. 

     

     

    O que o §3º coloca, é que "O disposto no caput deste artigo (ou seja a apelação) aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença (Art. 485 a 488)." Assim, alguma questão tratada no 1.015 que deveriam ser oponíveis por meio de agravo, deverão se opostas na apelação. Mas não é o que a alternativa está tratando. 

     

     

  • Ao meu ver, Aline e Gustavo Carvalho estão corretos. Reparar que, segundo o art. 1009, §3º, do NCPC, se a matéria mencionada no art. 1.015 (ex. tutela provisória) for decidida em sede de sentença, caberá apelação, o que evidencia o equívoco da afirmação de Gustavo MG de que no Novo Código há expressa previsão legal de cabimento de agravo de instrumento contra o capítulo da sentença que versar sobre tutela provisória.

    Não é o objeto da questão, que só fala em decisão interlocutória, mas acho que vale a ressalva.

  • A) CPC/73: O recurso de apelação contra sentença de interdição não é recebido apenas no efeito devolutivo.

    NCPC: O recurso de apelação contra sentença de interdição não é recebido apenas no efeito devolutivo

     

    B) NCPC: O juízo "a quo" não realiza juízo de admissibilidade de nenhum recurso.

     

    C) CPC/73: O cabimento de embargos infrintentes ocorre quando o acórdão não unânime reforma a sentença de primeiro grau.

     

    D) CPC/73: Não era toda decisão interlocutório que era suscetível de agravo de instrumento. A teoria indicava que as decisões interlocutórias, em regra, eram impugnadas por agravo retido.

     

    E) NCPC: O capítulo da sentença que versar sobre a tutela provisória é impugnável por meio de APELAÇÃO.

  • Fiquem atentos ao advento da lei federal 13.256/16, que revoga o artigo do NCPC em relação ao mantimento (como no cpc de 73) do juízo de admissibilidade "a quo" para os recusrsos extraordinários e recursos especiais.

  • Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

  • Adrianna Leal, com todo respeito, discordo da sua afirmação de que o NCPC é taxativo quanto ao cabimento do Agravo de Instrumento.

    É restritivo o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento, mas não o rol previsto no Art. 1.015 do NCPC, que considera também a possibilidade de leis extravagantes previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento.

     

    "O Novo Código de Processo Civil prevê o cabimento do agravo de instrumento em hipóteses não consagradas no art. 1.015 do Novo CPC, o que é plenamente admissível nos termos do inciso XIII do dispostivo, que prevê o cabimento de tal recurso em outros casos expressamente referidos em lei além daqueles consagrados de forma específica no dispositivo legal." DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES

  • Algumas observações sobre a letra C: trata-se da técnica de ampliação do colegiado, aplicável nos casos de divergência.

     

    Art. 942: quando o resultado da APELAÇÃO não for unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    (...). § 3º: a técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    II - AGRAVO DE INSTRUMENTO, quando houver a reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito

  • a) No Código de 1973, o recurso de apelação interposto contra a sentença de interdição deveria ser recebido no duplo efeito, ao passo que, no Novo Código, passará a ser recebido apenas no efeito devolutivo, não mais obstando a eficácia desse tipo de sentença.

    Nos dois códigos a sentença de interdição só terá efeito devolutivo.

     

    d) Na vigência do Código de 1973, todas as decisões interlocutórias proferidas pelo juiz de primeiro grau eram impugnáveis por meio de agravo de instrumento, ao passo que, no Novo Código, somente algumas decisões interlocutórias casuisticamente elencadas na lei o são, devendo as demais ser objeto de protesto específico, cujas razões serão apresentadas posteriormente em sede de apelação ou contrarrazões de apelação. 

    A regra do CPC de 73 era o agravo retido, caso a decisão não comportasse tal recurso aí sim seria cabível o agravo de instrumento. Além do mais, o as hipóteses que são cabíveis o agravo de instrumento estão taxativamente apenas sobre fase de conhecimento, logo, não são todas as decisões intercutórias diz a assertiva.

     

    e) Tanto no Código de 1973 quanto no Novo Código, é pacífico que o capítulo da sentença que versar sobre tutela provisória é impugnável por meio do recurso de agravo de instrumento, uma vez que constitui, de forma substancial, uma decisão interlocutória formalmente inserida no texto da sentença.

    Nesse caso, como a tutela provisória veio na sentença o meio de impugnação será a apelação. Não sendo necessário dessa forma o Agravo de instrumento - NCPC

  • b) No Código de 1973, o juiz de primeiro grau deveria deixar de receber o recurso de apelação, quando a sentença estivesse em conformidade com Súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que, no Novo Código, o juiz de primeiro grau não deverá fazer juízo de admissibilidade da apelação, o qual passa a ser de competência exclusiva do Tribunal.

    Correta, uma das grandes inovações trazido pelo o CPC 15 é que agora o juízo de admissibilidade dos recursos serão feitos apenas pelo "juízo ad quem " ao contrário do que ocorria no CPC 73 que era feito pelo os dois juízos. Só que no CPC 15 ainda haverá juízo de adminissibilidade no juízo "a quo" no recurso especial e no extraordinário.

     

    c) No Código de 1973, o acórdão não unânime que, em grau de apelação, houvesse confirmado a sentença de mérito, desafiava recurso de embargos infringentes, ao passo que, sob a égide do Novo CPC, o julgamento dessa apelação não mais enseja embargos infringentes, mas deve prosseguir com a convocação de outros julgadores em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.  

    Alternativa C) Os embargos infringentes somente tinham cabimento, de acordo com o art. 530, do CPC/73, quando o acórdão não unânime houvesse reformado a sentença de mérito ou julgado procedente ação rescisória, não tendo cabimento, portanto, diante da hipótese de confirmação da sentença. Afirmativa incorreta.// FONTE: PROFESSORA DO QC

  • Gabarito: Letra B

    “O caput do art. 1.010 se ocupa com o conteúdo das razões de apelo. O texto aprimora, no particular, o art. 514 do CPC de 1973, deixando clara a necessidade de o pedido de reforma ou invalidação do julgado estar fundamentado em razões aptas a dar-lhe embasamento (princípio da dialeticidade recursal). (…) O § 3º, por sua vez, evidencia que, após as providências descritas, o magistrado determinará a remessa dos autos ao tribunal ‘independentemente de juízo de admissibilidade’. Neste dispositivo reside importante novidade do novo CPC: o juízo de admissibilidade da apelação será feito uma única vez perante o Tribunal competente para julgá-la, não estando mais submetido, portanto, ao duplo exame do CPC de 1973, primeiro perante o juízo de primeira instância, órgão de interposição do recurso, e depois perante o Tribunal, órgão de julgamento do recurso.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 647-648).

  • Interdição: tinha e restou mantido o duplo efeito da apelação.

  • Amo essas questões pra comparar com o CPC 73 pq quando fico cansado gosto de ler diplomas revogados, desatualizados e inconstitucionais ¬¬

  • Só lembrando que RE e REsp mantém o duplo juízo de admissibilidade.

  • Porque desatualizada?

  • #ATUALIZAÇÃO

    O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

  • Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.


ID
1896340
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Itupeva - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O regime dos recursos instituído pelo Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu, dentre outras modificações:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

     

    Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

    I - no recurso de apelação;

    II - no recurso ordinário;

    III - no recurso especial;

    IV - no recurso extraordinário;

    V - nos embargos de divergência;

    VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

    VII - (VETADO);

    VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

    IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.

    § 1o A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber.

    § 2o O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.

    § 3o Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

    § 4o É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.

  • Devemos ter cuidado com essa questão!!

    Não é todo e qualquer agravo de instrumento que permite a sustentação oral, mas sim apenas o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.

     

  • Acresce-se: "[...] Daí a correta conclusão de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: “Embora o NCPC não tenha sido expresso, é de se admitir sustentação oral nos casos em que a decisão, embora recorrível por meio de agravo, tenha conteúdo de sentença, como é o caso, por exemplo, da decisão que põe fim à liquidação de sentença.” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil, São Paulo: RT, 2015, p. 1333). No mesmo sentido a indignação e o entendimento de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Há nesse rol uma inexplicável omissão. A partir do momento em que o Novo CPC consagra as decisões interlocutórias de mérito, recorríveis por agravo de instrumento, como não se admitir nesse caso a sustentação oral das partes? Tome-se como exemplo o art. 356 do Novo CPC, que consagra o julgamento antecipado parcial do mérito e em seu § 5º prevê expressamente a recorribilidade por agrado de instrumento. Julgado todo o mérito antecipadamente, caberá apelação e, nos termos do inciso I do art. 937 do Novo CPC, será permitida a sustentação oral. Mas julgada apenas parcela desse mérito, não caberá sustentação oral do recurso interposto pela parte sucumbente? É óbvio que, havendo um Novo CPC, o ideal seria a previsão expressa de cabimento de sustentação oral em agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mérito. A injustificada e incompreensível omissão legislativa, entretanto, não é capaz de afastar esse direito das partes, bastando para fundar tal conclusão uma interpretação extensiva das hipóteses de cabimento. Ora, se é cabível sustentação oral em apelação interposta contra sentença terminativa, como impedi-la em agravo de instrumento interposto contra decisão de mérito?” (Daniel Amorim Assumpção NEVES, Novo código de processo civil, São Paulo: Método, 2015, p. 476-477). [...]."Fonte: http://www.cpcnovo.com.br/blog/2015/10/02/sustentacao-oral-em-agravo-de-instrumento-no-ncpc/

  • Ademais: "[...] possibilidade de sustentação oral por meio de videoconferência, esta sim, por sua vez, digna apenas de elogios. Nas palavras de Cássio Scarpinella Bueno: “Ponto extremamente positivo reside, este graças ao Projeto da Câmara, no §4º do art. 937, que permite a sustentação oral por meio de videoconferência ou recurso tecnológico equivalente quando o advogado tiver domicílio profissional diverso daquele onde o Tribunal é sediado. Que prevaleça, a este respeito, o correto entendimento quanto ao dever de os Tribunais disponibilizarem o que for necessário para a realização do ato à distância, nos mesmos moldes do art. 453, §2º.” (Novo código de processo civil anotado, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 585). [...]." http://www.cpcnovo.com.br/blog/2015/10/02/sustentacao-oral-em-agravo-de-instrumento-no-ncpc/

  • Erro da D: há juízo de admissibilidade no Tribunal recorrido no RESP E RE, tal como no CPC 73

    -

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    (...)

    §  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  • É  de fato uma inovação, pois o CPC revogado não admitia sustentação oral em agravo de instrumento:

    Art. 554. Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso.

  • Uma das inovações trazidas pelo CPC/15 diz respeito à possibilidade de se realizar sustentação oral em sede de recurso de agravo em recurso especial e em recurso extraordinário. Tal previsão está contida no art. 1.042, §5º, do CPC/15, que assim dispõe: "O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo".

    Resposta: Letra B.


  • Minha terapia é corrigir comentários errados dos professores do QC.

    MUITO CUIDADO:  Ela está falando do agravo em RE/RESP.

    A previsão para sustentação oral em Agravo de instrumento está no artigo nº 937, XIII

    OLAVO DE CARVALHO TEM RAZÃO. Ele pode te salvar.

  • TRF

    Não haverá sustentação oral no julgamento de remessa necessária, de embargos declaratórios e de arguição de suspeição.

     

    § 1º No agravo de instrumento, somente haverá sustentação oral contra decisão interlocutória que verse sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência.

     

    § 2º No agravo interno, caberá sustentação oral contra decisão que extinga o processo em ação rescisória, mandado de segurança e reclamação.

     

    A sustentação poderá ser feita por videoconferência ou outro recurso tecnológico disponível se requerido, até o dia anterior à sessão, por advogado com domicílio profissional em cidade diversa da sede do Tribunal.

     

    . Nos casos do § 3º do art. 45, cada uma das partes falará pelo tempo máximo de 15 minutos, excetuada a ação penal originária, na qual o prazo será de uma hora.

     

    O Ministério Público Federal terá prazo igual ao das partes.

     Nos habeas corpus, o Ministério Público Federal fará a sustentação oral depois do impetrante.

     

    O Ministério Público Federal, nos demais feitos, só quando atuar, exclusivamente, como fiscal da ordem jurídica, poderá proferir sustentação oral depois da defesa.

     

    Havendo litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os advogados do mesmo grupo, se diversamente não o convencionarem. § 6º Intervindo terceiro para excluir autor e réu, terá prazo próprio para falar igual ao das partes.

     Havendo assistente na ação penal pública, falará depois do procurador regional, a menos que o recurso seja dele.

     

    O Ministério Público Federal falará depois do autor da ação penal privada.

     

     Se, em processo criminal, houver recurso de corréus em posição antagônica, cada grupo terá prazo completo para falar.

     

    . Nos processos criminais, havendo corréus com diferentes defensores, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os defensores, salvo se convencionarem outra divisão.

     

    . Cada desembargador federal poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão e mais uma vez, se for o caso, para explicar a modificação de voto. Nenhum falará sem que o presidente lhe conceda a palavra nem interromperá o que desta estiver fazendo uso. São vedados apartes.

     

    Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer desembargador federal é facultado pedir vista dos autos, devendo devolvê-los no prazo de dez dias, contados da data em que os recebeu. O julgamento prosseguirá na primeira sessão ordinária subsequente à devolução, dispensada nova publicação em pauta.

     

    Caso o julgamento não seja retomado no prazo de 30 dias, contados da data do pedido de vista, far-se-á nova publicação.

  • Forçada essa questão!Já havia previsão cpc de 1973 da sutentação oral em agravo de instrumento , entretanto a questão quer que vc advinhe que o examinador está falando do agravo de instrumento em resp e re.  


ID
1902370
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo a legislação vigente, a apelação é dotada de efeito suspensivo caso seja interposta contra sentença que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

     

     

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

  • Súmula 331 STJ --> embargos à arrematação têm efeito meramente devolutivo. 

  • "Nos termos do art. 1012 do NCPC, a apelação tem efeito suspensivo.

     

    Considerando a nova idéia do CPC de 2015, isso é exceção, já que em geral os recursos não teriam efeito suspensivo.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo

     

    Mas a própria lei em seus parágrafos e incisos traz hipóteses em que não vigora o efeito suspensivo, se não vejamos:

     

     

    Art. 1012 (...)

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

     

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

     

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    Vale destacar que em se tratando dos casos previstos no § 1ºdo art. 1012, a parte poderá desde a publicação de sentença promover o cumprimento da mesma, nos termos do art. 1012,§ 2º do NCPC  (...)"

     

    Assim, a alternativa correta é a letra A, uma vez que as demais alternativas trazem exeções a regra d efeito suspensivo da apelação. 

     

     

    fonte / texto complento em: http://ribeirooliveiraadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/347983463/apelacao-no-novo-codigo-de-processo-civil?ref=topic_feed

  • Gabarito - A

    Acrescentando aos demais comentários, temos que observar a redação do art.1.12 do NCPC, §1º, e apenas a letra "A", não está prevista nos incisos do citado artigo. 

  • A regra geral, segundo o CPC/15, é que o recurso de apelação seja recebido no efeito suspensivo. As exceções, nas quais o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo, estão elencadas no §1º, do art. 1.012. São elas: "... a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição".

    Resposta: Letra A.

  • Para passar nesse concurso do MPE, o cara teria que estar estudando no mínimo para Juiz Federal.

  • Mesmo que não se lembrasse a letra expressa da lei, era só pensar um pouco: em que caso o efeito suspensivo seria benéfico? No caso, a letra A (uma decisão que rescindiu um contrato de incapaz... para garantir o direito dele, a apelação vem com efeito suspensivo).

    Nos outros casos, o efeito suspensivo não seria adequado.

  • A regra geral, segundo o CPC/15, é que o recurso de apelação seja recebido no efeito suspensivo. As exceções, nas quais o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo, estão elencadas no §1º, do art. 1.012. São elas: "... a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição".

    Resposta: Letra A.

     

    Fonte:QC

  • Gabarito A 

     

    Em regra a apelação possui efeito suspensivo. 

     

    Há exceções, ou seja, terá efeito devolutivo quando:

     

    (I) homologa divisão ou demarcação de terras

    (II) condena a pagar alimentos 

    (III) extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do Executado

    (IV) julga procedente o pedido de instituição de arbitragem

    (V) confirma, concede ou revoga a tutela provisória 

    (VI) decreta a interdição.

  • Nos termos do artigo 1012 do NCPC, a apelação NÃO terá efeito suspensivo e produzirá efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

     

    1. homologa divisão ou demarcação de terras;

     

    2. condena a pagar a alimentos;

     

    3. extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

     

    4. julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

     

    5. confirma, concede ou revoga tutela provisória;

     

    6. decreta a interdição. 

  • A regra geral, segundo o CPC/15, é que o recurso de apelação seja recebido no efeito suspensivo. As exceções, nas quais o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo, estão elencadas no §1º, do art. 1.012. São elas: "... a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição".

    Resposta: Letra A.

  • PESSOAL NÃO ENTENDI A RESPOSTA DA QUESTÃO,POIS NO ARTIGO 1012 DEIXA BEM CLARO AS HIPOTESES QUE A APELAÇÃO É CONSIDERADA SUSPENSIVA.ME AJUDEM AI POR FAVOR!

  • raquel paulino...

    O art.1012 diz que "começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença" SE COMEÇA PRODUZIR OS EFEITOS significa que o artigo está dizendo que NÃO suspende os efeitos, então as hipóteses ali elencadas são uma EXCEÇÃO à regra do caput. Ok?

     

  • Vige no país sistema de suspensividade ope legis (efeito suspensivo por força de lei; automático, portanto) para as Apelações. Isso implica desprestigio dos Juízos de 1º Grau, que se tornam algo como "pareceristas judiciais" para que os verdadeiro Juízes da causa, os do Tribunal, julguem-a. Tentou-se abolir a regra da suspensividade ope legis, tornando-a exceção, mas por conta do lobby do TJ-SP, maior Tribunal do Mundo (360 desembargadores, imaginem), a proposta não passou na Câmara dos Deputados. Tivesse sido aprovada, a apelação teria suspensividade ope judici (efeito suspensivo por força de provimento judicial) conferido pelo Tribunal ao recurso por provimento colegiado ou unipessoal do relator, a requerimento ou ex officio, devendo-se para isso haja probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, haja risco de dano grave ou de difícil reparação, da mesma forma como funciona o Agravo de Instrumento.

    Há, no entanto, algumas sentenças que, em razão de seu conteúdo, emanam efeitos jurídicos que, para além dos que aos seu conteúdo lhes são próprios, também atingem negativamente as apelações do CPC/15, retirando-lhes a suspensividade inerente por força de lei. Assim, uma vez que essas sentenças retiram (ou impedem o exercício d)a suspensividade das apelações, produzem efeitos logo após sua publicação. Veja:

    "Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos [B];

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado [E];

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória [C];

    VI - decreta a interdição [D]."

     

    Veja! A apelação, assim, terá apenas o efeito ope judicis, assim como ocorre no Agravo de Instrumento: 

    "§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação."

     

    Não constou nos incisos do art. 1.012 § 1º, já era! Não tem efeito de retirar a suspensividade da apelação.

    Ou seja: a apelação terá efeito suspensivo, ressalvado o art. 1.012 § 1º do CPC e outras hipóteses previstas em lei.

  • A apelação NÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃO terá efeito suspensivo:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

  • A apelação terá efeito suspensivo:

    Melhor seria a leitura da seguinte forma, a apelação terá efeito devolutivos nos casos abaixo.

    questão ridicula. 

  • LETRA A!

  • GABARITO: A

     

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

     

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

     

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

     

    OBS* LOGO A APELAÇÃO NÃO PRODUZ EFEITOS NAS SENTENÇAS RELATIVAS AOS INCISOS ACIMA,.

     

    E A PERGUNTA TRATA-SE DA SENTENÇA EM QUE A APELAÇÃO PRODUZ EFEITO SUSPENSIVO!

  • Gabarito: "A"

     

    a) rescindir contrato de compra e venda em que figure incapaz; 

    Correto e, portanto, garabito da questão, aplicação do art. 1.012, CPC: "A apelação terá efeito suspensivo."

     

    b) condenar o réu a pagar alimentos;

    Errado. Aplicação do art. 1.012, § 1º, II, CPC: "Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: II - condena a pagar alimentos;"

     

    c) confirmar tutela provisória concedida liminarmente; 

    Errado. Aplicação do art. 1.012, § 1º, II, CPC: "Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória";

     

    d) decretar a interdição;

    Errado. Aplicação do art. 1.012, § 1º, II, CPC: "Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: VI - decreta a interdição."

     

    e) extinguir, sem resolução do mérito, embargos do executado. 

    Errado. Aplicação do art. 1.012, § 1º, II, CPC: "Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;"

     

  • GAB-A

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

     

  • Galera, cuidado com esse cara aí colocando artigo de forma errada. Vejam o nome dele e denunciem.!

  • A. rescindir contrato de compra e venda em que figure incapaz; correta

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos [B];

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado [E];

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória [C];

    VI - decreta a interdição [D].

  • não tem efeito suspensivo a sentença que versar sobre:

    JULGA PROCEDENTE O PEDIDO DE INSTITUIÇÃO DE ARBITRAGEM

    CONDENA A PAGAR ALIMENTOS

    DECRETA INTERDIÇÃO

    HOMOLOGA DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS

    EXTINGUE SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO OU JULGA IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO

    CONFIRMA, CONCEDE OU REVOGA TUTELAS PROVISÓRIAS.

  • A regra é que a apelação seja dotada de efeito suspensivo, impedindo a produção imediata dos efeitos da sentença impugnada.

    Contudo, temos alguns casos específicos em que a apelação não terá efeito suspensivo:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos; [alternativa b]

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; [alternativa e]

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; [alternativa c]

    VI - decreta a interdição. [alternativa d]

    A única matéria que não figura no rol acima é a rescisão de contrato de compra e venda em que figure incapaz [alternativa d], que será o nosso gabarito.

    Resposta: A

  • Em regra a apelação tem efeito suspensivo. Não tem efeito suspensivo justamento nos casos da B,C,D,E exceto se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou sendo relevante a fundamentação, demonstre possível dano grave ou de difícil reparação

  • Gab. A

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.


ID
1922440
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante à apelação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1013:§ 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. GABARITO: D

  • Letra D, conforme Art. 1.013, §4°, CPC.

     

    A – Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

     

    B – § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

     

    C – Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

     

    D – § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

     

    E – § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

    Comentário: se a decisão comportar agravo de instrumento e a parte não se irresignar no momento oportuno, haverá preclusão.

  • A - art. 1.014

    B - art. 1.012 §3º

    C - art. 1.012

    D - art. 1.013, § 4º (CORRETA) 

    E - art. 1.009, §1º

  • nao tem outra: temos que ler o novo cpc

     

    As questões de fato não propostas no Juízo inferior não podem ser suscitadas na apelação, em nenhuma hipótese, porque o pedido caracterizaria inovação processual, que é vedada. 

     b)

    Quando se pleitear efeito suspensivo à apelação, o pedido deverá ser dirigido ao juiz que proferiu a sentença, cuja decisão caberá agravo.-> tribunal ou relator 

     c)

    Como regra geral, a apelação terá efeito meramente devolutivo, produzindo efeitos imediatamente após a publicação da sentença. -> suspensivo

     d)

    Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao Juízo de primeiro grau.  -> correto, consoante o art 1013 par 4.

     e)

    As questões resolvidas na fase de conhecimento, cujas decisões comportem ou não agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.-> esse ou nao invalida a questao

     

    de volta à luta. 

  • "As decisões interlocutórias previstas no art. 1.015 do Novo CPC se não forem recorridas por meio do agravo de instrumento serão cobertas pelo fenômeno da preclusão. Por outro lado, não sendo cabível tal espécie de recurso não haverá preclusão imediata de tais decisões, que poderão ser impugnadas como preliminar de apelação contra a sentença ou nas contrarrazões desse recurso."

    Daniel Neves - Manual de direito processual civil

  • complementando:

    Art. 1015. Cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre:

    tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

     

     

  • A- INCORRETA - Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior PODERAO ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    B- INCORRETA - Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo. § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o PODERA ser formulado por requerimento DIRIGIDO ao: I - TRIBUNAL, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - RELATOR, se já distribuída a apelação.

    C- INCORRETA - Art. 1.012.  A apelação TERA EFEITO SUSPENSIVO. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que. 

    D- CORRETA - Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.§ 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    E- INCORRETA -  Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.§ 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito NAO comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

  • Alternativa A) Dispõe o art. 1.014, do CPC/15, que "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O pedido de efeito suspensivo não deve ser dirigido ao juiz prolator da sentença, mas ao próprio tribunal ou ao relator do recurso de apelação (art. 1.012, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Como regra geral, a apelação tem efeito suspensivo e não meramente devolutivo (art. 1.012, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 1.013, §4º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Apenas as questões resolvidas na fase de conhecimento que não podem ser impugnadas por meio de agravo de instrumento é que não se sujeitam à preclusão, podendo ser discutidas, posteriormente, por meio do recurso de apelação (art. 1.009, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Resposta: D 
  • A assertiva D, correta, está em consonância com o artigo 1013, parágrafo 4o do NCPC: 

    § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    A- ERRADA- Podem ser suscitadas na apelação sim se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, senão vejamos o artigo 1014 do NCPC- Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    B- ERRADA- Quando se busca o efeito suspensivo à apelação o pedido não é feito ao Juiz que proferiu a sentença não. Quando o efeito suspensivo não for automático, há a possibilidade de pedir o mesmo na apelação, sendo que, de acordo com o parágrafo 3o do artigo 1012 do NCPC, ele pode ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I-  Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II- Relator, se já distribuida a apelação;

    C- ERRADA- Segundo o artigo 1012, a regra é o efeito SUSPENSIVO na apelação e NÃO O DEVOLUTIVO!

    E- ERRADA, de acordo com o artigo 1009, parágrafo 1o do NCPC- § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • ITEM B: e qual o recurso cabível dessa decisão que concede ou n o efeito suspensivo à apelação???

  • Danielle Rocha

    O erro da questão B é afirma que o pedido deverá ser dirigido ao juiz que proferiu a sentença, pois o pedido deve ser dirigido nesse caso ao Relator. Da decisão do relator cabe Agravo Interno, pois o pedido já foi pleiteado na apelação.

     

     

  • Teoria da causa madura

  • Efeito desobstrutivo do recurso.

  • A)  Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no JUÍZO INFERIOR poderão ser suscitadas na APELAÇÃO, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.


    B) § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o (QUANDO É DEVOLUTIVO) poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
    I -
    TRIBUNAL, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o RELATOR designado para seu exame prevento para julgá-la;
    II -
    RELATOR, se já distribuída a apelação.



    C)  Art. 1.012.  A apelação TERÁ EFEITO SUSPENSIVO.

     


    D) Art. 1.013. § 4o Quando REFORMAR SENTENÇA que reconheça a DECADÊNCIA ou a PRESCRIÇÃO, o TRIBUNAL, se possível, JULGARÁ O MÉRITO, examinando as demais questões, SEM determinar o retorno do processo ao juízo de 1º grau.

     

     

     

    E) Art. 1.009. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito NÃO comportar AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de APELAÇÃO, eventualmente interposta contra a DECISÃO FINAL, ou nas CONTRARRAZÕES.

     

    GABARITO -> [D]

     

  • NCPC:

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485 ;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

  • Vale lembrar:

    Em regra, a Apelação terá efeito suspensivo.

    Não terá efeito suspensivo quando a sentença versar sobre:

    • demarcação de terra
    • alimentos
    • procedente a arbitragem
    • improcedente ou extinguir embargos do executado
    • tutela provisória
    • interdição decretada
  • Sobre alternativa D, algumas observações sobre teoria da causa madura pelo tribunal:

    § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    Reconhecida a prescrição ou decadência pela 1ª instância, a depender do momento processual em que foi proferida, não terá havido a completa instrução no 1º grau, o que, de certo modo, obstará a aplicação da teoria da causa madura pelo 2º grau.

    Por exemplo, se a prescrição ou decadência forem reconhecidas no indeferimento liminar do pedido, não haverá instrução probatória. Sendo incabível que o tribunal julgue o mérito.


ID
1925866
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O novo Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de julgamento antecipado total e parcial do mérito. Enquanto o provimento judicial de julgamento imediato total de mérito é uma sentença impugnável por apelação, a decisão de julgamento antecipado parcial do mérito tem natureza interlocutória, impugnável por agravo de instrumento.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

     

    I - mostrar-se incontroverso;

     

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

     

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Essa questao é complicada. O simples fato de caber AI torna a natureza como de DECISAO INTERLOC? A sentenca é de MERITO. Daniel Amorim nao chega a uma conclusao quanto a isso

  • O Fredie Didier foi um dos "cabeças" do Novo CPC, e ele sempre defendeu que as "decisões parciais de mérito" tinham natureza de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, impugnáveis por agravo, mesmo antes do CPC15. Tendo em vista a nova sistemática, prevendo AI, e o fato do Fredie ter liderado o projeto, é seguro dizer que foi encampada a teoria que ele sempre advogou, pelo menos em prova objetiva. Em discursiva é interessante apresentar a crítica.

  • Para se classificar uma decisão como sentença ou interlocutória não basta apenas avaliar o conteúdo de ambas. É preciso verificar o momento em que são proferidas. Assim, uma sentença parcial de mérito, em razão de não extinguir a tramitação do feito, é impugnável por agravo, ainda que seu conteúdo seja de sentença (que em regra é impugnável por apelação).

  • Em primeiro lugar, é certo que o julgamento antecipado do mérito total é realizado por meio de sentença, ato decisório impugnável por meio de apelação (art. 355, c/c art. 724, CPC/15). Em segundo lugar, a lei processual não deixa dúvida a respeito da decisão que julga o mérito parcialmente, de forma antecipada, tem natureza de decisão interlocutória, trazendo disposição expressa no sentido deste ato decisório ser impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 356, §5º, CPC/15).

    Afirmativa correta.
  • NCPC, Art. 1.015: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

  • Exatamente Rafael Ribeiro... também entendi da mesma forma que você! eu errei a questão por usar esse raciocínio!

  • Decisão interlocutória, no ordenamento jurídico brasileiro, é um dos atos processuais praticados pelo juiz no processo, que, conforme art. 162, § 2º, do Código de Processo Civil[1], e art. 203, § 2º do novo Código de Processo Civil, decide uma questão incidente, sem dar uma solução final à lide proposta em juízo (característica esta da sentença). A questão incidente é uma pendência que deve ser examinada como pressuposto para o que o pedido (questão principal) seja concedido[2].

  • NCPC. Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    (...)

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Comentário: o julgamento antecipado é uma decisão de mérito, fundada em cognição exauriente, proferida após a fase de saneamento do processo, em que o magistrado reconhece a desnecessidade de produção de mais provas em audiência de instrução e julgamento (provas orais, perícia e inspeção  judicial). "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito", diz o caput do art. 355 do CPC. É uma técnica de abreviamento do processo, manifestação do Pcp da adaptabilidade do procedimento.

    Como se vê, a decisão interlocutória pode, então, em certos casos, resolver parte do mérito da causa de modo definitivo - apto à coisa julgada material; assim, pode ser rescindida por meio de ação rescisória (art. 966, CPC). Como decisões interlocutórias, são impugnáveis por agravo de instrumento (arts. 354, par. ún., art. 356, §5o, art. 1.015, II e VIl , CPC) .

    Fonte: Fredie Didier, Vol. I.

  • Art. 356, §5 --> A decisão que julgar parcialmente o mérito é impugnável por agravo de instrumento.
    Art. 1009 --> Da sentença cabe apelação

  •  Coisa Julgada Material Formada Progressivamente.

  • Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:

     

    Em primeiro lugar, é certo que o julgamento antecipado do mérito total é realizado por meio de sentença, ato decisório impugnável por meio de apelação (art. 355, c/c art. 724, CPC/15). Em segundo lugar, a lei processual não deixa dúvida a respeito da decisão que julga o mérito parcialmente, de forma antecipada, tem natureza de decisão interlocutória, trazendo disposição expressa no sentido deste ato decisório ser impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 356, §5º, CPC/15).

    Afirmativa correta.

  • O provimento judicial de julgamento imediato total de mérito é uma sentença impugnável por apelação, CORRETO, se julgou tudo tem carater de sentença, portanto, pugnada por apelação. 

    A decisão de julgamento antecipado parcial do mérito tem natureza interlocutória, - não tem caráter de definitividade, portanto impugnável por agravo de instrumento. 

  • Gaba: CERTO

    Comentário retirado da Q883018:

    ~> DECISÃO/SENTENÇA PARCIALAGRAVO DE INSTRUMENTO  

    ~> DECISÃO/SENTENÇA INTEGRALAPELAÇÃO 

    (Q883018) Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: STJ Prova: CESPE - 2018 - STJ - Analista Judiciário - Judiciária

    Acerca do procedimento comum, julgue o item que se segue.

    Contra a sentença que decidir somente uma parte do processo com fundamento na prescrição, caberá agravo de instrumento. CERTO!

  • ATENÇÃO!

    INFO 653/STJ: Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de julgamento antecipado do mérito em razão de necessidade de dilação probatória.

    O art. 356 do NCPC trata do julgamento parcial do mérito, hipótese em que o juiz decide parcialmente o mérito quando um ou mais pedidos se mostrar incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento. 

    A decisão que julga parcialmente com base nesse dispositivo é impugnável por agravo de instrumento.

    Entretanto, se o juiz, ao decidir, não adentrar no mérito, entendendo pela necessidade de dilação probatória, inviável falar em impugnação da decisão via agravo de instrumento, pois não configurada a situação do art. 1015, II, CPC (Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: II - mérito do processo).

  • é a segunda vez que vejo essa questão e também que erro. quando interpreto a questão, não consigo compreender que a decisão que resolve o mérito não tem natureza de sentença. ela pode até ser chamada pelo código de decisão interlocutória, porém, pra mim, terá natureza de sentença. só espero lembrar que o entendimento prevalente é o inverso do meu.


ID
1925878
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do novo Código de Processo Civil, as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    NCPC - Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • Apenas acrescentando: Esse parágrafo 1 do art. 1009 acima transcrito pelo colega se chama de PRECLUSÃO ELÁSTICA (só se consome após o prazo para a apleação)

  • Decorre do princípio da irrecorribililade das decisões interlocutórias, onde a questões que não estiverem no rol da taxativo do artigo 1015, não sofrerão a prelusão e poderão ser suscitadas em preliminar ou contrarazões de apelação.

  • vamos esquematizar:

    APELAÇÃO (processo civil)

    REGRA : conta sentença

    EXCEÇÃO : também contra decisão que não caiba agravo de instrumento.

     

    Art. 1.009.NCPC  Da sentença cabe apelação.

    § 1 As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

     

    GABARITO "CERTO"

  • As decisões interlocutórias que não são impugnáveis por meio de agravo de instrumento não são irrecorríveis, apenas não são impugnáveis de imediato. Essas decisões não se sujeitam à preclusão e podem ser impugnadas, posteriormente, no recurso de apelação. É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

    Afirmativa correta.
  • CERTO 

    NCPC

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • Art. 1.009.  Da SENTENÇA cabe apelação.

    § 1
    o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito NÃO comportar AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de APELAÇÃO, eventualmente interposta contra a DECISÃO FINAL, ou nas CONTRARRAZÕES.

    CERTA!

  • GABARITO CERTO 

    Não teria nenhum fundamento lógico se fosse o contrário, pois se não há como atacar determinada decisão por agravo de instrumento e o agravo retido foi exaurido do NCPC então haveria flagrante inconstitucionalidade por cerceamento de defesa. Por isso, o NCPC que muito se ocupou com um processo interligado com os preceitos da democracia e do contraditório, concede a não preclusão do direito de recorrer das decisões que não podem ser socorridas por meio do rol taxativo enumerado pela ferramenta  processual: agravo de instrumento.

    NCPC 1009 § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

  • LEMBRANDO: PASSOU A FASE DAS CONTRARRAZÕES = PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO SUSCITAR AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS (NÃO ATACÁVEIS POR AGRAVO DE INSTRUMENTO) ATÉ O MOMENTO DAS CONTRARRAZÕES, LÓGICO, PODE INFLUIR NA DECISÃO FINAL EM SEDE DE APELAÇÃO. 

  • GABARITO CERTO

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões

  • As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusãodevem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões


ID
1925884
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do novo Código de Processo Civil, não é de competência do juízo de primeira instância exercer juízo de admissibilidade da apelação, já que o exame cabe, originariamente, ao tribunal de segundo grau. Assim, decisão do juízo de primeira instância que declare inadmissível a apelação é ato de usurpação de competência do tribunal, motivo pelo qual a reclamação será a via processual adequada para impugnar-se o ato do juiz de primeira instância.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    NCPC - Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    (....)

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • O fundamento para a parte final da questão encontra-se no art. 988, I, do CPC / 2015:

    Diz o enuniado: "Assim, decisão do juízo de primeira instância que declare inadmissível a apelação é ato de usurpação de competência do tribunal, motivo pelo qual a reclamação será a via processual adequada para impugnar-se o ato do juiz de primeira instância.

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

     

    Persistência e Fé em Deus!

  • Assertiva - Correta. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, deve ser processada e encaminhada ao tribunal, independentemente do exame de sua admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3°).

     

    Nesse caso, o exame de admissibilidade de tal recurso é privativo do tribunal, não devendo o juizo de primeira instância deixar de encaminhar os autos para o tribunal, ainda que manifestamente inadmissível o recurso.

     

    A propósito, assim esclarece o Enunciado 207 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "cabe reclamação, por usurpação de competência do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal. contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação".

     

    Fonte: FPJ - Leonardo Carneiro da Cunha.

  • NO CPC 73 cabia Agravo de Instrumento, MAS, como, agora, com o NEW CPC, as hipóteses de cabimento do AI são taxativas (e, dentre elas, não se encontra a função de "destrancar" apelação), fica reforçado a tese de cabimento da reclamação contra decisão de juiz que realiza juízo de admissibilidade indevido  (:

  • A ASSERTIVA ESTÁ CORRETA. Sabe-se que, de acordo, com o NCPC, na apelação, não há mais juízo de admissibilidade feito pelo juízo monocrático. Logo, não é de competência do juízo de primeira instância exercer juízo de admissibilidade da apelação, já que o exame cabe, originariamente, ao tribunal de segundo grau. Observar o artigo 1010, parágrafo 3o, que diz que após as formalidades previstas nos parágrafos 1o e 2o- a intimação do apelado para as contrarrazões em 15 dias, ou, apresentando o apelado a apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para as contrarrazões- OS AUTOS SERÃO REMETIDOS AO TRIBUNAL PELO JUIZ, INDEPENDENTEMENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Assim, correto ainda afirmar que a decisão do juízo de primeira instância que declare inadmissível a apelação é ato de usurpação de competência do tribunal, motivo pelo qual a reclamação será a via processual adequada para impugnar-se o ato do juiz de primeira instância. A previsão da reclamação encontra fundamento no artigo 988, inciso I, do NCPC, segundo o qual "Caberá RECLAMAÇÃO da parte interessada ou do MP para: I- preservar a competência do Tribunal; 

    Ainda pertinente trazer à tona o Enunciado 207 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:  207. (arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)

    É isso ai!

  • O julgamento de um recurso divide-se em dois juízos: no juízo de admissibilidade e no juízo de mérito. No juízo de admissibilidade, sempre prévio ao juízo de mérito, é verificada a presença dos pressupostos recursais, ou seja, dos elementos exigidos pela lei para que o recurso seja conhecido. Preenchidos esses pressupostos, passa-se ao juízo de mérito, que corresponde à análise do conteúdo do recurso, ou, em outras palavras, da impugnação propriamente dita.

    O Código de Processo Civil de 1973 estabelecia que o recurso de apelação sofreria dois juízos de admissibilidade: um realizado pelo juiz de primeiro grau, prolator da sentença impugnada, e outro realizado pelo desembargador-relator, a quem o recurso de apelação seria distribuído. A partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, porém, a sistemática mudou: apenas um juízo de admissibilidade é realizado sob o recurso de apelação - aquele realizado pelo desembargador-relator, no segundo grau (art. 1.010, §3º, CPC/15).

    A respeito do cabimento da reclamação, foi editado o seguinte enunciado no Fórum Permanente dos Processualistas Civis: "Enunciado 207. Cabe reclamação por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação".

    Afirmativa correta.

  • Pessoal, apenas complementando, vale lembrar que o juízo de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários deve ser feito pelo tribunal recorrido. Com o intuito de evitar o abarrotamento dos Tribunais Superiores, o art. 1.030, inciso V estatui que "recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: V- realizar juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao STF ou STJ (...)". 

    Fiquem ligados que esse artigo teve redação dada pela Lei 13.256/2016. Bons estudos!

  • Lembrar que há juízo de admissibilidade no Tribunal a quo, quando da interposição de recurso perante o STF e STJ, tendo em vista a alteração da redação do art. 1.030, V do NCPC, por meio da Lei 13.256/2016.

     

  • UsurpAÇÃO de competência do tribunal => Caberá reclamAÇÃO da parte interessada ou do Ministério Público

     

    GABARITO: CERTO

  • Só lembrando que no processo do trabalho se manteve o duplo juízo de admissibilidade, ou seja, no juízo "a quo" e no juízo "ad quem", mesmo após o NCPC.

     

     

    Só os fortes chegarão...

  • Fórum Permanente dos Processualistas Civis: "Enunciado 207. Cabe reclamação por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação".

  • NÃO É DEMAIS LEMBRAR QUE QUANTO AOS RECURSOS EXTREMOS, RE E RESP, HOUVE A RESTAURAÇÃO DO DUPLO GRAU DE ADMISSIBILIDADE POR FORÇA DA LEI 13.256/2016, QUE ALTEROU O NCPC.
    ESTÁ NO INCISO V DO ART. 1030: "Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
    (...)
    v -  realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça (...)"

  • Apenas organizando os comentários dos colegas.

     

    Assertiva correta. Art. 1.010, §3º c.c. Art. 988, todos do NCPC.

    De acordo, com o NCPC, na apelação, não há mais juízo de admissibilidade feito pelo juízo monocrático. Logo, não é de competência do juízo de primeira instância exercer juízo de admissibilidade da apelação, já que o exame cabe, originariamente, ao tribunal de segundo grau, sob pena de usurpação de competência do tribunal, impugnada atualmente por meio de RECLAMAÇÃO.

    Ademais, a Lei 13.256/16, que já alterou o NCPC, trouxe de volta o duplo juízo de admissibilidade, no “Tribunal a quo”, no caso de RE e REsp.

    Neste sentido, o juízo de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários deve ser feito pelo tribunal recorrido. Com o intuito de evitar o abarrotamento dos Tribunais Superiores (Art. 1.030, inciso V).

  • Só para complementar:

    → Enunciado FPPC nº 99 = (art. 1.010, §3º) O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação.

    → Enunciado FPPC nº 207. Cabe reclamação por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação

    → Enunciado FPPC nº 208 = (arts. 988, I, 1.010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso ordinário, no caso do art. 1.027, II, ‘b’.

  • Para os que não são assinantes, segue a resposta do QC:

     

    O julgamento de um recurso divide-se em dois juízos: no juízo de admissibilidade e no juízo de mérito. No juízo de admissibilidade, sempre prévio ao juízo de mérito, é verificada a presença dos pressupostos recursais, ou seja, dos elementos exigidos pela lei para que o recurso seja conhecido. Preenchidos esses pressupostos, passa-se ao juízo de mérito, que corresponde à análise do conteúdo do recurso, ou, em outras palavras, da impugnação propriamente dita.

    O Código de Processo Civil de 1973 estabelecia que o recurso de apelação sofreria dois juízos de admissibilidade: um realizado pelo juiz de primeiro grau, prolator da sentença impugnada, e outro realizado pelo desembargador-relator, a quem o recurso de apelação seria distribuído. A partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, porém, a sistemática mudou: apenas um juízo de admissibilidade é realizado sob o recurso de apelação - aquele realizado pelo desembargador-relator, no segundo grau (art. 1.010, §3º, CPC/15).

    A respeito do cabimento da reclamação, foi editado o seguinte enunciado no Fórum Permanente dos Processualistas Civis: "Enunciado 207. Cabe reclamação por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação".


    Afirmativa correta.


ID
1947667
Banca
INTEGRI
Órgão
Câmara de Suzano - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A questão pede a INCORRETA: Gabarito C

    Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator decidi-lo-á monocraticamente apenas para negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. (não será APENAS nesses casos).

    Art. 1.011, I e II, do NCPC.

    Art. 1.011.  Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

    I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

    II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

    Hipóteses do art. 932, incisos III a V:

    Art. 932.  Incumbe ao relator:

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

     

  • a)Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    b) Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

    d) Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

  • TODOS ARTIGOS DO NCPC

    A) Art.  1009, §1º

    B) Art. 1009, §2º

    C) Art. 1011, inciso I c/c Art. 932, III a V - INCORRETO. EXISTEM OUTROS CASOS

    D) Art.  1013, §1º 

     

  • Resposta: C.

     

    Atenção: a questão pede a alternativa INCORRETA.

    A) Correta, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Novo Código de Processo Civil (NCPC):  Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

    B) Correta, nos termos do art. 1.009, § 2o, do NCPC: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 2º. Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

     

    C) INCORRETA.  O art. 1.011, inciso I, NCPC dispõe:  Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

    Art. 932.  Incumbe ao relator:

    [...]

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    [...].

    O erro da assertiva está em afirmar que o relator pode decidir o recurso de apelação monocraticamente apenas para negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Não é apenas nesses casos e sim em todos os casos supramencionados. 

     

    D) Correta, nos termos do art. 1.013, do NCPC.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

  • Resposta: Letra "C".

     

     

    Art. 1.011, inciso I, c/c art. 932, III a V, CPC/2015:

     

     

    ---> Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

     

    ---> Também incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a:

     

    1-) Súmula do STF, do STJ ou do próprio Tribunal;

    2-) Acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    3-) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

     

     

    ---> Ainda, incumbe ao Relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

     

    1-) Súmula do STF, do STJ ou do próprio Tribunal;

    2-) Acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    3-) Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

  • Alternativa A) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 1.009, caput e §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.009, §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Essa não é a única hipótese em que o relator estará autorizado a decidir monocraticamente. Isso porque o art. 1.011, do CPC/15, dispõe que o relator estará autorizado a fazê-lo nas hipóteses do art. 932, incisos III a V, que são as seguintes: 

    "II - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"

    Afirmativa incorreta.

    Alternativa D)
     É o que dispõe, expressamente, o art. 1.013, caput e §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • a) ART. 1009 S1

     b) ART. 1010 S1

     c) Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator decidi-lo-á monocraticamente QUANDO A DECISºAO RECORRIDA FOR CONTRARIA A SUMULAS DO STF, STJ, TJ, ACORDAO EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO NAO CONHECER DE RECURSO INADMISSIVEL, PREJUDICADO, OU QUE NAO TENHA IMPUGNADO OS FUNDAMENTOS DA DECISAO RECORRIDA. ART. 1011

     d) ART. 1013 S2

  • LETRA A: Correta - art. 1009, §1º do NCPC.

    LETRA B: Correta - art. 1009, §2º do NCPC.

    LETRA C: Errada – art. 1011, I do NCPC o relator do recurso de Apelação poderá decidir monocraticamente nos termos do art. 932, III: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; V: depois de facultada a apresentação de contrarrazões, DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISÃO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) acordão proferido pelo STF e STJ em julgamentos de recurso repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. O erro da questão está no fato de ter mencionado o inciso IV do art. 932, o que no caso e competência do relator no recurso de Agravo de Instrumento.

    LETRA D: Correta – art. 1013 do NCPC.

  • LETRA D - CORRETA

    EFEITO DEVOLUTIVO EM EXTENSÃO: é o que determina O QUÊ o tribunal vai julgar, isto é, os limites do pedido recursal. 

    EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE: é o que determina COM O QUÊ o tribunal vai examinar o que foi devolvido.Sobem todas as questões suscitadas RELACIONADAS AO CAPÍTULO IMPUGNADO (todos os argumentos e provas sobre o capítulo impugnado). O que não disser respeito, não sobe para análise do Tribunal. Além disso, sobem também questões que podem ser conhecidas de ofício e as que podem ser conhecidas a qualquer tempo. Nesse sentido: 

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

     

  • A) Art. 1.009.  Da SENTENÇA cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito Não comportar agravo de instrumento, NÃO são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de APELAÇÃO, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
     


    B) Art. 1.009.  § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 DIAS, manifestar-se a respeito delas.



    C) Art. 1.011.  Recebido o recurso de APELAÇÃO no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; [GABARITO]



    D) Art. 1.013.  A APELAÇÃO devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.


  • Gabarito C

     

    #MNEMÔNICO que montei, espero que ajude.

     

     

     Art. 1.024, § 2° -  O órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monoCRaTicamente quando? Quando os embargos de declaração forem opostos:

     

    1 - Contra decisão de Relator ou

    2 - outra decisão unipessoal proferida em Tribunal

     

     

     

    Art. 1024 §5º - O recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de RatiFiCAção quando? (RF/AC - ler de forma contrária)

     

    1 -  os embargos de declaração Forem Rejeitados ou

    2 - NÃO AlteraremConclusão do julgamento anterior

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • b)   Art. 1.009.  § 2o NCPC - Se as decisões interlocutórias, irrecorríveis por agravo de instrumento e não acobertadas pela preclusão, forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. 

    CORRETA. NÃO HAVENDO MAIS O AGRAVO RETIDO AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS DEVEM SER ATACADAS ATÉ A FASE DE CONTRARRAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. POR CONSEQUÊNCIA, INTIMA-SE A PARTE CONTRÁRIA PARA TOMAR CONHECIMENTO E PODER SE MANIFESTAR A RESPEITO DAS DECISÕES QUE ESTÃO SENDO ATACADAS NESSA NOVA FASE PROCEDIMENTAL. ISSO EM RESPEITO A PARIDADE DE TRATAMENTO E O DIREITO AO CONTRADITÓRIO.

     

    PRAZO: 15 DIAS. 

    SALVO O EMBARGO DE DECLARAÇÃO O NCPC ESTABELECEU PARAMETROS, IGUALANDO OS PRAZOS RECURSAIS. 

  • Letra "D" também é incorreta: O princípio da proibição da reformatio in pejus não é absoluto. Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, o princípio da proibição da reformatio in pejus guarda relação direta com a extensão do efeito devolutivo dos recursos. Aquele que recorre só o faz para melhorar a própria situação. A situação só pode ser piorada se houver recurso do adversário. Todavia, os recursos são dotados de efeito translativo, que permite ao órgão ad quem examinar de ofício as matérias de ordem pública, ainda que não alegadas. Esse efeito constitui exceção ao princípio da reformatio in pejus, porque, por força dele, a situação pode até ser piorada.

     

    Nesse sentido, tem-se a seguinte redação incorreta: "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado". 

     

    Que, correta, ficaria da seguinte forma: "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões de ordem pública, ainda que não suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas e que não sejam relativas ao capítulo impugnado."

     

  • Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     IMPORTANTE

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. (INDEPENDE DE ADMISSIBILIDADE)


ID
1951081
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A técnica de julgamento ampliado aplica-se

Alternativas
Comentários
  • a) (correta)  ao julgamento do recurso de apelação, desde que o resultado não seja unânime, bem como ao julgamento do recurso de agravo de instrumento, quando houver reforma de decisão que julgar parcialmente o mérito, em resultado não unânime.

     

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

  • É cabível a técnica de julgamento ampliado em julgamento não unânime proferido em:

    1. APELAÇÃO;

    2. AÇÃO RESCISÓRIA (com rescisão da sentença);

    3. AGRAVO DE INSTRUMENTO (reforma da decisão que julgar PARCIALMENTE o mérito).

    OBS: Difere dos EMBARGOS INFRINGENTE do CPC/73.

  • O que é julgamento ampliado? Por essa técnica, no julgamento da apelação, do agravo de instrumento ou da ação rescisória, se não se obtiver unanimidade, será ele suspenso, e prosseguirá apenas com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, até então obtido antes da suspensão. Cuida-se de técnica que objetiva fazer valer o voto minoritário, de modo a garantir que esse voto não seja apenas uma dissidência, mas uma efetiva posição que mereça uma análise por um maior número de julgadores. No código de 1973, ainda vigente, essa ampliação do julgamento, guardadas pequenas diferenças de procedimento, é provocada por instituto específico, catalogado como espécie recursal: os embargos infringentes.Os embargos infringentes (artigo 530, CPC/1973) têm (ou tinham?) o intuito de, em novo julgamento, com ampliação do colegiado, fazer prevalecer o voto minoritário, vencido em decisão embargada na qual a maioria haja provido apelação para reformar sentença ou na qual tenha sido julgado procedente pedido em ação rescisória. O CPC/2015, é bem verdade, extinguiu os embargos infringentes como espécie recursal, mas inseriu dispositivo no artigo 942 que impediu a extinção da essência daquele recurso[1]. Em verdade, o novo CPC foi além, elastecendo, em relação aos CPC/1973, as hipóteses em que haverá necessária ampliação do julgamento: o caput do artigo 942, diferentemente dos embargos infringentes, não restringe a “técnica de ampliação do julgamento” à apelação que haja reformado a sentença, o que abre brecha para que a apelação julgada de forma não-unânime para manter a sentença também atraia o julgamento por colegiado ampliado; também se prevê no mesmo artigo 942, de forma inovadora, julgamento ampliado no caso de agravo de instrumento quando houver reforma da decisão agravada que haja enfrentado mérito. 

  • A) CORRETA - Art. 942 caput, combinado § 3º do NCPC. Mesmo assim, indiquei para comentários do professor para esclarecer melhor o que seria essa "Técnica de julgamento ampliado". Quem sabe indiquem alguma doutrina sobre o assunto.

  • Gab. A. A TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO é um sucedâneo dos Emb Infringentes (este, extintos pelo NCPC). A diferença é aquele cabe também para Ag de Instrumento (não unânime), além da Apelação e da Ação Rescisória. Vide art. 942 do NCPC.
  • Item E falso. Não cabe em remessa necessária.
  • Item D falso. Não apenas
  • Item C falso. O erro está no final. Tem que ser não unânime.
  • Item B falso. Não precisa reformar sentença de mérito.
  • Item A certo. Art. 942 do NCPC.
  • A técnica de julgamento ampliado, que substitui, em alguns aspectos, os embargos infringentes previstos no CPC/73, é trazida pelo atual Código de Processo Civil - CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 942, caput. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Dispõe, ainda, o §3º, do dispositivo legal em comento, que a técnica também é aplicável à ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, e ao agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. E em complementação, dispõe o §4º que a técnica do julgamento ampliado não se aplica ao incidente de assunção de competência, ao incidente de resolução de demandas repetitivas, à remessa necessária e, tampouco, ao julgamento não unânime proferido pelo plenário ou pela corte especial.

    Resposta: Letra A.


  • A técnica de julgamento ampliado também é chamada de técnica de julgamento em etapas sucessivas.

    Cuidado, essa técnida não se aplica no julgamento de:

    1) incidente de assunção de competência

    2) incidente de resolução de demanda repetitiva

    3) remessa necessária

    4) julgamento não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou corte especial.

    (Art. 942 §4º)

  • Pessoal, tenho uma dúvida. 

    Esse julgamento ampliado cabe na Justiça do Trabalho?? Nunca tinha ouvido falar.

     

    Valeu, bons estudos!!

  • Carlos Valente, esta técnica não se aplica ao Processo do Trabalho, uma vez que das decisões não unânimes de julgamento cabem embargos infringentes ao TST, a serem julgados pela Seção de Dissídios Coletivos (art. 894, I, "a", da CLT). O direito processual comum somente será fonte subsidiária do direito processual do trabalho nos casos omissos (art. 769 da CLT). Espero ter ajudado ;)

  • Obrigado Carolina, ajudou muito. 

     

  • Julgamento ampliado trás a ideia de quórum ampliado de julgadores. Diz respeito aos antidos embargos infringentes, com ampliação das hipóteses de cabimento.

  • TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO:

     

     

    1) O CPC/2015 trouxe dispositivo que introduziu no diploma processual uma técnica de julgamento "inovadora".

     

     

    2) Por essa técnica, no julgamento da APELAÇÃO, do AGRAVO DE INSTRUMENTO ou da AÇÃO RESCISÓRIA, se não se obtiver unanimidade, será ele suspenso, e prosseguirá apenas com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, até então obtido antes da suspensão.

     

     

    3) Cuida-se de técnica que objetiva fazer valer o voto minoritário, de modo a garantir que esse voto não seja apenas uma dissidência, mas uma efetiva posição que mereça uma análise por um maior número de julgadores. 

     

     

    4) No CPC/1973, essa ampliação do julgamento, guardadas pequenas diferenças de procedimento, é provocada por instituto específico, catalogado como espécie recursal: os embargos infringentes.

     

     

    5) Os embargos infringentes têm (ou tinham?) o intuito de, em novo julgamento, com ampliação do colegiado, fazer prevalecer o voto minoritário, vencido em decisão embargada na qual a maioria haja provido apelação para reformar sentença ou na qual tenha sido julgado procedente pedido em ação rescisória.

     

     

    6) O CPC/2015, é bem verdade, extinguiu os embargos infringentes como espécie recursal, mas inseriu dispositivo no artigo 942 que impediu a extinção da essência daquele recurso. Em verdade, o novo CPC foi além, enlastecendo, em relação ao CPC/1973, as hipóteses em que haverá necessária ampliação do julgamento: o caput do artigo 942, diferentemente dos embargos infringentes, não restringe a "técnica de ampliação do julgamento" à apelação que haja reformado a sentença, o que abre brecha para que a apelação julgada de forma não-unânime para manter a sentença também atraia o julgamento por colegiado ampliado; também se prevê no mesmo artigo 942, de forma inovadora, julgamento ampliado no caso de AGRAVO DE INSTRUMENTO quando houver reforma da decisão agravada que haja enfrentado mérito.

     

     

     

    (Fonte: http://www.migalhas.com.br/ProcessoeProcedimento/106,MI224193,101048O+fim+dos+embargos+infringentes+e+a+nova+tecnica+de+julgamento+do)

  • Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Gabarito: Alternativa A

     

    Nos termos do artigo 942 do CPC/2015:

     

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    [...]

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

     

    A técnica de julgamento ampliado inserida no Novo CPC em substituição aos embargos infrigentes acabou por ampliar o espectro de aplicação do procedimento, tendo em vista que para a sua aplicação não mais se exige que a decisão proferida tenha reformado a decisão recorrida. Basta que a decisão provenha de um julgamento não unânime.

  • Questão passível de anulação. Salvo melhor juízo, a letra B não contém equívoco, estando correta, pois DEVE HAVER SIM A REFORMA/ALTERAÇÃO DA SENTENÇA OU DECISÃO RECORRIDA para que haja a técnica de julgamento, até mesmo em se tratando de APELAÇÃO. Vejamos a doutrina: "O cotejo entre a redação do art. 942, caput, e do art. 942, § 3º, pode gerar dúvidas. O caput, que
    trata da técnica do julgamento especificamente da apelação, estabelece, como condição da continuidade do julgamento com outros julgadores, que o resultado não seja unânime. Não se exige que tal julgamento reforme a sentença nem que diga respeito ao mérito. Bastaria, pois, no caso da apelação, que o acórdão não fosse unânime, independentemente de seu conteúdo. Já o art. 942, § 3º, aduz que a mesma técnica será aplicada no julgamento do agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. Pressupõe, portanto, que haja reforma, e
    julgamento de mérito. Mas não seria razoável que a lei tratasse diferentemente o julgamento da apelação e o do agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mérito." (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. DPC Esquematizado, 2016). Em igual sentido: "Os incisos do § 3.º do art. 942 do CPC/2015 contém,
    ainda, uma outra restrição: a decisão deve ter sido rescindida ou reformada (respectivamente, em se tratando de rescisória
    ou de agravo de instrumento). Ora, não faz sentido que tais restrições sejam observadas em relação à rescisória e ao agravo
    de instrumento, e o mesmo não ocorra, em se tratando de apelação. Por isso, entendemos que a técnica de julgamento
    prevista no art. 942 do CPC/2015 deverá ser observada apenas nos casos em que se der provimento a apelação interposta
    contra sentença de mérito. A essa conclusão chega-se também interpretando-se sistematicamente a hipótese prevista no
    caput, em relação às referidas no § 3.º do art. 942 do CPC/2015, e é, também, a que melhor se ajusta à finalidade da referida
    técnica, já que parece despropositado exigir-se a continuidade de julgamento quando, p.ex., sentença de mérito é mantida,
    quando negado provimento, por maioria, à apelação. Deve-se observar-se a técnica prevista no art. 942 do CPC/2015 também
    em julgamento de embargos de declaração, quando, no julgamento desse recurso, se chegar a um dos resultados referidos
    acima (p.ex., quando, no julgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou sentença). Tal se dá
    porque a decisão que julga os embargos de declaração integra a decisão embargada (cf., a respeito, comentário aos arts. 1.022
    a 1.026 do CPC/2015)." (MEDINA, NCPC. 2015)

  • Victor ZM, essa é a opinião de um autor. O que importa, na verdade, é que o NCPC não traz essa exigência e isso fica bem claro.

    Nem de longe a banca consideraria anular a questão em um caso desses.

     

  • O que é julgamento ampliado?

     

    Por essa técnica, no julgamento da apelação,do agravo de instrumento ou da ação rescisória, se não se obtiver unanimidade, será ele suspenso, e prosseguirá apenas com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, até então obtido antes da suspensão. 

     

    Cuida-se de técnica que objetiva fazer valer o voto minoritário, de modo a garantir que esse voto não seja apenas uma dissidência, mas uma efetiva posição que mereça uma análise por um maior número de julgadores. 

     

    No código de 1973, essa ampliação do julgamento, guardadas pequenas diferenças de procedimento, era provocada por instituto específico, catalogado como espécie recursal: os embargos infringentes.Os embargos infringentes (artigo 530, CPC/1973) têm (ou tinham?) o intuito de, em novo julgamento, com ampliação do colegiado, fazer prevalecer o voto minoritário, vencido em decisão embargada na qual a maioria haja provido apelação para reformar sentença ou na qual tenha sido julgado procedente pedido em ação rescisória. 

     

    O CPC/2015, é bem verdade, extinguiu os embargos infringentes como espécie recursal, mas inseriu dispositivo no artigo 942 que impediu a extinção da essência daquele recurso[1].

    Em verdade, o novo CPC foi além, elastecendo, em relação aos CPC/1973, as hipóteses em que haverá necessária ampliação do julgamento: o caput do artigo 942, diferentemente dos embargos infringentes, não restringe a “técnica de ampliação do julgamento” à apelação que haja reformado a sentença, o que abre brecha para que a apelação julgada de forma não-unânime para manter a sentença também atraia o julgamento por colegiado ampliado; também se prevê no mesmo artigo 942, de forma inovadora, julgamento ampliado no caso de agravo de instrumento quando houver reforma da decisão agravada que haja enfrentado mérito.

     

    OBS: Reestrutrura do comentário da colega Ana Paula. 

  • O importante é lembrar que:

    O chamado julgamento ampliado serve para Apleação, Agravo de Instrumento e Ação Rescisória.

    Nos três casos é necessário o resultado não unânime.

    Porém, apenas para o Agravo e para a Rescisória é necessária a reforma da decisão anterior.

    No caso de apelação, não imposta se o acórdão alterou ou manteve o que havia sido decidido em sentença, basta que não tenha sido unânime.

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

  • outra questão bem ilustrativa do caso é: Q649513

    Considere o seguinte caso hipotético. Simprônio, Major da Polícia Militar, moveu ação indenizatória alegando danos morais e perdas e danos por não ter sido promovido ao posto superior no concurso de promoção, alegando que a promoção teria sido impedida em razão da existência de processo de cobrança ajuizada em face do mesmo, quando na realidade tratava-se de homônimo. A ação foi julgada procedente quanto ao pedido de danos morais, tendo sido fixada indenização no montante de R$ 30.000,00. Interposto recurso pela Fazenda do Estado, dois julgadores votaram dando provimento ao recurso do réu para julgar a ação improcedente porque o autor não teria comprovado que a dívida seria de homônimo, enquanto o terceiro desembargador deu provimento ao recurso entendendo que a ação seria improcedente em razão de prescrição da pretensão

     

    GABARITO: O julgamento deve ser encerrado, não se aplicando a técnica de prosseguimento do julgamento, pois, embora com fundamentos diversos, foi dado provimento ao recurso da Fazenda do Estado em decisão unânime.

  •                                 >>> TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO AAA<<< LEMBRE DAS PILHAS ALCALINAS AAA ;)

     

    - Na prática, substitui os embargos infringentes. 

    - Possui natureza de incidente, não de recurso.

    - A técnica de julgamento é implementada de ofício, independentemente da iniciativa da parte.

    - Busca dar ao julgamento uma segurança maior com o aumento do número de julgadores.

    - Basta ocorrer o julgamento não unânime de AAA.

    Aplica-se AAA (Ação rescisória e Agravo de instrumento e Apelação)

    Não se aplica: Incidente de Assunção de Competência e IRDR, Remessa Necessária e julgamento não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

     

     

    peguei no qc ou fiz, nem lembro mais vlw

  • + rescisória.

  • Fiquei na dúvida, segundo o professor Marcus Vinicius em seu Direito Processual Civil esquematizado no ítem 1.6.2.2 Diz que não basta o julgamento da apelação não ser unanime, ela têm que reformar a sentença.

    "Mas não seria razoável que a lei tratasse diferentemente o julgamento da apelação e o do agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mérito. Afinal, havendo julgamento antecipado parcial de mérito, parte do pedido estará sendo julgada por decisão interlocutória, sujeita a coisa julgada material. Parece-nos que a identidade de situações exige igualdade de soluções. Considerando que, mesmo no CPC de 1973, os embargos infringentes contra acórdão proferido em apelação só cabiam em caso de reforma, e quando o acórdão fosse de mérito, e pressupondo que o legislador atual quis simplificar os procedimentos, a solução há de ser que a técnica de julgamento do art. 942, seja no caso de apelação, seja no caso de agravo de instrumento contra decisão de mérito, só deverá ser aplicada se o acórdão não unânime reformar a sentença ou decisão, e se for de mérito. "

  • ALTERNATIVA A

    A) ao julgamento do recurso de apelação, desde que o resultado não seja unânime, bem como ao julgamento do recurso de agravo de instrumento, quando houver reforma de decisão que julgar parcialmente o mérito, em resultado não unânime.

    B) ao julgamento do recurso de apelação, desde que o resultado não seja unânime e reforme a sentença de mérito.

    C) ao julgamento do recurso de apelação, desde que o resultado não seja unânime, bem como ao julgamento do recurso de agravo de instrumento, quando houver reforma de decisão que julgar parcialmente o mérito, sem que exista necessidade de julgamento não unânime.

    D) apenas ao julgamento do recurso de apelação, desde que o resultado não seja unânime.

    E) aos casos de julgamento de remessa necessária.


ID
1971607
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Matozinhos - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das decisões interlocutórias, conforme disciplinadas pelo Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA "B"

     

    A-) ...

     

    B-) Art. 1.009. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

    C-) (não aboliu)

     

    D-)  Art. 1.009. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • A alternativa "B" estaria errada, uma vez que a regra é que das decisões interlocutórias caberá o recurso de agravo de instrumento, logo, cobertas pela preclusão.

    Caso (exceção) não comportem o recurso de agravo de instrumento, não há que se falar em preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação.

  • Carlos,

    Acho que não cabe mais dizer que é "regra" não. Atualmente as situações de Agravo de instrumento são taxativas (art. 1015). Sendo taxativas é justamente o contrário. Quer dizer que somente nos casos X,Y,Z cabe AI. Justamente por isso a redação do art. 1009.

  • Sobre a "B": o art. 1009 deve ser lido em consonância com o 1015. Agora nem toda decisão interlocutória é passível de AI. O antigo agravo retido veio travestido como essa preliminar de apelação/contrarrazões. Não sendo caso do art.1015 ou outro caso previsto em lei, é preliminar de apelação ou de contrarrazões:

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

  • Questão horrorosa. Quem a fez não entendeu o novo regime de preclusão das decisões interlocutórias.

  • Embora tenha acertado a questão, passível de anulação. 

    Nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves: "As decisões interlocutórias previstas no art. 1.015 do NCPC se não forem recorridas por meio de agravo de instrumento serão cobertas pelo fenômeno da preclusão. Por outro lado, não sendo cabível tal espécie de recurso não haverá preclusão imediata de tais decisões, que poderão ser impugnadas como preliminar de apelação contra a sentença ou nas contrarrazões desse recurso". (Código de Processo Civil comentado, juspodivm 2016). 

     

    Alemonha C

    Você está errado, o rol do art. 1.015 é exemplificativo segundo a doutrina, vide o inciso XIII do mesmo dispositivo. 

     

  • Marquei a alternativa b apenas porque a considerei menos errada em relação às demais, mas não vejo resposta para o enunciado. Da interpretação a contrario sensu do § 1º, do art. 1009, do CPC, tem-se que as decisões interlocutórias para as quais se previu impugnação mediante agravo de instrumento precluem caso não sejam agravadas.

  • A questão exige do candidato o conhecimento de uma regra trazida pelo novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15: a de que as decisões interlocutórias não impugnáveis pelo recurso de agravo de instrumento não se sujeitam à preclusão, podendo ser impugnadas, após a sentença, por meio do recurso de apelação.

    É importante destacar que apenas as decisões interlocutórias não impugnáveis de imediato por meio do recurso de agravo de instrumento é que não se sujeitam, desde logo, à preclusão. As que constituem hipótese de cabimento do referido recurso devem ser impugnadas, sob pena das matérias nelas tratadas restarem preclusas.

    É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

    Obs: Em que pese a redação falha da alternativa B, é a melhor opção dentre as alternativas trazidas pela questão. Acreditamos que a questão deveria ser anulada diante da possibilidade de suscitar a incorreção do item B, que não traz a ressalva de que apenas as decisões interlocutórias não impugnáveis pelo recurso de agravo de instrumento não se sujeitam, de imediato, à preclusão.

    Resposta: Letra B.
  • Pessoal, não concordo com a resposta! A letra "b" está tão incompleta que, na minha opinião, fica totalmente errada!

     

    Ora, somente as decisões que NÃO COMPORTAREM AGRAVO DE INSTRUMENTO é que NÃO SOFRERÃO A PRECLUSÃO! Logo, se comportarem A.I. e este não for interposto, haverá PRECLUSÃO SIM!

     

    Veja:

     

    As decisões interlocutórias proferidas pelo juízo de primeira instância na fase cognitiva não serão alcançadas pela preclusão, (SE NÃO FOREM IMPUGNÁVEIS POR AGRAVO DE INSTRUMENTO), podendo tais decisões ser suscitadas como preliminares em sede de apelação. 

     

    Se eu estiver errada, por favor, avisem-me! :)

  • FUMARC? Isso é o quê? Tudo, menos banca examinadora de concurso.

  • LEMBRAR QUE O ROL DO ART 1015 NCPC É TAXATIVO, LOGO QUANDO NÃO COUBER AGRAVO DE INSTRUMENTO, SERÁ ALVO DE APELAÇÃO ( APÓS SENTENÇA).

  • A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 14.11.17, no julgamento do REsp 1679909, decidiu aquilo que poucos achavam que decidiria: por unanimidade de votos, declarou que o rol de recorribilidade do agravo de instrumento (CPC, art. 1.015) seria meramente exemplificativo, declarando cabível o recurso contra decisão que reconhece a incompetência.

  • NÃO HÁ ALTERNATIVA QUE COMPORTA CORRETAMENTE A RESPOSTA AO ENUNCIADO, A ALTERNATIVA "B" DÁ A ENTENDER QUE TODAS AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO SERÃO ALCANÇADAS PELA PRECLUSÃO, SENDO QUE TODAS AS DECISÕES PREVISTAS NO ART 1015 SERÃO PRECLUSAS SE NÃO HOUVER AGRAVO DE INSTRUMENTO EM 15 DIAS ÚTEIS.

  • Gabarito da banca Letra (b)

     

    Letra (a). Errado. CPC; Art. 1.009; § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento [cognitiva] , se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

    Letra (b). Certo (polêmica). CPC; Art. 1.009; § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento [cognitiva], se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. [ PERCEBE-SE QUE A ALTERNATIVA ESTÁ INCOMPLETA, MAS POR ELIMINAÇÃO É A MENOS ERRADA]

     

    Letra (c). Errado. CPC; Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

     

    Letra (d). Errado. (NÃO SÃO TODAS). CPC; Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [ROL TAXATIVO]

    Ou seja, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento é clara a determinação de que se trata de um rol taxativo, que admite apenas a ampliação por meio de expressa previsão legal, SEJA NO PRÓPRIO CPC, SEJA EM LEI ESPECIAL.

  • de todas as questões que já fiz, as dessa banca são as piores, mal formuladas e sempre com alternativas bem duvidosas

  • Questão mal elaborada

  • Se não forem recorridas por meio de agravo de instrumento, as decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias previstas no art. 1.015 do CPC serão cobertas pelo fenômeno da preclusão, não havendo mais oportunidade de impugná-las.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Por outro lado, não sendo cabível tal espécie de recurso, as decisões não serão objeto de preclusão, já que podem ser impugnadas como preliminar de apelação (ou de contrarrazões da apelação):

    Art. 1.009. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    Resposta: b)

  • tive a mesma linha de raciocínio.


ID
1995799
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Davi ajuizou ação em face de Heitor, cumulando pedido de cobrança no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e pedido indenizatório de dano material no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ultrapassada a fase inicial conciliatória, Heitor apresentou contestação contendo vários fundamentos - dentre eles, preliminar de impugnação ao valor da causa. O Juiz proferiu decisão saneadora, rejeitando a impugnação ao valor da causa e determinando o prosseguimento do processo.


Com base no caso apresentado, assinale a afirmativa correta.  

Alternativas
Comentários
  • Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    (...)

    III - incorreção do valor da causa;

    Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

    A impugnação se dá em preliminar de contestação. Da Decisão, como não existe mais o agravo retido, pode ser atacado em preliminar de apelação ou nas respectivas contrarrazões.

  • GABARITO: LETRA B!

     

    CPC:

     

    TÍTULO V

    DO VALOR DA CAUSA

     

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    (C) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    (A e D) Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

     

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    (B) § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • A decisão que rejeitou a preliminar de impugnação ao valor da causa é classificada como decisão interlocutória, contra a qual, em hipóteses expressamente previstas em lei, pode ser interposto, desde logo, agravo de instrumento. As decisões interlocutórias que não se enquadram nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, como é o caso da que rejeita a impugnação ao valor da causa, porém, não são consideradas irrecorríveis, mas, apenas, irrecorríveis neste primeiro momento. Após a sentença, essas decisões, que não se sujeitam à preclusão, podem ser impugnadas por meio do recurso de apelação. É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contidas no art. 1.015 do CPC/15.

    Resposta: Letra B.


  • A Banca: FGV sempre cobra os recursos de Apelação e Agravo de Instrumento em suas provas de concursos e OAB, não poderia ser diferente no XX Exame. É bem provavél que este tipo de questão continue sendo cobrada durante um bom tempo, tendo em vista a supressão ocorrida em relação a recorribilidade das decisões interlocutórias.

     

    Breves comentários:

    O CPC/15 mantém regra segundo a qual sentença desafia apleção. O §1 do artigo 1.009, por sua vez, traz regra inédita, considerada uma das maiores inovações do sitema recursal, ao afastar o fenômeno da preclusão de grande parcela das decisões interlocutórias proferidas no processo de conhecimento. Neste sentido, a novel legislação passa a adotar o sistema da irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias, deixando para apelação a oportunidade de insurgência dos provimentos interlocutórios, salvo as decisões que deverão ser alvejadas por agravo de instrumento, que estão previstas de forma taxativa no art. 1.015.

     

    Obs. Segundo o novo código, as decisões deverão ser suscitadas ao final da etapa cognitiva, em preliminar de apelação, ou das contrarrazões, caso contrário, serão alcançadas pela preclusão.

     

    #segue o fluxooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo

    https://www.youtube.com/channel/UCztDNlzpCZObcu5Qc_pr41w

  •  a) Heitor deveria ter apresentado incidente processual autônomo de impugnação ao valor da causa.  (Não. De acordo com o art. 293 do CPC, o réu poderá impugnar, em preliminar de constestação, o valor atribuído a causa pelo autor.)

     

     b) Heitor poderá formular pedido recursal de modificação da decisão que rejeitou a impugnação ao valor da causa, em suas razões recursais de eventual apelação.  (CORRETA. Art. 1009, §1 do CPC dispõe  que  as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento (art. 1015/CPC), não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação.)

     

     c) O valor da causa deverá ser de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), pois existem pedidos cumulativos.  (Não. À luz do art. 292, VI do CPC, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia corresponderá à SOMA dos valores de todos eles. No caso em tela, o valor da causa seria de R$100.000,00 (R$70.000,00 + R$30.000,00.)

     

     d) A impugnação ao valor da causa somente poderia ser decidida por ocasião da prolatação da sentença de mérito(Não. De acordo com o art. 293 do CPC, o réu poderá contestar o valor da causa em preliminar de constestação.)

     

     

    -> PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO (Art. 337, III/CPC): incumbe ao réu, antes de discutir o mérito na contestação, alegar como prelimiar a INCORREÇÃO AO VALOR DA CAUSA.

  • Eu sou da velha guarda e cresci com o CPC/73. O meu reflexo é TACA UM AGRAVO NESSA DECISÃO. Contudo, os tempos mudaram e precisamos esperar até a sentença.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Errei essa questão por causa do final da alternativa B, a saber: "em suas razões recursais de eventual apelação. ". O código fala em PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO (Art. 337, III/CPC): incumbe ao réu, antes de discutir o mérito na contestação, alegar como prelimiar a INCORREÇÃO AO VALOR DA CAUSA. 

    Aos amigos, caberia recurso da questão ?

  • Rafael Costa, os colegas abaixo já elucidaram bem a resposta da questão. Você está fazendo uma pequena confusão, mas vou tentar ajudá-lo:

    O réu impugnou o valor da causa como preliminar de contestação. (art. 293) Até aí, tudo bem!

    Acontece que o juiz indeferiu esse pedido na decisão saneadora.

    A banca quer saber se é oponível recurso dessa decisão e em qual momento o réu deverá questionar o decisum. Como já explicitado pelos colegas, a injustiça da decisão deve ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (art. 1.009, §1º), pois, sob a égide do NCPC, não mais existe agravo retido e a hipótese não figura no rol do agravo de instrumento (art. 1.015).

  • CPC

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    Decisão interlocutória não listada no art. 1.015 CPC deve ser impugnada como preliminar de apelação.

  • A elaboração dessa questão ainda ajudou, pois não falou nada de agravo de instrumento.

  • GABARITO B

    CPC

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    Decisão interlocutória não listada no art. 1.015 CPC deve ser impugnada como preliminar de apelação.

  • Alternativa correta B. Considerando que não há previsão de agravo de instrumento contra decisão do magistrado rejeitou a impugnação ao valor da causa, caberá a impugnação da decisão em eventual apelação, conforme artigos 1.009, § 1º, e 1.015 do CPC/2015.

    A questão requer conhecimento acerca da cumulação de pedidos, indicação do valor da causa e impugnação, sendo recomendada a leitura dos artigos 292 a 293 e 337, III, todos do CC/2015.

  • A)Heitor deveria ter apresentado incidente processual autônomo de impugnação ao valor da causa.

    Alternativa incorreta. Considerando que não existe mais incidente para impugnar o valor da causa, o réu deverá alegar equívoco no valor da causa em preliminar de contestação, conforme artigo 293 e 337, III, do CPC/2015.

     B)Heitor poderá formular pedido recursal de modificação da decisão que rejeitou a impugnação ao valor da causa, em suas razões recursais de eventual apelação.

    Alternativa correta. Considerando que não há previsão de agravo de instrumento contra decisão do magistrado rejeitou a impugnação ao valor da causa, caberá a impugnação da decisão em eventual apelação, conforme artigos 1.009, § 1º, e 1.015 do CPC/2015.

     C)O valor da causa deverá ser de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), pois existem pedidos cumulativos.

    Alternativa incorreta. Considerando que há cumulação de pedidos, o valor da causa deverá ser a somatória deles, conforme artigo 292, VI, do CPC/2015.

     D)A impugnação ao valor da causa somente poderia ser decidida por ocasião da prolatação da sentença de mérito.

    Alternativa incorreta. Não há previsão legal para que o julgamento da impugnação ao valor da causa ocorra somente no final do processo, quando da prolatação da sentença.

    ANÁLISE DA QUESTÃO :

    A questão requer conhecimento acerca da cumulação de pedidos, indicação do valor da causa e impugnação, sendo recomendada a leitura dos artigos 292 a 293 e 337, III, todos do CC/2015.

    Letra B: Heitor poderá formular pedido recursal de modificação da decisão que rejeitou a impugnação ao valor da causa, em suas razões recursais de eventual apelação. CERTO. 

     

    A decisão que resolve a impugnação ao valor da causa no decorrer do procedimento é interlocutória, mas não é recorrível imediatamente por agravo de instrumento porque não está no rol do art. 1.015 do CPC, cabendo à parte sucumbente a alegação da matéria nas razões recursais da apelação, conforme permite o art. 1.009, § 1º, do CPC.

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.


ID
2008252
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a atual legislação, a decisão que determinou a exclusão de um litisconsorte

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: "A"

    Fundamento:

    NCPC

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    [...]

    VII - exclusão de litisconsorte;

    e

    Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    [...]

    § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

  • O gabarito deveria ser letra "e", tendo em conta o disposto no § 3° do art. 1.009:

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    (...)

    § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

     

    Ou seja, se a exclusão do litisconsorte ocorreu no momento da sentença, caberá apelação, e não agravo de instrumento. É mais correta, portanto, a letra "e".

     

  • E se a exclusão do litisconsorte ocorresse na sentença, seria apelação no prazo de 15 dias, não?

  • rapaz, a não ser que exista um erro muito grave q eu não to vendo na letra e, a questão tem duas respostas corretas. A e E.

  • Além do comentário dos colegas (que concordo), o correto é falar que é 15 dias úteis...

  • Pois é, acredito que a mais correta seja a letra E, porque o recurso cabível varia de acordo com a natureza do ato jurisdicional. Se a exclusão ocorre na sentença, o recurso cabível deve ser a apelação. Pelo menos eu raciocinei dessa forma.

  • Eu também entendo como correta a letra "e".

    Neste sentido:

    "Não teria mesmo sentido admitir um agravo de instrumento contra capítulo da sentença que afastou uma preliminar (decisão incidente) e concomitante a esse recurso admitir a interposição de apelação contra o capítulo que acolheu ou rejeitou o pedido. Apesar da nítida diferença de natureza entre os dois capítulos decisórios, tomando-se a decisão como una e indivisível e adotando-se o caráter finalístico de conceituação dos pronunciamentos judiciais, não há como deixar de classificar a decisão como sentença, recorrível tão somente por apelação". (livro: Novo código de Processo Civil comentado artigo por artigo - Daniel Amorim Assumpção Neves - 2016)

  • Talvez o examinador  imaginou a palavra "decisão" como sendo uma decisão interlocutória e não uma sentença, atribuindo como resposta correta a letra A. Entretanto, a sentença não deixa de ser uma "decisão", sendo, inclusive, uma decisão com o poder de por fim à fase cognitiva do processo de conhecimento, bem como de extinguir a execução, portanto a resposta mais correta, ao meu ver, seria a letra E.

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!

     

    Segundo o Procurador do Estado de São Paulo e Professor do CERS - LUCIANO ROSSATO:


     

    "Como é possível verificar, de plano, o candidato pode apontar a letra "A" como correta, uma vez que a hipótese de exclusão do litisconsorte está contida no art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil como uma daquelas em que cabível o recurso de agravo de instrumento. Ocorre que, se a exclusão do litisconsorte ocorrer na sentença, então o recurso adequado será o de apelação, de modo que não poderia ser excluída a alternativa "E". Pelo Novo CPC o conceito de sentença leva em consideração dois critérios: o do conteúdo e também da finalidade. Assim, sendo o caso de pronunciamento sem análise de mérito em que há encerramento da fase de conhecimento, teria natureza de sentença e, portanto, apelável. A questão, assim, é dúbia e daria ensejo a duas respostas diferentes".

     

    FONTE: http://www.lucianorossato.pro.br/possivel-anulacao-de-questao-procuradoria-geral-do-estado-do-mato-grosso/

  • Quanto ao erro da letra E

    O novo CPC foi claro ao delimitar o conceito de sentença. Acredito que a questão não deva ser anulada, pois o enunciado é claro ao mencionar decisão.  A tese defendida para anulação seria válida se mencionasse: o pronunciamento judicial que que determinou a exclusão de um litisconsorte... 

     

    CPC Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

     

  • Essa prova foi muito mal elaborada! questão que abordava assunto fora de edital, com base em lei revogada, enfim, um inferno!

  • Também errei a questão..mas creio que a letra E esteja errada pq a decisão acerca da legitimidade de litisconsórcio deve ser proferida antes da análise do mérito, por se tratar de condição da ação. Se não for excluído até a sentença, a análise não mais será acerca da legitimidade, mas sim de mérito da demanda, pois necessitou da análise do mérito. Enfim, é o que eu acho, não pesquisei nada sobre assunto, me parece que foi uma pegadinha.

     

  • Essa questão será anulada, com certeza.
  • MUDANÇA DE GABARITO!

     

    Com a publicação do resultado da PGE/MT, no diário oficial (19/08/2016), o gabarito foi alterado para LETRA "E".

     

    NOTA DE CORTE: 70

  • Conforme comentado pelo colega Yuri Araújo, a FCC alterou o gabarito de "A" para letra "E", considerando correta a assertiva que diz: "[...] pode desafiar recurso de agravo de instrumento ou de apelação, conforme o momento do processo em que a decisão for proferida; em ambos os casos, o prazo será de quinze dias, contados a partir intimação da decisão.". O que tem fundamento pela junção dos seguintes dispositivos do NCPC: art. 1.015, caput e VII; art. 1.003, caput e §5º; art. 1.009, caput e §3º, conforme segue:

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    [...]

    VII - exclusão de litisconsorte;

    ----

    Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    [...]

    § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    ----

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    [...]

    § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

  • A resposta é a combinação dos arts. 1009 e 1015 do NCPC.

    Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    VII - exclusão do litisconsorte.

    Art.1009. Da sentença cabe apelação:

    §3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1015 integrarem capítulo da sentença.

     

    Quer dizer isso que, se as decisões interlocutórias, recorríveis por intermédio de agravo de instrumento, forem proferidas em capítulo de sentença, o recurso cabível é a apelação!!

  • O agravo de instrumento é o único recurso interposto diretamente perante o órgão ad quem, para apreciação imediata. Como o processo ainda corre no órgão a quo, para que a questão possa ser levada ao órgão superior é preciso formar um instrumento, contendo cópias daquilo que é importante.

    Ele será interposto por escrito diretamente no órgão ad quem, no prazo de quinze dias. Se o recorrente não quiser ou não puder deslocar-se à sede do Tribunal, poderá enviá-lo pelo correio com aviso de recebimento, encaminhá-lo por fax, ou pelo sistema do protocolo integrado.

  • De início, é preciso lembrar que a exclusão de um litisconsorte pode ocorrer mediante decisão interlocutória ou mediante sentença judicial. Se ocorrer por decisão interlocutória, essa será impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, VII, CPC/15); se ocorrer por sentença, será impugnável por meio do recurso de apelação (art. 1.009, caput, CPC/15).

    Resposta: Letra E.

  • Cabe agravo de instrumento: Contra as decisões interlocutórias que versem sobre:

    - Tutelas provisórias

    - Mérito do processo

    - Rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

    - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação

    -Exibição ou posse de documento ou coisa

    -Exclusão de litisconsorte

    - Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio

    - Admissão ou Inadmissão de intervenção de terceiros

    - Concessão, Modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução

    - Redistribuição do ônus da prova

  • Gabarito: E

     

    Observação importante: Em provas de concursos públicos, quando a banca quiser saber qual é o recurso cabível, faz-se necessário antes de ir para as alternativas, fazer duas perguntas? 1 - Qual fundamento da decisão, pois dependendo do funamento, por exemplo: na interlocutória, ão caberá agravo e talvez embargos de declaração. 2 - Qual foi o momento da decisão, foi na sentença ou na fase de cognição? - Essas perguntas são necessárias por dois motivos, primeiro porque não se ataca a natureza da decisão e, sim, a sua fundamentação, segundo porque dependendo do momento em que proferida a decisão o recurso cabivél pode ser específico a natureza da decisão, como ocorre, por exemplo: os casos que confirma, revoga ou concede a tutela na sentença (Art. 1.103, §5). 

     

    Ainda, todas as decisões que estão mencionadas no artigo 1.015, também caberá apelação (Art. 1.009, §3), dependendo do momento em que a decisão foi proferida. Assim, o que define a sentença no regime do novo CPC não é seu conteúdo, mas a localização do ato no arco do procedimento.

     

    #segue o fluxoooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo

     

     

  • Em uma questão objetiva uma alternativa não pode depender de outra para ser verdadeira/falsa. A Letra "A" não utiliza expressões como "somente", "apenas" etc., assim ela também está correta.

  • Pessoal, não vejo espaço para duas respostas.

     

    A letra A só estaria correta se o enunciado falasse em "decisão interlocutória". Como fala apenas em "decisão", não é possível afirmar que o recurso cabível seria o AI, pois depende de se tratar de decisão interlocutória, caso em que cabe AI, ou sentença, caso em que cabe apelação.

     

    Na melhor das hipóteses, a letra A poderia ser considerada como um "talvez" ou "depende", mas não como "verdadeira". Quem considera correta a letra A também poderia, pelo mesmo raciocínio, considerar correta a letra C. Mas aí vem a letra E e responde perfeitamente à questão, especificando que caberia um ou outro recurso, conforme o caso.

  • A questão diz "a decisão que determinou a exclusão de um litisconsorte", logo, o que vem a mente é decisão interlocutória e assim, cabe agravo de instrumento

     

     

  • A alternativa A está incompleta. Como diz o ditado: "o muito bom é inimigo do perfeito".

  • De início, é preciso lembrar que a exclusão de um litisconsorte pode ocorrer mediante decisão interlocutória ou mediante sentença judicial. Se ocorrer por decisão interlocutória, essa será impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, VII, CPC/15); se ocorrer por sentença, será impugnável por meio do recurso de apelação (art. 1.009, caput, CPC/15).

     

    Resposta: Letra E.

  • Puta que pariu! As bancas dos concursos querem f#@#* com os candidatos, só pode! 

     

    Acho que a questão é passível de anulação, pois "é decisão interlocutória o ato do juiz que exclui um litisconsorte. Tal pronunciamento, por não extinguir o processo, é uma decisão interlocutória, podedendo ser atacada por agravo de instrumento (...) não faria sentido a parte aguardar a prolação da futura sentença para, somente então, atacar a decisão que exclui um dos litisconsortes." (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, Vol 3, 14ª Ed., 2017) 

     

    Nesse sentido: 

    "1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a decisão que exclui litisconsorte na demanda possui natureza interlocutória e que, portanto, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não a apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. (AgRg no AgRg no AREsp 616.226/RJ, Terceira Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 21/05/2015)

  • Se é DECISÃO FINAL cabe apelação, mas a decisão for no meio do processo o recurso cabível será agravo de instrumento.

  • A questão deve ser anulada, pois exclusão de litisconsorte não se confunde com sentença. Exclusão de litisconsorte não é decisão final. Se fosse final, seria sentença de extinção do processo sem a resolução do mérito, em razão da ilegitimidade da parte.

  • Pois é, o diabo da alternativa A é que o enunciado fala em "decisão", sem mencionar ser interlocutória...

    Sentença também é ato decisório, kkk!

    Como eu costumo dizer... essa foi PEGADÍSSIMA!

  • Marcelo, a exclusão de litisconsorte pode se dar como prejudicial de mérito na própria sentença e neste caso desafia recurso de apelação conforme prevê o art. 1.009:  Da sentença cabe apelação.§ 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

     

    Art. 1.015.  (...) VII - exclusão de litisconsorte;

  • Gente, o §3º do art. 1009 fala que mesmo quando as questões afetas ao AI integrarem capítulo da sentença, elas serão impugnadas por apelação. Acho que foi isso que o examinador quis abordar, mas se perdeu todo

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    ART 1.015 VII - exclusão de litisconsorte;

  • CORRETA E- art. 1.009 par. 3 C/C art. art. 1.015, VII ambos do NCPC

  • Não entendi o erro da Alternativa A. Para mim, parece que se encontra no rol taxativo do 1.015. 

  • A meu ver a alternativa "E" está mais completa, o que não retira a credibilidade da alternativa "A", que também poderia ser considerada correta, já que inclusa no art. 1.015,  VII CPC.

  • Gabarito E

     

    NCPC, Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação. (...) § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

     

    NCPC, Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) VII - exclusão de litisconsorte;

     

    NCPC, Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

     

     

  • questão bem discutivel, porém analisando melhor, a alternativa E esta mais correta, pois o agravo de instrumento só poderia ocorrer se houvesse decisão parcial do mértio e como a alternativa não trouxe em qual momento processual foi dada a decisão, o mais correto a pensar que o recurso irá depender do momento processual que a exclusão se deu.

  • sempre caio na pegadinha...

     

  • Galera, depois que eu fiz esse mnemônico para as hipóteses de agravo do art. 1.015, do CPC, nunca mais me quebrei em questões que as exigissem. Vamos lá:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

  •  A exclusão de um litisconsorte pode ocorrer mediante decisão interlocutória ou mediante sentença judicial. Caso ocorra por decisão interlocutória,  caberá agravo de instrumento (art. 1.015, VII, CPC/15); caso ocorra na sentença, caberá apelação (art. 1.009, caput, CPC/15).

     

    DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

    § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

  • A alternativa A não vejo erro, porem a alternativa E por estar mais completa é o gabarito.

  • Questão simples, mas genial. Ponto

  • GABARITO: E

    Art. 1015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    VII - exclusão do litisconsorte.

    Art.1009. Da sentença cabe apelação:

    §3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1015 integrarem capítulo da sentença.

  • Não cabe agravo de instrumento contra decisão de indeferimento do pedido de exclusão de litisconsorte.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.724.453-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/03/2019 (Info 644).

  • A FCC desde sempre se posicionou como aquela banca (igual a quase todas as outras) que entende que a MAIS completa é a certa. A menos certa é a errada e pronto.

    Ora, quem pode mais, pode menos. Mas quem pode menos não pode mais.

    É simples. Aprenda e leve isso pras próximas provas.

    Gabarito letra E.

    Letra A errada, porque tem uma que é mais completa.

  • Ja fui lendo a A e marcando kkkkkkkkkkkkkkk.

  • Não tem isso de mais certa não. Apesar da completude da letra E, a redação e o conteúdo da letra A também estão perfeitos.

    Logo, seria caso de ANULAÇÃO da questão, não mudança de gabarito.

  • JUSTIFICATIVA DA LETRA "A"

    A decisão que determinou a exclusão de um litisconsorte desafia recurso de agravo de instrumento, no prazo de quinze dias, contados a partir da intimação desta decisão, se for proferida no curso do procedimento.

    Fonte: Professor Antônio Rebelo

  • ►CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ENVOLVENDO LITISCONSORTE?

    •Segundo o inciso VII do art. 1.015, do CPC/2015: “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte”.

    Ou seja: essa previsão abrange somente a decisão que exclui o litisconsorte.

    ⚠️ Por outro lado, não cabe agravo de instrumento contra a decisão que indefere pedido de exclusão de litisconsorte.

    Ou sejanão cabe AI da decisão que mantém o litisconsorte.

    • [STJ. 3ª Turma. REsp 1724453-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/03/2019 (Info 644)]

    QUAL O MOTIVO DISSO?

    •JUIZ EXCLUIU O LITISCONSORTE: CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO → Há urgência em se definir essa questão imediatamente. Isso porque se o Tribunal determinar o retorno, os atos processuais terão que ser repetidos com a participação do litisconsorte. Há um risco de enorme prejuízo endoprocessual com a anulação da sentença.

    •JUIZ MANTEVE O LITISCONSORTE: NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO → Não há urgência em se definir essa questão imediatamente. Isso porque mesmo que o litisconsorte seja excluído mais para frente, não haverá prejuízo aos atos processuais praticados. Não há risco de anulação da sentença por esse motivo. O prejuízo, se houver, será meramente econômico da parte que teve que ficar no processo até o final.

    Fonte: DOD

  • LAMENTÁVEL essa questão. Deveria ter sido anulada por conter duas respostas corretas (a letra A, e a letra E).

    O manejo do Recurso de Agravo de Instrumento é possível quando da EXCLUSÃO de Litisconsorte , segundo o inciso VII do art. 1.015, do CPC/2015, o qual preleciona que “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre exclusão de litisconsorte”.

    Convém acrescentar que o STJ, recentemente, no Inf. 644, fixou o entendimento que não cabe Agravo de Instrumento contra a decisão de MANTÉM o litisconsorte (fonte: DIZER O DIREITO, Inf. 644-STJ) o qual restou pacificado que "não cabe agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de exclusão de litisconsorte (decisão que mantém o litisconsorte)".

    Quanto a Letra E: de fato a mesma está correta diante da cumulação dos art. 1.015, VII, CPC e do art. 1.009, caput, CPC, no sentido de que, a depender do momento em que se excluir o litisconsorte, será possível a interposição de Agravo de Instrumento, caso a decisão tenha se dado em sede de decisão interlocutória (quando no bojo do andamento processual, sem pôr fim ao processo), ou Apelação caso a exclusão tenha se dado na Sentença.

    Bons Estudos.

  • Contra decisão interlocutória que exclui litisconsorte caberá agravo de instrumento, que deverá ser apresentado no prazo de 15 dias a partir da intimação da decisão:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    VII - exclusão de litisconsorte;

    Art. 1003, § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    Contudo, é plenamente possível que a exclusão do litisconsorte seja promovida por uma sentença (perceba que o enunciado menciona de forma genérica o termo “decisão”); nesse caso, caberá recurso de apelação.

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. (...)

    § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

    Resposta: E

  • Galera, questão de a alternativa "e" ser a mais completa, não exclui o fato de a alternativa "a" também estar correta. Sinceramente, teratológica a questão.


ID
2013985
Banca
FUMARC
Órgão
Câmara de Conceição do Mato Dentro
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na atual sistemática processual civil brasileira, são cabíveis os seguintes recursos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

     

    → NÃO existe mais agravo retido nem embargo infringente com o novo código

  • Sobre os embargos de divergência:

     

    recurso é cabível contra decisões colegiadas em recursos extraordinários e em recursos especiais. Não é cabível, portanto, contra decisões tomadas em autos de agravos, na linha da tendência jurisprudencial firmada já à luz do CPC de 19731. Também não é cabível contra decisões monocráticas e em casos de competência originária do Tribunal (já que o inciso IV do artigo 1.043 do novo CPC foi revogado pela lei 13.256/16)

    Pela redação original do novo CPC, pouco importaria se a divergência fosse quanto ao mérito ou quanto a questões processuais relativas à admissibilidade recursal. A lei 13.256/16, todavia, revogou o inciso II do artigo 1.043, de forma que a divergência deve ser, hoje, na linha da jurisprudência firmada à luz da legislação de 1973, de mérito.

    Interessante, contudo, que o legislador preocupou-se em especificar que mesmo decisões de não conhecimento de recurso podem ser cotejadas com outras de mérito. Isso porque, notadamente nos casos de não conhecimento por ausência de violação legal (constitucional ou infraconstitucional), pode haver sido apreciado o mérito da controvérsia.

    A divergência pode ser entre julgados de qualquer outro órgão do tribunal – turma, sessão, Corte Especial ou pleno, no caso do STJ, e turma ou pleno no caso do STF.

     

    fonte: migalhas. http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI240438,81042-Os+embargos+de+divergencia+no+STJ+segundo+o+novo+CPC+com+as

  • O novo CPC substituiu os embargos infringentes pela chamada técnica de julgamento ampliado, quando houver divergência de membro do tribunal. Está prevista no art. 942: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores."

     

    Fonte: Fredie Didier.

  • Considerando a redação da questão é se tratar de prova para advogado merece críticas. Ainda subsiste o recurso de embargos infringentes na execução fiscal, que faz parte da sistemática do processo civil. O mais correto seria fazer alusão exclusiva ao CPC, aí estaria correta a resposta sem sombra de dúvidas.
  • Os embargos infringentes, previstos no CPC/73, foram excluídos pelo CPC/15, que passou a não mais prever esta espécie recursal. Em alguns aspectos, assemelha-se a este recurso a técnica do julgamento ampliado prevista no art. 942, do atual CPC/15:  "Art. 942, caput. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores".

    Resposta: Letra D.

  • Art. 994, sendo cabíveis os recursos: Apelação; Agravo de instrumento; Agravo retido; Embargos de declaração; Recursos ordinários; Recurso especial; Recurso extraordinário; Agravo em recurso especial ou extraordinário e Embargos de divergências.

    Não constando nesse rol os embargos infringentes que foi substituído pela técnica de julgamento ampliado, art. 942 do NPC, podendo ocorrer no resultado não unânime do Recurso de Apelação, da Ação rescisória ou no Agravo de Instrumento.

  • Onde o colega felipe junio escreveu "agravo retido" leia-se agravo interno.

    o agravo retido também não é mais cabível no Novo CPC. 

    TÍTULO II
    DOS RECURSOS

    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

  • NÃO existe mais na sistemática do novo CPC os recursos de embargos infringentes e o agravo retido 

  •   No  novo cpc não existe mais o chamado embargos infringentes.Porém doutrinariamente existem os embargos de declaração COM EFEITOS infrigentes

  • O que passa pela cabeça da pessoa comentar BOLSONARO 2018?

    Falta do que fazer mesmo!

  • NÃO existe mais o embargo de infringente, mas existe a TECNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO no art 942 NCPC.

  • LEMBRETE:

    Os embargos infringentes não foram completamente extintos, permanecendo como recurso cabível na Execução Fiscal, contra sentença de até 50 ORTN, de acordo com a LEF:

    Art. 34, L. 8.630 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

  • Gabarito D

     

     

    Pessoal, sei que é "tonto" esse #MNEMÔNICO que criei, mas está me ajudando. rs 

     

     

    NÃO existe mais AREIa 

     

    Agravo

    Retido 

    Embargo

    Infringente 

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - Apelação;

    II - Agravo de Instrumento

    III - Agravo interno;

    IV - Embargos de declaração;

    V - Recurso ordinário;

    VI - Recurso especial;

    VII - Recurso Extraordinário

    VIII - Agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - Embargos de divergência.


ID
2064100
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na apelação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A.

     

    a) Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

    b) Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

     

    c) Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

     

    d) Art. 1.013. § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

     

    e) Art. 1.013. § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

  • Complementado a informação sobre o item "A":

    Art. 1.009 - (...) § 2° Se as questões referidas no § 1° forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

  • Alternativa A) É o que dispõem, expressamente, os §§ 1º e 2º, do art. 1.009, do CPC/15: "Art. 1.009, § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 1.014, do CPC/15, que "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Sobre o efeito devolutivo da apelação, dispõe o art. 1.013, caput, do CPC/15, que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", trazendo o §1º, do mesmo dispositivo legal, a seguinte ressalva: "serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 1.013, §4º, do CPC/15, que "quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 1.009, §3º, do CPC/15, que "o disposto no caput deste artigo ['da sentença cabe apelação'] aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 [hipóteses de cabimento do agravo de instrumento] integrarem capítulo da sentença". Afirmativa incorreta.
  • Gabarito: A

    Obs. Essa foi a típica questão que representa friamente a letra da Lei, contudo, merece alguns comentários a respeito:

     

    A) O Código atual manteve a mesma sistemática do anterior (NCPC, art. 1.009), al-terando, porém, a definição de sentença, que passa a ser a decisão que encerraa fase cognitiva do processo ou a execução (art. 203, § 1º) Apelação, portanto, é o recurso que se interpõe das sentenças dos juízes de primeiro grau de jurisdição para levar a causa ao reexame dos tribunais do segundo grau, visando a obter uma reforma total ou parcial da decisão impugnada, ou mesmo sua invalidação. A nova sistemática, embora semelhante à anterior, afasta a necessidade de interposição imediata de recurso, para impedir a preclusão. Agora, se a matéria incidental decidida pelo magistrado a quo não constar do rol taxati-vo do art. 1.015, que autoriza a interposição de agravo de instrumento, a parte prejudicada deverá aguardar a prola-ção da sentença para, em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, requerer a sua reforma (art. 1.009, § 1º). Vale dizer, a preclusão sobre a matéria somente ocorrerá se não for posteriormente impugnada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.

     

    B) Art. 1.014 - Quanto às questões de fato, a regra é que a apelação fica restrita às alegadas e provadas no processo antes da sentença. O recurso devolve o conhecimento da causa tal qual foi apreciada pelo juiz de primeiro grau. Pode, todavia, ter ocorrido impossibilidade de suscitação do fato pelo interessado, antes da sentença. Assim provada a ocorrência de força maior, poderá o apelante apresentar fato novo perante o tribunal. Caberá, todavia, ao apelante provar não só o fato como o motivo de força maior que o impediu de argui-lo no momento processual adequado. Entre as questões de fatos alegáveis originariamente na apelação, e, até mesmo, depois de sua interposição, figuram aquelas relativas a fato superveniente (NCPC, art. 493).

     

    Alternativas C); D) e E) estão fundamentadas pelo Art. 1.013 do Ncpc, portanto, farei o comentário em conjunto: 

    O § 3º do art. 1.013 do NCPC, a exemplo do que já ocorria no Código de 1973 (art. 515, § 3º), permite que o tribunal, ao julgar o recurso de apelação, decida desde logo o mérito da causa, sem aguardar o pronunciamento do juízo de 1º grau, quando: (i) reformar sentença que não tenha resolvido o mérito; (ii) decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; (iii) constatar a omissão no exame de um dos pedidos; e (iv) decretar a nulidade por falta de fundamentação. Técnica esta que se estendeu para o caso de o tribunal reformar a sentença que houver reconhecido a decadência ou a prescrição, quando for possível o exame das demais questões debatidas, sem retorno do processo ao juízo de primeiro grau (art. 1.013, § 4º). 

     

    #segue o fluxooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo
     

     

     


     

     

  • se forem suscitadas em preliminar de apelação não cabe manifestação do recorrente?

  • Como assim, mª? a menifestação que o CPC menciona seria a resposta ao alegado, se o recorrente alegar preliminar de apelação como ele mesmo iria contraditar? Não faz sentido

     

  • Letra A: artigo 1009, §1º CORRETA

    Letra B: artigo 1014 "As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior"

    Letra C: artigo 1013, §1º "Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, AINDA QUE NÃO TENHAM SIDO SOLUCIONADAS, desde que relativas ao capítulo impugnado

    Letra D:artigo 1013, §4º "... o tribunal, SE POSSÍVEL, julgará o mérito..."

    Letra E: artigo 1013, §5º "É impugnável..." 

  • Respondendo ao questionamento do O estudioso:

     

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

     

    AÇÃO EM QUE FULANO DEMANDA CICLANO:

     

    QUESTÕES QUE NÃO COMPORTAM AI ---> SENTENÇA --->  FULANO APELA (REFERIDAS QUESTÕES SUSCITADAS EM PRELIMINAR)

    ---> CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO DE CICLANO (TAMBÉM SUSCITA QUESTÕES QUE NÃO COMPORTARAM AI) --->

    ---> FULANO (RECORRENTE) É INTIMADO PARA MANIFESTAR-SE A RESPEITO DAS QUESTÕES SUSCITADAS PRELIMINARMENTE NAS CONTRARRAZÕES

     

    Espero ter colaborado.


    Bons estudos!

  • Cézar, mas ai é se a preliminar for suscitada nas contrarrazões. O que a Mª pergutou foi da preliminar suscitada no proprio recurso

  • Fiz confusão, o Estudioso! De fato, você não estava com dúvidas... Foi mal!!!

    Espancando qualquer dúvida da Ma.:

     

    RECORRENTE APRESENTA PRELIMINAR DE APELAÇÃO ---> RECORRIDO MANIFESTA-SE NAS CONTRARRAZÕES

     

    RECORRIDO, EM CONTRARRAZÕES, APRESENTA QUESTÕES PRELIMINARES DE MÉRITO ---: RECORRENTE MANIFESTA-SE EM 15 DIAS

     

    RECORRENTE QUE APRESENTA PRELIMINAR DE APELAÇÃO NÃO PRECISA MANIFESTAR-SE SOBRE ELA, UAI... :--))

     

  • Obrigada, César!!

  • NOVIDADES DO NCPC: A) Recurso: unifica os prazos recursais, sendo 15 dias, exceção para os embargos de declaração (05 dias); B) Regra: Efeito devolutivo. Exceção: Apelação; C) Apelação: Juízo de admissibilidade no Tribunal de Justiça, evitando recurso contra decisão de 1º grau inadmitindo a apelação; D) Fim do agravo retido e dos embargos infringentes; E) Sucumbência recursal: não admissão ou rejeição unanime; F) Regra: Desistência. Exceção nos repetitivos. Demandas repetitivas tem a possibilidade de reduzir os recursos.

  • SE possível, meu povo!! rs

  • A) Art. 1.009.  § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito Não comportar agravo de instrumento, NÃO são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de APELAÇÃO, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 DIAS, manifestar-se a respeito delas. [GABARITO]



    B) Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na APELAÇÃO, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.



    C)  Art. 1.013.  A APELAÇÃO devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
     


    D) Art. 1.013. § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na APELAÇÃO.

  • A questão da letra E) foi pq a decisão sobre TP foi na sentença, por isso apelação do 1.013, §5. Se fosse decisão interlocutória sobre TP, aí seria agravo de instrumento do 1.015, I. Ficar atento pois cabe tanto A.I. como apelação, à depender do tipo de decisão sobre TP.

  • Na apelação

    Parte superior do formulário

     a) as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar ou nas contrarrazões, sendo que, se nas contrarrazões, o recorrente será intimado para, em quinze dias, manifestar-se a respeito delas.

    CORRETA. Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

     b) as questões de fato não propostas no juízo inferior não poderão ser suscitadas, ainda que a parte prove que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

     c) só será objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo se tiverem sido solucionadas e sejam relativas ao capítulo impugnado, para não haver supressão de instância.

    ERRADA. Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

     d) quando reformar a sentença que tenha reconhecido a decadência ou a prescrição, o tribunal necessariamente julgará o mérito, examinando todas as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau, porque a sentença reformada também é de mérito.

    ERRADA. Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

     e) não é impugnável o capítulo da sentença que confirme, conceda ou reveja a tutela provisória, porque suscetível de agravo de instrumento.

    ERRADA. Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

  • Complementando...(Pra quem tb estuda direito/processo do trabalho)

     

    # NCPC

    Art. 1.015.  Cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias

     

    # CLT

    Art. 893, §1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.     (Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho)

     

    Súmula nº 414 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

  • Reformando sentença que reconheça prescrição ou decadência, o Tribunal NÃO esta OBRIGADO a dar uma nova sentença. questões NÃO alcançadas por agravo de instrumento podem ser discutidas em 1. preliminar de contestação ou 2. Contrarrazões.
  • NCPC:

    DA APELAÇÃO

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

    § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    I - os nomes e a qualificação das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

    IV - o pedido de nova decisão.

    § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

    I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ;

    II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.


ID
2077765
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Gerusa ajuizou ação de cobrança em face de Vicente, que, ao final da instrução probatória, culminou em sentença de procedência de seu pedido condenatório, tendo o magistrado fixado honorários advocatícios de sucumbência em quantia irrisória. O êxito obtido decorreu do trabalho desenvolvido pelo Dr. Alonso, advogado particular constituído por Gerusa em razão de renúncia ao mandato apresentada por seu antigo advogado, logo após a distribuição da ação. Assim que assumiu o patrocínio da causa, o Dr. Alonso identificou que Gerusa não possuía recursos suficientes para custear o processo, razão pela qual requereu e obteve o direito de gratuidade da justiça para sua cliente.

A partir dos elementos do enunciado, com base no CPC/15, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ´Letra B

    Art. 85, § 11, NCPCP . O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

  •    Em consonância com entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade para recorrer da sentença visando à fixação ou majoração de honorários advocatícios é concorrente, ou seja, tanto a parte, quanto o seu advogado detém a legitimidade e o interesse recursal.

      Ocorre que, apesar disso, o entendimento é de que o benefício da assistência judiciária é direito pessoal, não se estende ao advogado quando deferido à parte litigante .

     

    Desso modo, o advogado possui o direito de apelar, mas precisa realizar o preparo, sendo correta a letra B.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da regra contida no art. 99, §4º e §5º, do CPC/15, que assim dispõem: "Art. 99, §4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. §5º. Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade".

    Resposta: Letra B.



  • GABARITO: LETRA B!

    CPC


    Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
    § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. (A)
    § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (C)
    § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. (B e D)

     

  • A AJG obtida é para a autora da ação, Gerusa, e não se estende ao seu advogado. Desse modo, o advogado deverá requerer a AJG em seu benefício no próprio recurso que ele interpuser. Afinal, ele estará discutindo um direito que é seu (honorários de sucumbência).

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Vc é o cara, Raphael Takenaka!!

  • Como o recurso é de interesse do advogado e não da parte, não podemos falar em pedido de gratuidade na apelação, pois a parte é quem é hipossuficiente econômicamante. 

  • Meus caros, achei a questão incompleta, uma vez que a apelação em prol do aumento dos honorários poderia ter sido interposta tanto por Gerusa como pelo advogado.

  • A justiça gratuita está regulamentada no CPC nos artigos 98 ao 102 do CPC.


    A solicitação pode ser promovida pela brasileiro ou estrangeiros, sendo pessoa natural ou jurídica.

    O pedido da Pessoa Natural é presumido pelo CPC, carecendo de comprovação a solicitação da Pessoa Jurídica.

    A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

    O recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

    Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão se executadas se nos 5 anos subsequentes ao transito em julgado o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.


    Resposta – alternativa B

  • Art. 99, §4º e §5º, do CPC/15, que assim dispõem:

    Art. 99, §4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

    §5º. Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

  • Letra B - Correta

    Em regra, a gratuidade de justiça é um benefício pessoal que não se estende aos demais. Sendo assim, só haveria dispensa de preparo se o advogado (Dr. Alonso) também tivesse pleiteado e obtido o benefício da gratuidade para si mesmo.

    § 5º [...] o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

  • A gratuidade de justiça, uma vez deferida se estende aos tribunais. No entanto, no caso em tela, a apelação seria para pleitear honorários (interesse do advogado) e por isso, por não se tratar se assunto afeto diretamente à cliente, ele, o advogado, deverá comprovar que não possui condições de arcar com as custas do processo, caso contrário estará sujeito sim, a preparo.

  • Na prática, então o advogado deve juntar uma declaração de que não declara imposto de renda + declaração de hipossuficiência (declaração de pobreza).

    E onde você pega essa informação?

    Aqui: servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp

    O print irá mostrar que você não declara imposto de renda. Pois é hipossuficiente.

    JUNTAR XEROX DA OAB + DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA + DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

  • GABARITO B

    Art. 99, §4º.CPC A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

    Art. 99, §5º. Na hipótese do §4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparosalvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

  • OU SEJA, além de sair com um valor baixo, se quer recorrer tem que pagar, tá fácil não


ID
2080576
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Rafael ajuizou ação, pelo procedimento comum, contra determinado ente federativo, pedindo anulação de decisão de tribunal de contas. Durante a instrução processual, o juiz indeferiu pedido de juntada superveniente de documento feito por Rafael.
Nessa situação hipotética, a decisão que indeferiu o requerimento de juntada de documento feito pelo autor

Alternativas
Comentários
  • NCPC

    Rol taxativo para o agravo de instrumento.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Obrigado! Acabei de verificar aqui. 

    No novo CPC há uma restrição ao recurso de agravo de instrumento. Sendo cabível somente nos casos previsto no artigo Art. 1.015

  • olá, pessoal! 

     

    A decisão  que  indeferiu a juntada do documento não se encaixa na alinea VI do art. 1015?

     

    Não entendi... 

  • Não se trata do Inciso VI, por nao tratar de exibição ou posse de documento ou coisa, mas sim de juntada de documento superveniente (posterior a propositura da ação)

  • Como bem colocou o(a) colega A M, o Agravo de Instrumento possui rol taxativo. Isso fica claro quando no inciso XIII do art. 1015 dispõe que caberá agravo de instrumento somente em "outros casos expressamente referidos em lei".

    No mais, interessante notar o teor do §1º do art. 1009 que trata da apelação. Vejamos:

    Art. 1009. Da sentença cabe apelação.

    §1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito nao comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra decisão final, ou nas contrarrazões.

    A crítica à questão fica apenas na falta de especifidade em relação à preliminar de apelação, mas isso, s.m.j., não macula a questão.

  • Pessoal, cuidado! O rol do art. 1.015 NÃO É TAXATIVO! Como bem salienta o inciso XIII, "outros casos expressamente referidos em lei", e assim, podemos citar, por exemplo, o art. 100 da Lei 11.101/05. 

    Muito cuidado com o que coloquem aqui, pois caso haja alguma pergunta em prova de concurso, o rol do agravo de instrumento no Novo CPC não é taxativo! (fonte: Novo CPC. Hartmann, Rodolfo Kronemberg. pg. 757, 2016). 

  • Segundo Alexandre Flexa, é tecnicamente correto chamar o rol do art. 1015, NCPC de rol TÍPICO e não TAXATIVO. A diferença é que no ROL TÍPICO, além das hipóteses expressamente previstas no artigo, é possivel outras hipóteses previstas em lei. Observem que o próprio CPC indica expressamente outras hipóteses em cabe cabe o agravo de instrumento. ex.: art. 354, § único  e art. 356, § 5º, CPC.

  • Então, deveria entrar com apelação contra a interlocutória? O artigo 1.009, § 1, do CPC prescreve diferentemente da alternativa "d", vejam: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Isso quer dizer que a decisão que indeferiu a produção de prova não é recorrível por apelação, e, sim, que deve ser suscitada em preliminar de apelação. Assim, a decisão interlocutória não albergada pelo art. 1.015 do CPC é irrecorrível, mas contra ela poderá ser manejado mandado de segurança, ou o prejudicado poderá esperar a prolação de sentença e alegar o prejuízo sofrido na preliminar, ou, se for o caso, nas contrarrazões.

  • Julio Siqueira

    A preliminar de Apelação é a própria Apelação.

    No caso da questão antes de entrar no mérito do recurso de Apelaçao que é a reforma da Sentença, você deve argui preliminarmente que houve o deferimento da juntada do documento.

  • https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/49299-2/

    O agravo retido não subsiste ao CPC/2015, tendo sido substituído pelo procedimento do § 1º, art. 1.009, a saber:

    Da sentença cabe apelação.

    1oAs questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    Será, assim, uma questão a ser discutida em preliminar de contestação, ou seja, quando a apelação for remetida ao tribunal de destino, antes de se discutir o seu mérito, será discutida a decisão do juiz que indeferiu o pedido para a juntada de documento superveniente. Logo, a letra “d” é a que responde a questão.

    Gabarito: D

  • RESPOSTA LETRA D

    Segundo Elpídio Donizetti, in Curso Didático de Direito Processual Civil, 19.ª Edição, página 1483, a decisão interlocutória que não comporta agravo de instrumento - porque não consta da relação do art. 1.015 - não fica coberta pela preclusão e pode ser suscitada em preliminar de apelação, ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1.º). Segundo o referido autor, o disposto no art. 1.015, CPC/2015, é rol taxativo.

    Assim, em não estando previsto no referido rol a hipótese de indeferimento do pedido de juntada superveniente de documento, a questão deverá ser discutida em sede de apelação ou contrarrazões de apelação, nos termos do disposto no art. 1.009, parágrafo 1.º, do CPC/2015.

  • a letra b vc mata de cara. "poderá ser objeto de agravo de instrumento que terá de ser interposto diretamente no tribunal."

    artigo 1.017

    (...)

    § 2o  No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

    I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;

    II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;

    III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;

    IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;

    V - outra forma prevista em lei.

    Não se propõe AI diretamente no Tribunal em relação às decisões de primeiro grau.

  • Errou o colega abaixo...AI sempre será interposto no Tribunal Ad Quem..a grande questão é se o rol é taxativo e me parece que a maioria da doutrina entende que sim. Didier defende que o rol é taxativo mas é ´possível interpretação por analogia.

  • De acordo com Fredie Didier o rol do art. 1.015 do novo CPC é taxativo, mas permite interpretação por analogia.

  • Alternativa correta - D

     

    ATENÇÃO - O Agravo Retido foi extirpado, não havendo menção no  NCPC/2015, substituído aos moldes do procedimento do § 1º, art. 1.009, a saber:

     

    Da sentença cabe apelação.

    1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

    Será, assim, uma questão a ser discutida em preliminar de contestação, ou seja, quando a apelação for remetida ao tribunal de destino, antes de se discutir o seu mérito, será discutida a decisão do juiz que indeferiu o pedido para a juntada de documento superveniente. 

     

     

  •  

    Gianfrancesco Siqueira,

    Apenas para esclarecer: AI interpõe ao tribunal ad quem. ART 1.016, NCPC

  • A questão está claramente equivocada, pois em nenhum momento do enunciado ou nas opções de resposta ele informa que houver decisao final ou sentença, o que justificaria o uso de apelação... A decisao de indeferimento da juntada de provas documentais nao desafia qualquer recurso imediato (o que justificaria em tese o manejo do mandado de segurança)...

  • Questão deveria ser anulada ou ter o gabarito trocado para B. Do jeito como ficou escrita a questão, claramente se tratou de interlocutória que indeferiu exibição de documento. E o inciso VI do rol é claro:

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

     

    Onde está escrito, no artigo que trata das hipóteses de AI, que essa rejeição não abarca a apresentação de documento superveniente? Apenas fala em exibição de documento, sem qualquer menção ao aspecto temporal. Se o autor pediu exibição de documento, seja no momento apropriado ou não, e o juiz rejeitou, cabe AI, direto no Tribunal.

  • Dica:

    A produção de prova, em regra, não é agravável. Todavia, o mérito do processo de produção antecipada de prova é a produção de prova. Assim, caso a parte formule 2 pedidos de produção de prova e o juiz indefira 1 deles, estará julgando o mérito daquele processo. Nesse caso, cabe o AI com fudamento no inciso II do art. 1.015 do CPC15. 

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

  • eu entendi que a questao quis saber do candidato atualizado com o novo cpc...

     

    era importante saber que nao existe mais agravo retido

     

    e que so questoes urgentes desafiarao AI... no mais, aguarda-se e recorre-se de outras questoes no momento da apelacao mesmo!

     

    (minha interpretacao da questao)

  • A questão exige do candidato o conhecimento de um novo regramento trazido pelo novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15: o de que o agravo retido foi extinto, sendo mantido apenas o agravo de instrumento como recurso apto a impugnar as decisões interlocutórias, e o de que as decisões interlocutórias não impugnáveis pelo recurso de agravo de instrumento não se sujeitam à preclusão, podendo ser impugnadas, após a sentença, por meio do recurso de apelação.

    É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

    As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contidas no art. 1.015, do CPC/15, senão vejamos: 

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Conforme se nota, não se encontrando a decisão de indeferimento de prova no rol das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, e tratando-se esta decisão de uma decisão interlocutória, esta não poderá ser impugnada de imediato, mas, apenas posteriormente, por meio de apelação.

    Resposta: Letra D.

  • Sobre o o inciso VI do artigo 1.015, a exibição de documento ou coisa, nesse caso, é ação incidental. Ao decidir essa ação, o juiz estaria decidindo o mérito, o que entraria também na hipótese do inciso II. Diferentemente do que ocorre com a decisão sobre pedido de produção de prova no processo da qual não cabe recurso imediato, soment apelação ao final. 

  • A questão trata de juntada de documentos não exibição ou posse de documento ou coisa (inversão do ônus da prova), sendo assim como é um questão, juntada dos documentos, que não corresponde ao Agravo de Instrumento e se trata de um decisão que não colocou fim a lide, deverá ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

  • Fredie Didier defende tratar-se de rol taxativo, mas que aceita interpretação por analogia. Sendo assim, a decisão que indefere juntada de documetnos probatórios, ao meu ver, está indiretamente versando sobre o mérito da questão, ao empedir que a parte excerça o amplo contraditório e possa assim influenciar a decisão do magistrado sobre o mérito. 

  • Pessoal, a questão de ser taxativo ou não é controversa na doutrina (alguns doutrinadores alegam que é taxativo; outros que é exemplificativo), vamos nos ater ao enunciado da questão. O fato é que a situação narrada não se encontra no rol do art. 1.015 e também não vejo ser o caso de analogia ao inciso VI, pois o requerimento do autor foi pela "juntada superveniente de documentos" que não é a mesma coisa que "exibição ou posse de documentos ou coisa". Ademais, evidente que a decisão não coloca fim à lide nem decide o mérito. Portanto, aplica-se o art. 1009,§1º

    Bons estudos!

  • "POBRE examinador" e outros colegas, requerimento de exibição de documento não é o mesmo que apresentação de documento como prova.

     

    No primeiro, o requerente não está de posse do documento e, por isso mesmo, requer que ele seja exibido por quem o detém. Já no segundo, o próprio requerente dispõe do documento e o apresenta como prova.

  • Meus 2 centavos:

    A decisão foi proferida em ação movida pelo procedimento comum e é o próprio autor quem requereu a juntada de documento. Não se está diante de pedido de exibição, tampouco se discute a posse de documento ou coisa. Então não há espaço para a incidência do inciso VI do art. 1.015 do CPC/2015. Em relação à taxatividade do rol do art. 1.015, não há mais cláusula genérica (risco de grave lesão) como havia no art. 522 do CPC/1973.

    O indeferimento de pedido de produção de prova é caso típico de não cabimento do agravo de instrumento. No CPC/1973, a decisão desafiava agravo retido, a fim de evitar-se preclusão e, assim, viabilizar que o pedido fosse reiterado em sede de apelação. No CPC/2015, a matéria continua a não desafiar agravo de instrumento e continua a ser passível de invocação em apelação (ou nas contrarrazões). A modificação consiste na dispensa do agravo retido, excluído do rol de recursos cabíveis (CPC/2015, art. 994.)  A questão, portanto, cobrava, basicamente, conhecimento dos artigos 994, 1.009, § 1º, e 1.015 do CPC/2015.

    a) será irrecorrível, mas poderá ser impugnada por mandado de segurança. (ERRADO. O defeito está em afirmar que a decisão é irrecorrível. O indeferimento do pedido de produção de prova, de fato, não se insere dentre as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, mas a tese de cerceamento de defesa poderá ser levada ao Tribunal em sede de apelação ou contrarrazões de apelação. CPC, art. 1.009, § 1º.)

    b) poderá ser objeto de agravo de instrumento que terá de ser interposto diretamente no tribunal.  (ERRADO. O indeferimento de pedido de produção de prova não se insere no rol do art. 1.015 do CPC.)

    c) poderá ser objeto de agravo retido, sob pena de preclusão da decisão interlocutória. (ERRADO. O CPC/1973 impunha à parte o dever de manifestação de agravo retido para evitar a preclusão e viabilizar o conhecimento da matéria em sede de apelação. Essa via recursal não existe mais. O CPC/2015 relacionou em seu art. 994 as nove vias recursais admitidas, dentre as quais não mais figura o agravo retido. Assim, independentemente da interposição de agravo retido (via recursal extinta no novo CPC), é possível suscitar a matéria em apelação ou em contrarrazões à apelação, conforme expresso no § 1º do art. 1.009 do CPC.

    d) poderá ser objeto de recurso em apelação ou contrarrazões de apelação. (CORRETO. Novamente, é o que dispõe o CPC em seu art. 1.009, § 1º. “Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.”)

    e) não poderá ser impugnada por recurso nem por ação autônoma de impugnação. (ERRADO. A decisão poderá ser impugnada, mas somente por ocasião da apelação ou das contrarrazões à apelação. CPC, art. 1.009, § 1º)

    RESPOSTA: D

    Bons estudos!

    R.

  • Q o agravo retido não existe mais e que interlocutória não questionável por AI deve ser objeto de preliminar de apelação ou contrarrazões eu sei.

    A questão é: o rol do art 1015 NÃO É TAXATIVO, então como saber q nesse caso não cabe AI???

  • Cabe MS também.. já entrei com um e deu boa...

  • Acho que as pessoas precisam saber a diferença de taxativo (aquilo que está previsto exclusivamente na lei) e Numerus clausus (rol não extensível). Logo, o art. 1015 é taxativo, mas não é numerus clausus.

  • Thales carvalho,

    Qual a fonte do comentário abaixo? Sempre ouvi dizer que são sinônimos.

    "25 de Março de 2017, às 19h01 - Acho que as pessoas precisam saber a diferença de taxativo (aquilo que está previsto exclusivamente na lei) e Numerus clausus (rol não extensível). Logo, o art. 1015 é taxativo, mas não é numerus clausus."

  • Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

     

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa

    A banca tentou confundir o candidato. A decisão interlocutória citada na questão foi sobre a juntada de documento superveniente (artigo 434 e seguintes do NCPC) e não sobre exibição de documento ou coisa (artigo 396 e seguintes do NCPC).

     

    Portanto, será aplicado o seguinte dispositivo:

     

    Art. 1009. Da sentença cabe apelação.

    §1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito nao comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra decisão final, ou nas contrarrazões.

     

  • Gente,

     

    Inicialmente também fiquei indignada, pois meu racicínio foi de que era cabível agravo de instrumento (lembrando que têm colegas aí fazendo afirmações temerárias dizendo que o rol do agravo de instrumento é taxativo. Cuidado, porque não é!!!). Só depois de tanto ler é que entendi porque ele cabe nas preliminares da apelação e da contestação: É O MOMENTO que o autor fez o pedido, o qual foi indeferido:  "juntada de documento superveniente" (posterior a propositura da ação).

  • Quanto mais eu sei, menos eu sei...

  • Prezados colegas.

     

    Após os bons comentários aqui apresentados, passo para indicar uma opção que ainda não foi comentada, mas que na prática forense utilizo sempre em processos iguais ao que foi abordado na questão em comento.

     

    Bom, se houve uma decisão interlocutória que não é possível de ser agravada dentro do rol previsto no artigo 1.015 do CPC/15 ou no artigo 356 do CPC/15, para não deixar sem qualquer tipo de recurso, e diante da permissão legal, pode ser usado OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, vez que este recurso cabe para qualquer tipo de decisão no processo (inclusive, pra os fins previstos nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2° do CPC/15 = modificar a decisão embargada), senão vejamos:

     

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (grifei)

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°.

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

    § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. (grifei)

     

    Uso essa prerrogativa para não deixar o indeferimento 'passar em branco' (demonstrando a minha intenção futura, apesar de tais questões não serem cobertas pela preclusão), mesmo podendo ser arguido posteriormente em sede de apelação ou contra razões à apelação, como destaca o art. 1.009, parágrafo 1º, do CPC/15: "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

     

    Espero ter colaborado e bons estudos.

     

    Att,

     

     

    JP.

  • Já existem diversas decisões de cabimento favorável de MS nessas sistuações, demonstrando grave prejuízo a parte deixar para imugnar essa decisão interlocutória em preliminar de apelação e contrarrazões de apelação, devido ao rol taxativo do AI. Porém, ainda nenhuma em sede de STJ. 

  • Pessoal, para fins de concursos, inobstante a divergência doutrinária, é seguro afirmar que o rol do Agravo de Instrumento é sim taxativo.Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo a decisão interlocutória relativa à convenção de arbitragem agravável, há que se conferir o mesmo tratamento à decisão sobre competência, pois são situações que se identificam e se assemelham. Desse modo, asseverou a Corte que, a despeito da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, não há impedimento à interpretação extensiva da hipótese do inc. III, o que torna cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisão cujo objeto seja a competência.

    OBS:Lembrando que estamos falando de processo de conhecimento de procedimento comum.

  • QUESTÃO DIFÍCIL! Exige do candidato decoreba do artigo 1.015.

    Art. 1.009.  Da SENTENÇA cabe apelação.
    § 1
    o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito NÃO comportar AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de APELAÇÃO, eventualmente interposta contra a DECISÃO FINAL, ou nas CONTRARRAZÕES.

    Art. 1.015.  Cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra as DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS que VERSAREM sobre: (ROL TAXATIVO)

     

    I - TUTELAS PROVISÓRIAS;
    II -
    MÉRITO DO PROCESSO;
    III -
    REJEIÇÃO da alegação de convenção de arbitragem;
    IV -
    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
    V -
    REJEIÇÃO do pedido de gratuidade da justiça ou ACOLHIMENTO do pedido de sua revogação;
    VI -
    Exibição ou posse de documento ou coisa;
    VII -
    EXCLUSÃO de litisconsorte;
    VIII -
    REJEIÇÃO do pedido de limitação do litisconsórcio;
    IX -
    ADMISSÃO ou INADMISSÃO de intervenção de terceiros;
    X -
    CONCESSÃO, MODIFICAÇÃO ou REVOGAÇÃO do efeito suspensivo aos EMBARGOS À EXECUÇÃO;
    XI -
    Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
    XIII -
    OUTROS CASOS EXPRESSAMENTE REFERIDOS EM LEI.

    GABARITO -> [D]

  • terça-feira, 5 de fevereiro de 2019

    Tese fixada pelo STJ:

    Como o tema foi apreciado pela Corte Especial em sede de recurso repetitivo, o STJ fixou a seguinte tese:

    O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

    Vale ressaltar, mais uma vez, que não é necessário recorrer à analogia ou intepretação extensiva.

    O agravo de instrumento será cabível:

    1) nos casos previstos expressamente no art. 1.105 do CPC (aqui a urgência foi presumida pelo legislador);

    2) mesmo que a situação esteja fora da lista do art. 1.015, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (o Tribunal irá analisar se existe urgência ou não para admitir o conhecimento do agravo).

    fonte para comentário completo:

    https://www.dizerodireito.com.br/2019/02/cabimento-do-agravo-de-instrumento.html

  • GABARITO D

  • Eu pensei, em um primeiro momento, aquela situação que o Juiz indeferia o pedido por achar protelatório, isso lá na parte da teoria de provas. Naquela situação não caberia recurso, devendo a parte, caso se sentisse prejudicada, reclamar na apelação!

    Não é o caso aqui, mas daria certo tbm! Se eu tivesse seguido a ''loucura'' da cabeça teria acertado rsrsrs

  • Gabarito - Letra D.

    As decisão interlocutória na fase de conhecimento não agravável não haverá preclusão, pois poderá ser discutida em preliminar e apelação ou nas contrarrazões.

    Obs.

    O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    Por que não se aplicou nesse caso?

  • O rol do Art.1015, CPC é de TAXATIVIDADE MITIGADA, conforme entendimento do STJ:

     "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".

  • STJ decidiu que a natureza jurídica do rol do agravo de instrumento é de “taxatividade mitigada”

  • "O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", concluiu Nancy Andrighi ao definir a tese adotada no Tema 988 dos recursos repetitivos.

  • STJ TEMA REPETITIVO 988 - (2018) - "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A questão requer o conhecimento de uma nova regra trazida pelo NCPC, ou seja, de que o agravo retido foi extinto, sendo mantido apenas o agravo de instrumento como recurso apto a impugnar as decisões interlocutórias. Além disso, requer a noção de que as decisões interlocutórias não impugnáveis pelo recurso de agravo de instrumento não se sujeitam à preclusão, podendo ser impugnadas, após a sentença, por meio do recurso de apelação. 

    Vejamos o art. 1.009, §1º: 

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. 

    O art. 1.015 estabelece as hipóteses em que o agravo de instrumento pode ser aplicado:  

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: 

    I - tutelas provisórias; 

    II - mérito do processo; 

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; 

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; 

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; 

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa; 

    VII - exclusão de litisconsorte; 

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; 

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; 

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; 

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; 

    XII - (VETADO); 

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei. 

    Não se encontrando a decisão de indeferimento de prova nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, e tratando-se essa decisão de uma decisão interlocutória, não poderá ser impugnada de imediato, mas, apenas posteriormente, por meio de apelação. Portanto, a alternativa D está correta e é o gabarito da questão.  

  • Alguns exemplos que já vi cair em prova em que foi considerado que não caberia agravo de instrumento de imediato para atacar as decisões interlocutórias:

    Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: DPE-SC Prova: FCC - 2017 - DPE-SC - Defensor Público Substituto

    O autor de uma ação deixou de comparecer à audiência de tentativa de conciliação, razão pela qual o juiz impôs-lhe multa. Diante desta decisão, não há previsão expressa de recurso imediato, mas não haverá preclusão imediatamente, de modo que a questão poderá ser suscitada em preliminar de apelação contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    A decisão que aplica a multa do art. 334, §8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada, não pode ser impugnada por agravo de instrumento, não se inserindo na hipótese prevista no art. 1.015, II, do CPC. Tal decisão poderá, no futuro, ser objeto de recurso de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC. STJ. 3ª Turma. REsp 1762957-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/03/2020 (Info 668).

    Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-AM Prova: FCC - 2018 - DPE-AM - Defensor Público

    Considere as seguintes situações abaixo, retratando decisões havidas em três processos diferentes: O juiz não acolhe a contradita de uma testemunha arrolada pela parte adversa, toma o compromisso e colhe o depoimento da testemunha: Não há recorribilidade imediata, devendo a questão ser objeto de preliminar de apelação.

    Ano: 2019 Banca: FUNDATEC Órgão: IMESF Prova: FUNDATEC - 2019 - IMESF - Assessor Jurídico

    Em uma demanda cível de procedimento comum, a decisão do juiz de primeiro grau que indefere o pedido do autor de realização de prova pericial: Poderá ser recorrida em preliminar de apelação ou contrarrazões desse recurso.

  • A questão exige do candidato o conhecimento de um novo regramento trazido pelo novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15: o de que o agravo retido foi extinto, sendo mantido apenas o agravo de instrumento como recurso apto a impugnar as decisões interlocutórias, e o de que as decisões interlocutórias não impugnáveis pelo recurso de agravo de instrumento não se sujeitam à preclusão, podendo ser impugnadas, após a sentença, por meio do recurso de apelação.

    É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

    As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contidas no art. 1.015, do CPC/15, senão vejamos: 

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Conforme se nota, não se encontrando a decisão de indeferimento de prova no rol das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, e tratando-se esta decisão de uma decisão interlocutória, esta não poderá ser impugnada de imediato, mas, apenas posteriormente, por meio de apelação

  • Rafael ajuizou ação, pelo procedimento comum, contra determinado ente federativo, pedindo anulação de decisão de tribunal de contas.

    Durante a instrução processual, o juiz indeferiu pedido de juntada superveniente de documento feito por Rafael.

    Nessa situação, a decisão que indeferiu o requerimento de juntada de documento feito pelo autor:

    d) poderá ser objeto de recurso em apelação ou contrarrazões de apelação.

    Comentário da prof:

    A questão exige do candidato o conhecimento de um novo regramento trazido pelo CPC/15: o de que o agravo retido foi extinto, sendo mantido apenas o agravo de instrumento como recurso apto a impugnar as decisões interlocutórias, e o de que as decisões interlocutórias não impugnáveis pelo recurso de agravo de instrumento não se sujeitam à preclusão, podendo ser impugnadas, após a sentença, por meio do recurso de apelação.

    É o que dispõe o art. 1.009, § 1º, do CPC/15:

    "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

    As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contidas no art. 1015, do CPC/15.

    Não se encontrando a decisão de indeferimento de prova no rol das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, e tratando-se esta decisão de uma decisão interlocutória, esta não poderá ser impugnada de imediato, mas, apenas posteriormente, por meio de apelação.

    Gab: D

  • Rafael ajuizou ação, pelo procedimento comum, contra determinado ente federativo, pedindo anulação de decisão de tribunal de contas.

    Durante a instrução processual, o juiz indeferiu pedido de juntada superveniente de documento feito por Rafael. 

    Nessa situação, a decisão que indeferiu o requerimento de juntada de documento feito pelo autor:

    d) poderá ser objeto de recurso em apelação ou contrarrazões de apelação.

    (...)

    O agravo retido foi extinto, tendo sido substituído pelo procedimento do § 1º, art. 1009 do CPC/15:

    1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    Assim, será uma questão a ser discutida em preliminar de contestação. Ou seja, quando a apelação for remetida ao tribunal de destino, antes de se discutir o seu mérito, será discutida a decisão do juiz que indeferiu o pedido para a juntada de documento superveniente.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/49299-2/


ID
2102725
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Cabe apelação da decisão que

Alternativas
Comentários
  • (A) INCORRETA - Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
    (B) INCORRETA - Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;
    (C) INCORRETA - Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
    (D) INCORRETA - Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
    (E) CORRETA - Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
     

  • Sem querer brigar com a banca, mas sim para fins de elucidação, se as matérias mencionadas nas letras A B C e D forem decididas na sentença caberá sim apelação. É o que dispõe o artigo 1009 § 3º, no qual prevê que caberá apelação quando as questões mencionadas no artigo 1015 NCPC (decisões interlocutórias) integrarem capítulo de sentença.

    Desta forma, marquei a alternativa E por exclusão, já que é a única decisão na qual cabe somente a apelação.

    Abraço.

  • Corretíssimo o comentário da colega Lilian Jandre, conforme se verifica em outra questão da própria FCC.

     

     

    Q669415 - PGE-MT 2016

     

    De acordo com a atual legislação, a decisão que determinou a exclusão de um litisconsorte 

     a) desafia recurso de agravo de instrumento, no prazo de quinze dias, contados a partir da intimação desta decisão. 

     b) é irrecorrível, mas pode ser questionada por outros meios de impugnação. 

     c) desafia recurso de apelação, no prazo de quinze dias, contados a partir da intimação desta decisão.

     d) não apresenta recorribilidade imediata, e, por isso, não se submete à preclusão temporal antes da prolação da sentença, pois pode ser alegada quando da apelação, no prazo de quinze dias, contados a partir da intimação da sentença.

    CORRETA -  e) pode desafiar recurso de agravo de instrumento ou de apelação, conforme o momento do processo em que a decisão for proferida; em ambos os casos, o prazo será de quinze dias, contados a partir intimação da decisão. 

  • A questão buscou exigir do candidato o conhecimento do art. 1.009, §1º, do CPC/15, que afirma que as decisões interlocutórias que não forem impugnáveis por meio de agravo de instrumento, poderão ser impugnadas, após a sentença, por meio de apelação, não restando as matérias preclusas. Dentre as alternativas trazidas pela questão, todas, com exceção da letra E, são impugnáveis por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, caput, CPC/15). A única, dentre elas, que não comporta este recurso, sendo impugnável somente pelo recurso de apelação é a decisão que indefere a petição inicial (art. 331, caput, CPC/15).

    Resposta: Letra E.

  • Resolvi por exclusão

    CAPÍTULO III
    DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • LETRA E

     

    Indeferida a PEtição inicial -> cabe aPElação

  • Quero Mnemônicos!!!
    Ta osso galera, principalmente gravar as hipóteses de agravo.
    Essa eu arrisquei do macete de CPP - Apelação (vogal) - Indeferir Pet Inc (vogal)

  • Se servir, o mnemônico que eu fiz do rol do AI é:

    TU ME REJEITA, INCI REJEITA, EX EX REJEITA, ADMITE CON REDISTRIBUIÇÃO (se cantar, fica mais fácil de decorar)

    =P 

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

  • Necessário destacar que as questões que ensejam agravo de instrumento (artigo 1.015, NCPC), se integrarem capítulo de sentença compartam apelação (artigo 1.009, §3º, NCPC). 

  • Devemo analisar o sentido lógico da questão para que possamos extrair a diferença entre uma decisão interlocutória de uma sentença. No caso em tela, pela dicção das alternativa, a única que é visivelmente perceptível como sentença é a que indefere a petição inicial, portanto desta decisão é cabível a apelação.

  • Se é certo que a decisão que indefere a petição inicial extingue o processo sem resolução de mérito (art. 485, I), então também é certo que essa decisão não poderá ser impugnada por meio de agravo de instrumento, haja vista que tal recurso só é cabível em face de decisões interlocutórias que versarem sobre o mérito do processo (art. 1.0015, II). Logo, o recurso cabível é o de apelação.

  • Resposta: LETRA E

     

    Art. 331, NCPC. Indeferida a petição inicial, o autor poderá APELAR, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

     

     

    Obrigada, Angelica Bm! Coloquei esse mnemônico para o art. 1.015, do CPC, no meu resumo. Foi o que mais fez sentido até hj! kkk

     

    "TU ME REJEITA, INCI REJEITA, EX EX REJEITA, ADMITE CON REDISTRIBUIÇÃO"

     

    Art. 1.015, NCPC. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - rito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

     

  • Gabarito : E ;

    Todas as outras cabem Agravo de Instrumento;

  • CPC - Art. 1.015. Cabe Agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre:

    I - tutelas provisórias; 

    II - mértio de processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; 

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à exexução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 § 1°

    XII - ( vetado) 

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

     

    P.S é tempo de plantar. 

     

     

  • Para decorar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento basta sonhar com a notícia de jornal que todo mundo quer ver:

    "3 VEZES REJEITADO, TEMER CAI!!!!!"

     

    Rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    utelas provisórias;

    xibição ou posse de documento ou coisa;

    érito do processo;

    xclusão de litisconsorte;

    R edistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    oncessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    dmissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    ncidente de desconsideração da personalidade jurídica;

     

    Lembrar também que o NCPC restringiu a recorribilidade das decisões interlocutórias apenas na fase de conhecimento. Logo, na fase de liquidação, na fase de cumprimento de sentença, no processo de execução, e em outros casos previstos em lei, também caberá agravo de instrumento.

     

  • Complementando...(Pra quem tb estuda direito/processo do trabalho)

     

    # NCPC

    Art. 1.015.  Cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias

     

    # CLT

    Art. 893, §1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.     (Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho)

     

    Súmula nº 414 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

     

    __________________________________

     

    RESUMINDO...

     

    TUTELA PROVISÓRIA - NCPC x CLT

     

    # NCPC

    - por decisão interlocutória: Agravo de Instrumento

    - na sentença: Apelação

     

    # CLT

    - antes da sentença: MANDADO DE SEGURANÇA (pq não há recurso próprio)

    - na sentença: RECURSO ORDINÁRIO

  • GABARITO:E

     

    Prova FCC - 2017 - TRT - 11ª Região (AM e RR) - Analista JudiciárioOficial de Justiça Avaliador Federal 

     

    José ajuizou procedimento comum, mas a petição inicial foi indeferida por conter pedidos incompatíveis entre si. Nesse caso, dessa decisão


     a) caberá agravo de instrumento. 


     b) caberá apelação. 


     c) caberá agravo interno. 


     d) caberá recurso especial. 


     e) não caberá recurso. 
     


     

  • A questão nos deu decisões que analisam várias situações e quer saber contra qual delas caberá recurso de apelação.

    Bom, sabemos que a apelação é o recurso cabível contra sentenças:

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    E sentença é o pronunciamento do juiz que extingue a fase de conhecimento do procedimento comum com ou sem a análise do mérito!

    Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

    Dentre as nossas opções, a única decisão que coloca um fim no processo (sem julgar o mérito) é a que indefere a petição inicial (E), podendo ser atacada por meio de apelação:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    (...)

    Art. 330, A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    Contra as outras decisões caberá agravo de instrumento:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º;

     XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Resposta: E

  • Gabarito: E

    Cabe apelação da decisão que indeferir a petição inicial.

     Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá APELAR, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se

    As demais estão INCORRETAS, pois versam sobre hipóteses em que cabe Agravo de Instrumento:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: 

    A) rejeitar pedido de limitação do litisconsórcio. VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    B) versar sobre tutela provisória. I - tutelas provisórias

    C) rejeitar alegação de convenção de arbitragem. III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem

    D) versar sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica. IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica


ID
2107561
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O recurso de apelação 

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Art. 1.012. NCPC - A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

  • pelo CPC/2015 somente a apelação tem efeito suspensivo automático, EXCETO nas hipóteses do §1º, art.
    1.012, CPC

  • qto à C: "o recurso de apelação nunca terá efeito suspensivo quando decretar a curatela " (Errada):

     

    CPC:

    Art. 755.  Na sentença que decretar a interdição, o juiz:

    I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito

     

    Código Civil:

    Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)     

     

    CPC:

    Art.1.012. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: ... VI - decreta a interdição.

    §3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: (...) 

     

    Enfim, a sentença decreta a curatela (interdita a pessoa) em regra produz efeitos imediatamente, mas cabe pedido de efeito suspensivo.

  • A questão exige do candidato o conhecimento dos efeitos em que o recurso de apelação é recebido. Como regra geral, o recurso de apelação tem efeito suspensivo, sendo, portanto, recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo. A lei processual, porém, traz algumas exceções em que esse recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo, de forma a não impedir que a decisão recorrida produza seus efeitos. Essas exceções estão contidas no art. 1.012, §1º, do CPC/15, senão vejamos:

    "Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição."

    Resposta: Letra B.
  • Art. 1.012. NCPC - A apelação terá efeito suspensivo. (REGRA GERAL).

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que (TERÁ SOMENTE EFEITO DEVOLUTIVO, SEM EFEITO SUSPENSIVO):

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

  • Gabarito: b)

     

    - Recurso de Apelação


    Trata-se de modalidade de recurso cabível em face da sentença. Cabe contra qualquer tipo de sentença.

     

    - Efeitos da Apelação

     

    Devolutivo: é a devolução da matéria que a parte entende ser passível de reversão do julgamento de primeira instância;


    Suspensivo: em regra o cumprimento da sentença fica suspenso até o julgamento do recurso. No entanto, para os casos enumerados no art. 1.012 §1º, a lei processual retira esse efeito. Vejamos:

     

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;
    II - condena a pagar alimentos;
    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
    VI - decreta a interdição.

  • PESSOAL, FIZ UM MNEMÔNICO ESPERO QUE AJUDE

     

    A APELAÇÃO NÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO CONTRA:

    CONDE EX HOM que JULGA CONDECRE

     

    CONDENA A PAGAR ALIMENTOS

    EXTINGUE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EMBARGOS DO EXECUTADO

    HOMOLOGA DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS

    JULGA PROCEDENTE  PEDIDO DE INSTITUIÇÃO DE ARBITRAGEM

    CONFIRMA, CONCEDE OU REVOGA TUTELA PROVISÓRIA

    DECRETA A INTERDIÇÃO

     

     

     

    FIQUEM NA PAZ DE CRISTO

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

  • Esse comentário fiz em outra questão:

    Quando ficar na dúvida sobre o efeito do recurso lembre-se que o único recurso ope legis (efeito suspensivo automático) no processo civil é a apelação. Os demais recursos têm efeito suspensivo ope judicis (por determinação judicial).

    Bons estudos!

  • Gabarito: Alternativa B

    A - apenas tem efeito suspensivo se confirmar, conceder ou revogar tutela provisória. Art. 1012, §1º, V do CPC;

    B - tem efeito suspensivo, em regra. Art. 1012, caput do CPC;

    C - nunca terá efeito suspensivo quando decretar a curatela. Art. 1012, §3º c/c Art. 1012, §1º, VI do CPC;

    D - apenas pode ser interposto tal recurso contra sentença que julgar o mérito da ação. Art. 1009, caput do CPC;

    E - não tem efeito suspensivo se julgar o mérito dos Embargos do executado, qualquer que seja o fundamento da decisão. Art. 1012, §1º, III do CPC.

  • a apelacao tera efeito suspensivo

  • GABARITO:B

     

    Resuminho sobre apelação:

     

    Cabimento:

    • Decisões terminativas (não resolve o mérito e o juiz pode se retratar em 5 dias)

    • Decisões definitivas (resolve o mérito)

    • Decisões interlocutórias não recorríveis por agravo de instrumento (e aí será discutida em preliminar de contestação)

    • Improcedência liminar do pedido (cabe retratação do juiz em 5 dias)

    • Indeferimento da petição inicial (cabe retratação do juiz em 5 dias)

     

    Exceções em que não caberá apelação:

    • Da sentença no JEC caberá recurso inominado

    • Da sentença proferida na execução até 50 OTN caberá embargos infringentes

    • Da sentença em que as partes forem Estados estrangeiros versus município ou pessoa residente no Brasil caberá recurso ordinário constitucional

     

    Prazo15 dias

     

    Requisitos: nome e qualificação das partes; exposição do fato e do direito; razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e pedido de nova decisão

     

    Procedimento: decisão → parte interpõe a apelação perante o juiz de 1º grau (a quo) que não tem mais a responsabilidade de analisar os pressupostos de admissibilidade → juiz intima o recorrido para apresentar contrarrazões e recurso adesivo (se quiser) em 15 dias → se tiver apelação adesiva o recorrente será intimado para apresentar contrarrazões → recurso é encaminhado ao tribunal (ad quem) e este sim fará o juízo de admissibilidade → relator faz uma pré análise para ver se decide de forma monocrática ou colegiada

     

    Revisor: a apelação não tem revisor

     

    Efeito suspensivo: a apelação tem efeito suspensivo, impedindo a produção dos efeitos da sentença, salvo nos casos de (e aí só terá efeito devolutivo e a parte contrária já poderá promover o pedido de cumprimento provisório de sentença):

    • Homologação de divisão ou demarcação de terras

    • Condenação em alimentos

    • Extinção do processo sem resolução do mérito

    • Improcedência dos embargos

    • Procedência do pedido de instituição de arbitragem

    • Confirmação, concessão ou revogação da tutela provisória

    • Decreto de interdição

     

    As questões de fato não propostas no juízo inferior só poderão ser suscitadas na apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Fatos novos que configuram um motivo de força maior são:

    • Fatos ocorridos após a publicação da sentença

    • Ignorância do fato pela parte, desde que ela apresente um motivo sério e objetivo para que a parte desconheça o fato

    • Impossibilidade da parte comunicar o fato ao advogado, desde que exista uma causa objetiva para justificar a omissão

    • A impossibilidade do próprio advogado comunicar o fato ao juízo, desde que demonstrado que a sua omissão foi causada por obstáculo insuperável e alheio à sua vontade

    FONTE: CONTRIBUIÇÃO DE UMA COLEGA DO QC

  • a) INCORRETA. Negativo! Na realidade, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória começa a produzir desde logo todos os seus efeitos e já poderá ser cumprida pela parte vencedora!

    A possibilidade de interposição do recurso de apelação não suspende os seus efeitos.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    Perceba que a regra é que a o recurso de apelação tenha efeito suspensivo.

    b) CORRETA. É isso aí. Como acabamos de ver, a apelação terá efeito suspensivo, em regra.

    c) INCORRETA. O “padrão” é que o não terá efeito suspensivo o recurso de apelação contra a sentença que decreta a interdição:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    Mas, porém, entretanto, contudo, todavia... Mesmo nesses casos em que a sentença já começa a produzir efeitos após a publicação, será possível pedir a concessão de efeito suspensivo se o apelante:

    Demonstrar a probabilidade de provimento do recurso OU

    Sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    Veja só:

    Art. 1.012, § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    Conclusão: é errado afirmar que a apelação nunca terá efeito suspensivo quando a sentença decretar a curatela!

    d) INCORRETA. A apelação é cabível contra qualquer sentença, seja a que julga o mérito, seja a que não o julga.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias 

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código. (...) 

    § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    e) INCORRETA. Se a sentença julga improcedentes os embargos do executado OU os extingue sem resolução do mérito, a apelação terá efeito suspensivo!

    Resposta: B

  • EFEITO SUSPENSIVO

    # REGRA = OPE LEGIS, por determinação legal (art. 1.012, caput)

    # EXCEÇÃO = OPE JUDICIS, por determinação judicial (art. 1.012, §§ 1, 2, 3 e 4)

    APELAÇÃO NÃO SUSPENDE = A + D + I + E + T + A + D

    A - RBITRAGEM

    D - IVISÃO

    I - NTERDIÇÃO

    E - MBARGOS À EXECUÇÃO

    T - UTELA PROVISÓRIA

    A - LIMENTOS

    D - EMARCAÇÃO

  • Art. 1.012. NCPC - A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    MNEMÔNICO

     

    A APELAÇÃO NÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO CONTRA:

    CONDE EX HOM que JULGA CONDECRE

     

    CONDENA A PAGAR ALIMENTOS

    EXTINGUE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EMBARGOS DO EXECUTADO

    HOMOLOGA DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS

    JULGA PROCEDENTE PEDIDO DE INSTITUIÇÃO DE ARBITRAGEM

    CONFIRMA, CONCEDE OU REVOGA TUTELA PROVISÓRIA

    DECRETA A INTERDIÇÃO

     

  • APELAÇÃO NÃO SUSPENDE (1012, §1º, NCPC) = D I E T A

    D - IVISÃO/DEMARCAÇÃO

    I - NTERDIÇÃO

    E - MBARGOS À EXECUÇÃO (sem resolução do mérito/improcedentes)

    T - UTELA PROVISÓRIA

    A - LIMENTOS/ARBITRAGEM


ID
2141461
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA sobre o tema dos recursos, segundo disposto no Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETO

     

    Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

     

    b) CORRETO

     

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

     

    c) INCORRETO

     

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

    d) CORRETO

     

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

     

    e) CORRETO

     

    Art. 1.015 Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

     

  • CPC.Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • Análise das Alternativas:

    Alternativa A)
    É o que dispõe, expressamente, o art. 1.005, do CPC/15: "O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses". Afirmativa correta.

    Alternativa B) De fato, essa é uma das hipóteses em que a lei processual determina que a sentença produza efeitos imediatos, ainda que contra ela tenha sido interposto recurso de apelação que, como regra, possui efeito suspensivo. Essas hipóteses estão contidas no art. 1.012, §1º, do CPC/15. São elas: "... a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Apenas as decisões proferidas na fase de conhecimento que não forem impugnáveis por agravo de instrumento é que não se sujeitam à preclusão, podendo ser discutidas em sede preliminar na apelação ou nas contrarrazões. É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É certo que a omissão sobre ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juiz constitui uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, e que é considerada omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso. É o que dispõe o art. 1.022, do CPC/15: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º". Afirmativa correta.

    Alternativa E) É o que dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, que complementa as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no caput: "Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra C.


  • Se a decisão comportar agravo de instrumento e a parte não o interpôs,  ocorreu a preclusao. Não dá mais pra alegar em apelação. 

  • A) Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, SALVO se distintos ou opostos os seus interesses.

    B) Art. 1.012.  § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    C) Art. 1.009.  Da SENTENÇA cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. [GABARITO]

    D) Art. 1.022.  Cabem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra qualquer decisão judicial para: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    E) Art. 1.015. Parágrafo único.  Também caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
     

  • Alexandre Henrique tá na praia kkk

  • Se não comporta agravo, não preclui. Anotado. Próxima!!

  • As questões que não são recorríveis de imediato, não precluem e poderão ser suscitadas posteriormente em sede de apelação ou contrarrazões de apelação.

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    b) CERTO: Art. 1.012, § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    c) ERRADO: Art. 1.009, § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    d) CERTO: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    e) CERTO: Art. 1.015, Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


ID
2201770
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Mariana propôs ação com pedido condenatório contra Carla, julgado improcedente, o que a levou a interpor recurso de apelação ao Tribunal de Justiça, objetivando a reforma da decisão. Após a apresentação de contrarrazões por Carla, o juízo de primeira instância entendeu que o recurso não deveria ser conhecido, por ser intempestivo, tendo sido certificado o trânsito em julgado.

Intimada dessa decisão mediante Diário Oficial e tendo sido constatada a existência de um feriado no curso do prazo recursal, não levado em consideração pelo juízo de primeira instância, Mariana deverá

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: B

    Art. 988 CPC/2015

    Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    [...]

    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

  • Essa questão envolve o juízo de admissibilidade pelo juízo a quo. Após a apresentação das contrarrazões, o Juiz decide pelo não conhecimento do recurso e, diretamente, certifica o trânsito em jugado da sentença.

     

    Atenção! NÃO TEMOS MAIS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL no NCPC. O art. 1.010, §3º, do NCPC, determina que os autos sejam diretamente encaminhados ao tribunal “independentemente de juízo de admissibilidade”.

     

    Portanto, o magistrado usurpou da competência ao negar seguimento ao recurso, pois a análise da admissibilidade da apelação ocorrerá apenas no juízo ad quem.

     

    Não é caso, portanto de agravo de instrumento (alternativas A e C), nem mesmo de apelação (alternativa D), mas de reclamação perante o TJ pela usurpação de competência do tribunal pelo magistrado de primeiro grau.

    Fonte:  http://www.estrategiaoab.com.br/prova-de-direito-processual-civil-xxi-exame-de-ordem/

     

  • GABARITO: LETRA B!

    CPC
    , art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
    I - preservar a competência do tribunal;
    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    Art. 1.010, § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    "Com a mudança de competência para o juízo de admissibilidade da apelação e dos recursos excepcionais, que à luz do Novo Código de Processo Civil serão feitos exclusivamente pelos tribunais competentes para o julgamento do mérito recursal, nasce uma situação de potencial de cabimento da reclamação constitucional por usurpação de competência.

    Basta imaginar um juiz de primeiro grau que, diante de uma apelação manifestamente inadmissível, deixar de recebê-la, impedindo sua remessa ao tribunal de segundo grau. Nesse caso, como independentemente da natureza e/ou gravidade do vício formal a competência para analisar a admissibilidade da apelação é exclusiva do tribunal de segundo grau, será indiscutível o cabimento da reclamação constitucional."

    DANIEL AMORIM

  • A questão exige do candidato o conhecimento da sistemática de admissibilidade dos recursos ordinários, alterada pelo novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Antes da entrada em vigor da nova lei processual, o juiz realizava um juízo prévio de admissibilidade do recurso e, sendo este positivo, o remetia ao Tribunal de Justiça, que, novamente, verificaria a presença dos pressupostos recursais. A nova lei extinguiu esse juízo prévio de admissibilidade feito pelo juiz, determinando que a verificação dos pressupostos recursais seja feita uma única vez pelo órgão ad quem, no caso, pelo Tribunal de Justiça. É por isso que, não observando o juiz essa nova regra e procedendo, ele mesmo, à referida verificação, está ele usurpando a competência do Tribunal - haja vista que está realizando um julgamento que não lhe compete.


    Tal regra está contida no §3º, do art. 1.010, do CPC/15, senão vejamos:

    "Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    I - os nomes e a qualificação das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

    IV - o pedido de nova decisão.

    § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade."


    O objetivo da nova lei processual ao extinguir o juízo de admissibilidade anteriormente realizado pelo juízo a quo foi tornar o rito mais célere, evitando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de inadmissibilidade eventualmente proferida pelo juízo a quo. (art. 1.028, §2º e §3º, CPC/15).

    Resposta: Letra B.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da sistemática de admissibilidade dos recursos ordinários, alterada pelo novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Antes da entrada em vigor da nova lei processual, o juiz realizava um juízo prévio de admissibilidade do recurso e, sendo este positivo, o remetia ao Tribunal de Justiça, que, novamente, verificaria a presença dos pressupostos recursais. A nova lei extinguiu esse juízo prévio de admissibilidade feito pelo juiz, determinando que a verificação dos pressupostos recursais seja feita uma única vez pelo órgão ad quem, no caso, pelo Tribunal de Justiça. É por isso que, não observando o juiz essa nova regra e procedendo, ele mesmo, à referida verificação, está ele usurpando a competência do Tribunal - haja vista que está realizando um julgamento que não lhe compete.


    Tal regra está contida no §3º, do art. 1.010, do CPC/15, senão vejamos:

    "Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    I - os nomes e a qualificação das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

    IV - o pedido de nova decisão.

    § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade."


    O objetivo da nova lei processual ao extinguir o juízo de admissibilidade anteriormente realizado pelo juízo a quo foi tornar o rito mais célere, evitando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de inadmissibilidade eventualmente proferida pelo juízo a quo. (art. 1.028, §2º e §3º, CPC/15).

    Resposta: Letra B.

  • A questão cobrou o conhecimento do art. 1.010 c/c art. 988 / CPC.

     

    "Mariana propôs ação com pedido condenatório contra Carla, julgado improcedente, o que a levou a interpor recurso de apelação ao Tribunal de Justiça, objetivando a reforma da decisão. Após a apresentação de contrarrazões por Carla, o juízo de primeira instância entendeu que o recurso não deveria ser conhecido, por ser intempestivo, tendo sido certificado o trânsito em julgado."

     

    ERRADO. À luz do art. 1.010, §3º​ do CPC, os autos serão remetidos para o tribunal pelo juiz INDEPENTEMENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Assim, o juiz de 1o grau não pode NÃO conhecer do recurso, devendo este juízo ser feito pelos desembargadores do Tribunal respectivo. Desta feita, agindo nesta esteira, o juiz de 1o grau USURPOU A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL, e segundo leciona o art. 988, I do CPC, caberá RECLAMAÇÃO da parte interessada ou do Parquet para PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL, podendo a reclamação ser proposta perante QUALQUER TRIBUNAL, e seu julgamente compete ao ÓRGÃO JURISDICIONAL CUJA COMPETÊNCIA SE BUSCAR PRESERVAR ou cuja AUTORIDADE SE PRETENDA GARANTIR (art. 988, §1º/CPC).

     

     

  • Boa RAPHAEL TAKENAKA,  suas colocações são sempre claras, positivas, apontando os normativos. 

    bom professor.

  • Salvo uma única exceção, os recursos são interpostos perante o órgão a quo, e não perante o
    órgão ad quem
    . A exceção é o agravo de instrumento, interposto diretamente perante o Tribunal.

    No CPC de 1973, cumpria ao órgão a quo fazer um prévio juízo de admissibilidade dos
    recursos
    , decidindo se eles tinham ou não condições de ser enviados ao órgão ad quem. No CPC
    atual, salvo no recurso extraordinário e no especial, não cabe ao órgão a quo fazer esse juízo de
    admissibilidade, que será feito exclusivamente pelo órgão ad quem
    . A função do órgão a quo será
    apenas fazer o processamento do recurso, enviando-o oportunamente ao ad quem, que fará tanto o
    exame de admissibilidade quanto, se caso, o de mérito.
    Não haverá prévio exame de admissibilidade pelo órgão a quo, nem na apelação (art. 1.009, §
    3º), nem no recurso ordinário (art. 1.028, § 3º). Haverá apenas no recurso extraordinário e especial
    (art. 1.030, V). Antes de examinar a pretensão recursal, o órgão ad quem fará o juízo de
    admissibilidade, verificando se o recurso está ou não em condições de ser conhecido. Em caso
    negativo, não conhecerá do recurso; em caso afirmativo, conhecerá, podendo dar-lhe ou negarlhe provimento, conforme acolha ou não a pretensão recursal.
    No caso do RE e do REsp, caberá ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido realizar
    o prévio juízo de admissibilidade. Se o recurso for recebido, o processo será encaminhado ao
    órgão ad quem, a quem competirá, antes do exame da pretensão recursal, realizar um novo e
    definitivo juízo de admissibilidade; se não, da decisão de inadmissão proferida no órgão a quo
    caberá agravo, na forma do art. 1.042 do CPC.
     

    Direito Processual Civil Esquematizado, Gonçalves, Marcus Vinicius Rios

  • Apenas a título de informação:

    ENUNCIADO 207 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS:

    207. (arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)

    http://www.cpcnovo.com.br/wp-content/uploads/2016/06/FPPC-Carta-de-Sa%CC%83o-Paulo.pdf

     

    Para alguns concursos de nível superior, tendo em vista que não há grande volume de jurisprudência quanto ao NCPC, algumas bancas vêm aplicando entendimentos consubstanciados em enunciados do FPPC.

    Para quem tem interesse em concursos jurídicos, vale a pena dar uma olhada!

  • CPC, art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
    I - preservar a competência do tribunal;
    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    Art. 1.010, § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    "Com a mudança de competência para o juízo de admissibilidade da apelação e dos recursos excepcionais, que à luz do Novo Código de Processo Civil serão feitos exclusivamente pelos tribunais competentes para o julgamento do mérito recursal, nasce uma situação de potencial de cabimento da reclamação constitucional por usurpação de competência.

    Basta imaginar um juiz de primeiro grau que, diante de uma apelação manifestamente inadmissível, deixar de recebê-la, impedindo sua remessa ao tribunal de segundo grau. Nesse caso, como independentemente da natureza e/ou gravidade do vício formal a competência para analisar a admissibilidade da apelação é exclusiva do tribunal de segundo grau, será indiscutível o cabimento da reclamação constitucional."

  • Pessoal, boa noite!

    Os comentários estão claros e cirúrgicos: não restam dúvidas em relação à questão da usurpação de competência pelo órgão jurisdicional a quo e a vedação imposta à realização do juízo de admissibilidade após o advento do CPC/2015.

    No entanto, lendo os dispositivos legais relacionados à reclamação, observei, no §5º, inciso I, art. 988, que ela é inadmitida quando proposta após trânsito em julgado da decisão reclamada, in verbis:

    "§ 5 É inadmissível a reclamação:    

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;"   

    O enunciado nos informa que "após a apresentação de contrarrazões por Carla, o juízo de primeira instância entendeu que o recurso não deveria ser conhecido, por ser intempestivo, tendo sido certificado o trânsito em julgado."

    Ou seja, o trânsito em julgado da decisão reclamada de fato ocorreu e foi formalizado nos autos através de uma certidão. Num primeiro momento, seria possível interpretar que desta decisão não caberia reclamação diante do disposto no §5º, inciso I, art. 988, CPC/2015.

    No entanto, analisando mais detidamente caso concreto, pela decisão prolatada estar eivada de vício de legalidade, eis que não observa os disposto no art. 1.010, §3º do CPC/15, limitando indevidamente o acesso à via recursal idônea (apelação), observa-se que ela vai de encontro a um dos mais fundamentais princípios processuais: a ampla defesa. Portanto, a referida decisão é absolutamente nula e enseja igualmente a nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes (o que, certamente, inclui a certidão de trânsito em julgado acostada aos autos). Desta feita, resta viabilizado o manejo da reclamação junto ao Tribunal de Justiça o qual visa-se preservar a competência para a realização do juízo de admissibilidade, o processamento e, ao final, julgamento do recurso de apelação interposto.

  • GABARITO B

    ENUNCIADO 207 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS:

    207. (arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação.(Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)

  • Gente, o Juiz só manda o processo, independente de juízo de admissibilidade. Lá no Tribunal é que farão isso.

    Art. 1.010

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • Questão duvidosa!

    Ora, o Juiz de 1º grau realmente não poderia fazer o juízo de admissibilidade, conforme proíbe o art. 1.010, §3, do CPC/15 - " Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".

    Sendo assim, em razão dessa usurpação de competência, nos LEVARIA a pensar na reclamação, prevista no art. 988, I, do CPC/15 - "Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal;"

    CONTUDO, a questão nos diz expressamente "tendo sido certificado o trânsito em julgado "

    Logo, a reclamação se mostra manifestamente INCABÍVEL, pois estaria sendo substituta de ação rescisória, veja a proibição legal do art. 988,§5 do CPC - "É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada".

    Nesse mesmo sentido, a Súmula 734 do STF: "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal"

    Acredito que, por exclusão, seria mais adequado o Agravo de Instrumento, pois seria a unica maneira de se provocar diretamente o Tribunal, sem a necessidade de passar pelo juízo de primeira instância! (com base na taxatividade mitigada, pois essa hipótese não se encontra no rol do 1.015!)

  • Observem que a contagem de prazo é dias úteis, neste caso houve feriado no decurso do prazo, esta data não conta, segundo a Novo Código de Processo Civil!

  • Sim, entendi, mas como fica questão do trânsito em julgado???

    Não cabe reclamação quando a decisão transitou em julgado.

    Depois da escuridão, luz.

  • questão requer uma leitura bem atenciosa

    Mariana interpôs recurso, Carla alega que foi intempestivo

    a questão fala que houve um feriado

    regra de contagem = dias uteis; logo o feriado n será computado, regra do -1 + 1 dia.

    logo Mariana deve alegar que, seu recurso foi cabível por meio do processo de usurpação

    que é recurso para decisões que nega a apelação em Juiz de primeiro grau que é destinado para o TJ.

  • ENUNCIADO 207 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS:

    207. (arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação.

    Lembrando que apenas os dias úteis serão contados.

  • DICA: JUIZ DE PRIMEIRO GRAU NÃO FAZ JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Com essa simples regra seria possível acertar a questão.

  • NÃO TEMOS MAIS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL no NCPC. O art. 1.010, §3º, do NCPC, determina que os autos sejam diretamente encaminhados ao tribunal “independentemente de juízo de admissibilidade”.

    Desta forma, em sede de apelação, Agravo ou outro recurso não pode o Juízo a quo fazer a inadmissibilidade, mas sim o órgão de segundo Grau. Caso o Juizo a quo assim faça, estará usurpando competência, passível de reclamação.

    Tomar cuidado, pois salvo uma única exceção, os recursos são interpostos perante o órgão a quo, e não perante o órgão ad quemA exceção é o agravo de instrumento, INTERPOSTO DIRETAMENTE PERANTE O TRIBUNAL. Assim, embora o juízo a quo não faça juízo de admissibilidade, devem ser interpostos a ele, salvo o agravo de instrumento.

    obs - Os únicos recursos que admitem juízo de admissibilidade pelo órgão a quo é o RESP e o REXC!!! 

  • A CF prevê duas hipóteses de cabimento para a reclamação: preservação da competência dos tribunais superiores e garantia da autoridade de suas decisões. O CPC ampliou tais hipóteses, incluindo os tribunais de segundo grau. Além disso, conforme já previa a Lei 11.417, que regulamenta a Súmula Vinculante, também caberá reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante. Além destas, o CPC/15 incluiu novas hipóteses de cabimento: garantia de observância de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade, de acórdão ou precedente proferido em IRDR ou IAC e de acórdão de RE com repercussão geral reconhecida e de RE ou RESP repetitivos.

    Na presente questão, estamos diante da hipótese de cabimento de preservação da competência do tribunal, pois, como o juízo de admissibilidade da apelação é feito exclusivamente pelos tribunais de segundo grau, se o juiz de primeiro grau deixa de receber apelação por entendê-la manifestamente inadmissível, cabível será a reclamação, pois resta configurada usurpação da competência do Tribunal.

  • INADIMITIU / INDEFERIU A APELAÇÃO? CABE RECLAMAÇÃO

  • Olha eu aqui, de novo, marcando a errada novamente :)

    oi Deus

  • um dia eu acerto essa questão meu deus

  • Pessoal, cabe reclamação porque a própria certidão do transito em julgado é nula. Oras, ao juiz de primeiro grau, só será remetido a apelação, não podendo este, atuar como juiz de admissibilidade, ocorrendo no caso, a usurpação de competência do TJ.

    ENUNCIADO 207 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS:

    207. (arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação.

  • ah peste

  • questão difícil do cão

  • Questão difícil, mas de boa-fé!

  • INADIMITIU / INDEFERIU A APELAÇÃO? CABE RECLAMAÇÃO

  • GABARITO B

    Pessoal, cabe reclamação porque a própria certidão do transito em julgado é nula. Oras, ao juiz de primeiro grau, só será remetido a apelação, não podendo este, atuar como juiz de admissibilidade, ocorrendo no caso, a usurpação de competência do TJ.

    ENUNCIADO 207 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS: 207.

    (arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação

  • Dá um nó na cabeça do cara. porem questão boa.

  • Questão difícil, mas foi bem elaborada!

  • já errei 5 vezes em 15 dias
  • GABARITO B

    Só lembrar que o juiz de 1° grau não faz juízo de admissibilidade do recurso de apelação que acha a resposta.

  • Letra A: ERRADA. Não cabe agravo de instrumento nessa fase do processo.

    Letra B: CORRETA. A reclamação é prevista para:

    1. Preservar a competência do Tribunal;
    2. Garantir a autoridade das decisões do Tribunal;
    3. Garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade;
    4. Garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de Assunção de competência.

    Além disso, o artigo 1010 do CPC diz no §3º: [...] os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Portanto, o juízo de primeira instância não pode tomar para si a competência do Tribunal.

    Letra C: ERRADA. O Agravo Interno só é cabível contra decisões interlocutórias do relator do Tribunal ou quando o presidente/vice inadmite RESP ou RE fundamentando em julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral.

    Letra D: ERRADA. Não há previsão para uma segunda apelação.

    Espero que tenha ajudado alguém :)

  • CPC

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Comentário:

    A apelação é um recurso interposto perante o primeiro grau de jurisdição, ainda que o juízo sentenciante não tenha competência para seu juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do novo CPC). A competência tanto para a admissibilidade como para o julgamento do mérito recursal é exclusiva do tribunal de segundo grau (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal). Ainda que o juízo de primeiro grau não tenha mais competência para o juízo de admissibilidade da apelação, sendo tal recurso interposto no primeiro grau de jurisdição, há um procedimento bifásico, que envolve tanto o juízo a quo como o juízo ad quem.

    Novo CPC Comentado. Daniel Amorim Assumpção Neves.


ID
2249710
Banca
IDECAN
Órgão
Câmara Municipal de Aracruz - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

NÃO se refere a uma hipótese em que é possível ao juiz retratar-se da decisão proferida:

Alternativas
Comentários
  • O ITEM TRATA DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO CUJAS HIPÓTESES DE CABIMENTO ENCONTRAM-SE ELENCADAS NOS ARTIGOS 485 E 332 DO NCPC.

     

     

    NO ART. 485 TEMOS ROL DECISÕES SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DENTRE ELAS O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (LETRA B)

     

     

    NO ART. 332 TEMOS A IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO QUE ABARCA 2 CASOS  (LETRAS C e D)

     

     

    * PEDIDOS QUE CONTRARIEM GROSSO MODO "ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS" (SÚMULA DO STF/STJ; ACORDÃO EM REPETITIVO DO STF/STJ; ACORDÃO DE IRDR/IAC; SÚMULA TJ DE DIREITO LOCAL)  

     

     

    * RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA

     

     

    LOGO, O UNICO CASO QUE NÃO TEM PREVISÃO DA APLICABILIDADE DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO É A LETRA A (SETENÇA QUE DECRETA INTERDIÇÃO).

     

    _________________________________

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

     

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do STF ou do STJ;

    II - acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em IRDR ou de IAC;

    IV - enunciado de súmula de TJ sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

  • A) Não há previsão para o juiz retratar-se nessa hipótese.

     

     

    B) Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

     

     

    C) Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    (...)

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

     

     

    D) Art. 332. § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

     

  • GABARITO: LETRA A

  • Possibilidades de retratação:

    a)sentenças de indeferimento da petição inicial

    b)sentenças de improcedência liminardo pedido

    c)sentenças terminativas com extinção do processo sem resolução de mérito

  • Gabarito Letra (a).

     

    Comentário que vi aqui no QC:

     

    Hipóteses de retratação no NCPC:

    1) Art. 331: apelação contra indeferimento da PI (5 dias);

    2) Art. 332, p. 3º: apelação contra improcedência liminar do pedido (5 dias); - > tanto decadência como precrição

     3) Art. 485, p. 7º: apelação nos casos de julgamento da ação sem resolução do mérito (5 dias);

     4) Art. 1018, p. 1º: agravo de instrumento (a qualquer momento, enquanto pendente de julgamento o processo de origem e o agravo);

     5) Art. 1021, p. 2º: agravo interno (15 dias);

      6) Art. 1030, II: RE ou REsp cujo acórdão recorrido divergir do entendimento do STF ou STJ exarado nos regimes de repercussão geral ou recursos repetitivos;

      7) Art. 1042, p. 4º: agravo em REsp e RE (15 dias).

  • Entende-se por juízo de retratação a possibilidade do juiz modificar, ele próprio, o sentido de sua decisão depois da parte impugná-la, mas antes de remeter o recurso ao juízo ad quem. As hipóteses em que é admitido o juízo de retratação são previstas na lei processual.  

    Alternativa A) Não há previsão legal de juízo de retratação quando interposta apelação contra sentença que decreta a interdição. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) A possibilidade de juízo de retratação, nesse caso, está previsto no art. 331, caput, do CPC/15: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se". Afirmativa correta.

    Alternativa C) A possibilidade do juiz julgar liminarmente improcedente o pedido quando verificar a ocorrência de decadência ou de prescrição está contida expressamente no art. 332, §1º, do CPC/15. Esse mesmo dispositivo legal prevê no §3º que se contra essa decisão for interposta apelação o juiz poderá se retratar em cinco dias. Afirmativa correta.

    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa C. A decisão que julga liminarmente improcedente o pedido é impugnável por apelação e quando essa é interposta o juiz pode modificar a sua decisão, retratando-se, no prazo de cinco dias, na forma do art. 332, §3º, do CPC/15. Afirmativa correta.  

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Simplificando:

    O juízo de retratação cabe nas hipóteses de: indeferimento da inicial, improcedência liminar e extinção sem resolução de mérito.

    A letra A é uma sentença de mérito, portanto, não se encaixa em nenhuma das hipóteses,

    gabarito A


ID
2279569
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A apelação interposta antes da publicação da sentença será considerada

Alternativas
Comentários
  • Em regra, o prazo para interposição de recurso somente se inicia após a intimação da parte quanto ao conteúdo da decisão objeto de impugnação. Os advogados dos particulares são normalmente intimados via publicação da decisão na imprensa oficial.

     

    Por muito tempo, o entendimento dos tribunais superiores era de que, interposto o recurso antes da publicação da decisão, este deveria ser considerado intempestivo e não conhecido, já que a contagem do prazo não havia sequer iniciado.

     

    Tal entendimento foi modificado pelo STF no julgamento do AI 703269 AgR-ED-ED-EDv-ED/MG. rel. Min. Luiz Fux, em 05/03/2015, oportunidade em que se conheceu de embargos de declaração opostos antes da publicação do acórdão.

     

    Nessa mesma linha, o art. 218, § 4º, do NCPC dispõe expressamente que "Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo", regra que privilegia a duração razoável do processo.

     

    Consequentemente, a apelação interposta antes da publicação da sentença deve ser considerada tempestiva. Gabarito: alternativa C.

     

    Para mais informações: http://genjuridico.com.br/2016/01/19/recurso-prepostero-e-o-novo-cpc/

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/e-possivel-interposicao-de-recurso.html

     

    Bons estudos! ;)

  • Gab. C.

     

    NCPC, art. 218, § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • Resposta C


    Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 4oSerá considerado TEMPESTIVO o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • No AI 703269 superou o entendimento anterior do STF de que o prazo inicial para a interposição do recurso coincide com a data da publicação da decisão (ou com outra forma de intimação do recorrente prevista no CPC), e passa a considerar como tempestivo o recurso que antecede esse ato formal. O relator do Processo, Min. Luiz Fux, concluiu que a antecipação do recurso contribui para a celeridade processual e citou o art. 218, § 4º. do novo Código de Processo Civil, que, apesar de ainda não estar em vigor, prevê que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo".

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/37186/a-tempestividade-do-recurso-prematuro-e-a-nova-posicao-do-stf-no-ai-703269

  • Art. 218, §4º - "Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo".

    Enunciado 22 do FPPC: "O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo".

    Enunciado 266 do FPPC: "Aplica-se o art. 218, §4º, ao processo do trabalho, não se considerando extemporâneo ou intempestivo o ato realizado antes do termo inicial do prazo".

    Enunciado 267 do FPPC: "Os prazos processuais iniciados antes da vigência do CPC serão integralmente regulados pelo regime revogado".

  • A questão exige do candidato o conhecimento da regra trazida pelo art. 218, §4º, do CPC/15: "Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Essa disposição, trazida pelo novo Código de Processo Civil, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos.

    Resposta: Letra C.

  • Ok, entendo que ele é tempestivo.. o que não entendo é como apelar sobre uma decisão que ainda nem foi publicada, ou seja, o que você vai alegar na apelação se a sentença nem publicada foi ainda?

    obrigada.

  • Mª., o fato de não ter sido ainda publicada não significa que não se saiba o seu teor. Os autos podem estar com a sentença lançada fisicamente e no sistema, mas sua publicação no Diário de Justiça pode ocorrer posteriormente, por exemplo.

  • Sim Mª. Como boa parte dos processsos são eletrônicos, a decisão vai para o sistema....fica lá. Todos podem ver......algum tempo depois é que o cartório intima os advogados para responderem.Só complentando o que a colega Marcia R. respondeu.

  • boa pergunta!!!

  • Art. 218, §4º - "Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo".

  • GABARITO: C

    TEMPESTIVO: recurso apresentado dentro do prazo

  • Art. 218.  Os atos processuais serão realizados NOS PRAZOS PRESCRITOS EM LEI.
    § 4
    o Será considerado TEMPESTIVO o ato praticado ANTES do termo inicial do prazo.

    GABARITO -> [C]

  • Gabarito C

    NCPC

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.


ID
2305903
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo à improcedência liminar do pedido e ao cumprimento de sentença.

Situação hipotética: Órgão colegiado de um Tribunal Regional Federal negou provimento a recurso de apelação e aplicou tese diversa da proferida pelo Superior Tribunal Federal em julgamento de casos repetitivos. Assertiva: Nesse caso, a parte sucumbente poderá valer-se de reclamação constitucional para reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal após o trânsito em julgado desta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E.

     

    NCPC, 

    Art. 988, 

    §  5º É inadmissível a reclamação:          

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;  

  • Art. 927 - Os juízes e tribunais observarão: (...)

    III) os acórdão em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas (...)

    A meu ver, no caso apresentado pela questão, como TRF violou manifestamente uma norma jurídica, caberá ação rescisória, conforme dispões o inciso V, do art. 966 do CPC.

    Caso esteja errado, favor avisar!

  • Superior Tribunal Federal, como assim??????????????????????

  • Art. 988, §5º: É inadmissível a reclamação:

    II- proposta para garantir a observância de acordão de recurso extraodinário com repercussão geral reconhecida ou de acordão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial REPETITIVOS, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

    Nesse caso, antes de valer-se da reclamação deveria ser provocado o TJ ou TRF por via recursal (apelar ou agravar) para não ocorrer supressão de instância.

    Não cabe RECLAMAÇÃO em recursos repetitivos quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

  • TEMA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

    APÍTULO IX
    DA RECLAMAÇÃO

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    Situação hipotética: Órgão colegiado de um Tribunal Regional Federal negou provimento a recurso de apelação e aplicou tese diversa da proferida pelo Superior Tribunal Federal em julgamento de casos repetitivos. Assertiva: Nesse caso, a parte sucumbente poderá valer-se de reclamação constitucional para reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal após o trânsito em julgado desta?

    NÃO É ADMISSÍVEL O USO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL PARA REFORMAR UMA DECISÃO JUDICIAL A  QUE TENHA SIDO NEGADA PROVIMENTO!!

     

    §  5º É inadmissível a reclamação:          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

     

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 734/STF:"Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal."

    ___________________________
    Abraço!!!

  • Lembrar que a reclamação constitucional não é sucedânea de ação rescisória, daí porque inviável o seu manejo contra as decisões transitadas em julgado.

  • "...Superior Tribunal Federal..." ahhahahahaha

  • RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

     

    Conceito

    A Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões. Originalmente, ela é fruto da construção jurisprudencial do STF que, com o decorrer do tempo, foi sendo incorporada ao texto constitucional (artigo 102, inciso I, alínea “i”, da Constituição Federal).

     

    Cabimento

    A Reclamação é cabível em três hipóteses:

    --> Preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF.

     

    --> Garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.

     

    --> Garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852

     

  • ERRADO: Art. 988, § 5° NCPC: É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão.

     

  • Atenção!

    Embora a expressão "julgamento de casos repetitivos" compreenda as decisões proferidas em IRDR e REsp e RE repetitivos (art. 928), essa identidade não se aplica em matéria de reclamação, pois, como já comentado por alguns colegas, o NCPC condiciona a admissibilidade da reclamação nos casos de inobservância de acórdãos proferidos em RE e RESP repetitivos ao esgotamento das instâncias ordinárias, restrição esta não existente em relação ao IRDR.

     

    Em resumo, caso a questão se limite a afirmar que cabe reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos (como na questão em apreço), a assertiva estará tecnicamente errada.

  • O Cespe tá muito estranho nesse concurso da SEDF. Escreveu "Superior Tribunal Federal" várias vezes e fez questões atípicas, fora do padrão.

  • Um concurso onde a banca fala Superior Tribunal Federal não pode ser levado a sério. 

  • Novo CPC:

     

    Art. 988 (...)

    §  5º É inadmissível a reclamação:

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

     

    Súmula 734, STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

  • CPC. Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;    (...)

    §  5º É inadmissível a reclamação:       

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;       

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. 

  • De início, é preciso lembrar que, uma vez transitada em julgado a decisão, não será mais possível manejar a reclamação constitucional (art. 988, §5º, I, CPC/15 e súmula 734, STF). Após o trânsito em julgado da decisão, essa somente poderá ser revista por meio de ação rescisória, em regra, dentro do prazo decadencial de dois anos, e, ainda assim, se o caso concreto se enquadrar em uma das hipóteses legais elencadas no art. 966, do CPC/15. A título de exemplo, o caso trazido pela questão se enquadraria em uma das hipóteses em que a lei processual admite a ação rescisória: "Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica; (...) § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento". Conforme se nota, neste caso, tendo a decisão transitado em julgado, deveria a parte ajuizar ação rescisória e não reclamação constitucional.

    Afirmativa incorreta.
  • Superior Tribunal Federal... parece que o cespe, agora, quer trocar o nome do Supremo Tribunal Federal. Considerando os antecedentes da banca, deve conseguir.

    Obs.: não cabe reclamação após o trânsito em julgado da sentença.

  • Caberia a reclamação, mas não após o trânsito em julgado, hipótese em que só é cabível a ação rescisória.
  • Além do erro já apontado pelos colegas, visto que a reclamação não pode ser ajuizda após o trânsito em julgado da decisão reclamada, há que se verificar que a Reclamação não tem o condão de reformar a decisão proferida, visto não tratar-se de recurso. Caso a questão suscitada seja acolhida, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado OU DETERMINARÁ A MEDIDA ADEQUADA À SOLUÇÃO DA CONTROVERSIA, o que não se traduz em reforma da decisão. 

  • "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, embora reconhecendo cabível a reclamação contra decisões judiciais, tem ressaltado revelar-se necessário, para esse específico efeito, que o ato decisório impugnado ainda não haja transitado em julgado (...). Cabe destacar, ainda, por necessário, que esse mesmo entendimento encontra-se consubstanciado no enunciado constante da Súmula 734/STF: (...) Impõe-se observar, finalmente, que o novo Código de Processo Civil positivou, formalmente, em seu texto (art. 988, § 5º, inciso I, na redação dada pela Lei nº 13.256/2016), referida orientação sumular." (Rcl 24091 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 30.9.2016, DJe de 20.10.2016)

  • NCPC, artigo 988, § 5.º, I "É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada".

  • Errei pro não ler a questão até o final..

  • ai ai ai... se o examinador não sabe nem o que significa STF será que sabe elaborar questões de direito?

  •  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

     

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

     

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;           

     

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;    (...)

     

    §  5º É inadmissível a reclamação:       

     

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;      

     

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. 

  • há dois erros na questão, um bem claro que provavelmente deve ter sido visto por quase todos que é a afirmação de que pode ser feita a reclamação após o trânsito em julgado da decisão; o outro erro é um pouco mais sutil, que é o fato de que a reclamação não gera a reforma da decisão e sim a sua cassação, segundo entendimento de Fredie Didier.

  • A reclamação não fica prejudicada pela inadmissibilidade ou pelo julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado, mas não será admitida contra decisão transitada em julgado, porque não substitui ação rescisória.

  • RECLAMAÇÃO – preservar competência do STF e STJ. Autoridade das decisões.

     

     

    - Decisao STF em controle concentrado e súmula vinculante; e precedente em casos repetitivos e IAC.

     

    - meio autônomo de impugnação, sem natureza recursal.

     

    - S-734 STF: NÃO cabe reclamação quando já houver transito em julgado.

     

    - instruída com prova documental, dirigida ao presidente do tribunal.

     

    - citação para contestar em 15 dias.

     

    -MP ouvido em 5 dias – se não for autor da reclamação.

     

     

     

    "A beleza salvará o mundo".  F. Dostoievski

  • Excelente comentário, WERLEN OLIVEIRA 

  • - não cabe reclamação após o trânsito em julgado 

    - a reclamação visa - CASSAR A DECISÃO PROFERIDA ou MEDIDA ADEQUADA À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, não reformá-la. 

  • Marquei de cara como errada, pois nunca vi superior tribunal federal.

     

  • kkkkkkkkkKKKKKKKK

  • o cerne da questão não é a expressão "superior...federal" mas sim pelo falto de NÃO SER POSSÍVEL O CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO... (§ 5º, do art. 988)>

  • Devemos ter atenção para não confundir com a Ação Rescisória!

    Reclamação - antes do trânsito em julgado da decisão reclamada

    Ação Rescisória - até dois anos após o trânsito em julgado da decisão que pretende ser rescindida.

  • A IMPOSSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO NÃO É APENAS POR EXISTIR TRÂNSITO EM JULGADO:

    O art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 prevê que é possível reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal contra decisão judicial que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o rito da repercussão geral. O CPC exige, no entanto, que, antes de a parte apresentar a reclamação, ela tenha esgotado todos os recursos cabíveis nas "instâncias ordinárias". O STF afirmou que essa hipótese de cabimento prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (STJ, TST e TSE) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau de jurisdição. Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum recurso pendente no STJ ou no TSE, por exemplo, não caberá reclamação ao STF. Em suma, nos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em recurso extraordinário com repercussão geral, somente é cabível reclamação ao STF quando esgotados todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes. STF. 2ª Turma. Rcl 24686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/10/2016 (Info 845).

    CUIDADO COM A DIFERENÇA:

    • Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em ADI, ADC, ADPF: cabe reclamação mesmo que a decisão “rebelde” seja de 1ª instância. Não se exige o esgotamento de instâncias.

    • Em caso de descumprimento de decisão do STF proferida em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral: cabe reclamação, mas exige-se o esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015).

    STF. 1ª Turma. Rcl 28623 AgR/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12/12/2017 (Info 888).

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 734 do STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Súmula 734 do STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

     

    RESUMINDO: COMEU BOLA E SE QUEBROU!

  • Reparem que há um erro na redação da questão: Superior Tribunal Federal, quando deveria constar Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal.

  • RESC NÃO É IGUAL A REC

    RESCisória é uma coisa, REClamação é outra.

    Reclamação não cabe após trânsito em julgado.

  • Opa! Decisão judicial transitada em julgado poderá ser reformada por reclamação? NÃO!

    Art. 988 (...) § 5º É inadmissível a reclamação:

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

    Item incorreto.

  •  Reclamação constitucional para REFORMAR a decisão? Notei o erro antes do pior erro kkkkkkkkk

  • ATENÇÃO!!!!

    STJ em 05/02/2020 decidiu que: NÃO cabe RECLAMAÇÃO para discutir aplicação de REPETITIVO!!!

    Certeza que tal alteração será cobrada nos certames, vamos nos atualizar pessoal.

    #foco, força e fé!

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 734/STF:"Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal."

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 734/STF:"Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal."

  • Órgão colegiado de um Tribunal Regional Federal negou provimento a recurso de apelação e aplicou tese diversa da proferida pelo Superior Tribunal Federal em julgamento de casos repetitivos.

    Nesse caso, a parte sucumbente poderá valer-se de reclamação constitucional para reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal após o trânsito em julgado desta.

    Comentário da prof:

    De início, é preciso lembrar que, uma vez transitada em julgado a decisão, não será mais possível manejar a reclamação constitucional (art. 988, § 5º, I, CPC/15 e súmula 734, STF). 

    Após o trânsito em julgado da decisão, essa somente poderá ser revista por meio de ação rescisória, em regra, dentro do prazo decadencial de dois anos, e, ainda assim, se o caso concreto se enquadrar em uma das hipóteses legais elencadas no art. 966, do CPC/15. 

    A título de exemplo, o caso trazido pela questão se enquadraria em uma das hipóteses em que a lei processual admite a ação rescisória: 

    "CPC/15, Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento". 

    Conforme se nota, neste caso, tendo a decisão transitado em julgado, deveria a parte ajuizar ação rescisória e não reclamação constitucional.

    Gab: Errado.

  • Assertiva: Nesse caso, a parte sucumbente poderá valer-se de reclamação constitucional para reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal após o trânsito em julgado desta.

  • ERRADO

    Não é admitida a reclamação constitucional após trânsito em julgado.

  • Art. 988 (..)

    § 5º É inadmissível a reclamação:

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; 

    Art. 992. Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

  • Além de não poder quando se tratar de decisão com trânsito em julgado (art. 988, §5º, I) também não caberá revisão da decisão, pois, conforme o art. 992 do CPC, "julgado procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia".

    Assim:

    NÃO PODE RECL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO

    e

    O TRIBUNAL CASSARÁ A DECISÃO (REVISÃO NÃO)

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 734 do STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

  • Caberia ação rescisória


ID
2336449
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação aos recursos no novo CPC, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E.

     

    NCPC, Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

  • A - Nao é necessário que seja simultaneo. 

    B - Despacho nao tem carater decisório, logo nao há qualquer recurso para eles. 

    C - Ao contrário. 

    D - Nao há mais embargos infringens no novo CPC. 

    E - CORRETA. 

  • Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    Art. 1.001.  Dos despachos não cabe recurso.

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

               I - tutelas provisórias;

              II - mérito do processo;

              III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

              IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

              V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

              VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

               VII - exclusão de litisconsorte;

              VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

              IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

              X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

              XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

             XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

     

    Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

  • Importante não generalizar a situação do aproveitamento pelos demais do recurso interposto por um dos litisconsortes, tendo em vista ser adotado, no direito pátrio, o princípio da pessoalidade do recurso.

     

    Nesse sentido:

     

    "O dispositivo legal que prevê que “o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses” (art. 1.005, caput, do Novo CPC), deve ser interpretado à luz da situação concreta e da espécie de litisconsórcio. Não há nenhuma dúvida na doutrina de que, tratando-se de litisconsórcio unitário, o dispositivo terá plena aplicação, sendo consequência lógica dessa espécie de litisconsórcio o recurso de um litisconsorte aproveitar aos demais. Como a decisão deve ser a mesma para todos, provido o recurso interposto por um dos litisconsortes, mesmo aqueles que não recorreram se beneficiarão do resultado do julgamento. Nesse sentido é o art. 117 do Novo CPC.

     

    É significativa a corrente doutrinária que entende ser o dispositivo legal aplicável tão somente ao litisconsórcio unitário, valendo plenamente para o litisconsórcio simples a autonomia entre os litisconsortes. Não se aplicaria ao direito pátrio – a não ser em casos excepcionais – o princípio da comunhão dos recursos, segundo o qual haveria o favorecimento de todos os sujeitos. A regra é o princípio da pessoalidade do recurso, segundo o qual somente se favorece com o recurso a parte que recorrer, salvo em situações em que houvesse afronta a própria natureza do litisconsórcio formado, como no caso de litisconsórcio unitário. Esse é o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ, 1.a Turma, REsp 827.935/DF, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 15.05.2008, DJe 27.08.2008; STJ, 6.a Turma, REsp 209.336/SP, rel. Min. Maria Theresa de Assis Moura, j. 08.03.2007; DJ 26.03.2007, p. 291)".

     

    (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.)

     

     

  • Charlisom Murilo, obrigado pela objetividade na resposta.

  • A) As partes deverão interpor recursos simultaneamente e no prazo máximo estabelecido em lei. ERRADA

     

    Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

     

    B) Proferido um despacho, poderá a parte interpor embargo de divergência. ERRADA

     

    Art. 1.001.  Dos despachos não cabe recurso.

     

    C) Da sentença, caberá agravo de instrumento e, contra as decisões interlocutórias, caberá apelação. ERRADA

     

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)

     

    D) Cabem embargos infringentes contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz, ou para corrigir erro material. ERRADA

     

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

     

    E) O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. CORRETA

     

    Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

  • Alternativa A) Não há que se falar em interposição simultânea dos recursos pelas partes. Dispõe o art. 997, caput, do CPC/15, que "cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A lei processual não prevê nenhum recurso contra os despachos: "Art. 1.001, CPC/15.  Dos despachos não cabe recurso". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Da sentença, caberá apelação; das decisões interlocutórias, caberá agravo de instrumento (art. 1.009, caput, e art. 1.015, do CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Os embargos infringentes foram revogados pelo CPC/15. Como alternativa a essa supressão, foi criada a técnica de julgamento ampliativa prevista no art. 942, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Essa é a regra geral trazida pelo art. 1.005, do CPC/15: "O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E


  • A) CADA PARTE INTERPORÁ O RECURSO INDEPENDENTEMENTE.

    B) DDOS DESPACHOS NÃO CABE RECURSO.

    C) DA SENTENÇA CABE APELAÇÃO; CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
     

    D) CABE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL PARA: ESCLARECER OBSCURIDADE OU ELIMINAR CONTRADIÇÃO; SUPRIR OMISSÃO DE PONTO OU QUESTÃO SOBRE O QUAL DEVIA SE PRONUNCIAR O JUIZ DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO; CORRIGIR ERRO MATERIAL.

     

    E) O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, SALVO se distintos ou opostos os seus interesses. [GABARITO]

  • Os embargos infrigentes não existem mais na sistemática do Novo Código de Processo Civil.

  • mamão com açúcar.

  • Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    Art. 1.001.  Dos despachos não cabe recurso.

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre  (ENGOLIR !!!):

               I - tutelas provisórias;

              II - mérito do processo;

              III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

              IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

              V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

              VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

               VII - exclusão de litisconsorte;

              VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

              IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

              X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

              XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

             XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    IG @corujinhatrt

  • O novo Código de Processo Civil, retirou os embargos infringentes do rol de recursos. Conquanto, em seu lugar, foi inserida uma nova técnica (denominada por Fredie Diddier de "técnica de ampliação do colegiado") para os casos de julgamentos não unânimes, como se verifica do texto abaixo arrolado:

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/402785162/os-embargos-infringentes-foram-extintos-com-o-novo-cpc

  • Pra quem advoga sabe que os embargos de declaração de nada servem, só se for uma coisa muito na cara, que foi omissa, aí o juiz retifica, do contrário, esquece.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    b) ERRADO: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    c) ERRADO: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    d) ERRADO: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

    e) CERTO: Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

  • Os embargos infringentes foram excluidos do NCPC.

  • a) INCORRETA. Cada parte deve interpor o seu recurso de forma independente, no prazo legal.

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    b) INCORRETA. Não cabe recurso contra despacho!

    Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    c) INCORRETA. Da sentença, caberá APELAÇÃO e, contra as decisões interlocutórias, caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)

    d) INCORRETA. Cabem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz, ou para corrigir erro material.

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    e) CORRETA. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Resposta: E

  • Da sentença ------- cabe apelação

    Das decisões interlocutórias ------ cabe agravo de instrumento

    Da decisão proferida pelo relator ------- cabe agravo interno

    De qualquer decisão judicial (esclarecer obscuridade por ex) ----- cabe embargos de declaração

    OBS: Os embargos infringentes foram excluídos do NCPC.


ID
2352988
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

José ajuizou procedimento comum, mas a petição inicial foi indeferida por conter pedidos incompatíveis entre si. Nesse caso, dessa decisão

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ITEM B

     

    NCPC

     

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

     

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

  • Art. 330 § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: 
    (...)
    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. 

  • gabarito B

    B)   Art 331. INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL, O AUTOR PODERÁ APELAR, facultado ao juiz, no prazo de 5  dias, retratar-se.

  • Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    (...)

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    (...)

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    (...)

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

  • Gabarito B = Art. 331 - Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, retratar-se.

  • Gabarito letra: ´´b``

     

    Dentre outros, cabe apelação: 

     

    (i) indefere inicial.

    (ii) extingue o processo sem exame do mérito.

    (iii) improcedência preliminar do pedido.

    (iv) Sentença 

    (v) Decisão interlocutória não agravável, resolvida na fase de conhecimento. 

     

    Boa Sorte.

  • Daniel Amorim:

    2.2.1.1. Indeferimento da petição inicial

    O art. 485, I, do Novo CPC prevê que o indeferimento da petição inicial se dará por meio de sentença terminativa. Atualmente, a norma é correta porque no Novo Código de Processo Civil a única hipótese de indeferimento da petição inicial que se dava por meio de sentença de mérito no CPC/1973 – prescrição e decadência – passou a ser causa de julgamento liminar de improcedência. Dessa forma, todas as causas de indeferimento da petição inicial estão previstas no art. 330 do Novo CPC.

    E, como sabemos, contra sentença, cabe apelação!

  • GAB B.

    /

    COMPLEMENTANDO

    /

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

  • Gabarito: Alternativa B

     

    Nos termos dos artigos 330 e 331 do NCPC:

     

    Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    [...]

    § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

    [...]

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

  • Art. 331.  Indeferida a petição inicial, O AUTOR PODERÁ APELAR, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

     

    GABARITO ->[B]

  • Segundo a lei processual, a petição inicial deverá ser indeferida em quatro hipóteses: "quando:I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321" (art. 330, caput, CPC/15). Acerca da inépcia, estabelece que esta ocorrerá quando: "I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si" (art. 330, §1º, CPC/15). Reconhecida a inépcia da petição inicial, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC/15). A decisão que o extingue tem natureza de sentença e é impugnável por meio do recurso de apelação (art. 724, c/c art. 331, caput, CPC/15).

    Resposta: Letra B.

  • a decisão que indeferi á inicial julga o merito!

  • GABARITO B 

     

    Cuidado!! A decisão que indefere a petição inicial NÃO JULGA O MÉRITO. A decisão de improcedencia liminar do pedido JULGA O MÉRITO. Na dúvida, olha lá no art. 485, I do CPC. 

     

    Art. 330 - A petição inicial será indeferida quando:

     

    (I) inepta

    (II) o autor carecer de interesse processual 

    (III) parte manifestamente ilegítima 

    (IV) não atendidas as prescriçoes do 106 ( quando a parte postular em causa própria deve comprovar a capacidade postulatória) e do 321 (quando a parte não emendar ou completar a pet. no prazo de 15 dias) 

     

    Consideera-se inepta a petição inicial quando: 

     

    (I) lhe faltar pedido ou causa de pedir 

    (II) pedido indeterminado, salvo os casos admitidos em lei 

    (III) pedidos incompativeis entre si

    (IV) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão

     

  • COMPLEMENTANDO...

    No caso de indeferimento da PI não existe prazo para sua emenda, só existe a possibilidade de apelação, facultado o juiz, retratar-se em 5 dias.
    SÓ haverá EMENDA nos casos em que a PI não preenche os requisitos do 319 e 320.

  • Gabarito B.

    Interessante é frisar que, se a parte não recorrer do indeferimento da inicial, o réu, que nem foi chamado ao processo e nem precisa, deverá ser intimado do trânsito em julgado (art. 331, § 3º, CPC). O que tem a ver "lé" com "cré"?

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

  • Galera, a questao ta tratando da extinção sem resolução de mérito, também chamada de terminativa.

    Ademais, insta salientar que se abrirá o prazo de 5 dias de retratação ao Juiz, uma vez o autor apelando.

    Fiz essa prova e fiquei em 7º pra cota OJAf.

  • Se é certo que a decisão que indefere a petição inicial extingue o processo sem resolução de mérito (art. 485, I), então também é certo que essa decisão não poderá ser impugnada por meio de agravo de instrumento, haja vista que tal recurso só é cabível em face de decisões interlocutórias que versarem sobre o mérito do processo (art. 1.0015, II).

  • Resuminho sobre apelação:

     

    Cabimento:

    • Decisões terminativas (não resolve o mérito e o juiz pode se retratar em 5 dias)

    • Decisões definitivas (resolve o mérito)

    • Decisões interlocutórias não recorríveis por agravo de instrumento (e aí será discutida em preliminar de contestação)

    • Improcedência liminar do pedido (cabe retratação do juiz em 5 dias)

    • Indeferimento da petição inicial (cabe retratação do juiz em 5 dias)

     

    Exceções em que não caberá apelação:

    • Da sentença no JEC caberá recurso inominado

    • Da sentença proferida na execução até 50 OTN caberá embargos infringentes

    • Da sentença em que as partes forem Estados estrangeiros versus município ou pessoa residente no Brasil caberá recurso ordinário constitucional

     

    Prazo: 15 dias

     

    Requisitos: nome e qualificação das partes; exposição do fato e do direito; razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e pedido de nova decisão

     

    Procedimento: decisão → parte interpõe a apelação perante o juiz de 1º grau (a quo) que não tem mais a responsabilidade de analisar os pressupostos de admissibilidade → juiz intima o recorrido para apresentar contrarrazões e recurso adesivo (se quiser) em 15 dias → se tiver apelação adesiva o recorrente será intimado para apresentar contrarrazões → recurso é encaminhado ao tribunal (ad quem) e este sim fará o juízo de admissibilidade → relator faz uma pré análise para ver se decide de forma monocrática ou colegiada

     

    Revisor: a apelação não tem revisor

     

    Efeito suspensivo: a apelação tem efeito suspensivo, impedindo a produção dos efeitos da sentença, salvo nos casos de (e aí só terá efeito devolutivo e a parte contrária já poderá promover o pedido de cumprimento provisório de sentença):

    • Homologação de divisão ou demarcação de terras

    • Condenação em alimentos

    • Extinção do processo sem resolução do mérito

    • Improcedência dos embargos

    • Procedência do pedido de instituição de arbitragem

    • Confirmação, concessão ou revogação da tutela provisória

    • Decreto de interdição

     

    As questões de fato não propostas no juízo inferior só poderão ser suscitadas na apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Fatos novos que configuram um motivo de força maior são:

    • Fatos ocorridos após a publicação da sentença

    • Ignorância do fato pela parte, desde que ela apresente um motivo sério e objetivo para que a parte desconheça o fato

    • Impossibilidade da parte comunicar o fato ao advogado, desde que exista uma causa objetiva para justificar a omissão

    • A impossibilidade do próprio advogado comunicar o fato ao juízo, desde que demonstrado que a sua omissão foi causada por obstáculo insuperável e alheio à sua vontade

  • (...) b) INDEFERIMENTO DA INICIAL (VÍCIO FORMAL) – Arts. 330 e 331:

    *Vícios no próprio conteúdo da petição inicial/pretensão => extinção do processo sem julgamento de mérito (SENTENÇA) e formação da coisa julgada meramente formal (o autor pode reingressar com a ação, e o juízo fica prevento);

    *Cabe recurso de apelação (com efeito regressivo) da sentença que indeferir a inicial, no prazo de 15 dias => interposta a apelação, o juiz pode retratar-se em 5 dias (Art. 331, parágrafo 3º):

    i. Se houver retratação => juiz determina o prosseguimento, com a citação do réu na forma do Art. 334;

    ii. Se não houver retratação => citação do réu para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 dias (parágrafo 1º);

    *Se houver reforma da sentença no Tribunal, com o retorno ao primeiro grau para processamento => prossegue sendo o réu intimado para contestar, pois já foi citado (integração da lide) das contrarrazões;

    *Contagem do prazo de contestação => § 2º. Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334;

    *Inércia do autor => § 3º. Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença – trata-se de hipótese de exceção à perfectibilização da lide e de validade do processo, pois se aperfeiçoa sem a citação do réu para integrar a lide (não chega a formar a relação processual), sendo ele somente intimado para tomar ciência da decisão que lhe foi favorável => o processo é EXISTENTE e VÁLIDO, mesmo sem a citação válida do réu nessa hipótese – Art. 239, CPC;

  • RESOLUÇÃO:

    Primeiramente, precisamos saber que a existência de pedidos incompatíveis entre si é causa de inépcia da petição inicial. 

    E que o ocorre quando o juiz constata a inépcia da petição inicial?

    Ele irá indeferi-la, extinguindo o processo sem resolução do mérito!

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: 

    I - for inepta;

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    Veja o que ocorre:

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    Quando o juiz indefere a petição inicial do autor, o Código possibilita que ele apresente recurso de apelação contra essa sentença que extinguiu o seu processo, o qual será encaminhado ao Tribunal de Justiça para apreciação.

    Portanto, como houve a extinção do processo sem apreciação do mérito, caberá o recurso de apelação!

    >>>>> B

  • Gabarito: alternativa B

  • Lembrando que cabe juízo de retratação em 5 dias!

    Abraços e até a posse!

  • GABARITO: B

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.


ID
2383969
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as assertivas e, após, marque a opção correta:
I- Em regra, as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportava agravo de instrumento, serão cobertas pela preclusão caso não sejam suscitadas em preliminar da apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
II- É preclusivo o prazo para arguição de incom petência absoluta.
III- Das três hipóteses clássicas de p reclusão, a temporal, a lógica e a consumativa, o Código de 2015 prestigiou as duas primeiras e aboliu a última. 

Alternativas
Comentários
  • I) VERDADEIRA

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    .

    II) Falsa

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    .

    III) Falsa

    Entendo que a preclusão consumativa não foi abolida do NCPC e sim abrandada, uma vez que as partes são chamadas a sanar vícios, etc... O tema parece ser polêmico na doutrina. Os colegas saberiam informar se há alguma posição doutrinária consolidada?

  • Em que pese posicionamentos doutrinários dissonantes, parece prevalecer o entendimento de que a preclusão consumativa remanesce no sistema, não tendo sido abolida, em atenção, sobretudo, à segurança jurídica. É, por exemplo, a posição de Marinoni, Arendhart e Mitidiero:

     

    "Uma vez praticado o ato, consome-se a possibilidade de emendá-lo dentro do prazo legal eventualmente ainda disponível. A alusão à possibilidade de emendar o ato processual dentro do prazo legal constante do art. 223, CPC, deve ser entendida como possibilidade de praticar-se novo ato processual por força de viabilização de nova oportunidade para tanto por força do dever de prevenção do juiz na condução do processo - daí falar-se em emenda do ato, cujo exemplo clássico é o da emenda à petição inicial. Vale dizer: o art. 223 não aboliu a preclusão consumativa para as partes." (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. São Paulo, RT. 2016. p. 326.)

     

    Art. 223.  Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    § 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

    § 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

     

     

     

     

  • BANCA RESPONDE

     

    Questão nº 51

    A resposta correta é a letra c.

    A assertiva I está correta e seu texto basicamente reproduz a regra do CPC (art. 1009, § 1º); inviável apontar que há imprecisão técnica no uso da palavra preliminar, pelo próprio CPC. Isto não está em debate, não deve ser usado como desculpa e era indiferente à resolução da questão.

    Já o uso da locução “em regra”, ao início da assertiva I, apenas confere maior precisão ao tópico, já que há temas que não estarão preclusos, inclusive o mencionado na assertiva II.

     

    Quanto à assertiva II, não há prazo para arguição de incompetência absoluta, que deve ser pronunciada de ofício.

     

    Não há, por fim, qualquer autor que defenda ter o CPC abolido a preclusão consumativa, exatamente porque ele não o fez.

     

    Nada a prover, portanto.

  • II) INCORRETA STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1331011 RJ 2012/0130977-0 (STJ) A Segunda Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.020.893/PR (Rel.p/acórdão Min. João Otávio de Noronha, DJe de 7.5.2009), decidiu quea questão relativa à competência absoluta é de ordem pública e nãoestá sujeita aos efeitos da preclusão.

  • GABARITO: C 

     

    I. CPC | Art. 1.009. (...) § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. 

     

    II. CPC | Art. 64.  (...) § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. 

     

    III. O NCPC não aboliu a preclusão consumativa que é a impossibilidade da parte praticar determinado ato por já ter praticado um ato anterior que esgotou os efeitos do ato que ele quer praticar. Ex.: Imagine que o JUIZ profira a sentença, acolhendo o pedido formulado pelo AUTOR. O RÉU tem o prazo de 15 dias para interpor o recurso de apelação, mas resolve apresentar a petição recursal antes do fim do prazo, no décimo dia. Se depois, no décimo segundo dia, ele perceber que deixou de alegar algo que só pode ser alegado na apelação, não poderá mais alegar, apesar de o prazo recursal ser de 15 dias, pois, com a apresentação, no décimo dia, da peça recursal, consumaram-se os efeitos do ato de interposição do recurso. 

  • O colega Cristiano deu um ótimo exemplo sobre a preclusão consumativa!
  • Acertei uma questão para Juiz Federal! Tenho que tomar cuidado para não ficar me achando agora...

  • Distinção prática entre preclusão lógica e consumativa:

    a) Sentença condenatória é prolatada e, no prazo para apelar, o requerido formula proposta de acordo, sem ressalvas e, quando rejeitado, interpõe a apelação, tudo dentro do prazo legal: a conduta processual de propor acordo é comportamento incompatível com o desejo de recorrer, gerando a preclusão lógica. 

    b) A condenação é proferida e, no prazo recursal, a parte sucumbente efetua o depósito do valor, sem ressalvas, mas, ainda dentro do prazo, interpõe a apelação: aqui, a preclusão já será do tipo consumativa, pois a ordem judicial (condenação) já foi cumprida. 

  • De acordo com Marcus Vinicius Rios:

    -

    ■ 2.4.3. Preclusão consumativa

    -
    O ato que já foi praticado pela parte ou pelo interveniente não poderá ser renovado. Se o réu já contestou, ainda que antes do 15º dia, não poderá apresentar novos argumentos de defesa, porque já terá exaurido sua faculdade. O mesmo em relação à apresentação de recurso: se já recorreu, ainda que antes do término do prazo, não poderá oferecer novo recurso ou novos argumentos ao primeiro.

  • Analise as assertivas e, após, marque a opção correta: verificar o enunciado ele pede a corrreta estranho por que são salfas incorretas as acertivas 

  • Afirmativa I) As decisões interlocutórias que não são impugnáveis por meio de agravo de instrumento não são irrecorríveis, apenas não são impugnáveis de imediato. Essas decisões não se sujeitam à preclusão e podem ser impugnadas, posteriormente, no recurso de apelação. É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Não sendo a decisão impugnável por meio de agravo de instrumento e não sendo a questão suscitada no recurso de apelação, será ela considerada preclusa. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A arguição de incompetência absoluta não está sujeita à preclusão. É o que se extrai do art. 64, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. (...)". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Todos os três tipos de preclusão estão previstas no Código de Processo Civil de 2015. A doutrina explica que "a preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • I. CPC | Art. 1.009. (...) § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. 

     

  • Afirmativa I) As decisões interlocutórias que não são impugnáveis por meio de agravo de instrumento não são irrecorríveis, apenas não são impugnáveis de imediato. Essas decisões não se sujeitam à preclusão e podem ser impugnadas, posteriormente, no recurso de apelação. É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Não sendo a decisão impugnável por meio de agravo de instrumento e não sendo a questão suscitada no recurso de apelação, será ela considerada preclusa. Afirmativa correta.


    Afirmativa II) A arguição de incompetência absoluta não está sujeita à preclusão. É o que se extrai do art. 64, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. (...)". Afirmativa incorreta.


    Afirmativa III) Todos os três tipos de preclusão estão previstas no Código de Processo Civil de 2015. A doutrina explica que "a preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

    Professora Denise Rodriguez

  • Esse negodi "cobertas" "não cobertas" pela preclusão faz um nó na minha cabeça.

  • GABARITO: C

    Afirmativa I)  Afirmativa correta.

    Afirmativa II)  Afirmativa incorreta.

    Afirmativa III) Afirmativa incorreta.

  • HOJE NAO SATAN

  • CORRETA.

    Item I. CORRETO. Conforme previsto no art. 1.009, § 1º, do CPC, as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    Item II. ERRADO. De acordo com o art. 64, § 1º, do CPC, a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Assim, não há prazo para arguição de incompetência absoluta.

    Item III. ERRADO. O CPC/15 continua prevendo hipóteses de preclusão temporal, lógica e consumativa.

  • PRECLUSÃO

    ·        PRECLUSÃO TEMPORAL

    Prazos próprios – se não respeitados resultam na perda da faculdade de praticar o ato processual

    ·        PRECLUSÃO LÓGICA

    Perda da faculdade processual de praticar um ato que seja logicamente incompatível com outro realizado anteriormente

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

    ·        PRECLUSÃO CONSUMATIVA

    O ato já praticado pela parte não poderá ser renovado, mesmo antes do término do prazo

    Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

    § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

    § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

    ·        PRECLUSÃO PRO JUDICATO

    Não se trata de preclusão temporal!

    Trata-se da impossibilidade de reexame daquilo que já foi decidido anteriormente ou de proferir decisões incompatíveis com as anteriores.

    EX:

    O juiz não pode voltar atrás nas decisões que:

    a)      deferem produção de provas

    b)     concedem medidas de urgência

    c)      decidem matérias que não são de ordem pública, como as referentes a nulidades relativas

    poderá modificar a decisão anterior se sobrevierem fatos novos e pode exercer juízo de retratação enquanto não julgado o agravo de instrumento

    Exceções:

    Mesmo sem recurso e sem fato novo podem ser alteradas pelo juiz:

    a)      matéria de ordem pública

    b)     indeferimento de provas

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    FONTE: CPC e MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES - 12ª EDIÇÃO, P. 349/350

  • Jogo de palavras do item l

ID
2395174
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Jorge ajuizou demanda contra Maria, requerendo sua condenação à realização de obrigação de fazer e ao pagamento de quantia certa. Fez requerimento de tutela provisória de urgência em relação à obrigação de fazer.
Após o transcurso da fase postulatória e probatória sem a análise do mencionado requerimento, sobreveio sentença de procedência de ambos os pedidos autorais, em que o juízo determina o imediato cumprimento da obrigação de fazer.
Diante de tal situação, Maria instruiu seu advogado a recorrer apenas da parte da sentença relativa à obrigação de fazer.
Nessa circunstância, o advogado de Maria deve

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.009 do NCPC.  Da sentença cabe apelação.

    § 3° O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

  • GABARITO: LETRA C!

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.
    § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
    I - tutelas provisórias;

    A apelação é o recurso cabível para a impugnação de todas as questões decididas na sentença. Para afastar qualquer dúvida, o § 3º do art. 1.009 prevê que mesmo as questões mencionadas no art. 1.015, que contempla o rol das decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento, serão reexaminadas na apelação quando forem decididas na sentença. Assim, se na sentença o juiz conceder, confirmar ou revogar tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipatória (art. 1.015, inciso I), ou excluir litisconsorte, permanecendo outros no processo (art. 1.015, inciso VII), tais decisões serão impugnáveis pela apelação, e não pelo agravo de instrumento.

  • Pra ver qual recurso é cabível deve se analisar a natureza da decisão impugnada. Se é sentença cabe apelação, se é decisão interlocutória cabe agravo de instrumento.

  • É falado no enunciado que o requerimento de tutela provisória NÃO foi analisado. E, na alternativa C, fala que ele foi DEFEERIDO.

    1) Isso não tornaria a questão anulável??

    2) No caso de o Juiz ignorar o requerimento de tutela, qual o recurso cabível??

  • A questão exige do candidato o conhecimento de qual recurso tem cabimento em face de uma sentença judicial que julga tanto o pedido de concessão de tutela provisória quanto o pedido baseado em cognição exauriente. Como alternativas, sugere o ajuizamento de mandado de segurança e a interposição de agravo de instrumento ou apelação.

    De início, é importante lembrar que o mandado de segurança tem natureza jurídica de ação e não de recurso. Não há que se falar, portanto, em sua utilização como sucedâneo recursal diante da previsibilidade legal de recurso.

    O agravo de instrumento e a apelação, por outro lado, de fato, possuem natureza jurídica de recurso.

    O primeiro, agravo de instrumento, tem cabimento em face de decisões interlocutórias que tratam de alguma das matérias elencadas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei".

    O segundo, apelação, tem cabimento em face de sentença (art. 1.009, CPC/15), sendo, portanto, o recurso adequado para impugnar a decisão (sentença) a que faz referência o enunciado da questão. Não importa se o pedido de concessão de tutela provisória foi deferido apenas na sentença, pois, se constitui matéria apreciada pela sentença, é impugnável por meio de apelação.

    Resposta: Letra C.
  • Da sentença cabe apelação.

    Testifica a questão: Após o transcurso da fase postulatória e probatória sem a análise do mencionado requerimento, sobreveio sentença de procedência de ambos os pedidos autorais, em que o juízo determina o imediato cumprimento da obrigação de fazer.

  • No caso em tela, o examinado que foi com pressa ao ler sobre o "requerimento de tutela provisória de urgência" pode ter marcado a opção que fala do agravo de instrumento, vez que no Art.1.015 há o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutela provisória. 

    Entretanto, o caso deixa explicito que não houve análise do requerimento de tutela provisória de urgência por parte do magistrado. Sendo os pedidos autorais concedidos na sentença.

    Com esse rápida analise da questão observa-se que: Art.1.009 Da sentença cabe apelação.

  • Da Sentença cabe Apelação    Art 1009 NCPC

  • Complementando:

     

    NCPC, Art. 1.013, § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

  • A apelação é recurso que tem uma especial característica: seu efeito devolutivo é mais amplo do que o dos outros recursos. É que, enquanto os demais recursos se limitam a devolver ao tribunal aquilo que tenha sido expressamente decidido e impugnado (tantum devolutum quantum appellatum), a apelação devolve, além disso, uma série de outras questões ao tribunal. Esta maior extensão do efeito devolutivo da apelação resulta diretamente da lei (art. 1.013). Inicia-se a regulamentação do efeito devolutivo da apelação, no texto legal, pela afirmação de que a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013, caput). Este é, apenas, o ponto de partida para a compreensão do efeito devolutivo da apelação.

     

    Registre-se, uma vez mais, que no caso de conter a sentença diversos capítulos e não sendo todos eles impugnados (isto é, sendo o recurso parcial), apenas os capítulos expressamente atacados pela apelação serão devolvidos ao tribunal, enquanto os não impugnados ficarão, desde logo, cobertos pela autoridade de coisa julgada (FPPC, enunciado 100: “Não é dado ao tribunal conhecer de matérias vinculadas ao pedido transitado em julgado pela ausência de impugnação”), porquanto, no caso apresentado merece impugnação o deferimento da tutela provisória, bem como  a condenação final à obrigação de fazer.  

     

    #segueofluxooooooooooooo

  • 1. Maria instruiu seu advogado a recorrer apenas  à obrigação de fazer. 

    1.1 Contra sentença, regra, apelação.

    2. Na Apelação o advogado:

    2.1 impugnou a tutela provisória, e consequente, obrigação de fazer.

    3. Nada fez no tocante à "quantia certa", por faltar interesse de sua cliente.

  • A questão exige do candidato o conhecimento de qual recurso tem cabimento em face de uma sentença judicial que julga tanto o pedido de concessão de tutela provisória quanto o pedido baseado em cognição exauriente. Como alternativas, sugere o ajuizamento de mandado de segurança e a interposição de agravo de instrumento ou apelação.

    De início, é importante lembrar que o mandado de segurança tem natureza jurídica de ação e não de recurso. Não há que se falar, portanto, em sua utilização como sucedâneo recursal diante da previsibilidade legal de recurso.

    O agravo de instrumento e a apelação, por outro lado, de fato, possuem natureza jurídica de recurso. 

    O primeiro, agravo de instrumento, tem cabimento em face de decisões interlocutórias que tratam de alguma das matérias elencadas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei".

    O segundo, apelação, tem cabimento em face de sentença (art. 1.009, CPC/15), sendo, portanto, o recurso adequado para impugnar a decisão (sentença) a que faz referência o enunciado da questão. Não importa se o pedido de concessão de tutela provisória foi deferido apenas na sentença, pois, se constitui matéria apreciada pela sentença, é impugnável por meio de apelação.

    Resposta: Letra C.

  • Pegadinha, viu.

  • GABARITO: LETRA C!

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.
    § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
    I - tutelas provisórias;

    apelação é o recurso cabível para a impugnação de todas as questões decididas na sentença. Para afastar qualquer dúvida, o § 3º do art. 1.009 prevê que mesmo as questões mencionadas no art. 1.015, que contempla o rol das decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento, serão reexaminadas na apelação quando forem decididas na sentença. Assim, se na sentença o juiz conceder, confirmar ou revogar tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipatória (art. 1.015, inciso I), ou excluir litisconsorte, permanecendo outros no processo (art. 1.015, inciso VII), tais decisões serão impugnáveis pela apelação, e não pelo agravo de instrumento.

  • Boa tentativa, FGV! Se não quiser cair nesse tipo de pegadinha, lembre-se: é sentença? É apelação e nem discuta.

  • "Jorge ajuizou demanda contra Maria, requerendo sua condenação à realização de obrigação de fazer e ao pagamento de quantia certa. Fez requerimento de tutela provisória de urgência em relação à obrigação de fazer" ATÉ AQUI O RECURSO CORRETO ERA O AGRAVO

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    , ENTRETANTO !

    "Após o transcurso da fase postulatória e probatória sem a análise do mencionado requerimento, sobreveio sentença" 

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    LETRA C

    PENSE MELHOR !

    B) Se você analisar com calma vai ver que nem foi tanto pegadinha pq B mesmo que ausente sentença é meio absurda pois como o candidato poderia deduzir que não foram cumpridos ou não os requisitos da tutela de urgência ? Que são probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se a questão não te dar um elemento sequer para deduzir isso.

    D) Com relação a "C" LEIA O ROL DE NOVO! Ele cabível contra decisão final referente a obrigação de fazer ?

    Não né, poderia no máximo ser cabível contra Decisão de Julgamento Antecipado de Mérito ou contra decisões interlocutórias que versem sobre mérito, não decisão final.

    A) Não há direito líquido e certo para Mandado de Segurança !

  • Pegadinha das grandes, cai bonito!

  • Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 3° O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

  • A questão quer nos levar ao erro que houve uma decisão interlocutória, mas basta perceber que o juiz proferiu sentença, portanto, caberá APELAÇÃO, mesmo que de pedido parcial.

    Instagram: @Izaqui_Nascimento

  • Na primeira vez eu fiquei louca procurando o erro, mas pô, o juiz sentenciou, da sentença cabe oq? Apelação.

  • Da sentença cabe apelação!

    Bons estudos! Avante!

  • Da sentença, cabe apelação (Art. 1.009, caput, CPC) . Impugnar apenas a tutela provisória, Art. 1.013, §5ª, CPC.

  • Falou de sentença no enunciado? Procure por apelação na resposta!

    Abç :)

  • Como Maria vai impugnar o deferimento da tutela se a questão informa que a tutela sequer foi deferida?

  • DA SENTEÇA, CABE 1009 APELAÇÃO.

    Ope judice para impugna tutela provisória 1013 $5

    1009 da APELAÇÃO para impugna tutela provisória do 1013 §5

  • Questão muito mal formulada, deveria ser anulada, a própria questão fala que o juiz não apreciou a tutela provisória.

    Só por Deus viu...

  • Questão beirando o ridículo, não chega nem ser uma pegadinha. Se não houve decisão liminar, como o advogado poderia impugnar a tutela provisória? Ambas as condenações foram finais! Sim, é possível acertar a questão já que se tratando de sentença o recurso cabível é Apelação, mas houve nítida má-fé da FGV ao elaborar a redação da alternativa C.

  • Da sentença cabe apelação 1009,cpc. Quanto as tutelas, o mais importante é a apelação. Sendo o 1015 II do cpc, deixado de 2 plano.

  • Se você ler somente uma vez, vai ver a palavra sentença e vai marcar apelação. E tá certo.

    Mas leia novamente e veja o quanto essa questão é contraditória. Na busca por uma pegadinha acabou se atrapalhando, FGV sendo FGV.

  • O recurso de apelação, tem cabimento em face de sentença (art. 1.009, CPC/15), sendo, portanto, o recurso adequado para impugnar a decisão (sentença) a que faz referência o enunciado da questão. Não importa se o pedido de concessão de tutela provisória foi deferido apenas na sentença, pois, se constitui matéria apreciada pela sentença, é impugnável por meio de apelação.

    Resposta: Letra C.

  • Salvo as decisões interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento, a apelação passa a ser o recurso cabível da sentença e das decisões interlocutórias proferidas durante o procedimento. Quando as matérias que admitem agravo de instrumento forem decididas no corpo da sentença, também será cabível apelação. É o caso da presente questão, que trata sobre a tutela provisória deferida em sede de sentença, que será apelável. Se fosse proferida em decisão imterlocutória, dela caberia agravo de instrumento.

  • VUNESP. 2018. C – ERRADO. C) Caberá para impugnar tutela antecipada  ̶c̶o̶n̶c̶e̶d̶i̶d̶a̶ ̶o̶u̶ ̶r̶e̶v̶o̶g̶a̶d̶a̶ ̶e̶m̶ ̶s̶e̶n̶t̶e̶n̶ç̶a̶. ERRADO. Para impugnar tutela antecipada concedida ou revogada em sentença caberá o recurso de apelação (art. 1.012, §1º, inciso V + art. 1.013, §5º, CPC). 

     

     

    Se a tutela provisória for concedida, confirmada ou revogada na sentença, este capítulo deverá ser impugnado no próprio recurso de apelação e não mediante agravo de instrumento.   

  • Se falar de sentença, é apelação. Nem tento mais discutir com os péssimos redatores da FGV.

  • GABARITO C

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 3° O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

  • visao basica que de sentença cabe apelação...

  • Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    Na SENTENÇA cabe APELAÇÃO

    Na DECISÃO INTERLOCUTÓRIA cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO...

  • Da Sentença cabe Apelação e Já era . E quando cabe Agravo de instrumento e Apelação ao mesmo tempo , a gente só faz a Apelação, pq a Apelação é mais ampla e engloba o Agravo . Pega esse bizu rapaziada . Tmj .

ID
2395183
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Carlos ajuizou, em 18/03/2016, ação contra o Banco Sucesso, pelo procedimento comum, pretendendo a revisão de determinadas cláusulas de um contrato de abertura de crédito.
Após a apresentação de contestação e réplica, iniciou-se a fase de produção de provas, tendo o Banco Sucesso requerido a produção de prova pericial para demonstrar a ausência de abusividade dos juros remuneratórios. A prova foi indeferida e o pedido foi julgado procedente para revisar o contrato e limitar a cobrança de tais juros.
Sobre a posição do Banco Sucesso, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (NCPC, art. 1.009, § 1°).

  • GABARITO: LETRA C!

    CPC:

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (produção de provas?)
    I - tutelas provisórias;
    II - mérito do processo;
    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
    VII - exclusão de litisconsorte;
    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
    XII - (VETADO);
    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.
    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    Como está escrito nos §§ 1º e 2º do art. 203, todos os pronunciamentos do juiz que têm conteúdo decisório e não extinguem o procedimento comum são decisões interlocutórias. Portanto, se constarem do rol do art. 1.015, serão impugnáveis por agravo de instrumento; caso contrário, serão recorríveis somente na apelação ou nas contrarrazões.

    Este Código, rompendo com a tradição do processo civil brasileiro, prevê que as decisões interlocutórias arroladas, casuisticamente, no art. 1.015 são recorríveis de imediato pelo agravo de instrumento. Todas as demais “não são acobertadas pela preclusão” e somente poderão ser impugnadas na apelação ou nas contrarrazões. Foi extinto, pois, o agravo retido, cuja finalidade era precisamente evitar a preclusão. Assim, o apelante e o apelado têm o ônus de impugnar, nas razões ou nas contrarrazões, todas as decisões anteriores à sentença para as quais não haja previsão do agravo de instrumento, sob pena de preclusão. Tal impugnação deve ser feita em capítulo próprio das referidas peças processuais, sem exigência de qualquer outra formalidade.

  • Pelo sim, pelo não, agrava-se a decisão interlkcutória e, posteriormente, aborda-se em preliminar de Recurso de Apelação, o cerceamento de defesa COM RELAÇÃO AO RÉU que teve a produção de ptova negada. Quanto ao autor da ação, que foi beneficiado com o indeferimento da produção de prova, esse deve msnter-se inerte, lógico!!!

  • O agravo de instrumento é recurso adequado para impugnar as decisões interlocutórias que comportam recurso imediato. Elas estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei". A parte que se considerar prejudicada pela decisão interlocutória deve interpor o agravo de instrumento imediatamente para que a matéria não reste preclusa.

    As matérias que não estão elencadas no rol do art. 1.015, do CPC/15, por outro lado, ainda que decididas por decisão interlocutória, não se sujeitam à preclusão, podendo ser impugnadas posteriormente à prolação da sentença, por meio da apelação. A esse respeito, dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15, que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

    Isto posto, e trazendo os enunciados legais em comento para a hipótese trazida pelo enunciado da questão, verificamos que a decisão de indeferimento de um meio de prova não consta no rol do art. 1.015, do CPC/15, não sendo, portanto, impugnável de imediato por agravo de instrumento. Contra essa decisão, a parte somente poderá se manifestar, posteriormente, em sede de apelação, fundamentando o recurso, por exemplo, no cerceamento de defesa.

    Resposta: Letra C.
  • Gabarito Letra "C".

    Importante observar que há posicionamento divergênte do Doutrinador Fredie Didier, o qual defende que das decisões interlocutórias não agraváveis, caso haja grande prejudicialidade ao processo, poderá a parte prejudicada impetrar Mandado de Segurança.

    Caso fosse uma questão discursiva, seria relevante suscitar.

    =D

     

  • O caso versa sobre decisão interlocutória que rejeita pedido de produção de provas.

    De acordo com o Novo CPC, o agravo de instrumento é cabível em hipóteses taxativamente enumeradas no código (art. 1.015 do Novo CPC) e, também, nas demais hipóteses previstas em lei (art. 1.015, inc. XIII do Novo CPC), sendo um recurso utilizado nas situações em que se justifica a recorribilidade imediata da decisão interlocutória.

     

    Vez sabido que o agravo é utilizado em situações em que se justifica a recorribilidade imediata da decisão interlocutória, e que há um rol taxativo, observamos as hipóteses:

     

     

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    Observando o artigo, que é taxativo, vemos que não há a possibilidade de utilizar-se de agravo de instrumento para impugnar decisões interlocutórias que versem sobre produção de provas.

    Assim sendo, cabe o recurso de apelação.

     

    Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

    § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

     

     

     

    Quanto ao agravo retido, é oportuno dizer que foi extinto com o Novo CPC.

     

    Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

     

  • Raphael Takenaka, muito bons seus comentários, parabéns!

  • O NCPC aboliu a figura do agravo retido, interposto em face de decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, que, se não fosse reformada pelo magistrado, era objeto de análise pelo tribunal, caso o recurso fosse reiterado em preliminar de apelação ou de contrarrazões de apelação (CPC/1973, art. 523). A nova sistemática, embora semelhante à anterior, afasta a necessidade de interposição imediata de recurso, para impedir a preclusão. Agora, se a matéria incidental decidida pelo magistrado a quo não constar do rol taxativo do art. 1.015, que autoriza a interposição de agravo de instrumento, a parte prejudicada deverá aguardar a prolação da sentença para, em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, requerer a sua reforma (art. 1.009, § 1º). Vale dizer, a preclusão sobre a matéria somente ocorrerá se não for posteriormente impugnada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.

     

     

    #segueofluxooooooooooooooooo
     

  • O agravo de instrumento é recurso adequado para impugnar as decisões interlocutórias que comportam recurso imediato. Elas estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei". A parte que se considerar prejudicada pela decisão interlocutória deve interpor o agravo de instrumento imediatamente para que a matéria não reste preclusa. 

    As matérias que não estão elencadas no rol do art. 1.015, do CPC/15, por outro lado, ainda que decididas por decisão interlocutória, não se sujeitam à preclusão, podendo ser impugnadas posteriormente à prolação da sentença, por meio da apelação. A esse respeito, dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15, que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

    Isto posto, e trazendo os enunciados legais em comento para a hipótese trazida pelo enunciado da questão, verificamos que a decisão de indeferimento de um meio de prova não consta no rol do art. 1.015, do CPC/15, não sendo, portanto, impugnável de imediato por agravo de instrumento. Contra essa decisão, a parte somente poderá se manifestar, posteriormente, em sede de apelação, fundamentando o recurso, por exemplo, no cerceamento de defesa.

    Resposta: Letra C.

  • Discute-se por agravo de instrumento, relacionado a provas, APENAS:

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa

    XI - redistribuição do ônus da prova 

     

    O indeferimento de produção de prova comporta apenas:

    - "petição de esclarecimentos ou ajustes", prazo comum 5 dias, após a "decisão de saneamento e organização do processo" (art. 357)

    - "preliminar de apelação".

  • O recurso de agravo de instrumento foi amplamente reformulado pelo CPC, determinando o artigo 1015 hipóteses taxativas para interposição deste recurso.


    As matérias que não estão elencadas no rol do art. 1.015, do CPC, por outro lado, ainda que decididas por decisão interlocutória, não se sujeitam à preclusão, podendo ser impugnadas posteriormente à prolação da sentença, por meio da apelação.


    Em razão da irrecorribilidade imediata da maioria das decisões interlocutórias, também será cabível que em preliminar do recurso de apelação interposta contra a sentença o apelante também recorra das decisões interlocutórias.


    Art. 1.009, §1º, do CPC estatui que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.


    O agravo retido foi revogado da sistemática processual no atual Código de Processo Civil.


    Resposta – Alternativa C

  • É importante destacar que o STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo ( REsp 1.696.396 e Resp 1.704.520), fixou a seguinte tese:

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.[...] 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.[...]

    (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018)

    Logo, houve uma relativização quanto à taxatividade das hipóteses de agravo de instrumento.

  • Falou em agravo DE INSTRUMENTO, SE NÃO TIVER NO ROL TAXATIVO DO 1.015 CHORA E ESPERA PRELIMINAR DE APELAÇÃO, ENTÃO DECORA ESSA BAGAÇA:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    OUTROS CASOS PREVISTOS NO CPC, CONFORME INCISO XIII

    JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO E

    Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos  e, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.)

    Como visto não ta no rol ! Então chora e espera preliminar de apelação, LETRA C

  • O pedido de Carlos foi deferido. E as provas pedidas pelo banco indeferida. Carlos venceu. Qual o motivo dele suscitar este assunto em preliminar de apelação?

  • O caso da hipótese não comportaria Agravo de Instrumento, logo:

    Art. 1.009, §1º, do CPC: "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

  • O agravo de instrumento é recurso adequado para impugnar as decisões interlocutórias que comportam recurso imediato. Elas estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei". A parte que se considerar prejudicada pela decisão interlocutória deve interpor o agravo de instrumento imediatamente para que a matéria não reste preclusa.

    As matérias que não estão elencadas no rol do art. 1.015, do CPC/15, por outro lado, ainda que decididas por decisão interlocutória, não se sujeitam à preclusão, podendo ser impugnadas posteriormente à prolação da sentença, por meio da apelação. A esse respeito, dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15, que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

    Isto posto, e trazendo os enunciados legais em comento para a hipótese trazida pelo enunciado da questão, verificamos que a decisão de indeferimento de um meio de prova não consta no rol do art. 1.015, do CPC/15, não sendo, portanto, impugnável de imediato por agravo de instrumento. Contra essa decisão, a parte somente poderá se manifestar, posteriormente, em sede de apelação, fundamentando o recurso, por exemplo, no cerceamento de defesa.

    Resposta: Letra C.

  • Discordo. Questão desatualizada, segundo entendimento do STJ. Com isso, o termo "deve se manter inerte" leva o examinando a um erro. Se o termo fosse "pode se manter inerte" ai sim estaria correta... enfim, a FGV mais uma vez, redigindo mal as questões...

  • Mal redigida essa questão!

  • As hipóteses para interposição de agravo de instrumento são taxativas, se não estiver elencada no rol do artigo 1.015, caberá preliminar de apelação, artigo 1.009 paragrafo 1°.

    Bons estudos !!

  • Questão mal redigida!!

  • Redação péssima

  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    OUTROS CASOS PREVISTOS NO CPC, CONFORME INCISO XIII

    JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO E

    Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos  e, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.)

  • GABARITO C

    Art. 1.009 do CPC  Da sentença cabe apelação.

    §1º, "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

  • Falou em agravo DE INSTRUMENTO, SE NÃO TIVER NO ROL TAXATIVO DO 1.015 CHORA E ESPERA PRELIMINAR DE APELAÇÃO, ENTÃO DECORA ESSA BAGAÇA:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    OUTROS CASOS PREVISTOS NO CPC, CONFORME INCISO XIII

    JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO E

    Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos  e, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.)

    Como visto não ta no rol ! Então chora e espera preliminar de apelação, LETRA C

  • ALGUÉM SABE ALGUM MNEMONICO PRA DECORAR O ROL TAXATIVO DO ART 1015? DESPENCA QUESTÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO INTERNO e precisa prestar muita atenção nos verbos de lá, pois as vezes só cabe de uma rejeição e não admissibilidade

  • Eu procurei na questão "agravo de instrumento" e fui seco na unica alternativa que tinha o nome, sem ler o restante da questão, papoquei com linha e tudo

  • A)Ele deve interpor recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a produção de prova. Não o tendo feito, a questão está preclusa e não admite rediscussão.

    Alternativa incorreta. Contra decisão que indefere prova pericial não cabe agravo de instrumento, conforme artigo 1.015 do CPC/2015. Além disso, de acordo com o artigo 1.009, § 1º, do CPC, não haverá preclusão da decisão, tendo em vista que não cabe recurso imediato.

     B)Ele deve apresentar petição de protesto contra a decisão que indeferiu a produção de prova, evitando-se a preclusão, com o objetivo de rediscuti-la em apelação.

    Alternativa incorreta. No Código de Processo Civil não há previsão de petição de protesto.

     C)Ele deve permanecer inerte em relação à decisão de indeferimento de produção de prova, mas poderá rediscutir a questão em preliminar de apelação.

    Alternativa correta. De acordo com o artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, o indeferimento de prova pericial poderá ser discutido em apelação, visto não haver previsão de agravo interponível contra esta decisão.

     D)Ele deve interpor recurso de agravo retido contra a decisão que indeferiu a produção de prova, evitando-se a preclusão, com o objetivo de rediscuti-la em apelação.

    Alternativa incorreta. O Código de Processo Civil de 2015 não mais prevê o agravo retido.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata dos recursos, abordando a recorribilidade das decisões interlocutórias, sendo recomendada a leitura do artigo 1.009 do CPC/2015.


ID
2399902
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os recursos, assinale a única afirmativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B.

    A-  Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    B-  Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação. (CORRETA)

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    C- JÁ ERAM ESSES EMBARGOS INFRIGENTES! EXTINTO!

    D-  Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    I - os nomes e a qualificação das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

    IV - o pedido de nova decisão.

    § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

     

  • GABARITO B 

     

    ERRADA - Em regra a apelação possui efeito suspensivo, salvo nas seguintes hipóteses: (6) (I) sentença que homologa a demarcação e divisão de terras (II) a sentença que fixar alimentos (III) confirma, concede ou revoga a tutela provisória (IV) julga procedente o pedido de instituição de convençao de arbitragem (V) decreta a interdição (VI) extingue sem resolução de merito ou julga improcedentes os embargos do executado - A apelação, como regra, não tem efeito suspensivo.

     

    CORRETA - As decisões interlocutórias não recorríveis imediatamente por agravo de instrumento deverão ser questionadas em preliminar de recurso de apelação. 

     

    ERRADA - Foram EXTINTOS - Os embargos infringentes foram preservados no CPC/2015. 

     

    ERRADA - Os autos serão remetidos ao Tribunal pelo juiz, independentemente de juizo de admissibilidade  -  juízo de admissibilidade do recurso de apelação deve ser realizado perante o juízo de primeira instância.

  • SOBRE A LETRA "D"

    Consta no livro Direito Processual Civil esquematizado (Pedro Lenza), 2015 que:

    "1.6.1. Processamento da apelação em primeira instância

    Ela (APELAÇÃO) será interposta em quinze dias e apenas processada perante o juízo a quo, que não fará nenhum juízo de admissibilidade. O processamento do recurso não poderá ser indeferido pelo juízo a quo, ainda que se verifique o não ​preenchimento de algum dos requisitos de admissibilidade. Como não cabe ao juiz receber ou indeferir a apelação, também não cabe a ele atribuir-lhe efeitos, já que eles decorrem de lei. "

  • Gabarito: b

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.
    § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
    I - tutelas provisórias;

    apelação é o recurso cabível para a impugnação de todas as questões decididas na sentença. Para afastar qualquer dúvida, o § 3º do art. 1.009 prevê que mesmo as questões mencionadas no art. 1.015, que contempla o rol das decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento, serão reexaminadas na apelação quando forem decididas na sentença. Assim, se na sentença o juiz conceder, confirmar ou revogar tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipatória (art. 1.015, inciso I), ou excluir litisconsorte, permanecendo outros no processo (art. 1.015, inciso VII), tais decisões serão impugnáveis pela apelação, e não pelo agravo de instrumento.

  • A) Art. 1.012.  A apelação TERÁ EFEITO SUSPENSIVO.


    B) Art. 1.009.  Da SENTENÇA cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. [GABARTO]



    C) Art. 994.  SÃO CABÍVEIS OS SEGUINTES RECURSOS: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência.



    D) Art. 1.010.  A APELAÇÃO, interposta por petição dirigida ao juízo de 1º GRAU, conterá: § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 1.012, caput, do CPC/15, que, como regra, "a apelação terá efeito suspensivo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, as decisões interlocutórias que não são impugnáveis por meio de agravo de instrumento não são irrecorríveis, apenas não são impugnáveis de imediato. Essas decisões não se sujeitam à preclusão e podem ser impugnadas, posteriormente, no recurso de apelação. É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Os embargos infringentes foram revogados pelo CPC/15. Como alternativa a essa supressão, foi criada a técnica de julgamento ampliativa prevista no art. 942, do CPC/15. Sobre o tema, explica a doutrina que "como uma reação à supressão do recurso em questão, acabou sendo franqueada à nova legislação processual uma técnica de suspensão de julgamento não unânimes. Essa consiste basicamente na imperativa sistemática de quando não existir consenso no colegiado, ficar postergado o julgamento para quando possível a participação de outros julgadores, em número capaz de viabilizar a possibilidade de inversão do resultado inicial. Desse modo, o prosseguimento do julgamento deverá garantir a hipótese de o voto minoritário acabar preponderante, já que, em tese, poderá ser revigorado por, no mínimo, dois outros votos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Na apelação, o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau de jurisdição foi extinto pela nova lei processual. Ao receber o recurso de apelação, o juiz deverá intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remeter os autos ao tribunal, sem realizar qualquer juízo prévio de admissibilidade. Afirmativa incorreta.
    Gabarito do professor: Letra B.
  • Eu só acrescentaria à alternativa que as decisões interlocutórias não cobertas pela preclusão (ou seja, não agraváveis) também podem ser suscitadas na preliminar de contrarrazões.

  • Gab. B

    Apesar de estar incompleta, já que é possível alegar em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (conforme o caso), está correta.

  • Sobre a Letra D: A última previsão, constante do § 3º do art. 1.010, merece ser destacada porque nela reside importante modificação do CPC de 2015: o juízo de admissibilidade da apelação será realizado uma única vez perante o Tribunal competente para julgá-la, não estando mais submetido ao duplo exame do CPC de 1973, primeiro, perante o juízo de primeira instância, órgão de interposição do recurso, e depois, perante o Tribunal, órgão de julgamento do recurso. A iniciativa quis imprimir maior celeridade ao processo, eliminando etapa que, em rigor, nenhuma eficiência processual trazia, já que eventual óbice à admissibilidade do apelo na primeira instância era passível de questionamento por recurso de agravo de instrumento.

    Fonte: Manual de Direito Processual Civil - Cassio Scarpinella Bueno (2016)

  • Para os que acham que irá ajudar:

    São 4 A, 2 ED e 3 Recursos

    Apelação

    Agravo de Instrumento

    Agravo interno

    Agravo em Recurso Especial ou Extraordinário

    Embargos de Declaração

    Embargos de Divergência

    Recurso Ordinário

    Recurso Especial 

    Recurso Extraordinário

  • Amigos, apenas para complementar os comentários dos colegas ....

     

    A apelação, em regra, será recebida com efeito suspensivo (art. 1.012). Em outros termos, a apelação continua – em regra – a funcionar como um obstáculo a que a sentença produza seus efeitos imediatamente, só podendo tais efeitos se produzir, ordinariamente, após o julgamento em segundo grau de jurisdição (ou, no caso de não ser interposta apelação admissível, após o trânsito em julgado da sentença). Excepcionalmente, porém, há casos em que a apelação será recebida sem efeito suspensivo, produzindo a sentença seus efeitos desde que publicada, isto é, desde o momento em que tornado público o seu teor (art. 1.012, § 1o). Nas excepcionais hipóteses em que a apelação é, pois, desprovida de efeito suspensivo, a sentença começará a produzir efeitos a partir do momento em que seja publicada (isto é, tornada pública). Não se deve confundir, aqui, os conceitos de publicação (ato de tornar pública) e de intimação da sentença (ato pelo qual se dá ciência a alguém do teor da sentença). Mesmo antes de intimadas as partes, a sentença tornada pública já produzirá efeitos.

     

     

    #segueofluxoooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo

  • Gabarito B

     

    Pessoal, sei que é "tonto" esse #MNEMÔNICO que criei, mas está me ajudando. rs 

     

     

    → NÃO existe mais AREIa (em relação à alternativa C)

     

    Agravo

    Retido 

    Embargo

    Infringente 

    a

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • a) INCORRETA. A regra é que a apelação tenha efeito suspensivo. As exceções ficam por conta das sentenças cujos objetos estão arrolados no art. 1.012, §1º.

    Art. 1012, § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    b) CORRETA. Perfeito! O recurso cabível contra as sentenças é a APELAÇÃO!

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    c) INCORRETA. Não há previsão de embargos infringentes no CPC/2015.

    d) INCORRETA. O juiz de primeira instância não realiza juízo de admissibilidade do recurso de apelação.

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    I - os nomes e a qualificação das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

    IV - o pedido de nova decisão.

    § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Resposta: B

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    b) CERTO: Art. 1.009, § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    c) ERRADO: Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência.

    d) ERRADO: Art. 1.010, § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.


ID
2402173
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do incidente de resolução de demandas repetitivas e dos recursos, considere:

I. É admitida a revisão de tese jurídica firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR, cuja legitimidade de deflagrá-la é outorgada somente ao mesmo Tribunal, de ofício, ou ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

II. Segundo a doutrina, o terceiro prejudicado pode interpor apelação em face da sentença deduzindo fatos novos e apresentando provas tendentes a comprová-los, inclusive com a possibilidade de pleitear outras provas em grau recursal.

III. Assim como a parte que sucumbiu parcialmente, o terceiro prejudicado e o Ministério Público podem interpor recurso adesivo quando intimados para apresentar contrarrazões de apelação.

IV. O legislador permite o exercício do juízo de retratação no recurso de apelação somente nos casos de sentença de indeferimento da inicial, de improcedência liminar do pedido e da que reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.

V. Representa violação ao princípio do juízo natural a alteração da qualificação jurídica sobre os contornos fáticos informados na sentença, cuja apelação, se assim interposta, não deverá ser conhecida.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - CORRETO

    Art. 986.  A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

    Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

     III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    ITEM II - CORRETO 

    Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Parágrafo único.  Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

    Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    mais abaixo, comentário do colega thomas cardoso com a doutrina de daniel amorim.

    ITEM III - FALSO -

    8. Admite-se recurso adesivo de terceiro interessado e Ministério Público funcionando como fiscal da lei? Não, apenas a parte contrária que não recorreu de forma principal pode apresentar o adesivo. Da mesma forma, a parte não pode adesivar recurso principal de terceiro interessado e do MP como fiscal da lei. Fonte: https://blog.ebeji.com.br/o-recurso-adesivo-no-novo-cpc/

    ITEM IV - FALSO - existem outras hipóteses, seguem abaixo:

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: (...)  § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    ITEM V - FALSO 

    "São os fatos alegados pela parte e não a qualificação jurídica que fixam a identidade e o objeto do processo, logo, não há que se falar em violação ao princípio do juízo natural." (contribuição do colega thomas cardoso).

  • Complementando o cometário:

    Art. 485. § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

     

  • O erro da assertiva IV é que fala "SOMENTE nos casos de sentença de indeferimento da inicial, de improcedência liminar do pedido e da que reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada".

     

    Além dos casos de sentença de indeferimento da inicial, de improcedência liminar do pedido, também cabe retratação em TODOS dos casos elencados  no art. 485, NCPC (sentença sem resolução de mérito). A sentença que reconhece a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada é apenas uma dentre outras hipóteses elencadas pelo art. 485, NCPC.

     

    Bons estudos!

  • juízo de retratação no ncpc:

    1. apelação de indeferimento da inicial (art. 331)

    2. apelação de improcedência liminar (art. 332, § 3º)

    3. apelação de sentença terminativa (art. 485, § 7º)

    4. agravo de instrumento (art. 1.018, § 1º)

    5. agravo interno (art. 1.021, § 2º)

    6. recurso extraordinário/especial: quando o acórdão atacado divergir do entendimento do stf/stj em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos, o presidente ou vice do tribunal "a quo" remeterá ao órgão julgador para que se retrate (art. 1.030, ii)

    7. agravo em recurso especial/extraordinário: quando o presidente ou vice do tribunal "a quo" inadmite tais recursos, tem a chance de retratar-se antes de remeter para o tribunal "ad quem" (art. 1.042, §§ 2º e 4º)

  • Item II - CERTO

    De acordo com o artigo 996 do Novo Código de Processo Civil, o recurso de apelação pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    No referido recurso, em regra, as questões de fato não suscitadas e não discutidas no processo não podem ser examinadas pelo tribunal, diante da regra da congruência do pedido e da causa de pedir com a sentença, ou seja, não se admite a indicação de fatos novos em grau de apelação.

    Todavia, excepcionalmente, se admite o chamado novum iudicium na apelação, como se verifica na hipótese do art. 1.014 do Novo CPC, que nada mais é do que a possibilidade de reexame integral da causa, independentemente do decidido em primeiro grau, permitindo à parte a alegação de novas questões de fato, desde que:

    a) não criem uma nova causa de pedir, não proposta no primeiro grau.

    b) desde que o apelante prove que deixou de alegá-las por motivo de força maior.

    Admitida a alegação de novas questões de fato em sede de apelação, é natural que ao tribunal seja concedida a competência para a produção de prova, porque seria flagrante cerceamento do direito da ampla defesa admitir alegação de nova questão de fato e subtrair da parte o direito à produção da prova.

     

    FONTE: MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL (DANIEL NEVES)

     

    Item V - ERRADO

    São os fatos alegados pela parte e não a qualificação jurídica que fixam a identidade e o objeto do processo, logo, não há que se falar em violação ao princípio do juízo natural.

  • Só acrescentando, já que os comentários estão bem completos.

     

    I. É admitida a revisão de tese jurídica firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR, cuja legitimidade de deflagrá-la é outorgada somente ao mesmo Tribunal, de ofício, ou ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

     

    Acredito que essa assertiva não possa ser considerada correta. O enunciado limita os legitimados por meio da palavra "somente", citanto o Tribunal, o MP e a Defensoria, contudo, as partes também possuem legitimidade.

     

    Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

     

     

  • Leonardo Castelo, para vc matar essa dúvida quanto ao item I, só faltou vc seguir um pouco mais adiante na leitura dos dispositivos do CPC, tendo em vista que, no que tange à revisão da tese jurídica firmada, os legitimados são mais restritos do que para a instauração do incidente, conforme o art. 986 do CPC.

     

    Art. 986 - A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

     

    Art. 977 - O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

    (...)

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

     

    Bons estudos. 

  • Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição;  III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.  x  Art. 986 - A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

    Novum iudicium: Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

  • Afirmativa I) O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objetivo evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica. Sobre a possibilidade de revisão da tese jurídica firmada no julgamento do incidente, determina o art. 986, do CPC/15, que ela será feita pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É certo que o terceiro prejudicado é legitimado para interpor recurso contra a decisão que afete a sua esfera jurídica (art. 996, caput, CPC/15). É certo, também, que poderá deduzir fatos novos em sua apelação e, até mesmo, produzir provas referentes a eles, como exceção à regra de que todos os fatos devem ser alegados na fase e conhecimento do juízo de primeiro grau de jurisdição. Essa possibilidade está baseada no art. 1.014, que dispõe que "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior". No caso, o terceiro prejudicado edeve demonstrar que não tomou conhecimento da ação judicial em curso em tempo hábil para, no juízo inferior, buscar a tutela de seu direito. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Somente quem detém legitimidade para interpor recurso adesivo é a parte. Nem o terceiro prejudicado, nem o Ministério Público, quando atua como fiscal da ordem jurídica, tem autorização legal para fazê-lo. A respeito, dispõe o art. 997, do CPC/15, que "cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais", e que "sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) O juízo de retratação, quando interposta a apelação, também é admitido em todas as hipóteses em que o processo é extinto sem julgamento do mérito (485, §7º, CPC/15). São elas: "Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa V) É preciso lembrar que o juiz julga os fatos e que, previamente, conhece o Direito. A qualificação jurídica atribuída pela parte ao fato não o vincula, pois não é esta qualificação o objeto do julgamento, mas, sim, o fato em si. Não há que se cogitar em violação ao princípio do juiz natural na hipótese trazida pela afirmativa. Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra C.

  • Tá aí uma coisa que sempre atrapalha os estudos. Não saber o que a banca quer.

    Este é um típico caso. 

    Essa banca optou por colocar como verdadeiro ponto que contém uma das possibilidades. Outras bancas poderiam considerar equivocado por não estar todas as possibilidades.

    Vai entender.

    Errei.

  • Bráulio Assis, sempre temos que estar atento ao que pede o enunciado da questão. Nesse caso, ao contrário do que você comentou, não visualizei nenhuma hipótese em que a banca teria optado por colocar como verdadeiro ponto que contém uma das possibilidades. Conforme os excelentes cometários dos colegas, a palavra "somente" (item IV) tornou o referido item errado.

     

    Vamos em frente!  

  • Ver logo comentários do Cariel Patriota.

  • Para facilitar para os colegas e não precisar descer até o subsolo dos comentários, reproduzo o post do colega Cariel Patriota que eliminou todas as dúvidas.

    ITEM I - CORRETO

    Art. 986.  A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

    Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

     III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    ITEM II - CORRETO 

    Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Parágrafo único.  Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

    Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    mais abaixo, comentário do colega thomas cardoso com a doutrina de daniel amorim.

    ITEM III - FALSO -

    8. Admite-se recurso adesivo de terceiro interessado e Ministério Público funcionando como fiscal da lei? Não, apenas a parte contrária que não recorreu de forma principal pode apresentar o adesivo. Da mesma forma, a parte não pode adesivar recurso principal de terceiro interessado e do MP como fiscal da lei. Fonte: https://blog.ebeji.com.br/o-recurso-adesivo-no-novo-cpc/

    ITEM IV - FALSO - existem outras hipóteses, seguem abaixo:

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: (...)  § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    ITEM V - FALSO 

    "São os fatos alegados pela parte e não a qualificação jurídica que fixam a identidade e o objeto do processo, logo, não há que se falar em violação ao princípio do juízo natural." (contribuição do colega thomas cardoso).

     

  • Em 10/07/2017, às 10:45:36, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 03/07/2017, às 15:31:59, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 17/04/2017, às 14:33:07, você respondeu a opção B.Errada!

    Quando a matéria não entra :( 

  • Recurso adesivo no NCPC:

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I – será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II – será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III – não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

     

  • errei pelo mesmo motivo do Leonardo, por sorte, Allan matou no peito nossa dúvida. 

     

    (977) pedido de instauração do IRDR

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.


    (986) revisão de tese jurídica firmada no IRDR:

    somente...
    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

  • Quanto ao item I, numa prova de segunda fase seria interessante consignar a observação feita pelo Professor Daniel Amorim Assumpção. Segundo o Professor, a opção legislativa de retirar a legitimidade das partes (artigo 977, II, CPC) pra a revisão de tese jurídica firmada em IRDR é inócua, pois o artigo 986 do CPC permite que o Tribunal a faça de ofício. Tudo que pode ser determinado de ofício pelo Tribunal pode ser objeto de provocação pelas partes. (ASSUMPÇÃO, Daniel Amorim. Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. Editora JusPodivm BA 2016. p. 1.613).
  • O item "I" me parece conter um erro quando menciona a palavra "SOMENTE", uma vez que a doutrina reconhece a possibilidade de não só o Tribunal por meio de ofício, ou ao Ministério Público e à Defensoria Pública por requerimento, mas também as partes, com prevê o enunciado 473 do Fórum Permanente de Processualistas  Civis "A possibilidade de o tribunal revisar de ofício a tese jurídica do incidente de resolução de demandas repetitivas autoriza as partes a requerê-la."

  • Errou tres vezes a mesma questao Tadeu Schimidt? 

    Ja pode pedir musica!

    (hehehe...so para descontrair, é errando que se aprende!)

  • CPC 
    I) Art. 986. 
    II) Art. 1014. 
    III) Art. 997, par. 1. 
    IV) Art. 331, "caput", Art. 332, par. 3, Art. 485, par. 7. 
    V) Incorreto.

  • Realmente não precisa descer pra ler os comentários mais úteis, basta clicar nesta opção. :)

     

  • GABARITO: LETRA C

  • Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

     

    Este artigo se aplica aos terceiros também?

    Parte = Terceiro?

    O enunciado diz:

    II. Segundo a doutrina, o terceiro prejudicado pode interpor apelação em face da sentença deduzindo fatos novos e apresentando provas tendentes a comprová-los, inclusive com a possibilidade de pleitear outras provas em grau recursal.

    Qual doutrina diz isso?

     

     

  • Enunciado 143,  II Jornada de Processo Civil do CJF/STJA revisão da tese jurídica firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas pode ser feita pelas partes, nos termos do art. 977, II, do CPC/2015.

  • sobre o enunciado "II", acho complicado quando vem esses enunciados que são exceções e a banca faz parecer que é a regra.

  • Ainda sobre o item II da questão e a exegese dada ao artigo 1.014.


    Parece-me que a questão merece críticas. O próprio Daniel Amorim, já mencionado nos comentários,

    é cristalino ao afastar do campo de aplicação da norma o recurso de apelação de terceiro prejudicado.


    Basicamente, ao exigir prova de que as questões não foram suscitadas anteriormente em razão de força maior, vislumbra-se que, entre outras hipóteses, o dispositivo não se aplica ao terceiro prejudicado que tente suscitar novas questões (a não ser que, claramente, comprove também hipótese de força maior).


    Segue excerto de seu manual (2018, p. 1651):


    "A exigência de prova da força maior, que tenha efetivamente impedido o apelante de alegar a questão de fato em primeiro grau, é condição indispensável para a aplicação do referido dispositivo legal, [...]. Essa exigência afasta do campo de aplicação da regra matérias que o juízo deveria ter conhecido de ofício, bem como questões de fato trazidas ao processo por sujeito que não fazia parte da demanda (recurso de terceiro prejudicado) e bem por isso não poderia ter alegado as matérias."

  • Sobre a assertiva V, vale a máxima "da mihi factum, dabo tibi ius".

  • Imagino que a questão não tenha resposta correta pois segundo o enunciado 473 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "A possibilidade de o tribunal revisar de ofício a tese jurídica do IRDR autoriza as partes a requerê-la."

  • Letra C

    Resolvida por eliminação - Tive certeza que a II, está certa, III e IV bem erradas.

    Sobraram a I e V, para trocar ideia. Bingo!!!! (violação ao princípio do juízo natural na fase de SENTENÇA???) Nada a ver...

  • Art. 986, CPC. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no .(pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição).

  • A afirmativa V, conforme nos ensina Marcus Vinícius Rios Gonçalves, é falsa pq nosso ordenamento adota a teoria da substanciação, que privilegia a análise dos FATOS levados a juízo, não dos fundamentos jurídicos alegados, como ocorre pela teoria da individuação. Aplicação do brocardo jura novit curia.

  • Art. 1014, CPC: "As questões de fato não propostas no Juízo Inferior poderão ser suscitadas na Apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior".

    "Parte", para fins do art. 1014, CPC: autor, réu (inclusive, revel) e terceiro (já) interveniente no processo.

    "~Parte", para fins do art. 1014, CPC: terceiro não interveniente (ainda) no processo (= "terceiro prejudicado").

    A/R/T-interveniente: haverão de provar força maior, para introduzir fato novo, com o limite de não criarem nova causa de pedir.

    T- ~interveniente: como não fazia parte da demanda, não tinha como ter alegado a matéria.

  • SOBRE A PRIMEIRA ASSERTIVA = CABIA RECURSO

    (FCC - 2017 - DPE-PR) I. É admitida a revisão de tese jurídica firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR, cuja legitimidade de deflagrá-la é outorgada somente ao mesmo Tribunal, de ofício, ou ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

    CONTROVÉRSIA:

    Enunciado 143 CJF – O pedido de revisão da tese jurídica firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas pode ser feita pelas partes, nos termos do art. 977, II, do CPC. (II Jornada de Direito Processual Civil)

    Enunciado 701 FPPC – (arts. 947, § 3º; 977, II; 986) O pedido de revisão da tese jurídica firmada no incidente de assunção de competência pode ser feito pelas partes. (Grupo: Ordem do processo nos Tribunais, Regimento interno e Incidente de Assunção de Competência)

    Enunciado 473 FPPC – (art. 986) A possibilidade de o tribunal revisar de ofício a tese jurídica do incidente de resolução de demandas repetitivas autoriza as partes a requerê-la. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)

  • Art. 986. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III (MP ou DEFENSORIA)

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1º O recurso tem efeito suspensivo, PRESUMINDO-SE a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

    § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo STF ou pelo STJ será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

  • Somente o conteúdo do item I e V não caem no TJ SP Escrevente.

  • Gabarito: C

    ITEM I)

    Pedido de instauração do IRDR (art. 977, CC):

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    Revisão de tese jurídica firmada no IRDR (art. 986, CPC):

    [...] far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício [...].

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição (alusão ao art. 977, III, CPC).

    ITEM II) De acordo com o art. 996 do CPC, o recurso de apelação pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Outrossim, admite-se o chamado novum iudicium na apelação. No entanto, não pode essa inovação criar uma nova causa de pedir não mencionada em primeiro grau. Ademais, o apelante deve provar que deixou de alegar fatos novos por motivo de força maior.

    ITEM III) O recurso adesivo exige sucumbência recíproca. Apenas a parte contrária que não recorreu de forma principal pode apresentar o adesivo. Da mesma forma, a parte não pode adesivar recurso principal de terceiro interessado e do MP como fiscal da lei.

    ITEM IV) Cabe retratação em:

    - Apelação contra sentença que indefere a petição inicial

    - Apelação contra sentença que extingue o processo sem exame do mérito

    - Apelação contra sentença que julga improcedente liminarmente um pedido

    - Apelação nas causas do ECA

    Portanto, o juízo de retratação, quando interposta a apelação, também é admitido em todas as hipóteses em que o processo é extinto sem julgamento do mérito, e não somente nos casos de reconhecimento de perempção, litispendência e coisa julgada (pressupostos negativos de constituição do processo).

    ITEM V) É falsa, porque são os fatos alegados pela parte, e não a qualificação jurídica, que identificam o processo.


ID
2410282
Banca
IBEG
Órgão
IPREV
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em uma ação de conhecimento foi à sentença foi publicada no dia 01 de março de 2017 (quarta-feira). Inconformada com a decisão, a Ré pretende interpor o recurso de apelação. Qual o prazo final para a interposição do recurso?

Alternativas
Comentários
  • Não compreendi a explicação do colega. 

    Pensei que o prazo para apelar fosse de 15 dias úteis o que faria a letra D ser a resposta correta. 

  • Prazo para Apelação: 15 dias

    Exclui o 1ºdia e inclui o dia do vencimento,conforme o Art. 224

    Contando os dias tirando sábados e domingos: 22

    GABARITO D

  • APELAÇÃO - 15 DIAS ÚTEIS

    EXCLUI SÁBADOS E DOMINGOS

    COMEÇA A CONTAR DO DIA SEGUINTE A PUBLICAÇÃO.

    LOGO, 22 DE MARÇO (LETRA D)

  • Comprovando a resposta com os dispositivos do CPC:

     

    Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

     

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

     

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  • Faltou dedo na mão, contei com o do pé kkkkkk

     

     

    Q800715

     

     

    PRAZO MATERIAL = DIAS CORRIDOS

     

     

    PRAZO PROCESSUAL = DIAS ÚTEIS

     

    pagamento, in casu,  segundo a melhor doutrina, é prazo MATERIAL (haja vista ser um ônus da parte e não do advogado). Desta forma, o pagamento ocorrerá no prazo de 15 dias CORRIDOS e NÃO ÚTEIS.

     

    Dispõe o art. 523, caput, do CPC/15, que "no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver". A questão que se coloca é se esse prazo de quinze dias deve ser computado considerando-se somente os dias úteis ou se deve ser computado considerando-se os dias corridos. E a resposta é: devem ser considerados os dias corridos. Isso porque quando o art. 219, também da lei processual, determina que devem ser contados somente os dias úteis, está se referindo aos prazos processuais, ou seja, àqueles cuja prática do ato depende de alguma atividade a ser exercida pelo advogado. Tratando-se de prazo para pagamento, prazo este atribuído à parte para cumprir a obrigação, não há que se falar em contagem em dias úteis. É o que explica a doutrina ao comentar esse dispositivo legal: "Quando o art. 219 do NCPC estabelece que 'na contagem de prazo em dias, estabelecido pela lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis', tem em mente a prática de atos processuais que envolvam efetivo trabalho do advogado; contam-se apenas os dias úteis, porque são estes os dias destinados à elaboração de peças processuais, recursos etc., atos a serem praticados exclusivamente pelo advogado. Em outras palavras, o NCPC pretende poupar o advogado de ter de trabalhar nos feriados! Mas, cuidando-se de prazo para 'pagamento', em rigor não há atividade preponderantemente técnica ou postulatória a exigir a presença - indispensável - do advogado. Depende quase que exclusivamente da vontade ou situação do próprio executado. Daí porque o prazo de 15 dias há de fluir de modo ininterrupto, e não apenas nos dias úteis" (SHIMURA, Sérgio Seui. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais

     

  • GABARITO D 

     

    A contagem do prazo começa no primeiro dia útil após a publicação, ou seja,dia 02 de março de 2017 (quinta-feira). 

     

    Os prazos processuais são contados em dias úteis.

     

    Prazo para apelação 15 dias. 

     

  • perguntinha do DEMO precisa saber que são dias UTEIS, precisa lembrar de tirar 8 dias não uteis sabado e domingo

  • G. Tribunais, se puder ajudar, fiquei na dúvida. O dia do começo do prazo é o dia seguinte ao da publicação, ok. Mas o prazo começa a contar no dia seguinte ao dia do começo, certo, ou seja, exclui o dia do começo. Só queria confirmar se é assim mesmo, ou se fiz certo mas contei errado.

  • o pulo do gato dessa questão é saber que deve ser excluido o dia do começo e incluido o dia do fim.

  • Pegadinhaaaa

    eu inclui o dia do cmeço=/

  • A contagem do prazo se dar no dia subsequente da publicação. O prazo para alegação é de 15 dias, como foi na quarta-feira, começará a contar na quinta, excluindo os finais de semanas e feriados.

  • Lembrei das aulas da faculdade com essa questão.

  • APELAÇÃO - 15 DIAS ÚTEIS

    EXCLUI SÁBADOS E DOMINGOS

    COMEÇA A CONTAR DO DIA SEGUINTE A PUBLICAÇÃO.

    LOGO, 22 DE MARÇO (LETRA D)

    quarta= 01.03 (exclui o dia do começo)

    02.03 quinta = 1

    3.3. sexta= 2

    4-3 sabado = x não conta

    5-3 domingo=  x não conta

    6-3 segunda = 3

     7-3 terça = 4

    8-3 quarta= 5

    9-3quinta= 6

    10-3 sexta= 7

    11-3sabado = x não conta

    12-3domingo= x não conta

    13-3 segunda = 8

    14-3terça = 9

    15-3 quarta= 10

    16-3 quinta=  11

    17-3 sexta= 12

    18-3 sabado = x não

    19 -3 domingo= x não

    20-3 segunda = 13

    21-3  terça = 14

    22-3 quarta=15

     

     

     

  • RESPOSTA: D

     

    Ótima questão!

     

    Art. 219, NCPC. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • Prazo de 15 dias, exclui o dia do iníco e inclui o dia do fim, contam-se apenas os dias úteis.

  • Acerca da contagem dos prazos, dispõe a lei processual que se considera "como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico", e que "a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação" (art. 224, §3º e §4º, CPC/15). Isto posto, a primeira informação que nos interessa é a de que se a sentença foi publicada no dia 1 de março (quarta-feira), a contagem do prazo será iniciada no dia 2 de março (quinta-feira).

    Outra informação importante acerca da contagem dos prazos é trazida pelo art. 219, caput, do CPC/15, que determina que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis".

    Ora, se o prazo para interpor o recurso de apelação é de 15 (quinze) dias, e se devem ser computados apenas os dias úteis (excluindo-se, portanto, os sábados, domingos e feriados - art. 216, CPC/15), a partir do dia 2 de março (quinta-feira), o seu vencimento ocorrerá no dia 22 de março (quarta-feira).

    1 de março - quarta-feira - Publicação da sentença
    2 de março - quinta-feira - Início da contagem do prazo - Dia 1.
    3 de março - sexta-feira - Dia 2
    4 de março - sábado - dia não útil
    5 de março - domingo - dia não útil
    6 de março - segunda-feira - Dia 3
    7 de março - terça-feira - Dia 4
    8 de março - quarta-feira - Dia 5
    9 de março - quinta-feira - Dia 6
    10 de março - sexta-feira - Dia 7
    11 de março - sábado - dia não útil
    12 de março - domingo - dia não útil
    13 de março - segunda-feira - Dia 8
    14 de março - terça-feira - Dia 9
    15 de março - quarta-feira - Dia 10
    16 de março - quinta-feira - Dia 11
    17 de março - sexta-feira - Dia 12
    18 de março - sábado - dia não útil
    19 de março - domingo - dia não útil
    20 de março - segunda-feira - Dia 13
    21 de março - terça-feira - Dia 14
    22 de março - quarta-feira - Dia 15 - Fim da contagem do prazo - Vencimento.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • pra não errar sugiro fazer um calendário.

    gab:D

  • Tem q levar o calendário pra prova !

  • Bom lembrar....

    PRAZO RECURSOS (NCPC) – REGRA GERAL - 15 dias úteis;

    Exceção: Embargos de declaração (5 dias úteis) 

     

    Outros:

    Despacho - 5 dias úteis

    Decisão interlocutória - 10 dias úteis

    Sentença - 30 dias úteis

  • Em uma ação de conhecimento foi à sentença foi publicada no dia 01 de março de 2017 (quarta-feira). Inconformada com a decisão, a Ré pretende interpor o recurso de apelação. Qual o prazo final para a interposição do recurso? 

     

     

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

     

     

    Publicada dia 1º de março, mas divulgada no diário eletrônico dia 28 de fevereiro.

    Confundi e errei.

    Divulga-se um dia, é considerada publicada dia seguinte, começa o prazo no dia subsequente.

  • Questão top!

  • Ficar atento se a data da decisão for anterior a vigência do NCPC ( 18/03/2016)! Na questão, por exemplo, colocaram está data para um possível confusão. Assim, a decisão publicada em 01/03/2016 o CPC/ 73 estaria vigente e por isso, o prazo de 15 dias do r Seria corrido finalizado em 16 de março ( excluindo o dia do começo incluindo o do final).
  • Honestamente, não entendi. 

    Foi PUBLICADA na quarta-feira, dia primeiro de março. A contagem do prazo terá INÍCIO no primeiro dia útil que seguir a publicação (art.224, §3º, NCPC), ou seja, quinta-feira dia 02, sendo o prazo contado EXCLUÍDO O DIA DO COMEÇO ( qual o dia do começo? Aquele que segue ao dia da publicação, dia 02 ) e incluído o último dia do vencimento, ao meu ver dia 23 quinta-feira. (art.224, caput, NCPC)

    .

    Queridos, perdão pelos meus erros, não sei se minha interpretação da lei está correta, mas diante da lógica trazida pela questão, entendi duas hipóteses: ou o examinador não excluiu o dia do começo, ou admitiu a data da publicação como sendo o começo para a contagem. Então, do meu ponto de vista, o correto seria:

    Disponibilização:28/02 - terça.      

    Publicação:01/03 - quarta.    

     Início para a contagem do prazo:02/03 - quinta. Exclue o dia do começo (quinta), então conta a partir de sexta 03/03 e assim por diante.

    Por esta razão marquei letra "E", e errei. =)

     

    "ART. 224 CPC/15. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. (...)

    §3ºA Contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação"

    Agradeço pelas correções. Bons estudos!

  • Mayara Barros, o dia de começo, segundo o inciso VII do art. 231 é a "data da publicação", que foi o dia 01 de março de 2017. Esse dia será excluído (e não o dia 02 - lembrar que o DIA DE COMEÇO, que são todos os do art. 231, devem ser excluídos) e o prazo será iniciado no dia 02 de março. Contando os 15 dias úteis (sem sábados e domingos, portanto), chegaremos no dia 22 de março. O melhor modo de resolver questões assim é desenhando um calendário. 

    Espero que tenha entendido. Você só esqueceu de analisar o art, 231, que trata dos dias de começo. SE você observar que o dia de começo, que, nesses casos, é o da PUBLICAÇÃO, o §3º do art. 224 fará sentido (contagem inicia no primeiro dia útil que seguir a publicação(01), logo, dia 02). 

  • É verdade Deborah Melo, o que eu não estava conseguindo enxergar, agora com a sua ajuda, ficou claro como o dia! Muito obrigada. :)) É considerado como dia do começo, a data da publicação (art. 231, VII, CPC/15), por esta razão o dia primeiro foi excluído e chegamos ao vencimento dia 22. Agradeço novamente pela atenção, nota mil!

    Tudo de bom para vocês.

  • Meses sem feriados 3 semanas depois soma 21 dias

    3 semanas de 5 dias uteis e 3 semanas de sabados e domingos que não contam

  • Como achar  a resposta.

    1 - prazo da apelação 15 dias

    2 - exclui o dia do começo

    3 - sábado, domingo e feriados não contam.

    GAB: D

  • Questões assim são apenas para fazer o candidato perder tempo na hora da prova, se lascar, e no final mesmo sabendo a resposta, errar por desespero, é isso que elimina mais de 10% de candidatos.

     

    1°Exclui o dia do começo, inclui o vencimento

     

    2°Conta somente os dias úteis ,excluindo sábados e domingos

     

    3°O prazo para interpor apelação é de 15 dias, contrarazões, 15 dias também!

     

     

     

     

    Abraços!

  • Apelação: 15 dias úteis, exclui o primeiro dia e mantém o último. 

    Gab. D

  • Uma mistura de conhecimento jurídico + raciocínio lógico.....kkkkkkkkk

  • exclui o primeiro dia e inclui o último, contando apenas dias úteis.

  • Gab D

    Prazo de Apelação: 15 dias

    - Exclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento

    Computar-se-ão somente dias úteis

  • qua  qui    sex   sáb   dom  seg   ter 

    01    02     03     04      05    06     07

    08    09     10      11     12     13    14 

    15     16     17     18      19     20    21

    22

     

    Apelação = 15 dias para interpor

    Exclui o dia do começo do prazo e inclui o do vencimento.

     

    Obs: Questões de prazos , é necessário manter a calma ,pois um deslize na contagem do prazo , já era a questão.Dica :montar o mini calendário 

  • Se você colocou 21 de março, errou porque contou com o mesmo dia com a publicação da senteça que foi no dia um(1), mas o primeiro dia que se conta é no próximo dia útil. 

  • Contando somente os dias úteis e começando pelo dia útil seguinte à publicação (dia 02 de março, quinta-feira): 22 de março (contabilizado porque o último dia deve ser contado, diferentemente do primeiro), uma quarta-feira, letra D.

  • Dica: para cada semana (segunda à sexta) deve-se contar 7 dias. Sendo 15 dias o prazo para apelação, temos o seguinte cálculo: 3x7=21. Some-se o resultado ao dia do mês (no caso da questão, dia 1º) e temos 22, gabarito da questão.
  • Aí sim, hein, qualidade e conhecimento jurídico! sqn

  • GABARITO: D

    Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  • GABARITO: D

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

    Art. 724. Da sentença caberá apelação.

    Art. 1.003, § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

  • Cai linda na pegadinha da banca.


ID
2432236
Banca
VUNESP
Órgão
CRBio - 1º Região
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Juma de Oliveira propôs demanda contra Epitácio da Silva, que tramita numa das Varas comuns de São Paulo, cujo objeto é a condenação do réu por danos materiais e morais. Um dos pedidos da petição inicial foi a concessão de liminar de tutela provisória de urgência antecipada incidental, que restou indeferida pelo juiz. Mais adiante, na audiência de instrução e julgamento, Epitácio ofereceu contradita a uma das testemunhas de Juma, o que foi indeferido. Ao final, a ação foi julgada parcialmente procedente. Juma recorreu e Epitácio não. Na data de hoje, Epitácio foi intimado para oferecer o contraditório ao recurso interposto por Juma.

Diante dos fatos, nos termos do texto processual de 2015, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Cadê os professores e os meus ídolos que a td respodem? quero saber a justificativa dessa! Apareçaaaaaam! please!

  • D. 

    CPC, art. 997, §§ 1º e 2º. 

    A assertiva C é incorreta porque Epitácio não tem interesse em recorrer, pois é réu. 

  • A) Não existe mais os embargos infringentes.

     

    B) Não existe mais o agravo retido.

     

    C) Falta de interesse processual do Réu em interpor agravo de instrumento, pois a decisão prolatada pelo juiz monocrático foi no sentido de indeferir a liminar de tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida pelo Autor.

    OBS: AOS COLEGAS, OBRIGADO PELAS OBSERVAÇÕES. ALTEREI A RESPOSTA EM 06/07/17. 

     

    D) Como a sentença foi de parcial procedência aos pedidos da petição inicial, cabível o recurso adesivo.

    Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal (...)

     

    E) A doutrina e a jurisprudência ainda não têm entendimento pacificado quanto ao rol do art. 1015 do CPC, se taxativo ou exemplificativo.

    Na fase de conhecimento, são impugnáveis por agravo de instrumento apenas as decisões alistadas nos incs. I a XI do art. 1.015. O último inciso tem textura aberta e diz respeito a todas as outras hipóteses de cabimento de agravo, que não estiverem expressamente previstas neste artigo.

    No entanto, apesar de se tratar de enumeração taxativa, parte da doutrina já vem sustentando que nada impede que se dê interpretação extensiva aos incisos do art. 1.015.

    A opção do legislador de 2015 vai, certamente, abrir novamente espaço para o uso do mandado de segurança contra atos do juiz. A utilização desta ação para impugnar atos do juiz, à luz do CPC de 1973, tornou-se muito rara. Mas, à luz do novo sistema recursal, haverá hipóteses não sujeitas a agravo de instrumento, que não podem aguardar até a solução da apelação. Um bom exemplo é o da decisão que suspende o andamento do feito em 1º grau por prejudicialidade externa." (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Do agravo de instrumento. In WAMBIER, Luiz Rodrigues (coordenador), WAMBIER; Teresa Arruda Alvim (coordenadora). Temas Essenciais do Novo CPC, Análise das principais alterações do sistema processual civil brasileiro, de acordo com a Lei 13.256/2016. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. P. 549 e 550).

    Fonte: http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/jurisprudencia-em-foco/novo-codigo-de-processo-civil/decisoes-agravaveis-2013-questao-do-rol-taxativo

     

    GABARITO: LETRA D

  • 1. Requisitos do recurso adesivo:

    1.1. sucumbência recíproca de forma que ambas as partes tenham interesse recursal.

    1.2. recurso principal interposto por apenas uma das partes, surgindo a possibilidade de, no prazo de contrarrazões, a outra parte adesivar o recurso.

    2. Se eu recorri de forma principal, mas meu recurso tem vício formal, posso apresentar o recurso adesivo? Não, o STJ não admite a fungibilidade para receber o recurso principal intempestivo como recurso adesivo (REsp 867.042/AL).

    3. Se eu recorri de forma principal, mas parcial, posso impugnar a parte não recorrida de forma adesiva? Não, o recurso adesivo é destinado apenas aquele que, inicialmente, não iria ou não queria recorrer de forma principal. O recurso principal preclui a possibilidade de aviamento do recurso adesivo.

    4. Admite-se recurso adesivo de terceiro interessado e Ministério Público funcionando como fiscal da lei? Não, apenas a parte contrária que não recorreu de forma principal pode apresentar o adesivo. Da mesma forma, a parte não pode adesivar recurso principal de terceiro interessado e do MP como fiscal da lei.

    5. Admite-se a apresentação de contrarrazões e recurso adesivo em momentos diferentes desde que dentro dos 15 dias (prazo original de contrarrazões para os recursos que admitem a forma adesiva).

    6. Contrarrazões e recurso adesivo podem ser elaborados na mesma peça processual, respeitados os requisitos formais de cada qual.

     

    Letra: D

     

    https://blog.ebeji.com.br/o-recurso-adesivo-no-novo-cpc/

  • Lucas Mendel, cuidado, está equivocado afirmar que não cabe agravo de instrumento de decisão que indeferiu pedido liminar de tutela provisória. Isso porque o art. 1015 dispõe que Cabe agravo de instrumento contra as decis˜oes interlocut´orias que versarem sobre: I - tutelas provisórias. Ou seja, o inciso I não afirma deferimento ou indeferimento liminar de tutela provisória. Não importa. Basta que o pedido e a decisão versem sobre tutela provisória. 

    O que torna a alternativa C errada é, salvo melhor juízo, o momento processual em que Epitácio iria interpor o agravo de instrumento, pois a questão diz: Na data de hoje (...), isto é, já havia sido prolatada sentença, e contra este ato único recurso cabível é a apelação. Mas como Epitácio tinha meio adequado para atacar aquela decisão interlocutória - AI - ocorreu para ele a preclusão. É de se lembrar que para o Juiz não há preclusão quanto aos atos decisórios. Assim, se em eventual apelação o Tribunal quisesse rever a decisão interlocutória poderia fazê-lo. Claro, que ainda há bastante debate doutrinário sobre esse tema "preclusão".

  • Gente, acredito que a alternativa "c" está incorreta pois o Epitácio não tem interesse recursal em apresentar agravo de instrumento da decisão que indrferiu a liminar, haja vista que ele é o Réu da ação, apenas a Autora tera sido prejudicada pela referida decisão. 

  • A camila sandim está correta.

    Apenas Juma de Oliveira pode apresentar Agravo de Instrumento contra a liminar que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, pois a decisão lhe foi desfavorável.

  • Alternativa A) De fato, o recurso adequado para impugnar a sentença, na justiça comum, é o recurso de apelação. Não há mais que se falar, porém, na oposição de embargos infringentes, haja vista que eles deixaram de ser previstos na nova lei processual. No lugar deles, passou a ser prevista a técnica de julgamento ampliativa, conforme se verifica no caput art. 942, do CPC/15: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Sua regulamentação encontra-se nos parágrafos do mesmo dispositivo. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) O agravo retido deixou de ser previsto na nova lei processual. As decisões interlocutórias passaram a ser impugnáveis de duas formas: de imediato, por meio do agravo de instrumento, e, não sendo o caso de cabimento de recurso imediato, por meio do recurso de apelação, depois de proferida a sentença (art. 1.015, c/c art. 1.009, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Tendo sido o pedido de concessão de medida liminar formulado pelo autor indeferido pelo juiz, o réu não tem qualquer interesse recursal que justifique a interposição do recurso de agravo de instrumento, não tendo este cabimento. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É certo que, tendo sido interposta a apelação pelo autor, o réu será intimado para apresentar contrarrazões a esse recurso. É certo também que, no prazo para apresentá-las, poderá ele interpor, adesivamente, a sua própria apelação (art. 1.010, §1º, c/c art. 997, §2º, II, CPC/15). Afirmativa correta.

    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o recurso de agravo de instrumento tem cabimento em face de decisão que indefere o pedido de concessão de medida liminar, pois, sendo este um pedido de concessão de tutela provisória, está expressamente abarcado pelo art. 1.015, I, do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • letra E:

    A liminar não é uma forma de ser concedida a tutela de urgência?

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

     

    Se entendermos que sim, a liminar também é uma espécie de tutela provisória e portanto pode ser atacada por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, CPC.

     

    Não é esse o raciocínio? Corrijam-me, por favor, se estiver equivocada.

  • a) foi abolido os embargos infrigentes e em seu lugar, foi inserida a "técnica de ampliação do colegiado"  Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
    b) e c) no caso em tela já teve a sentença e não comporta mais o agravo de instrumento para ambas decisões interlocutórias.E o agravo retido sofreu uma exclusão procedimental com o novo diploma do cpc, não ferindo o duplo grau de jurisdição, uma vez que, continua sendo possível a impugnação nas decisões interlocutórias. Se não estiver elencada dentre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não haverá a preclusão do direito da parte que poderá impugnar, em preliminar, por ocasião da apelação.

    d)Corretissíma!!!!!!!!!!!

    e)Agravo de intrumento não é rol taxativo art.1015 XIII (1.037 § 13,I)...

  • O agravo de instrumento é cabível nos casos que versem sobre Tutela provisória.Não diz se da decisão que acata ou rejeita,entendo eu que se dá nos dois casos.Se não fosse assim,viria expresso no inciso I do artigo 1015 do CPC.Como ocorre em outros incisos do 1015.Portanto,cabe A.I em ambos os casos.Pq não é a opção C?O trecho da questão diz:liminar de tutela provisória de urgência......foi indeferida.O que eu entendi:o que foi negado não foi a Tutela provisória,foi negado a tutela provisória de urgência em caráter liminar.Liminar significa que a outra parte,não será ouvida.A opção colocou liminar para confundir,pois o que cabe A.I são as tutelas provisórias e não as liminares.

    Acho que é isso.Por favor se eu estiver errada,agradeço a correção.

  • Gabarito do professor:

    Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

    Alternativa A) De fato, o recurso adequado para impugnar a sentença, na justiça comum, é o recurso de apelação. Não há mais que se falar, porém, na oposição de embargos infringentes, haja vista que eles deixaram de ser previstos na nova lei processual. No lugar deles, passou a ser prevista a técnica de julgamento ampliativa, conforme se verifica no caput art. 942, do CPC/15: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Sua regulamentação encontra-se nos parágrafos do mesmo dispositivo. Afirmativa incorreta. 


    Alternativa B) O agravo retido deixou de ser previsto na nova lei processual. As decisões interlocutórias passaram a ser impugnáveis de duas formas: de imediato, por meio do agravo de instrumento, e, não sendo o caso de cabimento de recurso imediato, por meio do recurso de apelação, depois de proferida a sentença (art. 1.015, c/c art. 1.009, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta. 


    Alternativa C) Tendo sido o pedido de concessão de medida liminar formulado pelo autor indeferido pelo juiz, o réu não tem qualquer interesse recursal que justifique a interposição do recurso de agravo de instrumento, não tendo este cabimento. Afirmativa incorreta. 


    Alternativa D) É certo que, tendo sido interposta a apelação pelo autor, o réu será intimado para apresentar contrarrazões a esse recurso. É certo também que, no prazo para apresentá-las, poderá ele interpor, adesivamente, a sua própria apelação (art. 1.010, §1º, c/c art. 997, §2º, II, CPC/15). Afirmativa correta


    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o recurso de agravo de instrumento tem cabimento em face de decisão que indefere o pedido de concessão de medida liminar, pois, sendo este um pedido de concessão de tutela provisória, está expressamente abarcado pelo art. 1.015, I, do CPC/15. Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra D.

  • Epitácio não tem interesse recursal haja vista não ser sucumbente.

  • Sobre a alternativa D:

    Nesse caso, cabe recurso adesivo pois houve sucumbência recíproca.

    Mas o que é a sucumbência recíproca?

    Trata-se de situação em que nenhuma das partes tenha obtido no processo o melhor resultado possível para si. Ex: A ajuíza em face de B uma ação de cobrança de 100 e o juiz julga parcialmente procedente o pedido, condenando o reú a pagar 80 ao autor. Houve, assim, sucumbência recíproca. Nenhuma das partes obteve no processo o melhor resultado para si. Caso A interponha apelação, insurgindo-se contra o indeferimento dos 20, B pode apelar adesivamente, já que o deferimento dos 80, por outro lado, não lhe favorece. Esse mesmo raciocínio é aplicável à questão Juma/Epitácio.

    Embasamento: Livro do Marcus Vinicius Gonçalves.


ID
2432239
Banca
VUNESP
Órgão
CRBio - 1º Região
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pedro ingressou com uma ação contra Antônio. A ação foi julgada totalmente procedente, sendo que a decisão está no prazo de recurso. Diante desse quadro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra d)

    b) e e)

    Art. 1012. A apelação terá efeito suspensivo.

    §1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    ...

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    ....

    c)

    art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

  • Contra a decisão que acolhe a alegação de convenção de arbitragem cabível apelação. 

  • Pedro ingressou com uma ação contra Antônio.

    A ação foi julgada totalmente procedente, sendo que a decisão está no prazo de recurso.

    Diante desse quadro, assinale a alternativa correta.

     a)Apenas Pedro poderá recorrer pelo princípio da sucumbência, sendo que o recurso correto é o de Apelação?

     b)Se a ação tratar sobre demarcação de terras, Pedro poderá interpor Apelação que não terá efeito suspensivo?

    Quais são os casos em q

     c)Caso a sentença confirme a antecipação de tutela, Pedro poderá interpor Agravo Retido contra a decisão.

     d)Apenas Antônio poderá recorrer pelo princípio da sucumbência, sendo que o recurso correto é o de Apelação.

     e)Em se tratando de decisão que estabeleça conven­ção de arbitragem, Antônio e Pedro terão interesse em recorrer por meio de Recurso Especial, que não receberá efeito suspensivo

  • Resposta D

    Observações:

     

    Alternativa b) Se a ação tratar sobre demarcação de terras, Pedro poderá interpor Apelação que não terá efeito suspensivo: realmente quando se tratar de divisão ou demarcaçã de terras, a apelação não terá efeito suspensivo, produzindo a sentença efeitos imediatos (vide exceções no art. 1.012 § 1°), contudo a parte sucumbente Antonio que deverá interpor o recurso e não Pedro.

     

    Alternativa e) Em se tratando de decisão que estabeleça conven­ção de arbitragem, Antônio e Pedro terão interesse em recorrer por meio de Recurso Especial, que não receberá efeito suspensivo. Oservar que quando se tratar de acolhimento de convenção de arbitragem (art. 1.012 §1° IV) caberá apelação, sem efeito suspensivo, contudo quando se tratar de rejeição da alegação de convenção de arbitragem caberá agravo de instrumento (art. 1.015 III), de modo geral, acolhe = apelação, rejeita = agravo de instrumento. 

  • GABARITO: D

  • Tá, não vamos brigar com a banca. É perfeitamente possíve acertar a questão, mas...

     

    Apenas para ajudar os amigos (sem querer """anular a questão"""): no caso, embora a questão não tenha dado elementos, a legislação permite que terceiro prejudicado recorra da decisão. Então não é verdade que "Apenas Antônio poderá recorrer", pois terceiro também o pode fazer.

     

    Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Parágrafo único.  Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

     

    Não é para complicar, apenas para abrir os horizontes!

     

    Abraços e bons estudos!

  • Alternativa A) No caso trazido pela questão, quem tem interesse recursão é Antônio e não Pedro, haja vista ter sido o pedido de Pedro julgado totalmente procedente. Contra a sentença, de fato, cabe o recurso de apelação (art. 1.009, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Como regra geral, a apelação possui efeito suspensivo. As hipóteses em que ela deverá ser recebida apenas em seu efeito devolutivo estão contidas no art. 1.012, §1º, do CPC/15, dentre as quais se encontra a sentença que homologa divisão ou demarcação de terras (inciso I). Apesar disso, a afirmativa está errada por afirmar que Pedro poderia interpor recurso de apelação, quando, na verdade, ele não poderia por não possuir interesse recursal, haja vista que seu pedido foi julgado totalmente procedente. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Contra sentença, cabe recurso de apelação (art. 1.009, CPC/15) e não de agravo retido. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Pedro não possui interesse recursal porque seu pedido foi julgado totalmente procedente. Antônio, como sucumbiu na ação, poderá interpor recurso - no caso, o de apelação. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Contra sentença, cabe recurso de apelação (art. 1.009, CPC/15) e não recurso especial. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Quantas vezes eu vi apelação de sentença procedente, para majorar valor de indenização ou para majorar honorários... com o atual CPC, diminuem as hipóteses, já que, v.g., pedido de indenização por danos morais têm de ser quantificados. Mas, para majorar honorários, muito ainda se vê recurso de autor contra sentença totalmente procedente. Inclusive o art. 99, § 5°, do CPC deixa aberta essa possibilidade, sem que ali esteja dito que a legitimidade para recorrer seria do advogado. Poderia, então, haver recurso em nome da parte, para majorar honorários, com a circunstância de que, nesse caso, haveria a incidência de custas.

  • Letra D correta? e o recurso adesivo?

  • Rafaella Soares: A ação foi julgada TOTALMENTE procedente (não há sucumbência parcial, logo não há que se falar em adesivo).

  • fui seco na B

  • ora, mas é possível o autor interpor embargos de declaração.

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, em face de apelação, de fato, é admissível recurso adesivo (art. 997, § 2º, II, do CPC/15).

    Na questão em apreço, no entanto, fica claro que a ação foi "julgada totalmente procedente" em favor de Pedro.

    Ora, sendo Pedro portanto apenas vencedor na demanda, não pode aderir ao recurso interposto por Antônio, parte vencida, conforme art. 997, § 1º, do CPC/15.

    Outrossim, logicamente não poderá Pedro interpor recurso a uma decisão que julgou totalmente procedente seu pedido enquanto autor da ação.

    Grande abraço!

  • ATENÇÃO

    ENUNCIADO 67 DO CJF: Há interesse recursal no pleito da parte para impugnar a multa do art. 334, § 8º, do CPC por meio de apelação, embora tenha sido vitoriosa na demanda.

  • Questão anulável, pois a questão fala sobre RECURSO (em geral), não fala apenas sobre apelação. Ou seja, ambos poderiam opor o RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O que inclusive é muito comum no dia a dia, pois as vezes a sentença é procedente, mas há alguma omissão (como o valor dos honorários, por exemplo).


ID
2457004
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os recursos no Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: CORRETA. De acordo com o art. 1.010, § 3º, do NCPC, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Nos termos do NCPC, não é de competência do juízo de primeira instância exercer juízo de admissibilidade da apelação, já que o exame cabe, originariamente, ao tribunal de segundo grau.

    Letra C: incorreta. Há sim exceção, como no caso de possibilidade de embargos de declaração.

    Letra D: incorreta. Art. 1.026, NCPC: Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Letra E: incorreta. Vide art. 1.030, V, NCPC.

  • CPC 2015

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá

    (...)

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

  • letra A: correta

    justificativa:

    No Novo CPC, não haverá mais juízo de admissibilidade do recurso de apelação no órgão "a quo".

    De acordo com o art. 1.010, § 3o do NCPC, após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Tal dispositivo afirma que não é mais responsabilidade do Juiz de 1º grau analisar os requisitos de admissilidade de forma provisória.

    Logo, não há mais, no Novo CPC, duplo juízo de admissibilidade do recurso de apelação, como havia no § 1º do artigo 542 do Código de Processo Civil de 1973, que conferia aos tribunais recorridos a competência para proceder à “admissão ou não do recurso”

    Ademais, é importante destacar que no CPC/73, a decisão proferida pelo Juiz de 1º grau quanto à inadmissibilidade do Recurso de Apelação é suscetível de Agravo de Instrumento; no Novo CPC não é mais possível, eis que a responsabilidade é exclusiva do Tribunal de Justiça em analisar a admissibilidade.

     

  • Resposta: A.

     

    a) O juízo de admissibilidade dos recursos de apelação e do agravo de instrumento são realizados apenas no juízo recursal.

    Art. 1.010, NCPC. Apelação. § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Art. 1.016.  O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: [...].

     

    b) O recurso de apelação deve, necessariamente, ser julgado pelo colegiado do tribunal. (ERRADO).

    Art. 1.011, NCPC.  Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

    I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

    II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

     

    c) Uma vez tendo sido extinto o agravo retido, as decisões interlocutórias proferidas pelo juízo singular devem ser recorridas por agravo de instrumento, sem exceção. (ERRADO).

    Art. 1.009, NCPC.  Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    Não existe mais o agravo retido, então, as decisões que eram recorríveis por agravo retido não precluem mais e podem ser alegadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.

     

    d) Os embargos de declaração possuem, em regra, efeito suspensivo, pois visam a complementação da decisão. (ERRADO). 

    Art. 1.026, NCPC.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    e) Nos recursos especial e extraordinário, a remessa aos tribunais superiores independe de juízo de admissibilidade. (ERRADO). 

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) [...].

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:    (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;     (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) 

    b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou     (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

    c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.    (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)  

  • Sobre a letra B:

     

     

    b) O recurso de apelação deve, necessariamente, ser julgado pelo colegiado do tribunal. (ERRADO).

     

    Art. 1.011, NCPC.  Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

    I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

    II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

     

     

    HIPÓTESES EM QUE O RELATOR JULGA A APELAÇÃO DE FORMA MONOCRÁTICA:

     

    Art. 932.  Incumbe ao relator:

     

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

     

    IV - (conhecer, porém) negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

     

  • Art 331 Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, retratar-se.

    Esse artigo já exclui aalternativa B???

    A eliminei por causa dele mas depois fiquei na dúvida.

  • Respondendo o questionamento do Levi Filho:

    A alternativa B está errada e a justificativa não é o artigo 331 do CPC (Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelarfacultado ao juiz, no prazo de 5 dias, retratar-se.) e sim o artigo 932 CPC:

    Art. 932.  Incumbe ao relator:

    I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

    II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

    VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

    VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

    Sendo assim, o Relator NEGARÁ provimento ao recurso nas hipóteses do 932, IV, julgando IMPROCEDENTE o recurso ou dando PROVIMENTO ao recurso se for caso do inciso V.
    Comportanto verdadeira decisão unipessoal por parte do relator, fazendo com que a alternativa B da questão se torne ERRADA por esses fundamentos.

     

  • Alternativa A) De fato, a nova lei processual extinguiu o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau de jurisdição na apelação e no agravo de instrumento. Em relação à apelação, a lei processual determina que, ao receber o recurso de apelação, o juiz deverá intimar o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remeter os autos ao tribunal, sem realizar qualquer juízo prévio de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC/15). Em relação ao agravo de instrumento, por sua vez, dispõe que este deverá ser dirigido diretamente ao tribunal competente (art. 1.016, caput, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Existem algumas hipóteses em que a apelação não será julgada pelo órgão colegiado, procedendo o relator, monocraticamente, ao seu julgamento. São elas: quando o relator dever "III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência" (art. 1.011, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O agravo de instrumento é recurso adequado para impugnar as decisões interlocutórias que comportam recurso imediato. Elas estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;  V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei". As decisões interlocutórias que não são impugnáveis por meio de agravo de instrumento não são irrecorríveis, apenas não são recorríveis de imediato. Essas decisões não se sujeitam à preclusão e podem ser impugnadas, posteriormente, no recurso de apelação. É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Determina o art. 1.026, caput, do CPC/15, que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". Conforme se nota, a oposição dos embargos declaratórios interrompe, e não suspende, o prazo para a interposição de recurso. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, determina a lei processual que o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido deverá proceder ao juízo de admissibilidade do recurso antes de remetê-lo ao tribunal superior, senão vejamos: "Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • O juízo de admissibilidade dos recursos de apelação e do agravo de instrumento (é)são realizad(o)s apenas no juízo recursal.

    HUMMMM..... errozinho de concordância do cespe... em prova pra promotor de justiça.....

    Ai vem com uma estória de retirar pontos do candidado considernando a quantidade de erros de gramatica e o total de linhas escritas... sei não viu.

  • Gabarito: alternativa A

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 1.010, § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

    b) ERRADO: Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

    c) ERRADO: Art. 1.009, § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    d) ERRADO: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    e) ERRADO: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: 


ID
2463760
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em cada uma das opções a seguir, é apresentada uma situação hipotética acerca dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção em que a assertiva está correta de acordo com a legislação processual civil.

Alternativas
Comentários
  • O juízo de admissibilidade não é mais duplo para o recurso de apelação. 

  • Letra A: Correta 

    -> O NCPC eliminou o juizo de admissibilidade do juizo a quo. Nesse caso, não cabe mais ao juiz de 1º grau inadimitir o recurso de apelação. Cabe reclamação ao Tribunal se o juiz de 1ª grau inadimitir o recurso de apelação. (Enunciados 99 e 208 FPPC)

    NPC: Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    FPPC nº 99 = (art. 1.010, §3º) O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)

    FPPC nº 208 = (arts. 988, I, 1.010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso ordinário, no caso do art. 1.027, II, ‘b’. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)

     

    Letra B:  errada

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (em 5 dias - Enunciado nº 97 FPPC)

    § 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.

    § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

    § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    FPPC nº 97 = (art. 1.007, § 4º) É de cinco dias o prazo para efetuar o preparo. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)

     

    Fonte: NCPC Para Concursos. Rodrigo da Cunha Lima 2017. Ed. Juspoivm.

  • Letra C: Errada.
    Os recursos são regidos pelo princípio da taxatividade, de modo que as partes não podem criar novos recursos. Ademais, o agravo de instrumento no NCPC só é admitido contra as decisões interlocutórias taxativamente previstas no Art. 1.015.

    Letra D: Errada.
    O juiz não precisa intimar a parte para oferecimento de contra-razões quando os embargos declaratórios não puderem ter efeitos modificativos. A intimação só será necessária quando puder existir modificação do julgado.

    Art. 1.023 § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

     

     

  • Gabarito A Alternativa que, na verdade, está ERRADA

     

    A reclamação constitucional é apenas prevista perante o STJ e o STF (arts. 102, I,"l", e 105, I,"f", da CF).

     

    Embora o art. 988 do CPC preveja reclamação perante tribunais de segundo grau para preservar sua competência, não se trata da reclamação constitucional, pois não tem fundamento de validade na Carta Magna e sim em lei ordinária, tanto que o CPC denomina o instituto meramente de "reclamação", sem adjetivá-lo.

     

    Com exceção da hipótese do art. 105, II, "d" da CF (recurso ordinário ao STJ das causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País), recursos contra decisão de juiz são sempre direcionados ao tribunal de segundo grau ao qual ele está vinculado.

     

    A alternativa é expressa no sentido de que se trata de "apelação", caso em que não caberia reclamação "constitucional", até porque o CPC é expresso no sentido de que para tal devem ser "esgotadas as instâncias ordinárias" (art. 988, §  5º, II).

     

    Assim, para que o item fosse considerado correto, ou deveria suprimir essa qualifição da reclamação, ou afirmar que se tratava de recurso ordinário. Repare-se que o Enunciado n. 207 do FPPC utiliza-se do termo sem o termo "constitucional":

     

    "Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação".

     

    Quanto à letra "c", embora não haja vedação expressa no art. 190, esse parece ser o entendimento doutrinário:

     

    "Com o fundamento de que as partes não podem afastar normas cogentes, não se admite acordo que verse sobre (...) criar novos recursos ou ampliar suas hipóteses de cabimento" (Daniel Amorim, Novo CPC comentado, 2016, p. 313).

     

    A meu ver, a impossibilidade não estaria em tratar-se de "norma cogente", até pela dificuldade em precisar quais seriam tais normas, mas pelo fato de que o negócio jurídico processual apenas pode versar sobre poderes e deveres das próprias partes.

     

    Se fosse admitida a interposição de recursos contra despachos, haveria uma ampliação de competência funcional de desembargadores por mera vontade particular, o que, ainda, causaria um considerável acréscimo de trabalho dos já sobrecarregados magistrados. Nesse sentido o Enunciado n. 36 da ENFAM:

     

    "A regra do art. 190 do CPC/2015 não autoriza às partes a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos que afetem poderes e deveres do juiz, tais como os que: (...) c) introduzam novas hipóteses de recorribilidade, de rescisória ou de sustentação oral não previstas em lei".

     

    Subsidiariamente, seria caso de abuso de direito, até porque não há interesse recursal contra despachos, pois, em princípio, não têm teor decisório (art. 203, § 3o).

  • Amigo Guachala, há alguma referência doutrinária sobre essa questão da nomenclatura?

  • SINTETIZANDO:

     a) Ao se manifestar sobre recurso de apelação interposto contra sentença de mérito prolatada após a instrução probatória, o magistrado, em primeiro grau, não conheceu do recurso por considerar ausência de interesse. Nessa situação, caberá reclamação constitucional por usurpação de competência do tribunal.

    CERTO

    Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    FPPC Enunciado 99: O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação.  

    FPPC Enunciado 208: Cabe reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso ordinário, no caso do art. 1.027, II, ‘b’. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)

     

     b) Em outubro de 2016, um cidadão interpôs recurso especial e, no STJ, verificou-se que o recorrente não havia recolhido a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. Nessa situação, o STJ não deverá conhecer do recurso pois, não tendo a parte comprovado o pagamento das guias de porte de remessa e retorno, aplica-se automaticamente a pena de deserção.

    FALSO

    Art. 1007. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

     

     c) Em convenção processual, as partes acordaram quanto à possibilidade de interposição de recurso contra todos os despachos proferidos no processo. Nessa situação, se a convenção tiver decorrido da livre manifestação das partes, será legítima a criação de nova espécie recursal, porque a legislação processual admite os negócios processuais atípicos.

    FALSO

    Enunciado n 36 da ENFAM: "A regra do art. 190 do CPC/2015 não autoriza às partes a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos que afetem poderes e deveres do juiz, tais como os que: (...) c) introduzam novas hipóteses de recorribilidade, de rescisória ou de sustentação oral não previstas em lei".

     

     d) A parte autora interpôs embargos de declaração de sentença de improcedência sob a alegação de obscuridade na fundamentação, e a de que isso dificultará a interposição de futuro recurso para o tribunal. Nessa situação, o juiz deverá intimar o embargado para manifestar-se sobre os embargos opostos porque essa providência decorre de determinação normativa e independe da finalidade do embargante.

    FALSO

    Art. 1023. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

  • O Novo Código de Processo Civil promoveu a extinção do juízo de admissibilidade efetuado pelo órgão judicial a quo para o conhecimento do recurso de apelação, consoante disposição expressa no artigo 1.010, §3º, verbis: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade."

    Ademais, caberá reclamação, dentre outras hipóteses, para a garantia da competência do tribunal, conforme previsão do artigo 988, inciso I, do CPC, uma vez que resta ao Tribunal exercer o juízo de admissibilidade para o recurso de apelação.

  • Concordo com o colega Yves Guachala: na letra A trata-se da reclamação prevista no art. 988, I, do NCPC, e não da reclamação constitucional, cabível somente para STF, STJ e TST (CF, arts. 102, I, "l", 105, I, "f" e 111-A, § 3o). Mas parece que alguns usam a expressão "reclamação constitucional" para se referir à reclamação em sentido amplo, o que é pouco técnico mas às vezes vai ser considerado correto...

  • Concordo com o colega Yves Guachala. Apesar de ter acertado, uma vez que as outras alternativas estão claramente erradas, não se adjetiva a reclamação do art. 988 como "constitucional", uma vez que carece de base na carta magna. A reclamação constitucional é só para o STJ e STF

  • Ao que entendi, a Cespe (e possivelmente a doutrina e jurisprudência) entende que o NCPC apenas regulou a Reclamação já prevista na CF, assim, "Reclamação" e "Reclamação Constitucional" seriam a mesma coisa, sendo que o NCPC trouxe novas modalidades de Reclamação.

  • Não vejo como a alternativa "A" possa ser correta. 

     

    A reclamação constitucional é uma ação que objetiva (a) preservar a competência do STF/STJ; (b) garantir a autoridade de decisão proferida pelo STF/STJ; ou (c) garantir a observância de súmula vinculante. Já o art. 988, CPC, trouxe novas hipóteses de "reclamação", mas não de "reclamação constitucional", até porque, sendo "constitucional", apenas a CF/88 poderia introduzi-las. Esse, na verdade, é um grande debate, pois parte da doutrina entende que uma coisa é "reclamação" (do CPC) e outra é "reclamação constitucional" (da CF). 

     

    Ao meu ver, não há como se sustentar uma reclamação constitucional a um órgão que não tem esta competência na Constituiçao Federal. A questão traz um caso de inadmissão de APELAÇÃO, cuja medida cabível pode ser uma reclamação infraconstitucional ao tribunal (a do CPC), mas não uma reclamação constitucional, que sequer tem previsão na CF. Basta ver que o CPC fala apenas em "reclamação", e não em "reclamação constitucional".

  • Klaus Costa, embora eu concorde que a locução "reclamação constitucional" defina com mais precisão as hipóteses de preservação da competência ou garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a doutrina tem aparentemente considerado a equivalência das expressões - como já observou o colega Márcio Barbosa. Segue um trecho do livro do Daniel Amorim, em situação praticamente idêntica à analisada na questão:

    "Basta imaginar um juiz de primeiro grau que, diante de uma apelação manifestamente inadmissível, deixa de recebê-la, impedindo sua remessa ao tribunal de segundo grau. Nesse caso, como independentemente da natureza e/ou gravidade do vício formal a competência para analisar a admissibilidade da apelação é exclusiva do tribunal de segundo grau, será indiscutível o cabimento da reclamação constitucional". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 1525)

    O enunciado 207 do FPPC está redigido da seguinte forma: "(arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação". Perceba que em nenhum momento o enunciado diz ser cabível a reclamação constitucional. Também o Alexandre Freitas Câmara narra uma situação de não admissão da apelação pelo juiz do primeiro grau, em violação à competência do tribunal, dizendo ser cabível reclamação. Apenas. Contudo, pelo contexto do livro, dá a entender que a reclamação do art. 988 do CPC é a reclamação constitucional, ainda que não nos pareça ser o mais adequado.

    Talvez seja mais uma daquelas situações em que a CESPE nos cobra algum posicionamento específico, ou utiliza alguma expressão que pode ter mais de um significado na doutrina.

  • como o Renato faz falta...

  • Gente, a explicação da letra A de modo bem didático pelo professor Mozart Borba:

     

    "Como a competência para proceder ao juízo de admissibilidade da apelação agora é do relator do tribunal (TJ/TRF), se o juiz de piso inadmitir o recurso, ele terá usurpado a competência do tribunal. Para essas situações, caberá RECLAMAÇÃO, nos termos do art. 988, I, CPC (...)" (Diálogos sobre o Novo CPC. Mozart Borba. Ed: Juspodivm. 4ª ed. 2017. p. 281)

  • A - Correta. A rigor, está incorreta, pois reclamação "constitucional" só cabe para preservar a competência ou garantir a autoridade do STF (art.102, I, CF) ou do STJ (art.105, I, CF). Mas a assertiva foi considerada correta com base no artigo 988, §1º, do CPC: "A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir".

     

    B - Incorreta. Art. 1007, §4º, do CPC: "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".

     

    C - Incorreta. Enunciado n 36 da ENFAM: "A regra do art. 190 do CPC/2015 não autoriza às partes a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos que afetem poderes e deveres do juiz, tais como os que: [...] c) introduzam novas hipóteses de recorribilidade, de rescisória ou de sustentação oral não previstas em lei".

     

    D - Incorreta. Art. 1023, §2º, do CPC: "O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada".

  • Só não é Reclamação CONSTITUCIONAL, tinha que acertar por eliminação, o CESPE adora isso de a alternativa menos errada.

  • Alternativa A) Na apelação, o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau de jurisdição foi extinto pela nova lei processual. Ao receber o recurso de apelação, o juiz deve intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remeter os autos ao tribunal, sem realizar qualquer juízo prévio de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC/15). Caso não cumpra a lei processual e proceda, ele próprio, ao juízo de admissibilidade do recurso, estará usurpando a competência do tribunal a que está vinculado - e que lhe é superior -, razão pela qual será possível, sim, manejar a reclamação com fulcro no art. 988, I, do CPC/15. Esse tema foi, inclusive, objeto de deliberação no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, tendo sido editado o seguinte enunciado: "207. (arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b") Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A partir da entrada em vigor do CPC/15, essa hipótese passou a não mais admitir a deserção automática, devendo o recorrente ser intimado para complementar o valor do preparo, senão vejamos: "Art. 1.007, caput. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. §2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O negócio jurídico processual está previsto no art. 190, do CPC/15, nos seguintes termos: "Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade". No caso da estipulação acerca de uma nova espécie recursal, esta será nula, pois a sua criação depende de previsão legal e a lei processual é expressa em afirmar que dos despachos não cabe recurso (art. 1.001, CPC/15). Esse tema foi, inclusive, objeto de deliberação pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados, que editou o seguinte enunciado: "36. A regra do art. 190 do CPC/2015 não autoriza às partes a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos que afetem poderes e deveres do juiz, tais como os que: a) limitem seus poderes de instrução ou de sanção à litigância ímproba; b) subtraiam do Estado/juiz o controle da legitimidade das partes ou do ingresso de amicus curiae; c) introduzam  novas hipóteses de recorribilidade, de rescisória ou de sustentação oral não previstas em lei; d) estipulem o julgamento do conflito com base em lei diversa da nacional vigente; e e) estabeleçam prioridade de julgamento não prevista em lei". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca do processamento dos embargos de declaração, dispõe o art. 1.023, §2º, do CPC/15, que "o  juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada". Em caso de alegação de obscuridade, em que a parte solicita a manifestação do juiz apenas para fim de prequestionamento, não há que se falar em risco de modificação doo julgado, razão pela qual não será necessária a intimação da parte contrária para se manifestar acerca dos embargos opostos. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Sobre a letra B : se o recorrente recolheu a menor (preparo insuficiente), ele será intimado na pessoa de seu advogado para complementar o valor em 5 dias. 

    Por outro lado, se ele não recolheu NADA, será intimado, na pessoa de seu advogado, para recolher em dobro. 

  • Os Embargos de Declaração por obscuridade nunca possuem efeito modificativo?

  • QUESTÃO B refere-se ao processo físico!

     

    Pagamento pela Remessa e retorno dos autos eletrônicos perante o STJ:

     

    O porte de remessa e retorno só é exigido no caso de processos enviados de forma física ao STJ. Atualmente, em atendimento à Resolução 10/2015, todos os processos são remetidos por meio eletrônico, mas, diante de problemas técnicos ou força maior, o presidente do STJ poderá autorizar a remessa física, situação em que haverá recolhimento de porte.

     

    Quando houver necessidade do pagamento do porte de remessa e retorno, os valores serão os da Tabela C do anexo da Resolução 2/2017. O valor do porte poderá ser restituído caso se verifique, ao fim da tramitação no STJ, que os autos foram integralmente encaminhados e devolvidos por via eletrônica.

     

    Os valores de preparo recolhidos indevidamente poderão ser devolvidos a pedido da parte.

  •  Quando houver possibilidade de que os embargos de declaração venham a ter efeitos modificativos, a parte contrária deve ser intimada para apresentar suas contrarrazões, segundo os princípios do contraditório e da ampla defesa. ( STJ - EREsp 1049826)

     

  • Uma das finalidades da reclamação é preservar a competência do tribunal e, nesse caso, é cabível não só diante do ato comissivo que usurpa a competência do tribunal (órgão inferior exerce jurisdição em caso para o qual não detém competência), como também do ato omissivo que impede o tribunal de exercer sua competência (órgão inferior deixa de praticar ato que lhe compete, do qual depende o STF, o STJ ou qualquer outro tribunal para exercer sua competência).

    Assim, se o juízo de primeiro grau deixa de admitir o recurso de apelação, cabe reclamação, pois, no sistema recursal atual, não há mais juízo de admissibilidade recursal no primeiro grau. Veja-se que a decisão do juiz de primeiro grau está a impedir o tribunal de julgar a apelação e, com isso, exercer sua competência, daí o cabimento da reclamação de molde a preservar a competência do tribunal. 

  • Prezada Naara, A referida alteração do Código de Processo Civil  restabelece a adoção do chamado duplo juízo de admissibilidade apenas dos recursos especiais, dirigidos ao STJ, e dos extraordinários, ao STF.

    Sendo assim, fica permitido que os tribunais de Justiça ou tribunais regionais federais analisem a admissibilidade de recursos extraordinários e especiais, antes de encaminhá-los para o STF e STJ. Não houve alteração no §3º do art. 1.010 do CPC, logo não há que se falar em duplo juízo de adimissibilidade em sede de Apelação, não estando desatualizada a questão.

  • A questão NÃO está desatualizada.

     

    Em apelação, o NCPC não permitia, e continua não permitindo, juizo de admissibilidade pelo juizo a quo, cabendo apenas ao tribunal ad quem a realização do juízo de admissibilidade.

  • Essa questão só pode ser piada, aonde na Constituição está previsto que é cabível reclamação aos Tribunais de Justiça e TRFs para preservação de sua competência? Só existe previsão de reclamação ao STF, STJ e TST.

    CESPE é a banca mais lixo de todas...

  • A - No caso é apenas RECLAMAÇÃO, foi uma verdadeira aberração a banca colocar RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, sem dúvida deveria ter anulado, pois, todas as alternativas estão erradas

  • Acredito que a conclusão sobre a letra "c" estaria fundada nos seguintes argumentos já expostos nos comentários:

    ►"Com o fundamento de que as partes não podem afastar normas cogentes, não se admite acordo que verse sobre (...) criar novos recursos ou ampliar suas hipóteses de cabimento" (Daniel Amorim, Novo CPC comentado, 2016, p. 313).

    ►Nesse sentido o Enunciado n. 36 da ENFAM

    "A regra do art. 190 do CPC/2015 não autoriza às partes a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos que afetem poderes e deveres do juiz, tais como os que: (...) c) introduzam novas hipóteses de recorribilidade, de rescisória ou de sustentação oral não previstas em lei".

    ►E apenas complementaria com o art. 1001 do CPC, que prevê expressamente que não há interesse recursal contra despachos.

    CPC: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

  • Hem! reclamação CONSTITUCIONAL para o TJ? Pode isso Arnaldo?

  • Aprendi que o juízo a quo, fazia apenas a intimação do apelado, e o juízo de admissibilidade ficava restrito ao ad quem, logo a opção A não pode estar correta também.

  • Concordo integralmente com o Klaus Negri Costa.

  • APELAÇÃO

    JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE ------------------> EXCLUSIVO DO TRIBUNAL AD QUEM

    JUÍZO DE RETRATAÇÃO -------------------------->>> EXCLUSIVO DO JUÍZO A QUO.

  • GABARITO: A

    Art. 1.010. § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2oos autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • Comentário do colega:

    Letra A) A rigor, está errado, pois reclamação "constitucional" só cabe para preservar a competência ou garantir a autoridade do STF (art. 102, I, CF) ou do STJ (art. 105, I, CF). Mas a assertiva foi considerada correta com base no artigo 988, § 1º, do CPC: 

    "A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir".

    Letra B) Art. 1007, § 4º, do CPC: 

    "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".

    Letra C) Enunciado 36 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM):

    "A regra do art. 190 do CPC/15 não autoriza às partes a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos que afetem poderes e deveres do juiz, tais como os que:

    c) introduzam novas hipóteses de recorribilidade, de rescisória ou de sustentação oral não previstas em lei".

    Letra D) Art. 1023, § 2º, do CPC:

    "O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada".


ID
2468875
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Examine os enunciados seguintes, concernentes aos recursos:

I. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada; já o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória não é impugnável na apelação, mas por meio de interposição de agravo autônomo.

II. Caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

III. Nos embargos de divergência, entre outras hipóteses, é embargável o acórdão de órgão fracionário que em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.

IV. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de dez dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. ERRADA: A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada; já o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação (ART. 1013, §5º)

    II. CORRETA: Caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.(LITERALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1015)

    III. CORRETA: Nos embargos de divergência, entre outras hipóteses, é embargável o acórdão de órgão fracionário que em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.(LITERALIDADE DO ART. 1.043, III)

    IV.  ERRADA: Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (QUINZE) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. (ART. 1024, § 4º).

    BOM ESTUDO!

    .

  • No item I, a FCC jogou no lixo o princípio da uni-recorribilidade das decisões.

     

    No item IV, a FCC ignorou a regra dos prazos de 15 dias no NCPC.

     

    O item III eu não li, porque não sei nada sobre embargos de divergência. Contudo, ainda assim acertei a questão.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Lima To, continue comentando as questões, pois comentários como os seus são de GRANDE utilidade para nós concurseiros.

    Obrigada.

  • GABARITO: A.

  • I. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada; já o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória não é impugnável na apelação, mas por meio de interposição de agravo autônomo.

    FALSO

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

     

    II. Caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    CERTO

    Art. 1.015. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    III. Nos embargos de divergência, entre outras hipóteses, é embargável o acórdão de órgão fracionário que em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.

    CERTO

    Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que: 

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

     

    IV. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de dez dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    FALSO

    Art. 1.024. § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

  • Afirmativa I) É certo que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (art. 1.013, caput, CPC/15). Porém, sendo a tutela provisória concedida, confirmada ou revogada na sentença, este capítulo deverá ser impugnado no próprio recurso de apelação e não mediante agravo de instrumento, haja vista que não integra decisão interlocutória, mas sentença (art. 1.012, V, c/c art. 1.013, §5º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe expressamente o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, senão vejamos: "Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe expressamente o art. 1.043, III, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que: (...) III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) O prazo, para tanto, é de 15 (quinze) dias e não de dez, senão vejamos: "Art. 1.014, §4º, CPC/15. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • CPC 
    I) Art. 1013 e Art. 1009, par. 3. 
    II) Art. 1015, par. Ú. 
    III) Art. 143, III. 
    IV) Art. 1023, par. 2.

  • Com relação ao item III, há que se observar que, para fins de interposição de embargos de divergência, via de regra, não pode haver divergência de cognição entre as duas decisões, de modo que não se admite o cabimento dos embargos de infringência quando uma decisão diz respeito ao mérito e a outra trata apenas da admissibilidade do recurso. Assim, o CPC esclarece que as decisões recorrida e paradigma podem ser de mérito, ainda que uma delas seja formalmente apresentada como de inadmissibilidade, desde que "tenha apreciado a controvérsia". 

  • EMBARGO MODIFICA - 15 LETRAS 15 DIAS

  • Resposta: LETRA A

     

    I. Erro: "não é impugnável". [Art. 1.013, § 5º, CPC - O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória É IMPUGNÁVEL na apelação.]

     

    II. CORRETA. [Art. 1.105, § único]

     

    III. CORRETA. [Art. 1.043, III, CPC]

     

    IV. Erro: "no prazo de 10 dias". [Art. 1.024. §4º, CPC - Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.]

  • ED – ACOLHE – PODE EMBARGADO COMPLEMENTAR RECURSO 15D

    ED- REJEITADO OU Ñ ALTERA- RECURSO ANTES INTERPOSTO PROCESSA INDEP. RATIFICAÇAO

  • Sobre o inciso I, muito cuidado: capítulo da sentença não quer dizer, necessariamente, julgamento antecipado parcial do mérito, este sim impugnável por meio de agravo de instrumento.

     

    Capítulo da sentença é apenas um ponto de relevância que fora debatido na lide, e sua impugnação se dará, normalmente, pelo viés da apelação. Aqui se está a falar do que foi concedido, e não quando foi concedido.

     

    Ex 01: Autor pede danos morais e materiais. Juiz concede apenas danos materiais. O capítulo da sentença referente aos danos morais será guerreado por meio de apelação.

     

    Ex 02: Autor pede danos morais e materiais. Réu se defende apenas dos danos morais. Juiz, considerando incontroverso o capítulo referente aos danos materiais, julga, antecipada e parcialmente o mérito. Assim, o capítulo da sentença referente aos danos materiais será recorrido por meio de agravo de instrumento.

     

    Sobre o inciso IV, o único erro foi o prazo, que deveria ter sido de 15 dias.

     

    Resposta: letra A.

  • Alguns adendos quanto aos embargos de divergência:

     

    Serve para combater divergência jurisprudencial entre turmas da MESMA corte (corte estas que serão o STF e STJ, apenas:

     

    Só é cabível em sede de RE e RESP E ações originárias e outros recursos originários nas cortes (art. 1.043, caputI, e §1o).

     

    Podem ser combatidas tanto teses de direito material quanto teses de direito processual divergentes (§2o)

     

    A oposição destes embargos no STJ interrompe o prazo para interposição de RE no STF para qualquer das partes (art. 1.044, §1o)

     

     

  • Galera, depois que eu fiz esse mnemônico para as hipóteses de agravo do art. 1.015, do CPC, nunca mais me quebrei em questões que as exigissem. Vamos lá:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

  • Apenas complementando:

     

    Seção IV
    Dos Embargos de Divergência

    Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

    I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

    III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    § 1o Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

    § 2o A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

    § 3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

    § 4o O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

    Art. 1.044.  No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

    § 1o A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

    § 2o Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • mt bom polar!!

    obg!

  • Estudar processo civil e trabalhista faz uma salada na sua cabeça Quando leio "execução" já penso logo em agravo de petição, hahahah. Tenho que me monitorar toda a hora pra não trocar as coisas!!! Se alguém tiver algum esquema com as principais diferenças a respeitos dos pontos comuns entre CPC e processo do trabalho, compartilha aqui!!!

  • O prazo para complementar a apelação é de QUINZE dias porque é o mesmo prazo do recurso! Supondo que os embargos tenham um efeito modificativo profundo, é como se a parte contrária estivesse recorrendo de uma nova sentença, não sendo justa a concessão de prazo inferior.

  • O PRAZO DE COMPLEMENTAÇÃO É DE 15 DIAS NO CASO EM QUESTÃO.

  • GABARITO: A

    I - ERRADO: Art. 1.013. § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    II - CERTA: Art. 1.015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    III - CERTA: Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    IV - ERRADO: Art. 1.024. § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

  • NCPC:

    DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • CPC/15 - prazo de 15d

  • DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489

    1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 DIAS, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissãoe NÃO se sujeitam a preparo.

    § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o . art. 299

    § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 DIAS, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

    1.024. O juiz julgará os embargos em 5 DIAS.

    § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

    § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

    § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do ART. 1.021

    § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no PRAZO DE 15 dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito SUSPENSIVO E INTERROMPEM e o prazo para a interposição de recurso.

    § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

  • eu juro que li 15 dias

  • GABARITO: A

    I - ERRADO: Art. 1.013. § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    II - CERTA: Art. 1.015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    III - CERTA: Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

    IV - ERRADO: Art. 1.024. § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.


ID
2470459
Banca
IESES
Órgão
ALGÁS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Sendo assim, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A E B - ERRADAS - Art. 1.013. § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; (...) IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

     

    ALTERNATIVA C - CORRETA - Art. 1.013, § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

     

    ALTERNATIVA D - ERRADA - Art. 1.013, § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

     

    ---

     

    Essa é a típica questão que dá para acertar usando a lógica. As alternativas erradas não fazem o menor sentido...

  • NCPC. Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

  • RESPOSTA: C

     

    EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE

  • GABARITO C 

     

    ERRADA - Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir  - Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com a matéria de mérito mesmo estando dentro dos limites da causa de pedir. 

     

    ERRADA - vide alternativa A  - Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade de sentença por excesso de fundamentação. 

     

    CORRETA - Art. 1013, § 1  - Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. 

     

    ERRADA - Quando o pedido ou defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais - Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher todos eles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento de somente um deles. 

  • Ô banquinha fuleira.

  • Impressionante como essa banca consegue fazer questões tão mal formuladas.

     

  •  a) Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com a matéria de mérito mesmo estando dentro dos limites da causa de pedir.

    Art. 1013, § 3ª, II.

     b) Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade de sentença por excesso de fundamentação. 

    Art. 1013, § 3ª, IV

     c) Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. 

     d) Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher todos eles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento de somente um deles. 

    Art. 1013, § 2ª

     

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

  • A questão está de graça: EFEITO DEVOLUTIVO do recurso.

  • Devolutividade em profundidade ou efeito translativo.

  • Gab. C

    Redação sofrível das alternativas. Banca fundo de quintal.

  • falta o sujeito da oração na alternativa A....melhorem

  • COMENTÁRIO À LETRA C


    CONSTITUI EFEITO DEVOLUTIVO.


    NCPC Art. 1013. §1°

    A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.


    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.


    Gostei (

    27

    )


  • Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no ;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

  • Questão sem pé nem cabeça

  • A questão em comento demanda conhecimento do art. 1013 do CPC:

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
    § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
    § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485 ;
    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    Feitas tais observações, cabe apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Se a matéria estiver dentro dos limites da causa de pedir, não falamos em causa de nulidade de sentença, tudo conforme o art. 1013, §3º, II, do CPC.    

    LETRA B- INCORRETA. Não é compatível com a redação do art. 1013, §3º, IV, do CPC.

    LETRA C- CORRETA. Não possui, à luz do art. 1013, do CPC, de qualquer vício.

    LETRA D- INCORRETA. Ofende o art. 1013, §2º, do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 1.013, § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    b) ERRADO: Art. 1.013, § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    c) CERTO: Art. 1.013, § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    d) ERRADO: Art. 1.013, § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

  • Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (EFEITO DEVOLUTIVO) 

    § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.


ID
2477170
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Um município brasileiro interpôs apelação contra sentença que havia confirmado tutela provisória que determinava a matrícula de criança em determinada creche. No mesmo processo, estava pendente o julgamento de agravo de instrumento interposto pelo autor, referente à gratuidade de justiça.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Letra B: GABARITO. Art. 1.010, § 3o, CPC: Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • LETRA "D") Prazo em dobro para recurso do Municipio. Logo, o prazo será de 30 dias úteis. (Art 183 CPC/15 - Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.) 

    LETRA C)  O agravante não terá que recolher custas do agravo que indeferir ou acolher a revogação da gratuidade: 

    CPC/15:  Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    § 1o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

    § 2o Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

  • Gabarito: B

    O comentário das colegas está meio separado, então vou junta-los e acrescentar os meus.

     

    A. ERRADA.  Não fica o Agravo prejudicado, mas deve ser julgado antes da Apelação.

     

    Art. 946.  O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo.

    Parágrafo único.  Se ambos os recursos de que trata o caput houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo de instrumento.

     

    B. GABARITO. Uma das grandes novidades do novo CPC é o fim do duplo juízo de admissibilidade na Apelação, de modo que apenas o juízo ad quem fará o referido juízo. 

     

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    omissis.

    § 3o, CPC: Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

     

    C. ERRADA. Não é preciso recolher custas no caso em questão nos termos do art. 101 do CPC, como destacado pela colega Renata Porto:

     

    Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    § 1o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

    § 2o Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

     

    D. ERRADA. Como se trata de Municipio, o prazo deverá ser contado em dobro, logo, será de 30 dias úteis.

  • Carl Lucas, uma vez que a sentença confirmou tutela provisória, produzirá desde logo os seus efeitos. Por isso, a apelação realmente não será dotada de efeito suspensivo. Dessa forma, o prazo é a única incorreção da assertiva.

  • Alternativa D: Art. 1012, 1o, V (apenas efeito devolutivo); Art. 1003, 5o (Apelação 15 dias); Art. 183, caput (prazo em dobro para o Município).
  • Eu estava na dúvida entre a letra A e B, acabei errando. 

    O problema é que a questão é clara quanto ao julgamento da sentença; por isso, acreditei estar correta a alternativa A, pois com o julgamento da sentença o agravo de instrumento perde o objeto.

    Ademais, embora o art. 1.010, §3º, do CPC estabeça a competência do Tribunal para o juízo de admissibilidade, a lei não proíbe a admissibilidade pelo juízo de origem, tanto é que o artigo diz "independetemente de juízo de admissibilidade", não falando em exclusividade.

    Convenhamos que a Cespe não colabora.

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    ART 1.010 § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • Segundo Marinoni, a expressão " independentemente de juízo de adminissibildade" implica dizer que o juízo de primeiro grau não tem mais competência para deixar de conhecer o recurso de apelação.

  • Historinha somente para perder tempo e fazer o boi dormir. 

  • Alternativa A) Não há que se falar em prejuízo automático do agravo de instrumento, pois o autor somente estaria liberado do pagamento das custas e demais despesas do processo, dentre elas os honorários advocatícios, após o trânsito em julgado da sentença de procedência total de seus pedidos. Tendo havido interposição do recurso de apelação, o agravo de instrumento deve ser apreciado - e preferencialmente, senão vejamos: "Art. 946.  O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo. Parágrafo único.  Se ambos os recursos de que trata o caput houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo de instrumento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A nova lei processual extinguiu o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau de jurisdição na apelação, passando a determinar que, ao receber o recurso de apelação, o juiz deverá intimar o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remeter os autos ao tribunal, sem realizar qualquer juízo prévio de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa C) Sobre o tema, dispõe a lei processual: "Art. 101, CPC/15.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. §1º. O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. §2º. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que, apesar de a regra geral ser a de que a apelação deve ser recebida no efeito suspensivo, tratando-se de sentença que confirma a tutela provisória, esta regra será excepcionada para que a apelação seja recebida tão-somente no efeito devolutivo (art. 1.012, §1º, V, CPC/15). Porém, o prazo para a sua interposição não será o de quinze dias úteis, conforme a regra geral, haja vista que, tratando-se de Município, a ele será concedido o benefício da contagem em dobro dos prazos processuais, o que resultará em um prazo de 30 (trinta) dias úteis para interpor o recurso (art. 1.003, §5º, c/c art. 183, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Anada, o Agravo de Instrumento não perde o objeto. (Art. 946) 

  • Obrigada pelo comentário dos colegas.

    Thiago, o artigo 946 estabelece que o agravo de instrumento deve ser julgado antes da sentença, ou seja, caso seja julgado posteriormente, este é julgado prejudicado, por perda de objeto. Assim, inclusive, vem se posicionando a ampla jurisprudência.

    Quanto ao art. 1.010, §3º, CPC, embora a posição do NCPC de admissibilidade do recurso pelo 2º Grau de jurisdição, a palavra "exclusivamente" não está no texto de lei. 

    Discutível a questão.

     

  • Faço minhas considerações, após ver colegas explicando brilhantemente a questão.

    A banca quis confundir o candidato, misturando conceitos e se reportando a posições já superadas (não mais válidas) pelo novo CPC, como a questão do Juízo de admissibilidade.

    Pelo CPC/73, havia a atribuição ao juízo “a quo” a competência para decidir sobre a admissibilidade ou não do recurso interposto, no texto atual (CPC/2015) o legislador objetivou a economia processual, com isso, nova lei processual veio extinguiu o chamado juízo de admissibilidade que o Juízo "a quo" realizava sobre o recurso de apelação, como abordou a questão.

    Feito essa comparação de um modo singelo, a resposta da questão para ser a alternativa "B", como correta, requer o conhecimento do disposto no artigo 1.010, § 3° do CPC/15, que diz o seguinte:

    Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Espero ter colaborado.

    Bons estudos.

    Att,

     

    JP.

  • GABARITO: B

  • Segurem este julgado, no qual se pode extrair a explicação para a letra A:

     

    REsp 1668649 TO 2017

    A controvérsia gira em torno da verificação do acerto do acórdão recorrido, que julgou prejudicada a apreciação do agravo de instrumento interposto em face da decisão de primeira instância.

    Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de que a prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento. 3. A aplicação desta orientação jurisprudencial, todavia, deve ser feita com parcimônia. Isto porque a perda de objeto do agravo de instrumento não deve ser analisada em abstrato. O destino a ser dado ao agravo de instrumento, depois de proferida a sentença, depende do conteúdo da decisão impugnada. 4. Haverá casos - como na apreciação da tutela de urgência - em que a sentença superveniente, por ser prolatada após um juízo amparado em cognição exauriente, esvaziará o conteúdo do recurso de agravo. Em outras situações, contudo, a utilidade do agravo de instrumento permanece intacta, ainda que sobrevenha sentença. 5. Tanto é assim, que o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 559, determina que, "a apelação não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo". Ora, se podem coexistir agravo de instrumento e apelação, é porque esse não restou prejudicado com a prolação da sentença. 6. No caso dos autos, é evidente que o interesse do recorrente em ingressar na lide como assistente não ficou deteriorado com a prolação da sentença, até porque, trata-se de uma questão processual que não foi envolvida no julgamento do mérito.

     

  • A apelação é do réu. O autor não tem interesse recursal porque foi vencedor (a questão não menciona se houve pelo menos sucumbência parcial). Logo, não tem como discutir a questão da gratuidade a não ser no agravo.

    Além disso, prejudicado o agravo, o autor não poderia formular novo pedido ao Tribunal porque: 1. não necessita da gratuidade já que não se exige preparo para contrarrazões; 2. o Tribunal não pode conceder gratuidade para as custas iniciais porque haveria supressão de instância. 

  • Procedimento da Apelação: petição de interposição (endereçamento ao juízo, "a quo", de 1ª instância) e a petição de razões (endereçamento ao juízo, "ad quem", de 2ª instância).

    O juízo "a quo" intimará a parte contrária para apresentar contrarrazões e remeterá o processo para o tribunal INDEPENDENTEMENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (art 1010, cpc).

     

    No tribunal o recurso será julgado por 3 desembargadores, sendo um nomeado como RELATOR, que poderá (art 1011, cpc): decidir monocraticamente - cabe AGRAVO INTERNO (art 1021, cpc); ou, elaborar o voto e encaminhar para a mesa julgadora.

     

     

     

    ART 1.010 § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • Plinio Rossi analise a questão como foi dada e para de inventar...


  • Observação importante.

    Tivemos sentença no caso da tutela provisória - apelação.

    Tivemos decisão interlocutória no caso da assistência judiciária - agravo de instrumento.

    Nesse caso, pendente de julgamento o agravo interno, interposta a apelação, é importante falarmos do artigo 946, CP:

    O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo.

  • Observação importante.

    Julgamento pendente do Agravo Interno.

    Tivemos sentença no caso da tutela provisória - apelação.

    Tivemos decisão interlocutória no caso da assistência judiciária - agravo de instrumento.

    Nesse caso, pendente de julgamento o agravo interno, interposta a apelação, é importante falarmos do artigo 946, CP:

    O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo.

    Observação importante

    Apelação:

    Juízo de admissibilidade: exclusivo o juízo ad quem

    Juízo de retratação: exclusivo do juízo ad quo.

  • HIPÓTESE DIFERENTE NO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO TEM HONORÁRIOS ...

  • Caso seja interposto agravo (dec. Interlocutória) e apelação (sentença) --- será julgado os dois em separados (agravo tem preferência no julgamento) --- caso julgamento dos dois na mesma sessão --- agravo precede a apelação (sempre!) --- Art. 946.

  • Apenas um dica:

    O juízo de admissibilidade da apelação e do ROC é realizado exclusivamente pelo Tribunal "ad quem";

    O juízo de admissibilidade do RE e do REsp é feito já no Tribunal "a quo" (sem prejuízo de ser analisado novamente no STF/STJ).

  • O juiz ou Tribunal a quo é aquele de instância inferior, de onde veio o processo ou aquele de cuja decisão se recorre. De forma inversa, na linguagem jurídica, diz-se “Juízo ad quem” para se referir ao tribunal de instância superior para onde se encaminha o processo, ou seja, para quem se recorre.

  • Comentário da prof:

    a) Não há que se falar em prejuízo automático do agravo de instrumento, pois o autor somente estaria liberado do pagamento das custas e demais despesas do processo, dentre elas os honorários advocatícios, após o trânsito em julgado da sentença de procedência total de seus pedidos. Tendo havido interposição do recurso de apelação, o agravo de instrumento deve ser preferencialmente apreciado:

    "Art. 946. O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo.

    Parágrafo único. Se ambos os recursos de que trata o caput houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo de instrumento".

    b) A nova lei processual extinguiu o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau de jurisdição na apelação, passando a determinar que, ao receber o recurso de apelação, o juiz deverá intimar o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remeter os autos ao tribunal, sem realizar qualquer juízo prévio de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC/15).

    c) Sobre o tema, dispõe a lei processual:

    "Art. 101, CPC/15. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    § 1º. O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

    § 2º. Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso".

    d) É certo que, apesar de a regra geral ser a de que a apelação deve ser recebida no efeito suspensivo, tratando-se de sentença que confirma a tutela provisória, esta regra será excepcionada para que a apelação seja recebida tão-somente no efeito devolutivo (art. 1.012, § 1º, V, CPC/15).

    Porém, o prazo para a sua interposição não será o de quinze dias úteis, conforme a regra geral, haja vista que, tratando-se de Município, a ele será concedido o benefício da contagem em dobro dos prazos processuais, o que resultará em um prazo de trinta dias úteis para interpor o recurso (art. 1.003, § 5º, c/c art. 183, caput, CPC/15).

    Gab: B


ID
2480134
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em matéria recursal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Em matéria recursal, é correto afirmar que

    (D) a apelação devolverá ao tribunal todas as questões suscitadas e debatidas, ainda que não decididas, mas a devolução em profundidade ficará limitada ao capítulo impugnado.

    Comentários: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

  • Justificando as assertivas erradas:

     

    a) Não fica automaticamente prejudicado, podendo o recorrente, se quiser, ratificar as razões, nos termos do disposto no art. 1.024:

    Art. 1.024.  § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

     

    b) a decisão de julga antecipadamente a lide não põe fim ao proesso de conhecimento, de modo que cabe agravo de instrumento, nos termos do art. 356:

    Art. 356.  § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    c) não necessariamente, uma vez que, sendo a questão resolvida na sentença (casos em que a DPJ é requerida na inicial), caberá apelacão por estar colocando um fim ao processo de conhecimento; ou, sendo o incidente julgado no 2º grau de jurisdição caberia agravo interno (art. 136, parágrafo único). Então, nos termos do art. 136, NCPC, a regra é agravo de instrumento; se em segundo grau, cabe agravo interno; se requerido na inicial e resolvido por sentença, cabe apelação.

     

  • Gente, a devolução, no caso em que fica limitada ao capítulo impugnado, não diz respeito à extensão do efeito devolutivo do recurso? Considerei errada essa questão, levando em conta esse ponto... alguém dá uma luz à colega?

  • RESPOSTA: LETRA D

     

    EFEITO DEVOLUTIVO:

     

    É a transferência ao órgão ad quem do conhecimento de matérias que já tenham sido objeto de decisão no juízo a quo.

     

    devolução para o próprio Poder Judiciário, ainda que entre órgãos diferentes.

     

    -Todo recurso gera efeito devolutivo, variando-se somente sua extensão e profundidade.

     

     

    * DIMENSÃO HORIZONTAL DA DEVOLUÇÃO -  EXTENSÃO DA DEVOLUÇÃO:

     

    É a delimitação do que o tribunal deverá decidir, é o objeto do recurso. Caracteriza o quanto da decisão foi impugnada, pois sempre existe a possibilidade de termos recursos parciais.

    O recorrente pode não recorrer de toda a decisão, ou porque concordou com parte do que foi decidido contra si, ou porque, mesmo sem concordar, entendeu que não mais vale a pena discutir sobre determinado capítulo da sentença.

     

     

    * DIMENSÃO VERTICAL DA DEVOLUÇÃO  -  PROFUNDIDADE DA DEVOLUÇÃO:

     

    A matéria relativa à devolutividade vertical rege-se pelos §§ 1º e 2º do art. 1.013, CPC

     

    Estabelece-se a devolução automática ao tribunal, dentro dos limites fixados pela extensão, de todas as alegações, fundamentos e questões referentes à matéria devolvida.

    São devolvidas ao tribunal todas as questões suscitadas e debatidas, ainda que não decididas. Mas a devolução em profundidade ficará limitada ao capítulo impugnado.

    Referidas questões sobem com o recurso independentemente da vontade do recorrente.

     

    FONTE: Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim Assumpção Neves

  • a) se os embargos de declaração forem acolhidos com modificação da decisão embargada, ficará automaticamente prejudicado o outro recurso que o embargado já tiver interposto contra a decisão originária, ressalvada a interposição de novo recurso.

    INCORRETA: Art. 1.024, CPC, § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

     

    b) do pronunciamento que julgar parcial e antecipadamente o mérito, caberá apelação desprovida de efeito suspensivo.

    INCORRETA:  Art. 356, CPC.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: [...] § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.​

     

    c) a resolução da questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica será sempre impugnável por agravo de instrumento.

    INCORRETA: Art. 136, CPC.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Art. 134, § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. (Aqui, não há incidente para ser resolvido por decisão interlocutória, como no art. 136!), Então:

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

     

    d) a apelação devolverá ao tribunal todas as questões suscitadas e debatidas, ainda que não decididas, mas a devolução em profundidade ficará limitada ao capítulo impugnado.

    CORRETA: Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

  • Apesar de ser apontada como gabarito, a alternativa D também está errada.

    Em relação à extensão do efeito devolutivo a apelação fica limitada aos pontos, ao capítulo impugnado pelo recorrente. Ou seja, só será permitido ao tribunal decidir a respeito daquilo que for objeto do recurso.

    Ex.: O autor pede A, B e C, e o juiz julga procedente A e improcedentes B e C. Se ao apelar o autor só se referir ao pedido B, pugnando por sua procedência, mas silenciar quanto ao pedido C, não poderá o tribunal decidir o recurso quanto aos pedidos B e C, mas só quanto ao B.

    Já a profundidade do efeito devolutivo se refere às questões suscitadas em primeiro grau, tenham elas sido decididas ou não, bem como às questões de ordem pública (prescrição, decadência etc). Tem-se que em grau de recurso o tribunal poderá apreciar tudo que tiver relação com o ponto impugnado na apelação. No exemplo, poderá o tribunal apreciar todas as alegações, provas etc que tenham ligação com o pedido B.

     

    A alternativa D acerta ao dizer que  a apelação devolverá ao tribunal todas as questões suscitadas e debatidas, ainda que não decididas. Contudo erra ao afirmar que a devolução em profundidade ficará limitada ao capítulo impugnado. Na verdade é em sua extensão que a devolução fica limitada ao capítulo impugnado.

    Passível de anulação.

     

  • Tem  razão a colega Fernanda Braz!

     

    Na extensão do efeito devolutivo o recurso devolve ao conhecimento do Tribunal tão somente a reapreciação daquilo que foi impugnado: tantum devolutum quantum appellatum.

     

    Já na profundidade, o efeito devolutivo devolve ao conhecimento do Tribunal não apenas aquilo que foi decidido pelo Juiz e impugnado pelo recorrente, mas todas as questões discutidas nos autos, relativas ao capítulo impugnado. É como se, em relação aos fundamentos e às questões discutidas, o órgão ad quem se colocasse na posição do órgão a quo, devendo examinar todos aqueles que foram suscitados.

     

    FONTE: tartuce, 2016.

     

  • c) a resolução da questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica será sempre impugnável por agravo de instrumento.
    Errado.
         Art. 1.009 Da Sentença cabe apelação 
                     Parágrafo 3 O disposto no caput desse artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem o capítulo da sentença. 
         Art. 1.015 IV - incidente de desconsideração de personalidade jurídica. 

  • Extensão com ç? Dificil viu 

  • A Fernanda Braz tem toda razão!!!

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

  • GABARITO D

     

    a) (...)

     

    b) do pronunciamento que julgar parcial e antecipadamente o mérito, caberá apelação desprovida de efeito suspensivo.

     

    LEI NCPC 2015/ Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    (....)

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

     

     c) a resolução da questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica será sempre impugnável por agravo de instrumento.

     

    LEI NCPC 2015/ Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno

     

    d) a apelação devolverá ao tribunal todas as questões suscitadas e debatidas, ainda que não decididas, mas a devolução em profundidade ficará limitada ao capítulo impugnado.

     

    LEI NCPC2015/ A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

  • Letra d. Correta!

    Sobre a C: Vejamos o que dispõe o enunciado 390, FPPC: resolvida a desconsideração da personalidade jurídica em sentença, cabe apelação.

  • Referência \ fonte: Apostila Professor Edison Miguel - Curso Direito faculdade Cambury-gyn.

    Quanto à profundidade ou dimensão vertical, ou doutrinadores explicam (Cunha e Didier Jr., 2016, p. 143):

    “Interposto o recurso contra a decisão, o tribunal poderá, desde que respeitado o contraditório (art. 10, CPC), examinar todas as questões suscitadas, ainda que não enfrentadas pelo juízo recorrido, relacionadas à aquilo que é objeto litigioso do procedimento recursal.”

    Assim, uma vez definida a dimensão horizontal ou extensão do recurso pela impugnação dos capítulos (parcial ou total), a análise desses objetos é profunda, em sua dimensão vertical, ou seja, devolve ao tribunal a análise de quaisquer questões relacionadas àquele capítulo impugnado.

    Conforme a doutrina: “O recorrente estabelece a extensão do recurso, mas não pode estabelecer a sua profundidade” (Cunha e Didier Jr., 2016, p. 145, nesse sentido, ver Enunciado n. 100 do FPPC).

     

  • Kaizen, por falar em português, não se inicia frase com pronome oblíquo átono, portanto não diga: "Me parece" e sim "parece-me".

    Abraço.

  • Aline Rios, o português também é analisado na fase escrita, assim é muito incorreto dizer "haverem", pois o verbo "haver" não se flexiona se ele estiver com ideia de "existir", devendo ficar, portanto, na terceira pessoa do singular (haver).

    Abraço.

  • Em regra, sem audiência da parte contrária, o juiz decidirá o recurso em cinco dias. Nos tribunais, o julgamento caberá ao mesmo órgão que proferiu o acórdão embargado. Para tanto, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo seu voto. Se não houver julgamento nessa sessão, o recurso será incluído em pauta automaticamente (art. 1.024, § 1º). Quer isso dizer que o relator do acórdão impugnado continuará sendo o relator para o julgamento dos embargos declaratórios.

     

    Não lhe cabe, portanto, julgar monocraticamente embargos de declaração opostos a decisório do colegiado. O NCPC, contudo, tem regra no sentido de que se o recurso for oposto contra decisão singular do relator ou outra unipessoal proferida em tribunal, o prolator da decisão embargada decidi-lo-á monocraticamente (art. 1.024, § 2º). Vale dizer, nesses casos, não há cabimento de serem os embargos julgados pelo órgão especial. O recurso será sempre decidido pelo mesmo órgão singular que proferiu a decisão impugnada.

     

    Quanto ao manejo de outro recurso contra a decisão embargada, o NCPC, no § 5º do art. 1.024, foi expresso em dispensar a ratificação do recurso quando os embargos forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior.

    Por outro lado, se o acolhimento dos embargos implicar modificação da decisão embargada, determina o Código que “o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias” (art. 1.024, § 4º). Ou seja, a nova legislação corrigiu o equívoco cometido pela jurisprudência dos tribunais superiores, em adotar um critério extremamente formalista para inadmitir recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração. Com isso, pode ter-se como revogada a Súmula 418 do STJ.



    #fluxo

  • Alternativa A) Acerca do tema, dispõe o art. 1.024, §4º, do CPC/15: "Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração". Conforme se nota, não há que se falar em prejudicialidade do recurso interposto. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O recurso adequado para impugnar o pronunciamento que julgar parcial e antecipadamente o mérito é o agravo de instrumento e não a apelação, senão vejamos: "Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. (...) § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica for decidido pelo juiz em decisão interlocutória, essa decisão será impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, IV, CPC/15). Porém, quando a decisão deste incidente integrar um capítulo da sentença, será impugnável por meio de apelação (art. 1.009, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.013, caput, c/c §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Eu errei a questão porque pensei que o recurso era prejudicado. Contudo, o recorrente poderá simplesmente alterar as razões do recurso prejudicado, o que torna descenessária a interposição de um novo recurso.

     

    Interessante.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • C) PODE SER TAMBÉM POR AGRAVO INTERNO .

     

    MAGIS SP <3

  • Gab: D

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

  • Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.013, caput, c/c §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado". Afirmativa correta.

  • O recurso irá estabelecer sobre qual tema o tribunal irá tratar; ou seja, se o recurso trata de apenas dois de três pedidos específicos iniciais, não pode o tribunal julgar sobre o pedido inicial que não foi objeto de recurso.

     

    GABARITO D

     

  • Errei a questão, pois li a acertiva "D" da mesma maneira que a colega Fernanda Braz, cujo comentário é excelente. Entretanto, após refletir com calma e também com ajuda do comentário do colega Kaizen, percebi que a assertiva está correta. Veja-se que, realmente, o efeito devolutivo em profundida fica limitado ao capítudo impugnado, já que o Tribunal não poderia analisar em profundido outro capítulo que não fosse objeto do recurso (efeito devolutivo em extensão). Por uma leitura apressada da assertiva fui induzido ao erro.

  • Não há nada de errado na assertiva "D". A profundidade da cognição está limitada às matérias devolvidas no plano horizontal. Simples assim.

    Se eu aleguei e debati as matérias "A", "B" e "C" e só impugnei/devolvi a matéria "A" ao ad quem (efeito devolutivo), significa que o ad quem somente poderá analisar a profundidade em relação à matéria "A". O ad quem pode tratar sobre "A.1", "A.2", A.3... até a "A.1000", mas não pode examinar profundidade de "B" e "C", porquanto não foram impugnadas/devolvidas.

    Assim, a profundidade da cognição (plano vertical) fica, sim, limitada às matérias devolvidas (plano horizontal).

    Portanto, é correto dizer que, em relação à matéria devolvida, a profundidade não tem limites - o que é bem diferente de dizer que possa ser averiguada profundidade de matéria não devolvida.

  • Gabarito TOSCO!

    Essa resposta é contraditória por de mais. A extensão da matéria devolvida limita-se aos capítulos impugnados, assim como a profundidade. Não basta ter sido discutida ou suscitada a matéria, mas impugnada em recurso. Além do mais, eles utilizaram um 'MAS' dando ideia de oposição, como se apenas a profundidade ficasse limitada ao capítulo impugnado.

  • Os comentários da colega Renata Andreoli são excelentes e bastante pertinentes. Torço pela sua aprovação!

  • Acertado o comentário de "nova york", apenas ajudando os colegas que querem prestar magis, mp mas não conseguem escrever adequadamente...

    Parabéns!

  • GABARITO - D

    A - incorreta.   O recurso não fica prejudicado, o embargado tem o direito de complementar ou alterar suas razões.
    Art. 1024, § 4º, CPC:§ 4o

     Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

     

    B - incorreta.  Caberá Agravo de Instrumento. 

    Art. 356, § 5º CPC

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

    C -  incorreta. 

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

     

    D- correta

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

     

  • Gente, o fundamento da alternativa B é o art. 1012.

     O 356 fala de julgamento PARCIAL, não ANTECIPADO. No julgamento antecipado, cabe apelação; no julgamento parcial é que cabe agravo de instrumento. São coisas diferentes e estão em Seções distintas, no CPC.

     b) do pronunciamento que julgar parcial e antecipadamente o mérito, caberá apelação desprovida de efeito suspensivo. ERRADO

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

     

    Seção II: Do Julgamento Antecipado do Mérito

    Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    Seção III: Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    (...)

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

     

  • a) ERRADA. Não ficará automaticamente prejudicado o outro recurso. O que acontecerá é a intimação da parte que interpôs o outro recurso para, querendo, complementar suas razões (art. 1.024, § 4º).

    b) ERRADA. A decisão que resolve parcialmente o mérito da demanda é uma decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento, e não por apelação (art. 356, § 5º).

    c) ERRADA. É bem verdade que a decisão (independentemente do seu conteúdo) sobre o incidente de desconsideração de personalidade jurídica é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, IV). Mas há exceção: se a decisão for proferida pelo relator, caberá agravo interno, e não agravo de instrumento (art. 136, parágrafo único).

    d) CORRETA. CPC, art. 1.013 § 1 Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

  • Tatum devolutum quantum appellatum. Efeito devolutivo vertical (em profundidade) e horizontal (capítulos de recorridos, ou seja, delimitação da matéria a ser analisada).

    #pas

  • Quanto à alternativa "d", a colega Renata Andreoli está corretíssima. A colega Fernanda Bras se equivocou. Cuidado!

  • NCPC:

    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • EU ODEIO ESSA VUNESP!!


ID
2485213
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de:

Alternativas
Comentários
  • Mais uma pra conta!

     

     

    O conhecimento necessário para responder a questão pode ser extraído da leitura do art. 1.010 do NCPC (Lei 13.105/2015), in verbis:

     

     

    Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

     

    I - os nomes e a qualificação das partes;

     

    II - a exposição do fato e do direito;

     

    III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

     

    IV - o pedido de nova decisão.

     

    § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

     

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

     

     

    PS:A capacidade de te concentrares e usares bem o teu tempo é tudo se quiseres ter sucesso nos negócios - e em quase tudo o mais, aliás. (Iacocca, Lee)

  • Resposta: Letra "C"

     

    Fundamento? Art. 1.010/NCPC.

     

    Conforme o respectivo fundamento: "A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    I- Os nomes e a qualificação das partes;

    II- A exposicão do fato e do direito;

    III- As razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

    IV- O pedido de nova decisão. 

     

    §1º- O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias;

    §2º- Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões;

    §3º- Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." 

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    I - os nomes e a qualificação das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

    IV - o pedido de nova decisão.

    § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Via de regra, TODOS os prazos recursais no NCPC são de 15 dias, tanto para interpor, quanto para oferecer contrarrzões. Há exceções, como, por exemplo, os ED, com prazo de 05 dias.

  • Ao receber o recurso de apelação, o juiz deverá intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remeter os autos ao tribunal, sem realizar qualquer juízo prévio de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra C.


ID
2493460
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o princípio da proibição da decisão surpresa em recurso de apelação, tal como disciplinado no Código de Processo Civil, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - INCORRETA - O recurso de apelação (recurso de natureza ordinária) possui EFEITO TRANSLATIVO, de modo que o Tribunal poderá conhecer de matérias de ordem pública (processuais ou materiais), ainda que não tenham sido expressamente suscitadas no recurso.

    ATENÇÃO: A jurisprudência do STF e a doutrina majoritária (na vigência de CPC/1973) entendiam que no julgamento dos recursos de natureza extraordinária (especial e extraordinário) não se aplicava o efeito translativo, pois era exigido o prequestinamento da matéria. Com o advento do CPC/2015, parte da doutrina entende que o artigo 1.034, parágrafo único, consagrou o efeito translativo aos recursos extraordinários, a saber: 

    Art. 1.034.  Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.

    Parágrafo único.  Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.

     

    LETRA B - INCORRETA - Art. 1.013, §§1º e 2º:

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    O efeito DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE da apelação devolve ao Tribunal todos os fundamentos do pedido ou da contestação, ainda que não provocados expressamente na apelação ou em contrarrazões.

     

    LETRA C - INCORRETA - A incompetência absoluta é matéria de ordem pública e pode ser suscitada de ofício pelo Tribunal em qualquer tipo de demanda. Assim, o erro da alternativa está em condicionar (restringir) a possibilidade de declarar a incompetência absoluta às demandas que tratam de direitos indisponíveis.

     

    LETRA D - CORRETA - Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Penso ser importante chamar à atenção o fato de que o art. 1013 do CPC é expresso ao dizer que todas as questões discutidas no processo serão devolvidas ao Tribunal, (em se tratando de apelação) DESDE QUE RELATIVAS AO CAPÍTULO IMPUGNADO.

     

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

     

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

  • Breve resumo dos efeitos dos recursos para revisar:

     

    (i) Efeito devolutivo: pode ser analisado quanto à extensão e quanto à profundidade. Em relação à extensão (dimensão horizontal), tem-se a delimitação da matéria objeto do recurso. Assim, se o réu é condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e recorre apenas deste último, o Tribunal estará vinculado e não poderá apreciar os danos morais; quanto à profundidade (dimensão vertical), ficam devolvidas todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, desde que relativas ao capítulo impugnado.

     

    (ii) Efeito translativo: algumas matérias poderão ser conhecidas de ofício, independentemente do requerimento ou arguição da parte. São as matérias de ordem pública.

     

    (iii) Efeito suspensivo: poderá existir por força de lei (ope legis) ou em razão de decisão judicial a respeito (ope judicis). A apelação, como regra, tem duplo efeito – devolutivo e suspensivo. Terá somente efeito devolutivo a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. O apelante poderá pleitear a concessão de efeito suspensivo se for demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

     

    (iv) Efeito expansivo ou extensivo: consideram-se sem efeito os atos ou decisões dependentes da decisão recorrida, naquilo em que forem incompatíveis com o julgamento do recurso. Se o julgamento do recurso afetar outras decisões que não a recorrida, tem-se o efeito expansivo externo; se repercutir apenas no capítulo relacionado à questão subordinada, tem-se o efeito expansivo interno.

     

    (v) Efeito substitutivo: o julgamento proferido pelo tribunal substitui a sentença ou decisão recorrida.

     

  • RESPOSTA: D

     

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO / DEVER DE CONSULTA / NEOPROCESSUALISMO

  • GABARITO D

     

    O artigo 64 do Novo CPC apresenta uma grande alteração requerida, qual seja a previsão de que tanto a incompetência absoluta como a relativa serão alegadas como preliminar de contestação.

    O § 1o expoem que a incompetência absoluta poderá ser alegada em qualquer grau e tempo de jurisdição e deve ser declarada de ofício pelo juiz, mas, em qualquer caso, a decisão sempre será tomada após ouvir a manifestação da parte contrária, seguindo o § 2º do artigo 64 do Novo CPC.

    I) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA:

    Interesse público (direito indisponível);

    Deve ser declarada de ofício (art. 64, § 1o);

    Trata de vício não sujeito a prorrogação (cabe ação rescisória - art. 966, II).

     

  • Alguém sabe o que acontece quando a parte não alega a incompetência absoluta em preliminar, e esta é posteriormente reconhecida? Ou em outra hipótese, se ela não alega em preliminar, mas apenas em contrarrazões

  • A doutrina é uníssona em afirmar que, enquanto o processo estiver no primeiro grau de jurisdição, ou ainda em grau recursal, mas desde que em vias ordinárias de impugnação, será possível o reconhecimento da incompetência absoluta.

    Daniel Amorim Neves

  • #SELIGANANOVIDADE

    É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à definição de competência: É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa,permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. STJ. 4ª Turma.REsp 1679909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018

  • Efeito Translativo: Incompetência Absoluta é matéria de Ordem Pública e por isso não precisa ter sido suscitada nos autos, de qualquer forma será analisada.

  • Alternativa A) As matérias de ordem pública são cognoscíveis de ofício pelo tribunal, razão pela qual delas ele pode conhecer ainda que não sejam arguidas no recurso de apelação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o §2º, do art. 1.013, do CPC/15, que "quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais", motivo pelo qual não necessariamente todos os fundamentos do pedido deverão estar expressos no recurso de apelação ou nas contrarrazões a ele apresentadas. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A incompetência absoluta do juízo é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, motivo pelo qual poderá ser declarada ainda que não tenha sido suscitada nos autos e ainda que a ação diga respeito a direito disponível. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa C. A obrigação de se facultar as partes a possibilidade de se manifestar a respeito decorre do princípio da vedação à decisão surpresa, positivado no art. 10, do CPC/15, nos seguintes termos: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • A. Não se devolve ao conhecimento do Tribunal a matéria de ordem pública, se esta não foi expressamente suscitada na apelação.

    EFEITO TRANSLATIVO: as matérias de ordem pública ou objeções processuais deverão ser conhecidas de ofício pelo tribunal, ainda que não ventiladas em razões ou contrarrazões. Transfere-se automaticamente a análise das matérias de ordem pública ao tribunal, ainda que inéditas. Esse efeito é exceção do princípio da non reformatio in pejus. Exceção: RR (prequestionamento). 

    B. Fundamentos do pedido ou da contestação somente são devolvidos ao conhecimento do Tribunal mediante provocação expressa em apelação ou contrarrazões.

    NCPC:

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    Súmula nº 393 do TST: I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    C. O Tribunal pode declarar a incompetência absoluta do Juízo, ainda que em nenhum momento tenha sido suscitada nos autos, desde que se trate de demanda sobre direitos indisponíveis.

    Idem. É requisito apenas que se trata especificamente de matéria de ordem pública a ser reconhecida.

    ITEM CORRETO.

    D. O Tribunal pode declarar a incompetência absoluta do Juízo, ainda que em nenhum momento tenha sido suscitada nos autos, desde que previamente faculte às partes manifestação sobre o tema.

    Idem + NCPC, Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • CPC-15

    Art. 10. O juiz NÃO pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual NÃO SE tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA que se trate de matéria sobre a qual DEVA DECIDIR DE OFÍCIO.

    Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

    Art. 487 (com resolução de mérito)

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência NÃO SERÃO reconhecidas SEM QUE antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    Art. 932, incumbe ao relator:

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício OU complementada a documentação exigível.

    Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida OU a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

    OBS:

    Seção III Da Incompetência

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como QUESTÃO PRELIMINAR de contestação.

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em QUALQUER TEMPO e GRAU de jurisdição e DEVE SER declarada DE OFÍCIO.

    § 2º APÓS manifestação da parte CONTRÁRIA, o juiz decidirá IMEDIATAMENTE a alegação de incompetência.

    § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.


ID
2497120
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O autor de uma ação deixou de comparecer à audiência de tentativa de conciliação, razão pela qual o juiz impôs-lhe multa. Diante desta decisão,

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

     

    Não há previsão do caso em comento para agravo de instrumento, que agora tem rol taxativo. 

  • Gabarito : b

    @dicasdeconcursotrt

  •  

    CAPÍTULO V
    DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

    § 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

    § 3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

    § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    § 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    § 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

    § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

    § 10.  A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

    § 11.  A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

    § 12.  A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

  • GABARITO: B

    Informação adicional quanto ao assunto - sobre o Agravo de Instrumento - jurisprudência entende que o Rol do artigo 1.015 do CPC, apesar de taxativo, pode ser lido com base em uma interpretação extensiva:

    É admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução.

    As hipóteses em que cabe agravo de instrumento estão previstas art. 1.015 do CPC/2015, que traz um rol taxativo. Apesar de ser um rol exaustivo, é possível que as hipóteses trazidas nos incisos desse artigo sejam lidas de forma ampla, com base em uma interpretação extensiva.

    Assim, é cabível agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução com base em uma interpretação extensiva do inciso X do art. 1.015:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.694.667-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/12/2017 (Info 617).

     

    ___________

     

    É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015.

    Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -,  qual  seja,  afastar  o  juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2018/03/mesmo-sem-previsao-legal-e-cabivel.html#more

  • Enunciado 67 do CJF: " Há interesse recursal no pleito da parte para impugnar a multa do art. 334, § 8º, do CPC por meio de apelação, embora tenha sido vitoriosa na demanda."

  • GABARITO: B

    O autor de uma ação deixou de comparecer à audiência de tentativa de conciliação, razão pela qual o juiz impôs-lhe multa. Diante desta DECISÃO, não há previsão expressa de recurso imediato, mas não haverá preclusão imediatamente, de modo que a questão poderá ser suscitada em preliminar de apelação contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • O STJ construiu a ideia de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada. 

    O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639). Obs: a tese jurídica fixada e acima explicada somente se aplica às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do REsp 1704520/MT, o que ocorreu no DJe 19/12/2018

  • Letra B.

    Trata-se de decisão interlocutória, que não desafia, portanto, imediato recurso de apelação. Caberia, assim, Agravo de Instrumento. Entretanto, a matéria tratada na questão não se encontra entre as matérias arroladas no art. 1.015 do CPC que podem ser alegadas em Agravo de Instrumento.

    Dessa forma, aplica-se o §1º, art. 1.009, CPC:

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • é só não desistir...

    Em 09/03/20 às 17:48, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 26/09/19 às 17:17, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 13/03/19 às 18:26, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    Em 22/10/18 às 14:30, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015.

    Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018.

     Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • Letra "b", conhecida também como preclusão elástica.

  • I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    ENUNCIADO 26 – A multa do § 8º do art. 334 do CPC não incide no caso de não comparecimento do réu intimado por edital.

    ENUNCIADO 67 – Há interesse recursal no pleito da parte para impugnar a multa do art. 334, § 8º, do CPC por meio de apelação, embora tenha sido vitoriosa na demanda.

  • Art. 334, § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Art. 1.009, § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    (CPC)

  • Na questão em comento colima-se o estudo das possibilidades recursais diante da multa prevista para a parte que se ausentar, sem justo motivo, em audiência de conciliação.
    A multa em questão vem expressa no CPC.
    Art. 334: "(...)" § 8º- O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Trata-se de decisão interlocutória. Contudo, não há previsão processual de recurso imediato de tal previsão.
    Não há que se falar em agravo de instrumento no caso em estudo.
    As hipóteses de cabimento de agravo de instrumento estão previstas no art.1015 do CPC e não há qualquer menção de manejo de tal recurso em caso de decisão que aplica multa para aquele que falta, sem justo motivo, em audiência de conciliação.
    O STJ até vem flexibilizando o entendimento de que o agravo de instrumento é cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 1015 do CPC. Ainda assim, decisões do STJ que admitem tal flexibilização mencionam casos de decisórios com impactos urgentes, ou seja, os casos de possibilidade de danos graves, de difícil ou impossível reparação (o que não é o caso da decisão objeto dos presentes comentários).
    Logo, decisões interlocutórias sem recurso imediato podem ser objeto de menção em preliminares de apelação ou em sede de contrarrazões.
    Neste sentido, acompanhemos o que diz o art. 1009 do CPC.
    Art. 1009. Da sentença cabe apelação.
    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    Diante das considerações acima expostas, temos subsídios para enfrentar a questão e buscar a resposta adequada.
    A letra A resta equivocada. O recurso de apelação é cabível em face de sentença. Ora, no caso em tela falamos em decisão interlocutória, com processo ainda em curso. Não havendo sentença, inviável falar em apelação.
    A letra B resta CORRETA. Reproduz, com efeito, a íntegra da previsão do art. 1009, §1º, do CPC, já acima aludido.
    A letra C resta equivocada. Não se trata de decisão irrecorrível, tampouco podemos falar em ausência de preclusão indefinida, e, para tanto, devemos ter em mente o previsto no art. 1009, §1º do CPC. A ausência de preclusão diz respeito ao lapso temporal coberto pelo transcurso do processo antes da sentença. Após a sentença, se não for suscitada a questão em sede de preliminares de apelação ou contrarrazões, podemos, sim, falar em preclusão. Também soa sem qualquer lógica processual a ideia de uma decisão que pode ser questionada, a qualquer tempo, por simples petição, mesmo em sede de recurso ordinário. Inexiste previsão legal neste sentido.
    A letra D resta equivocada. Conforme já fartamente exposto, a decisão de aplicação de multa ao que se ausenta, sem justo motivo, em audiência de conciliação, não comporta agravo de instrumento.
    Finalmente, a letra E resta equivocada. O equívoco reside em procurar condicionar a recorribilidade à uma decisão desfavorável ao autor. Ora, tal narrativa não é condizente com a  previsão legal do art. 1009, §1º do CPC, que, em nenhum momento faz menção ao item "decisão desfavorável ao autor".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
  • INFO 668/ STJ 2020>> NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão que aplica multa por ato atentatório à dignidade da justiça pelo não comparecimento à audiência de conciliação!

  • Não cabe agravo de instrumento contra a decisão que aplica multa por ato atentatório à dignidade da justiça pelo não comparecimento à audiência de conciliação.

    A decisão que aplica a multa do art. 334, §8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada, não pode ser impugnada por agravo de instrumento, não se inserindo na hipótese prevista no art. 1.015, II, do CPC. Tal decisão poderá, no futuro, ser objeto de recurso de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.762.957-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/03/2020 (Info 668).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não cabe agravo de instrumento contra a decisão que aplica multa por ato atentatório à dignidade da justiça pelo não comparecimento à audiência de conciliação. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 01/10/2020

  • questão interessante!

  • Alternativa correta: letra B.

    A decisão cominatória da multa do art. 334, §8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada, não é agravável, não se inserindo na hipótese prevista no art. 1.015, inciso II, do CPC, podendo ser, no futuro, objeto de recurso de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC (STJ, REsp 1.762.957/MG, 2020).


ID
2499298
Banca
COMPERVE
Órgão
Câmara de Currais Novos - RN
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Procurador Legislativo da Câmara de Currais Novos recebe sentença desfavorável contra a Câmara e, no exercício de suas atribuições, recorre com presteza já no segundo dia do prazo. Ocorre que ele não percebeu que a parte adversa interpôs embargos de declaração com o fito de ver sanada omissão da sentença. Diante de tal situação, a apelação interposta pelo Procurador Legislativo será

Alternativas
Comentários
  • Os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos ou infringentes, modificando a decisão embargada ou não.

    Nestes casos, havendo modificação, abre-se prazo para aditamento de recurso interposto anteriormente.

    Artigo 1024/parágrafo 4°:" Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias, contados da intimação da decisão dos embargos de declaração."

    Se não alterarem:

    parágrafo 5°: " Se (...) não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação ddo julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação."

    No caso exposto, a apelação será tempestiva, pois a própria questão o diz e sem ressalvas, pois não há informação se o embargo de declaração foi acolhido ou rejeitado, modificativo ou não. 

  • Recurso apresentado antes do início do prazo e embargos de declaração:

    - Se não há mudança da decisão: o recurso prematuro será processado e julgado independentemente de ratificação.

    - Se há mudança da decisão: o recorrente PODE complementar ou alterar suas razões e o recurso será processado e julgado.


    Ou seja, não há qualquer ressalva quanto à tempestividade (admissibilidade) do recurso prematuro que não for ratificado ou complementado pelo recorrente, pois a alteração seria apenas uma faculdade para adequa-lo ao mérito.


    Art. 1.024 do CPC: O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    (...)

    § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • GABARITO: C

     

    O fato de a parte contrária ter oposto embargos de declaração não prejudica a interposição de apelação pelo Procurador.

    Todavia, os embargos de declaração serão julgados primeiramente e, caso sejam acolhidos os embargos de declaração, o Procurador terá oportunidade de complementar suas razões no prazo de 15 dias.

     

    Art. 1.024, CPC.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

     

    Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior

     

    Assim:

    - Se não há acolhimento dos embargos de declaração: o recurso anterior será processado e julgado independentemente de ratificação.

    - Se  acolhimento dos embargos de declaração: o recorrente tem o direito de complementar ou alterar suas razões e o recurso será processado e julgado.

     

  • LETRA C

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • A meu ver a questão foi omissa. Deveria ter especificado se o embargo de declaração foi deferido - o que daria uma chance para a apelação ser ajustada em 15 dias - ou não, o que aí sim permitiria o julgamento da apelação sem nenhuma ressalva.

  • De início, é preciso lembrar que a sentença pode ser modificada pelo provimento do recurso de apelação (art. 1.009, caput, CPC/15) ou pelo acolhimento de embargos declaratórios, caso reste configurada alguma omissão, contradição, obscuridade ou algum erro material (art. 1.022, CPC/15).

    O fato de terem sido opostos embargos de declaração não torna intempestiva a apresentação anterior, pela outra parte, do recurso de apelação, não sendo necessário nem mesmo que este recurso seja ratificado após o julgamento dos embargos.

    Isso porque, nos casos em que o acolhimento dos embargos de declaração modifique substancialmente a decisão embargada, como costuma ocorrer nos casos de omissão, a lei processual determina que o recorrente - no caso, o apelante - seja intimado para complementar ou alterar as razões de seu recurso, senão vejamos: 

    "Art. 1.024, §4º, CPC/15. Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração". 

    Ademais, o §5º deste mesmo dispositivo legal é expresso em afastar a necessidade de ratificação do recurso no caso de não acolhimento dos embargos declaratórios, senão vejamos: 

    "§5º. Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação".

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Creio que essa questão poderia ter sido anulada.

    Ela não fornece informação quanto ao acolhimento/modificação da decisão quanto a decisão embargada.

    § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

  • "desfavorável contra"

  • Gabarito: C

    ✏️Para caráter de informação

    •Tempestivo = que vem ou sucede no tempo devido, oportuno: O advogado apresentou o recurso tempestivamente (no prazo).

    • Intempestivo = fora do tempo próprio, inoportuno; súbito, imprevisto: Manifestou-se intempestivamente. Não era hora de ele falar.


ID
2499382
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em conformidade com o Código de Processo Civil, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, devem ser objeto de protesto, sob pena de preclusão. 

    INCORRETA - Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    b) O Código de Processo Civil de 2015, diferentemente da codificação anterior, não estabeleceu previsão de interposição de apelação adesiva.

    INCORRETA - Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: [...]

    c) Não terá efeito suspensivo a apelação interposta em face de sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. 

    CORRETA - Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    d) As cópias que obrigatoriamente deverão instruir o agravo de instrumento são as da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou de outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. 

    INCORRETA - Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

    II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal

    e) O agravo será interposto diretamente no tribunal competente para julgá-lo, podendo ser postado no correio, sob registro, com aviso de recebimento, não podendo ser protocolado na própria comarca ou seção judiciária se não for a sede do tribunal. 

    INCORRETA - Art. 1017. § 2o  No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

    I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;

    II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;

    III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;

    IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;

    V - outra forma prevista em lei.

  • Pessoal, apenas para agregar conhecimento, a doutrina vem levantando uma discussão interessante sobre o tema abordado pela assertiva "a".

     

    Isso porque, embora o art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil estabeleça que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões", o art. 278, caput, do mesmo Diploma Legal dispõe que "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". A pergunta a ser respondida, portanto, é a seguinte: caso o juiz prolate uma decisão interlocutória maculada por algum vício de nulidade, mas que não seja impugnável por agravo de instrumento, deve a parte alegar a nulidade na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, ou aguardar o momento da apelação para impugnar o ato processual?

     

    João Lordelo responde: "É necessário o chamado "protesto por nulidade", no caso de decisões não agragáveis? Tal pergunta é pertinente, pois o NCPC suprimiu o agravo retido, ficando algumas decisões sujeitas à impugnação apenas no momento da apelação/contrarrazões (sem preclusão imediata, portanto). De outro lado, o art. 278 dispõe que que 'a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão'.

     

    Segundo Didier Jr. e Leonardo da Cunha, o pedido de invalidação de decisão interlocutória não agravável, formulado na apelação, depende de prévia suscitação na primeira oportunidade que a parte teve para falar nos autos, depois de proferida aquela decisão." (sem grifos no original)

  • Cosaonte art 1.012 CPC. A apelação terá efeito  suspensivo.

    § 1º - Além de outas hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - HOMOLOGA DIVISÃO OU DEMARCAÇÃO DE TERRAS.

    II - CONDENA A PAGAR ALIMENTOS.

    III - EXTINGUE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO OU JULGA IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DO EXECUTADO.

    IV - JULGA PROCEDENTE O PEDIDO DE INSTITUIÇÃO DE ARBITRAGEM.

    V - CONFIRMA, CONDECE OU REVOGA A TUTELA PROVISÓRIA.

    VI - DECRETA INTEDIÇÃO.

  • A letra D está errada pq esta incompleta? 

     

  • Realmente, a regra é que na hipótese da letra C, não há efeito suspensivo. Porém:
    Art. 1012. §4º Nas hipóteses do  §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver riscode dano grave ou de difícil reparação.

     

    Portanto, nas hipóteses do §4º, haverá, sim, efeito suspensivo das situações elencadas no § 1º. Eu errei a questão por ter pensado que ele generalizou ao dizer "não terá efeito suspensivo", pois existem casos em que terá sim. Fui direto na D, bem capaz que vou decorar a cópia de todos os documentos

  • Acredito que o erro da D seja porque está incompleta mesmo...se é OBRIGATÓRIO constar na petição do agravo os documentos do inciso I, artigo 1.017; então se faltaram alguns a serem citados na assertiva, então está errada.

  • Concordo com a colega Mayara Batista, a questão deixou margem para dúvida, de fato a regra é que não possui efeito suspensivo, todavia, em via de exceção o §4 do artigo 1012, tráz a hipótese em que o efeito suspensivo pode ser aplicado. 

  • Sempre cai, pra acertar, basta lembrar que a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação nos casos de concessão, revogação ou modificação da liminar, inviabilizaria os efeitos da própria medida...

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • a) errada - Art. 1009. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação.

    b) errada - Art. 997. §2. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
    II. Será admissivel na APELAÇÃO, no recurso extraordinário e no recurso especial.

    c) correta. (Art. 1012. V.)

    d) errada - Art. 1017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
    I- Obrigatóriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.

    e) errada - Art. 1016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
    I. Os nomes das partes;
    II. A exposição do fato e do direito;
    III. As razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
    IV. O nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
     

  • Apesar de ter decorado o artigo, nunca entendi a lógica de não ter efeito suspensivo uma apelação interposta contra uma sentença que revoga a tutela provisória. O juiz concede a tutela no curso do processo e, na hora de sentenciar, decide revogá-la por entender não estarem presentes alguns de seus requsitos, ou seja, no final, temos uma sentença cujos efeitos jurídicos são os mesmos independentemente de ter ou não sido concedida a tutela anteriormente. Entretanto, uma situação admite execução provisória e a outra não. Qual o sentido disso? 

  • Rafael JF, a resposta para o seu questionamento está no comentário do colega Um Vez... : "A concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação nos casos de concessão, revogação ou modificação da liminar, inviabilizaria os efeitos da própria medida." Logo, esta é a lógica de não ter efeito suspensivo uma apelação interposta contra uma sentença que revoga a tutela provisória. 

     

  • Na minha humilde opinião essa questão deveria ser anulada, o enunciado da alternativa "C", dado como correto da banca foi muito mal elaborado ao afirmar: "não terá efeito suspensivo a apelação interposta em face de sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória". Perceba que ela afirma que não terá efeito suspensivo a apelação, porém é um erro, o que ocorre nos casos do Art. 1.012, §1º do CPC é que a sentença já produz efeitos de imediato, ou seja, a sentença já pode ser executada provisoriamente (cumprimento provisório de sentença), conforme o §2º do mesmo dispositivo, TODAVIA, a apelação poderá ter efeito suspensivo SIM, só que nos casos do §1º do 1.012 deverá ser solicitado, consequentemente seu efeito suspensivo será ope judicis e não ope legis, que é a regra.


    É errado afirmar que a apelação nos casos do §1 do art. 1.012 não terá efeito suspensivo, pois ela poderá ter sim, só que esse efeito será concedido pelo Relator, conforme o §3º do 1.012:

    § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.


    O §4º do 1.012 afirma que A SENTENÇA poderá ser suspensa, confirmando que o efeito suspensivo na apelação está relacionado a eficácia da sentença, que via de regra, já tem seus efeitos suspensos, com ressalva nos casos do §1º do 1.012, porém não é motivo para afirmarmos que a apelação não terá efeito suspensivo nesses casos. O que de verdade ocorre é que o efeito suspensivo é ope judicis e não ope legis, como é a regra.


    Questão muito mal elabora que deveria ter sido anulada em face de faltar resposta correta.

  • Possível erro da Letra (d):

     

    Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

  • A lógica é essa:

    1) A medida liminar é dada. Pode ser revogada a qualquer tempo pelo próprio juiz que a concedeu, sempre fundamentada.

    2) Na sentença, ele também poderá revê-la, ou confirmá-la. No caso, a apelação, em relação a essa medida liminar, não será mais em relação a ela, mas sim, a própria sentença que a confirmou.

    Será isso?

  • A lógica é essa:

    1) A medida liminar é dada. Pode ser revogada a qualquer tempo pelo próprio juiz que a concedeu, sempre fundamentada.

    2) Na sentença, ele também poderá revê-la, ou confirmá-la. No caso, a apelação, em relação a essa medida liminar, não será mais em relação a ela, mas sim, a própria sentença que a confirmou.

    Será isso?

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    É preciso elencar o rol de sentenças que não comportam apelação com efeito suspensivo:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
    I - homologa divisão ou demarcação de terras;
    II - condena a pagar alimentos;
    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
    VI - decreta a interdição.

    Aqui está a chave para a resposta à questão.

    Vamos analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há que se falar em “protesto" de questões resolvidas na fase de conhecimento. Não há esta nomenclatura no CPC. Sobre o tema, o art. 1009 do CPC assim dispõe:

    Art. 1009. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação.





    LETRA B- INCORRETA. Cabe recurso adesivo na apelação. Diz o art. 997, §2º, do CPC:

    Art. 997.(...)

     §2. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.





    LETRA C- CORRETA. Com efeito, segundo o art. 1012, V, do CPC, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória está, em sede de apelação, despida de efeito suspensivo.


    LETRA D- INCORRETA. Não é compatível com o exposto no art. 1017 do CPC:

     Art. 1017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I- Obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.





    LETRA E- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o art. 1016 do CPC não fala em possibilidade de agravo de instrumento com postagem pelo correio. Diz o art. 1016 do CPC:

    Art. 1016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

    I. Os nomes das partes;

    II. A exposição do fato e do direito;

    III. As razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

    IV. O nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (Regra)

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (Efeito devolutivo - exceções)

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.


ID
2501953
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Cotia - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Das decisões interlocutórias que versarem sobre o mérito do processo, o recurso cabível é o de

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

    Gabarito: alternativa B

  • Só complementando...

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • QUESTÃO FALOU DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA= VOU CERTA NA OPÇÃO "AGRAVO DE INTRUMENTO"

  • -

    I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    (Brasília/DF, 24 e 25 de agosto de 2017 

    Agravo de Instrumento 

     

    ENUNCIADO 8 – Não cabe majoração de honorários advocatícios em agravo de instrumento, salvo se interposto contra decisão interlocutória que tenha fixado honorários na origem, respeitados os limites estabelecidos no art. 85, §§ 2o, 3o e 8o, do CPC. 

     

     

    ENUNCIADO 61 – Deve ser franqueado às partes sustentar oralmente as suas razões, na forma e pelo prazo previsto no art. 937, caput, do CPC, no agravo de instrumento que impugne decisão de resolução parcial de mérito (art. 356, § 5o, do CPC). 

     

    ENUNCIADO 71 – É cabível o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de atribuição de efeito suspensivo a Embargos à Execução, nos termos do art. 1.015, X, do CPC. 

     

    ENUNCIADO 72 – É admissível a interposição de agravo de instrumento tanto para a decisão interlocutória que rejeita a inversão do ônus da prova, como para a que a defere. 

     

    ENUNCIADO 73 – Para efeito de não conhecimento do agravo de instrumento por força da regra prevista no § 3o do art. 1.018 do CPC, deve o juiz, previamente, atender ao art. 932, parágrafo único, e art. 1.017, § 3o, do CPC, intimando o agravante para sanar o vício ou complementar a documentação exigível. 

     

    ENUNCIADO 93 – Da decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença cabe apelação, se extinguir o processo, ou agravo de instrumento, se não o fizer. 

     

    Quase  bom dia !

     

  • Gab B

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO)

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  •            Agravo de instrumento:

    I: Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros

    II: Concessão, modificação ou revogação de efeito suspensivo aos embargos à execução

    III: Exclusão de litisconsorte

    IV: Exibição ou posse de documento ou coisa

    V: Incidente de desconsideração de personalidade juridica

    VI: Mérito do processo.

    VII:Redistribuição do ônus da prova

    VIII: Rejeição da alegação de conveção de arbitragem

    IX: Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação

    X: Rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio

    XI: Tutelas provisórias

    XII: Outros casos expressamente referidos em lei

  • Galera, depois que eu fiz esse mnemônico para as hipóteses de agravo do art. 1.015, do CPC, nunca mais me quebrei em questões que as exigissem. Vamos lá:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

  • Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    (...)

    II - mérito do processo;

  • Essa é fácil! Decisão interlocutória de mérito é impugnável por agravo de instrumento!

    Dentre as apresentadas, a única decisão interlocutória que não poderá ser impugnada por agravo de instrumento é a que acolhe pedido de gratuidade da justiça:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

    Resposta: B

  • GABARITO: B

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;


ID
2503297
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sumaré - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quando o Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação, reformar decisão de indeferimento da petição inicial, o prazo para o réu contestar começará a correr da

Alternativas
Comentários
  • Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 05 dias, retratar-se.

    § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    § 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • A questão (e o gabarito) me parece equivocada.

    O artigo 331, §2º, afirma que a contagem do prazo só começa a correr do retorno dos autos se não houver a audiência do art. 334 (doutrina de Cassio Scarpinella Bueno).

    Como a questão trouxe como uma das opções a audiência do art. 334 (regra no início do marco temporal para contestar), sem dar maiores detalhes, o gabarito deveria ser a letra "e" - por contemplar a regra.

  • GABARITO: C

     

     

     

    INDEFERIMENTO: Art.331 § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

     

    IMPROCEDÊNCIA LIMINAR:  Art.332.4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Concordo com a britany
  • Art 331°- Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para contestação comecerá a correr da intimação do retorno dos autos.

  • Concordo com a Britany também, mesmo pq sempre que possível deve ser feita a audiência de conciliação ou de mediação. Essa é a regra!

  • Britany,

    Infelizmente esse é o tipo de questão que se o candidato entender um pouco mais de processo civil ele erra!

    A banca quis saber exatamente o que está literalmente escrito no art. 331, §2º do CPC, ignorando toda a sistemática do processo civil, mormente a regra geral que o prazo oferecimento da contestação tem como marco as hipóteses do art. 335 do CPC.

    Infelizmente é o péssimo hábito dessas bancas de querer cobrar a literalidade de dispositivos de lei, olhando-os de forma isolada e sem fazer qualquer ressalva no comando da questão.

    C.M.B.

  • Questão polêmica. Também penso que  o art. 331, § 2º faz menção à existência ou não da audiência de conciliação ou mediação, para que o prazo da contestação se inicie após a intimação do retorno dos autos ao juízo a quo. Porém, pensemos na situação em que a petição inicial expressa o desinteresse da parte autora em conciliar. 

    :(

  • ATENÇÃO !

    Para aqueles que, como eu, marcaram a A e ficaram insatisfeitos, saibam pq a A está errada, REALMENTE:

    O artigo 231, inciso VII diz que : Salvo disposição em diverso, considera-se o dia do começo do prazo:
                                                        VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico


    Ok, mas o que a questão pede? 

    "...o prazo para o réu contestar começará a correr da "

    a questão pede o dia que o prazo começa a correr ! Portanto, começará a correr excluindo-se o dia do começo do prazo  e incluindo o dia do vencimento (Art. 224).

    concluindo:
    Realmente não começará a correr no dia da publicação do acórdão.



    Corrijam-se se eu estiver equivocado. Espero ter elucidado meu pensamento.



    #féquevai

  • Art. 331. Parágrafo 2º - Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos auto, observado o disposto no art. 334.

  • Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 05 dias, retratar-se.

    § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    § 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • Não cai no TJSP Interior

  • Cai no TJ sim.

    Art. 331 do CPC:

     

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    § 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • Ótima questão!

  • O examinador que fez essa questão não pode ser formado em direito! não é possivel..

    tem que se observar o disposto no art .334! isso ta claro na lei.

  • "observado o disposto no art. 334",  mas ok!

  • Não dá nem pra discutir com uma questão dessas, é falta mesmo de estudo e conhecimento jurídico por parte do examinador. Pela regra do NCPC o réu não é citado pra contestar, mas para comparecer à audiência de conciliação e mediação. Como isso sequer ocorreu, o certo seria o processo regressar ao juiz, que redigiria o despacho com a citação para a tal audiência. Frustrada então essa audiência, aí sim começaria o prazo. Horripilante essa questão!

  • Art. 331 do CPC:

     

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

  • Quem advoga fica doidinho (a) com essas questões de CPC. A atenção deve ser redobrada.

    Quem não advoga talvez tenha uma visão mais objetiva como deve ser p/ as provas.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 331, do CPC/15, que assim dispõe: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334. § 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Pessoal que, igual a mim, erraram, relaxa. A prova é para procurador. Questão complexa, apesar de ser literalidade da Lei. No entanto, por para o caro falado, quem elaborar a questão deve ter acreditado que o concursando para a vaga sabia ou deveria saber de toda a sistemática sobre a Contestação. Assim, para o cargo, entendo que está perfeita. Só espero que não caia no TJ-SP 2019. kkkkk

  • GABARITO: C

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

  • PARTE 1

    Vamos primeiro procurar saber o que seria retratação. Retratação, em termo jurídico, significa revogar (algo) anteriormente acordado; anular; desfazer.

    Agora vamos tentar saber o que significa petição inicial. A petição inicial é a forma como o indivíduo retira o Poder Judiciário de sua inércia e o convoca para atuar no caso concreto, causando a substituição da vontade das partes pela vontade de um julgador imparcial e equidistante.

    Beleza, então petição inicial seria uma forma de convocação do Poder Judiciário. Mas existe alguma forma de não ser aceita a petição inicial? Sim, existe o indeferimento (recusar) de petição inicial, que acontece quando:

    ·       A petição inicial for inepta

    ·       A parte for manifestamente ilegítima

    ·       O autor carecer de interesse processual

    ·     Não observadas as prescrições dos arts. 106 (declaração das informações do advogado quando postular em causa própria) e 321 (preenchimento dos requisitos da petição inicial previstos nos arts. 319 e 320), ambos do NCPC.

  • PARTE 2

    Ok, entendi. Então essas são as hipóteses de não ser aceita a petição inicial. O que acontece depois que o juiz declarar indeferimento da petição inicial? O autor poderá interpor apelação, ou seja, buscar a reforma ou a invalidação da sentença. E aí, o juiz poderá realizar a retratação, ou seja, fica facultado ao juiz desfazer a sua decisão sobre o indeferimento da petição inicial, no prazo de 5 dias. Agora vamos supor que o juiz fez a retratação, quando começará a contar o prazo para o réu contestar ( ou seja, manifestar sua oposição à decisão tomada)? A partir da intimação do retorno dos autos, ou seja, o prazo para o réu responder começará a contar do dia seguinte ao da intimação do retorno dos autos, mas deve-se ter em mente que, não havendo manifestação expressa do autor e do réu, no sentido de que não desejam a autocomposição, será marcada a audiência de conciliação e mediação.

  • QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA!!

    O PRÓPRIO GABARITO DA QUESTÃO MANDA "OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 334"

    OU SEJA, EM REGRA, HÁ DE SE OBSERVAR A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO, SOMENTE APÓS A QUAL O PRAZO P/ CONTESTAR SE INICIA!!!

    PORTANTO, COMO A QUESTÃO NAO FEZ RESSALVA, DEVERIA SE APLICA A REGRA, QUE É O PRAZO CORRER APÓS A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO, LETRA 'E'.

  • Com esse raciocínio da banca, analisando apenas a letra pura e simples da lei, sem fazer uma interpretação sistemática, PODEMOS CONCLUIR QUE TODAS AS VEZES QUE SE REFORMA UMA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS, NÃO HAVERÁ AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO? É isso mesmo Arnaldo??

  • Sem "mimimi" e sem "textão", ok?

    Letra fria da lei e era isso!

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    GABARITO C

  • Trata-se de uma questão que aborda um ponto muito específico de nossa matéria.

    Quando o juiz indefere a petição inicial do autor, o Código possibilita que ele apresente recurso de apelação contra essa sentença que extinguiu o seu processo, o qual será encaminhado ao Tribunal de Justiça para apreciação.

    Se o Tribunal, em sede de recurso de apelação, reformar (modificar) a decisão de indeferimento da petição inicial, os autos voltarão ao juízo de primeiro grau, já que o Tribunal decidiu que não era caso de indeferimento e o processo terá de voltar ao juízo de primeiro grau para que o réu apresente contestação.

    Assim, o prazo para o réu contestar começará a correr da intimação do retorno dos autos,

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

    Resposta: C

  • DOIS PERÍODOS DE CONTAGEM ( O QUE ME CONFUNDI, FUI NA REGRA GERAL)

    ATOS EM GERAL: REGRA

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    MAS O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL O MARCO É OUTRO, ESPECÍFICO PARA ELE:

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no .

    NÃO É DA JUNTADA DE NADA, NEM DIA ÚTIL SUBSEQUENTE E SIM DO RETORNO DOS AUTOS.

  • Fiz essa confusão.

    No indeferimento, o processo ja foi para o Tribunal, então deve aguardar o retorno dos autos.

    Na improcedência liminar não houve ainda citação.

  • Parece que algumas questões punem o candidato que sabe demais...

  • Lembrando que ocorreu o acréscimo do inciso IX no art 231 (L.14195/21).

    231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. 

  • REVISÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL

    Petição inicial será indeferida quando:

    • For inepta (falta pedido/pedido indeterminado/ narração dos fatos incontroversa / pedidos incompatíveis.)
    • A parte for manifestamente ilegítima
    • Autor carecer de interesse processual
    • não preenche requisitos das petições estabelecidos no CPC/2015 ou apresenta defeitos e irregularidades.

    --> Ação de revisão de empréstimo / financiamento / alienação de bens o autor deverá discriminar na petição inicial especificamente a obrigação que quer reverter, além de quantificar o valor incontroverso (que mesmo discordando tem que continuar sendo pago) SE NÃO A PETIÇÃO VAI SER CONSIDERADA INEPTA.

    -- INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL

    • Autor pode apelar, podendo o juiz se retratar em 5 dias, contudo não havendo retratação o Juiz citará o réu para responder ao recurso.
    • Sendo a sentença reformada o prazo p/contestação começará correr da intimação do retorno dos autos.
    • Não interposta apelação o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.


ID
2503312
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sumaré - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Havendo julgamento antecipado parcial do mérito, o recurso cabível para a parte interessada é:

Alternativas
Comentários
  • Letra E.

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Gab E agravo de instrumento

    Decisão que extingui o processo- Apelação

    Decisão parcial de mérito- Agravo de instrumento

  • Não há mais agravo retido no NCPC!

  • Para as hipóteses do art. 1015, CPC/15:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

     

    Att,

  • Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • GABARITO: E

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Quando houver julgamento antecipado parcial do mérito, o recurso cabível contra essa decisão interlocutória é o agravo de instrumento, conforme previsão do § 5º do art. 356.

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    Resposta: E

  • Art. 356 - O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    parag. 5º - A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.


ID
2522227
Banca
FAU
Órgão
E-Paraná Comunicação - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tendo em conta a disciplina dos recursos no Código de Processo Civil, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra C: INCORRETA

    Artigo 1.044. CPC. "§ 1o A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes".

  • A) CORRETA. Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016).

    B) CORRETA. Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    C) INCORRETA. Artigo 1.044. CPC. § 1o A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

    D) CORRETA. Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    E) CORRETA.  Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • LETRA C INCORRETA 

    NCPC

    Art. 1.044.  No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

    § 1o A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

  • Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

    no caso da exceção ao Agravo em Recurso especial e em Recurso extraordinário, a doutrina entende que caberia agravo interno.

  • PREPARO

     

      Ato de interposição do recurso    Comprovar: preparo, inclusive porte de remessa e de retorno    Pena: DESERÇÃO (Abandono do Recurso intereposto) ( Q405779/ Q346767 / Q456573 )

     

      A falta de preparo  NÃO implica a sua NÃO admissão do recurso ( Q788426 )

     

    Dúvida do Relator quanto ao Recolhimento/ Equívoco no preenchimento da guia: Sanar em 5 dias ( Q710779)

     

      Não Pagamento/Sem comprovação: X [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]   pagamento em DOBRO.  (╥︣)   ( Q659553/ Q798622/ Q825722/ Q835004 / Q848545)

     

      Pagamento Incompleto/Insuficiente: 5 dias para Completar

     

    Parte demonstrar a impossibilidade de efetuar o preparo decisão irrecorrível intimada para pagar em 5 dias ( Q8598 )

     

    ║█║▌║█║▌║▌█║▌║   Meio eletrônicodispensado o pagamento das taxas referentes à remessa e ao retorno do processo já que o processo não 'anda'. (Q795427/ Q764265 )

     

       Independem de Preparo:


    embargos de declaração ( Q840740 / Q795662/ Q27672 )

    agravo em REsp e RExt
    -  embargos infringentes na LEF
    -  recursos do ECA

     

      Dispensados do Preparo:


    - MP ( Q276671 )
    - Administ ração Direta (União, DF, Estados e Municípios)
    -  Autarquias

     

    Obs: Recurso Adesivo deve obedecer as regras do recurso independente quanto à admissibilidade e preparo ( art. 500, PU), todavia essas características dizem respeito à parte processual que recorre adesivamente, portanto não existe extensão do direito à justiça gratuita ao recorrente adesivo. ( Q106952 )

     

    STJ Súmula nº 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. ( Q307450 )

     

    STJ Súmula nº 484: interposto o recurso após o término do expediente bancário, o prazo para a juntada do comprovante de recolhimento do preparo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. ( Q381217 )

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • negado seguimento ou sobrestado  RE e RESP por repercussão geral ou recursos repetitivo - CABE AGRAVO INTERNO - JULGADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL

     

    I – negar seguimento:                  

    a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;                        

    b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;                       

                

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;             

     

     Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.        

     

    § 6o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

     

    §  7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.

                  

     

     

     

    outras hipóteses de negativa de RE e RESP - cabe AGRAVO CONTRA NEGATIVA RE/RESP JULGADO DIRETO NO STJ/STF

     

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:               

    a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;                        

    b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou                

    c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.           

                 

    §  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042. 

     

     

  • Ta aí o problema de assertivas que apenas recortam e colam dispositivos da lei. 

     

    A letra A também está incorreta, pois caberá Agravo em ambos os casos. Agravos diferentes um do outro, ok! Mas não deixam de ser Agravos. E a assertiva da letra A não faz diferenciação.

  • letra c incorreta, pois esta alternativa assevera sobre a suspensão do prazo para interposição de R.E. para as partes.
    Nos termos do artigo 1044, § 1º do CPC,  haverá a interrupção do prazo para a interposição recurso extraordinário por qualquer das partes.

  • é a LETRA C a alternativa INCORRETA, haja vista que os embargos de divergência fazem INTERROMPER o prazo para o Recurso Extraordinário. 

  • Letra C - A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça suspende o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes. O correto é que INTERROMPE (art 1.044 § 1)

  • Alternativa C: INCORRETA

    Artigo 1.044. CPC: § 1° A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

  • A questão em comento é feita de sutilezas...

    Vejamos o que diz o art. 1044,§1º, do CPC:

    Artigo 1.044. (....)

     § 1o A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

     

    Muita atenção para o termo “interrompe". Aqui está a chave para a definição da questão.

    Vamos analisar as alternativas da questão (LEMBRANDO QUE TRATA-SE DE QUESTÃO NA QUAL A RESPOSTA ADEQUADA É A ALTERNATIVA INCORRETA)

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 1042 do CPC:

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016).

     

     

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 1023 do CPC:

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

     

    LETRA C- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. O equívoco é falar em suspensão do prazo para apresentação de recurso extraordinário. O correto é falar em interrupção de prazo, tudo conforme reza o art. 1044, §1º, do CPC.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o exposto no art. 1021 do CPC:

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 1009, §1º, do CPC.

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

     § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

ID
2525722
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Inconformada com a sua condenação a pagar alimentos em ação de reparação civil, a parte interpôs recurso de apelação pedindo a reforma da sentença, para ser desonerada da obrigação. Como a sentença que condena a pagar alimentos produz efeitos imediatamente após a sua publicação, com receio de que a parte contrária peça a sua execução provisória, a parte apelante pode peticionar, requerendo a concessão do efeito suspensivo ou de tutela recursal antecipada

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    Em regra, a apelação terá efeito suspensivo (art. 1.012). No caso de alimentos, no entanto, tem efeito apenas devolutivo (§ 1o , II). 

     

    Nesses casos, o CPC prevê que:

     

    § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

     

    Não cabe agravo de instrumento, pois o juiz de primeiro grau não faz mais juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º), então não tem decisão para ser agravada. Além do mais, o novo CPC estabeleceu um rol, em princípio, taxativo de cabimento de agravo de instrumento - no qual não há a previsão de efeito suspensivo a recurso (art. 1.015).

     

    Ressalte-se que, embora seja realmente necessário instruir o pedido com os documentos apresentados pela alternativa "b" (petição inicial, sentença, etc.),  já que, sem isso, o relator não terá condições de analisar o requerimento avulso, não encontrei, no próprio CPC, exigência nesse sentido, apenas tendo algo símile nos requisitos para agravo de instrumento

     

    Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

     

    Como se vê, mutatis mutandis, o examinador se valeu desse dispositivo, muito embora inexista essa remissão no próprio Código.

  • Gabarito: B

     

    CAPÍTULO II
    DA APELAÇÃO

     

    CPC/15 - Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

     

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

     

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

     

    II - condena a pagar alimentos;

     

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

     

    § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

     

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

     

    II - relator, se já distribuída a apelação.

     

    § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

  • Não entendi a exigência desses documentos.

    A apelação passou a ter efeito suspensivo, como regra, a partir do CPC/15. Entretanto, como foi dito pelos colegas, não há qualquer previsão de instrução da petição, mas apenas a "demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação" (§ 4º do art. 1012).

    Alguém sabe explicar? Indiquem essa questão para comentário!

  • Não entendi porque não pode ser a letra d) ao Relator, quando o seu recurso já estiver distribuído no Tribunal e ainda não estiver incluído em pauta para julgamento, instruindo a sua petição com cópia da petição inicial, da contestação, da sentença, da certidão da data de intimação, do recurso de apelação e da prova de sua tempestividade, do recolhimento do preparo e de outras peças que entender necessárias à compreensão da controvérsia.  

    Pois, o CPC prevê que:

    § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

     

    Alguém poderia me explicar?

     

     

  • Mesma dúvida da Priscila Junkes.

    Por que não pode ser a letra D?

    Seria essa restrição: "..quando o seu recurso já estiver distribuído no Tribunal e ainda não estiver incluído em pauta para julgamento.."? Isso não consta no CPC...

  •  

    GABARITO B

    Atentar:

     

    Apesar de ser Regra Geral o efeito suspensivo na APELAÇÃO:

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

     

    exceções a esse artigo, e algumas delas se encontram previstas no parágrafo primeiro do artigo 1.012:

    Art. 1.012, § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

     

    Diante disso, caso o apelante queira que seu recurso tenha efeito suspensivo, haverá a necessidade de:

     

    § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Fiquei na dúvida entre as letras "b" e "d". Mesma dúvida da Priscila Junkes e da Pri. 

    Alguém pode ajudar?

     

  • Tentando ajudar na dúvida da Marli Coutinho, Priscila Junkes e Pri: apesar de não haver menção expressa à juntada dos referidos documentos (tanto na hipótese do inciso I, quanto na hipótese do inciso II), conforme já levantando por outros colegas, imagino que seria ilógico (e desnecessário) exigir que a parte os junte caso já distribuída a apelação (inciso II), pois neste caso o processo sobe integralmente (ou seja, já contendo todos os documentos).

  • Não marquei a "B" pq carece de previsão legal no CPC/15. Fica difícil imaginar que a banca queira algo que nem mesmo a lei prevê...

  • A letra E está errada, acredito, pois o recurso já pode ter sido incluído na pauta para julgamento para que Relator receba petição. Vejam:

    Art. 933.  Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida (petição de suspensão dos efeitos) ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 1o Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.

    § 2o Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.

    Ou seja, se até o julgamento é suspenso para apreciação de fatos supervenientes, imagino que a petição de suspensão dos efeitos também tenha o poder de suspender, ainda mais se estiver apenas em pauta.
     

    Espero que tenham entendido meu raciocínio.

    Bons estudos, pessoal.

  • Porque a lertra "D" esta errada ?

     

  • 1. Tendo em vista que o juízo a quo não tem mais competência para proceder juízo de admissibilidade, também não tem para apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

     

    2. Dessa maneira, o pedido em comento será sempre dirigido ao tribunal. Duas especificidades devem ser destacadas:

    2.1 Se a apelação não chegou ao tribunal, o requerimento será formulado em petição autônoma, livremente distribuída entre os órgãos do tribunal (Art. 1.012, §3º, I, CPC);

     

    2.2 Se a apelação játiver sido distribuída, o requerimento será formulado também em petição autônoma, diretamente ao relator (Art. 1.012, §3º, II, CPC).

  • B

     

     

    A questão ,inteiramente, trata-se do artigo 1.012 do NCPC :

     

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    (...)

    II - condena a pagar alimentos;

     

    § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

  • Apenas para complementar os comentários dos colegas ...


    No sistema do novo Código, poucos são os recursos que, excepcionalmente, podem ter efeito apenas devolutivo e, por isso, ensejam execução provisória na sua pendência: (i) a apelação, nos casos dos incisos do art. 1.012, § 1º; (ii) o recurso ordinário, em regra; (iii) os recursos especial e extraordinário, e (iv) o agravo de instrumento.

    Não estipula a lei um prazo específico para o requerimento do cumprimento provisório. O § 2º do art. 1.012 dispõe que o pedido de cumprimento provisório pode ser promovido “depois de publicada a sentença”. Nos casos em que o recurso cabível seja provido apenas de eficácia devolutiva, a decisão produz efeitos exequíveis, tão logo seja publicada. Não haverá necessidade de aguardar-se eventual interposição de recurso, pois a eficácia da decisão é reconhecida pela lei. Contudo, é de se destacar que sem que haja requerimento do credor, não terá início o cumprimento provisório. Trata-se de mera faculdade que a lei confere ao credor.

     

    Obs. Em todos esses casos em que a apelação não tem, por força de lei, efeito suspensivo, admite-se que, desde o momento em que tornada pública a sentença, seus efeitos já comecem a se produzir, admitindo-se inclusive que a parte vencedora promova, desde logo, seu cumprimento provisório (art. 1.012, § 2o). Admite-se, porém, em todos esses casos – e em outros expressamente previstos em lei, como é o caso da apelação interposta nos processos regidos pela Lei no 8.245/1991, que rege a locação de imóveis urbanos, e que não tem efeito suspensivo por força do disposto em seu art. 58, V –, que o apelante requeira a atribuição de tal efeito por decisão judicial (efeito suspensivo ope iudicis). Pois, neste caso, o requerimento de atribuição de efeito suspensivo será dirigido ao tribunal se, já interposta a apelação, ainda não foi designado seu relator, caso em que será o requerimento distribuído a um magistrado que ficará prevento para ser o relator da apelação (art. 1.012, § 3o, I).

    De outro lado, já havendo relator designado, a este será diretamente formulado o requerimento de concessão de efeito suspensivo à apelação (art. 1.012, § 3o, II). Em ambos os casos será possível conceder-se ope iudicis efeito suspensivo à apelação se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, relevante a fundamentação da apelação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4o).



    Gabarito: B

    #segueofluxoooooooooooo

  • EXPLICAÇÃO das letras B e D.

    .

    O gabarito está correto: B. 

    .

    O pedido de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º do art. 1.012, feito por simples petição, não precisa estar acompanhado de documentos quando dirigida ao relator, porque esse pedido é realizado nos próprios autos do processo em que foi interposta o recurso de Apelação.

    .

    Entretanto, quando o pedido é feito ao Tribunal, há necessidade de juntar documentos ao requerimento para que a Corte possa compreender a controvérsia, já que o requerimento é formulado de maneira autonôma, tramitando separadamente o pedido de efeito suspensivo e os autos nos quais foi interposta a apelação. Com relação aos documentos que instruem esse pedido, aplica-se por analogia o art. 1.017 do CPC.

  • Muito mal feita essa questão. Trata-se de um mero requerimento a ser realizado. Não é hipótese de agravo de instrumento, pois já há uma sentença prolatada... Não entendi a necessidade dos documentos próprios do agravo de instrumento. E outra: preparo? Não é uma exigência legal para essa medida.

    Acho sempre lamentável encontrar essas questões toscas que sequer são anuladas

  • GENTE E O PREPARO????

  • A resposta do colega  "Ministro Barroso" , em 28/10/2017 desvendou a pegadinha da questão!! Parabéns!

  • Não é chorando, mas uma questão dessas em um cargo onde é requerido apenas o nível médio é de uma maldade e canalhice sem fim. 

  • Gabarito: B

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    II - condena a pagar alimentos;

    § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la.

  • Boa questão!

  • Acerca das sentenças que condenam o devedor a prestar alimentos, dispõe a lei processual: 

    "Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) II - condena a pagar alimentos (...) § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação".

    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Contra sentença, o recurso adequado é o de apelação e não o de agravo de instrumento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, no período compreendido entre a interposição e a distribuição do recurso, o pedido de suspensão dos efeitos da sentença deve ser dirigido ao tribunal (art. 1.012, §3º, I, CPC/15). Como este pedido de concessão de efeito suspensivo é realizado, neste período, por petição autônoma, necessária se faz a juntada de todos os documentos mencionados na afirmativa, em aplicação analógica do art. 1.017, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) A concessão de efeito suspensivo à sentença deve ser conferido pelo tribunal ou pelo relator do recurso e não pelo juízo prolator da sentença. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Quando o pedido de concessão de efeito suspensivo é feito diretamente ao relator - depois, portanto, da distribuição do recurso -, não há necessidade de juntada das peças mencionadas pela afirmativa, haja vista que todo o processo já estará em suas mãos para ser julgado. Essas peças naturalmente compõem o processo. Diferentemente da hipótese trazida pela letra B, o pedido é formulado diretamente no recurso e não por meio de petição autônoma. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Discordo veementemente dos comentario Colega Ministro Barroso abaixo, seu comentario ‘ É MISTURA DO MAL COM PITADA DE PSICOPATIA’. rsrs

  • b)  ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição e a distribuição do seu recurso, instruindo a sua petição com cópia da petição inicial, da contestação, da sentença, da certidão da data de intimação, do recurso de apelação e da prova de sua tempestividade, do recolhimento do preparo e de outras peças que entender necessárias à compreensão da controvérsia .

    CORRETA. A REGRA É O RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO (DEVOLVENDO PARA ANÁLISE A MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO) E EFEITO SUSPENSIVO TENDO EM VISTA OS EFEITOS DA RECORRIBILIDADE QUER DIZER A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA POR UM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ENTRETANTO, NÃO ATINGE O CASO FORNECIDO PELA QUESTÃO POR FAZER REFERÊNCIA A AÇÃO DE ALIMENTOS EM QUE HAVERÁ EFEITOS IMEDIATOS POR MEIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.

     

    NCPC 
    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: II - condena a pagar alimentos.

     

    CASO O APELANTE, DEVEDOR DE ALIMENTOS, DISCORDE PODE REQUERER A SUSPENSÃO DOS EFEITOS IMEDIATOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE ALIMENTOS. SE AINDA ESTÁ NA FASE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES OU NO TRÂNSITO ATÉ CHEGAR AO TRIBUNAL COMPETE O ENDEREÇAMENTO DO PEDIDO SUSPENSIVO AO TRIBUNAL, APÓS SERÁ DIRIGIDO AO RELATOR. TENDO EM VISTA QUE PARA O APELANTE É TEMERÁRIO A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DOS ALIMENTOS, ENTÃO, SERÁ ACONSELHÁVEL FAZER USO DA AGILIDADE DADA PELO INC. I §3º DO ART. 1012, POIS ASSIM NÃO ESPERARÁ OS TRÂMITES COMPREENDIDOS PELA DISTRIBUIÇÃO.    

     

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação

  •                                                                                                   #ATENÇÃO

                                                                              (PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO)

     

    Não confundir esses dispositivos do CPC:

     

    Art. 1.012., §³3, I (APELAÇÂO):

     

    *Período entre a interposição da apelação e sua distribuição => REQUERIMENTO AO TRIBUNAL

     

     

    Art.1.029, I e III (RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO): 

     

    Período entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição => REQUERIMENTO AO TRIBUNAL SUPERIOR         

     

    *Período entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. => REQUERIMENTO AO PRESIDENTE OU VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO        

     

     

     

  • DECORE:


    O PROCESSO FOI DISTRIBUÍDO NO TRIBUNAL? RECURSO DIRIGIDO AO RELATOR


    O PROCESSO NÃO FOI DISTRIBUÍDO? RECURSO DIRIGIDO AO TRIBUNAL

  • GABARITO: B

    Art. 1.003. § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

  • APELAÇÃO:

    1) Tribunal -> da interposição até distribuição

    2) Relator -> após distribuição

    RE / REsp:

    1) Tribunal recorrido -> da interposição até admissão

    2) Tribunal superior -> da admissão até distribuição

    3) Relator -> após distribuição

  • Desculpe a ignorância, mas não consegui compreender o porquê da letra D estar errada? Alguém mais esclarecido pode me ajudar?

  • Nível médio hardcore

  • Inconformada com a sua condenação a pagar alimentos em ação de reparação civil, a parte interpôs recurso de apelação pedindo a reforma da sentença, para ser desonerada da obrigação. Como a sentença que condena a pagar alimentos produz efeitos imediatamente após a sua publicação, com receio de que a parte contrária peça a sua execução provisória, a parte apelante pode peticionar, requerendo a concessão do efeito suspensivo ou de tutela recursal antecipada

    --------------------------

    NCPC 1.012 A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, sedistribuída a apelação.

    § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

  • Até agora ninguém explicou o erro da letra D. Apenas copiaram os artigos, que não quer dizer nada.

  • O PROCESSO FOI DISTRIBUÍDO NO TRIBUNAL? RECURSO DIRIGIDO AO RELATOR

    O PROCESSO NÃO FOI DISTRIBUÍDO? RECURSO DIRIGIDO AO TRIBUNAL

    FONTE; AMIGO= DEADPUTO

  • Amigos, a questão basicamente quer saber qual é o órgão competente para receber requerimento de concessão do efeito suspensivo (tutela recursal antecipada) à apelação contra sentença que produz efeitos imediatamente após a sua publicação.

    Bom, o apelante deverá pedir a concessão do efeito suspensivo

    (I) TRIBUNAL, entre a interposição da apelação e a sua distribuição ao relator.

    (II) RELATOR, caso já distribuída a apelação.

    Art. 1.012, § 4º Nas hipóteses do § 1º [em que não há efeito suspensivo], a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso OU se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    Art. 1.012, § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    a) INCORRETA. Como não existe mais juízo de admissibilidade da apelação por parte do juiz de primeiro grau, inviável qualquer requerimento para este. Dessa forma, deverá a parte requerer o efeito suspensivo mediante petição autônoma, dirigida ao tribunal ou ao relator.

    b) CORRETA. De fato, o pedido de concessão de efeito suspensivo da apelação será dirigido ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição e a distribuição do seu recurso.

    Ademais, como o apelante precisa demonstrar a probabilidade de êxito de provimento do seu recurso, ou comprovar risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da produção imediata dos efeitos da sentença, aplicamos analogicamente o art. 1.017:

    Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

    II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

    III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

    c) INCORRETA. Como vimos, o requerimento deverá ser dirigido ao Tribunal ou ao relator, a depender do caso.

    d) INCORRETA. Quando o recurso já estiver distribuído, o pedido de suspensão será dirigido ao relator, que já tem em mãos todas as peças processuais, sendo desnecessário juntar os documentos informados pelo enunciado.

    Resposta: B

  • Se o § 3º do art. 1.012 prevê que o efeito suspensivo será requerido ao Relator quando a apelação já tiver sido distribuída, por qual razão a alternativa "D" está incorreta? No meu entender temos duas hipóteses corretas e, portanto, a questão é passível de anulação.

  • Meu Deus, que questão mal feita.

  • Acredito que o erro da D seja citar " e ainda não estiver incluído em pauta para julgamento" ; o artigo 1012 nada fala sobre isso.

  • Questão pesadíssima, tá maluco.

  • nossa mas q questão mais mer**....

  • Essa é aquele tipo de questão que separa os aprovados do resto.

  • tenso hein.....

  • Caiu uma parecida na OAB 33º, eu sei que vai preso quem não paga pensão alimentícia, logo ''a sentença que condena a pagar alimentos produz efeitos imediatamente após a sua publicação'', Não me lembro de ter apreendido isso na faculdade ou cursinho, ao camarada Guilherme Rodrigues, não seja b4b4c4, ninguém nasceu apreendendo.  


ID
2547724
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da apelação e considerando-se o entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Item B correto.

    A referida questão foi objeto de recente decisão do STJ, constante do informativo 600, senão vejamos:

    O valor das astreintes não pode ser reduzido de ofício em segunda instância quando a questão é suscitada em recurso de apelação NÃO CONHECIDO.

    (STJ. 3ª Turma. REsp 1.508.929-RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 7/3/2017 (Info 600).

     

  • B) CORRETO

     

    * DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO  DE ASTREINTES. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. ART. 475-M, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE, NESSE CASO, DE REDUZIR DE OFÍCIO O VALOR DA MULTA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.  A  decisão  que  fixa  a multa cominatória, consoante reiterados pronunciamentos  desta  Corte,  não  faz  coisa julgada, podendo ser modificada  a  qualquer  tempo,  até mesmo na fase executiva, até de ofício. 2.  Cumpre  esclarecer, todavia, que o órgão julgador somente estará autorizado  a  conhecer  de  ofício  o  tema  em  questão  e  emitir pronunciamento  de  mérito  a  seu  respeito,  quando  aberta  a sua jurisdição. 3.  Dizer  que  determinada  questão  pode  ser  conhecida de ofício significa  reconhecer que o juiz pode decidi-la independentemente de pedido,  mas  em  momento  processual  adequado.  Aceitando-se que o momento  adequado  para  a entrega de uma prestação jurisdicional de mérito só se inaugura, no caso dos recursos, quando ultrapassada sua admissibilidade,  tem-se  de concluir que, no âmbito recursal cível, não  cabe  pronunciamento  meritório  de  ofício  sem  que o recurso interposto tenha sido ao menos admitido. Precedentes. 4.  No  caso dos autos o Tribunal de origem não poderia ter reduzido de  ofício o valor das astreintes, porque a questão foi suscitada em recurso de apelação não conhecido. 5.  A  decisão  que  julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC/73, sendo impossível conhecer a apelação interposta  com  fundamento  no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro inafastável. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1.508.929-RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, por unanimidade, julgado em 7/3/2017, DJe 21/3/2017).

     

    * A multa cominatória (Astreintes) constitui instrumento de direito processual criado para a efetivação da tutela específica perseguida, ou para a obtenção de resultado prático equivalente, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, constituindo, portanto, medida de execução indireta. Em virtude de sua natureza inibitória, destina-se a impedir a violação de um direito, de forma imediata e definitiva. (Fonte: Dizer o Direito).

  • "O valor das astreintes não pode ser reduzido de ofício em segunda instância quando a questão é suscitada em recurso de apelação não conhecido". STJ. 3ª Turma. REsp 1.508.929-RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 7/3/2017 (Info 600)

     

    A lógica é a seguinte:  o valor da multa não poderia ter sido reduzido já que a apelação não foi conhecida.

     

    É verdade que a decisão que fixa a multa cominatória não faz coisa julgada, podendo ser modificada a qualquer tempo. No entanto, o recurso sequer ultrapassou a "instância de conhecimento" (não admitido, não conhecido...). Se não foi conhecido, sequer houve, logicamente, a abertura da jurisdição recursal, razão pela qual era impossível que o Tribunal tivesse emitido qualquer pronunciamento sobre o mérito da questão, ainda que de ofício.

  • letra B, conforme informativo 600 do STJ:

     

    É possível que as astreintes sejam alteradas de ofício no recurso, no entanto, para isso, é indispensável que o recurso tenha sido conhecido.

     

    Não poderia ser a letra C, pois:

    Info 554, STJ:

     

    RECURSO ADESIVO

    • Impossibilidade de desistência do recurso principal se foi concedida tutela antecipada no recurso adesivo

  • Ref. a letra A:

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    VI - decreta a interdição.

    § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

  • LETRA D Em caso de condenação ao pagamento de alimentos, o efeito suspensivo da apelação é dispensável, pois a sentença não começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação. (INCORRETA)

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo. (é a regra. Efeitos devolutivo e suspensivo)

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que (terá apenas efeito devolutivo):

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    LETRA E Em razão da preclusão operada, novas questões de fato não poderão ser suscitadas em sede de apelação, mesmo se a parte comprovar que deixou de provocá-las por força maior. (INCORRETA)

    Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    IMPORTANTE SOBRE O TEMA ABORDADO APELAÇÃO

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

  • Sobre a alternativa C

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE APENAS QUANTO AOS DANOS MORAIS. 1. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO RÉU E RECURSO ADESIVO DA VÍTIMA. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DETERMINANDO O PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL À AUTORA. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL PELO RÉU. INDEFERIMENTO PELO RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DOS ARTS. 500, III, E 501 DO CPC. MITIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como regra, o recurso adesivo fica subordinado à sorte do principal e não será conhecido se houver desistência quanto ao primeiro ou se for ele declarado inadmissível ou deserto (CPC, art. 500, III), dispondo ainda a lei processual que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso" (CPC, art. 501). A justificativa para a desistência do recurso como direito subjetivo individual da parte, o qual pode ser exercido a partir da data de sua interposição, até o momento imediatamente anterior ao seu julgamento, decorre do fato de que, sendo ato de disposição de direito processual, em nada afeta o direito material posto em juízo. Ocorre que, na hipótese, a apresentação da petição de desistência logo após a concessão dos efeitos da tutela recursal, reconhecendo à autora o direito de receber 2/3 de um salário mínimo a título de pensão mensal, teve a nítida intenção de esvaziar o cumprimento da determinação judicial, no momento em que o réu anteviu que o julgamento final da apelação lhe seria desfavorável, sendo a pretensão, portanto, incompatível com o princípio da boa-fé processual e com a própria regra que lhe faculta não prosseguir com o recurso, a qual não deve ser utilizada como forma de obstaculizar a efetiva proteção ao direito lesionado. Embora, tecnicamente, não se possa afirmar que a concessão da antecipação da tutela tenha representado o início do julgamento da apelação, é iniludível que a decisão proferida pelo relator, ao satisfazer o direito material reclamado, destinado a prover os meios de subsistência da autora, passou a produzir efeitos de imediato na esfera jurídica das partes, evidenciada a presença dos seus requisitos (prova inequívoca e verosimilhança da alegação), a qual veio a ser confirmada no julgamento final do recurso pelo Tribunal estadual.(REsp 1285405/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014).

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/8d8818c8e140c64c743113f563cf750f

  • ORGANIZANDO...

     

    -A eficácia de sentença que decrete a interdição poderá ser suspensa pelo relator da apelação, caso o apelante demonstre a probabilidade de provimento do recurso.
      
    - O valor das astreintes NÃO poderá ser reduzido de ofício, pela segunda instância, quando a questão for suscitada em recurso de apelação não conhecido.
      
    - Concedida à antecipação dos efeitos da tutela em recurso adesivo, não será admitida a desistência do recurso de apelação principal, caso a petição de desistência tenha sido apresentada antes do julgamento dos recursos.
     
    - Em caso de condenação para pagamento de alimentos, NÃO há  o efeito suspensivo da apelação, pois a sentença 
    começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação, assim como nas hipoteses:
     

    - homologa divisão ou demarcação de terras;
     - extinção sem resolução do mérito ou julgamento improcedentes os embargos do executado;
    - julgamento procedente o pedido de instituição de arbitragem;
    - confirma, concede ou revoga tutela provisório;
    -decreta a interdição.

     

    - As questões de fato  não proposta no juízo inferior poderão ser suscitadas em sede de apelação, caso a parte comprove que deixou de provocá-las por força maior.

  • Seria bom se realmente essa letra C fosse o que acontece na prática...

  •   a) A eficácia de sentença que decrete a interdição não poderá ser suspensa pelo relator da apelação, mesmo se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso. Errada, art. 1.052, a apelação terá efeito suspensivo. §1º além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, a sentença que: “ VI - decreta a interdição”. 

    b) O valor das astreintes não poderá ser reduzido de ofício, pela segunda instância, quando a questão for suscitada em recurso de apelação não conhecido. Correta. No caso dos autos o Tribunal de origem não poderia ter reduzido de ofício o valor das astreintes, porque a questão foi suscitada em recurso de apelação não conhecido (RESP 201500043412 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1508929, link disponível em < http://www.cjf.jus.br/juris/unificada/Resposta>)

    c)

      d) Em caso de condenação ao pagamento de alimentos, o efeito suspensivo da apelação é dispensável, pois a sentença não começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação. ERRADO, art. 1.012, §1º, II, a apelação terá efeito suspensivo, além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos, imediatamente após a sua publicação, a sentença que: condena a pagar alimentos”.

      e) Em razão da preclusão operada, novas questões de fato não poderão ser suscitadas em sede de apelação, mesmo se a parte comprovar que deixou de provocá-las por força maior. ERRADA. Art. 1.014: “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”.

  • Gabarito B

     

    A) ERRADO

    CPC, art. 1.012 § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    VI - decreta a interdição.

    § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

     

     

    B) CERTO

     

    "Aceitando-se que o momento adequado para a entrega de uma prestação jurisdicional de mérito só se inaugura, no caso dos recursos, quando ultrapassada sua admissibilidade, tem-se de concluir que, no âmbito recursal cível, não cabe pronunciamento meritório de ofício sem que o recurso interposto tenha sido ao menos admitido. Precedentes. 4. No caso dos autos o Tribunal de origem não poderia ter reduzido de ofício o valor das astreintes, porque a questão foi suscitada em recurso de apelação não conhecido".

    (REsp 1508929/RN, DJe 21/03/2017)

     

     

    C) ERRADO

     

    "Como regra, o recurso adesivo fica subordinado à sorte do principal (...) Ocorre que, na hipótese, a apresentação da petição de desistência logo após a concessão dos efeitos da tutela recursal, reconhecendo à autora o direito de receber 2/3 de um salário mínimo a título de pensão mensal, teve a nítida intenção de esvaziar o cumprimento da determinação judicial, no momento em que o réu anteviu que o julgamento final da apelação lhe seria desfavorável, sendo a pretensão, portanto, incompatível com o princípio da boa-fé processual (...) Embora, tecnicamente, não se possa afirmar que a concessão da antecipação da tutela tenha representado o início do julgamento da apelação, é iniludível que a decisão proferida pelo relator, ao satisfazer o direito material reclamado, destinado a prover os meios de subsistência da autora, passou a produzir efeitos de imediato na esfera jurídica das partes, evidenciada a presença dos seus requisitos (prova inequívoca e verosimilhança da alegação), a qual veio a ser confirmada no julgamento final do recurso pelo Tribunal estadual".

    (REsp 1285405/SP, DJe 19/12/2014)
     

     

    D) ERRADO

     

    Art. 1.012.  § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    II - condena a pagar alimentos;

     

     

    E) ERRADO

     

    Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

     

  • Art. 537.  *A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, MODIFICAR o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou EXCLUÍ-la, caso verifique que:

     

     

    valor das astreintes não pode ser reduzido de ofício em segunda instância quando a questão é suscitada em recurso de apelação NÃO CONHECIDO.

    (STJ. 3ª Turma. REsp 1.508.929-RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 7/3/2017 (Info 600).

  • Art. 998. *O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, DESISTIR do recurso.

     

    RECURSO ADESIVO - Info 554, STJ

    Impossibilidade de desistência do recurso principal se foi concedida TUTELA ANTECIPADA no recurso adesivo

  • Quanto à letra C: Concedida à antecipação dos efeitos da tutela em recurso adesivo, será admitida a desistência do recurso de apelação principal, caso a petição de desistência tenha sido apresentada antes do julgamento dos recursos?

                Errado. Vamos por partes: 

    1 - Atualmente o recurso adesivo se encontra no art. 997, §1º: Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    O recurso adesivo se configura quando autor e réu são sucumbentes, ambas as partes não conseguiram o que queriam. Não se trata de um novo recurso, mas de uma nova oportunidade de recurso a parte que não recorreu no prazo legal, de modo que ao ser preenchidos os requisitos legais, poderá interpor o seu recurso adesivo. Como assim?

    A (autor) entrou com ação indenizatória de danos morais e matérias contra B (réu). Na sentença, o juiz condenou o réu ao pagamento de danos materiais, mas entendeu que os danos morais eram indevidos. Vencidos autor e réu, apenas o réu interpôs recurso de apelação com intuito de reformar a sentença no tribunal. Sendo assim, o autor, que inicialmente não tinha recorrido, poderá, no prazo das contrarrazões, interpor recurso adesivo (apelação), com objetivo de reformar a sentença na parte em que foi vencido (danos morais).

    * Fonte: http://profjulianapereira.com.br/2017/06/12/o-que-e-um-recurso-adesivo/

    2 - O Art. 998 diz que o "recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".

    Até aí tudo bem, mas veio o STJ e decidiu que há "Impossibilidade de desistência do recurso principal se foi concedida tutela antecipada no recurso adesivo". 

    Marcinho, como sempre, explica isso com Maestria: 

    "Em regra, se a parte que interpôs o recurso principal pede a sua desistência, o recurso adesivo seguirá a mesma sorte, e não será mais conhecido (art. 500, III, do CPC). Vale ressaltar, ainda, que o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso, mesmo que sem a anuência do recorrido (art. 501). No entanto, segundo decidiu o STJ, se já foi concedida antecipação dos efeitos da tutela no recurso adesivo, não se admite a desistência do recurso principal de apelação. A apresentação da petição de desistência logo após a concessão dos efeitos da tutela recursal teve a nítida intenção de esvaziar o cumprimento da determinação judicial, no momento em que o réu anteviu que o julgamento final da apelação lhe seria desfavorável, sendo a pretensão, portanto, incompatível com o princípio da boa-fé processual. STJ. 3ª Turma. REsp 1.285.405-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/12/2014 (Info 554)".

    Destrinchando...

    Imagine agora a seguinte situação julgada pelo STJ (com adaptações): João propôs ação contra Pedro. Tanto o autor (João) como o réu (Pedro) foram sucumbentes, ou seja, ambas as partes não conseguiram exatamente o que queriam. Nesse caso, como houve sucumbência recíproca, ambas as partes poderiam recorrer contra a decisão. 

     

  • Continuando...

    No recurso adesivo, João pediu que Pedro fosse condenado a fornecer determinado produto, o que lhe havia sido negado na sentença. Pediu, ainda, que isso fosse desde logo concedido por meio de tutela antecipada recursal (tutela antecipada em sede de recurso). O Desembargador sorteado para o recurso deferiu o pedido de tutela antecipada determinando que Pedro fornecesse o produto Pedro, que havia interposto a apelação, resolveu pedir desistência do recurso proposto. Como consequência, ele pediu que o recurso adesivo manejado por João não fosse conhecido, conforme prevê o inciso III do art. 500 (atual 997, §2º, III) e o art. 998 do CPC.

    A apresentação da petição de desistência logo após a concessão dos efeitos da tutela recursal teve a nítida intenção de esvaziar o cumprimento da determinação judicial, no momento em que o réu anteviu que o julgamento final da apelação lhe seria desfavorável, sendo a pretensão, portanto, incompatível com o princípio da boa-fé processual. Embora tecnicamente não se possa afirmar que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela represente o início do julgamento da apelação, é evidente que a decisão proferida pelo Relator, ao satisfazer o direito material reclamado, passa a produzir efeitos de imediato na esfera jurídica das partes, evidenciada a presença dos seus requisitos (prova inequívoca e verossimilhança da alegação). Desse modo, a conduta do recorrente principal foi uma forma de burlar o direito do recorrente adesivo, que, em um primeira análise, tinha maiores chances de vencer o recurso.

    * Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/info-554-stj.pdf

  • A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execuçãodesde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito

     

     

    § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, MODIFICAR o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou EXCLUÍ-la, caso verifique ...

     

     

    valor das astreintes não pode ser reduzido de ofício em segunda instância quando a questão é suscitada em recurso de apelação NÃO CONHECIDO

  • Discordo do gabarito, conforme o seguinte recurso repetitivo:

     

    REsp 1474665 / RS
    RECURSO ESPECIAL
    2014/0207479-7

    Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)

    Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

    Data do Julgamento: 26/04/2017  / Data da Publicação/Fonte: DJe 22/06/2017

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973. DIREITO À SAÚDE E À VIDA.

    (...) 5. A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 596.562/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp 1.491.088/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/5/2015.

  • O precedente trazido pelos colegas para justificar a letra C trata do caso onde a petição de desistência é interposta após a concessão da tutela antecipada recursal. Parece-me óbvio, nesse caso, que resta configurado abuso de direito, em ofensa à boa-fé objetiva. Todavia o enunciado fala da petição de desistência sendo interposta ANTES do julgamento dos recursos. Minha dúvida é... ainda assim aplica-se o raciocínio? Se alguém puder responder, agradeço! 

  • Caro W. Júnior, os precedentes trazidos pelos colegas justificam a incorreção da alternativa “c”.

    Para esclarecer melhor o assunto, é importante registrar que o julgamento do recurso pode ocorrer em momento distinto do julgamento da tutela provisória.

    Explica-se: apresentada a apelação, pode o recorrido, nas contrarrazões, apresentar o recurso adesivo (art. 997, §§ 1o e 2o).

    Além disso, pode o recorrido, nas contrarrazões, requerer a tutela provisória (antecipada, cautelar ou de evidência), cuja apreciação é incumbência do relator (art. 932, II).

    Neste caso, o relator analisará, num primeiro momento, a tutela provisória e se acaso evidenciar presentes os requisitos, poderá conceder os efeitos da tutela recursal (situação 1).

    Posteriormente, analisará o recurso de apelação, as contrarrazões e o recurso adesivo.

    Destarte, se entre o deferimento da tutela e o julgamento do recurso (apelação, as contrarrazões e o recurso adesivo) o apelante desistir da apelação, não se admitirá a desistência do recurso principal de apelação.

    Seria possível que o apelante desistisse antes do deferimento da tutela provisória. Neste caso, não haveria a análise da tutela e tampouco dos recursos (situação 2).

    A alternativa descreve a situação 1 acima mencionada e não a situação 2.

    Veja que num primeiro momento foi concedida a tutela e, posteriormente, realizado o pedido de desistência. Nesta hipótese, aplica-se o entendimento firmado no informativo 554.

  • Quanto à letra C:

    INFORMATIVO 554 STJ

    Em regra, se a parte que interpôs o recurso principal pede a sua desistência, o recurso adesivo seguirá a mesma sorte, e não será mais conhecido (art. 500, III, do CPC). Vale ressaltar, ainda, que o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso, mesmo que sem a anuência do recorrido (art. 501). No entanto, segundo decidiu o STJ, se já foi concedida antecipação dos efeitos da tutela no recurso adesivo, não se admite a desistência do recurso principal de apelação. A apresentação da petição de desistência logo após a concessão dos efeitos da tutela recursal teve a nítida intenção de esvaziar o cumprimento da determinação judicial, no momento em que o réu anteviu que o julgamento final da apelação lhe seria desfavorável, sendo a pretensão, portanto, incompatível com o princípio da boa-fé processual.

  •  a) A eficácia de sentença que decrete a interdição não poderá ser suspensa pelo relator da apelação, mesmo se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso.

    FALSO. Pode ser suspensa, nos termos do art. 1.012, §4º, CPC se demonstrar probablidade de provimento do regurso ou se houver risco de dano grave/ de difícil reparação.

     b) O valor das astreintes não poderá ser reduzido de ofício, pela segunda instância, quando a questão for suscitada em recurso de apelação não conhecido.

    CORRETO. Consoante info 600/STJ

     c) Concedida à antecipação dos efeitos da tutela em recurso adesivo, será admitida a desistência do recurso de apelação principal, caso a petição de desistência tenha sido apresentada antes do julgamento dos recursos.

    FALSO. Info 554/STJ. Decidiu-se pela impossibilidade de desistência do recurso principal se foi concedida tutela antecipada no recurso adesivo, embora a regra seja a de que o adesivo segue a sorte do principal, para evitar que o recorrente principal burle a tutela concedida.

     d) Em caso de condenação ao pagamento de alimentos, o efeito suspensivo da apelação é dispensável, pois a sentença não começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação.

    FALSO. A sentença começa a produzir efeitos imediatamente (art. 1.012, §1º, CPC)

     e) Em razão da preclusão operada, novas questões de fato não poderão ser suscitadas em sede de apelação, mesmo se a parte comprovar que deixou de provocá-las por força maior.

    FALSO. Art. 1.014, CPC: se deixar de fazer por motivos de força maior, poderão ser suscitadas na apelação.

  • Alternativa A) É certo que a apelação interposta contra a sentença que decreta a interdição deverá ser recebida, como regra, somente no efeito devolutivo. Porém, ao contrário do que se afirma, é possível, sim, que o relator a receba com efeito suspensivo se a parte demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação. É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) VI - decreta a interdição. (...) § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É certo que o valor das astreintes não poderá ser reduzido de ofício, pela segunda instância, quando a questão for suscitada em recurso de apelação não conhecido. Isso porque se o recurso não foi conhecido, ou seja, não venceu o juízo de admissibilidade, não se procederá à análise de seu mérito - e não adentrando no mérito não será possível reduzir o valor fixado a título de astreintes. Afirmativa correta.

    Alternativa C) É certo que o recurso adesivo vincula-se ao recurso principal e permanece a este subordinado e que, como regra geral, havendo desistência do recurso principal, o recurso adesivo fica prejudicado. Ocorre que a situação trazida pela questão excepciona essa regra pelo fato de a sua aplicação pura e simples violar fortemente o princípio da boa-fé. Isso porque, uma vez concedida a antecipação dos efeitos da tutela no recurso adesivo, a desistência do recurso principal significaria uma forma de recusar o cumprimento da decisão proferida. Ou seja, com base em uma interpretação literal da lei, o recorrido (do recurso adesivo) se livraria do dever de cumprir uma ordem judicial - o que o Direito não pode permitir. Essa situação foi apreciada pelo STJ, conforme se verifica na ementa transcrita: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL APÓS A CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM SEDE DE RECURSO ADESIVO. Concedida antecipação dos efeitos da tutela em recurso adesivo, não se admite a desistência do recurso principal de apelação, ainda que a petição de desistência tenha sido apresentada antes do julgamento dos recursos. De fato, a apresentação da petição de desistência na hipótese em análise demonstra pretensão incompatível com o princípio da boa-fé processual e com a própria regra que faculta ao recorrente não prosseguir com o recurso, a qual não deve ser utilizada como forma de obstaculizar a efetiva proteção ao direito lesionado. Isso porque, embora tecnicamente não se possa afirmar que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela represente o início do julgamento da apelação, é evidente que a decisão proferida pelo relator, ao satisfazer o direito material reclamado, passa a produzir efeitos de imediato na esfera jurídica das partes, evidenciada a presença dos seus requisitos (prova inequívoca e verossimilhança da alegação). (...). Ante o exposto, a solução adequada para o caso em apreço desborda da aplicação literal dos arts. 500, III, e 501 do CPC/73, os quais têm função apenas instrumental, devendo ser adotada uma interpretação teleológica que, associada aos demais artigos mencionados, privilegie o escopo maior de efetividade do direito material buscado pelo sistema, que tem no processo um instrumento de realização da justiça" (REsp 1.285.405/SP. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, embora a regra seja a de que o recurso de apelação seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, a própria lei excepciona a sentença de condenação em pensão alimentícia, afirmando que, neste caso, a apelação deverá ser recebida somente no efeito devolutivo, senão vejamos: "Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) II - condena a pagar alimentos...". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 1.014, caput, do CPC/15, que "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Sobre a alternativa "C"

    "Em regra, se a parte que interpôs o recurso principal pede a sua desistência, o recurso adesivo seguirá a mesma sorte, e não será mais conhecido (art. 500, III, do CPC 1973) (art. 997, § 2º, III, do CPC 2015).

    Vale ressaltar, ainda, que o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso, mesmo que sem a anuência do recorrido (art. 501 do CPC 1973) (art. 998 do CPC 2015).

    No entanto, segundo decidiu o STJ, se já foi concedida antecipação dos efeitos da tutela no recurso adesivo, não se admite a desistência do recurso principal de apelação.

    A apresentação da petição de desistência logo após a concessão dos efeitos da tutela recursal teve a nítida intenção de esvaziar o cumprimento da determinação judicial, no momento em que o réu anteviu que o julgamento final da apelação lhe seria desfavorável, sendo a pretensão, portanto, incompatível com o princípio da boa-fé processual.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1285405-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/12/2014 (Info 554)."

    Fonte: Dizer o Direito

  • GABARITO B

    A alternativa A está incorreta. De acordo com o §4º, do art. 1.012, do NCPC, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    A alternativa B é correta e gabarito da questão. Segundo entendimento do STJ, o valor das astreintes não pode ser reduzido de ofício em segunda instância quando a questão é suscitada em recurso de apelação não conhecido.

    A alternativa C está incorreta. O STJ decidiu, no REsp 1.285.405/SP, que se o recorrente adesivo obteve tutela antecipada em seu recurso é inadmissível a desistência do recurso principal.

    A alternativa D está incorreta. Com base no art. 1.012, §1º, II, da Lei nº 13.105/15, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que condena a pagar alimentos.

    A alternativa E está incorreta. O art. 1.014, da referida Lei, estabelece que as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    fonte: Estratégia Concursos

  • a) INCORRETA. De fato, a sentença que decreta a interdição não é dotada de efeito suspensivo, isto é, ela começa a produzir efeitos logo após a sua publicação:

    Art. 1.012 § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    VI - decreta a interdição.

    Contudo, mesmo nesses casos, o efeito suspensivo poderá ser concedido pelo relator do recurso, sendo a demonstração da probabilidade de provimento do recurso uma das causas que autorizam tal concessão:

    Art. 1.016, § 4º Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    b) CORRETA. Se o recurso de apelação sequer é conhecido, fica prejudicada a análise das astreintes, que é matéria de mérito.

    A tese fixada pelo STJ foi a seguinte: "É possível que as astreintes sejam alteradas de ofício no recurso, no entanto, para isso, é indispensável que o recurso tenha sido conhecido".

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. ART. 475-M, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE, NESSE CASO, DE REDUZIR DE OFÍCIO O VALOR DA MULTA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão que fixa a multa cominatória, consoante reiterados pronunciamentos desta Corte, não faz coisa julgada, podendo ser modificada a qualquer tempo, até mesmo na fase executiva, até de ofício. 2. Cumpre esclarecer, todavia, que o órgão julgador somente estará autorizado a conhecer de ofício o tema em questão e emitir pronunciamento de mérito a seu respeito, quando aberta a sua jurisdição. 3. Dizer que determinada questão pode ser conhecida de ofício significa reconhecer que o juiz pode decidi-la independentemente de pedido, mas em momento processual adequado. Aceitando-se que o momento adequado para a entrega de uma prestação jurisdicional de mérito só se inaugura, no caso dos recursos, quando ultrapassada sua admissibilidade, tem-se de concluir que, no âmbito recursal cível, não cabe pronunciamento meritório de ofício sem que o recurso interposto tenha sido ao menos admitido. Precedentes. 4. No caso dos autos o Tribunal de origem não poderia ter reduzido de ofício o valor das astreintes, porque a questão foi suscitada em recurso de apelação não conhecido. 5. A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC/73, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro inafastável. 6. Recurso especial não provido.

    STJ - REsp: 1508929 RN 2015/0004341-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2017.

    c) INCORRETA. Para o STJ, se o recorrente adesivo tiver obtido tutela antecipada em seu recurso, será inadmissível a desistência do recurso principal, sob o seguinte fundamento: o requerimento de desistência logo após a concessão da tutela antecipada recursal evidencia a nítida intenção de "esvaziar" o cumprimento da determinação judicial, pois o recorrente principal "anteviu" que o julgamento da apelação seria desfavorável a ele (REsp 1285405/SP)

    d) INCORRETA. Opa! A sentença que condena a pagar alimentos começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação:

    Art. 1.012 § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    II - condena a pagar alimentos;

    e) INCORRETA. Se a parte provar que deixou de alegar questões de fato no juízo inferior por motivo de força maior, o CPC/2015 autoriza que ela as suscite no recurso de apelação:

    Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    Resposta: B)

  • c) Em regra, se a parte que interpôs o recurso principal pede a sua desistência, o recurso adesivo seguirá a mesma sorte, e não será mais conhecido (art. 997, § 2º, III, do CPC).

    Vale ressaltar, ainda, que o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso, mesmo que sem a anuência do recorrido (art. 998 do CPC).

    No entanto, segundo decidiu o STJ, se já foi concedida antecipação dos efeitos da tutela no recurso adesivo, não se admite a desistência do recurso principal de apelação.

    A apresentação da petição de desistência logo após a concessão dos efeitos da tutela recursal teve a nítida intenção de esvaziar o cumprimento da determinação judicial, no momento em que o réu anteviu que o julgamento final da apelação lhe seria desfavorável, sendo a pretensão, portanto, incompatível com o princípio da boa-fé processual. STJ. 3ª Turma. REsp 1.285.405-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/12/2014 (Info 554). 

    Fonte: DoD

  • letra C = caso a petição de desistência tenha sido apresentada antes do julgamento dos recursos... Isso me deixou confusa, pois achei que a desistência foi antes de tutela antecipada, que achei seu um julgamento do recurso...


ID
2559028
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Contra pronunciamento de magistrado que, em primeiro grau, decida pela impugnação ao cumprimento de sentença, caberá recurso de

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: A 

    Previa o CPC/73 em seu artigo 475-M, §3º :  A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.

     

    Com o novo CPC é preciso conjugar os artigos 203, par. 1º, 1.009 e 1.015, parágrafo único, com o que se obtém:

     

    Art. 203, § 1º:  Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação​

     

    Art. 1.015, Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

  • Questao Simpes ...

    Se for aceita a impugnacao significa que o cumprimento de sentenca irá acabar e consecutivamente encerrará uma fase processual onde cabera apelacao, porém se nao for aceita a impugnacao significa que a fase continuará ( pagamento ou penhora, pode ocorrer leilao, arremataçao .. dependendo do caso em concreto). A impgnacao nao irá parar o que significa que  cabera agravo de instrumento com base no 1015, paragrafo único: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Mais uma questão copiada e colada da I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CJF - (IMPORTANTÍSSIMO LER TAIS ENUNCIADOS)

     

    ENUNCIADO 93 – Da decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença cabe apelação, se extinguir o processo, ou agravo de instrumento, se não o fizer

  • Gab A

    Da sentença cabe apelação

    Sentença de decisão que extingue o processo- apelação

    Sentença de decisão parcial do processo- Agravo de instrumento

  • Contra pronunciamento de magistrado que, em primeiro grau, decida pela impugnação ao cumprimento de sentença, caberá recurso de 

     

    Gabarito Letra a) apelação, se o processo for extinto(1), ou de agravo de instrumento, se o processo prosseguir(2).

     

    1) Art. 724.  Da sentença caberá apelação.

     

    2) Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Questão simples, mas que se tornou difícil, em virtude da falta de sintonia do examinador com  a língua portuguesa. Deveria ter mais esmero ao elaborar uma questão de concurso e prejudicar um candidato que estuda. Melhor seria se tivesse transcrito parte do enunciado citado.

  • Mas que porcaria de redação essa do CESPE. Pedem.

  • Para as hipóteses do art. 1015, CPC/15:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

     

    Att,

  • A, B, C, D e E) TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 50130064620154047200 SC 5013006-46.2015.4.04.7200 (TRF-4) Data de publicação: 30/01/2018 DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO. RECURSO CABÍVEL. 1. Nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença são recorríveis mediante a interposição de agravo de instrumento, salvo quando importar na extinção do cumprimento de sentença, caso em que caberá apelação.(...) 2. No caso dos autos, a decisão recorrida acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo executado e determinou o valor pelo qual o cumprimento de sentença deverá prosseguir, ou seja, não extinguiu o feito. Logo, considerando a natureza interlocutória da decisão impugnada, o recurso cabível é o agravo de instrumento. Havendo previsão legal expressa, não há dúvida objetiva a autorizar a aplicação do princípio da fungibilidade.

  • Até que enfim acertei uma questão de Processo Civil dessa prova.

  • Se o pronunciamento judicial extinguir a execução: será uma sentença e caberá APELAÇÃO.

    Se o pronunciamento judicial não extinguir a execução: será uma decisão interlocutória e caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    Assim, o recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. STJ. 4a Turma. REsp 1.698.344-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2018 (Info 630)

  • Já vi esse Enunciado 93 da I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CJF sendo cobrado em 2 provas... a típica "pegadinha" fora do CPC...de olho nele.

    Sigamos na luta.

  • O Juiz julgou pela impugnação. Deve-se ter em mente que o juiz, mesmo que julgue em favor da impugnação oferecida pelo devedor, não necessariamente deve extinguir o cumprimento de sentença (pelo menos não existe previsão legal dizendo que isso deve ser feito pelo magistrado).

    Portanto, a depender da espécie (decisão interlocutória ou sentença), caberá agr de instrumento ou apelação.

  • GAB: LETRA A

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    Vejamos o que dispõe os arts. 1.009, caput, e 1.015, parágrafo único, ambos do NCPC: 

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. 

    Art. 1.015. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 

    Assim, nesse caso, se o processo for extinto por sentença, caberá recurso de apelação. E, se o processo prosseguir, caberá agravo de instrumento.  


ID
2568034
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Atenção: Considere o novo Código de Processo Civil para responder a questão.

Ao receber ação de consignação em pagamento formulada por Pedro contra André, o juiz indeferiu a petição inicial, por entender ausente o interesse de agir. Nesse caso, Pedro poderá interpor

Alternativas
Comentários
  • Art. 331, do NCPC.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    § 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • HIPÓTESES DE RETRATAÇÃO : – APELAÇÃO (5 DIAS) – AGRAVO INTERNO (S/ PRAZO) 

    - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO TEM RETRATAÇÃO, POR SI SÓ ESSA INFORMAÇÃO AJUDA NA QUESTÃO!

     

    I –CABE apelação;  --→ indef. petição / improcedência liminar – JULGAMENTO TOTAL MÉRITO

     

     

     

     

     

     

     

  • Art. 331, do NCPC.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelarfacultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    § 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • Juiz poderá fazer seu juízo de retração no prazo de 5 DIAS ,seja pra Indeferimento de Petição ou Improcedência de pedido

    No Indeferimento de Petição - Caso não haja retratação, juiz mandará citar réu p/ responder o recurso 

    Na Improcedência liminar de pedido - Caso não haja retratação , juiz determinará a citação do réu p/ apresentar contrarrazões  em 15 DIAS 

     

    Nos dois casos, caso NÃO HAJA APELAÇÃO, o Réu será intimado do Trânsito em julgado da sentença 

    LETRA A

  • E) Complementando...

    Art. 1010, §3º, CPC: Apelação - Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independente do juízo de admissibilidade.  

  • A decisão do Juiz que indefere uma PI por constatar algum vicio insanável, quais sejam: inepcia da inicial, ilegitimidade da parte, falta de interesse de agir, descumprimento da ordem de emenda, deve ser atacada pelo recurso de apelação pois essa decisão tem carater de sentença que extingue o processo sem resolução de mérito. Vale ressaltar que esse caso é um dos excepcionais onde cabe efeito regressivo no prazo de 5 dias.

  • Gab A

    Imrpocedência Liminar do Pedido 

    Indeferimento da petição inical

    Prazo- 15 dias

    Prazo de retratação do Juiz- 5 dias

  • Caberá retratação do juiz em 5 dias em caso de apelação das seguintes senteças:

    - Improcedencia liminar do pedido (COM JULGAMENTO DO MÉRITO Art. 332, CPC)

    - Extinção do processo sem julgamento do mérito (Art. 485, CPC)

    - Indeferimento da Inicial (Art. 331, CPC)

     

    (OBS.: peguei esse comentário na questão Q868152, colaboração da colega Concurseira cajuina)

  • juízo de retratação no ncpc:

    1. apelação de indeferimento da inicial

    2. apelaçao de improcedência liminar

    3. apelação de sentença terminativa

    4. agravo interno

    5. acórdão recorrido divergir do entendimento do stf/stj em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (art. 1.030, ii)

    6. agravo em recurso especial/extraordinário (quando o presidente ou vice do tribunal "a quo" inadmite tais recursos, tem a chance de retratar-se antes de remeter para o tribunal "ad quem")

  • juízo de retratação no ncpc:

    1. apelação de indeferimento da inicial

    2. apelaçao de improcedência liminar

    3. apelação de sentença terminativa

    4. agravo interno

    5. acórdão recorrido divergir do entendimento do stf/stj em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (art. 1.030, ii)

    6. agravo em recurso especial/extraordinário (quando o presidente ou vice do tribunal "a quo" inadmite tais recursos, tem a chance de retratar-se antes de remeter para o tribunal "ad quem")

  • Guerreira Consurseira, no agravo de instrumento é possível o juízo de retração, conforme artigo 1018 e § 1º.

  • GAB A ART 331

  • O juiz manda citar do mesmo jeito, só que nesse caso para contrarrazoar, em vez de contestar.

  • Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

  • CPC - Art. 331. Indeferida a oetição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1 Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu  para responder ao processo.  

  • CORRETA: A.

    Art. 331, do NCPC.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...]

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • Citar pra contrarrazoar é novidade pra mim. Doideira.

  • Petição indeferida > apelação dirigida ao juiz a quo > juiz não faz o juízo de admissibilidade (quem faz é o juízo ad quem) > juiz pode se retratar em 5 dias > se não se retratar, cita o réu para responder a apelação > juiz envia tudo ao tribunal


  • Andrés Iniesta, 

     

    Sim, o juiz cita para contrarrazoar. Por quê? porque o juiz indeferiu a petição inicial. Se ele indeferiu, não houve a citação para apresentar a contestação. Sendo assim, o juiz deve citar e não intimar o réu para apresentar resposta à apelação interposta pelo autor.

     

    Quando o réu irá contestar os fatos alegados na petição inicial indeferida pelo juiz? No retorno dos autos, e se o tribunal reformar a sentença que indeferiu a inicial.

     

    Espero ter ajudado.

     

  • No caso de improcedência liminar do pedido (antes da citação do réu o juiz já decide) o procedimento é similar, pois na circunstância de apelação interposta pelo autor, o juiz pode retratar-se em 5 dias. Não havendo a retratação mencionada, o réu é CITADO para contrarrazoar antes da remessa do recurso ao tribunal ad quem (art. 332).

  • Artigo 331, CPC. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    §2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    §3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • RESOLUÇÃO:

    O juiz indeferiu a petição inicial de Pedro por faltar o interesse de agir, que é uma das condições da ação.

    Quando o juiz indefere a petição inicial do autor, o Código possibilita que ele apresente recurso de apelação contra essa sentença que extinguiu o seu processo, o qual será encaminhado ao Tribunal de Justiça para apreciação.

    Contudo, é plenamente possível que o juiz “volte atrás” (se retrate) no prazo de 5 dias contados da apresentação do recurso de apelação pelo autor.

    Caso o juiz resolva manter a sua sentença e não se retratar, ele mandará citar o réu para apresentar contrarrazões ao recurso do autor, como forma de exercer o seu contraditório, já que o recurso do autor poderá modificar a sentença do juiz.

    Se o Tribunal, em sede de recurso de apelação, reformar (modificar) a decisão de indeferimento da petição inicial, o processo voltará ao juízo de primeiro grau, já que o Tribunal decidiu que não era caso de indeferimento e o processo terá de voltar ao juízo de primeiro grau para que o réu apresente contestação. 

    Assim, o prazo para o réu contestar começará a correr da intimação do retorno dos autos ao juiz de primeiro grau.

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

    Perceba que a alternativa ‘a’ é a única que retrata de forma correta o que acabamos de ver!

    Resposta: A

  • Indeferimento da inicial: 1. O autor pode apelar. Se nesse caso o juiz não se retratar, ele manda CITAR o réu pra responder ao recurso. 2. Se o autor não apela, o réu é intimado para tomar ciência da sentença.
  • Em 09/03/20 às 17:44, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 22/07/19 às 15:10, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 19/03/19 às 15:58, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Abraços!

  • No caso em comento foi proferida sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. O CPC, no art. 485, I, assim diz:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial


    Tratando-se de sentença, o recurso cabível é a apelação.
    Vejamos isto no CPC:
     Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    Proferida sentença, via de regra, o juiz encerra sua atividade, não mais podendo se manifestar sobre o decisório exarado.
    Contudo, nos casos de indeferimento de petição inicial, excepcionalmente, o CPC autoriza a possibilidade do exercício do juízo de retratação:

    Artigo 331, CPC. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.


    Fica claro, portanto, que o caso em tela comporta apelação, com possibilidade de juízo de retratação e necessidade de citar o réu para responder o recurso.
    Feitas tais considerações, cabe examinar as alternativas da questão.
    A letra A representa a resposta CORRETA, uma vez que, com efeito, reproduz exatamente o transcrito no art. 331 do CPC, ou seja, cabe apelação, com possibilidade de juízo de retratação e se impõe a citação do réu para responder ao recurso.
    A letra B resta incorreta, até porque o caso em tela não comporta agravo.
    A letra C resta incorreta, até porque o caso em comento comporta juízo de retratação.
    A letra D resta incorreta, uma vez que o caso em tela não comporta agravo.
    Finalmente, a letra E resta incorreta, uma vez que há necessidade de citar o réu para responder ao recurso.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
  • JUÍZO DE RETRATAÇÃO

    # APELAÇÃO DE INDEFERIMENTO DA INICIAL (331, caput - 5 dias)

    # APELAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA (art. 485, § 7º - 5 dias)

    # APELAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR (332, §3º - 5 dias)

    # AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 1.018 - sem prazo)

    # AGRAVO INTERNO (art. 1.021, §2º - prazo das contrarrazões)

    # AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU EM RECURSO ESPECIAL (1.042, §4º - prazo das contrarrazões)

    # RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU RECURSO ESPECIAL (art. 1.030, V , “c” c/c art. 1.030, II c/c art. 1.041, §1º)

  • Ao receber ação de consignação em pagamento formulada por Pedro contra André, o juiz indeferiu a petição inicial, por entender ausente o interesse de agir(Art. 330; III). Nesse caso, Pedro poderá interpor

    A) apelação, sendo facultado ao juiz, no prazo de 5 dias, retratar-se da sentença; se não houver retratação, o juiz mandará citar André para responder ao recurso, para só então determinar a remessa do feito ao Tribunal.

    NCPC Art. 331 - Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. [Gabarito]

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334. 

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

    NCPC Art. 330 - A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. 

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

    ----------------------------------------------------------------

    NCPC Art. 1.010 - A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grauconterá:

    I - os nomes e a qualificação das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

    IV - o pedido de nova decisão.

    § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • INTERESSE PROCESSUAL = INTERESSE DE AGIR

    ___________________________________________________________

    INTERESSE DE AGIR/INTERESSE PROCESSUAL + Legitimidade = PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.

    ___________________________________________________________

    Definição de interesse de agir/interesse processual = necessidade ou utilidade da demanda.

    ___________________________________________________________

    Interesse processual =/= Interesse material

    ___________________________________________________________

    Interesse material = direito em disputa no processo.

    ___________________________________________________________

    "Verifica-se, portanto, que o interesse de agir e a legitimidade passaram a ser tratados como pressupostos processuais, nos termos do art. 17, do NCPC, de tal forma que constatando o juiz, ao receber a inicial, a ausência do interesse de agir ou legitimidade, indeferirá a petição inicial, consoante art. 330, II e III, do NCPC.

    No que tange a possibilidade jurídica do pedido, esse requisito passou a integrar a questão de mérito. Isto porquê quando o juiz analisa o interesse de alguém em romper a inércia do judiciário, por certo esse verdadeiramente avalia a pertinência e legalidade do pedido, ou seja, o direito material e o mérito, nos termos do art. 487 do NCPC. "

    "O CPC-2015 não mais se vale dos termos "condição da ação" e

    "carência de ação". Este Curso entende que não há mais razão para o uso dessas categorias- e, por isso, não mais as utiliza. O CPC se refere à legitimidade e ao interesse, simplesmente. Assim, para este Curso, o estudo sobre esses assuntos desloca-se para o capítulo sobre os pressupostos processuais, ambiente muito mais adequado, saindo do capítulo sobre a Teoria da Ação. Há explicações sobre essa mudança em ambos os capítulos . DIDIER – Página 27. Volume I. "

    FONTE:

    • DIDIER

    E

    • migalhas.com.br/depeso/240249/o-novo-cpc-e-as-inovacoes-no-instituto-das--condicoes-das-acoes

ID
2589637
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Matheus ajuizou ação contra seu Município, buscando reparação de danos morais alegando que seu nome foi equivocadamente inscrito no cadastro de inadimplentes. O Município apresentou contestação. A ação foi julgada improcedente e o Município condenado a pagar as custas e honorários advocatícios em favor de Matheus. Diante da situação hipotética, o Município, por meio de sua procuradoria, deverá

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - CORRETA

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    III - corrigir erro material.

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

  • A meu ver, houve contradição, pois a ação foi julgada improcedente e mesmo assim o Município foi condenado a pagar as custas e honorários advocatícios em favor de Matheus. Portanto, como bem disse o colega Renan, cabem embargos de declaração para sanar essa contradição.

     

    Edit:

    Verdade, Luiz, o prazo será mesmo contado em dobro visto que o réu é o município.

  • Gabarito: Letra A.

    Se os nobres colegas observaram, a decisão foi contraditória, posto que julgou improcedente o pedido autoral, mas condenou o Município (parte vencedora) a pagar as custas e as sucumbências.
    Dessa decisão, a princípio, também cabe apelação, mas a letra B está errada porque interposta apelação, neste caso, não é possível que o juízo ad quo modifique a sua decisão. A modificação da decisão será feita pelo Tribunal.

    Como a questão mostra claramente que houve contradição na decisão judicial, a resposta correta mesmo é a letra A.


    CPC/2015:

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    (...)

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

     

  • Sem aquele mimimi todo, mas a questão está equivocada e a VUNESP costuma ser uma banca bem ruim.

  • Questão bizarra.

  • Essa questão ainda que está '' compreensível'', porém errada como apontaram os colegas, a Vunesp tem problemas com os examinadores de CPC, a exemplo da última prova do TJ em que duas questões foram anuladas e 1 era passível de anulação.

    Mas, vamos torcer para que eles arrumem isso, se não irá manchar o nome da banca.

  • Embargos infringentes, a fim de prequestionar a matéria:

     

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

    § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Que questao HORROROSA.

    De fato, o recurso cabível sao os embargos de declaração.

    Porém, em se tratando de Municipio o prazo é em dobro. Logo, 10 dias.

    NÃO HÁ RESPOSTA CORRETA.

    NAO SEI COMO OS CANDIDATOS NAO RECORRERAM DESSA QUESTAO. PIOR AINDA, SE TIVER MANTIDO O GABARITO DIANTE DE UM ERRO CRASSO DESSA NATUREZA.

  • Há controvérsia na doutrina se os Embargos de Declaração seriam considerados como recursos ou um incidente processual.

     

    Muitos autores discutem sobre a natureza dos Embargos Declaratórios. Alguns afirmam que os Embargos Declaratórios não podem ser considerados uma modalidade de recurso, mas apenas o meio pelo qual o magistrado poderá exercer o seu juízo de retratação. 

    Ora, entende-se por recurso todo instrumento processual cuja função é tentativa de reformar de algum pronunciamento judicial, que deve ser feita por um órgão hierarquicamente superior. 

    A polêmica existe, pois, apesar dos Embargos de Declaração constarem dentro do Código de Processo Civil na parte dos recursos, eles não teriam a mesma função, pois se destinam ao próprio magistrado que proferiu a decisão, com o objetivo de que o mesmo possa sanar a falha, e não reformar uma decisão.

     

    Se a VUNESP, considerou a alternativa certa, devemos trabalhar com o posicionamento da banca, no qual ela não considera os embargos de declaração como recurso e por isso não caberia aplicação do prazo em dobro, conforme art. 183, CPC.

  • O caso revela sentença contraditória, razão pela qual é possível a oposição de embargos de declaração com efeitos modificativos.

     

    Os embargos são sempre oponíveis em face do órgão prolator da decisão.

     

    Ademais, considerando que seu eventual acolhimento implicará em modificação da decisão embargada, o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, em homenagem ao contraditório.

     

    Vide arts. Art. 1.022 e Art. 1.023 do Código de Processo Civil.

     

    Resposta: letra "A".

  • Galera, vamos indicar essa questão para comentário do professor.

    Uma vez que, o municipio terá PRAZO EM DOBRO!

  • Ronaldo Vicente, cuidado! A controvérsia acerca da natureza dos embagos de declaração em nada interfere no erro do gabarito, uma vez que o art. 183, CPC confere prazo em dobro para todas as manifestações processuais e não apenas para recursos.

  • Prazo COMUM JEFAZ!

     

    Como a prova é de Porcurador, o examinador aprofundou um pouco na matéria e cobrou o JEFAZ.

     

    Embargos de Declaração

    Aplicando por analogia o disposto nos artigos 48 e seguintes da Lei 9.099/95, são admitidos os embargos de declaração no sistema dos Juizados Especiais contra decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos.

    É pressuposto essencial para admissibilidade dos embargos declaratórios que haja obscuridade (falta de clareza), contradição (decisão apresentando ambiguidade) ou omissão (quando a sentença deixa de demonstrar algo que deveria).

    Do Prazo para interposição dos embargos

    Aplica-se por analogia o prazo previsto no Código de Processo Civil.

    Sem prado em dobro!

     

     Consoante lei 12153. JEFAZ

     

    Art. 5o  Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

     

    I – como AUTORES, as PESSOAS FÌSICASMatheus, e as microempresas e empresas de pequeno porte, 

     

    II – como RÉUS, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os MUNICÌPIO, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

     

    Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 dias.

     

    Gabarito Letra A

     

     Fique esperto no Detalhe, pois a regra todo mundo já sabe!

     

  • E preciso embargos de declaração contra a banca pra ela esclarecer o que ela quer.

  • Acho que seriam 10 dias para o ED

  • DiegoSouzaB, o enunciado narra que houve condenação em honorários e custas, logo não se trata de demanda no JEFAZ.

  • Questão Top!

    É necessário que-se note que há uma contradição, pois se a ação foi improcedente o monícipio não deveria ter sido condenado a pagar às custas.

    Portanto cabe Embargos de declaração e como no JEFAZ não haverá prazo em dobro, inclusive opara recursos, logo o recurso cabível:

    ED - 5 DIAS

  • Se a banca estiver cobrando de acordo com o JEFAZ, no mínimo deveria citar a lei, pois do contrário fica difícil saber o que ela quer. 

    Embargos de declaração contra a Vunesp já!!

  • Só olhar as alternativas e notar que todos os prazos são simples (e um está errado), não tem o que chorar.

  • Que questão bagunçada !!

    A ação é julgada improcedente e o réu é condenado a pagar custas ?? 

     

    e outra 

     

    A questão pelo que parece fala de Juizados , mas em nenhum momento isso fica claro !!!

  • Para mim essa questão tem duplo sentido pois diz que a ação foi considera improcedente. Mas a improcedência foi em relação a contestação do Município ou da ação de Matheus ? Se quem perdeu foi o Município poderá entrar com agravo de instrumento (decisões interlocutórias) pois o pagamento das custas e honorários advocatícios não é a ação principal (danos morais pelo nome inscrito no cadastro de inadiplentes). Agora se quem perdeu a ação foi Matheus ai cabe embargos de declaração a ser proposto pelo Município ou por nós alunos (ambiguidade) kkkkkkk

  • Não há resposta certa, pois o Município tem o dobro do prazo para recorrer

  • Questão perfeita para quem atua na prática, muito bem elaborada.

  • Além do erro absurdo o português também esta horrível.

  • Galera não percebeu que o problema não está em dizer que a ação foi julgada improcedente, mas no prazo que não foi dobrado...

  • Essa questão é boa, porque tem aplicação prática. Não raro juízes condenam quem não sucumbiu em custas e honorários.

    Já aconteceu comigo.

  • GABARITO A 

     

    AUTOR - Matheus

    RÉU - Município 

    COMPETÊNCIA - JEFAZ 

     

    Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública):

    “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.”

     

    Ação improcedente ( Autor perdeu), o Juiz deu sentença contraditória que cabe ED.

     

    "Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias."

     

    Embargos Declaratórios – 5 dias ( por aplicação subsidiária do CPC, normas do Procedimento Sumário, ante a ausência de previsão expressa na legislação do Sistema dos Juizados Especiais.)

     

     

  • Pessoas, vocês estão se fixando em prazo em dobro porque viram que uma das partes é a Fazenda Pública, mas não há prazo em dobro no JEFAZ. 

    O mote da questão é a sucumbência aplicada pelo juiz a quem não sucumbiu, ou seja, o município.

  • Não dá pra saber onde a ação foi distribuidi porque não há informações do valor da causa... 

  • Concordo com o colega Geraldão. Embora o argumento do Juizado especial da Fazenda Pública seja sedutor, sobretudo, tendo em vista enunciado 13 - "A contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública - art. 7º da Lei 12.153/09 (XXXIX Encontro - Maceió-AL)".

    Ocorre que, como bem apontado por alguns colegas, além da condenação em honorários e custa (não cabíveis no JEFP em primeiro grau - aplicando-se o microssistema do juizado), não houve especificação do valor da causa, o que poderia extrapolar o âmbito do juizado.

    De modo que tal questão me parece também passível de anulação, nos termos em que redigida.

  • Boa Noite,

     

    Por favor alguem me ajude.

    1 - Como voces sabem qe se tratar do JEFAZ? Por favor não me digam que é porque está envolvido o municipio. Pois eu estava fazendo uma outra questão (vou colocar ai em baixo)  e a resposta era prazo em dobro.

    >>>> Caio propôs ação de indenização em face do Estado do Rio de Janeiro,
    pleiteando a condenação deste a lhe pagar verba reparatória de danos
    morais no valor de duzentos mil reais. Acolhido integralmente o pleito
    autoral, foi o ente político intimado da sentença no dia 15 de setembro de
    2014, vindo a interpor recurso de apelação no dia 10 de outubro, sem
    recolher quaisquer valores a título de preparo. Relativamente ao apelo
    manejado, é correto afirmar que:

    b) deve receber juízo positivo de admissibilidade, já que cumpridos os
    respectivos requisitos;

     

    Acima a questão e sua respectiva resposta.

    O ponto é: esta questão que acabei de colocar era prazo em dobro. Vi alguns comentando que não tem prazo em dobro no JEFAZ, a pergunta que faço é: que parte na questão do Marcio X Municipio voces entenderam que se trata de Jefaz, sendo assim não tem prazo em dobro. Por que entendi ser embargos porque, embora foi dado improcedencia, quem teve que pagar foi o municipio.

    Por favor me ajudem

     

    Obrigado

  • Os pedidos foram julgados improcedentes.
  • Prezada Andrea Silva.

    Acredito que a sua dúvida possa ser solucionada de maneira bem simples.

    1) No JEFAZ não há prazo em dobro. Assim, nesta questão da VUNESP, o prazo para embargos declaratórios é de cinco dias.

    2) Na questão envolvendo o Município do Rio de Janeiro, que você colacionou, presume-se que não foi processada e julgada no JEFAZ, visto que a pretensão indenizatória, que foi acolhida, envolvia 200 salários-mínimos. O JEFAZ processa e julga ações cujo limite é 60 salários mínimos, conforme artigo 2º da Lei n.º 12.153.

    3) Em síntese, a ação contra o Município do Rio de Janeiro seguiu pelo rito ordinário, que contempla o prazo em dobro para a Fazenda Pública.

    4) Esta questão, na minha opinião, encontra-se imperfeita, visto que não foi clara, porquanto deveria especificar que o feito tramitou no JEFAZ.

     

  •  

    ACJ 1500415820108070001 DF 0150041-58.2010.807.0001

    Orgão Julgador

    PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF

    JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1ª INSTÂNCIA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    1. É INCABÍVEL, EM JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, A CONDENAÇÃO, EM 1ª INSTÂNCIA, DA P ARTE SUCUMBENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PORQUANTO A LEI 12.153/09 NO ARTIGO 27 ORDENA A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA SISTEMÁTICA DA LEI 9.099/95, QUE PRIVILEGIA NO ARTIGO 55 DE SEU TEXTO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

     

    Então fico sem entender: se houve condenação em custas, deveria se entender que não é Juizado; e não sendo Juizado o prazo seria em dobro; uma vez que não falou o valor da causa poder-se-ia entender não se tratar de Jesp da Fazenda Pública; sendo assim, a questão deveria ser anulada.

  • A questão não especifíca se a ação tramitou no Juizado Especial da Fazenda Pública ou não (informação importante, uma vez que no JEFAZ não se conta o prazo em dobro, conforme art. 7º, da Lei 12.153), todavia, fornece dados suficientes para concluir que cabe embargos de declaração ("A ação foi julgada improcedente e o Município condenado a pagar as custas e honorários advocatícios"), que tem prazo de 05 dias. Sendo assim, como nenhuma das alternativas apresentam prazo de 10 dias (que seria o dobro dos 05 dias previstos para os ED), não é impossível deduzir que a ação tramitara no Juizado Especial e, por isso, tem prazo de 05 dias, mesmo se tratando do Município.  


    Alternativa A é a correta, apesar do enunciado não ter sido muito claro. 

  • Entendi que cabe embargos de declaração porque ficou contraditório a causa ter sido julgada improcedente e o réu (Município) ter sido condenado a pagar custas e honorários.

  • É ED porque a ação é improcedente. Quem deve pagar as custas é o autor. ED para corrigir esse erro.

  • A questão não fala que a ação foi ajuizada no JUIZADO...

     

  • Devemos advinhar que a questão referia-se a uma demanda processada no Juizado Especial da Fazenda Pública?

     

  • Questão confusa... Embora disse sobre o município, ficou incompleto o enunciado ao meu ver... Caberia recurso contra a banca... Recurso de embargos de declaração, pois ficou omisso a informação kkkkk
  • Parece que o examinador cobrou mesmo o prazo do Juizado Especial da Fazenda. Mas o enunciado não deixa clara essa possibilidade, já que não há valor da causa, que deverá ser indicado pelo autor mesmo quando se busque indenização por danos morais:

     

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

     

    Questão boa, mas pecou no enunciado.

  • A SENTENÇA É CONTRADITÓRIA, DE MODO QUE CABE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

  • De início, é preciso notar que o juízo condenou a parte vencedora no processo (o Município) a pagar as custas processuais e, ainda, honorários a favor do advogado do autor, quando o autor restou sucumbente na integralidade dos seus pedidos. Em outras palavras, o autor (Matheus) perdeu a ação e, por isso, deveria ele - e não o Município - ser condenado no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.

    É evidente a contradição existente na sentença: nela foi indeferido o pedido formulado pelo autor em sua petição inicial e, ao mesmo tempo, foi direcionado ao vencedor os ônus da sucumbência. O que é evidentemente contraditório.

    Diante disso, a fim de que a sentença seja corrigida, deve a parte prejudicada - no caso, o Município que foi condenado indevidamente a suportar os ônus de sucumbência -, opor embargos de declaração, com fulcro no art. 1.022, I, do CPC/15.

    Os embargos de declaração deverão ser direcionados ao órgão prolator da decisão embargada, ou seja, ao juiz da causa nessa situação hipotética trazida pela questão. O prazo para a sua oposição é de 5 (cinco) dias (art. 1.023, caput, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Eu já iria escrever que os caras estão procurando chifre na cabeça de cavalo.

    Mas agora entendi o motivo das reclamações.

    Em nenhum momento a questão fala que a ação foi ajuizada no juizado especial da Fazenda Pública, mas sugere que o foi, pois nas alternativas os prazos mencionados são simples, o que nos leva a crer que se aplica ao caso o art. 7° da Lei nº 12.153/2009 (Lei do Juizado da Fazenda Pública): Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos ...

    Se houvesse nas alternativas algum prazo em dobro (por exemplo, embargos de declaração em 10 dias, apelação e agravo em 30), então a questão nos induziria a pensar que foi aplicado o CPC/2015, que prevê prazo em dobro para a Fazenda Pública , conforme seu art.183A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais...

     

     

  • Samuel Coelho, traz uma breve explicação apontando o erro, que deu pra se conformar, para aqueles que não marcaram a letra A).

  • Pessoal, repeitando os argumentos de todos aqui e a título de acrescentar um detalhe ao debate, não vejo como pláusivel a ideia de ser um processo tramitando no JEFAZ.

     

    Primeiro, porque o enunciado nada diz a respeito. Segundo, porque não cabe no JEFAZ a condenação em honorários advocatícios, por aplicação subsidiária da lei 9.099/95 (art. 27 da Lei 12.159/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95)

     

    Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

     

    Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

     

    Claro que ainda se poderia dizer que essa é mais uma razão para os EDs, pois o juiz poderia ter se enganado inclusive nisso (já que cometeu o erro bobo de condenar a parte vencedora a pagar custas), mas acho menos plausível do que a banca ter errado e esquecido do prazo em dobro que o Município dispunha para recorrer.

  • De igual modo, não há prazos diferenciados no âmbito dos Juizados da Fazenda Pública. De acordo com o art. 7° da Lei 12.153/2009, "Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos. devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias". (A Fazenda Pública em juízo Ieonardo Carneiro da Cunha. - 13. ed., totalmente reformulada - Rio de Janeiro: Forense, 2016.)


    Gabarito: letra a

  • P É S S I M A. 

     

    Cabe um: RIDDIKULUS!

  • melho é a professora que deu uma de "joão sem braço" e nem falou porque o prazo é de 05 dias, sendo que a FP goza do prazo dobrado e o enunciado da questão não fala se a ação tramitava perante o juizado.....estilo Chico Chavier...tapou os olhos e tchau!

  • NCPC:

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 1 Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

    § 2 O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    § 1 A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    § 2 Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    § 3 Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

    § 4 Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • De início, é preciso notar que o juízo condenou a parte vencedora no processo (o Município) a pagar as custas processuais e, ainda, honorários a favor do advogado do autor, quando o autor restou sucumbente na integralidade dos seus pedidos. Em outras palavras, o autor (Matheus) perdeu a ação e, por isso, deveria ele - e não o Município - ser condenado no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios.

    É evidente a contradição existente na sentença: nela foi indeferido o pedido formulado pelo autor em sua petição inicial e, ao mesmo tempo, foi direcionado ao vencedor os ônus da sucumbência. O que é evidentemente contraditório.

    Diante disso, a fim de que a sentença seja corrigida, deve a parte prejudicada - no caso, o Município que foi condenado indevidamente a suportar os ônus de sucumbência -, opor embargos de declaração, com fulcro no art. 1.022, I, do CPC/15.

    Os embargos de declaração deverão ser direcionados ao órgão prolator da decisão embargada, ou seja, ao juiz da causa nessa situação hipotética trazida pela questão. O prazo para a sua oposição é de 5 (cinco) dias (art. 1.023, caput, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra A.

  • A questão está confusa pois não deixa claro se a lide está no JEFAZ, nesse caso o prazo é 5 dias. Do contrário será 10 dias.

  • Apesar da resposta ser a questão "A". O enunciado da questão deveria restar claro que a ação estava sendo proposta no JEFAZ. Ora, poderia muito bem o valor do dano pleiteado ser superior a 60 salários.

  • AUTOR DA AÇÃO: Matheus

    Réu: Município

    Ação julgada improcedente= Sentença. (AUTOR PERDEU)

    ERRO MATERIAL: Réu foi condenado, ao invés de o autor ter sido, pois ele é quem perdeu.

    E.D

  • Meus amigos, vejam que contradição “maluca”:

    I) o autor Matheus ajuizou uma ação com pedido de reparação por danos morais contra o Município X

    II) o juiz julga o pedido de Matheus IMPROCEDENTE e, ao mesmo tempo, condena o Município a pagar custas e honorários advocatícios em favor de Matheus...

    Oras, a sentença deve condenar a parte vencida (o autor Matheus) a pagar por inteiro as despesas que o vencedor antecipou (Município) bem como os honorários advocatícios, e não o contrário!

    Art. 82. (...) § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    Dessa forma, diante de tamanha contradição, o Município deverá opor embargos de declaração no prazo de 5 dias, endereçado ao juiz da causa para que ele corrija a contradição na sentença (alternativa A).

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    (...)

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    Vamos ao erro das demais alternativas:

    b) INCORRETA. Em tese, o recurso de apelação será dirigido ao juiz da causa, que o encaminhará ao tribunal, órgão competente para reformar a sentença.

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    I - os nomes e a qualificação das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

    IV - o pedido de nova decisão.

    § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    c) INCORRETA. O prazo dos embargos de declaração é de 5 dias.

    d) INCORRETA. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias, não sentenças.

     Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    e) INCORRETA. Os embargos de declaração serão opostos em petição dirigida ao juiz que proferiu a decisão:

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    Resposta: A

  • Em 29/08/21 às 17:30, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 13/07/19 às 13:53, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Falta de atenção na interpretação da questão. #ódio!


ID
2604463
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O recurso adequado para a impugnação de decisão que indefere a petição inicial, sob o fundamento de inépcia, é o de

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra C.

     

    Art. 330, CPC. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

     

    Art. 331, CPC. Indeferida a petiação inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

  • Visto que é uma descisão que extingue o processo sem resolução de mérito, ou seja, uma sentença, cabe apelação

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    Alternativa C

  • JUIZO DE ADMISSIBILIDADE:

     

    APELAÇÃO= não, exceto indeferimento de inicial, improcedência liminar do pedido e sentenças terminativas.

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO = sim, apenas se houver comunicação.

  • Caberá apelação das sentenças terminativas ou definitivas. No caso, trata-se de sentença terminativa, uma vez que extingue o processo sem resolução do mérito. Concluindo, interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se no prazo de 05 dias.

  • Indeferimento de Petição Inicial (Art. 330-331 NCPCe Improcedência Liminar do Pedido (Art.332 NCPC):

     

    Cabe Apelação (15 Dias)

    - Ambos dá ao Juiz a possibilidade de se retratar em 5 DIAS, após a interposição da Apelação. Veja que é Facultado ao juiz se retratar ou não .

     

    LETRA C

     

     

  • Gabarito: "C"

     

    Comentários: Por se tratar de caso de indeferimento da petição inicial, cabe a parte autora interpor recurso de apelação, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se, conforme preceitua o art. 331, CPC: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se."

  • Caberá retratação do juiz em 5 dias em caso de apelação das seguintes senteças:

    - Improcedencia liminar do pedido (COM JULGAMENTO DO MÉRITO Art. 332, CPC)

    - Extinção do processo sem julgamento do mérito (Art. 485, CPC)

    - Indeferimento da Inicial (Art. 331, CPC)

  • Indeferimento de Petição Inicial   //   Improcedência Liminar do Pedido :

     

    >   Apelação (em 15 dias)

    >   Facultado ao juiz se retratar (em 5 dias)

     

  • Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

     

     

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

  • GABARITO: C

     

    Improcedência liminar do pedido e indeferimento da petição inicial =  apelação --> 15 dias, retração do juíz 5 dias.

     

     

     

     

    Indeferimento da p.i : Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

     

    Improcedência. l. do p. :Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias

  • Art. 331. INDEFERIDA a petição inicial, o autor poderá APELAR, FACULTADO ao juiz, no prazo de 05 dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver a retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    §2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    § 3º Não interposta a APELAÇÃO, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO 

     

    - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

    - IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    *SE PARCIAL - agravo de instrumento

  • Nem precisa saber o artigo, basta pensar:

    1) Indeferimento da petição inicial por inépcia é caso de extinção sem resolução do mérito

    2) Em face de sentenças terminativas (aquelas que não resolvem o mérito) caberá apelação.

  • GABARITO C 

    Decisão interlocutória sem possibilidade de recorrer por meio de agravo de instrumento, pois não presente essa situação no rol do art. 1.015 do CPC. Podendo o juiz se retratar de ofício art. 331 do CPC.

     

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    NÃO HÁ A DISPOSIÇÃO, NOS INCISOS, DE AGROVO DE INSTRUMENTO NO CASO DE INDEFERIMENTO DA INCIAL. 

  • Comentário de uma colega aqui do QC:

     

    JUÍZO DE RETRATAÇÃO 

    Extinção SRM: cabe retratação em qualquer caso no prazo de 5 dias (art. 485,§7º)

    Extinção CRM: só cabe retratação no caso de improcedência liminar do pedido também no prazo de 5 dias (art. 332, §3º)

  • Complementando o comentário da colega SUDÁRIO SUDÁRIO, se lembrássemos das hipóteses do 1.015, eliminaríamos duas assertivas.

    Para as hipóteses do art. 1015, CPC/15:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

     

    Att,

  • Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

     

    O mesmo vale para o caso de improcedência liminar do pedido:

     

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 331, caput, do CPC/15, que assim dispõe: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se".

    A inépcia é apenas uma das hipóteses em que a petição inicial deve ser indeferida, constando junto a outras no art. 330, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si."

    Gabarito do professor: Letra C.
  • A decisão que indefere a petição inicial tem natureza de sentença, pois provoca a extinção do processo sem a análise do mérito.

    Qual o recurso cabível contra a referida sentença?

    Isso mesmo: APELAÇÃO!

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    O recurso de apelação terá efeito regressivo nesse caso?

    Sim, pois o juiz tem a faculdade de se retratar no prazo de 5 dias, revertendo a sentença que indeferiu a inicial!

    Resposta: C

  • --------------------------------------------------

    B) apelação, inexistindo previsão legal de retratação por parte do magistrado.

    NCPC Art. 1.009 - Da sentença cabe apelação.

    NCPC Art. 331 - Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    [...]

    --------------------------------------------------

    C) apelação, sendo facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se.

    NCPC Art. 1.009 - Da sentença cabe apelação.

    NCPC Art. 331 - Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    [...]

    NCPC Art. 330,

    A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta; [Gabarito]

    [...]

    --------------------------------------------------

    D) agravo de instrumento, inexistindo previsão legal de retratação por parte do magistrado.

    NCPC Art. 1.009 - Da sentença cabe apelação.

    NCPC Art. 331 - Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    [...]

    --------------------------------------------------

    E) apelação, sendo facultado ao juiz, após a citação do réu para responder ao recurso, retratar-se no prazo de dez dias.

    NCPC Art. 1.009 - Da sentença cabe apelação.

    NCPC Art. 331 - Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    [...]

  • O recurso adequado para a impugnação de decisão que indefere a petição inicial, sob o fundamento de inépcia, é o de

    A) agravo de instrumento, sendo facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se.

    NCPC Art. 1.009 - Da sentença cabe apelação.

    NCPC Art. 331 - Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

    NCPC Art. 330,

    A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos  e 

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.


ID
2627584
Banca
VUNESP
Órgão
IPSM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Da decisão que indefere parcialmente a reconvenção, para sua reforma e total recebimento, é cabível

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, s.m.j., questionável, já que a matéria não consta do rol do artigo 1015 do CPC.

  • .......................

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    Seção I
    Da Extinção do Processo

    Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

  • conforme lição de Fredie Didier Jr:

    "trata-se de um incidente processual que amplia o objeto litigioso do proceso. Não se trata de processo incidente: a reconvenção é demanda nova em processo já existente. por isso que a decisão do magistrado que indefere a petição inicial da reconvenção não extingue o processo; é decisão interlocutória e, portanto, agravável".

     

    Fonte: Didier Jr, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 18° ed. juspodvm

  • Bom dias meus amigos, tudo bem com vcs? Espero que sim!!!

    Utilizando as respostas dos colegas, formularei a minha

    Colega Sergio Jr:

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

     

    Se no acolhimento ou rejeitamento da reconvenção há mértio logo, podemos concluir que:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

     

     

  • Gabarito: B

     

    Enunciado 103, FPPC. A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento.

     

    CPC. Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

  • Com a devida vênia aos comentários dos respeitáveis colegas Concursanda TRF, Sergio Jr e José Coelho Filho, parece-me que o raciocí­nio que elucida a questão é o seguinte:

     

    1. A reconvenção é peça processual que, muito embora oferecida pelo réu, veicula uma pretensão, esta dirigida ao autor (art. 343: Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa).

     

    2. Por veicular uma pretensão, a reconvenção deve observar, no que couber, os requisitos da petição inicial (art. 319) e do pedido (art. 322 e ss). Além disso, a petição da reconvenção também deve atentar para o disposto no artigo 330 (casos de indeferimento da petição inicial).

     

    3. Logo, não tendo sido emendada no prazo legal a petição da reconvenção, a fim de suprir defeito que impeça o conhecimento do mérito, será ela indeferida (artigos 321, parágrafo único, e 330, caput), no todo ou em parte.

     

    4. O indeferimento da petição inicial e, por conseguinte, da reconvenção, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito (Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial).

     

    5. Contra a decisão que indefere a petição inicial, no todo, sem resolver o mérito, cabe apelação, eis que de sentença se trata (artigos 203, §1º, 331 e 724). Trata-se de decisão terminativa.

     

    6. Por seu turno, a decisão que não resolve o mérito e que diz respeito a apenas parcela do processo, ou seja, que não põe fim a ele, como se passa na questão, é interlocutória (art. 203, §2º). Contra ela é cabível agravo de instrumento (Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo Único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento).

     

    7. O artigo 1.015, XIII diz ser cabível agravo de instrumento, contra decisões interlocutórias, em outros casos expressamente previstos em lei.

     

    Logo, a resolução da questão não passa pelo artigo 487, I nem pelo artigo 1.015, II, já que a decisão que indefere parcialmente a reconvenção não é de mérito nem põe fim ao processo. Também não se pode confundir o "indeferimento da petição" (não resolve o mérito; art. 485, I) com o "indeferimento do pedido", cuja terminologia adequada é "rejeita o pedido" (resolve o mérito; art. 487, I).

     

    No caso, trata-se de decisão interlocutória que extingue parcialmente o processo, sem resolução do mérito, contra a qual cabe agravo de instrumento, a fim de que a reconvenção seja recebida na integralidade. Somente após, caso provido o agravo, será analisado o mérito.

  • Sem delongas, essa questão se resolve com o texto literal do enunciado 154 do Forum Permanente dos processualistas civis:

     

    "Assim, por exemplo, e como esclarece o enunciado 154 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, "É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção". 

    (fonte: https://www.lex.com.br/doutrina_27519926_O_ROL_TAXATIVO_DO_AGRAVO_DE_INSTRUMENTO_NO_NOVO_CPC.aspx )

  • Só para complementar: O rol do agravo de instrumento é taxativo, mas admite interpretação extensiva. Vide informativos recentes do STJ que confirmam a possibilidade de ampliar o cabimento do agravo.

  • Para chegarmos ao gabarito da questão a alternativa “B”, faço um raciocínio um pouco diverso dos colegas que me antecederam nos comentários, e, com todas as vênias possíveis, entendo que a ideia desenvolvida pelo nosso colega “mvb analista” é correta e legal, porém, ainda vou um pouco mais além e destaco que aliado aos dizeres contidos no enunciado 154 do Forum Permanente dos processualistas civis: "Assim, por exemplo, e como esclarece o enunciado 154 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, "É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção".

    Penso que se a decisão como consta no enunciado “decisão que indefere parcialmente a reconvenção, para sua reforma e total recebimento, é cabível” – concordo que seja agravo de instrumento, mas pelo fundamento contido nos termos do artigo 356 do CPC/15, mais onde abaixo transcrevo o artigo e faço os destaques pertinentes:

    Seção III

    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. (grifo nosso)

     

    Em caso de erro de fundamentação, peço minhas escusas.

     

    No mais, espero ter colaborado.

     

    Bons estudos...

     
  • O comentário de Matheus Rezende é o mais adequado ao caso.

  • agravo de instrumento ficou a maior bagunça nesse novo cpc

  • Enunciados Fórum Permanente Processualistas Civis:154: É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a
    petição inicial ou a reconvenção.

  • Vá direto ao comentário do Matheus Rezende e seja feliz!

     

  • Direito ao comentário do Mathues Rezende.

  • Galera, depois que eu fiz esse mnemônico para as hipóteses de agravo do art. 1.015, do CPC, nunca mais me quebrei em questões que as exigissem. Vamos lá:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

  • Vide comentários de Mateus Rezende

  • LETRA B).

     

    Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

  • A questão cobra o instrumento processual utilizado quando decidir PARCIALMENTE a reconvenção, fato este, que caberá agravo com fulcro no artigo 354 p.u. do CPC.

    Caberia apelação se o julgamento fosse decidir INTEIRAMENTE a questão da reconvenção, pois, poderia ser proposta mesmo que não tenha contestado - art. 343§6º CPC . Mostrando o seu carater autonomo sobre o pedido principal formulado pelo o autor. Deste modo, o juiz ao decidir a materia INTEIRAMENTE caberia APELAÇÃO .

  • Enunciado 154 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, "É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção". 

  • Na minha opinião, a questão está mal formulada. Com efeito, a resposta correta seria APELAÇÃO.

    Isto porque a questão afirma que o juiz INDEFERIU parcialmente a reconvenção. Não se trata de decisão de mérito, pois o termo indeferimento sugere a análise superficial de ausência de requisitos que sejam aptos a embasar o recebimento do pleito reconvencional, conforme se extrai do próprio termo que é utilizado no art. 330 do CPC.

    Neste caso, sendo o indeferimento por decisão interlocutória, não caberia a interposição de agravo de instrumento, haja vista não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC.

    Assim, seria o caso daquelas decisões que não são cobertas pelo preclusão, devendo ser suscitadas em sede de preliminar de apelação, eventualmente oposta contra a decisão final (art. 1009, §1 do Código).

    Portanto, a resposta correta é APELAÇÃO.

  • AOS NÃO ASSINANTES: GABARITO B

  • O artigo 317 do ainda vigente CPC/73 foi praticamente repetido pelo § 2º do artigo 343 do NCPC, dispondo sobre a autonomia da reconvenção em relação à contestação, no sentido de que “a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção”. Nesse sentido, vale o destaque: “Observe-se que o mesmo ocorrerá na hipótese do julgamento antecipado da reconvenção, que não impedirá o prosseguimento normal da ação principal e vice-versa, o julgamento antecipado do mérito da ação principal não afetará o curso da ação reconvencional. Não é por outra razão que o legislador do NCPC não repetiu a regra do art. 318 do CPC/73, de que ação e reconvenção devem ser julgadas na mesma sentença. O art. 356 do NCPC dispõe expressamente sobre a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 602). Sobre o recurso cabível, continuam os mesmos autores: “É cabível o recurso de agravo de instrumento das decisões de indeferimento liminar da reconvenção (art. 354, parágrafo único), bem como das decisões de julgamento antecipado parcial do mérito.” (p. 602). (Destaquei)


    Disponível em:https://cursoonlinenovocpc.jusbrasil.com.br/artigos/432333179/reconvencao-no-novo-codigo-de-processo-civil

  • Muito bem fundamentado e de alto grau técnico sua explicação J P.

    Sem dúvidas é o comentário mais fundamentado e prático.

    Parabéns 

  • Reconvenção tem natureza jurídica de ação -- indeferimento parcial -- agravo.


    mesmo entendimento do indeferimento parcial do mérito aplicado à petição inicial.
  • Essa questão foi objeto de discussão no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, ocasião em que foi editado o seguinte enunciado: "(art. 354, parágrafo único; art. 1.015, XIII) É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção.(Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença; redação alterada no VII FPPC- São Paulo)". No caso trazido pela questão , é admissível, portanto, o recurso de agravo de instrumento. Não cabe apelação pelo fato da decisão de indeferimento ser parcial, não colocando fim ao processo.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Essa questão foi objeto de discussão no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, ocasião em que foi editado o seguinte enunciado: "(art. 354, parágrafo único; art. 1.015, XIII) É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção.(Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença; redação alterada no VII FPPC- São Paulo)". No caso trazido pela questão , é admissível, portanto, o recurso de agravo de instrumento. Não cabe apelação pelo fato da decisão de indeferimento ser parcial, não colocando fim ao processo.

    Gabarito do professor: Letra B.


ID
2634628
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No processo civil, é vedado ao órgão judicial que prolatar a decisão recorrida exercer o juízo de retratação na hipótese de interposição de

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA B

     "Da sentença que extingue o processo sem resolução do mérito cabe apelação. Essa apelação possui um efeito peculiar: permite o juízo de retratação, pelo órgão jurisdicional, no prazo de cinco dias (art. 485, §7°, CPC). E já estiver no processo, o réu tem o direito de apresentar contrarrazões à apelação; nesse caso, não pode o juiz retratar-se sem antes ouvir o réu (art. 9°, CPC). O juiz não tem competência para proceder ao juízo de admissibilidade da apelação – função exclusiva do tribunal. Mas o juiz não pode retratar-se, se a apelação for intempestiva – estaria, nesse caso, revendo uma decisão transitada em julgado. Diante de apelação intempestiva, o juiz deve limitar-se a não retratar-se (a intempestividade da apelação pode ser o único fundamento da decisão de não retratação) e remeter a apelação ao tribunal, a quem compete decidir pelo não conhecimento do recurso, se for o caso. O juiz não tem competência para inadmitir a apelação, frise-se". Fonte: http://www.migalhas.com.br/EntendendoDireito/110,MI240870,51045-O+juiz+pode+se+retratar+da+sentenca+proferida+quando+interposto

  • questão muito inteligente!

    tão inteligente que eu errei

  • ENUNCIADO 68da 1ª Jornada – A intempestividade da apelação desautoriza o órgão a quo a proferir juízo positivo de retratação

  • a) agravo de instrumento cuja finalidade seja impugnar decisão interlocutória que tenha determinado a exclusão de litisconsorte.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    (...)

    VII - exclusão de litisconsorte;

    Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

     

    Cabe retratação.

     

    c) agravo interno, sob pena de usurpação de competência de órgão colegiado.

    Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    (...)

    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

     

    Cabe retratação.

     

    d) recurso especial sobrestado que se submeta ao regime jurídico dos recursos repetitivos.

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:   

    (...)

    III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;  

    2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.            

     

    Cabe retratação de agravo interno. 

     

     e) recurso contra decisão de natureza interlocutória prolatada, em primeiro grau, na fase de execução.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    Cabe retrataçã de agravo de instrumento, conforme vide resposta a). 

  • Estamos chegando ao fim de cobrança de "lei seca" quanto ao CPC/2015.

     

    #choremos

  • REGRA: Interposta apelação, após prazo para contrarrazões, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz,

    independentemente de juízo de admissibilidade.

     

    * JUSTIÇA do TRABALHO AINDA HÁ 2 JUÍZOS DE ADMISSIBILIDADE!

     

     

    EXCEÇÃO - efeito regressivo (retratação):

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente

    o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

     O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

     Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença

     

    Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

     

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

     

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5  dias para retratar-se.

     

    Todavia, consoante a doutrina e a jurisprudência majoritária, 

    a intempestividade da apelação desautoriza o órgão a quo a proferir juízo positivo de retratação

  • Questão, a meu ver, nula, pois a alternativa D também está correta.

     

    A única hipótese de exercício de juízo de retratação em recurso especial é a divergência entre a decisão recorrida e entendimento firmado nos recursos repetitivos (art. 1.030, caput, II, CPC).

     

    Já na hipótese da alternativa, diz-se apenas que o recurso está sobrestado, por sujeito ao regime dos repetitivos, não que sua tese corresponde a entendimento firmado nesse tipo de incidente.

     

    Inclusive, até a ocorrência prática dessa hipótese é improvável: para que fosse possível juízo de retratação, a decisão combatida pelo recurso especial sobrestado teria de divergir de um repetitivo, no entanto o recurso só é sobrestado se for instaurado um incidente de julgamento de repetitivo. O repetitivo que ocasionou o sobrestamento não pode ser o mesmo do qual o recurso diverge, pois a decisão desse incidente faz cessar o sobrestamento dos recursos que lhe estão afetados.

     

    Logo, se são incidentes distintos, o tribunal superior respectivo teria admitido um segundo incidente sobre o mesmo tema em período tão curto que sequer deu tempo de resolver os recursos sobrestados pelo primeiro.

     

    De fato, como já dito pelo colega Thiago Calandrini, cabe recurso da decisão que determinou o sobrestamento, o agravo interno (art. 1.030, § 2º, CPC), este sim sujeito ao juízo de retratação (art. 1.021, § 2º, CPC), mas não é a hipótese da alternativa.

  • Gabarito B

     

    Hipóteses de retratação no NCPC:

    1) Art. 331: apelação contra indeferimento da PI (5 dias);

    2) Art. 332, p. 3º: apelação contra improcedência liminar do pedido (5 dias);

    3) Art. 485, p. 7º: apelação nos casos de julgamento da ação sem resolução do mérito (5 dias);

    4) Art. 1018, p. 1º: agravo de instrumento (a qualquer momento, enquanto pendente de julgamento o processo de origem e o agravo);

    5) Art. 1021, p. 2º: agravo interno (15 dias);

    6) Art. 1030, II: RE ou REsp cujo acórdão recorrido divergir do entendimento do STF ou STJ exarado nos regimes de repercussão geral ou recursos repetitivos;

    7) Art. 1042, p. 4º: agravo em REsp e RE (15 dias).

  • DICA:

     

    APELAÇÃO NÃO TEM RETRATABILIDADE (juízo de retratação)

     

    SALVO:

     

    a) Indeferimento da petição inicial

               (Art. 331, CPC)

     

    b) Improcedência liminar do pedido

               (Art. 332, §3º, CPC)

     

    c) Sentenças terminativas

               (Art. 485, §7º, CPC)

  • Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis:

    293. (arts. 331, 332, § 3º, 1.010, § 3º) Se considerar intempestiva a apelação contra sentença que indefere a petição inicial ou julga liminarmente improcedente o pedido, não pode o juízo a quo retratar-se.

  • alguem pode explicar qual o erro da A??

  • Se a apelação é intempestiva, teoricamente já transitou em julgado, não havendo falar em retratação, portanto.

     

    Não esquecer que a análise da intempestividade será feita pelo Tribunal.

  • e) recurso especial sobrestado que se submeta ao regime jurídico dos recursos repetitivos - contra o sobrestamento - decisão monocrática do relator - cabe agravo interno, que deverá ser julgado pelo órgão colegiado. Nesse agravo interno é cabível a retratação, que é o efeito regressivo do recurso.

  • vixiiii... "o direito não socorre a quem dorme."  

  • Para as hipóteses do art. 1015, CPC/15:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

     

    Att,

  • Múltipla escolha. Você vai na mesma alternativa. 3x!


    Alô fantástico, vou pedir a música do Raul, "tente outra vez".


    Em 07/11/18 às 02:01, você respondeu a opção C.!

    Você errou!

    Em 09/05/18 às 00:47, você respondeu a opção C.!

    Você errou!

    Em 20/04/18 às 00:21, você respondeu a opção C.!

    Você errou!

  • Inicialmente, observem que o comando da questão trata da vedação: "é vedado ao órgão judicial" (= juiz). Logo, as hipóteses apresentadas nas outras alternativas são permitidas a retratação do Juiz. Não coube no item B, posto que se apresentou INTEMPESTIVAMENTE (= fora do pz). Isto é, se fosse dentro do pz, caberia, sim, a retratação do Juiz.

  • Alternativa A) Enquanto pendente de julgamento, a lei processual autoriza o juízo que prolatou a decisão recorrida a se retratar, senão vejamos: "Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, ainda que a lei processual autorize o juízo de retratação após a interposição do recurso de apelação em algumas hipóteses, sendo o recurso intempestivo, ele não será possível. Essa questão foi, inclusive, objeto de discussão no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, no qual foi editado o seguinte enunciado: "(arts. 331, 332, § 3º, 485, §7º, 1.010, § 3º) O juízo de retratação, quando permitido, somente poderá ser exercido se a apelação for tempestiva. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento; redação revista no VIII FPPC-Florianópolis; redação revista no IX FPPC-Recife)". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite o juízo de retratação no agravo interno, senão vejamos: "Art. 1.021, CPC/15.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite o juízo de retratação no agravo interno, senão vejamos: "Art. 1.030, CPC/15. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A decisão interlocutória proferida na fase de execução é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC/15). E, enquanto o agravo de instrumento estiver pendente de julgamento, a lei processual autoriza o juízo que prolatou a decisão recorrida a se retratar, senão vejamos: "Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • A questão tentou nos fazer cair numa pegadinha, já que o parágrafo 3º do art. 332, do NCPC, permite o juízo de retratação no julgamento de improcedência liminar do pedido; no entanto, como a apelação foi intempestiva tal hipótese não será possível.

  • GABARITO: B

    b) apelação intempestiva, mesmo que o juízo reconheça erro em sua sentença pela improcedência liminar do pedido.

    O juiz estaria revendo uma decisão transitada em julgado, caso se retratasse de uma apelação intempestiva.

  • Amigos, apenas para esclarecer, vou comentar o que o professor Gajardoni explica sobre o tema.

    No NCPC, o juízo de primeiro grau não mais exerce juízo de admissibilidade da apelação, devendo remete-la diretamente para o Tribunal.

    Todavia, o NCPC também previu hipóteses em que o magistrado poderá realizar ao juízo de retratação em sede de apelação, que são basicamente nas hipóteses em que ocorre o indeferimento da PI; improcedência liminar do pedido (5 dias) e julgamento da ação sem resolução do mérito (5 dias).

    Neste caso, surge a dúvida, como o magistrado deve proceder no caso de apelação intempestiva contra decisão que gerou a improcedência liminar do pedido?

    O professor Gajardoni afirma que, em razão de não poder realizar juízo de admissibilidade, deve ater sua decisão tão somente a retratação, simplesmente decidido que não realizará o juízo de retratação, não se manifestando quanto a tempestividade ou intempestividade da apelação, haja vista que se assim o fizesse estaria realizado admissibilidade, o que é vedado.

    Nesse sentido: Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis:

    293. (arts. 331, 332, § 3º, 1.010, § 3º) Se considerar intempestiva a apelação contra sentença que indefere a petição inicial ou julga liminarmente improcedente o pedido, não pode o juízo a quo retratar-se.

    Abraço.

  • GABARITO: B

    É O QUE DIZ O ENUNCIADO 68/CJF

  • Alternativa A) Enquanto pendente de julgamento, a lei processual autoriza o juízo que prolatou a decisão recorrida a se retratar, senão vejamos: "Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1 Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) De fato, ainda que a lei processual autorize o juízo de retratação após a interposição do recurso de apelação em algumas hipóteses, sendo o recurso intempestivo, ele não será possível. Essa questão foi, inclusive, objeto de discussão no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, no qual foi editado o seguinte enunciado: "(arts. 331, 332, § 3º, 485, §7º, 1.010, § 3º) O juízo de retratação, quando permitido, somente poderá ser exercido se a apelação for tempestiva. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento; redação revista no VIII FPPC-Florianópolis; redação revista no IX FPPC-Recife)". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite o juízo de retratação no agravo interno, senão vejamos: "Art. 1.021, CPC/15. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2 O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta". Afirmativa incorreta.

  • Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite o juízo de retratação no agravo interno, senão vejamos: "Art. 1.030, CPC/15. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) A decisão interlocutória proferida na fase de execução é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC/15). E, enquanto o agravo de instrumento estiver pendente de julgamento, a lei processual autoriza o juízo que prolatou a decisão recorrida a se retratar, senão vejamos: "Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • ·        Casos em que se admite o juízo de retratação:

    ·        1) apelação em face de indeferimento da petição inicial - art. 331;

    ·        2) apelação em face de improcedência liminar do pedido - art. 332, § 3º;

    ·        3) apelação contra sentença terminativa - art. 485, § 7º;

    ·        4) agravo de instrumento (fala em reforma da decisão) - art. 1.018, § 1º;

    ·        5) agravo interno - art. 1.021, § 2º;

    ·        6) REsp e RE - art. 1.030, II;

    ·        7) agravo em REsp e RE - art. 1.042, § 2º.

  • ainda que a lei processual autorize o juízo de retratação após a interposição do recurso de apelação em algumas hipóteses, sendo o recurso intempestivo, ele não será possível. Essa questão foi, inclusive, objeto de discussão no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, no qual foi editado o seguinte enunciado: "(arts. 331, 332, § 3º, 485, §7º, 1.010, § 3º) O juízo de retratação, quando permitido, somente poderá ser exercido se a apelação for tempestiva. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento; redação revista no VIII FPPC-Florianópolis; redação revista no IX FPPC-Recife)". Afirmativa correta.

    JUIZO DE RETRATAÇÃO NÃO É PERMITIDO EM CASO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVA!

    nas demais hipóteses, todas cabem retratação

  • Comentário da prof:

    a) Enquanto pendente de julgamento, a lei processual autoriza o juízo que prolatou a decisão recorrida a se retratar, senão vejamos: "Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento".

    b) De fato, ainda que a lei processual autorize o juízo de retratação após a interposição do recurso de apelação em algumas hipóteses, sendo o recurso intempestivo, ele não será possível. Essa questão foi, inclusive, objeto de discussão no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, no qual foi editado o seguinte enunciado: "(arts. 331, 332, § 3º, 485, §7º, 1.010, § 3º) O juízo de retratação, quando permitido, somente poderá ser exercido se a apelação for tempestiva. (Grupo: Petição inicial, resposta do réu e saneamento; redação revista no VIII FPPC-Florianópolis; redação revista no IX FPPC-Recife)".

    c) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite o juízo de retratação no agravo interno, senão vejamos: "Art. 1.021, CPC/15. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta".

    d) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite o juízo de retratação no agravo interno, senão vejamos: "Art. 1.030, CPC/15. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos".

    e) A decisão interlocutória proferida na fase de execução é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC/15). E, enquanto o agravo de instrumento estiver pendente de julgamento, a lei processual autoriza o juízo que prolatou a decisão recorrida a se retratar, senão vejamos: "Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento".

    Gab: B

  • Indeferimento da Inicial - Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    Improcedência liminar do pedido - Art. 332, § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    Agravo de Instrumento - Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

    Extinção do processo sem resolução de mérito - art. 485, § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    Agravo Interno - art. 1.021, § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    Recurso Extraordinário e Recurso Especial - Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

    Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário - Art. 1.042, § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.

  • A intempestividade da apelação obsta ao juízo de retratação.

  • JUÍZO DE RETRATAÇÃO:

    ·        1) apelação em face de indeferimento da petição inicial - art. 331;

    ·        2) apelação em face de improcedência liminar do pedido - art. 332, § 3º;

    ·        3) apelação contra sentença terminativa - art. 485, § 7º;

    ·        4) agravo de instrumento (fala em reforma da decisão) - art. 1.018, § 1º;

    ·        5) agravo interno - art. 1.021, § 2º;

    ·        6) REsp e RE - art. 1.030, II;

    ·        7) agravo em REsp e RE - art. 1.042, § 2º.

    1. Indeferimento da Inicial - Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
    2. Improcedência liminar do pedido - Art. 332, § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
    3. Agravo de Instrumento - Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.
    4. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.
    5. Extinção do processo sem resolução de mérito -

    art. 485, § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    1. Agravo Interno -

    art. 1.021, § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    1. Recurso Extraordinário e Recurso Especial - 

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

    Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário - Art. 1.042, § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.


ID
2635399
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Três supostos servidores do Tribunal de Justiça de Alagoas pedem em face do Estado o pagamento de parcela estipendial que entendem devida, e que ainda não receberam, e protestam por prova oral para comprovar seus direitos. Em resposta, o Estado afirma a ilegitimidade de um dos autores e, no mérito, infirma a pretensão deduzida, pois a categoria funcional desses autores não teria o direito à referida verba. Em decisão de saneamento e organização do processo, o juiz exclui o autor do processo, que teve sua legitimidade questionada, e indefere a produção de prova oral para os demais, por entender ser essa espécie de prova desnecessária para o julgamento da causa.

Nessa situação, é possível a interposição de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

     

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

     

    Vale lembrar também : 

    Dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15, que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

     

    Nº 2192087-90.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Agravante: Dalete Nunes -Agravado: Mauro Donizete Batista - Magistrado (a) Silvia Rocha - Não Conheceram do recurso. . - - NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC -AGRAVO NÃO CONHECIDO. 

  • Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
    VII - exclusão de litisconsorte;

    Art. 357. §1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

  • Para as hipóteses do art. 1015, CPC/15:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

     

    Att,

  • a) Agravo de instrumento contra a decisão de exclusão do litisconsorte e do indeferimento da prova oral;

    Pela sistemática do Novo Código de Processo Civil, não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere pedido de produção de provas, pelo que deve o decisum ser confrontado por meio de recurso de apelação, não havendo óbice a que o indeferimento ocorra em sentença. 

    b) agravo de instrumento contra a decisão de exclusão do litisconsorte e pedido de esclarecimentos em relação ao indeferimento da prova oral;

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
    (...)

    VII - exclusão de litisconsorte;

    +

    Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    (...)

    § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

     

  • Olha, na real esses esclarecimentos aí é viagem da FGV. Na prática é irrecorrível. Ponto. Supera.

    O que se pode fazer é quando da apelação (após a sentença desfavorável) arguir esse indeferimento em preliminar da apelação. Aliás, quaisquer deciões interlocutórias da fase de conhecimento não agraváveis por instrumento podem entrar na preliminar da apelação.

    Não sei pra que complicar a jogada. Mas pela eliminação só resta a B mesmo. É a menos pior.
     

    Mas o gabarito dos sonhos seria: agravo pra exclusão do litisconsórcio e irrecorrível para produção da prova oral, podendo, tão somente, questionar o indeferimento quando de uma futura apelação, por preliminar.

  •  Gabarito: "B" >>> agravo de instrumento contra a decisão de exclusão do litisconsorte e pedido de esclarecimentos em relação ao indeferimento da prova oral;

     

    Três supostos servidores do Tribunal de Justiça de Alagoas pedem em face do Estado o pagamento de parcela estipendial que entendem devida, e que ainda não receberam, e protestam por prova oral para comprovar seus direitos. Em resposta, o Estado afirma a ilegitimidade de um dos autores e, no mérito, infirma a pretensão deduzida, pois a categoria funcional desses autores não teria o direito à referida verba. Em decisão de saneamento e organização do processo, o juiz exclui o autor do processo (1), que teve sua legitimidade questionada, e indefere a produção de prova oral para os demais (2), por entender ser essa espécie de prova desnecessária para o julgamento da causa.

     

    (1) o juiz exclui o autor do processo: Aplicação do Art. 1.015, VII, CPC: "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: VII - exclusão de litisconsorte"

     

    (2) indefere a produção de prova oral para os demais. Aplicação do art. 357, §1º, CPC: "Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável."

     

  • grande dra malu

  • Questão horrível, totalmente ATÉCNICA!!!!

    Não se INTERPÕE pedido de esclarecimentos!!!!  As partes REQUEREM esclarecimentos e INTERPÕEM agravo de instrumento.

    Questão passível de anulação.

    Lembrando que a questão fala que é possível a INTERPOSIÇÃO DE...

    Na prática, é possível impetração de Mandado de Segurança, quanto ao indeferimento da prova pleiteada.

  • ESQUEMATIZANDO:

    INDEFERIR PROVA ORAL?

    NÃO CABE AG. INSTRUM.

    ---->CABE PEDIR ESCLARECIMENTO PRAZO 5D

     

  • só cabe agravo

     

    quanto a sujeitos: intervenção de 3º + idpj + exclusão de litisconsorte

     

    quanto a provas: redistribuição ônus + exibição de documento

  • As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contidas nos incisos do art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Conforme se nota, por expressa previsão legal, a decisão que exclui litisconsorte é impugnável por agravo de instrumento.

    Quanto ao indeferimento da prova oral, pela decisão de saneamento do processo, dispõe o art. 357, §1º, do CPC/15, que "realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável".

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Não cabe recurso contra o indeferimento da prova mas cabe esclarecimentos, prazo de 5 dias!

  • GABARITO: B

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    VII - exclusão de litisconsorte;

    Art. 357. §1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

  • Não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que acolhe legitimidade passiva de litisconsorte. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar dois recursos.

  • Gabarito: B

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

  • GABARITO C

    agravo de instrumento contra a decisão de exclusão do litisconsorte e pedido de esclarecimentos em relação ao indeferimento da prova oral;

    Art. 1.015  

    Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    VII - exclusão de litisconsorte;

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    .

    .

    .

    .

    Esquece a prática, colega! Não é o que a banca quer.

    A prática vc aprende depois da posse. ;)

  • B. agravo de instrumento contra a decisão de exclusão do litisconsorte e pedido de esclarecimentos em relação ao indeferimento da prova oral; correta

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    VII - exclusão de litisconsorte;

    Art. 357

    §1° Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

  • O juiz atendendo aos "esclarecimentos": Por fim, esclareça-se ao requerente que a decisão foi proferida por motivos de EU QUIS.

  • A decisão de indeferimento de prova so eh recorrível em preliminar de apl :)

  • Explicando de forma clara:

    Se o juiz indefere a produção de provas na fase de saneamento do processo, a única coisa que a parte poderá fazer é pedir Esclarecimento no prazo de 5 dias. (Quando o juiz faz o saneamento sozinho, as partes tem o direito de pedir esclarecimentos a respeito disso. Se o saneamento é feito em audiência, então não terá esclarecimentos posteriores). Ou seja, não cabe recurso, e sim esclarecimentos. Mas atenção! Não é toda decisão feita no saneamento que cabe esclarecimentos. Pois quando for hipótese de Agravo, claro que será usado o Agravo.

  • Na fase de conhecimento, cabe agravo de instrumento da redistribuição do ônus da prova, e não do indeferimento de prova.

    GABARITO B

  • Ao meu ver a 2º parte da questão não tem nexo. kkkk

  • acredito que esse pedidos de esclarecimento estão consubstanciando um embargos de declaração que cabe contra qq decisão no processo; seja em decisão interlocutória, seja na sentença


ID
2647108
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A matéria recursal sofreu substanciais alterações com o Novo Código de Processo Civil. Quanto aos recursos, analise as afirmações abaixo, assinalando V, se verdadeiras, ou F, se falsas.


( ) Como regra geral, a apelação terá efeito suspensivo, excepcionalmente começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que decreta a interdição.

( ) Se a parte comprovar que deixou de propor questão de fato no juízo a quo por motivo de força maior, poderá suscitá-la na apelação, podendo o tribunal apreciar tais questões.

( ) Será cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento na hipótese de redistribuição do ônus da prova, tanto para a decisão interlocutória que rejeita a inversão do ônus da prova, como para a que a defere.

( ) No agravo interno, que serve como meio para levar determinada questão decidida pelo relator ao colegiado de que faz parte, pode o relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

( ) Será aplicada multa, pelo juiz ou tribunal, em decisão fundamentada, não excedente a um por cento sobre o valor atualizado da causa, que o embargante deverá pagar ao embargado, em caso de embargos de declaração manifestamente protelatórios.


A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

     

    1 - Como regra geral, a apelação terá efeito suspensivo, excepcionalmente começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que decreta a interdição.

    Correta. Cópia do artigo 1.012, caput, e respectivo §1º, VI, do CPC.

     

    2 - Se a parte comprovar que deixou de propor questão de fato no juízo a quo por motivo de força maior, poderá suscitá-la na apelação, podendo o tribunal apreciar tais questões.

    Correta. Artigo 1.014, do CPC.

     

    3 - Será cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento na hipótese de redistribuição do ônus da prova, tanto para a decisão interlocutória que rejeita a inversão do ônus da prova, como para a que a defere.

    Correta. Artigo 1.015, XI, do CPC.

     

    4 - No agravo interno, que serve como meio para levar determinada questão decidida pelo relator ao colegiado de que faz parte, pode o relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

    Errada. O CPC/2015 vedou aos relatores de agravos internos reproduzirem a decisão agravada para indeferir o agravo interno (art. 1.021, §3º). A prática era corrente em tribunais estaduais e superiores, e, segundo a doutrina, refletia a ausência de análise do pedido realizado pelo agravante.

     

    5 - Será aplicada multa, pelo juiz ou tribunal, em decisão fundamentada, não excedente a um por cento sobre o valor atualizado da causa, que o embargante deverá pagar ao embargado, em caso de embargos de declaração manifestamente protelatórios.

    Errada. Segundo o artigo 1.026, §§2º e 3º, a multa por embargos protelatórios, devido ao embargado, é de até 2% sobre o valor da causa, e de até 10% em caso de reiteração.

  • A APELAÇÃO NÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO CONTRA:

     

    (CONDE EX HOM que JULGA CONDECRE)

     

    CONDENA A PAGAR ALIMENTOS

    EXTINGUE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EMBARGOS DO EXECUTADO

    HOMOLOGA DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS

    JULGA PROCEDENTE PEDIDO DE INSTITUIÇÃO DE ARBITRAGEM

    CONFIRMA, CONCEDE OU REVOGA TUTELA PROVISÓRIA

    DECRETA A INTERDIÇÃO

     

     

    Primeiro ED protelatório --> Multa de 2% a ser pago à parte contrária.
    Reincidência no ED protelatório -->  Multa de 10% a ser pago à parte contrária.
    Nova reincidência no ED protelatório --> A parte não pode mais opor ED.

     

  • É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere ou indefere a distribuição dinâmica do ônus da prova ou quaisquer outras atribuições do ônus da prova distinta da regra geral, desde que se operem ope judicis e mediante autorização legal. STJ. 3ª Turma. REsp 1.729.110-CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/04/2019 (Info 645). 

  • Se você se lascou na C dá um legal hahaha. Vacilo. Pensei que só no caso de indeferimento de inversão do Ônus da prova.

  • MPPR-2019: Sobre os recursos em espécie, assinale a alternativa correta, nos termos do CPC/2015: É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. Art. 1021, §3o, CPC e STJ. 3a T. REsp 1.622.386-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20/10/16 (Info 592).

  • O principal meio de impugnação das decisões judiciais são os recursos, que se encontram regulamentados nos arts. 994 a 1.044, do CPC/15. Estes artigos, além das disposições gerais sobre os recursos, regulamentam também as suas espécies, quais sejam, a apelação, o agravo de instrumento, o agravo interno, os embargos de declaração, o recurso ordinário, o recurso especial, o recurso extraordinário, o agravo em recurso especial ou extraordinário e os embargos de divergência.  

    Afirmativa I) Segundo o art. 1.012, caput, do CPC/15, o recurso de apelação, como regra, deve ser recebido em seu duplo efeito: no devolutivo e no suspensivo. No entanto, o §1º deste mesmo dispositivo legal traz algumas hipóteses em que, como exceção, a apelação deve ser recebida somente no efeito devolutivo, o que significa que, nelas, a sentença produzirá efeitos desde a sua publicação, ainda que contra ela tenha sido interposto recurso. Dentre essas hipóteses, encontra-se a sentença que decreta a interdição, senão vejamos: "Art. 1.012, CPC/15. A apelação terá efeito suspensivo. §1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição". Afirmativa verdadeira.

    Afirmativa II)
    Nesse sentido dispõe o art. 1.014, do CPC/15: "As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior". É importante notar que os "fatos inéditos" somente serão submetidos à apreciação do tribunal quando a parte demonstrar que não pode levá-los, no momento oportuno, ao conhecimento do juízo por motivo de força maior. Essa situação é excepcional, haja vista que a regra é a impossibilidade de supressão de instância. Afirmativa verdadeira.

    Afirmativa III)
    As decisões interlocutórias impugnáveis de imediato por agravo de instrumento estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei". Não havendo nenhuma restrição trazida pela lei, entende-se que é impugnável por agravo de instrumento, com base no inciso XI deste dispositivo legal, tanto a decisão que indefere quanto a que defere o pedido de inversão do ônus da prova. Afirmativa verdadeira.

    Afirmativa IV)
    É certo que o agravo interno tem como objetivo impugnar a decisão do relator submetendo a questão à apreciação do órgão colegiado. A lei processual, porém, é expressa em afirmar que "é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno" (art. 1.021, caput c/c §3º, CPC/15). Afirmativa falsa.

    Afirmativa V)
    O valor da multa não poderá exceder a 2% (dois por cento) - e não a um por cento - do valor atualizado da causa, senão vejamos: "Art. 1.026, §2º, CPC/15. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Afirmativa falsa.  

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Informativo respondendo questão de 2018 -> STJ. 3ª Turma. REsp 1.729.110-CE

    O F%%$ que o inciso fala em

    "RESDISTIRBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA"


ID
2650024
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

      Em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, o promotor de justiça participou de audiência na qual o magistrado, entre outras providências, prolatou decisão indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova apresentado na petição inicial.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.


No momento processual em questão, será possível opor embargos de declaração, mas eventual recurso para reformar a decisão de indeferimento da inversão do ônus da prova somente poderá ser interposto após a prolação da sentença, por via do recurso de apelação.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO 

    CPC

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • Gab: Errado.

    No caso em tela, cabe agravo de instrumento.

    "Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;"

  • IMPORTANTE DIFERENCIAR!

     

     O art. 1015, inc. XI, do CPC prevê o cabimento de agravo de instrumento para decisão a respeito de redistribuição do ônus da prova. É incabível, portanto, a interposição do referido recurso contra a decisão que somente indeferiu a produção de prova.

     

    REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - O Juiz identificando que uma das partes tem mais facilidade de produzir determinada prova, poderá dinamizar o ônus probatório, fundamentando a decisão e respeitando a regra de procedimento, de forma a garantir à parte a oportunidade de afastar o ônus que lhe foi atribuído. Vale lembrar que a desincumbência do encargo probatório para uma parte não poderá gerar para a outra ônus impossível ou excessivamente difícil (§ 2º do art. 373 do novo CPC).

     

  • SENDO ESTA INTERLOCUTÓRIA OBSCURA, CONTENDO VICIO MATERIAL E ETC PODE O MEMBRO DO MP PROPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PORÉM ESSE RECURSO NÃO VAI DISCULTIR O MÉRITO DA INTERLOCUTÓRIA.

    PARA DISCULTIR ESTE MÉRITO NÃO PRECISA O PROMOTOR ESPERAR ATÉ A SENTENÇA NESSE CASO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO ESSE SIM É O RECURSO CABÍVEL PARA DISCULTIR E IMPUGNAR  A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.

  • Rapaz...decidam-se aí nos comentários.

     

    O gabarito aqui no QC é errado. E aí? Redistribuição do ônus da prova e inversão sao a mesma coisa?

  • Regra geral, a técnica de inversão é procedimental (e não de julgamento). Logo, deve ser "praticada" no bojo do processo. Assim, vislumbra-se que tal inversão dá-se por decisão, recorrível via Agravo.

  • ENUNCIADO 72 Jornada de Direito Processual Civil – É admissível a interposição de agravo de instrumento tanto para a decisão interlocutória que rejeita a inversão do ônus da prova, como para a que a defere.

  • EMBORA CAIBAM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL (ART. 1022, CAPUT, DO CPC), O ART. 1015 CONSAGRA A HIPÓTESE DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSA SOBRE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (INCISO XI), MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ O QUE FALAR EM APRECIAÇÃO DA DECISÃO EM SEDE DE APELAÇÃO, NÃO SE APLICANDO, POR FORÇA DE PREVISÃO TAXATIVA DO ART. 1015, A REGRA DO ART. 1009, §1º DO CPC (QUANDO A DECISÃO, EM PROCESSO DE CONHECIMENTO, NÃO COMPORTAR AGRAVO DE INSTRUMENTO, A MATÉRIA NÃO PRECLUI E DEVERÁ SER DESAFIADA NA APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES).

    GABARITO: ERRADO

  • Quantos aos Embargos:

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

  • Gente, como se trata de ACP, não seria o caso de resolver a questão de acordo com o microssistema de ações coletivas antes de buscar no CPC?

    Dessa forma, aplica-se o art. 19§1º da LAP "Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento". 

    Como a decisão não resolveu o mérito, é interlocutória, descabendo, portanto, a discussão sobre a inversão ou redistribuição do ônus da prova. 

  • Existe divergência sobre a matéria:

    Respondi de acordo com a jurisprudência que tenho visto no TJ-RJ e me dei mal. Nessas decisões não se admite agravo de instrumento de decisão que indefere a inversão do ônus da prova (redistribuição), sob o fundamento de que o rol do art. 1.015 é taxativo e não contempla essa possibilidade. Para os desembargadores que pensam dessa forma, só é agravável a decisão que inverte o ônus da prova, não sendo passível de AI a que simplesmente indefere o pedido de redistribuição.

    Art. 1.015 cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º

    Para essa corrente, ao indeferir a redistribuição do encargo o magistrado faz com que o ônus probatório mantenha-se como disposto no art. 373, §1º, não sendo admissível da decisão AI. Para que a decisão seja agravável é necessário que o magistrado decida pela redistribuição.

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Veja-se:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0041437-60.2016.8.19.0000 - Agravo de Instrumento. Direito Processual Civil. Decisão agravada que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Com o CPC/2015 o agravo de instrumento passou a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente taxadas pelo legislador, não se admitindo sua interposição em nenhum outro caso. O indeferimento da inversão do ônus da prova não está incluído no rol taxativo do art. 1015 do CPC/2015. Nos casos de indeferimento da inversão do ônus da prova, não há redistribuição do ônus probatório estabelecido pela Lei. Decisão proferida pelo juízo de 1º grau que não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, fato que inviabiliza que se ultrapasse o juízo de admissibilidade recursal. Questões que podem ser submetidas a reexame quando da interposição do recurso de apelação ou na apresentação de contrarrazões. Ausência de violação ao princípio contraditório, do devido processo legal e da ampla defesa. Recurso que não pode ser conhecido por manifesta inadmissibilidade (art. 932, III,CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO

  • Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Sobre o cabimento do Agravo de Instrumento da decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, Fredie Didier discorre:

    “Tal decisão do juiz que, com base no §1º do art. 373, redistribui o ônus da prova é passível de agravo de instrumento. A decisão é agravável, não podendo deixar para ser impugnada somente na apelação. É que o juiz, ao redistribuir o ônus da prova, deve dar à parte oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Se a parte discorda da decisão, tem de ter condições de impugnação imediata, sob pena de inutilidade do recurso interposto somente depois da sentença.

    Note, porém, que também é agravável a decisão que não redistribui o ônus da prova. Na redação aprovada pela Câmara dos Deputados, não seria possível; mas a redação final autoriza o agravo de instrumento contra decisão que ‘versar sobre’ redistribuição do ônus da prova, o que, claramente, permite o agravo de instrumento em ambas as situações. Na verdade, é agravável a decisão que indefere, nega, rejeita a redistribuição do ônus da prova.”.

    DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal – Vol. 3.  13ª ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 224.

  • CPC, Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

    +

    Enunciado 72 da I Jornada de Dir. Proc. Civil* – É admissível a interposição de agravo de instrumento tanto para a decisão interlocutória que rejeita a inversão do ônus da prova, como para a que a defere.


    Os Enunciados são aprovados nas Jornadas de Processo Civil, organizados pelo CEJ (Centro de Estudos Judiciários) do CJF (Conselho da Justiça Federal). Esse enunciado, especificamente, foi aprovado em 24/25 de Agosto de 2017. Ao total, nesta jornada, foram aprovados 107 enunciados. Só com o conhecimento do CPC, todavia, dava para responder a questão.
  • O agravo de instrumento é recurso adequado para impugnar decisões interlocutórias que comportam recurso imediato. Elas estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei".

    Conforme se nota, a decisão que indefere a inversão do ônus da prova é impugnável de imediato por meio de agravo de instrumento e está sujeita a preclusão, não sendo possível aguardar a prolação de sentença e a abertura do prazo para apelação para impugná-la.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

  • A questão foi decidida recentemente pelo STJ. Segue explicação do Dizer o Direito:

    "O CPC/2015 prevê que:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

    Esse inciso XI abrange também as decisões interlocutórias que determinem a inversão da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC?

    SIM. O art. 373, §1º, do CPC/2015, contempla duas regras jurídicas distintas, ambas criadas para excepcionar a regra geral do caput do art. 373, sendo que a primeira diz respeito à atribuição do ônus da prova, pelo juiz, em hipóteses previstas em lei, de que é exemplo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e a segunda diz respeito à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incidente a partir de peculiaridades da causa que se relacionem com a impossibilidade ou com a excessiva dificuldade de se desvencilhar do ônus estaticamente distribuído ou, ainda, com a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Em outras palavras, a hipótese do art. 6º, VIII, do CDC está sim tratada no § 1º do art. 373 do CPC uma vez que esse dispositivo dispõe também a inversão do ônus da prova nos casos previstos em lei.

    Para o STJ, a hipótese do inciso XI do art. 1.015 do CPC deve ser lida em sentido amplo de sorte que: É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere ou indefere a distribuição dinâmica do ônus da prova ou quaisquer outras atribuições do ônus da prova distinta da regra geral, desde que se operem ope judicis e mediante autorização legal. STJ. 3ª Turma. REsp 1.729.110-CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/04/2019 (Info 645)"

  • Negativo! A decisão interlocutória que versar sobre a redistribuição (ou inversão) do ônus da prova pode ser impugnada por meio do recurso de agravo de instrumento:

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º

    Resposta: E


ID
2658382
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos recursos no Código de Processo Civil, analise as afirmações:


I. Considerando que o recurso cabível contra decisão que indefere a petição inicial e extingue o feito sem resolução do mérito é o recurso de apelação, resulta inadmissível o exercício de juízo de retratação pelo magistrado.

II. Caberá agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário e em tutelas provisórias, ressalvados os casos de tutela da evidência.

III. O juízo de admissibilidade do recurso de apelação será realizado somente pelo juízo de segundo grau.

IV. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.

V. Cabem embargos de declaração contra decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • I. ERRADO. Segundo o artigo 331 do CPC, cabe juízo de retratação nos casos de indeferimento da petição inicial. Lembrar que o artigo 332, parágrafo 4°, também prevê o juízo de retratação para os casos de improcedência liminar do pedido.

     

    II. A afirmação está de acordo com o parágrafo único do artigo 1.015, salvo a parte final que diz que não cabe agravo de instrumento nos casos de tutela de evidência, eis que o inciso I do mesmo dispositivo leciona que cabe AI nas tutelas provisórias, o que abarca a tutela de evidência.

     

    III. VERDADEIRO. Lembrar inclusive que se o juiz de primeiro grau realizar juízo de admissibilidade, cabe o manejo de reclamacao por usurpação de competência.

     

    IV. VERDADEIRO, nos termos do artigo 1.019 caput e inciso I.

     

    V. VERDADEIRO, nos termos do artigo 1.022, paragrafo único, inciso I.

  • Para as hipóteses do art. 1015, CPC/15:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

     

    Espero que ajude!

     

    Att,

  • GABARITO E - E E C C C

     

    Hipóteses de retratação no NCPC:

    1) Art. 331: apelação contra indeferimento da PI (5 dias);

    2) Art. 332, p. 3º: apelação contra improcedência liminar do pedido (5 dias);

    3) Art. 485, p. 7º: apelação nos casos de julgamento da ação sem resolução do mérito (5 dias);

    4) Art. 1018, p. 1º: agravo de instrumento (a qualquer momento, enquanto pendente de julgamento o processo de origem e o agravo);

    5) Art. 1021, p. 2º: agravo interno (15 dias);

    6) Art. 1030, II: RE ou REsp cujo acórdão recorrido divergir do entendimento do STF ou STJ exarado nos regimes de repercussão geral ou recursos repetitivos;

    7) Art. 1042, p. 4º: agravo em REsp e RE (15 dias).

  • Gabarito letra E

    Quanto ao item III:

    O recurso continua sendo endereçado ao órgão a quo, mas ele NÃO FARÁ A ADMISSIBILIDADE, se limitando a processar a irresignação, com a intimação da parte contrária para ofertar contrarrazões. Em seguida, os autos são encaminhados AO TRIBUNAL, a quem competirá o juízo de admissibilidade do recurso interposto, consoante dispõe o seguinte dispositivo do NCPC: 

     

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, INDEPENDENTEMENTE de juízo de admissibilidade.

  • Parabéns, Liana Alencar, pelo proveitoso resumo acerca das hipóteses de retratação. 

  • Há uma questão aprofundada a ser destacada quanto à letra c), pois segundo entende a Doutrina, nos casos em que permite a retratação pelo juízo sentenciante (ex.: Julgamento liminarmente improcedente do pedido), haveria uma competência implícita para o juízo de admissibilidade, visto que a retratação pressupõe o juízo positivo da admissibilidade do recurso interposto. Em consonância com esse entendimento, temos o Enunciado nº 293 do FPPC: Se considerar intempestiva a apelação conra sentença que indefere a petição inicial ou julga liminarmente improcedente o pedido, não pode o juízo a quo retratar-se.

    (Extraído do material do Curso Mege)

     

  • Art. 331 CPC: Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.


    §1º- Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder o recurso. 

  • Afirmativa I) Em caso de indeferimento da petição inicial, o processo será extinto sem resolução de mérito (art. 321, c/c art. 485, I, CPC/15). Neste caso, se o autor interpuser apelação em face dessa sentença extintiva, o juiz poderá, sim, se retratar no prazo de cinco dias (art. 331, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contidas nos incisos do art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Conforme se nota, todas as hipóteses trazidas pela afirmativa - inclusive a tutela da evidência, que é uma das modalidades de tutela provisória, são impugnáveis por agravo de instrumento. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Na apelação, o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau de jurisdição foi extinto pela nova lei processual. Ao receber o recurso de apelação, o juiz deverá intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remeter os autos ao tribunal, sem realizar qualquer juízo prévio de admissibilidade - haja vista que este será realizado apenas pelo segundo grau de jurisdição. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe expressamente o art. 1.019, do CPC/15: "Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Afirmativa correta.
    Afirmativa V) É o que dispõe o art. 1.022, II c/c parágrafo único, I, do CPC/15: "Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (...) Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • ATENÇÃO 1: JUIZO DE RETRATAÇÃO: QUANDO CABE?

    RECURSO INOMINADO FPPC508. (art. 332, § 3º; Lei 9.099/1995; Lei 10.259/2001; Lei 12.153/2009) Interposto recurso inominado contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido, o juiz pode retratar-se em 05 dias.

    cabe retratação se sentença:

    - Em MS

    - No JEC, JEF e JUIZADO FAZENDA PÚBLICA

    - IMPROCEDENCIA LIMINAR art. 332

    - INDEFERIMENTO PI art. 331

    - EXTINÇÃO PROC SEM RESOLUÇÃO MERITO art. 485 

    - AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Assim, não são de todas as sentenças que cabe JUIZO DE RETRATAÇÃO do Juiz.

    X

    Mas cabe de todas as decisões interlocutórias (agraváveis), o sobredito juízo de retratação.

    ATENÇÃO 2: COMPARANDO RECURSO DE APELAÇÃO X AGRAVO DE INSTRUMENTO: foi explorado por questão CESPE

    a) Ponto comum: em ambos o juízo de admissibilidade é feito no Tribunal (juízo ad quem). Embora o recurso de apelação seja interposto perante o Juiz (é encaminhado sem juízo de admissibilidade a quo) e o Agravo de Instrumento seja interposto diretamente no Tribunal.

    c) Pontos divergentes: 

    c.1) no Recurso de APELAÇÃO tem a possibilidade de RETRATAÇÃO EM HIPÓTESES ESPECIFICAS

    já no AGRAVO DE INSTRUMENTO: há possibilidade de retratação irrestrita (art. 1.018§1º)

    O juízo de retratação "está presente em todas as espécies de agravo. No recurso de apelação o Novo Código de Processo Civil prevê tal efeito em três hipóteses: no art. 331, caput, na sentença de indeferimento da petição inicial, no art. 332, § 3o, na sentença de improcedência liminar e no art. 485, § 7o. (juiz não resolve o mérito).

    c.2) Apelação: É recebido com efeito devolutivo e suspensivo (é a regra)

        Agravo de instrumento: o relator pode atribuir efeito suspensivo a depender da situação (não é a regra)

    C.3) Recurso de apelação é interposto perante o Juiz que prolatou a sentença, porém o juízo de admissibilidade recursal é feito no juízo ad quem (Tribunal). É recebido com efeito devolutivo e suspensivo.

    X

    Recurso de agravo de instrumento é dirigido diretamente ao Juízo ad quem (Tribunal) onde é feito o juízo de admissibilidade recursal. Uma vez recebido, o relator pode atribuir efeito suspensivo a depender da situação.


ID
2658640
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Uma das assertivas a seguir não se aplica ao recurso de apelação:

Alternativas
Comentários
  • Para lembrar, cortaram uma perna da apelação e jogaram aos cães

    Não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau na apelação

    Abraços

  • CPC 1010, § 3o:

    Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • Art. 1.011 do NCPC -  Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

    I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

    II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

     

    Art. 932 do NCPC -  Incumbe ao relator:

    I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

    II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • d) A apelação terá, em regra, efeito suspensivo, muito embora possa o relator, nos casos em que o seu efeito é meramente devolutivo, suspender a eficácia da sentença se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [Os recursos cíveis, como regra, não são dotados de efeito suspensivo, tal como prevê o caput do art. 995, CPC, de modo que as decisões produzem efeitos imediatamente. No caso da apelação, verifica-se uma inversão da regra: ao contrário das demais modalidades recursais, haverá o chamado efeito suspensivo ope legis, decorrente direta e automaticamente da lei, bastando que a decisão judicial seja apelável. Para as decisões que não são dotadas de efeito suspensivo, se o recorrente quiser obter tal efeito, deverá pleiteá-lo ao relator do recurso, na forma do art. 995, p.ú, CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

     

    e) A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais fundamentos dos pedidos do autor, mesmo que tenha o juiz acolhido apenas um deles, se a defesa ou o pedido contiver mais de um fundamento. [✔ Art. 1013, §2º CPC: “Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais”].

  • a) Como instrumento processual, o interessado requer o reexame de uma decisão com fito de modificá-la, cassá-la ou integrá-la. [✔ O recurso é o instrumento jurídico processual através do qual, a parte ou outrem autorizado por lei pleiteia, voluntariamente, o reexame da decisão, com o fim de modificá-la, cassá-la ou integrá-la. Enquanto há recurso, há possibilidade de modificação da decisão].

     

    b) Interposto perante o juízo prolator da decisão, os seus requisitos de admissibilidade deverão ser inicialmente verificados pelo juízo a quo[Errado! O juízo a quo somente cuidará de garantir o contraditório mediante a intimação do recorrido para contrarrazoar em 15 dias, bem como do recorrente para responder também no mesmo prazo em caso de interposição de apelação na forma adesiva (Arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º, CPC). Após essas formalidades, “os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.” (Art. 1010, §3º, CPC)].

     

    c) Recebendo a apelação, o relator sorteado poderá decidir, sem submissão ao colegiado, em casos de não impugnação especifica dos fundamentos da decisão recorrida. [ CPC, Art. 932. "Incumbe ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". O requisito de admissibilidade que impõe ao recorrente a impugnação específica dos fundamentos – de fato e de direito – da decisão judicial impugnada, existe para impedir recurso “genérico”, em que a parte pede uma nova decisão ao Tribunal sem indicar os motivos específicos que a levam a pedir essa nova decisão. O recorrente não pode, sob pena do seu recurso não ser conhecido, limitar-se a “repetir” a sua contestação, ou a sua petição inicial, ou os memoriais finais, em caso de sentença que lhe seja desfavorável. Deverá atacar de forma específica não só o dispositivo da sentença, como também os seus fundamentos. Não pode também recorrer com alegações genéricas, do tipo, “a sentença é injusta” ou “a sentença é nula”. É preciso apontar, de forma específica os fundamentos da sentença com as quais não concorda].

  • A B está claramente errada, mas a A também não me pareceu muito correta. Para "integrar" a sentença, o recurso cabível não seriam os EDs, em vez da apelação?

  • Tiago Andrade,

     

    Embora o art. 1.010 do CPC/15, fale apenas em pedido de reforma, invalidação ou de uma nova decisão, é possível cogitar apelação para pedir a integração da decisão. Caso a sentença seja citra petita, por não ter examinado um pedido, cabem embargos de declaração; caso os embargos não sejam acolhidos, é possível apelar e pedir ao tribunal que proceda à integração da decisão, tal como, aliás, autoriza o inciso III do §3º do art. 1.013 do CPC. É o que consta no livro do Fredie Didier Jr., edição 2016, 13ª edição, volume 3, capítulo 3, página 177.

     

    Art. 1.013: A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    §3º: Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo.

     

  • Diferente do CPC revogado, não há mais juízo de admissibilidade no 1°grau.

  • Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau

    (...)

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Não há juízo de admissibilidade da Apelação no 1º grau.

  • Para complementar e aprofundar os estudos:

    Como recorrer da decisão do juiz de 1º grau que denega o prosseguimento de uma apelação?

    A atitude do juiz de primeiro grau viola o CPC, pois o juízo de admissibilidade da apelação está a cargo do juízo “ad quem” e não do juízo “a quo”. Mas, de fato, não há previsão de recurso contra essa decisão. De recurso, não há. Porém, contra esse ato do juiz de primeiro grau, cabe reclamação. A reclamação não é recurso. Segundo a maioria da doutrina, a natureza jurídica da reclamação é de ação. Isso, aliás, se reflete na própria regulamentação do CPC a respeito do instituto (ver, nesse sentido, art. 989, III).

    No direito anterior, havia dúvida se era possível propor reclamação perante os tribunais inferiores. A dúvida ficou desfeita com o disposto no art. 988, § 1.º, determinando que ela pode ser proposta perante qualquer tribunal. A reclamação será cabível nas hipóteses do art. 988. Entre essas hipóteses, interessa-nos agora a do inciso I, no sentido de que cabe reclamação para “preservar a competência do tribunal”. Ora, o juiz de primeiro grau, ao pretender decidir sobre a admissibilidade da apelação, usurpa competência do tribunal. Assim, no caso imaginado, o apelante poderia propor reclamação perante o tribunal “ad quem”.

    http://genjuridico.com.br/2017/06/05/como-recorrer-da-decisao-do-juiz-de-1o-grau-que-denega-o-prosseguimento-de-uma-apelacao/

  • Pelo amor de Deus Lucio Weber, deixe de comentar as questões! Não está ajudando!
  • No novo CPC o juiz de primeira instância não analisa mais os requisitos de admissibilidade da apelação

  • GABARITO: B

  • Alternativa A) A decisão a que a afirmativa se refere é a sentença. Segundo Fredie Didier, recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna (Curso de Direito Processual Civil, v. 2. 4 ed. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 19). Afirmativa correta.
    Alternativa B) Na apelação, o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau de jurisdição foi extinto pela nova lei processual. Ao receber o recurso de apelação, o juiz deverá intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remeter os autos ao tribunal, sem realizar qualquer juízo prévio de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, esta é uma hipótese de decisão monocrática, em que o relator poderá decidir sem submeter o caso ao julgamento do colegiado, prevista no art. 932, III, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". Afirmativa correta.

    Alternativa D) De fato, como regra, a apelação terá efeito suspensivo automático (art. 1.012, caput, CPC/15), mas a lei processual traz algumas exceções nas quais ela deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo. São elas: "Art. 1.012, §1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição". Nesses casos, o efeito suspensivo, embora não seja automático, poderá ser conferido pelo relator, senão vejamos: "§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente a lei processual, senão vejamos: "Art. 1.013, CPC/15. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. (...)". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • O juízo de admissibilidade da apelação será feito pelo juiz ad quem.

  • GABARITO: ALTERNATIVA “B”- atenção pois a questão pede a alternativa INCORRETA

    A)    Como instrumento processual, o interessado requer o reexame de uma decisão com fito de modificá-la, cassá-la ou integrá-la. (É exatamente esse o objetivo do recurso de apelação)

    B)     Interposto perante o juízo prolator da decisão, os seus requisitos de admissibilidade deverão ser inicialmente verificados pelo juízo a quo. (INCORRETA - Não há mais juízo de admissibilidade pelo órgão a quo no CPC)

    C)     Recebendo a apelação, o relator sorteado poderá decidir, sem submissão ao colegiado, em casos de não impugnação especifica dos fundamentos da decisão recorrida. (o fundamento está no artigo 1011, I c/c art. 932, III do CPC, os quais autorizam ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.)

    D)    A apelação terá, em regra, efeito suspensivo, muito embora possa o relator, nos casos em que o seu efeito é meramente devolutivo, suspender a eficácia da sentença se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (correto – o artigo 1012 do CPC confirma que a apelação terá efeito suspensivo, sendo certo que no §1º do mesmo artigo consta rol de hipóteses em que terá apenas efeito devolutivo. Inobstante, o §4º do mesmo artigo admite que o efeito suspensivo seja conquistado pela parte se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação).

    E)     A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais fundamentos dos pedidos do autor, mesmo que tenha o juiz acolhido apenas um deles, se a defesa ou o pedido contiver mais de um fundamento. (correto – é o que dispõe o artigo 1013, §2º do CPC: “quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais”)


ID
2661802
Banca
FUMARC
Órgão
CEMIG - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Suponha que uma empresa pública, prestadora de serviço público, tenha sido apontada como civilmente responsável por dano causado a particular, por seus agentes e na execução finalística do serviço. Suponha, também, que a referida empresa, ao ser acionada judicialmente, promoveu a denunciação da lide ao seu empregado que deu causa ao dano, o que foi deferido pelo juiz competente. Nesse caso, é CORRETO supor que a parte ex adversa, se inconformada com a decisão proferida, deverá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

    Art. 1015, CPC:

    "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros."

  • Para as hipóteses do art. 1015, CPC/15:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

     

     

    Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

     

    Espero que os ajudem!

     

    Att,

  • Se for amicus curiae não é possível recorrer. 

  • Anne, essa questão de que se cabe ou não recurso contra decisão que indefere amicus curiae, ela está sendo revista pelo Supremo na Adin 3396. Até o momento ela está empatada, 5  a 5, falta ainda o voto da Min. Carmem Lúcia acerca do tema. Porém, a ação foi suspensa dia 25 de maio de 2016, e até o momento, não se tem notícia do desfecho.

     

    O que é pacífico é que não cabe recurso contra a decisão que defere o amicus curiae.

    Mas, contra a decisão que o indefere... só após o voto da referida Ministra é que teremos um posicionamento definitivo.

  • esta mal redigido o enunciado, quando fala "ex adversa", não se sabe ao certo se fala do empregado em relação a empresa ou do particular em relação a empresa...

  • "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).

    A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". 

    A decisão que defere o pedido de intervenção de terceiros, acolhendo a denunciação da lide, é uma decisão interlocutória impugnável, de imediato, por meio de agravo de instrumento, estando esta hipótese de cabimento prevista expressamente na lei processual, senão vejamos:

    "Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". 

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Caberá agravo de instrumento em face de decisão denegatória de pedido de denunciação da lide ao agente causador do dano, ou seja, que inadmita intervenção de terceiro no processo:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)

    IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    Resposta: c)


ID
2672767
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação aos recursos cíveis previstos no CPC é INCORRETO afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: CORRETO

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

     

    Letra B: INCORRETO.

    O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator dará provimento liminar ao agravo de instrumento. 

    Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

     

    Letra C: INCORRETO.

    O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos no CPC e na Constituição Federal, serão interpostos diretamente aos tribunais competentes para julgá-los, em petições distintas que conterão: a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto; as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

    Art. 1.029.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido em petições distintas que conterão:

    I - a exposição do fato e do direito;

    II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

     

    Letra D: INCORRETO.

    O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros ainda que as defesas sejam contrárias

    Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

  • Meu Deus, que enunciado hein..

    "... é INCORRETO afirmar, EXCETO:"

     

    Não colocam logo "é CORRETO afirmar" só para inventar moda e pegar candidato desatento... não entendo essas maldades...

  • Acrescentando que a redação do art. 942 do NCPC dá nome ao recurso denominado Embargos Infringentes.

  • RESPOSTA: A

     

    TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO


  • Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

     

    >>> TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO<<<

    - Na prática, substitui os embargos infringentes. 

    - Possui natureza de incidente, não de recurso.

    - A técnica de julgamento é implementada de ofício, independentemente da iniciativa da parte.

    - Busca dar ao julgamento uma segurança maior com o aumento do número de julgadores.

    - Basta ocorrer o julgamento não unânime da apelação.

    - Aplica-se a técnica de julgamento ampliado: ação rescisória e agravo de instrumento.

    - Não se aplica: Incidente de Assunção de Competência e IRDR, Remessa Necessária e julgamento não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

     

  • Pegadinha do Rlm , falso com falso é verdadeiro
  • RESP e REX são interpostos no Tribunal que julgou, e não no que vai julgar

    Abraços

  • É INCORRETO AFIRMAR, exceto: o examinador afirma que todas as alternativas são incorretas, exceto uma.

  • RLM: Dupla negação = afirmação

  • LETRA A CORRETA 

    CPC

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    ( QUASE QUE EU CAIO NA PEGADINHA )

  • “INCORRETO afirmar, EXCETO”

     

    Arrumar o que fazer ninguém quer, né

  • O que que custa escrever "é correto afirmar"? :I

  • a) Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    b) O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator dará provimento liminar ao agravo de instrumento. [Nada disso! Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento].

    c) O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos no CPC e na Constituição Federal, serão interpostos diretamente aos tribunais competentes para julgá-los, em petições distintas que conterão: a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto; as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. [Negativo! Serão interpostos perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido].

    d) O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros ainda que as defesas sejam contrárias. [Nananinanão! Aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns].

  • Enunciado pega-bobo (fui pega!)

  • o examinador achou que se escrevesse "é CORRETO afirmar..." a mão dele iria cair

  • Gente, minha cabeça ficou em tela azul error 4004 até perceber.

  • KKKKKKKKKKKKKK que malvadeza é essa hein !?

  • GAB. A

    É a famosa técnica de raciocínio lógico, digo,  de julgamento ampliado...

  • Algo de errado não está certo rs

  • Sobre a letra "A", algumas complementações:

     

    1º) A alternativa trata da chamada TÉCNICA DE JULGAMENTO SUBSTITUTIVA DOS EMBARGOS INFRINGENTES.

     

    ) Tal técnica será implementada de ofício, isto é, independentemente da iniciativa das partes, quando o resultado da APELAÇÃO for NÃO UNÂNIME (art. 942, NCPC).

     

    3º) O §3º, art. 942, NCPC, amplia o cabimento da técnica para o caso de julgamento não unânime dos recursos de AÇÃO RESCISÓRIA (caso rescinda a sentença, e não a mantenha) e AGRAVO DE INSTRUMENTO (interposto contra decisão que tenha julgado parcialmente o mérito da causa).

     

    4º) Tal técnica NÃO será aplicável no julgamento (§4º, art. 942, NCPC):

     

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

     

  • Buguei e ouvi na minha mente o barulhinho do Windows logo no enunciado.
  •  

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • Muito adulto esse jogo de palavras...

  • O examinador idiota pediu a correta no final das contas.

  • A técnica de julgamento ampliado no CPC 2015 veio a substituir os embargos infringentes do CPC 1973, e diferentemente destes, não tem natureza de recurso. Trata-se simplismente de um prolongamento do julgamento de apelações, ações rescisórias e agravos de instrumento quando não houver unanimidade na votação (art. 942, caput e § 3º, CPC), que tem por finalidade "a ampliação do julgamento colegiado, buscando o maior amadurecimento e discussão nos casos indicados em que houver julgamento não unânime".

     Na apelação, basta a não unanimidade para o prolongamento do julgamento (art. 942, caput).

    Na ação rescisória, a falta de unanimidade deve ser significativa da rescisão da sentença, ou seja, quando o resultado for a rescisão da sentença (art. 942, § 3º, I). Assim, caso o julgamento não resulte na rescisão da sentença, mesmo que não tenha sido por unanimidade, não se aplicará a referida técnica.

    No agravo de instrumento, a técnica será aplicada quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito, hipótese cuja recorribilidade está genericamente prevista no inciso II do art. 1.015 e especificamente no § 5º do art. 356 (art. 942, § 3º, II).

     É possível o prosseguimento do julgamento na mesma sessão, com a colheita do voto de outros componentes da Câmara ou Turma, perante tantos julgadores quantos sejam suficientes para modificar a maioria formada de início (art. 942, § 1°). "No caso da ação rescisória, importa observar a ressalva feita pelo inciso I do § 3º, que determina o prosseguimento do julgamento perante o “órgão de maior composição previsto no regimento interno”. Ademais, o § 2º do art. 942 permite que aqueles que já tenham votado possam, no prolongamento do julgamento, rever seu posicionamento anterior.

    Por fim, o presente instituto (técnica de julgamento ampliado) não se aplica no julgamento do incidente de assunção de competência, nem no de resolução de demandas repetitivas (art. 942, § 4º, I) e nem na remessa necessária (art. 942, § 4º, II).

  • "A técnica de julgamento ampliado no CPC 2015 veio a substituir os embargos infringentes do CPC 1973, e diferentemente destes, não tem natureza de recurso. Trata-se simplismente de um prolongamento do julgamento de apelações, ações rescisórias e agravos de instrumento quando não houver unanimidade na votação (art. 942, caput e § 3º, CPC), que tem por finalidade "a ampliação do julgamento colegiado, buscando o maior amadurecimento e discussão nos casos indicados em que houver julgamento não unânime"

  • Raciocínio lógico combinado com matemática no enunciado (pelo menos essa matéria serve para alguma coisa): negativo com negativo igual a positivo. "Todas estão incorretas, exceto:" quer dizer que o enunciado quer a resposta correta. 

  • Conseguiram responder, né?

    Agora eu quero ver...

    "É incorreto afirmar que é certo, exceto:..."

  • Aposto que a grande maioria dos colegas sabia o conteúdo em si, que nem era tão difícil, mas aí você não entende o enunciado, procura a errada, e nunca na vida ia marcar A.

    Lamentável.

    Preciso aprender a ler questões, ainda caio em tudo quanto é pegadinha, em que pese três anos de estrada!

  • Letra A: CORRETA ou a exceção das incorretas conforme o enunciado.


    Letra B: Art. 1.018 CPC. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.



    Letra C: Art. 1.029 CPC. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido (não é diretamente aos tribunais!), em petições distintas que conterão:

    I - a exposição do fato e do direito;

    II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.



    Letra D: Art. 1.005 CPC. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.




  • Art. 942 CPC: Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado Às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente sus razões perante os novos julgadores.


    Art. 1005: O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    §único: Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhe forem comuns.  


    Art. 1.018 CPC: O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópias da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    §1º: Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, O RELATOR CONSIDERARÁ PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.


    Art. 1029 CPC: O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na CF, serão interpostos PERANTE O PRESIDENTE OU O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO, EM PETIÇÕES DISTINTAS QUE CONTERÃO:

    I- a exposição do fato;

    II- a demonstração do cabimento do recurso interposto;

    III- as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. 


  • Que enunciado chulo que avalia candidato algum...

  • é INCORRETO afirmar que não é certo dizer que o gabarito é A. ¬¬

  • "Só sei que nada sei", errar nunca é demais, nos faz aprender, portanto erre sempre e aprenda com o erro!

  • Aquele meme da moça deitada com o amante e o amante perguntando:

    - Cadê o seu marido?

    - Tá elaborando enunciado "INCORRETO afirmar, EXCETO" rsrsrsrs

  •  é INCORRETO afirmar, EXCETO: kkkkk

  • e eu que pensava que já tinha visto de tudo..

  • Eu até sei o assunto, mas não consigo dar a resposta...

    é INCORRETO afirmar, EXCETO:

  • art. 942, CPC - Técnica de Suspensão de Julgamento ou Técnica de Ampliação do Colegiado

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    --- Todas estão incorretas, exceto... a alternativa A, que está certa.

  • GABARITO: A

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores (caput, do art. 942, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento (caput e parágrafo 1°, do art. 1.018, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos no CPC e na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto; as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida (caput e incisos I a III, do art. 1.029, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns (art. 1.005, do NCPC).

  • Vamos lá, todas as questões extraídas da literalidade da lei. Super importante o estudo da lei seca.

    a)Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    CORRETA – Art. 942 CPC/2015. Novidade trazida pelo CPC 2015 é uma nova técnica de julgamento onde há o prolongamento do julgamento quando não houver unanimidade na votação. (lembrando que não existe mais o embargos infrigentes).

    b)O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator dará provimento liminar ao agravo de instrumento.

    ERRADO : O relator considerará prejudicado o agravo( Art. 1018 CPC 2015)

    c)O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos no CPC e na Constituição Federal, serão interpostos diretamente aos tribunais competentes para julgá-los, em petições distintas que conterão: a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto; as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

    ERRADO: Os recursos são interpostos perante o presidente ou vice do tribunal recorrido. (art. 1.029 CPC)

    d)O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros ainda que as defesas sejam contrárias.

    ERRADO: só aproveitará se as defesas opostas ao credor forem comuns e não contrárias (art. 1.005 CPC/2015).  

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Trata-se do que a doutrina denomina de técnica de julgamento ampliativa, que veio substituir os embargos infringentes, revogados pelo novo Código de Processo Civil, a qual está prevista, genericamente, no caput art. 942, do CPC/15, nos seguintes termos: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Sua regulamentação encontra-se nos parágrafos do mesmo dispositivo. Afirmativa correta.
    Alternativa B) É certo que o agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso (art. 1.018, caput, CPC/15), porém, se o juiz reformar inteiramente a decisão, o agravo de instrumento restará prejudicado (art. 1.018, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O recurso extraordinário e o recurso especial deverão ser interpostos perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido e não do tribunal competente para julgá-los (art. 1.029, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses, porém, havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns (art. 1.005, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Artigo 942 CPC - Quando o resultado da apelação for não unânime o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente as suas razões perante os novos julgadores.

  • 29 Q890920 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 Recursos, Teoria Geral dos Recursos, Recurso Adesivo Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto.

    Com relação aos recursos cíveis previstos no CPC é INCORRETO afirmar, EXCETO:

    A Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. (art. 942 do CPC)

    B O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator dará provimento liminar ao considerará prejudicado o agravo de instrumento. (art. 1.018 do CPC)

    C O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos no CPC e na Constituição Federal, serão interpostos diretamente aos tribunais competentes para julgá-los, perante o presidente ou vice presidente do tribunal recorrido em petições distintas que conterão: a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto; as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. (art. 1.029 do CPC)

    D O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros ainda que as defesas sejam contrárias quando as defesas opostas ao credor lhes forem comum. (art. 1.005 do CPC)

  • NCPC:

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

    Art. 943. Os votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.

    § 1º Todo acórdão conterá ementa.

    § 2º Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 944. Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão.

    Parágrafo único. No caso do caput , o presidente do tribunal lavrará, de imediato, as conclusões e a ementa e mandará publicar o acórdão.

  • É INCORRETO, exceto..... Não seria mais decente perguntar: marque a assertiva correta? Examinador querendo causar

  • Gabarito - Letra A.

    Técnica de ampliação do colegiado

    CPC/15

    Art. 942 - Quando o resultado da apelação for não unânime o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente as suas razões perante os novos julgadores.

  • ta de brincadeira kkkkk

  • aosiehasoehasoieh

  • QUE ÓDJO!!!

  • Próxima...


ID
2674747
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Barretos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a apelação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CPC/15

     

     

       Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

          I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

          II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

          III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

          IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

             § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. 

             § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

             § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. (letra B - Gabarito)

             § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

  • A fundamentação correta da assertiva B (gabarito), está no §7°, do art. 485:

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

     

    Na situação prevista no art. 332, haverá a resolução do mérito, diante da improcedência.

     

     
  • D) Art. 1012 § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
    II - relator, se já distribuída a apelação.

    E) Art. 1013 § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

  • A) Incorreta -> A mera interposição de apelação pela Fazenda Pública não prejudica, por si só, o reexame necessário, até porque, o recurso pode ser, por exemplo, parcial ou até inadmissível. (Fonte: Novo Código de Processo Civil para concursos. Freire, Rodrigo da Cunha Lima. Juspodivm, 2016 - p. 580).

     

    B) Correta -> art. 485, §7º, NCPC

     

    C) Incorreta -> O início da alternativa está certa, ou seja, como regra, a decisão da apelação será tomada no órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) magistrados (art. 941, §2º, NCPC). No entanto, ela está incorreta na parte final, pois o recurso especial, para ser cabível, não precisa de decisão não unânime + violação a lei federal, os requisitos do recurso especial estão na CF (art. 105, III) e, na hipótese da violação à lei federal (alínea "a"), a CF não exige que a decisão seja não unânime, bastando que ela seja dada em única ou última instância por TJ/TRF.

     

    D) Incorreta -> Nas hipóteses em que o NCPC prevê que a apelação não possuirá o efeito suspensivo, é dado ao recorrente a possibilidade de, mesmo assim, solicitar a sua concessão. Então, o NCPC traz, em seu art. 1.012, §3º a autoridade competente para o endereçamento do pedido, que será:

               - Da interposição da apelação até a distribuição -> Ao Tribunal

               - Após a distribuição -> Ao Relator.

    Veja, este pedido de concessão de efeito suspensivo nunca será feito ao juiz de primeiro grau, daí o erro da alternativa.

     

    E) Incorreta -> art. 1.013, §2º, NCPC.

  • ART. 1102 CPC

    A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    CONFORME BEM RESUMIDO PELA COLEGA CLARISSA :

     Da interposição da apelação até a distribuição -> Ao Tribunal

     - Após a distribuição -> Ao Relator.

    Veja, este pedido de concessão de efeito suspensivo nunca será feito ao juiz de primeiro grau,

  • Retratação - é o efeito regressivo presente em alguns recursos.

  • Diferentemente do que ocorria à luz do CPC/73, a remessa necessária e a apelação não mais coexistem. Todavia, no caso de apelação apenas parcial, impõe-se o reexame de ofício no que diz respeito à parcela da condenação não impugnada em apelação (Ex.: o Estado é condenado a pagar 10 milhões e apela pleiteando a redução dessa condenação para 4 milhões – em relação a essa condenação de 4 milhões não houve apelação, de modo que é necessário o seu reexame em segundo grau, via remessa necessária). Da mesma forma, se a apelação interposta pela Fazenda Pública não for conhecida por falta de preenchimento de algum pressuposto de admissibilidade recursal, tal hipótese equivale à não interposição de recurso e, portanto, torna de rigor o reexame necessário

  • Enunciado 432/FPPC – A interposição de apelação parcial não impede a remessa necessária



ID
2683942
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tendo sido formulados na petição inicial dois pedidos, o juiz, após encerrada a fase postulatória, pronunciou, quanto a um deles, a prescrição do direito subjetivo afirmado pelo autor, designando audiência de instrução e julgamento em relação ao outro pedido.


Esse capítulo da decisão é impugnável por:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

     

    rt. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

  • Na realidade acho que a melhor fundamentação para essa questão está no art. 354, Parágrafo único: 

    Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    No caso em questão devemos fazer a conjugação com o artigo 487, II e então aplicar o referido paragrafo unico citado acima: 

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

  • Julgamento Antecipado Parcial do Mérito:

     

    - CPC: agravo de instrumento;

    - CLT: recurso ordinário de imediato (IN 39 do TST)!

  • Decisão interlocutória parcial de mérito - agravo de instrumento.

     

    Sentença definitiva que extingue o processo com ou sem resolução de mérito - apelação. 

     

    *PRAZO - 15 dias.

  • Interessante notar que no julgamento antecipado parcial do mérito, a liquidação ou execução provisória independe de caução, vejamos:

     

    "Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto."

  • Gabarito: "C" >>> Agravo de Instrumento. 

     

    Comentários: Aplicação do art. 356, §5º c.c art. 1.015, II, CPC:

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

  • GABARITO: C

    CPC/2015

    Seção III
    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Para as hipóteses do art. 1015, CPC/15:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

     

    Att,

  • Estou com o Vitor Almeida.

    Não foi julgamento parcial de mérito, primeiro, porque prescrição não tem nada a ver com fato incontroverso e, segundo, porque o pedido de prescrição não tem nada a ver com o que diz o art. 355 do CPC (quando não houver necessidade de produção de prova e/ou revelia). Assim, não se aplica, no presente caso, o art. 356, mas sim o art. 354, caso em que o juiz, em decisão de saneamento, resolverá a preliminar de prescrição julgando-a extinta e, logo após, determinará a AIJ quanto ao outro pedido.

  • Boa tarde, se alguém puder me ajudar com uma informação, estou tentando renovar minha matrícula, eu fiz a mais (essa que tem a coroa), será que tem que deixar expirar para renovar? não achei a opção renovar. Se alguém puder me envair uma mensagem. Obrigado. (depois apago esta mensagem aqui

  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: 
    [...] 
    II - MÉRITO DO PROCESSO;

     

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: 
    [...] 
    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou PRESCRIÇÃO;

     

    Comentários: sendo a decisão que versa sobre ocorrência da prescrição uma decisão de mérito do processo, caberá, portanto, agravo de instrumento. Isso porque o processo ainda continua, com a análise dos demais pedidos, isto é, não ocorreu uma decisão definitiva, que poria fim a fase cognitiva do processo. 

  • Concordo com o Victor Almeida e o João Jr.

    Inclusive, sobre a questão assim lenciona Assumpção:

    "É interessante a opção do legislador em não tratar ds hipóteses previstas pelo art. 487, II e III, do Novo CPC, sob o instituto do julgamento antecipado do mérito. Reconhece-se nas previsões dos arts. 354, caput, do Novo CPC (extinção pelo art. 487, II e III, do Novo CPC) e 355 do Novo CPC (extinção pelo art. 487, I, do Novo CPC), que somente essa segunda sentença é genuinamente de mérito, daí somente ela poder se tratada por julgamento antecipado do mérito (aqui entendido como pedido)".

    Assim, apesar da resposta continuar sendo letra C, fundamentaria pelo art. 354, do NCPC:

    Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

  • APELAÇÃO: 

    indeferimento da petiçao inicial 

    improcedência liminar do pedido 

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO 

    julgamento antecipado parcial do mérito 

     

  • 1. Agravo de instrumento tem seu rol taxativo.

    2. Uma de suas hipóteses é o mérito do processo (parcial, obviamente, já que em sendo total caberá apelação).

    3. No art. 487 que dispõe sobre as hipóteses de resolução do mérito na sentença está a prescrição.

    4. Logo, dizer que um dos pedidos prescreveu é dizer sobre o mérito parcial.

    5. Agravável por instrumento, portanto.

  • Letra C: ARAVO DE INSTRUMENTO.

     

    ART. 354, NCPC: Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o Juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único: A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por AGRAVO DE INSTRUMENTO.

     

    ART. 487,II, NCPC: Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...)

  • Letiéri Paim 

    05 de Junho de 2018, às 23h36

    Útil (13)

    1. Agravo de instrumento tem seu rol taxativo.

    2. Uma de suas hipóteses é o mérito do processo (parcial, obviamente, já que em sendo total caberá apelação).

    3. No art. 487 que dispõe sobre as hipóteses de resolução do mérito na sentença está a prescrição.

    4. Logo, dizer que um dos pedidos prescreveu é dizer sobre o mérito parcial.

    5. Agravável por instrumento, portanto.

    Se está se referindo ao rol do 1.015, ele não é taxativo, é exemplificativo, pois ele mesmo admite casos de admissão do agravo de instrumento em outros casos expressos em lei, conforme inciso XIII do mesmo artigo.

  • Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

  • Lucas Bauth,

     

     O rol do agravo de instrumento é taxativo. Pacificamente taxativo. Tu não pode agravar hipóteses não constantes ali, expressamente referidos em lei e no do parágrafo único desse mesmo artigo.  Justamente por isso que se impugna matérias não agraváveis nas preliminares de apelação e NÃO se impugnam as agraváveis. 

     

    Dê mais uma pesquisada aí.

  • Art. 356 C/C com o Art. 1.015 do CPC.

     

  • Conforme o art.356, quando houver julgamento parcial do mérito a decisão é  impugnável por agravo de instrumento.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO                                                Mnemônico:  METADE DE TECIDO DE MENTA 

    julgamento antecipado  parcial do mérito 

    Bons estudos!!!

  • Prescrição - extinção do processo COM resolução de mérito -- decisão parcial de mérito.

  • Já vi vários Mnemônicos loucos, mas esse do T. Aggio tá de parabéns..

  • Quando o processo "morre" (acaba após uma sentença), apelação. Quando o processo continua "vivo" (nos casos de julgamento parcial), cabe agravo. 

     

    Apelação também é cabível em casos de julgamento liminar do pedido (pois o processo morre) 

  • Conforme oS artS. CPC/15       SEM. META. COM

    385 SEM  MERITO

    356 METADE  MERITO

    387COM  MERITO

  •  Audiência de instrução e julgamento em relação ao outro pedido -----> é impugnável por----->agravo de instrumento

     

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

     

    Gab-c

  • A lei processual, por meio do art. 356, do CPC/15, admite o julgamento antecipado parcial do mérito em duas situações: quando um ou mais pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou quando estiverem em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, do CPC/15, ou seja, quando "não houver necessidade de produção de outras provas, e quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (confissão ficta) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". E por expressa disposição do §5º, do art. 356, do CPC/15, a decisão que julga antecipadamente e parcialmente o mérito é impugnável por agravo de instrumento.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • SE não agravar, estará precluso numa eventual apelação (caso o outro pedido tbm seja improcedente)?

  • Lu, em relação a essa decisão interlocutória de mérito, se não for agravada dentro do prazo do recurso, tal decisão precluirá e transitara em julgado, fazendo coisa julgada material, em relação ao outro pedido caso após a instrução e julgamento fora julgado como improcedente contra este pedido especifico caberá apelação, mas atente-se apenas contra o pedido que deu prosseguimento ao processo, aquele indeferido como interlocutória não se discute mais, podendo apenas ser discutido em uma ação rescisória. (se estiver errado o que escrevi, por favor corrigem)

  • Indico comentário de VITOR PINHEIRO DE ALMEIDA.

  • Trata-se de julgamento parcial do mérito, cuja impugnação poderá se dar por meio de agravo de instrumento. Não interposto o recurso no prazo legal haverá peclusão e consequentemente o trânsito em julgado da Decisão que reconheceu a prescrição.
  • JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

    EXTINÇÃO TOTAL

    art. 354, caput ========> art. 485 e 487, II e III ====> APELAÇÃO

    EXTINÇÃO PARCIAL

    art. 354, § único ======> art. 485 e 487, II e III ====> AGRAVO DE INSTRUMENTO

    JULGAMENTO ANTECIPADO TOTAL

    art. 355, I e II =========> art. 487, I =============> APELAÇÃO

    JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL

    art. 356, I ============> art. 487, III, "a" =========> AGRAVO DE INSTRUMENTO

    art. 356, II ===========> art. 487, I ==============> AGRAVO DE INSTRUMENTO

    _____________________________________

    CAPÍTULO X - DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO 

    Seção I - Da Extinção do Processo

    Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    Seção II - Do Julgamento Antecipado do Mérito

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .

    Seção III - Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • C. agravo de instrumento; correta

    art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

  •   

    1-        APELAÇÃO = DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO CAPÍTULO AUTÔNOMO NA SENTENÇA

    2-      AGRAVO DE INSTRUMENTO   =  JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL

    3-      RECLAMAÇÃO =  SE O JUIZ NÃO ADMITIR A APELAÇÃO

  • GABARITO - C - AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Art. 356 - NCPC 2015 - Lei nº 13.05 de 16 de Março de 2015 ( Código de Processo Civil )

    O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • GABARITO - C - AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Artigo 354 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Código de Processo Civil.

    Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

  • APELAÇÃO: 

    indeferimento da petiçao inicial 

    improcedência liminar do pedido 

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO 

    julgamento antecipado parcial do mérito 

  • 1-        APELAÇÃO = DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO CAPÍTULO AUTÔNOMO NA SENTENÇA

    2-      AGRAVO DE INSTRUMENTO  =  JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL

    3-      RECLAMAÇÃO =  SE O JUIZ NÃO ADMITIR A APELAÇÃO

    1-        APELAÇÃO = DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO CAPÍTULO AUTÔNOMO NA SENTENÇA

    2-      AGRAVO DE INSTRUMENTO  =  JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL

    3-      RECLAMAÇÃO =  SE O JUIZ NÃO ADMITIR A APELAÇÃO

    1-        APELAÇÃO = DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO CAPÍTULO AUTÔNOMO NA SENTENÇA

    2-      AGRAVO DE INSTRUMENTO  =  JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL

    3-      RECLAMAÇÃO =  SE O JUIZ NÃO ADMITIR A APELAÇÃO

    1-        APELAÇÃO = DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO CAPÍTULO AUTÔNOMO NA SENTENÇA

    2-      AGRAVO DE INSTRUMENTO  =  JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL

    3-      RECLAMAÇÃO =  SE O JUIZ NÃO ADMITIR A APELAÇÃO

  • Gabarito: Letra C

    Contra a sentença que decidir somente uma parte do processo com fundamento na prescrição, caberá agravo de instrumento.


ID
2710186
Banca
FUMARC
Órgão
COPASA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Supondo que venha a ser interposta ação de responsabilidade civil em face de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, seria CORRETO afirmar que, no curso dessa ação,

Alternativas
Comentários
  • Correta: b   -> CPC, art. 1015, V

  • GABARITO: Letra “B”

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: 

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; 

  • Para complementar, importante lembrar que quando a negativa ao requerimento de gratuidade da justiça ocorrer em sentença, o recurso cabível será Apelação, e não Agravo de Instrumento, conforme dispõe o art. 101, caput, do CPC. Vejamos:

    Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

  • a) INCORRETA. Na realidade, caberá agravo de instrumento em face de decisão denegatória de pedido de denunciação da lide ao agente causador do dano, ou seja, que inadmita intervenção de terceiro no processo:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)

    IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    b) CORRETA. Contra decisão denegatória de justiça gratuita à parte autora caberá agravo de instrumento:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    c) INCORRETA. Na realidade, estamos diante de um caso em que há responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. Assim, verificada a culpa do empregado, contra este será dirigida uma ação regressiva.

    d) INCORRETA. Nem todas as prerrogativas da Fazenda Pública são extensíveis às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.

    Resposta: b)

  • GABARITO B

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: 

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

  • RESPOSTA: LETRA B

    A) caberá recurso de apelação em face de decisão denegatória de pedido de denunciação da lide ao agente causador do dano.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)

    IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;"

    B) da decisão que denegar justiça gratuita à parte autora caberá agravo de instrumento.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)

    V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;"

    C) o empregado da parte ré que deu causa ao dano deverá ser considerado litisconsorte obrigatório.

    Art. 37, §6º, CF/88:

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    D) terá a parte ré as prerrogativas processuais da Fazenda Pública.

    Art. 173, §2º, CF/88

    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

  • Denegatória de justiça gratuita

    Se for na Sentença = APELAÇÃO.

    Se for no decorrer do processo. = AGRAVO DE INSTRUMENTO.

  • DEFERIDO o pedido de JG = Impugnação ocorre na CONTESTAÇÃO, RÉPLICA, CONTRARRAZÕES ou por meio de SIMPLES PETIÇÃO ... a depender da fase processual

    INDEFERIDO o pedido de JG = Cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO, salvo se for indeferido na sentença, pelo que cabe APELAÇÃO

  • Sobre a D:

     2. O Supremo Tribunal Federal entende, porém, que determinadas empresas estatais podem gozar de algumas prerrogativas próprias da Fazenda Pública, tais como os prazos processuais diferenciados, a impenhorabilidade dos bens afetados à prestação do serviço público, a submissão ao regime de precatórios e a incidência da imunidade tributária recíproca. Foi o que ocorreu nos casos paradigmáticos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (RE 220.906, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. em 17.11.2000), da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO (ARE 987.398-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 28.10.2016) e de companhias estaduais de saneamento básico (ACO 2.730-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 24.03.2017; e ACO 1.460-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 07.10.2015).

        3. A orientação que prevalece no Supremo Tribunal Federal é a de que são exigidos três requisitos para a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública a sociedades de economia mista e empresas públicas: (i) a prestação de um serviço público, (ii) sem intuito lucrativo (i.e., sem distribuição de lucros a acionistas privados) e (iii) em regime de exclusividade (i.e., sem concorrência com outras pessoas jurídicas de direito privado).


ID
2713378
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os recursos no Código de Processo Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GAB B

     

    A - ERRADA

    Art. 946.  O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo.

    Parágrafo único.  Se ambos os recursos de que trata o caput houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo de instrumento.

     

    B - CORRETA

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. (não há mais o recurso de embargos infringentes – em seu lugar, entrou uma nova técnica de julgamento, que não é recurso.TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO)

     

    C - ERRADA

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    D - ERRADA

    Art. 1.003. § 6o O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

     

    E - ERRADA 

    Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.

     

    A SEGUNDA PARTE DA ASSERTIVA ESTÁ CORRETA:

     

    Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

    Esse tema era muito polêmico e agora o CPC regula, consagrando um entendimento doutrinário: permite a desistência do recurso, mas não impede a formação da tese.
     Essa mesma regra vale para o IRDR: Art.. 976, § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
    Temos 2 consequências práticas:
    I. o precedente a ser firmado não se aplica à causa desistida;
    II. tendo havido a desistência, nada impede que se escolha outro processo.

     

    Fonte: Cadernos sistematizados Fredie Didier

  • ERRADA. a) Se os recursos de agravo de instrumento e apelação houverem de ser julgados na mesma sessão, será declarada a perda do objeto do recurso de agravo de instrumento. 

    Art. 946.  O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo.

    Parágrafo único.  Se ambos os recursos de que trata o caput houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo de instrumento.

     

    CORRETA. b) Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, aplicando-se a mesma regra ao julgamento não unânime proferido em agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. 

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

     

    ERRADA. c) Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.  

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    ERRADA. d) O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local, se intimado pelo relator para tanto. 

    Art. 1.003, § 6o O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

     

    ERRADA. e) A parte recorrente pode desistir unilateralmente do recurso, mas essa desistência não afeta a apreciação de eventual recurso adesivo da contraparte, nem impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos especiais ou extraordinários repetitivos. 

    Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

    art. 997, § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

  • Se interrompem, é meio óbvio que não possuem suspensivo

    Abraços

  • Apenas um acréscimo ao gabarito da LETRA B

    Art. 942, §3º, II do NCPC:

    ----------------------------------------------------------------

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

  • Outro acréscimo sobre a LETRA C

    ----------------------------------------------------------------------

    "O CPC/2015, no caput do seu art. 1.026, além de tratar do efeito interruptivo dos embargos de declaração, como previa o art. 538 do CPC/1973, passou também a dispor a respeito do efeito suspensivo, nos seguintes termos: 'Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso'.

    O CPC/2015, portanto, tratou de corrigir o vácuo legislativo deixado pelo CPC/1973 com relação ao efeito suspensivo dos embargos, deixando expresso que os embargos de declaração seguem a regra geral prevista no art. 995 do CPC/2015, segundo a qual os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Ressalvada a apelação, que, em regra, é dotada do efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1.012), os demais recursos, inclusive os embargos de declaração, não desfrutam dessa eficácia automática.

    Sucede que os embargos de declaração são cabíveis contra todo e qualquer pronunciamento judicial, podendo ser opostos em face de sentença, decisão intelocutória, decisão solitária do relator e até despacho.

    Conforme mencionado, o efeito suspensivo automático advém da mera recorribilidade do ato, não decorrendo da interposição do recurso nem de sua aceitação ou de seu recebimento pelo órgão judicial. A apelação, em regra, é dotada do efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1.012), mas há casos em que não tem (CPC/2015, art. 1.012, §1º). Nessas hipóteses em que a apelação não tem efeito suspensivo automático, parece ser natural admitir que eventuais embargos de declaração opostos da sentença, também não o tenham. Nesses casos, está aberto o caminho para a deflagração da execução provisória (CPC/2015, art. 520).

    Por outro lado, se a apelação for dotada do efeito suspensivo, parece não fazer sentido admitir que a sentença surta efeitos. A simples oposição dos aclaratórios não teria o condão de afastar o efeito suspensivo estabelecido por lei. Nesse sentido, aliás, é o enunciado 218 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC, segundo o qual 'A inexistência de efeito suspensivo dos embargos de declaração não autoriza o cumprimento provisório da sentença nos casos em que a apelação tenha efeito suspensivo'."

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    Fonte: http://www.migalhas.com.br/EntendendoDireito/110,MI245284,41046-O+CPC2015+e+a+regra+geral+de+retirada+do+efeito+suspensivo+dos

  • Outro acréscimo em relação a LETRA D

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    Não confundir o art. 1.003, §6º com o art. 376, ambos do NCPC. O art. 1.003, §6º é mais específico em relação e este último, e constitui uma exceção em relação a regra geral, prevista no art. 376.

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    Art. 1.003, § 6o O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

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    Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

  • Apenas para ajudar na LETRA "D", um julgado do STJ que trata do assunto:

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - PLANO DE SAÚDE - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU O RECLAMO EM RAZÃO DA SUA INTEMPESTIVIDADE - IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. 1. A Corte Especial, ao apreciar o AgInt no AREsp 957.821/MS, concluiu o seguinte:

    i) a comprovação do feriado local deve ocorrer no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/15;

    ii) o § 3º do art. 1.029 do CPC/15 somente permite a correção de vício de recursos tempestivos;

    iii) a intempestividade é considerado vício grave, logo, insanável, motivo pelo qual é incabível a intimação da parte para sua regularização, tornando inaplicável a disposição do art.932, parágrafo único, do CPC/15, a hipótese;

    iv) a jurisprudência do STJ, firmada na égide do CPC/73, que permitia a comprovação posterior do feriado local, não mais subsiste ao CPC/15, ante a previsão expressa quanto a necessidade de comprovar o feriado no ato da interposição do recurso.
    2. (AgInt no AREsp 1262375/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)
     

    NÃO SE APLICA O ARTIGO 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC ---> "ART.932(...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." 

  • Só para deixar anotada aqui uma observação quanto à letra D:

    - O STJ entende que a falta de comprovação do feriado local no ato da interposição de recurso não admite correção, ou seja, é um vício insanável (conforme o julgado mencionado pelo colega Thomaz Freire).

    - No entanto, o Enunciado nº 66, do CJF, admite a correção! "ENUNCIADO 66 – Admite-se a correção da falta de comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente forense, posteriormente à interposição do recurso, com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC."

  • A respeito da técnica do julgamento ampliado, vale trazer a lume:

    Os novos julgadores convocados na forma do art. 942 do CPC/2015 poderão analisar todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve divergência

    Como ocorre a continuidade do julgamento na hipótese em que houve uma parte unânime e outra não unânime? Ex: no julgamento de uma apelação contra sentença que havia negado integralmente a indenização, a Câmara Cível entendeu de forma unânime (3x0) que houve danos materiais e por maioria (2x1) que não ocorreram danos morais. Foram então convocados dois Desembargadores para a continuidade do julgamento ampliado (art. 942). Esses dois novos Desembargadores que chegam poderão votar também sobre a parte unânime (danos materiais) ou ficarão restritos ao capítulo não unânime (danos morais)? O colegiado formado com a convocação dos novos julgadores (art. 942 do CPC/2015) poderá analisar de forma ampla todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve originalmente divergência. Constatada a ausência de unanimidade no resultado da apelação, é obrigatória a aplicação do art. 942 do CPC/2015, sendo que o julgamento não se encerra até o pronunciamento pelo colegiado estendido, ou seja, inexiste a lavratura de acórdão parcial de mérito. Os novos julgadores convocados não ficam restritos aos capítulos ou pontos sobre os quais houve inicialmente divergência, cabendo-lhes a apreciação da integralidade do recurso. O prosseguimento do julgamento com quórum ampliado em caso de divergência tem por objetivo a qualificação do debate, assegurando-se a oportunidade para a análise aprofundada das teses jurídicas contrapostas e das questões fáticas controvertidas, com vistas a criar e manter uma jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente. STJ. 3ª Turma. REsp 1.771.815-SP, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 13/11/2018 (Info 638).

  • GABARITO: B

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • Embargos de Declaração NÃO possuem efeito suspensivo.

    Embargos de Declaração POSSUEM efeito interruptivo.

  • Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

  • Técnica de extensão do colegiado em caso de divergência

    Em seu art. 942 cria uma inovadora técnica de julgamento com propósitos muito semelhantes aos do recurso de embargos infringentes, mas com natureza de incidente processual, não de recurso. De acordo com o caput do art. 942 do CPC, quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial. Neste caso, os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento. Essa nova técnica será implementada ex officio, sem qualquer iniciativa da parte.

    O §3º do art. 942 amplia o cabimento dessa técnica para a ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença; e para o agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    O art. 942, §4º, do CPC dispõe não ser cabível a técnica de julgamento nos casos de IAC, de IRDR, de remessa necessária e de decisões não unânimes proferidas, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

    De acordo com o Enunciado 62 da 1ª Jornada de Direito Processual Civil, aplica-se a técnica do art. 942 no julgamento de recurso de apelação interposto em mandado de segurança.

    Fonte: santo graal 29 cpr

  • técnica de complementação de julgamento não unânime

    O resultado do julgamento da apelação pode ser unânime (quando todos os Desembargadores concordam) ou por maioria (quando no mínimo um Desembargador discorda dos demais).

    Se o resultado por maioria, o CPC prevê uma nova “chance” de a parte que “perdeu” a apelação, reverter o resultado. Como assim?

    Se o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em uma nova sessão que será marcada e que contará com a presença de novos Desembargadores que serão convocados, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.

    CABIMENTO: Além da apelação, a técnica de julgamento prevista no art. 942 aplica-se também para o julgamento não unânime proferido em:

    a) ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    b) agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Nesse caso, o agravo de instrumento deverá ser julgado primeiro, não devendo ser declarada a perda de seu objeto, senão vejamos: "Art. 946, CPC/15. O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo. Parágrafo único. Se ambos os recursos de que trata o caput houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo de instrumento". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Trata-se do que a doutrina denomina de técnica de julgamento ampliativa, que veio substituir os embargos infringentes, revogados pelo novo Código de Processo Civil. Explica a doutrina que "como uma reação à supressão do recurso em questão, acabou sendo franqueada à nova legislação processual uma técnica de suspensão de julgamento não unânimes. Essa consiste basicamente na imperativa sistemática de quando não existir consenso no colegiado, ficar postergado o julgamento para quando possível a participação de outros julgadores, em número capaz de viabilizar a possibilidade de inversão do resultado inicial. Desse modo, o prosseguimento do julgamento deverá garantir a hipótese de o voto minoritário acabar preponderante, já que, em tese, poderá ser revigorado por, no mínimo, dois outros votos". Essa técnica de julgamento ampliativa está prevista, genericamente, no caput art. 942, do CPC/15, nos seguintes termos: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Sua regulamentação encontra-se nos parágrafos do mesmo dispositivo. Afirmativa correta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 1.026, caput, do CPC/15, que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Acerca do tema, dispõe o art. 1.003, §6º, do CPC/15, que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", não havendo, portanto, que se falar em intimação do relator para tanto. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) É certo que "a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos" (art. 998, parágrafo único, CPC/15), porém, o art. 997, §2º, III, CPC/15, determina que o recurso adesivo "não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível". Afirmativa incorreta.







    Gabarito do professor: Letra B.
  • Atualização da letra D: (fonte dizer o direito).

    A parte, ao apresentar recurso especial ou recurso extraordinário, tem o ônus de explicar e comprovar que, na instância de origem, era feriado local ou dia sem expediente forense? Essa comprovação poderia ser posterior à interposição do recurso?

    Na vigência do CPC/1973:  A parte, mesmo que não demonstrasse no momento da interposição do recurso que havia esse feriado local, poderia comprovar depois. 

    Assim, era possível a comprovação posterior da tempestividade de recurso no STJ ou no STF quando o recurso houvesse sido julgado intempestivo em virtude de feriados locais ou de suspensão de expediente forense no tribunal a quo.

    Esse era o entendimento do STJ e do STF. 

    Na égide do CPC/2015: O cenário mudou

    O CPC/2015 trouxe expressamente um dispositivo dizendo que a comprovação do feriado local deverá ser feita, obrigatoriamente, no ato de interposição do recurso. Veja:

    Art. 1.003 (...) § 6 O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. 

    O que o STJ decidiu sobre esse dispositivo? A Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.813.684-SP, decidiu que: 

    - realmente, o CPC/2015 exige, de forma muito clara, a comprovação do feriado local no ato de interposição do recurso. 

    - ocorre que, durante muitos anos, não foi assim. Houve, portanto, uma radical mudança e, em virtude disso, seria razoável fixar uma modulação dos efeitos desse entendimento, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito. Assim, foi estabelecida a seguinte regra de transição: 

    • Para os recursos especiais interpostos antes de 18/11/2019 (data de publicação do REsp 1.813.684-SP): é possível a abertura de vista para que a parte comprove a suspensão do prazo em virtude de feriado local após a interposição do recurso, sanando o vício.

    • Para recursos interpostos depois de 18/11/2019: prevalece a necessidade de comprovar o  feriado no momento da interposição do recurso, sendo impossível a sua posterior comprovação em razão de ser vício insanável. 

    Em suma, é necessária a comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso, sendo aplicável os efeitos desta decisão tão somente aos recursos interpostos após a publicação do REsp 1.813.684/SP, o que ocorreu em 18/11/2019.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.813.684-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2019 (Info 660)

  • Complementando o comentário do Vitor E

    A simples referência à existência de feriado local previsto em Regimento Interno e em Código de Organização Judiciária Estadual não é suficiente para a comprovação de tempestividade do recurso especial nos moldes do art. 1.003, §6º, do CPC/2015.

    A parte, ao apresentar recurso especial ou recurso extraordinário, tem o ônus de explicar e comprovar que, na instância de origem, era feriado local ou dia sem expediente forense? SIM. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 trouxe expressamente um dispositivo dizendo que a comprovação do feriado local deverá ser feita, obrigatoriamente, no ato de interposição do recurso: “O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.” Assim, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso, sendo intempestivo quando interposto fora do prazo previsto na lei processual civil.

    Imagine que em um recurso especial interposto, a parte mencionou que havia um feriado local, mas não juntou qualquer documento comprovando esse fato. Ao adotar essa prática, a parte comprovou validamente a existência do feriado local? A mera referência (menção) às normas estaduais é suficiente para comprovar a ocorrência de feriado local? NÃO. A comprovação da existência de feriado local que dilate o prazo para interposição de recursos dirigidos ao STJ deverá ser realizada por meio de documentação idônea, não sendo suficiente a simples menção ou referência nas razões recursais. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. STJ. 3ª Turma. REsp 1.763.167-GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/02/2020 (Info 665).

    Aprofundando:

    Cópia de calendário do Tribunal de origem é documento idôneo para comprovar feriado local?

    STJ: NÃO

    A jurisprudência do STJ entende que cópia de calendário editado pelo Tribunal de origem não é hábil a ensejar a comprovação da existência de feriado local, pois é necessária a juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte a quo, comprovando a ausência de expediente forense na data em questão. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1829351/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 30/03/2020.

    STF: possui um julgado afirmando que sim.

    O calendário disponível no sítio do Tribunal de Justiça que mostra os feriados na localidade é documento idôneo para comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. STF. 1ª Turma. RMS 36114/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/10/2019 (Info 957).

    Fonte: Info 665 STJ - DOD

  • Mais um julgado relacionado: É admissível a impetração de mandado de segurança para impugnar ato judicial que decidiu pela intempestividade de recurso que havia sido protocolado dentro do prazo legal. Isso porque se está diante de uma situação excepcional. STF. 1ª Turma. RMS 36114/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/10/2019 (Info 957).

  • Alternativa B) Trata-se do que a doutrina denomina de técnica de julgamento ampliativa, que veio substituir os embargos infringentes, revogados pelo novo Código de Processo Civil. Explica a doutrina que "como uma reação à supressão do recurso em questão, acabou sendo franqueada à nova legislação processual uma técnica de suspensão de julgamento não unânimes. Essa consiste basicamente na imperativa sistemática de quando não existir consenso no colegiado, ficar postergado o julgamento para quando possível a participação de outros julgadores, em número capaz de viabilizar a possibilidade de inversão do resultado inicial. Desse modo, o prosseguimento do julgamento deverá garantir a hipótese de o voto minoritário acabar preponderante, já que, em tese, poderá ser revigorado por, no mínimo, dois outros votos". Essa técnica de julgamento ampliativa está prevista, genericamente, no caput art. 942, do CPC/15, nos seguintes termos: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Sua regulamentação encontra-se nos parágrafos do mesmo dispositivo. Afirmativa correta.

  • Técnica de extensão do colegiado em caso de divergência

    A-pelação (+ ou -)

    R-escisória (+)->maior composição no RITJ

    M-érito (+)->reforma em sede de AI

    *Prosseguimento ex officio em caso de JULGAMENTO NÃO UNÂNIME

    * número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial

    *ok: rever votos .

  • GABARITO: B

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    Embargos de Declaração NÃO possuem efeito suspensivo.

    Embargos de Declaração POSSUEM efeito interruptivo.

  • GABARITO LETRA B

    Fundamento: Art. 942 e §3º, inciso II, CPC

    ____________________________________________________________

    SOBRE A ALTERNATIVA D (ERRADO)

    D) O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local, se intimado pelo relator para tanto. ERRADO. 

    Segundo o art. 1.003, §6º, CPC, o recorrente irá comprovar a ocorrência de feriado local quando interpor o recurso.

    Não confundir com a regra do art. 376, CPC (que fala sobre provas).

    Na regra da do art. 1.003, §6º, CPC (que trata a questão) o recorrente irá comprovar a ocorrência de feriado local. PORÉM, na regra do art. 376, só exige a prova de direito local se o juiz assim determinar (municipal / estadual / estrangeiro / consuetudinário).

    Conforme Daniel Amorim: " Outro não é o entendimento de Daniel Amorim Assumpção Neves: "Nunca concordei com o fundamento de que por ser feriado local (e instituído por lei local) o recorrente tem o dever de produzir a prova de sua existência no momento da interposição do recurso: primeiro, porque o art. 376 do Novo CPC só exige a prova do direito local 'se o juiz assim determinar'; segundo porque, mesmo que assim não seja, não há qualquer razão plausível para o tribunal deixar de intimar a parte para produzir tal prova, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas"."

    Colocando os dois artigos juntos:

    PROVA DE FERIADO LOCAL - CPC. Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    (...)

    § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

    X

    PROVA DE DIREITO LOCAL - CPC. Art. 376. A parte que alegar direito municipal (1), estadual (2), estrangeiro (3) ou consuetudinário (4) provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    FONTE:

    migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/261514/a-necessaria-comprovacao-previa-do-feriado-local

    OBSERVAÇÃO:

    Em caso de erro me enviar mensagem.


ID
2713867
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A sentença proferida em sede de ação civil pública, que acolhe integralmente o pedido do autor e autoriza a liberação de remédios de uso proibido por órgãos administrativos fiscalizadores, todos potencialmente lesivos à saúde da população, enseja

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Lei 7.347/85

    Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    § 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.

     

     O pedido de suspensão não inviabiliza  a propositura por outros meios devido a compatibilidade de utilização concomitante desses instrumentos. No caso em questão, a apelação tem natureza de recurso, enquanto o pedido de suspensão é classificado como incidente processual. 

     

    Fonte: Barros, Guilherme Freire de Melo. Fazenda Pública em Juízo. 7ª edição, p.121-123.

     

  • Gabarito: B 

     

    Art. 1.009 do CPC/15: Da sentença cabe apelação.

    ART.14 da Lei nº 7.347/85 (Lei da AÇÃO CIVIL PÚBLICA): "O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte".  

     

    Logo, cabe apelação, com pedido de efeito suspensivo.

    #Avante

  • Alguém poderia me explicar qual é o erro da letra C?

  • Alan,

    em regra, a apelação tem efeito suspensivo automático. Só que não acontece isso em ACP, como pode ser visto no que dispõe a própria lei:

    Lei 7.347, Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

  • Os recursos contra as decisões proferidas em Ação Civil Pública não tem efeito suspensivo automático. Mas tal efeito pode ser conferido a requerimento da parte. Essa é a interpretação que deve ser feita do art. 14 da Lei 7.347/1985.

    Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

  • Entendi!

    Obrigado, Felipe!

  • Novo Código de Processo Civil

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    [...]

    "Na ação civil pública, os recursos devem ser recebidos, em regra, apenas no efeito devolutivo, ressalvados os casos de iminente dano irreparável às partes, em que poderá ser conferido (ope iudicis, conforme grifo e destaque meu) efeito suspensivo, na forma do art. 14, da Lei 7.347/85 (REsp. 1.125.494/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 23.4.2010)"

    § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

     

     

    LEI Nº 8.437, DE 30 DE JUNHO DE 1992 (Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências).

    Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.

     

     

     

    Antes do NCPC, quando um recurso não possuía efeito suspensivo automático, para que lhe fosse concedido tal efeito, ajuizava-se junto ao Tribunal uma medida cautelar autônoma e inominada. O NCPC, no art. 1.012 (referente à apelação), bem como nos artigos referentes aos recursos especial e extraordinário, previu procedimento próprio, não mais autônomo.  Agora, o pedido de efeito suspensivo deve ser formulado por meio de petição avulsa ao Tribunal, se a apelação ainda não foi distribuída, ou ao relator, se já houve a distribuição. 

  • A sentença proferida em sede de ação civil pública, que acolhe integralmente o pedido do autor e autoriza a liberação de remédios de uso proibido por órgãos administrativos fiscalizadores, todos potencialmente lesivos à saúde da população, enseja 


    A) apenas pedido de suspensão de segurança que, por evidente prejudicialidade, suspende o prazo do recurso de agravo, mas não o do recurso de apelação. ERRADO, POIS CABÍVEL TAMBÉM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.

    B) apelação, cujo efeito suspensivo deve ser pleiteado diretamente no Tribunal, por meio de medida cautelar autônoma e inominada. ERRADO. NÃO HÁ MAIS NO NCPC CAUTELAR AUTÔNOMA.

    C) apelação, cujo efeito suspensivo é automático e impede a execução definitiva da decisão. ERRADO, POIS O PROCEDIMENTO É ESPECIAL. "Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (atual Lei n. 13.105/2015), naquilo em que não contrarie suas disposições".


    D) apelação, com pedido de efeito suspensivo. Depois disso, a Fazenda de São Paulo deverá protocolar, no Tribunal de Justiça, um pedido de análise imediata desse efeito suspensivo pleiteado. Ao mesmo tempo, a Fazenda poderá pedir suspensão dos efeitos da sentença ao Presidente do Tribunal competente.LACP, Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.


    Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    E) agravo de instrumento contra o capítulo da decisão que concedeu a ordem de liberação imediata das mercadorias, com pedido de efeito ativo, e apelação do capítulo que julgou o mérito. ERRADO, POIS da sentença, caberá apelação, consoante art. 19, Lei de Ação Civil Pública (Lei n. 7.437/85) c/c art. 1.009, CPC.





  • Cara, na prática, pra quê essa segunda petição protocolada?? Peticionar pro Presidente do TJ já não basta?? Já pediu pro relator pra suspender os efeitos da sentença na apelação, daí acha que é pouco e reitera logo na próxima petição que quer efeito suspensivo pra sentença?? Pra quê??

  • Bom ter errado essa questão. Já sei que a Banca não admite a aplicação do precedente estabelecido pelo STJ para o caso de improbidade administrativa, no qual vaticina a remessa necessária em ACP, por aplicação analógica do disposto no art. 19 da Lei da Ação Popular. (https://blog.ebeji.com.br/novidade-remessa-necessaria-em-acp-mais-uma-questao-na-jurisprudencia-do-stj-com-cara-de-prova/)

  • No que toca à eficácia territorial da coisa julgada em ações civis públicas, vale trazer ao debate trecho da decisão monocrática, proferida pelo Min. Alexandre de Moraes, nos autos do RE nº 1.101.937, que restringe a eficácia da coisa julgada aos limites da competência territorial do órgão prolator, como segue:

    Quanto à matéria, o Plenário desta CORTE, no RE 612.043-RG/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 499), proferiu tese no sentido de que “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento”.

    A propósito, veja-se a ementa do acórdão paradigma:

    “EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial”.

    Ademais, ainda no que pertine à limitação territorial a que alude o artigo 16 da Lei 7.347/1985, esta SUPREMA CORTE, no julgamento da ADI 1576 – MC, confirmou a constitucionalidade do dispositivo. Por sua exatidão, veja-se trecho do voto do ilustre Min. MARCO AURÉLIO, relator da ação:

    “A alteração do artigo 16 correu à conta da necessidade de explicitar-se a eficácia erga omnes da sentença proferida na ação civil pública. Entendo que o artigo 16 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, harmônico com o sistema Judiciário pátrio, jungia, mesmo na redação primitiva, a coisa julgada erga omnes da sentença civil à área de atuação do órgão que viesse a prolatá-la. A alusão à eficácia erga omnes sempre esteve ligada à ultrapassagem dos limites subjetivos da ação, tendo em conta até mesmo o interesse em jogo – difuso ou coletivo – não alcançando, portanto, situações concretas, quer sob o ângulo objetivo, quer subjetivo, notadas além das fronteiras fixadoras do juízo. Por isso, tenho a mudança de redação como pedagógica, a revelar o surgimento de efeitos erga omnes na área de atuação do Juízo e, portanto, o respeito à competência geográfica delimitada pelas leis de regência. Isso não implica esvaziamento da ação civil pública nem, tampouco, ingerência indevida do Poder Executivo no Judiciário. Indefiro a liminar”.

     Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido divergiu desse entendimento.

    Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, DOU PROVIMENTO AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, nos termos da fundamentação.

    Publique-se.

    Brasília, 30 de novembro de 2018.

    Ministro Alexandre de Moraes

    Relator

  • No que toca à eficácia territorial da coisa julgada em ações civis públicas, vale trazer ao debate trecho da decisão monocrática, proferida pelo Min. Alexandre de Moraes, nos autos do RE nº 1.101.937, que restringe a eficácia da coisa julgada aos limites da competência territorial do órgão prolator, como segue:

    “EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial”.

    Ademais, ainda no que pertine à limitação territorial a que alude o artigo 16 da Lei 7.347/1985, esta SUPREMA CORTE, no julgamento da ADI 1576 – MC, confirmou a constitucionalidade do dispositivo. Por sua exatidão, veja-se trecho do voto do ilustre Min. MARCO AURÉLIO, relator da ação:

    “A alteração do artigo 16 correu à conta da necessidade de explicitar-se a eficácia erga omnes da sentença proferida na ação civil pública. Entendo que o artigo 16 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, harmônico com o sistema Judiciário pátrio, jungia, mesmo na redação primitiva, a coisa julgada erga omnes da sentença civil à área de atuação do órgão que viesse a prolatá-la. A alusão à eficácia erga omnes sempre esteve ligada à ultrapassagem dos limites subjetivos da ação, tendo em conta até mesmo o interesse em jogo – difuso ou coletivo – não alcançando, portanto, situações concretas, quer sob o ângulo objetivo, quer subjetivo, notadas além das fronteiras fixadoras do juízo. Por isso, tenho a mudança de redação como pedagógica, a revelar o surgimento de efeitos erga omnes na área de atuação do Juízo e, portanto, o respeito à competência geográfica delimitada pelas leis de regência. Isso não implica esvaziamento da ação civil pública nem, tampouco, ingerência indevida do Poder Executivo no Judiciário. Indefiro a liminar”.

    CONTUDO, o STJ diverge:

    Os efeitos da sentença proferida em ação civil pública versando direitos individuais homogêneos em relação consumerista operam-se erga omnes para além dos limites da competência territorial do órgão julgador, isto é, abrangem todo o território nacional, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores, já que o art. 16 da Lei nº 7.347/85 deve ser interpretado de forma harmônica com as demais normas que regem a tutela coletiva de direitos.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1594024/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/11/2018.

  • O pedido de suspensão é um instrumento processual (incidente processual) por meio do qual as pessoas jurídicas de direito público ou o Ministério Público requerem ao Presidente do Tribunal que for competente para o julgamento do recurso que suspenda a execução de uma decisão, sentença ou acórdão proferidos sob o argumento de que esse provimento jurisdicional prolatado causa grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Da decisão do Presidente do Tribunal que conceder ou negar a suspensão cabe algum recurso? SIM. Caberá agravo interno para o Plenário ou Corte Especial do Tribunal. Nesse sentido, veja o § 3° do art. 4° da Lei n. 8.437/92: § 3° Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.

    OBS.: segundo entende o STJ e o STF, o prazo para esse agravo é de 5 dias mesmo que tenha sido interposto pela Fazenda Pública ou pelo MP. Em outras palavras, NÃO incide o art. 188 do CPC (que confere prazo em dobro para recorrer à Fazenda Pública ou ao MP) na hipótese de o recurso interposto ser o incidente de suspensão de liminar previsto no art. 4°, § 3°, da Lei n. 8.437/92. Processo STJ. 2a Turma. REsp 1.331.730-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/5/2013.

  • 1) A regra é que a apelação tem efeito suspensivo (ope legis).

    2) A apelação contra sentença proferida em ação civil pública é uma exceção,pois não tem efeito suspensivo (ope legis).

    3) A sentença proferida em ação civil pública também pode ser impugnada por pedido de suspensão da segurança

  • Sentença condenatória em ACP contra a Fazenda Pública. O que ela poderá fazer?

    ==

    1) Apelar. Essa apelação não tem efeito suspensivo, ou seja, já começará a produzir efeitos imediatamente (art. 14 da LACP)

    Mas nada pode ser feito? Pode! A Fazenda irá pedir que seja atribuído efeito suspensivo. Isso deve ser feito nos moldes do art. 1012, § 3º, I do CPC, ou seja, diretamente ao tribunal, por meio de simples petição explicando o acontecido.

    ==

    2) E nesse meio tempo, algo mais pode ser feito? Sim! Mas, como estamos diante de uma SENTENÇA, não utilizamos mais o art. 12, § 1º da LACP (que fala em liminar), mas, sim, da Lei 8437/92, cujo art. 4º fala o seguinte:

    Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso (no nosso caso, a apelação interposta), suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.

  • Questão muito bem elaborada. Própria de concurso de PGE.

  •  Lei de Ação Civil Pública (Lei n. 7.437/85) NÃO CAI NO TJ SP Escrevente.

    MAS

    Esse artigo cai e é importante:

    CPC. Art. 1.012A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1 Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

     

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

     

    II - condena a pagar alimentos;

     

    III - extingue sem resolução do mérito (1) ou julga improcedentes os embargos do executado (2)

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V – confirma (1), concede (2) ou revoga (3) tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2 Nos casos do § 1, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

     

    § 3 O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1 poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

     

    Nas hipóteses em que o NCPC prevê que a apelação não possuirá o efeito suspensivo, é dado ao recorrente a possibilidade de, mesmo assim, solicitar a sua concessão. Então, o NCPC traz, em seu art. 1.012, §3º a autoridade competente para o endereçamento do pedido, que será:

     

     Da interposição da apelação até a distribuição -> Ao Tribunal

     - Após a distribuição -> Ao Relator.

    Veja, este pedido de concessão de efeito suspensivo nunca será feito ao juiz de primeiro grau,

     

    O pedido de efeito suspensivo não deve ser dirigido ao juiz prolator da sentença, mas sim ao próprio tribunal ou ao relator do recurso de apelação.

     

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

     

     

    § 4 Nas hipóteses do § 1, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    FONTE: Q CONCURSO.

  • A) apenas pedido de suspensão de segurança que, por evidente prejudicialidade, suspende o prazo do recurso de agravo, mas não o do recurso de apelação. (ERRADO) O enunciado da questão narra que trata-se de uma apelação, então comporta recurso de apelação e não pedido de suspensão de segurança (art.1.009 do CPC).

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    B) apelação, cujo efeito suspensivo deve ser pleiteado diretamente no Tribunal, por meio de medida cautelar autônoma e inominada. (ERRADO) A medida cautelar autônoma era previsto no CPC/73, mas no novo CPC não é mais prevista, salvo algumas exceções como a de produção de Prova (art.381 a 383 do CPC). Então o pedido de efeito suspensivo pode ser realizado diretamente no Tribunal por simples peça.

    C) apelação, cujo efeito suspensivo é automático e impede a execução definitiva da decisão. (ERRADO) Na apelação de Ação Civil Pública o efeito suspensivo não é automático, nos termos do art. 14 da Lei 7.347.

    Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte.

    D) apelação, com pedido de efeito suspensivo. Depois disso, a Fazenda de São Paulo deverá protocolar, no Tribunal de Justiça, um pedido de análise imediata desse efeito suspensivo pleiteado. Ao mesmo tempo, a Fazenda poderá pedir suspensão dos efeitos da sentença ao Presidente do Tribunal competente. (CORRETO) Com fundamento nos arts. 1012,§3º do CPC e art.4º da Lei 8.437/92.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    E) agravo de instrumento contra o capítulo da decisão que concedeu a ordem de liberação imediata das mercadorias, com pedido de efeito ativo, e apelação do capítulo que julgou o mérito. (ERRADO) A tutela provisória integra a sentença, nos termos do art.1013,§5º do CPC.

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    "SE ACABAS DE FRACASSAR, RECOMEÇA"

  • Em resumo, será feito três pedidos de suspensão?


ID
2715769
Banca
VUNESP
Órgão
FAPESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Das sentenças finais caberá apelação, recurso este cujo procedimento deverá tramitar, a partir das seguintes regras:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    A) ERRADA >>> Art. 1.009, § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

    B) ERRADA >>> Art. 1.010, § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

     

    C) ERRADA >>> 

    Art. 997, § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: 

    Art. 1.010

    § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

     

    D) ERRADA >>> Art. 1.012 

    § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    II - relator, se já distribuída a apelação.

     

    E) CORRETA >>>  

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

  • LETRA E CORRETA 

    CPC

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

  • Com o novo CPC  não existe mais duplo juízo de admissibilidade da apelação, o exame que antes era feito pelo juiz e pelo Tribunal, agora somente é feito pelo Tribunal.

  • É BEM FÁCIL: TODAS AS QUESTÕES INCIDENTAIS NÃO RESOLVIDAS AO LONGO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, DESDE NÃO TENHAM DESAFIADO AGRAVO DE INSTRUMENTO-ROL TAXATIVO DO ART.1015-DEVERÃO SER DISCUTIDAS NO BOJO DA APELAÇÃO.

    LOGO LETRA E É A CORRETA.

  • NCPC. Apelação:

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1 As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    § 2 Se as questões referidas no § 1 forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

    § 3 O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    I - os nomes e a qualificação das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

    IV - o pedido de nova decisão.

    § 1 O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2 Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3 Após as formalidades previstas nos §§ 1 e 2, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Gabarito: E

    Efeito translativo.

  • A) ERRADA. A decisão sobre tutela antecipada desafia agravo de instrumento. Portanto, se proferida antes da sentença e não impugnada por agravo de instrumento, não será possível suscitá-la como preliminar de apelação.

    B) ERRADA. O CPC/15 alterou a sistemática do CPC/73 quanto à apelação. Ela continua sendo interposta perante o juízo de primeiro grau, mas ele não tem competência para realizar o juízo de admissibilidade.

    C) ERRADA. O prazo para apresentar contrarrazões é o mesmo prazo para recorrer: 15 dias.

    D) ERRADA. De fato, o pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser dirigido ao Tribunal (Presidência/Vice, de acordo com o Regimento interno) enquanto o processo estiver no primeiro grau. Mas quem julgará o pedido é o Relator.

    E) CERTA.

  • É o caráter expansivo do efeito devolutivo, relacionado as matérias alvo de impugnação. Outra característica do efeito devolutivo é a Profundidade, que está relacionada com os fundamentos, pois a apelação devolve para o tribunal todos os fundamentos alegados em sede de primeiro grau, ainda que o juiz tenha acolhido apenas um deles. (artigo 1013, §1º e 2º, CPC/2015)

  • Famoso Tatum devolutum quantum appellatum e efeito devolutivo vertical dos recursos.

    #pas

  • Apesar do comentário dos colegas a letra A não tinha ficado clara pra mim, mas o vídeo do professor foi esclarecedor.

    Em resumo, só caberia discutir no bojo da apelação matérias que não comportam agravo de instrumento.

    Como se trata de tutela antecipada e essa decisão comporta agravo de instrumento, logo não caberia discutir em apelação.


ID
2752285
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Campo Limpo Paulista - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Luís ingressou com uma demanda contra Natanael, sendo que a sentença determinou a parcial procedência desse pedido. Nesse momento o advogado de Luís acaba de ser intimado da sentença. Diante dessa situação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) art. 1015, "caput", CPC/2015: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre..

     

    b) art. 997, § 2º, CPC/2015: O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa...

     

    c) O prequestionamento na apelação não consta do art. 1010, CPC/2015. Vejamos:

    art. 1010, CPC/2015: A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    I - os nomes e qualificação das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

    IV - o pedido de nova decisão.

     

    d) art. 1010, § 3º, CPC/2015: Após as formalidades previstas nos § § 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

     

    e) Via de regra a apelação terá efeito devolutivo e suspensivo,ressalvadas as exceções previstas no § 1º do art. 1012, CPC/2015. Vejamos:

    art. 1012, "caput": A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º: Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução de mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

     

    art. 1013, "caput", CPC/2015: A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. 

     

     

     

     

     

  • ATENÇÃO

     

    SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO ---> APELAÇÃO (CPC. Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação)

     

    X

     

    JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO ---> AGRAVO DE INSTRUMENTO

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

     

    Art. 356, § 5o: A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento

     

    GAB: D

  • Gabarito: "D"

     

    a) Caberá recurso de agravo de instrumento para ambas as partes, tendo em vista que houve sucumbência recíproca, tendo 15 dias para interporem o recurso, cada qual referente à parte que perdeu.

    Errado. Aplicação do art. 1.009, CPC: "Da sentença cabe apelação."

     

    b) O advogado de Luís poderá orientá-lo a não recorrer nesse momento, alertando-lhe da possibilidade de fazer uma apelação adesiva, que terá total independência do recurso eventualmente proposto por Natanael.

    Errado. Em que pese ser possível a apelação adevisa, este recurso é DEPENDENTE do principal, nos termos do art. 997, §2º, CPC: "O recurso adeviso fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observando, ainda, o seguinte:"

     

    c) Antes de interpor recurso de apelação, como condição de admissibilidade desse recurso, Luís deverá prequestionar os fatos por meio de embargos de declaração.

    Errado. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, CPC. O prequiestionamento pode se dar no corpo da apelação.

     

    d) O recurso a ser manejado por Luís, caso pretenda ter total independência de julgamento, é o de apelação, cujo juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal.

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 1.010, §§1º, 2º e 3º, CPC: "§1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. §2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz itimada o apelante para apresentar contrarrazões. §3º Após as formalidades previstas nos §§1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade."

     

    e) Interposta a apelação, obrigatoriamente serão conferidos os efeitos devolutivo e suspensivo, independentemente da matéria discutida por Luís e Natanael nos autos.

    Errado. Em que pese, via de regra a apelação contém efeito suspensivo e devolutivo, há exceções do efeito suspensivo, conforme se observa no §1º do art. 1.012, CPC - e como no enunciado não trouxe sobre qual foi a matéria da lide não é possível afirmar que a apelação será dotada de efeito suspensivo.  "A apelação terá efeito suspensivo. § 1º: Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução de mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição."

  • Julgamento antecipado parcial de mérito: é uma decisão que implica no reconhecimento de parte do direito invocado pelo autor da demanda, mas que, por não pôr fim à fase de conhecimento pode ser questionada mediante agravo de instrumento;

     

    Julgamento de mérito parcial: neste caso, estar-se-á diante de sentença, pondo fim à fase de conhecimento, ainda que não tenha acolhido a integralidade das pretensões do autor da demanda (sentença de parcial procedência), recorrível, portanto, via recurso de apelação.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/55439/nao-confunda-julgamento-antecipado-parcial-de-merito-com-sentenca-de-merito-de-procedencia-parcial

  • GABARITO: D

     

    Art. 1.010. § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • RECURSO ADESIVO:

    997, §2º, II, CPC:

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial

     

  • Na apelação, o juizo de admissibilidade é feito no tribunal. 

  • Recuros Adesivo também serve para nós advogados quando, por descuido, perdemos o prazo.

    Que fase! Mas aconteceu, num recurso ordinário. O PJE do processo trabalhista intimou pelo diário eletrônico e não nos próprios autos (ao contrário de outras reclamações). 

    Quem diz que vida de advogado não é emocionante se engana, meus amigos. 

    Pois interpusemos o Recurso Ordinário torcendo para os requisitos do RO da outra parte estarem OK. 

    Estamos aguardando o julgamento no Tribunal...

  •  d) O recurso a ser manejado por Luís, caso pretenda ter total independência de julgamento, é o de apelação, cujo juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal.

  • Lembrar que, doravante, com o novo CPC, apenas o juízo de admissibilidade dos recursos Extraordinário e Especial se dá na origem. Vale ressalvar, também, que, em sede de Juizados Especiais, o juízo de admissibilidade ainda continua sendo feito pelo juízo a quo, e não pela Turma Recursal. 

  • O erro da alternativa B, é justamente o requisito de “pré-questionar” antes de interpor Apelação.


    O "pré-questionamento" somente é exigido para fins de interposição de recurso Especial ou Extraordinário. a respeito do exame de admissibilidade do recurso extraordinário se destacam as Súmulas 282 e 356


    Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”


    Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”


  • a) ERRADA. Da sentença caberá apelação (art. 1.009). Pouco importa o seu conteúdo. Dessa forma, a que sentença determinou a parcial procedência do pedido desafia apelação. Não confundir com a decisão que julga parcialmente o mérito do processo, pois desta caberá agravo de instrumento.

    b) ERRADA. O recurso interposto sob a forma adesiva é subordinado (e não independente) ao recurso principal.

    c) ERRADA. O recurso de apelação não exige prequestionamento. Esse requisito é exigido apenas no RE e no REsp.

    d) CERTA.

    e) ERRADA. Dependendo do conteúdo da sentença impugnada, a apelação não terá efeito suspensivo. Tais casos constam no art. 1.012, § 1º, do CPC

  • Quem faz o juízo de admissibilidade na apelação é o TRIBUNAL.

    Gabarito: D

    Art. 1.010. § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • Embora a apelação tenha, em regra, efeito suspensivo, em algumas situações não o terá. Exemplo é a sentença que trata sobre alimentos ou demarcação de terras; nesses casos, não há efeito suspensivo.

  • EFEITOS IMEDIATOS DA SENTENÇA: "É CHATIN"

    Extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    Condena a pagar alimentos;

    Homologa divisão ou demarcação de terras;

    julga procedente o pedido de instituição de Arbitragem;

    confirma, concede ou revoga Tutela provisória;

    decreta a INterdição.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) O recurso adequado para impugnar a sentença é o recurso de apelação e não o de agravo de instrumento (art. 1.009, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que a parte poderá optar pelo recurso adesivo em vez de apresentar imediatamente recurso contra a sentença, porém, o recurso adesivo não é independente do recurso proposto pela parte contrária, senão vejamos: "Art. 997, §2º, CPC/15. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O recurso de apelação não exige pré-questionamento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, a apelação é o recurso adequado para impugnar a sentença judicial (art. 1.009, caput, CPC/15). É certo, também, que o juízo de admissibilidade do recurso será feito diretamente pelo tribunal, devendo o juízo de primeiro grau fazer a remessa dos autos assim que recebidas - ou vencido o prazo para oferecimento - as contrarrazões (art. 1.010, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa E) Como regra, a apelação terá efeito suspensivo, trazendo a lei processual algumas exceções, senão vejamos: "Art. 1.012, CPC/15. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Art. 1.010. § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    O juiz de admissibilidade da apelação é feito no tribunal ad quem, podendo todavia o juiz do tribunal de 1 instancia retratar de sua decisão em 5 dias.

  • a) INCORRETA. Houve, de fato, sucumbência recíproca, pois o pedido foi julgado parcialmente procedente (em parte do pedido, o autor foi vencedor e o réu perdedor; na outra parte, o autor saiu vencido e o réu, vencedor).

    Contudo, como a demanda foi julgada por uma SENTENÇA, o recurso cabível é a apelação!

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    b) INCORRETA. Como houve sucumbência recíproca, é totalmente cabível o recurso de apelação adesivo, que poderá ser interposto por Luís se Natanael apresentar a apelação principal. Contudo, a apelação adesiva tem total subordinação ao recurso eventualmente interposto por Natanael.

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    c) INCORRETA. O recurso de apelação não exige que a parte prequestione os fatos por meio de embargos de declaração.

    d) CORRETA. Perfeito! Contra a sentença proferida, caberá apelação, cujo juízo de admissibilidade é feito pelo Tribunal. O recurso a ser manejado por Luís, caso pretenda ter total independência de julgamento, é o de apelação, cujo juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal.

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    I - os nomes e a qualificação das partes;

    II - a exposição do fato e do direito;

    III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

    IV - o pedido de nova decisão.

    § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    e) INCORRETA. A apelação, em regra, tem efeito suspensivo e devolutivo. Só não terá efeito suspensivo a apelação interposta contra sentença que versar sobre as matérias do § 1º do art. 1.012:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    Resposta: D

  • Complemento do colaborador que postou no dia 12 de Março de 2021 às 11:16:

    Somente existe juízo de retratação na Apelação nos seguintes casos:

    01) Extinção sem resolução do mérito – sentença terminativa - Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    02) Aqui também tem essa retratação: Art. 332 (improcedência liminar do pedido). Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    03) E também tem no caso do indeferimento da petição inicial; Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. (...). 

    Demais casos de juizo de retratação no CPC:

    04) Agravo de instrumento (a qualquer momento, enquanto pendente de julgamento o processo de origem e o agravo)

    Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1 Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

     

     

    05) Agravo Interno

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    (...)

     

    § 2 O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

     

     

    06) RE OU RESP cujo acórdão recorrido divergir do entendimento do STF ou STJ exarado nos regimes de repercussão geral ou recursos repetitivos. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  

    (...)

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; 

     

    07) Agravo em RESP ou RE - Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.  

    F Q CONCURSO

  • Complemento do colaborador que postou no dia 12 de Março de 2021 às 11:16:

    COMPLEMENTAÇÃO DO COMENTÁRIO MEU ANTERIOR:

    No novo CPC:

    Essas hipóteses de retratação (efeito REGRESSIVO dos recursos) foram ampliadas com o Novo CPC!

    Agora, há TRÊS hipóteses:

    A) Apelação que ataca sentença de INDEFERIMENTO liminar da petição inicial - o juiz poderá se retratar em 5 dias (art. 331). Nota-se que o prazo no /73 era 48 horas.

    B) Apelação que ataca sentença de IMPROCEDÊNCIA liminar da petição inicial - o juiz poderá se retratar em 5 dias (art. 332, § 3o).

    C) Apelação que ataca sentenças extintas, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, as famosas "terminativas" (ex. Prescrição e decadência).

    Dispõe o art. , , : Interposta a apelação em QUALQUER dos casos de que tratam os incisos deste artigo (todas as hipóteses de sentença SEM resolução de mérito), o juiz terá o prazo de 5 dias para retratar-se.

    Esse último é a maior inovação, pois o legislador generalizou a chance de retratação em sentenças TERMINATIVAS.

    Ademais, constata-se que no  houve a uniformização dos prazos de retratação (todos agora são 5 dias).

    FONTE: draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/351891798/juizo-de-retratacao-na-apelacao-cpc-73-x-ncpc


ID
2753593
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Maria e Fátima foram citadas em uma demanda indenizatória proposta por João, sob o rito comum. Após audiência de mediação, que restou infrutífera, apenas Maria constituiu procurador, que apresentou contestação. O juiz decretou a revelia de Fátima e, finda a fase instrutória, julgou procedente o pedido formulado por João em face de ambas as rés.


Maria, para interpor o recurso de apelação, deverá observar o prazo:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.

    Prazo simples de 15 dias.

     

    Art. 1003, § 5o, NCPC. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

     

    Art. 229, NCPC.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    Como Fátima não constituiu procurador, não há o que se falar de prazo em dobro.

  • Fátima não constituiu procurador.

  • Maria e Fátima foram citadas em uma demanda indenizatória proposta por João, sob o rito comum. Após audiência de mediação, que restou infrutífera, apenas Maria constituiu um procurador, que apresentou contestação. O juiz decretou a revelia de Fátima e, finda a fase instrutória, julgou procedente o pedido formulado por João em face de ambas as rés.

    Maria, para interpor o recurso de apelação, deverá observar o prazo:

    a) simples de 10 dias úteis;

    b) simples de 15 dias úteis;

    c) dobrado de 20 dias úteis;

    d) dobrado de 30 dias úteis;

    e) dobrado de 30 dias corridos;

    Comentários

    alternativa B está correta e é o gabarito da questão, conforme prevê o art. 229, do NCPC:

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    §  1Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    §  2Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • LETRA B CORRETA 

    CPC

     

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

     

  • Com relação à contagem do prazo, vejam o Art. 219 do CPC:

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

  • para quem não lembrava da exceção do parágrafo 1o, bastava lembrar da exceção do parágrafo 2o, que trata dos autos eletrônicos (mais fácil de lembrar); como a questão não disse se eram ou não eletrônicos os autos do processo em questão é porque essa informação era irrelevante para o estabelecimento do prazo; ora, só pode ser irrelevante uma informação que não alterará o gabarito da questão; como o prazo seria simples caso os autos fossem eletrônicos, esse é o gabarito

  • Alternativa B. A apelação possui prazo de 15 dias. Ainda que se tratando de litisconsortes, apenas uma delas possuia advogado, não atendendo o requisito para contagem em dobro. Os prazos no processo civil são contados em dias úteis, excluindo o dia do inicio e incluindo o último. 

  • todo recurso é 15 dias úteis, salvo ED que é 05 e quando houver litisconsórcio com procuradores diversos.

  • Art. 219, NCPC. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Art. 229, NCPC.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    Art. 1003, § 5o, NCPC. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

  • Conexão com o Direito Processual do Trabalho:

     

    TST OJ-SDI1-310 Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

  • Gabarito B

    15 dias úteis

  • Gabarito B

    A FGV está de parabéns! Em uma questão simples, para nível médio, conseguiu cobrar 4 artigos distintos.

    Para passar tem que estar bem preparado!

    1) Litisconsórcio = duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente.

    2) Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    3) Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    4)  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

  • Já que Fátima não constituiu procurador, não há o que se em PROCESSO FÍSICO OU ELETRÔNICO...

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Pessoal, fiz um vídeo que pode ajudar em algumas questões sobre recursos.

    Está bem objetivo.

    https://youtu.be/ZVNm2xCJGqM

    Bons estudos!

  • B. simples de 15 dias úteis; correta

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1° Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

  • De início, é preciso notar que apesar da ação ter sido proposta em face de duas pessoas, em litisconsórcio passivo, apenas uma delas constituiu advogado. Não havendo advogados de escritórios de advocacia distintos constituídos, portanto, não se aplica a regra do art. 229, caput, do CPC/15, segundo a qual, nesta hipótese, o prazo deve ser contato em dobro se os autos do processo forem físicos.

    Desse modo, em que pese a existência de litisconsórcio passivo, o prazo para interpor o recurso de apelação será simples, de 15 dias úteis, portanto (art. 1.003, §5º, c/c art. 219, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Art. 229, §1º

    Cessa a contagem em dobro quando tiver 2 réus é oferecida defesa por apenas um deles.

  • GABARITO B

    De início, é preciso notar que apesar da ação ter sido proposta em face de duas pessoas, em litisconsórcio passivo, apenas uma delas constituiu advogado. Não havendo advogados de escritórios de advocacia distintos constituídos, portanto, não se aplica a regra do art. 229, caput, do CPC/15, segundo a qual, nesta hipótese, o prazo deve ser contato em dobro se os autos do processo forem físicos.

    Desse modo, em que pese a existência de litisconsórcio passivo, o prazo para interpor o recurso de apelação será simples, de 15 dias úteis, portanto (art. 1.003, §5º, c/c art. 219, CPC/15).

  • O prazo seria em dobro ( 30 dias) porém como apenas uma das rés apresentou defesa , o prazo passa a ser comum de 15 dias.

    No CPC os prazos são contados em dias uteis.

  • 5d --> Embargos de Declaração. 15d --> Os outros Rec.
  • Excelente questão!

  • O prazo seria em dobro ( 30 dias) porém como apenas uma das rés apresentou defesa , o prazo passa a ser comum de 15 dias.

    No CPC os prazos são contados em dias uteis.

  • Art. 219, NCPC. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Art. 229, NCPC.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    Art. 1003, § 5o, NCPC. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    Resposta do Heitor!

  • 15 dias úteis? Onde estão esses úteis?

  • A meu ver, Fátima não poderia ser considerada revel:

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

  • ATENÇÃO PESSOAL!!

    A REGRA DO PRAZO EM DOBRO, ALÉM DOS REQUISITOS BÁSICOS (diferentes procuradores + escritórios distintos), NÃO VALE PARA PROCESSOS ELETRÔNICOS, IN VERBIS:

    "Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos 

  • Questão muito boa!

  • Havendo apenas dois reus e um deles oferecer defesa, cessa o prazo em dobro!!! ART.229 1°

  • Em caso de chute eu sempre vou nos 15 dias.

  • Gab. B

    Fátima não constituiu procurador.

    "Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

  • Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Inverossímil= mentira


ID
2755630
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgado improcedente o seu pedido, a parte autora manejou recurso de apelação para impugnar a sentença. Mas, observando que a peça recursal padecia de irregularidades formais, o juiz reputou inadmissível o apelo, deixando de recebê-lo.


Inconformado com essa decisão, deve o autor se valer de:

Alternativas
Comentários
  • Questão interessante que retrata modificação havida do CPC73 para o NCPC. O juízo de retratabilidade de recurso de apelação é feito tão somente pelo tribunal, por intermédio do relator, ou em sede de agravo interno pelo órgão colegiado, quando o relator não conhece do recurso.

    Nesse caso, quando o juízo de primeira instância faz tal análise, temos usurpação de competência do tribunal, que poderá ser afastada por intermédio de reclamação, com fundamento no art. 988, I, do NCPC.

    Assim, a alternativa C é a correta e gabarito da questão.

  • Certo que o advogado poderia insistir nos termos da apelação original, mas, sendo uma decisão formal, nada impede de, dentro do prazo, impetrar outra apelação. questão nula.

  • De acordo com o CPC o relator deverá conceder a parte 05 dias para correção do erro. Não sei de onde a Banca tirou essa "reclamação".

     

    Art. 932.  Incumbe ao relator:

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

  • Art. 1.010 (APELAÇÃO).  § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    O juízo de admissibilidade dos recursos de apelação e agravo de instrumento são realizados apenas no juízo recursal, visto que não há mais, de acordo com o NCPC, o duplo juízo de admissibilidade.

    Asssim, considerando que na questão o juiz de 1º grau extrapolou sua competência, será cabível RECLAMAÇÃO, a fim de preservar a competência do tribunal, art. 988, I, CPC.

  • Legalmente, discordo do Ceifa.

    Mas, empiricamente, concordo; é muito mais rápido e útil ingressar com uma nova apelação do que manejar uma reclamação e esperar todo o trâmite processual. Inclusive, essa é a praxe do MP quando a Inicial é denegada, no âmbito do DPP; ao invês de manejar ReSE, simplesmente conserta-se os "eventuais erros" da impugnada e mete bronca.

  • Se o processo "morre" (acaba), o recurso é apelação. Se o processo continua "vivo", recurso será o Agravo. 

  • Segue um enunciado que embasa a resposta da questão:

     

    Enunciado 207 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - Cabe reclamação, por usurpação de competência do tribunal de justiça ou do TRF, contra a decisão de juiz de primeiro grau que inadmitir recurso de apelação.

     

    Gabarito: c)

  • ALTERNATIVA CORRETA "LETRA C"

     

    De acordo com o artigo 988, I, do CPC, caberá reclamação [lembrando que não pode ser proposta após o trânsito em julgado da decisão] para preservar a competência do tribunal;

    EX : Quando o Juiz de 1º grau realiza o juízo de admissibilidade do recurso de apelação, haverá usurpação de competência do tribunal, sendo cabível portanto a reclamação.

  •  

     
  • FPPC  - 207.  Cabe  reclamação,  por  usurpação  da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação. 

  • Com o NCPC, o juiz não recebe mais a apelação!

  • Para complementar 

    Tendo sido a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito – aqui incluído o caso de indeferimento da petição inicial – ou de improcedência liminar do pedido, a apelação torna possível o exercício, pelo juízo de primeiro grau, de juízo de retratação (arts. 331, 332, § 3, e 485, § 7). Impende, porém, que o juízo a quo verifique se a apelação interposta é tempestiva. É que este é o único dos vícios capazes de levar à inadmissibilidade do recurso que se reputa absolutamente insanável e, pois, se a apelação tiver sido interposta intempestivamente se deverá reputar já transitada em julgado a sentença. Assim, sendo intempestiva a apelação não poderá haver retratação (FPPC, enunciado 293).

  • questão dificil pra Oficial de justiça não?

  • Art. 1.010 § 3 o  Após as formalidades previstas nos §§ 1 o  e 2 o , os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • Gabarito Letra (c)

     

    Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    Art. 1.010; § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

     

    Obs. Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal;

     

    Obs. DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO; Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

     

    Obs. Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

  • O juízo de admissibilidade na apelação é feito pelo juízo ad quem.

  • CPC

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 3º  Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • CPC

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 3º  Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • Apelação subirá ao respectivo tribunal independentemente de juízo de admissibilidade. Assim, só haverá a verificação dos pressupostos recursais no tribunal ad quem.

  • Tá que pariuuuuuu

    Em 26/07/19 às 10:32, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 29/05/19 às 16:37, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 02/05/19 às 12:26, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 19/03/19 às 15:25, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • Apenas duas observações, tendo em conta que muita gente marcou "agravo de instrumento":

    1- Embora atualmente o STJ entenda que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada (pois é admissível para questões urgentes não elencadas no artigo, que seriam inúteis caso fossem deixadas só para apelação - como decisão sobre competência e indeferimento de segredo de justiça), é imprescindível decorar de forma bem segura cada hipótese prevista - a ponto de tu mesmo poder dizer de cabeça quais são. Esse é um rol que vale muito a pena, pois quase sempre é suficiente pra responder questões de cabimento de recurso no processo civil. Eu, particularmente, desenhei e colori numa folha kkk

    2- Tentar não confundir com o RESE no processo penal, pois este é cabível para impugnar indeferimento de apelação no processo penal. Aliás, é outro rol que vale muito a pena decorar: art. 581, CPP - dá um pouco mais de trabalho pq a legislação é velha e tem tem que cortar as hipóteses que não se aplicam mais (caso ajude, pode cortar os incisos XI, XII, XIV, XVII e XIX a XXIV)

    Vai dar certo, não desiste.

  • cabe reclamação, pois quem aprecia as irregularidades formais é o tribunal e não o juiz

    ART. 988 I CPC

  • O juízo de admissibilidade de apelação é feito pelo TRIBUNAL e não pelo juiz de 1° instância.

  • Juízo de Admissibilidade é feito pelo TRIBUNAL (art. 932, III)

    Se o JUIZ quem o fizer, então cabe Reclamação para Preservar a competência do Tribunal (art. 988,I)

  • QUESTÃO A SE ANALISAR MINUCIOSAMENTE!

    NA APELAÇÃO O JUIZ A QUO( 1 GRAU) NÃO É RESPONSÁVEL PELO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE , LOGO ELE INADMITIR O APELO É PASSÍVEL DE RECLAMAÇÃO DEVIDO A USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA , CONFORME Enunciado 207 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - Cabe reclamação, por usurpação de competência do tribunal de justiça ou do TRF, contra a decisão de juiz de primeiro grau que inadmitir recurso de apelação.

  • QUESTÃO A SE ANALISAR MINUCIOSAMENTE!

    NA APELAÇÃO O JUIZ A QUO( 1 GRAU) NÃO É RESPONSÁVEL PELO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE , LOGO ELE INADMITIR O APELO É PASSÍVEL DE RECLAMAÇÃO DEVIDO A USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA , CONFORME Enunciado 207 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - Cabe reclamação, por usurpação de competência do tribunal de justiça ou do TRF, contra a decisão de juiz de primeiro grau que inadmitir recurso de apelação.

  • C. reclamação; correta

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 3º  Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • JUIZO DE ADMISSIBILIDADE: feito pelo tribunal ad quem "segundo grau" - cabe: reclamação constitucional.

    Apelação. Não há o juízo de admissibilidade do juiz de 1º grau.

    Resp e Rext: HÁ juízo de admissibilidade por juiz a aquo.

  • Na apelação, o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau de jurisdição foi extinto pela nova lei processual. Ao receber o recurso de apelação, o juiz deverá intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remeter os autos ao tribunal, sem realizar qualquer juízo prévio de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC/15). Caso o juízo de primeiro grau proceda ao mencionado juízo, deixando de receber o recurso, o recorrente deverá propor reclamação perante o tribunal a fim de preservar a sua competência (art. 988, I, CPC/15).

    Aliás, essa questão foi objeto de discussão no Fórum Permanente de Processualistas Civis, que editou o seguinte enunciado: "207. (arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b") Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • GABARITO C

    DA RECLAMAÇÃO

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;   

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência

    § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

    § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

    § 5º É inadmissível a reclamação:             

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;             

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.            

    § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

  • Questão boa!

    Resposta encontra-se no Artigo 988 do CPC.

    Caberá reclamação da parte interessada ou do MP para:

    I- Preservar a competência do Tribunal.

    Com o advento do NCPC, houve mudança na análise dos requisitos para juízo de admissibilidade do recurso.

    Antes, o juizo "a quo" fazia a admissibilidade, porém, atualmente, ela é feita pelo próprio juizo "ad quem".

    Em virtude disso, houve usurpação de competência do juizo a quo, que reputou inadmissível o apelo, motivo pelo qual o gabarito é a letra C.

  • Antes de resolver a questão, me responda uma coisa: o juiz de primeiro grau tem competência para realizar o juízo de admissibilidade da apelação?

    NÃO!

    O juiz remeterá a apelação ao tribunal independentemente de juízo de admissibilidade, que será feito pelo próprio tribunal:

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, (...)

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Sendo assim, podemos afirmar que o juiz de primeiro grau usurpou a competência do tribunal respectivo, sendo cabível, neste caso, o instrumento da reclamação:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    Resposta: c)

  • 1-        APELAÇÃO = DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO CAPÍTULO AUTÔNOMO NA SENTENÇA

    2-      AGRAVO DE INSTRUMENTO   =  JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL

    3-      RECLAMAÇÃO =  SE O JUIZ NÃO ADMITIR A APELAÇÃO

  • NCPC não adotou o duplo juízo de admissibilidade.

    De acordo com o novo codex é o juízo recursal quem realiza a admissibilidade do recurso (art. 1010, §3, CPC)

    No caso, o juiz originário da causa (1 grau) realizou a análise da admissibilidade do recurso, extrapolando sua competência.

    Por esta razão será cabível Reclamação (art. 988, I, CPC. ‘’para: i) preservar a competência do tribunal’’).

  • Em 20/10/21 às 01:23, você respondeu a opção B.

    Em 16/10/21 às 19:04, você respondeu a opção B.

    Um dia, EU ACERTAREI!!!!

    Acredito que os alguns colegas tenham tido a mesma impressão que eu: por ter sido julgado improcedente o seu pedido, imaginei o juízo ter adentrado ao mérito, motivo pelo qual respondi a questão por 2x no "Agravo de Instrumento".

    Todavia, como trago pelos colegas, o Enunciado 207 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - "Cabe reclamação, por usurpação de competência do tribunal de justiça ou do TRF, contra a decisão de juiz de primeiro grau que inadmitir recurso de apelação.", vale relembrar que o JUIZO DE ADMISSIBILIDADE da Apelação é feito pelo juízo ad quem (segunda instância), e na proposta pela banca (enunciado), a admissibilidade fora feita pelo juízo a quó (primeira instância), por isso a "usurpação de competência" (vide enunciado jurisprudencial).

    Me equivoquei? Percebeu algum erro? Mandem mensagem !! Bons estudos, não desistam.

  • Reclamação, já que o juízo de piso usurpou a competência do Tribunal, qual seja, preceder ao juízo de admissibilidade na apelação.

  • Juízo de admissibilidade é feito pelo juízo ad quem; ocorrendo usurpação de competência caberá reclamação.

  • Errei, mas a questão é inteligente. Quem dera fossem assim as questões de português da FGV.

  • Enunciado 207 do FPPC - Cabe reclamação, por USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ou do TRF, contra a decisão de juiz de primeiro grau que inadmitir recurso de apelação.


ID
2755645
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acolhendo o pedido de ressarcimento de danos materiais e reparatório de danos morais, em razão de lesões incapacitantes sofridas pelo autor em acidente de trânsito provocado por culpa do demandado, o juiz, em tópico autônomo da sentença, deferiu a tutela antecipada requerida na petição inicial, para determinar ao réu que, imediatamente, arcasse com o pensionamento mensal em favor do demandante.


Esse capítulo do ato decisório é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    • Tutela provisória concedida em decisão interlocutória → AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 1.015, II, CPC)

    • Tutela provisória concedida na sentença → APELAÇÃO (art. 1.013, § 5º)

  • A Tutela provisória é concedida dentro da sentença para obstar o Efeito Suspensivo "ope legis" da Apelação.

  • Carlos Henrique Pacífico Silva

    Com todo respeito, aqui não deveria ser lugar para isso... o senhor deveria estar indignado com outras coisas... e não com quem está aqui para contribuir, como é o caso do Yves Luan Carvalho Guachala, faça sua manifestação de maneira pacifica!

  • Da sentença cabe apelação!
  • A questão é bem direta e cobra do aluno conhecimentos acerca da apelação. A tutela provisória, apesar do que indica o nome, pode ser concedida na sentença, prolatada com cognição exauriente, sendo o que se depreende, por exemplo, do art. 1.012, § 1º, V. Confiram:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1° Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    V – confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    Nesses casos, como sabemos, ao invés de ser impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC), a tutela provisória o será por meio de apelação, já que estamos falando do recurso que se opõe a sentença (art. 1.009, do CPC).

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    Diante disso, nosso gabarito só pode ser a alternativa A.

    As demais alternativas, apresentam recursos incompatíveis com a decisão a ser impugnada.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-direito-processual-civil-do-tj-sc-ajoaf/

  • Cabe citar que, mesmo sendo deferimento de tutela provisória, se fosse uma decisão interlocutória deferindo a tutela, caberia agravo de instrumento.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    Hei de vencer!

  • GABARITO: A

    Art. 1.013. § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

  • Não há mistério: se a decisão sobre tutela provisória for interlocutória, caberá agravo; caso contrário, se a matéria for tratada em sentença, caberá apelação.

  • O capítulo da sentença que defere ou indefere pedido de tutela antecipada na sentença é impugnável por recurso de apelação.

  • Sentença = Apelação

    Decisão Interlocutória recorrível (como a que defere tutela): Agravo de instrumento

  • De acordo com o disposto no Código de Processo Civil,

    O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na APELAÇÃO.

    *** DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM TÓPICO AUTÔNOMO DE SENTENÇA CABE SOMENTE APELAÇÃO !

    tutela provisória - em regra, impugnável mediante agravo de instrumento.

    tutela provisória na sentença - IMPUGNÁVEL POR MEIO DE APELAÇÃO.

        NÃO CONFUNDIR COM JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO = AGRAVO DE INSTRUMENTO !!

    João propôs uma demanda indenizatória em face de José, cumulando os pedidos de ressarcimento de dano material de dez mil reais e de reparação de dano moral de cinquenta mil reais. Após a audiência de conciliação infrutífera, José reconheceu a procedência do pedido de ressarcimento de dano material, pois realmente causou o prejuízo afirmado por João. Todavia, entendeu que não assistia direito a qualquer reparação de dano moral. Nesse sentido, protestou pela produção de prova oral para provar suas alegações. O juiz, em julgamento antecipado parcial do mérito, julgou procedente o referido pedido de dano material, uma vez que este se mostrou incontroverso, e determinou a produção de prova oral em relação ao pedido de reparação de dano moral alegado. 

    Nesse cenário, é correto afirmar que:

    a decisão que julgou procedente o pedido de ressarcimento de dano material é IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, no prazo de 15 dias úteis.

  • A. impugnável em apelação; correta

    Art.1.013

    § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

  • Viajei legal. Errei, mas por falta de atenção. Nós concurseiros sabemos muito bem que contra sentença caberá apelação, e ponto final.

  • Passei batido em "...em tópico autônomo da sentença..." ---> Art 1.009 § 3 --> ...mesmo quando as questões mencionadas no Art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

  • Art.1.013 § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias;

  • Quando a tutela antecipada é deferida no bojo da sentença, constitui sua parte integrante, devendo o seu deferimento ou indeferimento ser impugnado por meio do recurso de apelação (art. 1.009, caput, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra A.

  • "Em tópico da SENTENÇA".

    SENTENÇA = APELAÇÃO.

    FGV sempre larga umas palavras-chaves na questão. Só temos estar atentos.

  • O capítulo da sentença (um tópico autônomo, portanto) que concede a tutela provisória pode ser impugnado pelo recurso de apelação:

    Art. 1.013, § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    Revisando: se a tutela provisória tivesse sido concedida antes da sentença, caberia agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que a concedeu:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;.

    Resposta: A

  • sentença é sempre apelação

  • TUTELA PROVISÓRIA

    NA SENTENÇA? APELAÇÃO

    EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA? AGI

    :*


ID
2755801
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pedro ajuizou ação indenizatória em face de sociedade de economia mista estadual, pleiteando a condenação desta a lhe pagar verba correspondente a mil salários mínimos. Finda a fase instrutória, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a pagar ao autor a verba equivalente a setecentos salários mínimos. Inconformada, a sociedade de economia mista interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma integral do julgado, vindo Pedro a fazer o mesmo, embora por meio de apelo adesivo, em que postulou a majoração da verba indenizatória. Ocorre que, na sequência, a ré desistiu de sua apelação.

Nesse contexto:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa D”.

     

    CPC. Art. 997, §2º, III: O recurso adesivo fica SUBORDINADO ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: III - NÃO será conhecido, se houver DESISTÊNCIA do recurso principal ou se for ele considerado INADMISSÍVEL.

     

    Importante destacar entendimento jurisprudencial:

     

    Segundo decidiu o STJ, se já foi concedida antecipação dos efeitos da tutela no recurso adesivo, não se admite a desistência do recurso principal de apelação, ainda que a petição de desistência tenha sido apresentada antes do julgamento dos recursos”.

     

    Impossibilidade de desistência do recurso principal se foi concedida tutela antecipada no recurso adesivo”. Info. 554, STJ. 

     

    A apresentação da petição de desistência logo após a concessão dos efeitos da tutela recursal teve a nítida intenção de esvaziar o cumprimento da determinação judicial, no momento em que o réu anteviu que o julgamento final da apelação lhe seria desfavorável, sendo a pretensão, portanto, incompatível com o princípio da boa-fé processual”.

  • Resumindo aí pra vocês:

     

    1) Houve desistência do recurso principal. Assim, o adesivo não será conhecido, salvo se já concedida antecipação dos efeitos da tutela no recurso adesivo.

     

    2) Não aplicação do reexame necesário, visto que, conquanto o valor da condenação seja superiror a 500 salários mínimos, a questão trata de sociedade de economia mista       §3o, art.496 II- 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

     

    3) Decorrência da desistência+prejudicado o adesivo+não aplicação da remessa necessária- trânsito em julgado de pronto.

  • Resumovskaya

    RECURSO ADESIVO[1]

    1. Requisitos do recurso adesivo:

    1.1. sucumbência recíproca de forma que ambas as partes tenham interesse recursal.

    1.2. recurso principal interposto por apenas uma das partes, surgindo a possibilidade de, no prazo de contrarrazões, a outra parte adesivar o recurso.

    2. Se eu recorri de forma principal, mas meu recurso tem vício formal, posso apresentar o recurso adesivo? Não, o STJ não admite a fungibilidade para receber o recurso principal intempestivo como recurso adesivo (REsp 867.042/AL).

    3. Se eu recorri de forma principal, mas parcial, posso impugnar a parte não recorrida de forma adesiva? Não, o recurso adesivo é destinado apenas aquele que, inicialmente, não iria ou não queria recorrer de forma principal. O recurso principal preclui a possibilidade de aviamento do recurso adesivo.

    4. Admite-se recurso adesivo de terceiro interessado e Ministério Público funcionando como fiscal da lei? Não, apenas a parte contrária que não recorreu de forma principal pode apresentar o adesivo. Da mesma forma, a parte não pode adesivar recurso principal de terceiro interessado e do MP como fiscal da lei.

    5. Admite-se a apresentação de contrarrazões e recurso adesivo em momentos diferentes desde que dentro dos 15 dias (prazo original de contrarrazões para os recursos que admitem a forma adesiva).

    6. Contrarrazões e recurso adesivo podem ser elaborados na mesma peça processual, respeitados os requisitos formais de cada qual.

     

    ENUNCIADO 88 – Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (XV Encontro – Florianópolis/SC).

     ENUNCIADO Nº. 59 Não cabe recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais.

     

    [1] Quando cair Recurso Adesivo vocês gritam "Aee"

    Apelação

    Recurso Especial

    Recurso Extraordinário

     

  • Hahhaha, a questão quis induzir o candidato a pensar que a SEM está n rol do art. 496, I, CPC.SQN... não operando remessa necessária.

  • A-d-ES-iv-EX

  • GABARITO D

    NCPC - ART 997, § 2°

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

  • Só uma ponderação:

    SEM x EP que exercem atividade econômica, não estão submetidas à remessa necessária, porém aquelas que prestam serviço público estão, como é o caso dos CORREIOS.

    Resposta: Alternativa D

  • Comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto em sua apostila do Curso TOP 10 de Processo Civil.

    Atenção!

    Como é acessório, está subordinado ao recurso independente (principal), seguindo a mesma sorte deste. Se o recurso principal não for conhecido, seja em razão de desistência, seja pela falta de algum pressuposto de admissibilidade, o recurso adesivo também não o será. Do mesmo modo, a eventual desistência do recurso principal implicará o não conhecimento do recurso adesivo interposto pela outra parte (art. 997, § 2º, III).

    Fica a dica:

    http://jurisadv.com.br/top-10-de-processo-civil/

    Gabarito: D

  • vms lá

    Para essa Questão você precisa saber 2 coisas.

    .

    Primeiro Sobre o Recurso Adesivo, ele esta praticamente "Colado" ao Recurso principal, logo se o recurso principal cai ele cai junto.

    .

    Segundo você precisa saber quais são os entes que estão sujeitos a Remessa Necessária no Art. 496 NCPC que são "a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público"

    .

    . Atendo-se que o CPC possuem valores Liquidos Inferiores onde mesmo que esses entes estejam envolvido se for o valor inferior ao proposto pelo CPC eles não irão para Remessa necessaria.

    = E tbm há casos onde envolvam Sumula do tribunal superior e outros requisitos tbm NÃO vai pra remessa necessaria. (Aconselho a da uma lida no Art. 496 do CPC)

    .

    A "sociedade de economia mista estadual," NÃO vai para a Remessa necessária por não se enquadrar no Art. 496.

    Gabarito Letra D

  • CPC

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    (...)

    § 2 O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    (...)

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA NÃO!)

  • Não se aplica a remessa necessária ao pleito em que figure no polo passivo empresa pública ou sociedade de economia mista.

    Os valores foram colocados para confundir o candidato.

  • A maior dificuldade da questão é lembrar que as Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas, embora entidades da Administração Pública, não se submetem à remessa necessária.

  • RECURSO ADESIVO:

    -subordinado

    -dependente

    -se do principal houver desistência ou inadmissão = adesivo não seguirá!

    -mesmas regras

    -dirigido ao mesmo órgão do Tribunal

  • D. nenhum dos recursos deverá ser conhecido, operando-se o imediato trânsito em julgado da sentença; correta

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 2° O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

  • Gabarito: D

    É válido distinguir quando o RECURSO ADESIVO é PREJUDICADO ou NÃO PREJUDICADO pela desistência do RECURSO PRINCIPAL:

    1) RECURSO ADESIVO PREJUDICADO:

    > Recurso principal não foi conhecido (análise da forma)

    > Desistência do recurso principal

    2) RECURSO ADESIVO NÃO PREJUDICADO:

    > Recurso principal não foi provido (análise do mérito)

    > Concedida liminar, mesmo com a desistência do recurso principal

    OBS.: a decisão de mérito do recurso principal NÃO AFASTA a admissibilidade do recurso adesivo.

    Espero ter ajudado! Bons estudos :)

  • A questão exige do candidato o conhecimento das regras sobre o recurso adesivo, constantes no art. 997, §2º, do CPC/15, e, em especial, sobre a consequência da desistência do recurso principal:

    "Art. 997, §2º, CPC/15. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível".



    Gabarito do professor: Letra D.

  • GABARITO LETRA D

    Quem está sujeito à remessa necessária??

    A) Sentenças proferidas contra União, Estados, DF, e Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    B) Sentenças que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

  • Amigos,

    Estou com uma dúvida. Alguém poderia me ajudar?

    Exemplo: Se por exemplo uma Autarquia Estadual é condenada a pagar o valor indenizatório de 600 salários mínimos, interpõe recurso e antes do julgamento desiste. Haverá o reexame necessário mesmo assim?

    Obrigado pela atenção.

    Abraço

  • Concordo.

  • 2.2 Da recondução após investidura em cargo de ente federativo diverso

    É possível ao servidor público federal estável ser reconduzido ao seu cargo originário, mesmo nas hipóteses em que a vacância tenha sido para assumir cargo em outro ente federativo (Estados, Distrito Federal e Municípios).

    https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/aspectos-controvertidos-do-instituto-da-reconducao/

  • A apelação adesiva fica prejudicada quando da desistência do recurso principal, valendo portanto a decisão anterior como se não houvesse quaisquer recursos no processo.

  • CPC, Art. 496, § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público

  • Questão muito bem elaborada:

    Falou em SEM ou Empresa Pública, não importa o valor da condenação, NÃO HAVERÁ REEXAME NECESSÁRIO.

    No caso do recurso adesivo, se há a desistência do principal, não será conhecido o adesivo.

    GABARITO D

  • Quem errou é noix... até sabia que a D era a resposta certa, mas vai querer viajar no "balagô" do será?

    Será isso? será aquilo? mas e será que a banca ...

    Será porr* nenhuma, confia nos teus estudos!!!

    E.P e S.E.M NÃOOOOO tem Remessa Necessária!


ID
2755810
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João propôs uma demanda indenizatória em face de José, cumulando os pedidos de ressarcimento de dano material de dez mil reais e de reparação de dano moral de cinquenta mil reais. Após a audiência de conciliação infrutífera, José reconheceu a procedência do pedido de ressarcimento de dano material, pois realmente causou o prejuízo afirmado por João. Todavia, entendeu que não assistia direito a qualquer reparação de dano moral. Nesse sentido, protestou pela produção de prova oral para provar suas alegações. O juiz, em julgamento antecipado parcial do mérito, julgou procedente o referido pedido de dano material, uma vez que este se mostrou incontroverso, e determinou a produção de prova oral em relação ao pedido de reparação de dano moral alegado.

Nesse cenário, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • NCPC - Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Meio retartado o cara que reconhece o pedido e depois agrava né?

  • Não sabia que era possível reconhecer a procedência de um dos pedidos e depois agravar...bem estranho.

    Alguém consegue explicar essa parte?

  • Reconhecer a procedência do pedido não configuraria preclusão lógica?

  • CPC/2015:

    Art. 1.000.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

  • Também acho que o cara não poderia recorrer, uma vez que reconheceu a procedência do pedido de dano material

     

    Art. 1.000.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

  • Reconhece e depois agrava? Buguei.

  • José reconheceu o pedido, o que é diferente de aceitar a decisão (prevista no art. 1.000).

    Assim, poderá agravar da decisão, v.g., se dela constar alguma determinação extravagante, como multa excessiva em caso de descumprimento, sucumbência exagerada, etc.

  • Acredito que o fundamento da resposta apresentada acima esta fundada no artigo abaixo, por isso gabrito E.

    (corrijam-me se eu estiver errado)

     

    Art. 356 do CPC.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I – mostrar-se incontroverso;

    1oA decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    (…)

    5oA decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • E o venire contra factum proprium ??? Se reconheceu a divida... nao poderia mais recorrer....

  • Na verdade, José carece de interesse recursal. A Questão foi infeliz neste ponto. 

  • Não houve autocomposição?

  • gente, no texto não diz em momento algum que o requerido pretende AGRAVAR. O enunciado só quis perguntar qual recurso cabível pra fins de prova.



    Mas se o réu quiser reconhecer o pedido e depois recorrer da sentença de algum ponto que talvez o juiz extrapolou, como multa, ele pode.


    O art. 1.000 não se aplica no caso, pq o réu reconheceu somente o pedido e não a decisão do juiz, q foi posterior, logo que o juiz pode extrapolar o reconhecimento do autor.

  • Gabarito Letra (e)

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

     

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

    Art. 1003; § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

     

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

  • Acredito que a questão buscou da ênfase ao cabimento do recuso de agravo de instrumento ou apelação quando há uma questão que resolve o mérito, mas não põe fim ao processo. Agora não esqueço mais. Independentemente se há decisão de mérito, só é cabível a apelação quando a decisão põe fim ao processo.

  • não entendi. Se houve autocomposição vai interpor recurso pra quê????

  • O gabarito está EXATAMENTE no Parágrafo único do artigo 354.

    Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III,

    o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do

    processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

  • Letra A) Erro: Trata-se de cumulação simples, isto é, a concessão ou o indeferimento de um pedido não interfere no outro.

  • Fiquei um pouco receoso em afirmar que a decisão é impugnável, pois claramente não há interesse recursal de nenhuma das partes: a sucumbente reconheceu o pedido. De qualquer forma, talvez o entendimento da banca seja de que a decisão é impugnável por agravo de instrumento no prazo de 15 dias úteis, competindo ao Tribunal de Justiça fazer o juízo de admissibilidade, momento no qual restará esclarecida a ausência de interesse recursal.

  • Por que não aplicar o art. 1000 do CPC?

  • Do julgamento antecipado parcial do mérito:

    O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcelas deles se mostrar incontroverso. Artigo.356, I, CPC.

    A decisão proferida com base neste artigo é impugnavel por agravo de instrumento. Artigo 356, parágrafo 5.

  • Do julgamento antecipado parcial do mérito:

    O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcelas deles se mostrar incontroverso. Artigo.356, I, CPC.

    A decisão proferida com base neste artigo é impugnavel por agravo de instrumento. Artigo 356, parágrafo 5.

  • Gabarito Letra E

     

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

     

    § 5° A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

    Art. 1003; § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

     

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

  • Acredito que o enunciado da questão possui um erro por impropriedade técnica. Como houve reconhecimento da procedência do pedido de dano material, o juiz não irá julgar antecipadamente o mérito, hipótese do art 355. Mas sim, extinguir com resolução do mérito, nos termos do art 354.

    Vejamos:

    Da Extinção do Processo:

    Art 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Paragráfo ùnico. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    Art 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz:

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção

     

    E, acredito que, nem existiria interesse recursal nessa decisão interlocutória por preclusão lógica, já que o próprio réu reconheceu tal procedência. 

    Por exclusão, o gabarito é "E", mas essa questão é, no mínimo, controversa. 

  • O réu pode reconhecer o pedido do dano material e querer discutir o valor deste dano, ou seja, houve dano material, mas entende que não foi o valor que o autor pediu. Nesse caso poderá recorrer por meio de agravo de instrumento.

  • Artigo 1.015. Cabre agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    [...]

    II- mérito do processo

  • talvez ele não tenha concordado com o valor apontado pelo juiz, simples assim. Ele reconheceu apenas o dever de indenizar, e não o quantum indenizatório.

  • Concordo com a Pamela de Oliveira Melo,mas vou além,não respondo nenhuma das alternativas:Base legal: artigo 1000,cpc: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.Pow,o cara aceitou expressamente as alegações sobre danos materiais,como quer recorrer? Houve preclusão lógica.

  • GABARITO: E

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Alternativa "A": "a) a cumulação de pedidos no caso é sucessiva, uma vez que é lícita e não há vínculo prejudicial entre os pedidos;": ERRADA

    Fundamento:

    Cumulação Próprias (Simples e Sucessivas): O autor formula vários pedidos e almeja q. todos sejam atendidos.

    Cumulaç. Simples: Os pedids são indepndnts entre si, ou seja, poderiam ser objeto de ação autônoma;

    Cumulaç. Sucessiva: Entre os pedids há relaç. de prejudicialidd. (a análise de um depende a do outro. Ex.: Investigaç. de Partenidd. + aliments).

  • Pedidos sucessivos são aqueles que, caso o Poder Judiciário não conheça do primeiro, poderá conhecer do segundo, sucessivamente. Há uma ordem sucessiva na apreciação; primeiro analisa o "pedido A", depois o "pedido B", se aquele for indeferido.

    Não é o caso.

  • Em alguns casos, o litigante faz mais de um pedido, mas, em sua estratégia processual, tem preferência pela procedência do primeiro (principal) e, apenas em caso de improcedência deste, tem interesse nos próximos (subsidiários). Trata-se da cumulação sucessiva imprópria. Nestes casos, o não acolhimento do pedido principal não prejudica os pedidos que seguem (portanto, sucessivos, existindo uma gradação de apreciação).

    Um exemplo simples disso envolve ação onde o indivíduo busca a indenização pelo preço total do produto e, subsidiariamente, o abatimento proporcional do preço, em caso de vício oculto.

    A forma básica de cumulação é a simples ou própria. Neste caso, os pedidos são autônomos e a procedência ou improcedência de um não influencia os demais. O intuito da parte é a procedência de todos.

    Exemplo: em uma ação, pede-se o despejo do inquilino e o pagamento de multa rescisória. A sentença pode deferir um, os dois ou nenhum dos pedidos.

  • As decisões interlocutórias que não sejam agraváveis por instrumento passam a ser apeláveis. Assim, a apelação continua sendo cabível contra sentenças e passa a ser cabível também contra decisões interlocutórias não impugnáveis por agravo.

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    Art. 356. (...)

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

  • Questão de lógica. É mais do que óbvio que o recurso não seria apelação! Imagine o processo subir ao tribunal, com instrução ainda a ser realizada. É claro que nesse caso seria agravo de instrumento.

  • LETRA E CORRETA

    CPC

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • E. a decisão que julgou procedente o pedido de ressarcimento de dano material é impugnável por agravo de instrumento, no prazo de 15 dias úteis. correta

    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Letra A- é caso de cumulação simples vez que o deferimento de um pedido não interfere no outro, são independentes. Seria sucessiva em caso de pedidos dependentes.

    Letra B, C- é impugnável por agravo de instrumento- art. 356, §5, CPC

    Letra D- não é caso de conceder antecipação de tutela, mas julgar parcialmente o mérito- art. 356, CPC

    Letra E- CORRETA- art. 356, CPC

  • ausência do requisito extrínseco negativo "inexistência de fato extintivo do direito de recorrer", uma vez que houve a aquiescência do réu com relação aos danos materiais. no mais, não podemos presumir "o que a questão quis dizer", mas devemos nos ater, tão somente, ao enunciado. acredito que a questão seria passível de anulação.

  • Resolvi a questão com fundamento no Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo

    Desse artigo tive o raciocínio de que, se o juiz julgou parcialmente a matéria, logo foi uma decisão de mérito, "parcial", cabendo o AI.

    Caso esteja errado, comentem, por favor.

    Abraços

  • a) INCORRETA. A cumulação, nesse caso, não é sucessiva.

    Trata-se de cumulação comum ou simples, que ocorre quando o autor formula mais de um pedido no mesmo processo e entre esses pedidos há independência.

    Pedidos independentes são aqueles em que um pode ser acolhido e o outro não, como é o caso do pedido de indenização por danos morais e materiais.

    b) INCORRETA. Se quiser, a parte poderá executar imediatamente a obrigação reconhecida na decisão parcial de mérito, ou seja, executar o valor que representa o dano material sofrido, ainda que haja recurso pendente e independentemente de caução.

    Dessa forma, ela não precisará aguardar a decisão final de mérito.

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    c) INCORRETA. No julgamento antecipado parcial do mérito, o juiz julga antecipadamente o mérito de um ou alguns dos pedidos (ou parte deles), sem pôr fim ao processo ou à fase de conhecimento, já que os demais pedidos ou parte deles precisam ser instruídos e provados!

    Pelo fato de não por um fim à fase cognitiva, o pronunciamento do juiz que julga parcialmente o mérito é uma decisão interlocutória.

    De modo geral, o recurso cabível contra as decisões interlocutórias é o agravo de instrumento.

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    d) INCORRETA. Não é o caso de concessão de antecipação dos efeitos da tutela, mas sim de decisão que julgue de forma definitiva o mérito.

    e) CORRETA. É isso aí! O recurso cabível contra as decisões interlocutórias, que não põem um fim ao processo, é o agravo de instrumento.

    Resposta: e)

  • Frederico Queiroz foi muito feliz na sua interpretação. Sugiro lê-la.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) A doutrina classifica os pedidos como sucessivos quando eles guardam entre si um vínculo de precedência lógica, de modo que o acolhimento de um pressupõe o acolhimento do outro. O pedido de indenização por danos materiais e o pedido de indenização por danos morais não são sucessivos, haja vista que pode haver o deferimento de um sem que haja, necessariamente, o acolhimento do outro. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A decisão que julga parcialmente o mérito, de forma antecipada, é impugnável de imediato por meio de agravo de instrumento (art. 356, I, c/c §5º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B. A decisão é impugnável por agravo de instrumento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Não é possível o enfrentamento do pedido de forma integral porque a ocorrência de dano moral está sujeita à prova, não restando a matéria incontroversa no que diz respeito a ocorrência dele. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, a decisão que julga parcialmente o mérito, de forma antecipada, é impugnável de imediato por meio de agravo de instrumento (art. 356, I, c/c §5º, CPC/15) e o prazo para interposição deste recurso é de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, §5º, CPC/15). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Letra A- é caso de cumulação simples vez que o deferimento de um pedido não interfere no outro, são independentes. Seria sucessiva em caso de pedidos dependentes.

    Letra B, C- é impugnável por agravo de instrumento- art. 356, §5, CPC

    Letra D- não é caso de conceder antecipação de tutela, mas julgar parcialmente o mérito- art. 356, CPC

    Letra E- CORRETA- art. 356, CPC

  • Gab. E -  Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Mariana ajuizou, pelo procedimento comum, demanda contra Carla consistente em pedido único de cobrança no valor de R$ 100 mil. Ao apresentar contestação, Carla reconheceu ser devedora de apenas R$ 70 mil, alegando haver cobrança excessiva. Posteriormente, em julgamento antecipado parcial de mérito, o magistrado emitiu pronunciamento determinando o pagamento imediato do valor incontroverso e se manifestou pelo prosseguimento do feito para produção de provas somente quanto à parcela controversa. Desse pronunciamento não foi apresentado recurso pelas partes.

     

    Quanto ao pagamento imediato do valor de R$ 70 mil nessa situação hipotética, o pronunciamento do juiz possui natureza de

     

    decisão interlocutória que faz coisa julgada material.

     

                                    Do Julgamento ANTECIPADO PARCIAL do Mérito

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se  INCONTROVERSO;

    ..........................

    Art. 374. NÃO DEPENDEM de prova os fatos:

    I - notórios;

    III - admitidos no processo como INCONTROVERSOS;     

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

     

    ATENÇÃO: 

    da decisão de julgamento antecipado do mérito, cabe apelação;

    da decisão de julgamento antecipado PARCIAL do mérito, cabe agravo de instrumento.

  • pq ele vai agravar se ele reconheceu ?

  • Como pode ser a letra E se houve preclusão lógica? Questão infeliz.

  • Pessoal, foi pegadinha da banca, digo isso, pois a questão "E", fez um "malabarismo" com interpretação de texto. Ou seja, pelo que entendi, quando a banca disse " decisão que julgou procedente o pedido de ressarcimento de dano material" , referiu-se a decisão interlocutória como um todo, vejamos:

    "O juiz, em julgamento antecipado parcial do mérito (que nesse caso teve natureza de decisão interlocutória, pois o processo continuou prosseguindo), julgou procedente o referido pedido de dano material (logo, os danos morais não foram apreciados de maneira imediata, sendo assim, foi requerido produção de prova oral pela parte ré, e com relação aos danos morais, prosseguiu-se a discussão do feito ) "

    1. Logo, nesse caso aplica-se o artigo 356, §5º. do NCPC:

    • Caput: "O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso (que foi o caso dos danos materiais);

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355

    §5º: A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento (logo, o interesse do autor em recorrer, se dá pelo fato de que houve decisão parcial, que não acolheu o mérito por inteiro). "

  • A) ERRADA - a cumulação de pedidos no caso é sucessiva, uma vez que é lícita e não há vínculo prejudicial entre os pedidos;

    R: Trata-se de caso de cumulação de pedidos própria/ em sentido estrito SIMPLES. Sucessiva é aquela em que há relação de prejudicialidade entre os pedidos (se o pedido anterior for rejeitado, o posterior não será analisado - Ex. Reconhecimento de paternidade + pedido de alimentos: se a paternidade não for reconhecida, não se analisará o cabimento de alimentos).

    B) ERRADA - a decisão que reconheceu o dano material não é impugnável imediatamente, devendo-se aguardar a decisão final de mérito;

    R: A decisão que reconhece PARCIALMENTE o pedido, ou seja, somente o dano material, encontra-se no artigo 356 do CPC e é possível de ser impugnada desde logo por agravo de instrumento (art.1.015).

    C) ERRADA - a decisão em relação ao dano material é impugnável por apelação, já que se trata de resolução do mérito deste pedido;

    R: A decisão que reconhece PARCIALMENTE o pedido é decisão interlocutória e NÃO sentença, sendo cabível agravo de instrumento no prazo de 15 dias, conforme art. 356, § 5º do CPC.

    D) ERRADA - é possível o enfrentamento do mérito integral, podendo ser concedida a antecipação de tutela do pedido referido de dano material;

    R: NÃO é possível o enfrentamento do mérito INTEGRAL, pois de acordo com o artigo 355, I do CPC para que a sentença seja concedida antecipadamente com resolução do mérito, NÃO deve haver necessidade de produção de outras provas (prova madura), o que não é o caso da questão já que José solicitou prova oral.

    E) CORRETA - a decisão que julgou procedente o pedido de ressarcimento de dano material é impugnável por agravo de instrumento, no prazo de 15 dias úteis.

    R: É o que dispõe o art. 356, § 5º: "A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento." + art. 1003, § 5º: "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias."

  • E a Preclusão lógica, não se aplica ao caso?

    A questão fala "José reconheceu a procedência do pedido de ressarcimento de dano material, pois realmente causou o prejuízo afirmado por João".

    Quando a estudamos Teoria Geral dos Recursos fica claro que um dos requisitos para a interposição de qualquer recuso é a " inexistência de fato impeditivo ao direito de recorrer".

    "Inexistência de fato impeditivo ao direito de recorrer: este requisito, diferentemente dos demais, é negativo – assim, se houver algum fato impeditivo, o recurso não será conhecido. Existem três fatos impeditivos: a) desistência: (...) b) renúncia: (...) caquiescência (concordância): a concordância decorre de um ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, art. 1.000). Pode ser expressa ou tácita. Se, ao ser prolatada uma sentença condenatória, o réu prontamente realizar o pagamento, isso significa concordância com a decisão. Assim, se posteriormente vier a ser interposto recurso, não será conhecido pela aquiescência."

    Fonte: Pedro Lenza, Livro Esquematizado para 1ª Fase da OAB (2020) ,

    Fiquei procurando alguma alternativa nesse sentido, acerca da impossibilidade de recorre pela aquiescência do réu em relação ao pedido de condenação por dano material, mas não encontrei. Aí pensei que talvez a questão estivesse falando do autor, mas novamente esbarra em outro requisito para a interposição dos recursos, que é a sucumbência, e no caso especifico do dano material, a parte autora teve acolhida toda a pretensão requerida, faltando, portando interesse recursal neste ponto (danos materiais):

    "interesse em recorrer: o recorrente só tem necessidade na interposição do recurso quando houver pedido (ou seja, quando houver sucumbência). Há sucumbência ainda que a parte tenha decaído de mínima parte do pedido. Assim, se o autor pediu 100 e recebeu 99,99, há sucumbência e, portanto, interesse recursal. Logo, se o pedido foi julgado totalmente improcedente e o réu recorrer, o recurso não será conhecido por falta de interesse recursal – já que não houve qualquer sucumbência de sua parte, salvo se não tiver ocorrido condenação dos honorários e custas em favor do réu (mas aí haverá sucumbência)."

    Fonte: Pedro Lenza, Livro Esquematizado para 1ª Fase da OAB (2020) ,

  • A possibilidade de recurso é da parte autora e não da ré...

  • Não faz sentido nenhum impugnar algo que ambos já concordaram!

  • A) ERRADA - a cumulação de pedidos no caso é sucessiva, uma vez que é lícita e não há vínculo prejudicial entre os pedidos;

    R: Trata-se de caso de cumulação de pedidos própria/ em sentido estrito SIMPLES. Sucessiva é aquela em que há relação de prejudicialidade entre os pedidos (se o pedido anterior for rejeitado, o posterior não será analisado - Ex. Reconhecimento de paternidade + pedido de alimentos: se a paternidade não for reconhecida, não se analisará o cabimento de alimentos).

    B) ERRADA - a decisão que reconheceu o dano material não é impugnável imediatamente, devendo-se aguardar a decisão final de mérito;

    R: A decisão que reconhece PARCIALMENTE o pedido, ou seja, somente o dano material, encontra-se no artigo 356 do CPC e é possível de ser impugnada desde logo por agravo de instrumento (art.1.015).

    C) ERRADA - a decisão em relação ao dano material é impugnável por apelação, já que se trata de resolução do mérito deste pedido;

    R: A decisão que reconhece PARCIALMENTE o pedido é decisão interlocutória e NÃO sentença, sendo cabível agravo de instrumento no prazo de 15 dias, conforme art. 356, § 5º do CPC.

    D) ERRADA - é possível o enfrentamento do mérito integral, podendo ser concedida a antecipação de tutela do pedido referido de dano material;

    R: NÃO é possível o enfrentamento do mérito INTEGRAL, pois de acordo com o artigo 355, I do CPC para que a sentença seja concedida antecipadamente com resolução do mérito, NÃO deve haver necessidade de produção de outras provas (prova madura), o que não é o caso da questão já que José solicitou prova oral.

    E) CORRETA a decisão que julgou procedente o pedido de ressarcimento de dano material é impugnável por agravo de instrumento, no prazo de 15 dias úteis.

    R: É o que dispõe o art. 356, § 5º: "A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento." art. 1003, § 5º: "Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias."


ID
2763067
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

José ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos em face de Pedro. O juiz competente, ao analisar a petição inicial, considerou os pedidos incompatíveis entre si, razão pela qual a indeferiu, com fundamento na inépcia.

Nessa situação hipotética, assinale a opção que indica o recurso que José deverá interpor.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

     

    CPC, Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

  • GABARITO: LETRA A!

    CPC, art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias [prazo impróprio], retratar-se.

    a) indeferimento total: Nesse caso a doutrina entende que se trata de sentença e o recurso será a apelação, conforme a redação do artigo 331 do NCPC.
    b) indeferimento parcial: Nesse caso a doutrina entende que a decisão é interlocutória. O NCPC NÃO previu a interposição de agravo de instrumento nessa hipótese.

    Retratação → Trata-se de atividade oficiosa, de forma que, mesmo não havendo pedido expresso nesse sentido elaborado pelo apelante, a retratação pode ser realizada de ofício. A decisão de retratação é irrecorrível, porque ausente do rol do art. 1.015 do NCPC.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    Ou seja, será integrado ao processo e terá oportunidade de oferecer contrarrazões, realidade não presente diante da mesma hipótese sob a égide do CPC de 1973.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 [aud. de conciliação ou mediação].

    O § 2º contém um erro ao prever que a sentença possa ser reformada pelo tribunal. Na reforma, a decisão do recurso substitui a decisão recorrida, enquanto, na anulação, a decisão do tribunal apenas afasta do mundo jurídico a decisão recorrida. Diante dessa lição, não parece haver dúvida de que o acolhimento da apelação na hipótese ora analisada gerará ANULAÇÃO da sentença.

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 331, caput, do CPC/15, que assim dispõe: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se". Conforme se nota, interposta apelação em face de sentença terminativa fundamentada na inépcia da inicial, ao juiz é facultado se retratar, dando prosseguimento ao processo. A parte contrária somente será citada para apresentar contrarrazões e os autos somente serão enviados, posteriormente, ao Tribunal de Justiça, se não houver retratação.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Gabarito letra A

    CPC, art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias [prazo impróprio]retratar-se.

    a) indeferimento total: Nesse caso a doutrina entende que se trata de sentença e o recurso será a apelação, conforme a redação do artigo 331 do NCPC.


  • Seção III Do Indeferimento da Petição Inicial CPC/15


    Art. 331.

    Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

    Art. 332.

    Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Conforme elenca o novo CPC são cabíveis os seguintes Recursos.

    Apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência. (art. 994 do CPC).

    Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. (art. 995 do CPC)

  • É importante lembrar que tanto indeferimento da petição inicial quanto no improcedência liminar do pedido o recurso cabível é apelação, pois em tese estaria-se dando termo ao processo de conhecimento, a FGV pode requentar essa questão cobrando o caso da improcedência liminar do pedido então fiquem atentos.


    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • GABARITO: LETRA A!

    CPC, art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias[prazo impróprio]retratar-se.

    a) indeferimento total: Nesse caso a doutrina entende que se trata de sentença e o recurso será a apelação, conforme a redação do artigo 331 do NCPC.

    b) indeferimento parcial: Nesse caso a doutrina entende que a decisão é interlocutória. O NCPC NÃO previu a interposição de agravo de instrumento nessa hipótese.

    Retratação → Trata-se de atividade oficiosa, de forma que, mesmo não havendo pedido expresso nesse sentido elaborado pelo apelante, a retratação pode ser realizada de ofício. A decisão de retratação é irrecorrível, porque ausente do rol do art. 1.015 do NCPC.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    Ou seja, será integrado ao processo e terá oportunidade de oferecer contrarrazões, realidade não presentediante da mesma hipótese sob a égide do CPC de 1973.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 [aud. de conciliação ou mediação].

    O § 2º contém um erro ao prever que a sentença possa ser reformada pelo tribunal. Na reforma, a decisão do recurso substitui a decisão recorrida, enquanto, na anulação, a decisão do tribunal apenas afasta do mundo jurídico a decisão recorrida. Diante dessa lição, não parece haver dúvida de que o acolhimento da apelação na hipótese ora analisada gerará ANULAÇÃO da sentença.

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • GABARITO: A. Apelação, sendo facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se do pronunciamento que indeferiu a petição inicial.

    Trata-se de hipótese de indeferimento da petição inicial. A alternativa está correta, uma vez que se encontra em conformidade com o disposto no artigo 331, “caput”, CPC. O juiz pode rever sua decisão e reforma-la, caso contrário, o réu deverá ser citado para responder o recurso.

    Letra B – Está errada, pois o réu será citado para apresentar resposta no juízo que indeferiu a petição inicial (ver art. 331, §1º, CPC).

    Letra C – Está equivocada, uma vez que art. 331, §1º, CPC, dispõe que após a apelação e, sendo ausente a retratação por parte do juiz, o réu será citado para apresentar as contrarrazões.

    Letra D – Está incorreta. O indeferimento da petição inicial é um pronunciamento judicial que possui natureza de sentença, portanto, o recurso cabível é a apelação (art. 1.009, CPC). Destaque-se o termo “apelar” contido no art. 331, “caput”, CPC.

  • Gabarito letra A

    CPC, art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias [prazo impróprio]retratar-se.

    a) indeferimento total: Nesse caso a doutrina entende que se trata de sentença e o recurso será a apelação, conforme a redação do artigo 331 do NCPC.

  • Apelação com efeito regressivo.

    #pas

  • O juiz poderá retratar-se nos seguintes casos:

    Art. 331, CPC- indeferimento da petição inicial

    Art. 332, CPC- improcedência liminar do pedido

    Art. 485, CPC- processo extinto sem resolução

    Prazo 5 dias

  • Sentença liminAR, 5 dias pra se retratAR

    Obs.: Sentença liminar é aquela proferida antes mesmo da citação do réu. Interposta apelação, o réu será citado para apresentar contrarrazões. Não interposta, o réu será apenas cientificado do trânsito em julgado da decisão.

  • Art. 1.010, CPC: A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:...

    Par. 1º: O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.

    Par. 3º: Após as formalidades previstas, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz...

    Depois da escuridão, luz.

  • Alguns momentos dá um branco na mente, mas quando pensar em RETRATAÇÃO pense logo no efeito REGRESSIVO.

  • NCPC

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 DIAS, retratar-se.

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)

    § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 DIAS.

    § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    Gabarito letra A.

  • Mesmo prazo do recurso RESE e Apelação no CPP

  • Art. 331 do CPC. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

  • DA SENTEÇA CABE AO QUERELANTE VIA OPE JUDICE, APELAÇÃO DO 1009 CPC EM Dias úteis seg à sexta de lixo EM CONLUIO COM Art. 331 do CPC. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    219 CPC= dias úteis (conta seg à sex)

    Rese UM PAI NOSSO OU AVE. 798cpp= dias corridos( conta tudo) .

  • CPC, art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias [prazo impróprio]retratar-se.

    a) indeferimento total: Nesse caso a doutrina entende que se trata de sentença e o recurso será a apelação, conforme a redação do artigo 331 do NCPC.

    b) indeferimento parcial: Nesse caso a doutrina entende que a decisão é interlocutória. O NCPC NÃO previu a interposição de agravo de instrumento nessa hipótese.

    Retratação → Trata-se de atividade oficiosa, de forma que, mesmo não havendo pedido expresso nesse sentido elaborado pelo apelante, a retratação pode ser realizada de ofício. A decisão de retratação é irrecorrível, porque ausente do rol do art. 1.015 do NCPC.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    Ou seja, será integrado ao processo e terá oportunidade de oferecer contrarrazões, realidade não presente diante da mesma hipótese sob a égide do CPC de 1973.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 [aud. de conciliação ou mediação].

    O § 2º contém um erro ao prever que a sentença possa ser reformada pelo tribunal. Na reforma, a decisão do recurso substitui a decisão recorrida, enquanto, na anulação, a decisão do tribunal apenas afasta do mundo jurídico a decisão recorrida. Diante dessa lição, não parece haver dúvida de que o acolhimento da apelação na hipótese ora analisada gerará ANULAÇÃO da sentença.

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

  • INDEFERIMENTO DA INICIAL CABE APELAÇÃO E O JUIZ PODE EXERCER RETRATAÇÃO

    -QUANDO QUISER ?

    -NÃO.

    -5 DIAS

    ART.331/CPC

  • GABARITO: LETRA A!

    CPC, art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias[prazo impróprio]retratar-se.

    Aqui é necessário uma consideração:

    Ocorrendo o indeferimento total da petição inicial por meio de sentença, caberá apelação, já se houver o indeferimento parcial, caberá agravo de instrumento. Nesse sentido o enunciado 154 do FPPC, “é cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção”.

    Didier Jr (2017, p. 633) apresenta um resumo dos recursos possíveis quanto ao indeferimento da petição inicial:

     

    1. se se tratar de um indeferimento parcial feito por um juízo singular (decisão interlocutória), o recurso cabível é o agravo de instrumento (art. 354, par. ún., CPC);
    2. se se tratar de indeferimento total feito por juízo singular, será apelação;
    3. contra indeferimento total ou parcial feito por decisão de relator, caberá agravo interno;
    4. contra indeferimento total ou parcial feito por acórdão, caberão, conforme o caso, recurso ordinário constitucional, recurso especial ou recurso extraordinário.

    DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2017.

  • INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL -----> APELAÇÃO -----> JUÍZ PODE SE RETRATAR NO PRAZO DE 5 DIAS

    INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL -----> AGRAVO DE INSTRUMENTO

  • .  A retratação existe nesses momentos do Código:

    Extinção sem resolução do mérito – sentença terminativa - Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

    Aqui também tem essa retratação: Art. 332 (improcedência liminar do pedido). Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    E também tem no caso do indeferimento da petição inicial; Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. (...).

    • Agravo de instrumento (a qualquer momento, enquanto pendente de julgamento o processo de origem e o agravo)

    Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

    • Agravo Interno

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    (...)

    § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    • RE OU RESP cujo acórdão recorrido divergir do entendimento do STF ou STJ exarado nos regimes de repercussão geral ou recursos repetitivos. Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  

    (...)

    II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE.

    • Agravo em RESP ou RE - Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.  § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente. 

  • Revisão para outras matérias (cai no TJ Escrevente e cai na OAB também!)

     

    No processo PENAL existe essas regras sobre o efeito regressivo: Pergunta: Todos os recursos possuem efeito regressivo?

    Não. Possuem efeito regressivo todos os embargos (de declaração e infringentes), o RESE, a Carta Testemunhável e o Agravo de Execução.

    A apelação não possui efeito regressivo, uma vez que interposta esta, somente o órgão ad quem poderá reexaminar o tema. Assim, a apelação possui o chamado efeito reiterativo.

    EFEITO ITERATIVO = DIFERIDO = REGRESSIVO = POSSIBILIDADE DE JUIZO DE RETRATAÇÃO.

    Efeito regressivo: É o efeito que permite o juízo de retratação por parte do órgão que prolatou a decisão.

    Também é chamado de efeito iterativo ou diferido.

    PERGUNTA: Todos os recursos possuem efeito regressivo?

    Não. Possuem efeito regressivo todos os embargos (de declaração e infringentes), o RESE, a carta testemunhal e o agravo de execução.

    ATENÇÃO: A apelação não possui efeito regressivo, uma vez que interposta esta, somente o órgão ad quem poderá reexaminar o tema. Assim, a apelação possui o chamado efeito reiterativo.

    juízo de retratação ------- > REGRESSIVO/ITERATIVO OU DIFERIDO, cabível:

    A) R.E.S.E

    B) EMBARGOS DECLARAÇÃO

    C) CARTA TESTEMUNHÁVEL

    D) AGRAVO EXECUÇÃO.

    Não há previsão do juízo de retratação no que tange ao recurso de apelação no processo penal.

     

    Juízo de retratação no Direito Administrativo – Não tem, MAS existem disposições semelhantes e que podem te ajudar a relembrar:

    Lei 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa

    1) Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público OU pela pessoa jurídica interessada dentro de 30 dias da efetivação da medida cautelar.

    (...)

    §8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação , se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.

    No Estatuto dos Servidores de São Paulo - Não cai na OAB, mas cai no Escrevente. O que cai na OAB é a Lei 8.112/90.

    2) Artigo 312 – Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade.

    (...)

    § 3º - O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la.

    §4º - Mantida a decisão, ou reformada parcialmente, será imediatamente encaminhada a reexame pelo superior hierárquico.  

  • INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL -----> APELAÇÃO -----> JUÍZ PODE SE RETRATAR NO PRAZO DE 5 DIAS

    INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL -----> AGRAVO DE INSTRUMENTO

  • GABARITO A

    Art. 330. CPC A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

  • O NCPC prevê distinção do indeferimento parcial ou total da petição inicial para o agravo de instrumento????????

  • Caberá, contra o pronunciamento judicial que indeferiu a petição inicial do autor, recurso de APELAÇÃO, no prazo de 5 dias, podendo o juiz retratar-se do indeferimento.

    Se não houver retratação, o juiz citará o réu para responder ao recurso e apresentar as suas contrarrazões e os autos somente serão enviados, posteriormente, ao Tribunal de Justiça, de modo que a alternativa A é o nosso gabarito.

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .

    § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

    Resposta: A

  • CPC, art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias[prazo impróprio], retratar-se.

    a) indeferimento total: Nesse caso a doutrina entende que se trata de sentença e o recurso será a apelação.

    a) Correta. Em casos de sentença, o recurso cabível será o de apelação, com estribo no artigo 1.009. Chamo sua atenção para o fato de que o Juiz poderá exercer o juízo de retratação, com fulcro no artigo 331 do Novo Código (veja a particularidade desse caso).

    b) Errada. Veja, o recurso cabível é apelação, conforme comentário acima, mas a situação evidenciada pela questão admite juízo de retratação do Juiz em (vide artigos 330 e 331 da Lei de Ritos).

    c) Errada. O Juiz a quo poderá exercer o juízo de retratação. Além do exposto, caso não haja reconsideração, o réu será citado a fim de que apresente contrarrazões ao recurso.

    d) Errada. Conforme dito, o recurso cabível é apelação, o qual, no caso em tela, admite retratação.

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  • CPC, art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias[prazo impróprio], retratar-se.

    a) indeferimento total: Nesse caso a doutrina entende que se trata de sentença e o recurso será a apelação.

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ID
2769181
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João ajuizou uma ação indenizatória por danos materiais e morais na 1ª. Vara Cível da Comarca X, em face da Financeira Zero, visando obter uma indenização de R$25.000,00, por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais. Ainda na fase ordinatória, o juiz julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Na fase decisória, ao fim da instrução, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por dano material, condenando a empresa Zero a pagar a importância de R$15.000,00, devidamente atualizada e com juros legais. João, inconformado, interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma das duas decisões.


Com base na situação apresentada, pode-se afirmar que o recurso de apelação é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    Houve, in casu, o julgamento prcial do mérito em relação ao pedido de reparação de danos morais. Por isso, o recurso cabível seria o agravo de instrumento, nos exatos termos do § 5º, art. 356 do CPC:

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Decisão Parcial de Mérito --> Agravo de Instrumento, sob pena de preclusão (Art. 356, §5º, CPC)

  • GABARITO A

    a) CERTA

    Inadequado para reexaminar a decisão que julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais, por se tratar de decisão que comporta agravo de instrumento e sofre o efeito da preclusão. (cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre o mérito do processo, sob pena de preclusão. Decisões interlocutórias são aquelas que não colocaram fim a fase cognitiva do procedimento comum, ou seja, quando o juiz não pronuncia uma solução final a lide proposta em juízo, enquanto que preclusão é a perda do direito de manifestar-se no processo sobre aquele assunto - perda da faculdade processual. Assim, se ao tempo da decisão que julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais a parte interessada não interpõs o recurso cabível, não poderá fazê-lo na apelação.

    Fundamentação: 

    NCPC  - Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

     

    (julgamento antecipado parcial do mérito)

    NCPC - Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    [...]

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    [...]

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

    NCPC - Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    [...]

    II - mérito do processo;

     

    b) ERRADA 

    adequado, por se tratar de duas sentenças de mérito que não comportam agravo de instrumento e não são cobertas pela preclusão. (A decisão que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais é uma decisão interlocutória, passível de ser impugnada por agravo de instrumento, enquanto que  a decisão que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por dano material, ao fim da instrução, é uma sentença, passível de ser impugnada por apelação).

     

    c) ERRADA

    inadequado para decisão que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por dano material, por se tratar de decisão que não comporta agravo de instrumento e as decisões não são cobertas pela preclusão. (o recurso de apelação é adequado para a decisão que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por dano material, por se tratar de uma sentença.)

     

    d) ERRADA

    adequado, por se tratar de duas decisões de mérito que não comportam agravo de instrumento e são cobertas pela preclusão. (o recurso de apelação é adequado apenas para a sentença (segunda decisão), enquanto que para a decisão interlocutória (primeira decisão) a peça cabível seria o agravo de instrumento)

  •   1015. CPC: CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE VERSAREM SOBRE:

    I - TUTELAS PROVISÓRIAS;

    II - MÉRITO DO PROCESSO;

    III - REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE CONVENÇÃO E ARBITRAGEM;

    IV - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA;

    V - REJEIÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA OU ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE SUA REVOGAÇÃO;

    VI - EXIBIÇÃO OU POSSE DE DOCUMENTO OU COISA;

    VIII - EXCLUSÃO DE LISTISCONSORTE;

    VIII- REJEIÇÃO DO PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO LISTISCONSORTE;

    IX - ADMISSÃO OU INAMISSÃO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS;

    X - CONCESSÃO, MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBRAGOS  A EXECUÇÃO.

  • Fiquei com um pé atrás na alternativa "a", pois entendo que não se trata de preclusão propriamente dita, mas sim de coisa julgada.

    Mas dependendo do sentido de se interpretar pode sim pensar em preclusão da utilização do recurso.

  • GALERA, A RESPOSTA ESTÁ NO §1° DO ART. 1.009 DO CPC.

     

    Texto legal: "Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões."

     

    INTERPRETANDO A CONTRARIO SENSU:

     

    As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito comportar agravo de instrumento (e este não for interposto tempestivamente), são cobertas pela preclusão e não podem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, nem nas contrarrazões.

  • I – apelação; --→ indef. petição / improcedência liminar / julgam// antec. De mérito - (JULG. TOTAL MÉRITO)



    II - agravo de instrumento; --→ julgamento PARCIAL mérito

  • Quanto à primeira decisão, cabe Agravo de Instrumento por se tratar de decisão de mérito (art. 1.015, II, CPC).

  • Se era cabível agravo de instrumento, nos termos do art. 356, § 5º, em julgamento antecipado parcial do mérito, não poderia a parte, ao final, interpor apelação, pela aplicação do princípio da unirrecorribilidade/singularidade recursal.

  • De início, é preciso notar que o enunciado da questão traz duas situações distintas: (1) Ele afirma que o juiz proferiu uma decisão, ainda na fase ordinatória - antes da sentença, portanto - em que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais; e (2) ele afirma que, ao final da fase de conhecimento, proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais.

    Note-se: Foram dois os pronunciamentos judiciais.

    No primeiro caso, em que o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, o ato judicial não colocou fim à fase de conhecimento, haja vista que restou pendente o outro pedido a ser apreciado (o de indenização por danos materiais). Este ato judicial tem natureza jurídica de decisão interlocutória (art. 203, §1º, CPC/15) e é impugnável, de imediato, por agravo de instrumento. Não tendo a parte interposto o recurso, a questão restou preclusão, não podendo mais ser objeto de impugnação.

    Neste sentido, dispõe o art. 356, caput, c/c §5º, do CPC/15: "Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. (...) §5º. A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento".

    Por outro lado, no que tange à decisão que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais, é preciso notar que ela pôs fim à fase de conhecimento do processo, possuindo natureza jurídica de sentença (art. 203, §1º, CPC/15), a qual, de fato, é impugnável pelo recurso de apelação (art. 1.009, caput, CPC/15).

    Importa notar, que o art. 1.009, §1º, do CPC/15, dispõe que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". A contrario sensu, se a decisão judicial for impugnável, de imediato, por agravo de instrumento, e esse recurso não for interposto, as questões nelas tratadas restarão preclusas, motivo pelo qual não poderão ser objeto de impugnação posteriormente.

    Gabarito do professor: Letra A.

ID
2778076
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Joana, após tomar conhecimento de que seu marido João mantinha uma relação extraconjugal com Maria, propôs ação de separação judicial com fundamento neste fato. O pedido, no primeiro grau, foi julgado improcedente, em razão da insuficiência de provas. Ainda no prazo recursal, João agrediu Joana na presença de várias pessoas.

Em apelação, a autora pugnou pela reforma da sentença, não só pela infidelidade do réu, mas também pela violência doméstica por ele perpetrada.


Nesse cenário, é correto afirmar que o tribunal

Alternativas
Comentários
  • ?????????????

  • ???????

  • Art. 1.014, CPC/15. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 



    Conforme se nota, apesar de o efeito devolutivo da apelação ser mais amplo do que o das outras espécies de recurso, não é amplo o suficiente para permitir ao tribunal, como regra, conhecer de questões não submetidas à apreciação do juízo de primeiro, sob pena de supressão de instância. Isso somente é permitido em casos excepcionais, em que, conforme dispositivo de lei supratranscrito, a parte demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 



    Ademais, é importante lembrar que questões de ordem pública também podem ser suscitadas na apelação ainda que não tenham sido durante o trâmite processual no juízo de primeiro grau, haja vista que estas matérias são cognoscíveis de ofício em qualquer grau de jurisdição, independentemente de requerimento da parte interessada. 

  • A assertiva supostamente correta, ao que parece, partiu unicamente da ideia da estabilização objetiva da demanda (art.329 , CPC) nos seguintes moldes:

    - ATÉ A CITAÇÃO: o autor pode alterar ou aditar o pedido e a causa de pedir SEM consentimento do réu. 

    - ATÉ O SANEAMENTO DO PROCESSO: o autor pode alterar ou aditar o pedido e a causa de pedir COM consentimento do réu, devendo este manifestar em 15 dias. 

    - APÓS O SANEAMENTO OCORRE A ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA. OBS: Fredie Didier defende a possibilidade de celebrar negócio jurídico alterando o pedido após o saneamento. 

    Assim, acredito que a questão considerou que a violência doméstico seria uma inovação na causa de pedir, o que seria vedado com a estabilização objetiva da demanda, que se dá após o saneamento do processo.

     

    O PROBLEMA RESIDE NO FATO DE O ART. 1.014, CPC, ADMITIR FATO NOVO EM SEDE DE APELAÇÃO,CASO A PARTE DEIXE DE ALEGÁ-LO NO JUÍZO INFERIOR POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR: 

    Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juzo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    Nesse sentido,  Cássio Scarpinella Bueno: "A vedação de inovação no apelo não atinge a viabilidade de ser alegado direito superveniente (o advento de uma nova lei, por exemplo, que merece ser considerada para o deslinde do caso concreto), fatos supervenientes ocorridos após a prolação da sentença, e, tampouco, as questões de ordem pública que até por força do efeito translativo do apelo, devem ser apreciadas pelo Tribunal."

    Questão bem complicada!! Alguém tem mais algum palpite acerca dessa questão ???

  • Até a sentença a causa de pedir era uma só: infidelidade conjugal.

    No recurso a autora incluiu nova causa de pedir: violência.

    A inclusão de causa de pedir no recurso não pode, em razão do disposto no art. 329:

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

     

    E o art. Art. 1.014 ( As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior)?

    São questões de fato que sustentam a causa de pedir. Ex: o aparecimento de um vídeo que demonstre a infidelidade do réu que até então não estava no proceso por força maior.

    Na sentença, o juiz reconheceu a falta de provas. Com o art. 1014, o Tribunal estará mais apto para apreciar a demanda, já que apareceu uma questão de fato. A causa de pedir continua a mesma: infidelidade.

    A inclusão da violência doméstica é causa de pedir. Violência doméstica não tem nada a ver com a infidelidade. Ela não é fato que prova a infidelidade. Por isso que não se aplica o art. 1014, mas o art. 329.

     

    De outra forma:

    Causa de pedir na petição inicial = fatos (traições) + direito (direito à separação). Pedido: separação.

    "Violência doméstica" não se enquadra em "traições", por isso não se aplica o art. 1014.

    No recurso, ela incluiu nova causa de pedir = fatos (agressões) + direito (direito à separação). Pedido: separação.

    Pode? Não: art. 329.

     

     

     

     

  • Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

     

    No caso em tela, a questão de fato não deixou de ser proposta por motivo de força maior e sim por se tratar verdadeiramente de um fato novo, o que não é englobado pelo artigo.

     

    Acredito ser esse o erro.

  • GABARITO LETRA C

     

    Não confundir: As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (Art. 1.014). ok.

     

    Mas a questão não trata de "fato novo", mas sim de nova "causa de pedir".

    Veja que a partir da apelação a causa de pedir será infidelidade e também de violência.

    É possível apresentar fato novo, mas não nova causa de pedir e pedido – aplicando-se o princípio da estabilidade da demanda – art.329 NCPC.

  • AONDE ESTOU? QUEM SOU EU? QUE GABARITO É ESSE?

  • Joana, após tomar conhecimento de que seu marido João mantinha uma relação extraconjugal com Maria, propôs ação de separação judicial com fundamento neste fato. O pedido, no primeiro grau, foi julgado improcedente, em razão da insuficiência de provas. Ainda no prazo recursal, João agrediu Joana na presença de várias pessoas. Em apelação, a autora pugnou pela reforma da sentença, não só pela infidelidade do réu, mas também pela violência doméstica por ele perpetrada.

    Nesse cenário, é correto afirmar que o tribunal ?

    Não poderá reconhecer a violência doméstica como fundamento de fato do pedido de separação, já que a demanda se encontra objetivamente estabilizada, sob o fundamento da infidelidade conjugal. 



    Por quê?

    ESQUEMA: Ação de Separação Judicial -> Pedido: relação extraconjugal/infidelidade -> julgado/sentença improcedente no Juízo de 1º grau -> No prazo/ Tempestivamente, Autora pugnou Apelação para o TJ (tribunal) contra a decisão de improcedência do pedido suscitado na PI (Infidelidade) e acrescentou um NOVO pedido "violência doméstica". Nesse caso,


    Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    Aqui o CPC se refere a FATO que não foi alegada por motivo de força maior em relação ao pedido/fato que poderia ter sido suscitado na petição inicial já existente na data da propositura da Ação e não em relação a fato novo ocorrido no curso do prazo recursal. Pois a Violência domésticas, neste caso, além de ser um fato distinto do pedido na PI é um FATO NOVO em relação a propositura da ação de separação judicial. Além disso, a alteração ou adição de pedido deve ser alegado até o saneamento do processo, com o consentimento do réu, sem o que ocasiona a preclusão.

    Veja:


    art.329 , CPC- ATÉ A CITAÇÃO, o autor pode alterar ou aditar o pedido e a causa de pedir SEM consentimento do réu. 

    - ATÉ O SANEAMENTO DO PROCESSO, o autor pode alterar ou aditar o pedido e a causa de pedir COM consentimento do réu, devendo este manifestar em 15 dias. 


    Assim, APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO, ocorreu estabilização objetiva do processo.

    PORQUE

    Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.




  • Muito boa a explicação do Felipe F. :)

  • Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.


    Sobre o dispositivo Daniel Amorim ensina que o art. 1014 somente terá aplicação quando a alegação de novas questões de fato: (a) não criarem uma nova causa de pedir, não proposta no primeiro grau + (b) o apelante deve provar que deixou de alegá-las por motivo de força maior.


    O que pode ter gerado confusão é que segundo a melhor doutrina, existem quatro situações em que a força maior exigida pelo art. 1.014 do Novo CPC estaria presente, o que justificaria a alegação de fatos novos em grau de recurso:


    -fatos supervenientes, ocorridos após a publicação da sentença (veja que aqui se insere o caso da questão)


    -ignorância do fato pela parte, com a exigência de um motivo sério e objetivo para que a parte desconhecesse o fato;


    - impossibilidade de a parte comunicar o fato ao seu advogado, desde que exista uma causa objetiva para justificar a omissão;


    -impossibilidade do próprio advogado em comunicar o fato ao juízo, desde que demonstrada que a omissão foi causada por obstáculo insuperável e alheio à sua vontade.


    Ainda, no que diz respeito aos fatos supervenientes, deve-se aplicar o art. 933 do Novo CPC, que determina que "se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida, ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada, que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de cinco dias."


    Veja que segundo a doutrina fatos supervenientes à decisão podem sim ser alegados em grau de recurso, contudo, somente serão considerados se não alterarem a causa de pedir e o apelante demonstrar que deixou de alegá-los por motivo de força maior. Isso em face da estabilização da demanda em uma leitura conjugada do art.329 NCPC.

  • GABARITO Letra (c)

     

    Nesse sentido, leciona THEODORO JÚNIOR (2016, p. 721): “Da CITAÇÃO decorre, portanto, a ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO graças à litispendência (art. 240): a lide exposta pelo autor, na inicial, passa a ser o objeto do processo; e ocorre fixação tanto de seus elementos OBJETIVOS como subjetivos.”

     

    Nessa seara, pertinente é o esclarecimento feito pelo jurista LUIS GUILHERME AIDAR BONDIOLI (2015, p. 833), segundo o qual, mesmo com a entrada em vigor do atual Código, “Permanece a ideia de que, até a citação, o autor é livre para aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, inclusive para trazer novas pessoas para o polo ativo ou passivo do processo.”

     

    A jurisprudência, por sua vez, acompanha o entendimento doutrinário no sentido de entender como inadmissível a alteração dos polos processuais após operada a citação, delimitando-se o ato citatório como marco para estabilização, SEJA OBJETIVA, SEJA SUBJETIVA, DA DEMANDA

  • Ow Baanca!

  • exemplo infeliz, inapropriado dada a especificidade de uma ação de divórcio

  • Gente, mais alguém como eu que tá surpreso que o juiz pode "indeferir pedido de separação"?

  • Gente kkkkkkkkkkkkkk em pleno 2018 juiz INDEFERINDO ação de separação judicial ?????????????????? ISSO NON ECZISTE. Isso sem contar a corrente q defende que a própria ação de separação ñ existe mais... beu teus FGV, assim ñ dá pra te defender

  • Nem acredito que acertei essa. rs

  • FGV infeliz até na situação exemplo... :(

  • Pensei que era concurso de 1934, Em pleno 2018, juiz indeferindo separação judicial por falta de provas de infidelidade!!!

  • revendo a questão depois de uns meses, continuo sem aceitar o gabarito...

    Isso porque, embora a questão envolva nova causa de pedir, a própria causa de pedir se divide e FATOS E DIREITO.

    Causa de pedir, ou causa petendi em latim, denomina o conjunto de fatos ao qual o requerente atribui o efeito jurídico que deseja e é um dos três elementos da ação.

    Na visão do STJ:

    CAUSA DE PEDIR PROXIMA: FATOS

    CAUSA DE PEDIR REMOTA: DIREITO

    Que tal o professor vir aqui nos ajudar...??? Vamos indicar para comentários.

  • Questão Polêmica....

  • Só pra ver que isso pode acontecer, teve um juiz aqui em Fortaleza que indeferiu um pedido de divorcio por ilegitimidade da parte,isso sendo a mulher casada que fez o pedido, se o conjuge não é parte legitima, quem será? kkkk

  • O CERNE DA QUESTÃO: JÁ HOUVE SENTENÇA ! ALEGAR FATO SUPERVENIENTE (violência doméstica) ATÉ A FASE DO SANEAMENTO...

  • Que fim levou o Robin?

  • Para tratar a respeito da violência doméstica caberia outro processo.

  • Não sei o que é mais ridículo, se é a questão ou o gabarito.

  • Que questão bem elaborada!
  • A questão seria ótima se os exemplos não fossem tão infelizes.

  • C. não poderá reconhecer a violência doméstica como fundamento de fato do pedido de separação, já que a demanda se encontra objetivamente estabilizada, sob o fundamento da infidelidade conjugal. correta

    Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

  • Questão absurda!!

    Quando indica uma situação teratológica faz com que o candidato, obviamente, busque a saída que observará o direito potestativo da autora de se separar.

  • mas... é a teoria da causa madura, não seria aplicável ao caso concreto?

  • Em regra não pode. Os recursos possuem certos requisitos e um deles é a dialeticidade, isto é, sua relação deve ser madura com o objeto discutido nos autos. No caso da questão, fiquei na dúvida, pois sociologicamente, divórcio e violência doméstica, não em regra geral, mas em boa parte de casos, podem ser relacionados de fato.

    Questão muito boa.

  • Pessoal, vamos pedir para o professor comentar, já que a maioria errou......

  • Que questão mequetrefe, examinador lesado.

  • Em 26/04/20 às 10:48, você respondeu a opção A.Você errou!

    Em 16/12/19 às 11:17, você respondeu a opção A.Você errou!

    Em 01/10/19 às 16:06, você respondeu a opção A.Você errou!

    SOOOOOOCOOOORRRRRRRO ETES VENHAM ME ABDUZIRRRRRRRRRRRRRRRRRR :(((((

  • Eu tb errei, mas o examinador está correto. Veja: não se aplica o art. 1.014 do CPC porque a autora não ficou impossibilitada de levar o fato novo (violência doméstica) ao juiz, por motivo de força maior. Na realidade, ela ficou impossibilitada de fazer isso pela simples constatação de que esse fato somente ocorreu após a sentença do juiz, situação essa que atrai a aplicação do art. 329 do CPC, inviabilizando, assim, que ela alegue esse fato novo na sua apelação, em respeito à estabilização da demanda após o saneamento do feito em primeiro grau.

  • Para quem ficou indignado quanto ao indeferimento do pedido de separação, tendo em vista ser direito potestativo de quaisquer das partes.

    Neste caso específico, está-se diante do pedido de separação-sanção, em que se discute a culpa.

    Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.

    Consequências do reconhecimento da culpa: responsabilidade civil do culpado; alteração da natureza da obrigação alimentícia em favor do culpado, fixando a pensão meramente para subsistência.

    Como não se permite o ajuizamento de ação de separação com discussão de culpa para fins meramente morais, não sendo formulado um dos referidos pedidos, carece de interesse de agir o autor da demanda, impondo-se a extinção sem resolução do mérito.

    Fonte: Cristiano Chaves.

  • Assisti o comentário do professor. 39 alunos se manifestaram sobre a explicação. 38 gostaram e apenas 1 não gostou (no caso eu). Então gostaria de saber a opinião de vocês, pois fui o único que discordou e encaminhei esse comentário:

    Deveria comentar a peculiaridade de ter havido uma ação judicial para separação. Deveria ainda ter comentado a peculiaridade ainda maior do juiz ter indeferido o pedido (como se houvesse necessidade de justificar a separação).

    Questão absurda (desatualizada, machista e infeliz)

  • Que absurdo foi esse gabarito.

  • A questão é extremamente infeliz e atécnica.

    O 1014 NCPC de fato aborda que a questão superveniente na Apelação está condicionada à sua ocorrência em momento anterior à interposção do recurso. Contudo, o CPC regulou a situação de fato posterior ao recurso, não no artigo1014 mas no 933. Segundo o dispositivo legal, se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida que deva ser considerada no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de cinco dias,quando o contraditório se aperfeiçoará.

  • Na realidade eles colocaram um conteúdo absurdo para tirar o nosso foco da questão processual. Sinceramente, não consegui fazer a questão e marquei qualquer alternativa por ter achado o caso absurdo e ridículo. Com certeza, muita gente achou que ia anular.

  • GABARITO C

    "Não poderá reconhecer a violência doméstica como fundamento de fato do pedido de separação, já que a demanda se encontra objetivamente estabilizada, sob o fundamento da infidelidade conjugal.

    Fundamento: CPC - Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    Obs:. Violência doméstica não é assunto a ser tratado pelo Dir Civil/Proc Civil e sim Penal/Proc Penal, por essa lógica seria possível eliminar alternativas.

  • Gente, sob a perspectiva da instrumentalidade do processo a decisão do magistrado está equivocada. O processo civil serve ao direito material. O objetivo é dar fim ao litígio e pacificar as partes. Vc julgar uma separação improcedente e depois não aceitar o argumento de que a mulher sofreu violencia domestica por conta da estabilização da demanda é inverter os valores constitucionais processuais. Por isso que alguns dizem que estudar pra concurso é emburrecer. Nós todos queremos passar, queremos estabilidade, mas quando entrarmos lá, nao vamos fazer isso. Não somos burocratas, somos pessoas que vão fazer a diferença na sociedade. Concordam, comigo?

  • aaahh prontooo, agora tem questão machista!!! $*U#(*@$@#*&

  • Gabarito: C

    ✏Gostei do argumento da Bianca Almeida, porque faz todo sentindo, CPC é CPC, e CPP é CPP, cada caso em seu devido lugar, já pensou se pudessemos chegar na vara do TRT e resolver casos trabalhistas junto com uma agressão fisica?

  • Colegas, analisei o vídeo do professor.

    Observem, ele baseou a resposta neste art do CPC

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

    Só que não estamos mais nestas respectivas fases, nem antes da citação, nem até o saneamento (é a providência tomada pelo juiz, a fim de eliminar os vícios, irregularidades ou nulidades processuais e preparar o processo para receber a sentença). A questão apresenta a fase de recurso, logo a autora não poderá alterar o pedido ou a causa de pedir, porque já passou as fases de fazer isto.

    Não desconsiderem meu primeiro comentário, também tem lógica.

  • Até entendo a justificativa do professor em uma abordagem processual mais tradicional, estando a causa de pedir, de fato, objetivamente estabilizada. Todavia, levando em conta o comentário da colega Tamara de Freitas (sobre o processo civil contemporâneo intimamente ligado ao direito material e à Constituição Federal), a instrumentalização das formas e o caput do art. 933 (Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.), penso que, caso matéria como a do enunciado fosse levada ao Judiciário seria decidida de forma diversa da do gabarito aventado.

  • O tribunal (em regra) reexamina as questões processuais enfrentadas pelo magistrado no 1º Grau de Jurisdição, sem que o recorrente possa incluir matéria nova no recurso, surpreendendo o seu adversário processual com questões não propostas na instância inferior. A norma comprova a existência de exceção à regra, conferindo ao recorrente a prerrogativa de suscitar matéria nova, superveniente à instrução ou ignorada pelo recorrente por ocasião da instrução, desde que prove que não a arguiu durante o processo por motivo de força maior. O ônus da prova é do recorrente. Não se desincumbindo do encargo, a matéria não pode ser apreciada, sem que isso infrinja o princípio do duplo grau de jurisdição.

    O art. 1.014 prevê que “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”.

    A inclusão de fatos novos no recurso de apelação, ou seja, de fatos não suscitados na instância inferior, não pode modificar a causa de pedir. O dispositivo refere-se a fatos novos, que em algumas situações reclamam a juntada de documentos aos autos, visando a comprovar a veracidade das alegações expostas pelas partes.

    Embora a lei processual permita que o recorrente inclua questões de fato não propostas anteriormente na apelação, essa permissibilidade deve ser limitada aos documentos necessários para comprovar a veracidade das alegações expostas pelo interessado no mencionado recurso.

    O recorrente deve, contudo, provar que os documentos foram subtraídos da apreciação da instância inferior por terem se tornado conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a prolação da sentença, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.

    Misael, MONTENEGRO F. Direito Processual Civil, 14ª edição. Grupo GEN, 2019.

  • Penso da seguinte forma:

    De acordo com o CC, art. 1572, qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.

    Imagino que todos concordariam que a violência doméstica é fato que torna insuportável a vida em comum.

    No entanto, esse fato ocorreu apenas após a sentença.

    O art. 1014 do CPC trata de questões de fato não propostas no juízo inferior. Ou seja, questões que tenham ocorrido antes da sentença, mas não levadas a conhecimento do juízo.

    No caso da questão, como já ressaltado, o fato ocorreu após a sentença.

    O mesmo raciocínio serviria para justificar a não aplicação do art. 329 do CPC.

    Desse modo, penso que seria o caso de aplicação do art. 933 do CPC, que estabelece que "se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias".

    Por isso, em minha humilde opinião, penso que a alternativa correta seria a "b".

    De todo modo, considerando que este é um espaço de aprendizado mútuo, com certeza haverá bons argumentos para refutar esta minha conclusão.

    Grande abraço a todos e bons estudos!

  • O enunciado me bugou, mas obrigado aos colegas que esclarecendo a questão.

  • está muito mais pra fato novo do que causa de pedir diferente.. péssima

  • Lei Maria da Penha

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado

    de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

    § 2o Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de

    dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.

    Este artigo combinado com o art 933 do CPC deixam o gabarito errado.

  • VIDE COMENTÁRIO DO PROFESSOR:

    C)

    Não poderá reconhecer a violência doméstica como fundamento de fato do pedido de separação, porque a CAUSA DE PEDIR já foi fixada inicialmente em 1º grau (infidelidade), deste modo, não há que se falar em nova causa de pedir em grau recursal (violência doméstica). Até poderia ser alegado novos fatos em grau recursal, conforme art. 1.014 do CPC/2015, no entanto, estariam delimitados pela CAUSA DE PEDIR INICIALMENTE ALEGADA (INFIDELIDADE).


ID
2778079
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Credor de uma obrigação, um ano depois de ter tido ciência da sentença que julgou extinto o processo por falta de interesse de agir, decisão que restou irrecorrida, deu-se conta de que o juízo prolator daquela sentença era absolutamente incompetente. Nesse cenário, é-lhe possível

Alternativas
Comentários
  • ??????????????????????????????????

     

    f) ação rescisória

  • questão simples, trata-se de sentença terminativa, extinção sem julgamento do mérito, a qual permite o reajuizamento da ação, já que não é litispendência, coisa julgada ou perempção, conforme ART 485 V. Nesse caso, visto que passou o lapso temporal de recurso, só pode reajuizar uma nova ação no forum competente. Lei 13.105/2015 NCPC 

  • Concurseiro Metaleiro, nos termos do art. 966 do NCPC, cabe rescisória de decisão de MÉRITO (no caso do enunciado, a decisão seria sem a resolução do mérito). Há exceção apenas no caso do §2º do mesmo artigo, mas aquelas exceções não se enquadram na hipótese do comando da questão.

    Bons estudos!

  • Credor de uma obrigação, um ano depois de ter tido ciência da sentença que julgou extinto o processo por falta de interesse de agir, decisão que restou irrecorrida, deu-se conta de que o juízo prolator daquela sentença era absolutamente incompetente. Nesse cenário, é-lhe possível?

    Propor, perante o juízo competente, e em face do mesmo réu, nova ação de cobrança. 


    Por quê?

    ESQUEMA: Ação de Cobrança -> Processo parado do por mais de UM ano/Negligência -> Extinção do processo/Sentença sem resolução de mérito -> sentença proferida por Juízo Absolutamente Incompetente.

    Nesse caso,

    CPC Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    MAS, fique atento!

    CPC Art. 486, § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

    E, sabe-se que

    CPC Art. 64. §4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.

    Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes.

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

  • Não é ação rescisória porque ação rescisória visa desconstituir decisão transitado em julgado que resolveu o mérito por juiz absolutamente incompetente. No caso a ação foi extinta após um 1 ano o credor não dar prosseguimento denotando falta de interesse em agir e o autor não recorreu, logo o processo foi extinto SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por isso mesmo não é cabível ação rescisória nesse caso, basta ele ajuizar nova cobrança no juízo competente.

  • Não é cabível a ação anulatória com o objetivo de impugnar decisão judicial transitada em julgado, “pois o que se ataca nesse tipo de ação anulatória não é o ato judicial em si, mas o ato jurídico praticado pelas partes ou por outros sujeitos participantes do processo”.

    O § 4º do artigo 966 do CPC/15 se refere tão somente à invalidação dos atos jurídicos processuais realizados pelas partes ou por outros sujeitos do processo e homologados pelo juiz, os quais, no entanto, devem ter como pressuposto a inexistência de coisa julgada.


    FONTE https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI253232,71043-Nao+cabe+acao+anulatoria+para+impugnar+decisao+judicial+transitada+em

  • Não entendi muito bem..... Diferente dos comentários, a questão não fala que o processo ficou 1 ano abandonado sem andamento, mas que somente depois de 1 ano é q o credor teve ciência da sentença irrecorrida. Aí eu pergunto, se o processo for extinto sem resolução do mérito por falta de interesse de agir ( e não por abandono), eu posso propor ação novamente com o mesmo objeto?

  • GAB: E

  • Luu_ Sim, toda vez que o processo é extinto sem resolução do mérito é possível que ele seja proposto de novo, uma vez que houve apenas coisa julgada formal e não coisa julgada material, quando decide o mérito, caso em que não há possibilidade de repropositura de ação, conforme art. 486 do CPC. No caso exposto, falta de interesse de agir, a repropositura da ação está condicionada à correção do vício que levou à sentença de extinção sem resolução do mérito.

  • Acho que o Concurseiro Metaleiro tem razão. Nos termos do 486, § 1º, a extinção do processo sem resolução de mérito por carência de ação só permite nova propositura se houver a "correção do vício" que levou à extinção do processo. Na prática, o regime jurídico da carência de ação ficou praticamente idêntico ao da improcedência do pedido, uma vez que a "correção do vício", no mais das vezes, implicará a alteração das partes (ilegitimidade) ou da causa de pedir (falta de interesse processual), caso em que não se terá "nova propositura" da ação, mas sim a propositura de ação diferente da anterior. A impressão que fica é que a comissão que redigiu o CPC percebeu que o conceito de "condições da ação" não tem utilidade alguma, mas ficou com medo de desagradar as viúvas do Liebman, então achou um meio-termo para manter as condições da ação no código, mas torná-las irrelevantes na prática. No caso tratado, o enunciado não narra que o vício que levou à extinção do processo por falta de interesse processual tenha sido corrigido. Sem essa informação, não se pode dizer que fosse possível nova propositura da ação, pois o 486, § 1º, não ressalva a hipótese de a sentença terminativa ter sido proferida por juízo incompetente. Logo, a situação atrai a incidência do artigo 966, § 2º, I, pois a sentença, embora não fosse de mérito, impedia nova propositura da demanda, já que, afinal, não consta que tenha havido a "correção do vício". Simplesmente afirmar que "não cabe rescisória porque a sentença não era de mérito" seria raciocinar com a cabeça ainda no código de 73.

  • Credor de uma obrigação, um ano depois de ter tido ciência da sentença que julgou extinto o processo por falta de interesse de agir(negligência), decisão que restou irrecorrida, deu-se conta de que o juízo prolator daquela sentença era absolutamente incompetente. Nesse cenário, é-lhe possível 


    Art. 485 NCPC. O Juiz não resolverá o mérito quando:

    II - O processo ficar parado durante mais de 1(um) ano por negligência das partes.

    +

    Art. 486 NCPC. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.


    Agora, propondo, perante o juízo competente, e em face do mesmo réu, nova ação de cobrança. 


    Gabarito: LETRA E

  • Acho que a banca deveria ter mencionado que a causa que deu azo ao reconhecimento da ausência de interesse de agir foi devidamente sanada. Banca que faz os concurseiros pressuporem determinada situação acabam sendo desleais.

  • Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    Letra E

  • Resolvi pensando como o adv da causa: O indeferimento da inicial gera sentença sem resolução do mérito nesse caso, por qual motivo iria recorrer e perder mais tempo dessa sentença? Era só entrar com uma nova ação e pronto.

  • concordo Marcellla 

  • Sentença que não resolve o mérito (ausência de interesse processual) faz coisa julgada formal e, portanto, não impede o novo ajuizamento da ação DESDE QUE RESOLVIDA A NULIDADE QUE DEU AZO À EXTINÇÃO, o que, incorretamente, não foi mencionado pela banca.

  •  Complementando o comentário dos colegas...

    A – ERRADA

    Essa dai eu não consegui encontrar uma explicação plausível. Alguém tem como ajudar?

    B – ERRADA

    Se, conforme, diz o texto a sentença ficou irrecorrível, não há de se falar em “recurso de apelação”. Só é possível impugnar a decisão por ação autônoma

    Observações (Segundo as fontes)

    Incompetência Absoluta é exemplo de error in procedendo

    Fonte (e mais informações):

    https://selecaojuridica1.jusbrasil.com.br/artigos/417529855/algumas-alteracoes-do-novo-cpc-na-teoria-dos-recursos

    C – ERRADA

    _Hipóteses de Cabimento da Ação Anulatória

    _ _ _Confissão

    _ _ _Atos Homologados no Poder Judiciário

    _ _ _Partilha Amigável

    _ _ _Negócio Jurídicos

    Fonte (e mais informações): https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1057/Acao-anulatoria-Novo-CPC-Lei-no-13105-15

    D - ERRADA

    As Hipóteses de Cabimento da Reclamação se referem a decisões de tribunais (não de juízes)

    Observação (Com base nos dados fornecidos pela questão):

    não dá pra inferir que houve usurpação da competência do órgão jurisdicional de segundo grau

    Fonte (e mais informaçoes): Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de processo Civil) / Art. 988 / caput / Incisos I a IV

    E - CERTA

    Fonte (e mais informaçoes): Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de processo Civil) / Art. 485 caput , Inciso VI e Art. 486 caput

    Observação

    Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de processo Civil)

    CAPÍTULO VII DA AÇÃO RESCISÓRIA

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

  • Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

  • O vício foi sanado? Se não foi, não pode ajuizar nova ação.

  • somente caberia ação rescisória neste caso, se a sentença fosse prolatada por juiz absolutamente incompetente e este mesmo juiz julgasse o mérito da causa. Se não houve prestação jurisdicional, por não ter sido o mérito julgado, então só resta a propositura de uma nova ação.

  • PQ NÃO AÇÃO RESCISÓRIA?

    Art.966, § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    Art.486, § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos Incisos I, IV, VI e VII do art.485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

    Art.485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Art. 64. §4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    -

  • Acredito que a questão está equivocada. Há coisa julgada no sentido da falta de interesse de agir, o que impediria a propositura de nova demanda, nos mesmos moldes (a não ser que fosse sanada tal questão, o que não está descrito no enunciado). Deveria ter sido manejada ação rescisória. Mas a "e" é a menos errada.

  • A questão só quer saber se houve julgamento com mérito ou sem mérito. E qual caminho optar. Se houve extinção sem mérito, nada impede que o credor proponha novamente a ação. E não há em que se falar de vício sanado para a resolução da questão. A questão não lhe dá essa informação, sendo o tema abordado de forma genérica, responsa de forma genérica.

  • Conforme o art. 485 do CPC, não houve o julgamento do mérito, podendo o autor o autor interpor nova demanda no Juízo competente.

  • Gabarito: E

    A questão retrata hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito. Em face disso, o CPC autoriza nova propositura da ação perante o juízo competente.

    Art. 485 O Juiz não resolverá o mérito quando:

    II - O processo ficar parado durante mais de 1(um) ano por negligência das partes.

    Art. 486 O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    #@v@nte, bravos guerreiros/as!

  • DESDE DE QUE A MATÉRIA NÃO ESTEJA PRESCRITA:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

    § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

    § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

    *** PRESCRIÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese d, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

  • nossa eu odeio processual civil

  • Marcella Bastos, é verdade, mesmo que possa não ser maldoso, falta a empatia. Tb não acho super simples a questão, mesmo que eu pense primeiro "acho que essa eu acerto", mas tb n escreveria tais coisas. Por isso não leio ou não dou valor mais dos cursos para concurso no instagram qd postam stories dos alunos superdotados que já bateram os editais 20 veze. hahaha, Tô querendo superar-me e batê-los uma vez que já fico feliz! Aliás uma porcentagem maior já estaria valendo! Vamos na fé que Deus olha por quem corre atrás mesmo não achando tudo fácil... hehe

  • Não resolveu?! Podes propor a mesma ação novamente. Art. 486. "O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação."

  • Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • Com o devido respeito aos colegas, entendo que a maioria está se confundindo ao interpretar o enunciado da questão.

    Percebo que muitos estão dizendo que o juiz extinguiu o processo com base no artigo que dispõe sobre a verificação de que o processo está parado por mais de um ano em virtude de negligência das partes. Dessa forma, não haveria resolução do mérito da causa e a parte poderia propor novamente a ação de cobrança.

    No entanto o enunciado é claro ao dizer que o processo foi extinto em virtude do reconhecimento da falta de INTERESSE DE AGIR, e que o autor teve ciência da sentença que o extinguiu depois de um ano da sua prolação. Isso não significa que o processo ficou PARADO durante um ano, mas que o autor soube da produção da sentença após 1 ano.

    Por outro lado, não haveria que se falar na hipótese de processo parado durante um ano, uma vez que, se fosse o caso, o juiz deveria extinguir o processo por motivo de ABANDONO do autor por não se desincumbir das providências que lhe são atribuídas no lapso mínimo de 30 dias. Ocorre que o enunciado não fornece subsídios suficientes para que se chegue a essa conclusão.

    É importante dizer que a extinção do processo, na situação do processo parado por 1 ano, somente ocorre em virtude de negligência de AMBAS as partes, mas não apenas do autor, como alguns colegas estão dando a entender.

    Espero ter contribuído para um maior esclarecimento desses conceitos.

  • GABARITO D - Propor, perante o juízo competente, e em face do mesmo réu, nova ação de cobrança. 

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Art. 486 O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

  • x Mandado de Segurança não se aplica porque a incompetência absoluta não é violação de direito/ameaça por abuso de direito - ERRADA

    x O error in procedendo enseja o agravo de instrumento porque não indica produção de sentença, tão somente ato procedimental. - ERRADA

    x Ação anulatória serve para invalidar ato jurídico vicioso, deve ser ajuizada em primeira instância, seguindo o procedimento ordinário, quando autônoma, ou qualquer outro procedimento, quando incidental. Não atinge diretamente a sentença, mas apenas o ato eivado de nulidade.- ERRADA

    x Não cabe reclamação porque no caso da questão não se apresentam nenhuma das três possibilidades constitucionais nem a quarta, inaugurada no CPC/15, qual seja: Garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência ERRADA.

    x Conforme art 486 do CPC, a nova ação pode ser proposta quando a anterior não teve o mérito resolvido.CERTA

    #nomenodou2019

  • Questão muito ruim. Porque?

    1ª) não importa este negócio de um ano - e vi muitos comentários dizendo que ficou parado mais de um ano...;

    2º) não interessa se o juízo que extinguiu era ou não competente;

    3º) a unica informação útil no enunciado é que NÃO HOUVE RESOLUÇÃO DO MÉRITO, daí a consequência, não importando se passou 1 mês, 6 meses, 2 anos,etc, desde que o credor ainda mantenha o direito de ação em face do réu, está valendo;

    Portanto, não houve resolução do mérito e o credor pode investir-se contra o devedor novamente. Isso é fato!.

    A "E" disse que é POSSÍVEL ao credor propor, PERANTE O JUÍZO COMPETENTE, e em face do mesmo réu, nova ação de cobrança. (certíssimo)

    Irei mais além, mesmo que o juízo que prolatou a sentença fosse competente ele poderia repropor a ação e mesmo sendo incompetente (absolutamente), corrigido a ilegitimidade, ele poderia repropor a ação, inclusive, no mesmo juízo, ação esta que seria distribuída por dependência e o juízo iria se declarar incompetente e remeter os autos ao Juízo. competente. Mais ainda, poderia, inclusive,propor a ação em outro juízo com competência relativa, sendo que, neste caso, a depender da ação, poderia tramitar por prorrogação de competência se o réu não invocasse a incompetência.

    Portanto, a única coisa ÚTIL no enunciado é que não houve resolução do mérito!!!!!!

  • GABARITO: E

    Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1(um) ano por negligência das partes.

    Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

  • Fiquei procurando a alternativa da ação rescisória rs

  • Para quem ficou na expectativa de ler alguma alternativa que falava sobre ação rescisória....

    A sentença proferida pelo juiz é uma sentença terminativa, pois houve a extinção sem julgamento do mérito em razão do disposto no art. 485, VI, CPC: O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Ou seja, essa sentença fez apenas coisa julgada formal, o que não impede que haja nova ação com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. Ocorre que o autor deu-se conta que o juízo era absolutamente incompetente. Nesse sentido, por não ter feito coisa julgada material (hipótese em que seria o caso de ação rescisória), o autor deverá propor a mesma demanda, mas agora no juízo competente.

  • Ainda bem que não tinha rescisória, se não eu cairia igual um patinho.

    Como não me trouxe essa opção me fez pensar e acertar. kkkkk

  • Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1(um) ano por negligência das partes.

    Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

  • SUMULA 631-STF EXTINGUE-SE O PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA SE O IMPETRANTE NÃO PROMOVE, NO PRAZO ASSINADO, A CITAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.

    SÚMULA 240-STJ A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

    Parece que estou gritando né? rs Mas não estou. Copiei e colei, lá no site tá maiúsculo.

    Resumindo, estou com preguiça de digitar minúsculo kkkkkk

  • As pessoas andam muito sensíveis. Reclamar porque alguns disseram que a questão está fácil? Querem mudar o que as outras falam para deixarem de se sentirem mal. É entrar em um ciclo sem fim. É só vocês lerem os comentários que interessam e denunciar abuso nos outros, se cabível. Nós é que temos que trabalhar nossa autoconfiança. Mudar nossa forma de pensar. O mundo não gira ao nosso redor e não vai ficar mais sensível por causa das nossas dúvidas e fraquezas. Vocês ainda vão ouvir muita coisa desagradável na vida.Tem servidor que já levou até cusparada na cara e continua firme e forte no serviço. Já comecem a treinar os nervos de aço agora.

  • O caso, muito interessante aliás, é que Fulano de Tal entra com uma ação num juízo absolutamente incompetente, que profere decisão terminativa a impedir a repropositura da demanda. Quid juris? Abre-se a oportunidade para uma ação rescisória? Se sim, essa ação rescisória seria por incompetência absoluta do juízo (inciso II do caput art. 966) ou por decisão terminativa que impede a repropositura da demanda (inciso I, do § 2º do art. 966)?

    A resposta é que não cabe a rescisória por decisão terminativa que impede a repropositura da demanda porque tal decisão é eivada de vício de incompetência. E caberia a rescisória por incompetência absoluta se não houvesse solução mais condizente com a economia processual, nomeadamente, a simples repropositura da ação. Desse modo, por assim dizer, vai-se direto ao judicium rescissorium sem passar pelo rescindens. Já vimos que a decisão que impediria a repropositura da ação não tem força por ser emanada de juízo incompetente.

    Hesito, por força do art. 64, parágrafo 4o, em dizer que a decisão terminativa é já nula. De fato, segundo essa norma, a decretação de nulidade das decisões tomadas por juízo incompetente fica a cargo do juízo competente que assuma a causa depois. O art. 64, parágrafo 4o, no entanto, não tem o condão de tornar válida uma decisão terminativa que impede a repropositura da demanda. Do contrário, se ele tivesse esse poder, como a parte poderia ter acesso ao juízo competente para fazer valer o próprio art. 64, parágrafo 4o? A aplicação desse dispositivo pressupõe a possibilidade de se repropor ações decididas por juízos absolutamente incompetentes em juízos competentes.

    Assim, o juízo competente onde for reproposta a demanda poderá julgar que seria o caso mesmo de uma decisão de falta de interesse de agir, que impede a repropositura da demanda. Aplicar-se-ia aí sim o art. 64, parágrafo 4o, e se revalidaria a decisão do juízo incompetente. Só se isso acontecesse é que seria recomendável, à luz da economia processual, a rescisória.

  • Essa questão tá embaçada. Acontece que para a repetição da demanda, em razão de vício que macula pressuposto processual (questão de admissibilidade), o autor deverá livrar-se da condição que tornava a demanda invalida (art. 486, §1° do CPC). A questão apontada pelo juiz incompetente como a que suscitou a extinção do processo foi o interesse de agir. O juizo acerca dessa questão de admissibilidade, seja ele positivo ou negativo, forma coisa julgada formal. A coisa julgada só pode ser "quebrada" pela ação rescisória.

    Eu acredito que a letra E estaria melhor se escrita assim: "propor, perante o juizo competente, e em face do mesmo réu, nova demonstração de cobrança, demonstrando ter corrigido o vício de interesse."

    Se em uma das opções tivesse escrito "ação rescisória", eu marcava fácil rsrs

  • Resumindo: Civil e Processo Civil ninguem consegue entender nada. A banca nao sabe perguntar, o professor nao sabe responder e os alunos, ou nao conseguem achar a resposta na internet, ou ficam com preguiça até de digitar novamente em letras minúsculas uma informação que nem explicar a questão por inteiro.


ID
2781691
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Foi indeferida prova pericial requerida pelo autor. Acolhida a pretensão inicial, o autor apelou somente para alegar cerceamento de defesa porque entende ser absolutamente necessária a prova indeferida. Ao julgar a apelação, o Tribunal negará provimento aplicando o princípio

Alternativas
Comentários
  • Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual é um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade. Em resumo, o princípio da instrumentalidade das formas pressupõe que, mesmo que o ato seja realizado fora da forma prescrita em lei, se ele atingiu o objetivo, esse ato será válido.

    https://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/entenda-o-principio-da-instrumentalidade-das-formas

  • O provimento ao recurso poderia ser negado, eu acho, por ausência de interesse para recorrer

  • Como a Isa disse, o p. da instrumentalidade das formas se encaixa melhor ao instituto das nulidades processuais. Forçaram a barra!

  • Oxi.

  • Gabarito D. Questão que deveria ser ANULADA.

     

    No caso, a apelação seria desprovida (rectius, não seria conhecida) pela ausência de interresse recursal, já que, uma vez que foi considerado procedente o pedido, não haveria utilidade para o autor ver reconhecida a necessidade de produção de prova.

     

    O princípio da instrumentalidade das formas diz que:

     

    CPC. Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. 

     

    Assim, seria o fundamento para a decisão, por exemplo, se, em demanda julgada procedente, o réu alegasse em recurso nulidade da sua citação, mas o Tribunal notasse que o réu compareceu pessoalmente, tendo vista dos autos, suprindo, assim, o vício (art. 239, §1º).

     

    Talvez o examinador tenha se baseado no art. 282:

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

     

    Ocorre que o interesse é um pressuposto recursal, não havendo qualquer outra análise se sequer preenchido este requisito. Além do mais, este  dispositivo tem mais a ver com o princípio da preeminência da análise de mérito e apenas se aplicaria se o Tribunal fosse dar provimento à apelação.

  • Para complementar os estudos desse tópico, legal dar uma olhada na Q798437:

    Ano: 2017

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-PR

    Prova: Juiz Substituto

    Júlio ajuizou ação indenizatória contra Manoel, tendo formalizado pedido único de indenização por danos morais no valor de cem mil reais. Na fase de produção de provas, o juiz indeferiu o pedido de prova pericial feito por Júlio. Ao final da fase de conhecimento, o magistrado julgou integralmente procedente o pedido de indenização.

    Nessa situação hipotética, de acordo com as regras previstas no CPC, eventual pretensão recursal de Júlio com a finalidade de permitir a realização da perícia

     a) poderá ser apresentada em contrarrazões, caso Manoel apele da sentença. (gabarito da questão)

     b)estará preclusa caso não tenha sido interposto recurso de agravo de instrumento da decisão que indeferiu a prova.

     c)deverá ser rejeitada em qualquer hipótese por falta de interesse recursal.

     d)poderá ser alcançada mediante a interposição de recurso de apelação, quando o autor for intimado da sentença de procedência.

  • DIRETO AO PONTO.

    A parte autora foi vencedora. Houve prejuizo? não. Assim, a finalidade foi alcançada não havendo prejuízo, repito. Temos aqui aplicação do principio da instrumentalidade das formas. Não havia necessidade de produção da prova para julgamento da questão. O magistrado pode dispensar a produção de prova se entender que possui os elementos necessários para o julgamento do caso.

    CPC. Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. 

  • Apesar de o princípio da instrumentalidade das formas tratar mais especificamente de atos anuláveis (que não devem ser anulados, caso, mesmo tendo sido praticados de outro modo, tenham atingido seu objetivo/finalidade essencial - CPC, art. 188), a intenção do examinador era saber se a DECISÃO do juiz era anulável, eis que, mesmo tendo cerceado APARENTEMENTE a defesa do Autor, a finalidade do processo foi por este atingida (procedência da demanda). Assim, temos:

     

    Alternativa A) ERRADA

    Isonomia significa igualdade de todos perante a lei. Refere-se ao princípio da igualdade previsto no art. 5º, "caput", da Constituição Federal, segundo o qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Assim, de acordo com tal princípio, os méritos iguais devem ser tratados de modo igual, e as situações desiguais, desigualmente, já que não deve haver distinção de classe, grau ou poder econômico entre os homens. (https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/888/Isonomia-Novo-CPC-Lei-n-13105-15)

     

    Alternativa B) ERRADA

    Celeridade: artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação

    (https://virnalima20.jusbrasil.com.br/artigos/317221324/a-celeridade-processual-no-novo-cpc?ref=serp).

     

    Alternativa C) ERRADA

    O Princípio da Cooperação tem seu alicerce no devido processo legal, e, atualmente tem redação implementada pelo Novo Código de Processo Civil, através do art. 6ºque aduz:

    “Art. 6º: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”

    Tal artigo, expõe e aponta como alicerce de uma base eficaz e célere, o chamado “ativismo judiciário”, exercido pelo juiz e ambas as partes. Este ativismo é a própria soma da participação efetiva e colaborativa das partes, para que atenda a finalidade processual (resolução da lide), tornando-as, portanto, corresponsáveis pelo processo e o Juiz, que atua, inclusive, como participante ativo do contraditório, não mais se limitando a mero fiscal de regras e atos burocráticos.

    (https://carolinsk.jusbrasil.com.br/artigos/340864907/o-principio-da-cooperacao-a-luz-do-novo-codigo-de-processo-civil-ncpc)

     

    Alternativa D) CORRETA

    Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual é um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade.

    Em resumo, o princípio da instrumentalidade das formas pressupõe que, mesmo que o ato seja realizado fora da forma prescrita em lei, se ele atingiu o objetivo, esse ato será válido.

    (https://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/entenda-o-principio-da-instrumentalidade-das-formas)

     

     

  • Pessoal, fiz a prova e o meu raciocínio foi o seguinte:

     

    Apesar de o autor ter obtido o proveito maior da ação, interpôs recurso visando finalidade que já foi atingida na sentença. Nesse caso, o recurso não deve ser provido porque o ato processual que busca rever decisão do primeiro grau já teve finalidade maior alcançada que é a procedência. Dessa forma, ainda que houvesse nulidade pelo cerceamento de defesa, desfazer decisão a quo seria totalmente inservível, tendo em vista que ainda que houvesse provimento de eventual recurso, a parte à que lhe aproveita já foi beneficiada com sentença final.

     

    Isso foi o que pensei no dia. Não quero dizer que está totalmente certo, mas acho que tem sentido.

     

    "O fundamento, segundo preleciona o professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves, é de que o processo civil não "é um fim em si mesmo, mas o instrumento pelo qual se faz valer o direito substancial das partes."

    Quando o julgador preserva o ato processual praticado de modo diverso daquele previsto em lei, mas que atingiu a finalidade essencial, está colocando o conteúdo substancial acima da forma processual. E assim caminha bem, tendo em vista que a preservação do ato processual faz com que o processo siga seu rito, tendo o regular andamento."

     

     

  • Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual é um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade.

    As petições iniciais, por exemplo, inauguram a fase postulatória e criam o caminho do processo com objetivo de resolver um conflito. Por conta da importância dessa peça, algumas formalidades são essenciais para sua elaboração, mas que nem sempre são seguidas à risca.

    Em resumo, o princípio da instrumentalidade das formas pressupõe que, mesmo que o ato seja realizado fora da forma prescrita em lei, se ele atingiu o objetivo, esse ato será válido.

    https://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/entenda-o-principio-da-instrumentalidade-das-formas

    Abraços

  • O princípio da instrumentalidade das formas, no âmbito do recursos, proclama que os recursos são um instrumento, um mecanismo para a consecução de uma determinada finalidade.

    A finalidade de um recurso é a busca pela reforma de uma decisão judicial, diante de uma sucumbência.

    Considerando que o autor da ação recebeu o bem da vida pretendido, não haveria interesse processual na interposição de apelação, de modo que este recurso não seria instrumento adequado ao atingimento de uma finalidade.

     

  • Eu errei a questão.

    Mas, acho que o examinador quis associar o Principio da Instrumentalidade das Formas ao processo como um todo, não em relação à apelação apenas. A finalidade do processo foi atingida.. Acredito que a banca foi nesse raciocínio.

    De qualquer forma, questão muito mal elaborada.

  • Pessoal a questão está correta e não deve ser anulada. Vejamos:

    1º O recurso cabível deveria ser o AGRAVO DE INSTRUMENTO: Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    Logo, não será possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que, só é possível aos Tribunais corrigirem por engano  a interposição do recurso quando: 

    a) Houver dúvida Objetiva: ou seja, quando há divergência na doutrina/jurisprudência;

    b) Inexistência de erro grosseiro ou má-fé: que se dá quando interpõe recurso errado, quando o correto se encontra expressamente indicado na LEI

    c) O recurso errôneo seja tempestivo

    Assim, o Princípio da Instrumentalidade das Formas  pode ser econtrado no Art. 188, CPC:  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, SALVO QUANDO A LEI EXPRESSAMENTE EXIGIR, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    A análise de ser feita na ressalva do artigo supracitado: salvo quando a lei expressamente a exigir. Isso porque de acordo com o Princípio da Fungibilidade recursal, este não pode ser aplicado quando houver erro grosseiro, pois a lei expressamente previu o recurso cabível, qual seja Agravo de Instrumento e não Apelação como aponta o enunciado. 

    Por essas razões o Tribunal negará provimento, aplicando o Princípio da Instrumentalidade das formas, já que a LEI EXIGE FORMA DETERMINADA, uma vez que, tal princípio alberga forma determinada em lei ou não. No caso exigiu-se forma determinada, dada a ressalva do artigo.

    Espero ter contribuído com todos. 

    "A diferença entre sonho e realidade é a quantidade certa de tempo e trabalho" William Douglas. 
    Referência:  Apostila de Processo Civil do verbo Jurídico, pg. 11 e CPC/15

  • Gabarito: D (Questionável)

    Falta interesse recursal, requisito intrínseco de admissibilidade, o qual decorre da sucumbência total ou parcial. A interpretação do princípio da instrumentalidade das formas feita pelo examinador está equivocada.

    Gonçalves afirma: "Para que haja interesse é preciso que, por meio do recurso, se possa conseguir uma situação mais favorável do que a obtida com a decisão ou a sentença. Ela não existirá, se a parte ou interessado tiver já obtido o melhor resultado possível, de sorte que nada haja a melhorar" (GONÇALVES, Marcus. Direito Processual Civil Esquematizado. 8. ed. 2017).

    O princípio da instrumentalidade das formas está intimamente relacionado com os requisitos extrínsecos de admissibilidade: regularidade formal, tempestividade e preparo. Por exemplo, "o recurso deve ser assinado, mas em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas a ausência de assinatura deve ser considerada um vício sanável" (NEVES, Daniel. Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. 2017). Não há como vislumbrar a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas em relação aos requisitos extrínsecos de admissibilidade, pois eles transcendem à forma. Ademais, o princípio da instrumentalidade das formas é utilizado para relativizar a análise dos requisitos de admissibilidade, quando diante de vícios sanáveis. Não é utilizado para fundamentar a decisão de inadmissibilidade, muito menos para negar provimento a recurso.

    Sob outra ótica temos que "não é possível apelar apenas para impugnar as decisões interlocutórias proferidas no curso do processo" (GONÇALVES). Não havendo interesse na apelação, mas sendo a parte apelada, poderá levantar a questão interlocutória não preclusa nas contrarrazões, assim não haverá nenhum prejuízo a sua defesa.

  • Pelo que entendi da questão, a pretensão do autor foi acolhida; mesmo assim ele interpôs apelação, alegando cerceamento de defesa, pois no seu entendimento a prova pericial é ABSOLUTAMENTE necessária, o que não é verdade. Diante disso o Tribunal irá alegar infrigência à instrumentalidade das formas.

     

    De acordo com este princípio da instrumentalidade das formas o que mais importa é o conteúdo; se não trouxe prejuízos às partes nenhum ato será anulado.

  • Gente, a colega Michelle trouxe uma antiga questão da CESPE que, pelo gabarito, me deixou ainda mais confusa.

    No caso,  CESPE entendeu como correta a alternativa na qual se afirma que a parte autora poderia se valer da contrarrazões de apelação para requerer novamente a perícia. Vou colar aqui a questão:

    Ano: 2017

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-PR

    Prova: Juiz Substituto

    Júlio ajuizou ação indenizatória contra Manoel, tendo formalizado pedido único de indenização por danos morais no valor de cem mil reais. Na fase de produção de provas, o juiz indeferiu o pedido de prova pericial feito por Júlio. Ao final da fase de conhecimento, o magistrado julgou integralmente procedente o pedido de indenização.

    Nessa situação hipotética, de acordo com as regras previstas no CPC, eventual pretensão recursal de Júlio com a finalidade de permitir a realização da perícia

     a) poderá ser apresentada em contrarrazões, caso Manoel apele da sentença. (gabarito da questão)

     b)estará preclusa caso não tenha sido interposto recurso de agravo de instrumento da decisão que indeferiu a prova.

     c)deverá ser rejeitada em qualquer hipótese por falta de interesse recursal.

     d)poderá ser alcançada mediante a interposição de recurso de apelação, quando o autor for intimado da sentença de procedência.

    Considerando isso, me parece lógico a parte apresentar esse pedido em sede de contrarrazões qnd, logicamente, há a interposição de recurso pela parte prejudicada vez que pode haver reforma na decisão de 1º grau.

    Mas considerar o princípio da instrumentalidade das formas como gabarito da questão em tela, me parece bem forçado e sem sentido. A questão sequer trouxe a informação de que a parte prejudicada recorreu da decisão. Aliás, deu a entender que não recorreu. Então, como receber uma apelação como contrarrazão de apelação?? 

    Não entendi mesmo.

    Ajuda aí, galera.

     

  • Essa prova do TJ-MG tá uma m****, hein?! Só questão podre e de preguiçoso.

  • Alto grau de subjetivismo, mas acredito que recorrer de uma causa ganha para analisar uma prova que não altera em anda o resultado vitorioso há falta de interesse do autor. 

    De forma reflexa eventual recurso aceito atinge também celeridade haja vista que decisão de mérito deve ser alcançada em tempo razoavel, então não haveria motivo para prolongar mais um processo apenas para analisar uma prova se o mérito já foi procedente, enfim, acredito que da margem a muitas formas de interpretar. 

     

  • Pelo que entendi da questão, o magistrado indeferiu o pedido de provas (algo específico) e não a sentença em si, sendo assim, contra interlocutórias caberia agravo de instrumento e não apelação, pois não houve sentença.

    O Tribunal, mesmo indeferindo conheceu do pedido (de cerceamento de defesa) independentemente do ato processual correto.

    A instrumentalidade das formas, abrange que os atos e termos processuais independem de forma determinada, considerando válidos os que foram realizados de outro modo (como no caso em tela), mas preencheram a finalidade essencial.


    Obs: não cabe o princípio da fungibilidade pq não está em tese de recurso.


    Se eu tiver equivocada por favor podem me mandar msg.


    Gabarito D)

  • O rol do art. 1015 é taxativo, não cabia Agravo de Instrumento.

    Na verdade não vejo resposta correta na questão, pra mim é ausência de "interesse recursal" e pronto. 

    Vamos aguardar o julgamento dos recursos dia 5/10 pra saber.

  • Realmente não caberia o Recurso, mas o motivo é a ausência de interesse, eis que o autor foi parte vencedora da ação!

    eu ein...

  • Como se sabe que estão falando de Agravo de Instrumento? 

  • Colega Ana Brewster, ri muito do seu comentário e acho que em muitas questões essa prova foi confusa.

    Em relação a essa, especificamente, acredito que o raciocínio que se quis do candidato foi de que o cerceamento de defesa é matéria que pode levar a nulidade do processo. No caso, como a pretensão foi favorável àquele que alegou a nulidade, deve o processo ser preservado, na medida em que não deve se reconhecer nulidade se não houver prejuízo. Entendo questão seria melhor resolvida se houvesse previsão do "Pas de nullité sans grief" como alternativa. De todo modo, a inexistência de nulidade sem prejuízo também pode se assentar na instrumentalidade das formas, daí o gabarito.

    Espero ter contribuído para o seu estudo.

  • Oi, Max!

    Até acertei na prova, mas achei meio forçado...

    Alguns comentaram coisas parecidas com o que você postou! E acho que foi isto mesmo que o examinador tinha em mente quando elaborou a questão...

    Obrigada pelo comentário!

    Bons estudos.

  • Também não ententi. Talvez se o enunciado dissesse "Ao julgar a apelação, o Tribunal DARÁ provimento aplicando o princípio" ficasse mais compreensível.

  • errei a questão, mas depois de algumas pesquisas encontrei famosa "PEGADINHA".

    a simples expressão "CERCEAMENTO DE DEFESA" responde a questão:

    "instrumentalidade das formas" (art.277 cpc) = é utilizar modo diverso do ato processual  prescrito em lei para atingir a finalidade processual.

    PARTE NÃO EXPLÍCITA NO REFERIDO ARTIGO: não pode haver prejuizo a terceito.

    conceito da "CERCEAMENTO DE DEFESA" : juiz  limitar a produção de provas em relação a uma das partes do processo, resultando prejuizo para outra parte.

    OBS: o tribunal ao negar provimento da apelação. ele estará aplicando o princípio da "instrumentalidade das formas", porque o princípio não admite prejudicar terceiro utilizando meios não formais para atingir a finalidade, e, caso o tribunal desse provimento ao recurso estaria prejudicando a outra parte da relaçao judídica processual.

  • Pessoal, estou acrescentando a justificativa do examinador para a resposta da questão. (eu recorri porque pra mim era falta de interesse de agir e pronto, mas..... )

     

    Recurso Indeferido. Ratifica-se a opção divulgada no gabarito preliminar. (INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS)

     

    O enunciado informa que o Tribunal negará provimento à apelação, ou seja, esta foi conhecida. Se foi conhecida, não há que se faltar em falta de interesse recursal.

    A negativa de provimento somente poderá ocorrer por um dos princípios constantes das alternativas. Os princípios da isonomia, celeridade e cooperação evidentemente não se aplicam ao caso. Por exclusão, tem pertinência o princípio da instrumentalidade das formas.

    Ocorre que o apelante pretendeu invalidar o processo a partir do indeferimento da prova pericial, ao alegar cerceamento de defesa. Tendo ele sido vencedor na demanda, não se pronuncia a invalidade do ato por ausência de prejuízo para a parte apelante. Portanto, a alternativa correta é: da instrumentalidade das formas. 

     

    Fonte: TEORODO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 58. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2017, vol. I, p. 594.

  • ::: ATENÇÃO :::

    A apelação foi interposta exclusivamente para arguir cerceamento de defesa, mas o cara já tinha ganhado a ação na totalidade do pedido (o que se toma por presunção, pois não houve qualquer ressalva no enunciado).

    A meu ver, mais adequado seria reconhecer a ausência de interesse recursal, MAS, como o próprio enunciado fala em improvimento do recurso, a única alternativa adequada é a que fala da instrumentalidade das formas, pois abrange o entendimento de que não há nulidade (sentido lato) sem dano.

  • Princípio da instrumentalidade das formas pode ser visto como "Pas de nullité sans grief" -  Não há nulidade sem prejuízo. Como não houve prejuízo ao autor não há que se falar em nulidade, dessa forma, o tribunal negará provimento.

  • Como a questão fala em recursos aplicou o princípio da instrumentalidade das formas, já que o autor não tinha interesse na apelação. Mas verdade a questão envolve principalmente o princípio da SANABILIDADE DOS ATOS DEFEITUOSOS.

    Apesar de o autor ter seu direito de produção de provas "cerceado", o processo atingiu o fim por ele querido, posto que foi procedente a ação, assim o CPC/15 dispõe que mesmo a norma sendo violada, não é necessária a anulação se o ato alcançou seu objetivo

    Aplica-se a questão os seguintes artigos:

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

  • Sem embargo dos que entendem em sentido contrário, mas penso que a questão em comento não possui gabarito correto.

    O enunciado claramente versa sobre a "ausência de interesse processual". A parte autora foi vencedora. Logo, para ela, é irrelevante as razões de convencimento do magistrado. 

    O princípio da instrumentalidade das formas diz respeito ao ato defeituoso que atinge sua finalidade. 

     

  • Eu acredito que a resposta para essa pergunta vem da interpretação quanto ao direito de recorrer. Ora, se só quem perde possui direito de recorrer, logo, tendo obtido exito na demanda não existiria recurso cabível para enfrentar a sentença de total procedência do pedido.

  • Que "viaji"

  • O enunciado afirma que embora tenha sido indeferida a prova pericial, a pretensão do autor foi acolhida, aceita, procedente. Ou seja, a falta de perícia não afetou o resultado do processo. Essa é a base do princípio da instrumentalidade das formas. Embora exista uma forma prescrita em lei, se sua inobservância não acarretar prejuízo a parte, não há que se falar em reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão. "Pas de nullité sans grief".

  • RESPOSTA: da instrumentalidade das formas.

    AO CASO VERIFICO QUE A PARTE RECORREU POR INTERMÉDIO DE APELAÇÃO DE UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL, NÃO POSSÍVEL AO CASO, PORQUANTO MOMENTO INOPORTUNO, TALVEZ A FRENTE CABERIA A APELAÇÃO COM IRRESIGNAÇÃO EM PRELIMINARES.

  • O gabarito foi modificado para letra b (celeridade).

  • Resumindo: o autor já ganhou e apelou pra alegar cerceamento de defesa. (quem na vida faz isso?)


    Se a lei estabelece formalidade que não foi atendida e o ato foi realizado de outro modo, este será considerado válido se atingida a sua finalidade -> trata-se do princípio da instrumentalidade das formas


  • Indiquem para comentário do professor.

  • Não houve prejuízo, não há que se falar em nulidade (não há nulidade sem prejuízo). Isso advém dos meus conhecimentos, caso eu esteja errada, me corrijam, por favor.

  • Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual é um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade.

     

    As petições iniciais, por exemplo, inauguram a fase postulatória e criam o caminho do processo com objetivo de resolver um conflito. Por conta da importância dessa peça, algumas formalidades são essenciais para sua elaboração, mas que nem sempre são seguidas à risca.

     

    Em resumo, o princípio da instrumentalidade das formas pressupõe que, mesmo que o ato seja realizado fora da forma prescrita em lei, se ele atingiu o objetivo, esse ato será válido.


    Fonte: https://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/entenda-o-principio-da-instrumentalidade-das-formas

  • Ocorreu ausência de interesse recursal, já que o recurso, para ser viável, deve ser necessário e útil ao recorrente, permitindo, assim, a melhoria de sua situação jurídica.

  • “Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.”

    O autor ganhou a ação. Que utilidade haveria a apelação do autor para discutir uma prova indeferida?

  • o autor é um tonto.

  • Gabarito "D"


    Simples: "para quê justificar os meios se o fim já foi atingido?".


    Ou seja, se a pretensão foi acolhida, não há porque ficar discutindo o indeferimento da prova pericial.

  • Acredito que o Erico Macri alcançou a resposta:

    Princípio da instrumentalidade das formas pode ser visto como "Pas de nullité sans grief" - Não há nulidade sem prejuízo. Como não houve prejuízo ao autor não há que se falar em nulidade, dessa forma, o tribunal negará provimento.

    Errei, mas acredito que não seria passível de anulação.

    #pas

    "Ou ficar a Pátria livre ou morrer pelo Brasil!"

  • Como a consulplan ganha uma licitação pra fazer uma prova de juiz?! qual foi o tipo?? menor preço? kkkkk

  • Falo a verdade não minto.

     

    Devemos nos atentar para a possibilidade de haver esse tipo de recurso, mormente quando a parte sucumbente recorre, de modo que a apelação alegando cerceamento de defesa apenas será julgado caso procedente a apelação do réu.

     

    Confio em Deus pai eterno, para meu berrante tocar.

  • ok, mas onde está no enunciado que o magistrado estava equivocado? meu deus, que questão lixo

  • Questão muito inteligente. EU errei colocando celeridade, mas graças ao comentário da Fabi B e a resposta da banca, ficou claro o entendimento da questão. Senhores, mãos a obra. Nossa hora vai chegar!!!

  • A respeito do tema nulidades no processo civil, vale destacar os seguintes artigos do CPC:

    Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1 O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2 Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

  • A resposta correta seria, a meu ver, falta de interesse recursal. De qualquer forma, a instrumentalidade das formas não estaria totalmente afastada, embora o raciocínio, como demonstrado por outro colega, fosse um tanto quanto complexo e longo.

  • Até tento me convencer de que o gabarito esteja correto, bem como compreendo o esforço dos candidatos em tentar "justificá-lo", mas não consigo :(

  • um navio voando, furaram os 4 pneus, quantas melancias sobraram?? Resposta: Banana nao tem semente

  • Não se preocupe, meu povo! A questão não tem sentido. Acertei por exclusão.

  • A narrativa se refere ao Princípio da Instrumentalidade das formas, vez que o mencionado princípio diz respeito à finalidade do ato. A pretensão do autor fora acolhida, por mais que o cerceamento de defesa seja uma nulidade absoluta, a ação teve a sua finalidade concluída com o acolhimento do pedido. Nesse sentido, aplica-se a instrumentalidade das formas uma vez que a finalidade da ação foi atingida!

  • Vou tentar ajudar os colegas que estão alegando não entender a questão.

    Foi indeferida prova pericial requerida pelo autor. Acolhida a pretensão inicial, o autor apelou somente para alegar cerceamento de defesa porque entende ser absolutamente necessária a prova indeferida. Ao julgar a apelação, o Tribunal negará provimento aplicando o princípio

    CERTA - da Instrumentalidade das formas

    Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual é um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade.

    Veja que foi indeferida a prova pericial requerida pelo AUTOR, mesmo assim sua pretensão inicial FOI ACOLHIDA.

    O autor apelou SOMENTE para alegar cercamento de defesa...

    Se, mesmo sem a perícia o magistrado julgou procedente o pedido do autor porque essa irresignação em solicitar a perícia??? Pelo princípio da instrumentalidade das formas a ação demandada pelo autor atingiu sua finalidade mesmo que de forma diversa do meio de provas que pretendia.

    Espero ter ajudado.

    Abcs a todos

  • Acertei por exclusão (2)

  • A questão tem sentido sim. Instrumentalidade das formas é sinônimo de economia processual também, pois demandaria a prática de novo ato processual para atender ao pedido da parte, sem que houvesse necessidade para isso, vez que a prestação jurisdicional já ocorreu de modo efetivo (art. 4o, CPC).

  • O recurso não ultrapassaria o juízo de admissibilidade por falta de interesse recursal. Da mesma forma com que se exige o interesse processual para a ação, há necessidade de estar presente interesse recursal para o recurso, derivação da instrumentalidade das formas.

    O processo não é um fim em si mesmo. O recurso (forma) deve servir para algo, sendo que neste caso não serve para nada.

    Resposta: letra "D".

    Bons estudos! :)

  • O autor até poderia alegar em grau recursal, mas na qualidade de recorrido nas suas contrarrazões.

  • FALOU TUDO NO COMENTÁRIO... SEM NOÇÃO O GABARITO!!!

  • Princípio da Economia = Princípio da Instrumentabilidade das Formas.

  • É que, no caso, a parte autora não tem interesse recursal, já que foi acolhida a pretensão inicial, ou seja, o seu pedido.

    O examinador entendeu que a falta de interesse em recorrer está abrangida na ideia do princípio da instrumentalidade das formas, porquanto não houve prejuízo/cerceamento de defesa para a parte vencedora.

  • Ao meu ver o vínculo com a instrumentalidade das formas é meio forçado. Na realidade ele não pode nem recorrer porque não sucumbiu.. não tem interesse recursal...

  • Questão inteligente e eu errei por não ter lido com atenção.

    A parte autora requereu perícia que foi indeferida. No entanto, apesar da não produção da prova, sua pretensão foi julgada PROCEDENTE.

    O princípio da instrumentalidade das formas se aplica no caso, pois ainda que tenha havido cerceamento de defesa pela não admissão da prova pericial (ou seja, o procedimento não seguiu a forma prescrita em lei), não houve prejuízo à parte autora. Não há nulidade sem prejuízo, ainda que a forma seja desobedecida.

  • Questão inteligente e eu errei por não ter lido com atenção.

    A parte autora requereu perícia que foi indeferida. No entanto, apesar da não produção da prova, sua pretensão foi julgada PROCEDENTE.

    O princípio da instrumentalidade das formas se aplica no caso, pois ainda que tenha havido cerceamento de defesa pela não admissão da prova pericial (ou seja, o procedimento não seguiu a forma prescrita em lei), não houve prejuízo à parte autora. Não há nulidade sem prejuízo, ainda que a forma seja desobedecida.

  • Instrumentalidade das formas:

    Ao enfrentar a questão nos arts. 276 a 283, o NCPC destaca a instrumentalidade das formas, o aproveitamento dos atos processuais em geral e a sanabilidade de todo e qualquer vício processual.

    Por instrumentalidade, deve-se entender a preservação da validade do ato processual que, mesmo maculado por algum vício de forma, atinge corretamente o seu objetivo, a sua finalidade, sem causar prejuízo (arts. 277 e 282, §1º).

    Daí se dizer que não há nulidade sem prejuízo:

    Aplicando-se a instrumentalidade das formas, por exemplo, tem-se que a falta de indicação do valor da causa (requisito da petição inicial)não acarreta, por si só, a nulidade do processo (STJ, AR 4.187/SC). De forma geral, a instrumentalidade das formas processuais submete-se ao postulado de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), cuja aplicação em nossa lei se encontra no §1º do art. 282.” (ARRUDA ALVIM, Novo contencioso cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2016, p. 128).

  • Comentário do colega Keydson Feitosa. Foi este o meu racioncínio também.

     

    Pessoal a questão está correta e não deve ser anulada. Vejamos:

    1º O recurso cabível deveria ser o AGRAVO DE INSTRUMENTO: Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    Logo, não será possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que, só é possível aos Tribunais corrigirem por engano  a interposição do recurso quando: 

    a) Houver dúvida Objetiva: ou seja, quando há divergência na doutrina/jurisprudência;

    b) Inexistência de erro grosseiro ou má-fé: que se dá quando interpõe recurso errado, quando o correto se encontra expressamenteindicado na LEI

    c) O recurso errôneo seja tempestivo

    Assim, o Princípio da Instrumentalidade das Formas  pode ser econtrado no Art. 188, CPC:  Os atos e os termos processuais independem de forma determinadaSALVO QUANDO A LEI EXPRESSAMENTE EXIGIR, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    A análise de ser feita na ressalva do artigo supracitado: salvo quando a lei expressamente a exigir. Isso porque de acordo com o Princípio da Fungibilidade recursal, este não pode ser aplicado quando houver erro grosseiro, pois a lei expressamente previu o recurso cabível, qual seja Agravo de Instrumento e não Apelação como aponta o enunciado. 

    Por essas razões o Tribunal negará provimento, aplicando o Princípio da Instrumentalidade das formas, já que a LEI EXIGE FORMA DETERMINADA, uma vez que, tal princípio alberga forma determinada em lei ou não. No caso exigiu-se forma determinada, dada a ressalva do artigo. Nesse caso, entendendo pela instrumentalidade das formas, caso o tribunal entenda por conhecer da apelação, caberá abrir prazo para apelado oferecer contrarrazões. = ) 

  • O processo deve ser utilizado como um instrumento de resolução dos lítigios entre as pessoas que acorrem ao Judiciário. Se a lide foi resolvida com uma sentença de mérito em proveito do autor, não há causa ou interesse deste  em utilizar-se do instrumento processual para requerer uma prova que perdeu o seu objeto. Isso atentaria contra  a instrumentalidade das formas processuais, que é direcionada para um fim útil, pois neste caso  não se configura adequada a utilização das formas processuais pela absoluta falta de objeto e finalidade da pretensão autoral.

  • duas Bancas que já conheço:

    CONSULPLAN: banca sofrível, questões muito mal feitas;

    IBFC 2ª REGIÃO: já sei que vou errar.... questões bem feitas, mas pede a exceção da exceção da exceção.

  • Foi indeferida prova pericial requerida pelo autor. Acolhida a pretensão inicial, o autor apelou somente para alegar cerceamento de defesa porque entende ser absolutamente necessária a prova indeferida. Ao julgar a apelação, o Tribunal negará provimento aplicando o princípio da instrumentalidade das formas. (Dilma Rousseff).

  • Vai por exclusão.... mas é uma questão pessimamente redigida, sem o mínimo de intelecção.

  • Olha..sinceramente eu não consigo aceitar que uma banca faça uma questão tão xexelenta!

  • Em 16/08/19 às 18:53, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 27/11/18 às 23:07, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 15/11/18 às 18:35, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Eu com essa questão sou a definição de alguém que não aprende com seus próprios erros.

  • Essa questão é uma piada?

  • por exclusao tb quem nao tem cao caca com gato

  • Amanda

    Huahauhauheuahueahaeuheaueahaeuh...

  • FORÇANDO A BARRA, AFINAL A BANCA SEMPRE TEM RAZÃO

    Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual é um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade.

    FONTE: lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/entenda-o-principio-da-instrumentalidade-das-formas

    Assim, embora fora suprimida a prova pericial, etapa necessária, a sentença, que é o ato jurisdicional, alcançou sua finalidade sem prejuízo.

    Mas na verdade, vejo que a alternativa correta seria FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, tendo em vista que:

    O interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante. Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita. Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade).

    FONTE: migalhas.com.br/dePeso/16,MI263829,101048-Interesse+processual

    Ora se a pretensão dele foi satisfeita, acolhida, o que ele ainda quer? qual a utilidade dessa apelação?

  • Li, reli e não entendi

  • Tem exemplos melhores para justificar a cooperação processual... rsrs

  • Apesar de ter acertado, achei meio nada a ver. Pensei da seguinte forma: o autor alcançou aquilo que prentendia, correto? O cerceamento de defesa, que ele deveria ter alegado lá no momento oportuno, não o prejudicou. Então, ainda assim, tendo ele conseguido o que queria, não haveria necessidade de apelação.

    Entendo que o ideal seria o tribunal negar o provimento do recurso com base no artigo 278, pela preclusão, mas... a instrumentalidade era a opção menos pior.

  • Achei a resposta bem estranha.

  • Embora indeferida a produção de provas, o pedido inicial foi deferido, assim, não houve necessidade de produção de provas. Ou seja, a finalidade foi alcançada.

  • NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. Não será declarada nulidade se de outra forma atingiu o objetivo, não estando comprovado o prejuízo. RO 504375820115010501 RJ. 13.11.12, Rel. Angela Fiorencio Soares da Cunha

  • Raissa BP,

    Na verdade o recurso não deveria ser conhecido por falta de preenchimento de um dos pressupostos recursais, qual seja, o interesse (utilidade + necessidade).

    Os recursos devem preencher os pressupostos para serem conhecidos. São 7 pressupostos:

    1. Cabimento (art. 994)

    2. Legitimidade

    3. Interesse (utilidade + necessidade)

    4. Fato impeditivo (renúncia, desistência, preclusão)

    5. Tempestividade

    6. Preparo

    7. Regularidade formal (ex.: demonstração do pré-questionamento em caso de RE, demonstração de obscuridade, ambiguidade, omissão em caso de embargos de declaração, apresentação das peças obrigatórias no agravo de instrumento, etc. a depender do recurso interposto)

    Lembrando que, segundo doutrina majoritária, os pressupostos 1 a 4 são intrínsecos e os 5 a 7 são extrínsecos (há doutrinadores que divergem, contudo).

    Achei que não conhecer do recurso nesse caso com base no princípio da instrumentalidade das formas é 'forçar a barra' nesse fundamento (apesar de que, se 'espremer muito bem mesmo' esse fundamento, o princípio seria aplicável, considerando que a forma - sentença - alcançou o objetivo do autor - deferimento dos pedidos.). Seria bem mais simples não conhecer do recurso com fundamento na falta de preenchimento do pressuposto recursal da falta de interesse.

    Não seria o caso de negar conhecimento do recurso com base em preclusão como você mencionou, porque não haveria forma de a parte impugnar de imediato a negativa de produção de prova (agr. de instrumento), uma vez que essa hipótese não está no rol do art. 1.015 CPC. O meio seria mesmo a apelação (isso se ela fosse cabível no caso da questão), com base no art. 1009, §1o ("Art. 1.009. (...) § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.").

    Há o aspecto da taxatividade mitigada do construída pelo STJ para o art. 1.015 CPC... Porém essa já é outra história, já que não consta da literalidade da lei.

    Espero ter ajudado!

  • Caros colegas, não parece razoável pensar na aplicação de tal princípio para a questão, visto que não há indícios que a perícia fosse desnecessária e tampouco que não pudesse gerar reflexos no acolhimento da pretensão.

  • Apesar de todas as explicações, ainda fiquei sem entender. Instrumentalidade das formas seria se ele utilizasse um outro tipo de recurso para apelar da sentença e o Tribunal aproveitasse tal peça. Pensei na celeridade, pois qual seria a utilidade de dar provimento ao recurso se a decisão já havia favorecido ao autor?? O processo iria tramitar na seguna instância e demorar mais uns dois anos para ser julgado!

  • Acho que não conhecer do recurso por falta de interesse recursal faria mais sentido. Mas...

  • Falta de interesse recursal seria o mais adequado

  • A questão está correta, é objetiva.

    Mas na prática, é possível recorrer, porque se a parte sucumbente, no caso o réu, interpor recurso e reformar a sentença, o autor, que poderia provar seu direito com a prova pericial que não foi produzida no juízo de piso, vai ficar prejudicado, pois o momento processual para produção é na instrução, ocorrendo preclusão caso não faça o recurso. Então na vida prática é bom recorrer, pelo menos, aguardar para ver se a parte contrária vai apelar, ai você faz o recurso adesivo.

  • A questão em comento tem sutilezas e requer leitura atenta.

    A postulação de produção de prova pericial pela parte autora foi indeferida.

    A despeito disto, o pedido da parte autora foi acolhido.

    A parte autora apresentou apelação reputando a prova pericial indispensável.

    Ora, se o pleito da parte autora foi acolhido (a despeito da prova pericial não ter sido realizada), ela, de fato, é indispensável?

    Com razão, o Tribunal denegou o recurso.

    O processo não é um fim em si mesmo.

    Processo é meio, caminho, instrumento.

    Ainda que a prova pericial seja, de fato, tida como “indispensável", se quem postulou a prova, qual seja, a parte autora, teve sua postulação acatada, não há que se falar em qualquer nulidade.

    Falamos aqui em aproveitamento dos atos processuais e que eventual nulidade foi até mesmo sanada. Esta é a lógica da instrumentalidade das formas. Feitas tais digressões, vamos apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O princípio da isonomia está expresso no art. 7º do CPC:

      Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    Não há na questão qualquer relato de ofensa à isonomia entre as partes.

    LETRA B- INCORRETA. O princípio da celeridade está expresso no art. 4º do CPC:

      Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

     

    Não há na questão qualquer relato de ofensa à celeridade.

    LETRA C- INCORRETA. O princípio da cooperação está expresso no art. 6º do CPC:

      Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    LETRA D- CORRETA. A instrumentalidade de formas recomenda a ideia de que um ato, desde que atinja sua finalidade, é válido, a despeito de pontual desvio de forma. Inexistindo ofensa à solenidade indispensável para a validade do processo, não havendo prejuízo à parte (no caso em comento a parte teve seu pedido acolhido em juízo), os atos processuais devem ser aproveitados. Vejamos o que diz o CPC:

    Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

     

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
  • Acho que se amolda mais ao princípio da cooperação, fazendo uma interpretação conjunta dos artigos 6º e 77 do CPC.

  • Com todo respeito ao professor que comentou a questão, mas não há nem pé nem cabeça em seu comentário.

  • Eu entendi que a questão queria dizer que ele apelou da decisão que indeferiu a prova pericial e na verdade ele deveria ter agravado. Não é isso?

  • RACIOCÍNIO DA QUESTÃO POR MEIO DE UM EXEMPLO:

    João pediu: INDENIZAÇÃO + prova pericial.

    No entendimento de João, prova pericial é o instrumento por meio do qual indenização seria concedida.

    Indenização foi concedida.

    Prova pericial foi indeferida. Juiz entendeu que não precisava.

    Indenização foi concedida mesmo sem prova pericial.

    Logo, se foi possível o juiz conceder a indenização por meio de outro instrumento, que não a "prova pericial", o Tribunal deve negar provimento à apelação, pois a forma (ex: prova documental) através da qual o juiz concedeu a indenização não importa.

    instrumentalidade de formas recomenda a ideia de que um ato, desde que atinja sua finalidade, é válido, a despeito de pontual desvio de forma. Inexistindo ofensa à solenidade indispensável para a validade do processo, não havendo prejuízo à parte (no caso em comento a parte teve seu pedido acolhido em juízo), os atos processuais devem ser aproveitados.

    Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

  • kkkkk ok

  • Mais uma questão HORR[VEL da banca processual da CONSULPLAM.

  • Celeridade também está correto. Instrumentalidade das formas é justamente para dar celeridade ao processo e para ele não ficar amarrado a ritos e formas desnecessárias quando a tutela jurisdicional efetiva é o mais importante e não exatamente o meio para se obtê-la.

  • Achei mal elaborada

  • forçaram mto a barra nessa aí

  • Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

    se ele dispensou a pericia pq tem pareceres técnicos que já são suficientes, aplicou a instrumentalidade das formas. mas também foi por celeridade.

  • Sim, a instrumentalidade das formas é bem visível na questão. Contudo afirmar de modo peremptório que um julgador não possa negar provimento a um recurso nessa condição com base no princípio da celeridade é também forçoso, haja vista que o princípio da celeridade não está a beneficiar única e exclusivamente a uma das partes processuais, mas sim a todos, incluindo pessoas além do próprio processo, logo, SER CÉLERE em qualquer processo é necessário, e ao indeferir o recurso do Autor nesse caso, com base no princípio da celeridade, também é fundamentado e adequado.

  • Já perdi a conta de quantas vezes resolvi essa questão... erro todas. O gabarito não faz o menor sentido para mim. Total falta de interesse recursal. Com a devida vênia a quem pensa o contrário, não vejo como pode ser "instrumentalidade das formas".

  • Não sei, Rick, parece mal formulada.

  • Art. 370, CPC. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Ao meu ver, é uma questão muito mais atrelada à celeridade processual. De todo modo, questão péssima, que mede conhecimento que só existe na mente do examinador que a elaborou.

    *Obs.: A questão não fala em momento algum que a prova requerida pelo Autor era, de fato, imprescindível para concretizar a sua pretensão (até porque, se fosse, a procedência da ação não se justificaria). Assim, sabendo que o princípio da instrumentalidade das formas aduz que, embora com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízos às partes, não se declara a sua nulidade, qual seria o vício da decisão do magistrado? Pois, independentemente do resultado, só teria vício e, portanto, a possibilidade de nulidade se a prova fosse realmente indispensável.

  • Sobre a instrumentalidade das formas, somente haverá decretação nulidade se houver a junção do defeito + prejuízo (pas de nullité sans grief). Essa fórmula serve, segundo Bedaque, não só para nulidades relativas, mas também absolutas.

    Sobre tema, diz Humberto Theodoro: “se o resultado do ato defeituoso ou atípico foi o mesmo que se esperava do ato perfeito e típico, a atipicidade é irrelevante. Se, ao contrário, o ato defeituoso não gerou resultado almejado, então a atipicidade é relevante”.

    Na questão, aplicou-se o art. 282, §2º, CPC, que consagra exatamente esse entendimento.

    Art. 282, § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

    Fonte: Estratégia Carreiras Jurídicas


ID
2797054
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Contra essa decisão

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.


  • FALOU EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, LEMBROU DO ARTIGO 1015 NCPC.

    CABERÁ TAMBÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO PROCESSO DE EXECUÇÃO E NO PROCESSO DE INVENTÁRIO.

    O AGRAVO DE INSTRUMENTO SERÁ DIRIGIDO DIRETAMENTE AO TRIBUNAL COMPETENTE!

  • GABARITO: LETRA D.

     

    A questão versa sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública (questão 58 da prova).

     

    Lei 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública):

    Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

    Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.

     

    Portanto, de acordo o art. 4º, da decisão interlocutória que possa causar lesões às partes é cabível recurso. E qual seria o recurso? Agravo de instrumento. É uma exceção à irrecorribilidade das dec. interloc. nos Juizados Especiais.

     

    Complementando com o CPC/15:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

  • O NCPC disciplinou a TUTELA PROVISÓRIA, a qual tem por espécies a tutela provisória de urgência e a tutela provisória de evidência.

     

    Por sua vez, a tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou antecipada.

     

    Para a concessão da tutela provisória de urgência, seja a cautelar ou a antecipada, é necessária a presença de (1) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o (2) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

    Ao falar em "(...) para evitar dano de difícil ou de incerta reparação", a questão está fazendo referência à tutela provisória de urgência.

     

    O art. 1.015 do NCPC diz ser cabível AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão interlocutória que versar sobre tutela provisória.

     

    MAS CUIDADO! Se a tutela provisória for concedida na sentença, o recurso cabível para atacar esse capítulo da sentença será a APELAÇÃO, em decorrência da aplicação do princípio da unirrecorribilidade e por interpretação literal dos arts. 1.009, caput, e 1.015, caput, ambos do NCPC.

  • CPC

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    GABARITO - D

  • Art. 1.015 = Taxativo Mitigado, possibilita a interposição de de agravo de instrumento para evitar o e excesso de mandatos de segurança que estavam em grande incidência nos tribunais.

  • As medidas cautelares e antecipatórias possuem natureza de tutela provisória e, no rito comum, são impugnáveis por meio de agravo de instrumento, estando esta hipótese de cabimento previsto no art. 1.015, I, do CPC/15.

    Importa lembrar, apenas para fins de aprofundamento, que o art. 3º, da Lei nº 12.153/09, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública, dispõe que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação", dispondo, em seguida, o art. 4º, da mesma lei, que "exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença". Neste caso, o recurso previsto é o "recurso inominado", também denominado, neste caso, de "recurso de medida cautelar".

    Gabarito do professor: Letra D.
  • O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo (TUTELAS PROVISÓRIAS), para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Contra essa decisão

    Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

  • DICA pra não ter que decorar rol

    quando se trata de uma decisão que não coloca fim ao processo então cabe agravo de instrumento

    Veja, providenciais cautelares e antecipatórias não coloca fim ao processo, logo cabe agravo de instrumento..

    Cuidado! PRA NÃO CAIR NESSA PEGADINHA

    O capítulo da sentença que revoga tutela antecipada deve ser impugnado por APELAÇÃO

    Veja que tem o nome sentença. Logo cabe apelação pq como já disse agravo de instrumento é contra decisão e não contra sentença.

    Sentença coloca fim ao processo

    Decisão ( interlocutória) é o ato pelo qual o Juiz decide algo no CURSO do processo. Ou seja não coloca fim ao processo.

    Não coloca fim ao processo? agravo de instrumento

    Encerra a fase cognitiva do processo? apelação


ID
2797537
Banca
ATENA
Órgão
Prefeitura de Presidente Getúlio - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O recurso cabível contra as decisões interlocutórias que versarem sobre mérito do processo é:

Alternativas
Comentários
  • Gab: letra C.


    CPC/15:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;



    Sobre as demais, resumidamente:

    a) Agravo interno: contra decisão interlocutória de relator (art. 1.021)

    b) Embargos de declaração: finalidade de esclarecer, integrar, corrigir ou complementar a decisão (não de cassá-la ou reformá-la) (art. 1.022)

    d) Apelação: cabível da sentença e da decisão interlocutória da qual não caiba agravo de instrumento (art. 1.009)


  • Decisão interlocutória pode versar sobre o mérito do processo?

     

    Sim, o art. 356 do NCPC traz hipóteses de julgamento antecipado PARCIAL do mérito, o qual é feito por meio de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.

     

    Tal conclusão decorre do seguinte: o §5º do art. 356 do NCPC afirma que "a decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento", logo, conclui-se que o dispositivo está fazendo referência à espécie decisão interlocutória e não ao gênero decisão judicial.

  • Resposta: LETRA C


    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;


    Importante destacar que, apesar de decidir o mérito de parte do processo, não põe fim à fase de cognição. Logo, não pode ser equiparada a sentença.

  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 1015 do CPC:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
    I - tutelas provisórias;
    II - mérito do processo;
    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
    VII - exclusão de litisconsorte;
    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
    XII - (VETADO);
    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Resta claro, portanto, que o recurso cabível em face de decisões interlocutórias de mérito é o agravo de instrumento.

    Cabe apreciar as alternativas da questão com base em tal assertiva.

    LETRA A- INCORRETA. Não se encaixa na previsão do art. 1015 do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Não se encaixa na previsão do art. 1015 do CPC.

    LETRA C- CORRETA. É justamente o previsto no art. 1015 do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Não se encaixa na previsão do art. 1015 do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


ID
2840449
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pelo Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis os seguintes recursos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra B

     

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

    Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

     

    Válido mencionar o Princípio da Tipicidade Recursal, segundo o qual, só é recurso aquilo que for previsto expressa e taxativamente por lei, limitando as espécies recursais a um rol fechado. Por essa razão, apenas são recursos, no Processo Civil, as espécies elencadas no rol acima.

     

  • Reclamação não é recurso nem sucedâneo recursal. É ação autônoma.

  • O STF ENTENDE QUE A RECLAÇÃO É EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE PETIÇÃO - ADI 2.212.

  • Reclamação é ação autônoma, por isso, gabarito letra B

  • Reclamação (STF, 1º Turma, Rcl. 24.417/SP): com o advento do CPC/15, passou-se a reconhecer que a Reclamação possui natureza jurídica de ação. Logo, pode ser utilizada como um sucedâneo recursal. Somente é cabível antes do trânsito em julgado.

     

  • RECLAMAÇÃO

    Para doutrina é exercicio do direito de ação

    Para STF: direito de petição


  • QUANTO A LETRA A:


    O CPC/1973 previa um recurso chamado de embargos infringentes (art. 530). Ocorre que o CPC/2015 acabou com a existência dos embargos infringentes no processo civil.

  • Reclamação tem natureza jurídica de ação e os embargos infringentes deixaram de existir.

  • GAB B, sabendo que os embargos de infringência acabaram e que reclamação não é recurso matava a questão

  • RECLAMAÇÃO NÃO É RECURSO!

  • GABARITO: LETRA B


    Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    ----------------------------------------------------------------------------------

    OBS: Reclamação tem natureza jurídica de ação (Segundo STF, direito de petição);

    Embargos Infringentes deixaram de existir sob a égide do novo CPC.


  • Gabarito: B

    Pelo menos o básico do básico eu estou sabendo! Hahahaha

    Choooooora violaaaaa

  • Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse site, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!

  • Gabarito B

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    Cola na parede, leia 50 vezes por dia....rs

  • Flavi Term coisa que só assim pra decorar KKKK

  • 4 A - 2 embargo e 3 recursos

  • reclamação é extensão do direito de ação, ou seja, não se INTERPÕE reclamação!!!

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    A previsão de recursos no CPC está elencada no art. 994:

    Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    O rol de recursos do CPC é taxativo.

    Cabe analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Há a previsão de embargos infringentes, e tal recurso não é previsto no CPC vigente.

    LETRA B- CORRETA. Reproduz, com felicidade, o elenco do art. 994 do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Há a previsão de embargos infringentes, e tal recurso não é previsto no CPC vigente. Ademais elenca, indevidamente, reclamação como modalidade recursal.

    LETRA D- INCORRETA. Elenca, indevidamente, reclamação como modalidade recursal.

    LETRA E- INCORRETA. Elenca, indevidamente, reclamação como modalidade recursal. Ademais, menciona conflito de competência, hipótese que não se enquadra como recurso.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Gabarito: B

    ✏ Os embargos infrigentes foram excluídos do NCPC.

  • Embargos infringentes só no processo penal.

  • Alguma alma bondosa poderia me dizer o que cabe da decisão que denega o seguimento de apelação no processo civil ? Série o mesmo do CPP?

  • O artigo 994 do CPC/2015 afirma que são cabíveis os seguintes recursos: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência.


ID
2853043
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação aos recursos previstos no Direito Processual brasileiro, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GAB- D.


    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Nesse sentido se posicionou recentemente o Supremo Tribunal Federal - Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 2/9/2015 (Info 797).

  • Não há mais o juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição no que tange à apelação.

    Achei forçada essa C

    Abraços

  • Não há mais o juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição no que tange à apelação.

    Achei forçada essa C

    Abraços

  • a) não possui efeito suspensivo o recurso especial ou extraordinário contra a decisão do tribunal de segunda instância no julgamento de resolução de demandas repetitivas. (incorreta)

    CPC - Art. 1029 (...)

    § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: (...)


    b) no caso de falecimento do recorrente, é possível ao sucessor a complementação do recurso já interposto. (incorreta)


    c) interposta apelação, não é possível ao juiz de primeiro grau convencer-se das razões expostas pelo apelante e alterar a sentença proferida. (incorreta)


    Acredito que o examinador trouxe a exceção prevista no art. 485, § 7º do NCPC, que prevê ao magistrado o juízo de retratação nas sentenças que extinguem o feito sem resolução de mérito: Vejamos:

    "Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se."


    d) Gabarito. Já comentada pelo colega Donizeti Ferreira

    e )não impede a interposição do recurso a aquiescência tácita da parte com relação à decisão proferida. (incorreta)

    CPC - Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.



  • Com relação à alternativa b), não seria possível a complementação do recurso por ter ocorrido a preclusão consumativa.

  • Letra A. Errada.

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

    Parágrafo 1. O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

  • NCPC:

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

    Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • B) interposta apelação, não é possível ao juiz de primeiro grau convencer-se das razões expostas pelo apelante e alterar a sentença proferida.


    Errada - No caso da apelação, o NCPC previu três hipóteses do efeito regressivo: Art 331, caput; art. 332, § 3°; art. 485, § 7°.

  • GABARITO: LETRA "D".

     

    a) não possui efeito suspensivo o recurso especial ou extraordinário contra a decisão do tribunal de segunda instância no julgamento de resolução de demandas repetitivas. (incorreta)

    CPC: EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.

    CAPÍTULO VIII

    DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

     

    b) no caso de falecimento do recorrente, é possível ao sucessor a complementação do recurso já interposto. (incorreta)

    Art. 1.004.  Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

     

    c) interposta apelação, não é possível ao juiz de primeiro grau convencer-se das razões expostas pelo apelante e alterar a sentença proferida. (incorreta)

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
    (...)

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

     

    d) Gabarito. Já comentada pelo colega Donizeti Ferreira

     

    e )não impede a interposição do recurso a aquiescência tácita da parte com relação à decisão proferida. (incorreta)

     

    CPC - Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

  • a) ERRADA. CPC, art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso; § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

     

    b) ERRADANão é possível interpor novo recurso de apelação, nem complementar as razões da apelação anterior, em caso de morte da recorrente posterior à interposição do recurso. Os recursos devem ser interpostos no prazo previsto pelo CPC, juntamente com as razões do inconformismo. Com a interposição da apelação, ocorre a preclusão consumativa, não se reabrindo o prazo para recorrer ou complementar o recurso em favor da sucessora da recorrente falecida (REsp 1.114.519-PR. Informativo n. 505/STJ).

     

    c) ERRADA. A apelação tem efeito regressivo, permitindo ao juiz a possibilidade de se retratar da decisão prolatada, nos casos de: 1) sentença que extingue o processo sem resolução do mérito; 2) sentença de indeferimento da inicial; 3) sentença de improcedência liminar do pedido

     

    d) CERTA. CPC, art. 998. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

    e) ERRADA. CPC, art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

  • São duas as hipóteses de efeito suspensivo OPE LEGIS no CPC: 1- apelação; e Resp e Rex de IRDR! 

  • Embora a alternativa C esteja "mais correta", me parece que a letra C também está certa.

    Explico: como regra, a apelação não possui efeito regressivo (mas apenas nos casos pontuais destacados pelo colega Iuri Freitas), dessa feita, esgotada a atividade jurisdicional do juiz de piso, não poderia este alterar a sentença em virtude das razões de apelação (a não ser por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes).

    O que acham?

    Fica a observação mais por curiosidade e para o debate!

    Grande abraço e sorte a todos!

  • A letra D estava de longe correta, mas a letra C é sacanagem... colocarem ambiguidsdes na prova. Aí vc n sabe se responde conforme o art. 485 ou 487....

  • GABARITO : D

    Questão do tipo : vamos por eliminação ! Sempre acontecerá tipo assim , fiquem ligados ! Principalmente quanto as exceções dos recursos , no caso em tela as exceções relativas a apelação ! Estudem e não fiquem só fazendo questões

    #FÉNOPAI

  • São três as opções onde o juízo a quo poderá retratar-se da sentença, devido ao efeito regressivo da apelação para os seguintes casos:

    1) sentença que extingue o processo sem resolução do mérito = ART.485, §7º CPC;

    2) sentença de indeferimento da inicial = ART.331 CPC;

    3) sentença de improcedência liminar do pedido = ART.332, §3º CPC

    OBS. O prazo para retratação é de 5(cinco) dias em todos os casos.

  • Comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto:

    "A desistência representa um impedimento recursal. Trata-se do ato pelo qual o recorrente abre mão de ver julgado recurso já interposto. Este ato não depende da anuência do recorrido (que não teria interesse em se opor à desistência, uma vez que a decisão recorrida prevalecerá, e ela lhe é favorável) nem dos litisconsortes do recorrente (art. 998). Manifestada a desistência do recurso, caberá ao relator homologá-la, por decisão unipessoal.

    Regra essencial, e que se coaduna com o sistema de precedentes que o CPC estabeleceu para o ordenamento jurídico brasileiro, é a que se obtém com a interpretação do parágrafo único do art. 998: no caso de recurso extraordinário cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida pelo STF, assim como no caso de recurso especial ou extraordinário repetitivo que já tenha sido afetado para julgamento por esta especial técnica de criação de precedentes vinculantes, a desistência do recurso não obsta a análise da questão de direito discutida no recurso de que se tenha desistido.

    Perceba-se que neste caso o STF e o STJ atuarão como “tribunal de teses”, isto é, caberá à Corte de Superposição simplesmente definir a tese que, em casos futuros, será utilizada como precedente vinculante, sem julgar o caso concreto.

    Do ponto de vista prático a regra é importantíssima. Basta pensar que na eventualidade de a tese fixada pelo STF ou pelo STJ vir a ser favorável àquilo que o recorrente sustentava no recurso de que desistiu, será ela aplicável aos casos futuros em que a mesma questão de direito seja discutida, mas não poderá a mesma tese ser aplicada ao próprio caso concreto que deu origem ao processo em que fixada (FPPC, enunciado 213), uma vez que esse caso concreto, em razão da desistência do recurso, não terá sido julgado pelo Tribunal (e isto porque, em razão da desistência, a decisão recorrida terá transitado em julgado no momento da desistência)".

  • a)  Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso; § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

     

    b) Informativo 505/STJ - Não é possível interpor novo recurso de apelação, nem complementar as razões da apelação anterior, em caso de morte da recorrente posterior à interposição do recurso. Os recursos devem ser interpostos no prazo previsto pelo CPC, juntamente com as razões do inconformismo. Com a interposição da apelação, ocorre a preclusão consumativa, não se reabrindo o prazo para recorrer ou complementar o recurso em favor da sucessora da recorrente falecida.

     

    c) A apelação tem efeito regressivo, permitindo ao juiz a possibilidade de se retratar da decisão prolatada, nos casos de: 1) sentença que extingue o processo sem resolução do mérito; 2) sentença de indeferimento da inicial; 3) sentença de improcedência liminar do pedido

     

    d) Art. 998. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

    e) Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

    Gabarito: D


ID
2854249
Banca
FCC
Órgão
SEAD-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o disposto no Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    CPC

    a)  Art. 1026 § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

     

    b)   Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

     

    c) Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

     

    d) Art.1.013 § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

     

    e)  Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: II - mérito do processo;

     

  • Perfunctório: 2. Que é pouco importante ou pouco aprofundado. = LIGEIRO, SUPERFICIAL ≠ PROFUNDO

    "perfunctório", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://dicionario.priberam.org/perfunct%C3%B3rio [consultado em 24-12-2018].

  • Apenas fazendo uma breve observação quanto a alternativa "d". Trata-se de letra de lei do CPC, no entanto, acredito que o intuito da banca é levar o candidato a erro por se tratar de tutela provisória, tendo em vista que quanto a este tipo de decisão é cabível Agravo de Instrumento. Mas, como já demonstrado pelos colegas, quando a sentença confirma, concede ou revoga, o tema poderá ser impugnado na Apelação.

  • Sobre a letra A:


    ED manifestamente protelatórios pela primeira vez: multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa;


    ED manifestamente protelatórios SEGUNDA VEZ: multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa e a interposição de qq recurso fica condicionada a esse depósito ( SALVO FAZENDA PÚBLICA E BENEFICIÁRIO DA JG, que recolherão ao final)


    Novos ED pela Terceira vez (quando as 2 anteriores tiverem sido protelatórios): não serão admitidos, paciência tem limite né?!


    (Art. 1026 NCPC).

  • tutela provisória - em regra, impugnável mediante agravo de instrumento.

    tutela provisória na sentença - impugnável por meio de apelação.

  • Questão correta: D de Dádiva

    Artigo 1.012, CPC:  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1 Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    Deus no comando e a Posse tá chegando!

  • Quando à Letra A: Ainda que tivesse mencionado os "2 anteriores" a alternativa estaria errada, pois os Embargos de Declaração podem ser inadmitidos também por serem intempestivos, enquanto a questão afirma que somente pode ser inadmitido naquela hipótese.

  •  a) não serão admitidos novos embargos de declaração apenas se os três anteriores houverem sido considerados protelatórios.  - ERRADO. DOIS ANTERIORES. (ART. 1.026 § 4º, CPC: Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.)

     

     b) as questões de fato não propostas no juízo inferior não poderão ser suscitadas na apelação, em virtude da preclusão, ainda que a parte prove que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. ERRADO. Art. 1.014. CPC:  "As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior."

     

     c) contra decisão proferida pelo relator do recurso de apelação caberá agravo de instrumento para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. ERRADO. CABERÁ AGRAVO INTERNO. (ART. 1.021, CPC)

     

     d) o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação. CERTO.

     

     e) decisões que versem sobre o mérito do processo, ainda que em análise perfunctória, só podem ser impugnadas por meio de apelação. ERRADO. DECISÕES PARCIAIS DE MÉRITO SÃO IMPUGNÁVEIS POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.

  • Perfunctório = shallow

    kkk

  • DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM TÓPICO AUTÔNOMO DE SENTENÇA CABE SOMENTE APELAÇÃO !

  • Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no ;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Segundo o art. 1.026, §4º, do CPC/15, "não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 1.014, do CPC/15, que "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Neste caso, terá cabimento o agravo interno, senão vejamos: "Art. 1.021, caput, CPC/15. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 1.013, §5º, do CPC/15: "O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe a lei processual: "Art. 1.015, CPC/15. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) II - mérito do processo; (...)". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • TUTELA PROVISÓRIA NA SENTENÇA = impugnável por meio de Apelação!!!

    TUTELA PROVISÓRIA NA SENTENÇA = impugnável por meio de Apelação!!!

    TUTELA PROVISÓRIA NA SENTENÇA = impugnável por meio de Apelação!!!

    TUTELA PROVISÓRIA NA SENTENÇA = impugnável por meio de Apelação!!!

    TUTELA PROVISÓRIA NA SENTENÇA = impugnável por meio de Apelação!!!

     

  • Sentença = Apelação

    Decisão Interlocutória = Agravo de instrumento

    #FÉNOPAI

  • D. o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação. correta

    Art.1.013

    § 5° O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    Art. 1026

    § 4° Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. 

    Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

     

  • a) INCORRETA. Na realidade, não serão admitidos novos embargos de declaração apenas se os DOIS anteriores houverem sido considerados protelatórios.

    Art. 1026 § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

    b) INCORRETA. Se as questões de fato comprovadamente não foram propostas no juízo inferior por motivo de força maior, a parte poderá suscitá-las na apelação:

    Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    c) INCORRETA. Contra decisão proferida por relator caberá agravo interno:

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

     

    d) CORRETA. Perfeito! O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    Art.1.013 § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    e) INCORRETA. Será possível agravar decisões interlocutórias que versarem sobre o mérito do processo:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: II - mérito do processo;

  • Multa por Protelação:

    Agravo Interno: se unânime, multa 01 a 05% da causa (senão estará impedido de interpor qualquer recurso);

    Embargos de Declaração: se manifestadamente protelatório, multa de até 2% (será 10% se reiteração), não se admitindo se os 02 anteriores forem protelatórios. 

  • § 5° O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    Art. 1026

    § 4° Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. 

    Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

  • • Tutela provisória concedida em decisão interlocutória → AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 1.015, I, CPC)

    • Tutela provisória concedida na sentença → APELAÇÃO (art. 1.013, § 5º)

  • Simplesmente o §3º do Art. 1.009

  • Simplesmente o §3º do Art. 1.009


ID
2881660
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os recursos em espécie, assinale a alternativa incorreta, nos termos do Código de Processo Civil de 2015:

Alternativas
Comentários
  • Posição dos processualistas: não faria sentido interpor apelação, que remete o processo todo ao Tribunal, caso haja decisão parcial de mérito. Em tese, faz-se sempre por agravo, evitando parar o processo no seu restante!

    Abraços

  • Gabarito - Letra A - Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art 355

    § 5  A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • GABARITO A

    A - INCORRETA:

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    (...)

    § 5 A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    B - CORRETA:

    Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    C - CORRETA:

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    (...)

    § 5 O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    D - CORRETA:

    Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    (...)

    § 5 Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    E - CORRETA:

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    (...)

    § 3 É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

  • É Agravo de instrumento porque não faria sentido enviar todo o processo para a segunda instância, sendo que a outra parcela ainda não julgada do processo ficaria parada. Sendo assim, cria-se um "instrumento" (autos apartados) e envia-se ao tribunal.

  • Sobre a letra E:

     

    ##Atenção: ##STJ: ##DOD: O relator do agravo interno não pode simplesmente "copiar e colar" a decisão agravada. É vedado ao relator limitar-se a reproduzir a decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. O novo CPC proibiu expressamente esta forma de decidir o agravo interno (art. 1.021, § 3º). STJ. 3ª Turma. REsp 1.622.386-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/10/2016 (Info 592).

  • NCPC. Revisando os Embargos de Declaração:

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 1 Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

    § 2 O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

    Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    § 4 Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    § 5 Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Alternativa A) Essa decisão é impugnável por meio de agravo de instrumento e não de apelação, por previsão expressa no art. 356, §5º, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 966, caput, do CPC/15, sobre os recursos: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 1.013, §5º, do CPC/15: "O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que consta, expressamente, no art. 1.024, §5º, do CPC/15: "Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.021, §3º, do CPC/15: "É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Complementando:

    Súmula 579 do STJ - Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

  • Complementando:

    Súmula 579 do STJ - Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

  • LETRA A INCORRETA

    CPC/15

    ART 356 § 5 A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Dica!

    DECISÃO/SENTENÇA PARCIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO  

    DECISÃO/SENTENÇA INTEGRAL: APELAÇÃO 

  • O macete é lembrar que o julgamento parcial de mérito, como o próprio nome diz, não é total, logo, o processo (ou a fase atual) não se encerra, sendo, portanto, incabível apelação.

  • Alternativa A) Essa decisão é impugnável por meio de agravo de instrumento e não de apelação, por previsão expressa no art. 356, §5º, do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É o que dispõe o art. 966, caput, do CPC/15, sobre os recursos: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica". Afirmativa correta.

    Alternativa C) É o que dispõe o art. 1.013, §5º, do CPC/15: "O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação". Afirmativa correta.

    Alternativa D) É o que consta, expressamente, no art. 1.024, §5º, do CPC/15: "Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação". Afirmativa correta.

    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.021, §3º, do CPC/15: "É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Sentença parcial de mérito: desafia agravo de instrumento.

  • Decisão parcial de mérito em tese desafia agravo de instrumento. E se não houver a incidência das disposições do art. 1015? o rol , apesar dos atuais entendimentos acerca da mitigação, é deveras taxativo!

  • Correção da alternativa A, já que ela é a única errada.

    ✏A decisão que julga antecipadamente parcela do mérito é recorrível por agravo de instrumento.


ID
2889478
Banca
INAZ do Pará
Órgão
FunGota de Araraquara - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Maria Eduarda comprou da Mix Construções LTDA um apartamento com previsão de entrega em junho de 2016. Contudo, após 12 meses de atraso na entrega do imóvel, Maria Eduarda ingressou em juízo em face de Mix Construções LTDA, com objetivo de assegurar o pagamento de lucros cessantes enquanto a ré não promovesse a entrega do imóvel residencial. Contudo, o juízo indeferiu o pedido de tutela provisória e deu prosseguimento no processo.


Com base na situação narrada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    NCPC

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

  • • Tutela provisória concedida em decisão interlocutória → AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 1.015, I, CPC)

    • Tutela provisória concedida na sentença → APELAÇÃO (art. 1.013, § 5º)

  • GABARITO:C
     

    O agravo de instrumento é o recurso cabível, em primeiro grau de jurisdição, contra específicas decisões interlocutórias previstas em lei. [GABARITO]


    Decisão interlocutória é todo pronunciamento com conteúdo decisório proferido no curso do procedimento, que não encerra a fase cognitiva nem o processo de execução. É um conceito atingido por exclusão: se o pronunciamento decisório encerra a fase cognitiva ou a execução, tem-se sentença; se não encerra a fase cognitiva nem a execução, mas não tem conteúdo decisório, é despacho de mero expediente. Todo o resto é decisão interlocutória.


    Mas não é toda decisão interlocutória que pode ser objeto de agravo de instrumento. O CPC/15 alterou a diretriz antes estabelecida, de recorribilidade ampla e imediata das interlocutórias na fase de conhecimento. Em princípio, se a parte pretende impugnar uma decisão interlocutória nessa fase, deverá aguardar a prolação da sentença, para então formular sua insurgência. Nesse sentido, em regra, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de modo autônomo e imediato.



    DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

     

    I - tutelas provisórias; [GABARITO]

     

    II - mérito do processo;

     

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

     

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

     

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;


    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

     

    VII - exclusão de litisconsorte;


    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;


    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;


    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    XII - (VETADO);

     

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

     

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Visando simplificar, para um melhor entendimento, faz-se necessário saber que o CPC/15 prevê basicamente dois recursos cabíveis contra as decisões de primeiro grau:

    1. apelação (cabível contra sentenças e impugna decisões interlocutórias não agraváveis – art. 1009, caput e § 1o); e

    2. Agravo de instrumento (decisões interlocutórias previstas em lei como agraváveis. ex.: arts. 1015; 354, parágrafo único; e 1037, § 13o, I). 

    Agravo, contudo, é uma nomenclatura genérica utilizada em vários recursos, como no caso do agravo interno (art. 1021) e do agravo em recurso extraordinário, ou especial (art. 1042). 

    O agravo de instrumento, se trata de recurso cabível contra as decisões interlocutórias proferidas no primeiro grau de jurisdição, previstas em lei como agraváveis. 

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias (cautelares e antecipatórias);

    E assim como a apelação tem seu efeito devolutivo, podendo ser analisado apenas parte da matéria impugnada, sendo limitada a extensão do agravo. E segundo o artigo 995 do CPC, não tem efeito suspensivo.

    Bons estudos!!!

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    A decisão que indefere pedido de tutela provisória tem natureza de decisão interlocutória.

    Decisões neste sentido são desafiadas por agravo de instrumento.

    Diz o art. 1015 do CPC:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

     

    I - tutelas provisórias;

     

    II - mérito do processo;

     

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

     

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

     

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

     

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

     

    VII - exclusão de litisconsorte;

     

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

     

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

     

    XII - (VETADO);

     

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

     

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Apelação é o recurso cabível em face de sentenças, o que não é o caso em tela.

    LETRA B- INCORRETA. Embargos de declaração é o recurso cabível em face de decisões que possuam ambiguidade, obscuridade, lacuna. Não é o caso em tela.

    LETRA C- CORRETA. Sendo decisão que define postulação de tutela provisória, é cabível agravo de instrumento, tudo conforme diz o art. 1015, I, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. O agravo interno se dá em face de decisões monocráticas de Relator, o que não é o caso em tela.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • • Tutela provisória concedida em decisão interlocutória → AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 1.015, I, CPC)

    • Tutela provisória concedida na sentença → APELAÇÃO (art. 1.013, § 5º)

  • Gabarito: C

    ✏Como deu prosseguimento ao processão, então cabe agravo de instrumento, se fosse dada a senteça ai seria recurso de apelação.


ID
2889484
Banca
INAZ do Pará
Órgão
FunGota de Araraquara - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Alfredo ingressou em juízo em face de Lucas, contudo, seu pedido foi declarado improcedente liminarmente com base no art. 332, IV do CPC/15, pois entendeu o magistrado que o pedido contrariava o enunciado de súmula do Tribunal de Justiça local. O advogado de Alfredo interpôs Apelação contra a decisão.


Com base na situação narrada, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    NCPC

    Art.331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

  • GABARITO: C

    a) § 4 o  Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    b) § 4 o  Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    c) § 3 o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    d) § 4 o  Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    Gabarito C

  • LINHA DO TEMPO (Cai muito em prova):

    i) Petição inicial

    ii) Juiz julga improcedente o pedido (Hipóteses do 332)

    iii) Autor apela

    iv) Após apelação, magistrado pode retratar-se ou não (05 dias).

    v) RETRATOU-SE: Cita o réu, dando prosseguimento à marcha processual.

    vi) NÃO SE RETRATOU: Abre prazo para contrarrazões do réu em 15 dias (mesmo não havendo, ainda, formação do processo)

  • "D":

    1) O magistrado determinará o encaminhamento dos autos a Turma Recursal,

    Primeiro deve-se atender ao trâmite indicado pelos colegas, incluindo o recebimento das contrarazões da Apelação e de eventual Recurso Adesivo (art. 1009 e ss.) e só posteriormente encaminhar ao TRIBUNAL e não a determinada TURMA, como indicou a questão.

    gabarito: C

  • improcedência liminar do pedido ocorre quando o juiz julga o mérito antes mesmo de citar o réu.

    Vale lembrar que há dois casos em que o processo será extinto antes mesmo de citar o réu, conforme elenca o art 239, caput, do NCPC. São os casos de indeferimento da petição inicial - onde o processo será extinto SEM RESOLVER O MÉRITO - e de improcedência liminar do pedido - onde o processo será extinto COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

    (Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.)

    Convém recordar que, se o processo for extinto sem resolução de mérito, este poderá ser proposto novamente conforme elenca o art. 486 do NCPC, porque não formou coisa julgada material, apenas formal. Se houver resolução de mérito, formará coisa julgada material, então não há que se falar em novo processo para decidir a mesma questão.

    Com esse arcabouço, vamos retornar à improcedência liminar do pedido...

    Se o juiz, depois de aceita a petição e antes de citar o réu para juntar-se ao processo, notar que o pedido contraria alguns pontos específicos elencados no art 322 (Súmula do STF ou STJ; Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Súmula do TJ sobre direito local) ou que houve decadência ou prescrição, poderá julgar o mérito do processo antes mesmo de citar o réu, a favor deste.

    Caso isso seja feito pelo juiz, a parte prejudicada (autor) poderá se manifestar por meio de apelação. Essa apelação dá ao juiz 5 dias para se retratar, caso mude de opinião. Se houver retratação, o processo seguirá normalmente e o réu será citado. Se não houver retratação, o réu é citado para contrarrazoar o recurso - a apelação (15 dias). Com as contrarrazões, o recurso sobe ao tribunal.

    Se não houver apelação, o réu, que antes ainda não fora citado, será intimado para ter ciência da decisão favorável a si nos moldes do art. 241.

    ----------

    Dica para os casos de improcedência liminar do pedido:

    SUSU acordou repetidamente. Foi um incidente repetitivo para assumir sua competência e ir trabalhar pré-decadente.

    .

    .

    SU SU (mula do STF ou STJ; mula do TJ sobre direito local)

    Acordou repetidamente (Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos)

    incidente repetitivo para assumir sua competência (Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência)

    Pré-decadente (prescrição e decadência)

    -----

    Thiago

    Gostei (

    2

    )

  • Resumo - Improcedência liminar do pedido - ILP (art. 332, CPC)

    * Causas que dispensam fase INSTRUTÓRIA;

    * Juiz não cita o réu, ele julga liminarmente improcedente o pedido que CONTRARIA:

    o  Súmula STF/STJ;

    o  Acórdão proferido pelo STF/STJ em recursos repetitivos;

    o  Entendimento firmado em IAC/IRDR;

    o  Enunciado de súmula de TJ sobre direito local.

    o  Casos em que se verifique decadência/prescrição;

    * Juiz proferirá sentença, da qual cabe apelação.

    * Se autor apela, juiz pode se retratar em 5 dias;

    * Se juiz:

    o  Retrata-se => processo segue => réu é citado;

    o  Não se retrata => réu é citado para apresentar contrarrazões à apelação do autor, em 15 dias.

    * Enunciado 507 do FPPC: O art. 332 aplica-se ao sistema de Juizados Especiais.

    * Enunciado 508 do FPPC: Interposto recurso inominado contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido, o juiz pode retratar-se em cinco dias.

    * Enunciado 43, ENFAM: O 332 do CPC/2015 se aplica ao sistema de juizados especiais; e disposto no respectivo inciso IV também abrange os enunciados e súmulas dos seus órgãos colegiados competentes.

  • LETRA C CORRETA

    CPC

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Sobre a improcedência liminar do pedido, diz o CPC:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Diante das presentes coordenadas, nos cabe apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Ao contrário do exposto, havendo retratação, o juiz determina a citação do réu, mas não é para apresentar contrarrazões, e sim contestação. O réu é citado para apresentar contrarrazões em caso de não retratação do recurso. É o que diz o art. 334, §4º, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Havendo retratação da decisão, ao contrário do exposto, cabe ao juiz determinar a citação do réu.

    LETRA C- CORRETA. Reproduz, com felicidade, o disposto no art. 334, §3º, do CPC, ou seja, o prazo de retratação se dá em 05 dias.

    LETRA D- INCORRETA. Alternativa completamente despida de lógica e propósito, até porque não há que se falar, no caso em tela, em Turma Recursal. Ademais, quem determina citação do réu para apresentar contrarrazões é o próprio juiz que prolatou a sentença e irá analisar se cabe ou não retratação de sua decisão.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


ID
2889895
Banca
IADES
Órgão
AL-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere hipoteticamente que o autor ajuizou ação de cobrança de dívida e o réu, na respectiva contestação, alegou que a dívida estava prescrita e que já havia efetuado o pagamento do débito. O juiz, na sentença, acolheu a prescrição e, por isso, não examinou a outra defesa do réu, julgando improcedente a demanda. O autor, inconformado, interpôs recurso de apelação. Nesse caso, o tribunal, se reconhecer que a dívida não estava prescrita,

Alternativas
Comentários
  • letra b

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    não caberia apelação adesiva, que exige sucumbência recíproca:

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

  • Art. 1.013. §2º, o chamado "efeito devolutivo em profundidade".

  • Errei a questão por considerar que como o réu a princípio não recorreu e o pedido do autor era no sentido de tão somente anular a sentença, que examinou somente acerca da prescrição, não poderia o tribunal examinar o outro pedido. Lendo os comentários dos colegas estes não solucionaram a minha dúvida. Salvo melhor juízo, acredito que a fundamentação esteja equivocada.

    parág. 5º do art. 1013: "Quando reformar a sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal se posssível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau."

  • Art. 1013, §2.º, do CPC - exemplo de efeito translativo.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 1.013, §4º, do CPC/15, que assim dispõe: "Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau".

    Acerca dessa hipótese e de outras em que a lei processual excepciona o princípio dispositivo, a doutrina explica:

    "6. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO: HIPÓTESES DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL

    O tribunal, em princípio, não deve avançar no exame das matérias não decididas ainda em primeiro grau, pois isso violaria o princípio do duplo grau de jurisdição. No entanto, essa ideia cede espaço à regra do § 3º do art. 1.013, pela qual em determinadas hipóteses em que o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal fica autorizado a decidir desde logo o mérito da demanda, sem restituir o processo para novo julgamento pela primeira instância.

    Para tanto, é necessário que a causa esteja “madura" para julgamento, ou seja, que verse questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento.

    Portanto, o tribunal não pode fazer uso da regra do § 3º do art. 1.013 se a causa exigir dilação probatória, sob pena de cerceamento de defesa. Contudo, quando já concluída a instrução probatória, poderá julgar desde logo o mérito.

    Aplica-se o dispositivo em análise quando houver reforma de sentença terminativa (art. 485) (inciso I); quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir (inciso II); quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo (inciso III); quando decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação (inciso IV); e quando reformar sentença que reconheça a ocorrência da decadência ou da prescrição (§ 4º).

    As hipóteses dos incisos II e III dizem respeito ao princípio da demanda ou princípio dispositivo, previsto nos arts. 141 e 492, pelo qual a sentença deve corresponder ao que foi pedido, na medida em que é a parte autora que fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial, cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite.

    No inciso II se inserem os casos de sentença extra petita, que é aquela que julga fora do pedido, ou seja, que concede ao autor pedido de natureza ou objeto diverso do que lhe foi demandado, bem como de sentença ultra petita, que é aquela que vai além do pedido, condenando o réu em quantidade superior da requerida pelo autor.

    O inciso III diz respeito à sentença infra ou citra petita, que é aquela que não aprecia integralmente o pedido ou algum dos pedidos cumulados, sendo autorizado o tribunal a julgar desde logo o pedido sobre o qual a sentença se omitiu.

    Cumpre destacar que para a aplicação do referido dispositivo legal, em qualquer uma de suas hipóteses, a causa deverá estar em condições de imediato julgamento, ou seja, a dilação probatória deve estar concluída ou ser dispensável para o julgamento da demanda.

    Nos termos do art. 10, há expressa necessidade de intimação das partes do propósito do tribunal de aplicação deste dispositivo legal, na medida em que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Tal dispositivo legal se aplica às hipóteses em que o tribunal julgará desde logo o mérito, sendo expressamente consignada a necessidade de atenção ao princípio do contraditório diante da vedação da prolação de decisão surpresa".

    (RIBEIRO, Cristiana Zugno Pinto. In: Novo Código de Processo Civil Anotado. OAB - Seccional do Rio Grande do Sul, 2015, p. 787-788. Disponível em <http://www.oabrs.org.br/novocpcanotado/novo_cpc_anotado_2015.pdf>)

    Gabarito do professor: Letra B.

  • letra B

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1 Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2 Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3 Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no ;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    § 4 Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    § 5 O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

  • A apelação possui efeito devolutivo. Sendo assim, o Tribunal pode conhecer de pedido que o juiz não acolheu.

     

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 2 Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    Gabarito: Letra B

  • Trata - se do instituto da Causa Madura para Julgamento.

     

    Treine enquanto eles dormem, estude enquanto eles se divertem, persista enquanto eles descansam, e entao, viva o que eles sonham" Provérbio JaponêsAutora Cris Okamoto

  • Gbarito: B

    Art. 1013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    Pra. 1o. Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no process, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

  • Art. 1013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    Pra. 1o. Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no process, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

  • Não discordo do gabarito!

    Mas qual o verdadeiro fundamento para a resposta?

    I)

    CPC

    Art. 1013 (...)

    § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    Teoria da Causa Madura? Se nesse caso a matéria já estiver em condições de imediato julgamento.

    II)

    CPC

    Art. 1013 (...)

    § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    Efeito Devolutivo?

    GABARITO: "B"


ID
2895424
Banca
CS-UFG
Órgão
DEMAE - GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia o caso descrito a seguir


O cidadão E.S. ajuizou demanda em face de C.V., requerendo sua condenação à realização de obrigação de fazer e ao pagamento de quantia certa. Fez requerimento de tutela provisória de urgência em relação à obrigação de fazer. Após o transcurso da fase postulatória e probatória sem a análise do mencionado requerimento, sobreveio sentença de procedência de ambos os pedidos autorais, em que o juízo determina o imediato cumprimento da obrigação de fazer. Diante de tal situação, C.V. instruiu seu advogado a recorrer apenas da parte da sentença relativa à obrigação de fazer.


Nessa circunstância, o advogado de C.V. deve

Alternativas
Comentários
  • Quanto ao não cabimento do mandado de segurança, no caso, mister a análise do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009:

    Lei 12.016/2009

    Art. 5 Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

    I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

    II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

    III - de decisão judicial transitada em julgado.

  • O cidadão E.S. ajuizou demanda em face de C.V., requerendo sua condenação à realização de obrigação de fazer e ao pagamento de quantia certa. Fez requerimento de tutela provisória de urgência em relação à obrigação de fazer. Após o transcurso da fase postulatória e probatória sem a análise do mencionado requerimento, sobreveio sentença de procedência de ambos os pedidos autorais, em que o juízo determina o imediato cumprimento da obrigação de fazer. Diante de tal situação, C.V. instruiu seu advogado a recorrer apenas da parte da sentença relativa à obrigação de fazer.

    Art. 1.013, § 5  O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    Resposta: letra B

    Fonte: CPC

  • Questão mal formulada. No enunciado, está escrito "sem a análise do mencionado requerimento". Tal "requerimento" é justamente o de deferimento da tutela provisória de urgência. Assim, dá-se a entender que a obrigação de fazer não foi deferida em tutela provisória, mas sim em provimento definitivo final.

    Como o gabarito dado como certo (só o marquei porque é o único a falar da apelação) disse que o advogado deveria apelar do "provimento da tutela provisória", a questão é passível de anulação, pois não houve tal deferimento.

    É de bom lembrar que, caso houvesse, de fato, a concessão da tutela provisória de urgência (e sendo essa confirmada pela decisão final, como dá a entender a questão), a sentença teria efeito imediato, não gozando a apelação de efeito suspensivo. É o que dispõe o art. 1.012, §1º, V:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

  • Ao meu ver, é caso de aplicação do § 3º, do art. 1.009, do NCPC.

  • O cidadão E.S. ajuizou demanda em face de C.V., requerendo sua condenação à realização de obrigação de fazer e ao pagamento de quantia certa. Fez requerimento de tutela provisória de urgência em relação à obrigação de fazer. Após o transcurso da fase postulatória e probatória sem a análise do mencionado requerimento...

    Questão extremamente mal formulada, deve ser anulada

  • a tutela só será matéria de apelação quando for capítulo de sentença, no caso em tela, ela sequer foi mencionada.

    ao meu ver, sem gabarito

  • a dica pra matar questões acerca de agravo e apelação>> agravo sempre se dá durante o processo e ele corre normalmente. já a apelação poe fim ao processo. resumindo: se é terminativa> Apelação. se é algo durante o processo> Agravo.

  • GABARITO B

    Art. 1.013,§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    O cidadão E.S. ajuizou demanda em face de C.V., requerendo sua condenação à realização de obrigação de fazer e ao pagamento de quantia certa. Fez requerimento de tutela provisória de urgência em relação à obrigação de fazer. Após o transcurso da fase postulatória e probatória sem a análise do mencionado requerimento, sobreveio sentença de procedência de ambos os pedidos autorais, em que o juízo determina o imediato cumprimento da obrigação de fazer. Diante de tal situação, C.V. instruiu seu advogado a recorrer apenas da parte da sentença relativa à obrigação de fazer.

    *Tutela provisória concedida em capítulo da sentença

  • 1-        APELAÇÃO = DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO CAPÍTULO AUTÔNOMO NA SENTENÇA

    2-      AGRAVO DE INSTRUMENTO   =  JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL

    3-      RECLAMAÇÃO =  SE O JUIZ NÃO ADMITIR A APELAÇÃO

  • Que texto horrendo!!!


ID
2920165
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

As irmãs Odete e Nara celebraram contrato bancário, com cláusula de solidariedade, com uma pequena instituição financeira, com o objetivo de constituir uma empresa na cidade de Campos.
Depois de sete anos, a instituição financeira, sem receber o valor que lhe era devido, propôs ação judicial em face das duas irmãs. Ocorre que a empresa familiar teve suas atividades encerradas por má gestão e as irmãs, há alguns anos, não mais se falam e, por isso, contrataram advogados(as) de escritórios de advocacia distintos para realizar a defesa judicial.

Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA A

    Art. 117 (CPC). Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • A) Correta

    B) Errada: Não se trata de litisconsórcio necessário, visto o caráter solidário da divida, pode ser demandada qualquer das devedoras, individualmente. (ver arts. 275 e ss do CC/02 e 130 do CPC/15)

    C) Errada: Magistrado poderá decidir de ofício sobre a prescrição e decadência (ver art. 487, inciso II CPC/15)

    D) Errada: CPC Artigo 229: Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2 Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Gabarito: A

    Nobres colegas, estamos diante de um litisconsórcio facultativo e unitário, na qual o juiz deverá decidir de forma uniforme, ou seja, a decisão proferida pelo magistrado aproveitará de forma igual para todos os litisconsortes, vale ressaltar que as irmãs firmaram um contrato com cláusula de solidariedade que força o credor cobrar a dívida por inteiro a qualquer um dos devedores (arts. 264 e 275 do CC/2002), ficando evidente que o interesse jurídica entre as duas irmãs é idêntico, existindo a faculdade para a formação do liticonsórcio (art. 113, § 1º, CPC).

    Nesse diapasão, a conduta determinante de um liticonsorte não pode prejudicar o outro, independentemente do regime do litisconsórcio (art. 117, CPC) e por se tratar da forma unitário em razão da necessidade de tratamento igualitário, a alegação de Odete será aproveitada por Nara para beneficiá-la.

  • Alternativa A) De fato, a afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 1.005, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns". Afirmativa correta.
    Alternativa B) No caso sob análise, o litisconsórcio é passivo porque existem dois réus no polo passivo da ação (Odete e Nara). Esse litisconsórcio, porém, é classificado como facultativo e não como necessário, haja vista que, tratando-se de devedoras solidárias, a ação poderia ser proposta em face de uma, de outra ou de ambas - e não obrigatoriamente em face de ambas. Ademais, o fato da obrigação ser solidária não implica em que o litisconsórcio seja unitário, ou seja, na exigência de que a sentença seja a mesma para cada uma das devedoras. Em caso de obrigação solidária, o litisconsórcio será unitário se a obrigação for indivisível, mas, se a obrigação for divisível, o litisconsórcio será classificado como simples. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Diversamente do que se afirma, o reconhecimento da prescrição não depende de requerimento da parte interessada, podendo ser feito, de ofício, pelo juiz, por se tratar de matéria de ordem pública. A lei processual exige apenas que, antes de extinguir o processo com base nesse fundamento, o juiz abra prazo para que a parte interessada se manifeste a respeito (art. 487, II, c/c §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 229, caput, do CPC/15, que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento", e, em seguida, o §2º do mesmo dispositivo legal que "não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos". Conforme se nota, somente haveria contagem dos prazos em dobro, neste caso, se os autos fossem físicos, não se aplicando na hipótese de serem eletrônicos. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Consoante ao disposto no art.117, CPC, nestes termos " Os litisconsortes serão considerados em suas relações partes adversas, litigantes distintos, exceto os litisconsortes unitários, que os atos ou omissões de uns não prejudicarão os outros, mas podendo beneficia-los."

  • RESPOSTA CORRETA A

    Art.117, CPC, nestes termos " Os litisconsortes serão considerados em suas relações partes adversas, litigantes distintos, exceto os litisconsortes unitários, que os atos ou omissões de uns não prejudicarão os outros, mas podendo beneficia-los."

  • RESPOSTA CORRETA A

    Art.117, CPC, nestes termos " Os litisconsortes serão considerados em suas relações partes adversas, litigantes distintos, exceto os litisconsortes unitários, que os atos ou omissões de uns não prejudicarão os outros, mas podendo beneficia-los."

    b) Facultativo: quando puder ou não se formar olitisconsórcio. ... O litisconsórcio será necessáriopor disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida (unitário ou simples), a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Art. 116.

  • Comentários do Prof.

    Alternativa A) De fato, a afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 1.005, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns". Afirmativa correta.

    Alternativa B) No caso sob análise, o litisconsórcio é passivo porque existem dois réus no polo passivo da ação (Odete e Nara). Esse litisconsórcio, porém, é classificado como facultativo e não como necessário, haja vista que, tratando-se de devedoras solidárias, a ação poderia ser proposta em face de uma, de outra ou de ambas - e não obrigatoriamente em face de ambas. Ademais, o fato da obrigação ser solidária não implica em que o litisconsórcio seja unitário, ou seja, na exigência de que a sentença seja a mesma para cada uma das devedoras. Em caso de obrigação solidária, o litisconsórcio será unitário se a obrigação for indivisível, mas, se a obrigação for divisível, o litisconsórcio será classificado como simples. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Diversamente do que se afirma, o reconhecimento da prescrição não depende de requerimento da parte interessada, podendo ser feito, de ofício, pelo juiz, por se tratar de matéria de ordem pública. A lei processual exige apenas que, antes de extinguir o processo com base nesse fundamento, o juiz abra prazo para que a parte interessada se manifeste a respeito (art. 487, II, c/c §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Dispõe o art. 229, caput, do CPC/15, que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento", e, em seguida, o §2º do mesmo dispositivo legal que "não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos". Conforme se nota, somente haveria contagem dos prazos em dobro, neste caso, se os autos fossem físicos, não se aplicando na hipótese de serem eletrônicos. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Correta: A

    Assim dispõe o §2º do art. 229, CPC 2015:

    ART. 229- Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritótiros de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    §2º- Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Os prazos só são contados em dobro quando se trata de processo físico.

  • art. 1.005, do CPC/15, igual perdão da vítima de dois ou + acusados no cp , perdao aproveita a todos .

    Cpc .. Ação aproveita as germanas, mesmo q uma seja inépcia.

  • Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. (VÁLIDO APENAS PARA AUTOS FÍSICOS)

  • art. 1.005, do CPC/15, igual perdão da vítima de dois ou + acusados no cp , perdao aproveita a todos .

    Cpc .. Ação aproveita as germanas, mesmo q uma seja inépcia.

    OBS1

    Os prazos só são contados em dobro quando se trata de processo físico.

    SALVO : MERd.

    MPub.

    ESCRITÓRIO DIFENTES .QND PROC.FISIC.

    RECEITa.

    RECURSOS SAO 9

    ARA E ERRA A.

  • Creio que essa questão seja passível de anulação.

    O art. 1.005 do CPC se refere ao litisconsórcio unitário.

    A solidariedade nem sempre implica na unitariedade (exceção pessoal, por exemplo. quando uma das partes era incapaz no momento da celebração do contrato).

    Não se sabe se o litisconsórcio apresentado na questão é unitário, não sendo certa a incidência do art. 1.005 do CPC.

    Depois da escuridão, luz.

  • Imagine o magistrado perdendo tempo colhendo provas e esperar alguém arguir a prescrição? Seria perca de tempo total. Ao meu ver, não tem nem causa de pedir se já prescreveu.

  • A questão deve ser anulada!

     

    Letra (A) não está de acordo com o parágrafo único do artigo 1.005 do CPC.

     

    As irmãs Odete e Nara, contrataram advogados(as) de escritórios de advocacia distintos para realizar a defesa judicial, No caso em tela, o recurso de apelação interposto pelo advogado(a) de Odete, não beneficiara Nara, caso ele perca o prazo, pois não possuem advogados comum, ou seja, o mesmo advogado. De acordo com o parágrafo único do artigo 1.005 do CPC

    Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

     

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns. Negritei

  • A questão deve ser nula, sim, por conta de tratar-se de litisconsórcio distinto, ocorrido por conta da CLÁUSULA DE SOLIDARIEDADE, onde pode ser demandada apenas uma das devedoras, como litigante distinta (art. 117 CPC). Em assim sendo, o art. 1005 não contempla.

  • A) Correta.

    Código de Processo Civil.

    Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

    B) Errada: Não se trata de litisconsórcio necessário, visto o caráter solidário da divida, pode ser demandada qualquer das devedoras, individualmente, ou seja, esse litisconsórcio, é classificado como facultativo, pois tratando-se de devedoras solidárias, a ação poderia ser proposta em face de uma, de outra ou de ambas - e não obrigatoriamente em face de ambas.(Art. 113, CPC)

    C) Errada: Magistrado poderá decidir de ofício sobre a prescrição e decadência.

    Código de Processo Civil.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    D) Errada: 

    Código de Processo Civil.

    Artigo 229Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2 Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • A: correta, pois tratando-se de litisconsórcio passivo, se uma das litisconsortes alega prescrição em sede recursal e essa tese é acolhida, isso beneficia a outra litisconsorte (CPC, art. 1.005: “o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”); B: incorreta, considerando que se existir solidariedade, não se trata de um litisconsórcio necessário, já que cada uma das devedoras poderia pagar integralmente a dívida; C: incorreta, pois é possível ao juiz reconhecer de ofício a prescrição, tratando-se de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332, § 1º); D: incorreta, pois os prazos dos litisconsortes com advogados distintos serão contados em dobro somente quando se tratar de processo físico, não se aplicando no processo eletrônico (CPC, art. 229, § 2º). 

  • a palavra "solidariedade" entregou a questão
  • Analisando a questão e a letra fria da lei.

    Art. 1.005 NCPC. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns"

  • A: correta, pois tratando-se de litisconsórcio passivo, se uma das litisconsortes alega prescrição em sede recursal e essa tese é acolhida, isso beneficia a outra litisconsorte (CPC, art. 1.005: “o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”);

    B: incorreta, considerando que se existir solidariedade, não se trata de um litisconsórcio necessário, já que cada uma das devedoras poderia pagar integralmente a dívida;

    C: incorreta, pois é possível ao juiz reconhecer de ofício a prescrição, tratando-se de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332, § 1o);

    D: incorreta, pois os prazos dos litisconsortes com advogados distintos serão contados em dobro somente quando se tratar de processo físico, não se aplicando no processo eletrônico (CPC, art. 229, § 2o).

  • O comentário da professora está muito bom, vale a pena conferir.

  • NO LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO, A CONDUTA ALTERNATIVA DE UM BENEFICIA O OUTRO.

    Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

    Vamos à luta!

  • Em regra o recurso que for interposto por um dos litisconsortes a TODOS irá aproveitar, SALVO SE os interesses deles forem distintos. Nos casos me que há solidariedade passiva entre os devedores (tal como a questão evidencia), o recurso apresentado um por dos devedores solidários aproveitará aos demais quando as defesas opostas lhes forem comuns. No caso, como a prescrição é matéria de ordem pública que irá fulminar a pretensão de cobrança da autora, a matéria é comum a todos os devedores.

     

    Veja-se a legislação aplicável

    Art. 1.005, CPC/15: O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

    Art. 229, CPC/15: Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • - Litisconsórcio passivo: +1 réu

    - Em caso de obrigação solidária, o litisconsórcio será unitário se a obrigação for indivisível, mas, se a obrigação for divisível, o litisconsórcio será classificado como simples.

    - O reconhecimento da prescrição não depende de requerimento da parte interessada, podendo ser feito, de ofício, pelo juiz, por se tratar de matéria de ordem pública.

    NCPC - Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Efeito expansivo subjetivo no recurso de apelação
  • Complementando os comentários dos colegas, segundo o art. 193 do Código Civil, pode o interessado alegar a ocorrência de prescrição a qualquer momento e grau de jurisdição, por ser matéria de ordem pública.

  • LETRA A

    Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

     Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

  • Erro da letra D, haja vista que o prazo em dobro previsto no art. 229 § 2, CPC não se aplica ao processo eletrônico

  • GABARITO A

    Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveitasalvo se distintos ou opostos os seus interesses.

     Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

  • Art. 1.005 do CPC e seu parágrafo único estabelecem que o recurso interposto por um dos litisconsorte será aproveitado ao demais, salvo interesses distintos ou opostos.

    A - CORRETA - Afirmativa correta, conforme dispõe o artigo 1.005 - O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns

    B - INCORRETA - O litisconsórcio de fato é passivo (Odete e Nara são rés na ação), entretanto, o litisconsórcio é facultativo e não necessário, tendo em vista que, tratando-se de devedoras solidárias, a ação poderia ser proposta em face de uma, de outra ou de ambas. Artigo 275, CC - O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    C - INCORRETA - Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição não depende de requerimento do réu, podendo ser decidida de ofício pelo juiz, conforme artigo 487, II, NCPC - Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    D - INCORRETA - Dispõe o Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Os prazos só são contados em dobro quando se trata de processo físico, ESCRITORIO ≠ , , MINIS,PUB.FAZENDA PUB.

  • D)Litisconsórcio passivo necessário e unitário.

    Está correta, pois, na hipótese do enunciado, o litisconsórcio será necessário, uma vez que, em se tratando de ação que busca a anulação ou desconstituição do negócio jurídico, todos os envolvidos devem integrar o processo, e quanto à classificação de unitário, esta se dá devido ao fato de que o julgamento aproveitará a todos os litisconsortes.

    Essa questão trata do litisconsórcio em ação rescisória.

    OBS: No Novo CPC a matéria é tratada nos arts. 966 de seguintes e quanto ao litisconsórcio, nos arts. 113 a 118.

    Litisconsórcio

    I – Conceito: caracteriza-se pela reunião de duas ou mais pessoas, assumindo simultaneamente a posição de autor ou de réu.

    II – Hipóteses:

    1 – quando, entre as pessoas, houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    2 – quando os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

    3 – quando, entre as causas, houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

    4 – quando ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

    II – Classificação:

    a)    Quanto ao polo

    - Ativo: Quando há pluralidade de autores.

    - Passivo: Quando há pluralidade de réus.

    - Misto: Quando há pluralidade de autores e réus.

    b)    Quanto à lide

    - Facultativo: É aquele que se estabelece por vontade própria das partes. Se subdivide em recusável e irrecusável.

    - Necessário: não pode ser dispensado, mesmo com o acordo dos litigantes. É fruto de exigência da lei, ou seja, nas hipóteses em que o legislador obriga os diversos demandantes a propor a causa em conjunto; a ação não pode deixar de ser proposta por mais ou contra mais de uma pessoa. Se liga à obrigatoriedade da demanda ativa ou passivamente conjunta.

    c)    Quanto à sentença

    - Unitário: Quando só de modo uniforme se puder decidir a relação jurídica litigiosa, para todos os litisconsortes.

    - Simples: Quando a decisão, mesmo sendo proferida no mesmo processo, pode ser diferente para cada um dos litisconsortes.

    d)    Quanto ao momento

    - Inicial: constituído desde a petição inicial;

    - Ulterior: constituído durante o processo.

    III – Atos dos litisconsortes:

    - Contestando um dos litisconsortes, todos se aproveitam (art. 345, I, do CPC);

    - Recorrendo um dos litisconsortes, todos se aproveitam (art. 1.005 do CPC);

    - Caso um litisconsorte se confesse, os outros não serão prejudicados (art. 391 do CPC).

    Prazo diferenciado (art. 229, CPC): processo físico + advogados distintos + escritórios diferentes. Em processo eletrônico não tem prazo em dobro.

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ID
2922106
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
UPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante ao recurso de apelação, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.013 (...) § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

  • Alguém poderia comentar a letra D ?

  • Alternativa correta Letra D

     

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

  •  b) A técnica de julgamento ampliado aplica-se ao julgamento do recurso de apelação, desde que o resultado não seja unânime e reforme a sentença de mérito.

    ATENÇÃO PARA O RECENTE POSICIONAMENTO DO STJ: A técnica de ampliação de julgamento (art. 942 do CPC/2015) deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada (REsp 1733820/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 10/12/2018)

  • A) As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. ERRADA

    "Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1 As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões."

    B) A técnica de julgamento ampliado aplica-se ao julgamento do recurso de apelação, desde que o resultado não seja unânime e reforme a sentença de mérito. ERRADA

    "A técnica de ampliação de julgamento prevista no art. 942 do CPC/2015 deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada. Assim, o que importa é que a decisão que julgou a apelação tenha sido por maioria (julgamento não unânime), não importando que a sentença tenha sido mantida ou reformada." STJ. 4ª Turma. REsp 1.733.820-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2018 (Info 639).

    C) Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao Juízo de primeiro grau. CORRETA

    Art. 1.013, § 4  Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    D) A apelação contra sentença que decretar a interdição não é dotada de efeito suspensivo. GABARITO DIZ QUE ESTÁ ERRADA, MAS NA MINHA OPINIÃO ESTÁ CORRETA.

    Regra geral, a apelação tem efeito suspensivo, conforme o caput do art. 1.012. As exceções ao caput estão no § 1º, prevendo situações na qual a sentença produzirá os seus efeitos imediatamente: " § 1  Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: VI - decreta a interdição.

    E) A apelação interposta antes da publicação da sentença será considerada tempestiva, se ratificada após a publicação. ERRADA

    É considerado tempestivo ato praticado antes do seu termo inicial, independente de qualquer ratificação quando o prazo se iniciar. Art. 218, § 4 Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • Em relação à alternativa D

    A apelação contra sentença que decretar a interdição não é dotada de efeito suspensivo. ERRADA

    Via de regra, a apelação contra a sentença que decreta a interdição, realmente, não tem efeito suspensivo. Contudo, tal efeito pode ser reconhecido se for PROVÁVEL O PROVIMENTO DO RECURSO ou houver RISCO DE DANO GRAVE ou de DIFÍCIL REPARAÇÃO.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    (...)

    § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

  • A letra D menciona a regra, qual seja a apelação contra sentença que decretar a interdição não é dotada de efeito suspensivo. Correta! Há exceção? Sim, o colega Alexandre apontou. Isso torna a assertiva incorreta? Não!

  • A alternativa "D" também está correta. A banca se equivocou mesmo. A apelação interposta contra sentença que decreta interdição, em regra, NÃO tem efeito suspensivo.

  • Gabarito da banca: C

    Mas também entendo que a letra D está correta e a questão deve ser anulada.

    Vamos indicar para comentário do professor.

  • entendo que a letra "D" está correta!

  • Art 1.012. A apelação terá efeito suspensivo .

    paragrafo - Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que :

    Inciso VI - decreta a interdição

    LETRA D errado.

    Bons estudos !

  • Nada a ver, a C tá totalmente correta. O fato de haver exceção não anula a força da regra, como o próprio nome evidentemente sugere, exceção é o incomum. Em momento algum a assertiva se utiliza de termo absoluto como "sempre" ou "nunca". Razão pela qual, inclusive a questão está anulada.


ID
2951842
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

José, hipossuficiente econômico, assistido pela Defensoria Pública, ajuizou ação de cobrança em face de Fábio e requereu, na petição inicial, a gratuidade de justiça. O requerimento, no entanto, foi indeferido, tendo o juízo determinado o recolhimento das custas.

Considerando a sistemática estabelecida no Código de Processo Civil, contra a referida decisão cabe:

Alternativas
Comentários
  • CPC Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

    § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

  • RESPOSTA: Alternativa "e".

     

    Além do comentário da Juliana !, vale a pena revisar o seguinte:

     

    O CPC/2015 prevê em seu art. 1.015 que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação (inciso V).

     

    Logo, não cabe a decisão de agravo de instrumento contra a decisão que acolhe o pedido de gratuidade da justiça. Isso já foi questão de prova.

     

    Assim, conforme art. 337, XIII, do CPC/2015, incumbirá ao réu, antes de discutir o mérito, alegar a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça em sede de preliminar de contestação. 

     

    Espero ter sido útil. Bons estudos!

  • Malgrado a taxatividade mitigada criada pela interpretação do STJ no que respeita ao 1015, CPC, a decisão que ACOLHE a gratuidade da justiça não desafia A.I.. Isso porque se pode impugna-la por via própria, na defesa.
  • Como já foi comentado, não cabe Agravo de Instrumento da decisão que acolhe pedido de gratuidade. Recentemente errei uma questão que falava sobre a decisão que "rejeita pedido de revogação", esta também não é agravável.

  • GABARITO E

    Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO, exceto quando a questão for resolvida na sentença, caberá APELAÇÃO.

  • *** Recurso contra a decisão que INDEFERE ou REVOGA o benefício

    O juiz pode indeferir por meio de decisão interlocutória ou na própria sentença.

    • Se for por decisão interlocutória: o recurso cabível é o agravo de instrumento.

    • Se for por sentença: o recurso será a apelação.

     

     

    https://www.instagram.com/leis_esquematizadas_questoes/

  • O cabimento do agravo de instrumento está contido expressamente no art. 1.015, V, do CPC/15. Ademais, a respeito do tema dispõe o art. 101, do CPC/15: "Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso".

    Gabarito do professor: Letra E.

  • GABARITO E

    Art. 101 CPC Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

     § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. 

    § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso".

  • LETRA E CORRETA

    CPC

    Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

  • DISPENSA O RECOLHIMENTO ATÉ A DECISÃO DO RELATOR

  • Lembrando atual sobre o beneficio da gratuidade basta apenas que a parte declare ser hipossuficiente.

  • Decisão interlocutória contrária a gratuidade de justiça (indeferindo, negando ou revogando) ----> Agrava

    Quanto ao recolhimento das custas desse Agravo de Instrumento. Imagine... somos pobres e estamos tentando "respirar" (não pagar e recorremos exatamente por conta disso ), aí de cara me exigem recolher custas desse recurso?! Faz sentido?! Não! Por isso até o relator decidir, dá um alívio para o presumidamente miserável na forma da lei.

  • Letra E correta.

    Art. 1015, V, primeira parte e 1016 do CPC

  • Complementando

    Contra decisão que acolhe o pedido de gratuidade de justiça:

    CPC, Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

  • E. agravo de instrumento, não sendo necessário recolher as respectivas custas até a decisão do relator sobre a questão. correta

    Art. 101 Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

    § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. 

    § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

  • Indefere AJG durante o processo - Agravo de Instrumento

    Indefere AJG na sentença - Apelação

    Recorrente dispensado de pagamento até a decisão julgadora

  • Letra E

    A Lei n.º 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil) estabelece, em seu art. 101, §1º, que, no caso de decisão que indeferir a gratuidade de justiça, o recorrente, ao interpor o recurso cabível, estará dispensado do recolhimento do preparo, até que haja uma decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.”(, unânime, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2016).

    Fonte:https://juristas.com.br/foruns/topic/ncpc-recurso-contra-decisao-que-indefere-ou-revoga-o-beneficio-da-gratuidade-de-justica/

  • hipóteses de agravo de instrumento:

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3 REJEIÇÕES

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    Copiei, não sou o autor do macete

  • Com revogação parcial da lei 1.06090, que transferiu para o Cód. Civil em seu artigo 98 seg os beneficios da assistência Juridica., acertou na unificação dos livros.


ID
2951932
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne à apelação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA "E". 

     

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

  • GABARITO: E

    A) INCORRETA: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    B) INCORRETA: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 3º. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    C) INCORRETA: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    D) INCORRETA: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 2º. Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

  • Sobre a letra D:

    NCPC - Art. 997, § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    (...)

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial.

    -------------------------------------------

    Macete que eu aprendi aqui no QC:

    Recurso adesivo é cabível em ARERE:

    Apelação

    Recurso Extraordinário

    Recurso Especial

  • Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Código de Processo Civil.

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

  • LETRA E : inserem-se no seu efeito devolutivo todos os fundamentos do pedido, ainda que o juiz tenha acolhido apenas um deles. 

     

    RESPOSTA:

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

     

  • Acredito que o erro da alternativa "b'' seja o grifado: "caso não se observe pelo menos um de seus requisitos de admissibilidade, o juízo a quo poderá deixar de recebê-la". por ousar afirmar ser facultativo ao juiz deixar de receber. A regra é que preencham todos os requisitos para êxito na admissibilidade.

  • O erro da alternativa "B" diz respeito ao JUÍZO de admissibilidade, que é feito pelo Tribunal (Juízo "ad quem" e não, Juízo "a quo").

  • Qual o erro daA? De acordo com a nova sistemática a Apelação se presta a análise de decisões interlocutórias, não recorriveis por AI, desde que suscitados em preliminar de contestação ..

  • Decisões interlocutórias de mérito são impugnáveis com o Agravo de Instrumento por expressa disposição legal, eis que quando resolvem apenas parcela do processo o código impõe, cfr. art. 354, § único c/c art. 487, tal manejo. Vejamos o texto da lei:

    Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos e , o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    (...)

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz (...)

  • Sue Gurjão contra decisões interlocutórias de mérito entendo que a regra é agravo de instrumento e não apelação. Por isso entendo que a alternativa A não foi considerada correta!

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    Lendo o dispositivo, da pra ver que existe um carater subsidiário da Apelação. Ou seja, ela só é cabíbel se a decisão não comportar agravo de instrumento. Então, para decisões interlocutórias de mérito a regra é o agravo e não a apelação.

    Espero ter ajudado!

  • Vamos gabaritaaaarrr!!!

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    #EUTEAJUDOAGABARITAR

  • Alternativa A) A apelação é o recurso adequado para impugnar a sentença e não a decisão interlocutória (art. 724, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Na apelação, o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau de jurisdição foi extinto pelo CPC/15. Ao receber o recurso de apelação, o juiz deverá intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remeter os autos ao tribunal, sem realizar qualquer juízo prévio de admissibilidade. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Como regra, a apelação possui efeito suspensivo, sendo recebida somente no efeito devolutivo apenas excepcionalmente (art. 1.012, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A lei processual admite a interposição de apelação adesiva (art. 997, §2º, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 1.013, §2º, do CPC/15: "Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • A) É o recurso cabível para impugnar sentenças e decisões interlocutórias de mérito

    O recurso cabível para impugnar decisão interlocutória de mérito é o agravo de instrumento (art. 1.015, II)

    B) Caso não se observe pelo menos um de seus requisitos de admissibilidade, o juízo a quo poderá deixar de recebê-la

    Não é o juízo a quo que realiza o juízo de admissibilidade, logo não pode deixar de receber. Quem realiza o juízo de admissibilidade é o juízo ad quem (art. 1.010, §3º)

    C) Em regra, é espécie recursal desprovida de efeito suspensivo

    Como regra, a apelação detém efeito suspensivo (art. 1.012, caput)

    D) É insuscetível de interposição na modalidade adesiva, caso haja sucumbência recíproca.

    É um dos recursos com cabimento de recurso adesivo (art. 1.010, §2º)

    E) Inserem-se no seu efeito devolutivo todos os fundamentos do pedido, ainda que o juiz tenha acolhido apenas um deles (Correta - art. 1.013, §2º)

  • LETRA E CORRETA

    CPC

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

  • Recurso adesivo é cabível:

    Apelação

    Recurso extraordinario

    Recurso especial

    Lembrando que ele depende do recurso principal.

  • E. inserem-se no seu efeito devolutivo todos os fundamentos do pedido, ainda que o juiz tenha acolhido apenas um deles. correta

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 2º. Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

    § 3º. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

  • Artigo 1013 A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    §1° - Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado

    §2° Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

  • Cabe recurso adesivo em:

    apelação

    recurso especial

    recurso extraordinário

  • Fiquei em dúvidas em relação a letra A, por isso, posto o fundamento para demonstrar o erro dessa assertiva:

    Art. 1015, II do CPC:

    Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

  • Gabarito: Letra E

    Fundamentação:

    Artigo 1.013, §2º, do CPC: Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

  • a) INCORRETA. A apelação é o recurso cabível para impugnar somente sentenças.

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    b) INCORRETA. O juízo a quo não é o responsável pelo exame de admissibilidade da apelação, que será feito pelo tribunal.

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    (...) § 3º. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    c) INCORRETA. A apelação, em regra, terá efeito suspensivo.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    d) INCORRETA. A apelação é suscetível de interposição na modalidade adesiva, caso haja sucumbência recíproca.

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    e) CORRETA. Se o juiz acolher apenas um dos fundamentos do pedido, a apelação devolverá ao tribunal do conhecimento dos demais.

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    Resposta: E

  • Fgv proc civil

    B)  Judex a quo (juiz do qual, de origem) x Judex ad quem (juiz para quem, destinatário)

    C) Olha o DES estragando o item!!! Em regra, apelação TEM efeito suspensivo!


ID
2952832
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do recurso próprio das decisões abaixo, assinale a resposta INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Se for na sentença cabe Apelação SIM:

    Art. 1.013............................

    § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

  • não existe mais agravo retido no cpc de 2015

  • GABARITO: E?

    NCPC

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    ------------------------------------------------

    No entanto, como disse o Sergio Campos, caberá apelação se a decisão que concede ou revoga a tutela provisória for proferida na sentença.

    A letra D, ao meu ver, também está incorreta, já que não existe mais o agravo retido no processo civil.

    Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    -------------------------------------

    Portanto, acredito que a questão seja passível de anulação.

  • A questão é de 2012, está desatualizada

  • Com o CPC/15, não existe mais agravo retido.

  • Embora a questão tenha sido formulada com base no Código de Processo Civil de 1973, a resolveremos com base no Código de Processo Civil de 2015.

    Alternativa A) De fato, esta é uma das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, a qual se encontra prevista no art. 1.015, VII, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) O valor atribuído à causa pelo autor deverá ser impugnado pelo réu em sede preliminar, na contestação, senão vejamos: "Art. 293, CPC/15. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, esta é uma das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, a qual se encontra prevista no art. 1.015, I, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) O agravo retido deixou de ser previsto na nova lei processual. As decisões interlocutórias passaram a ser impugnáveis de duas formas: de imediato, por meio do agravo de instrumento, e, não sendo o caso de cabimento de recurso imediato, por meio do recurso de apelação, depois de proferida a sentença (art. 1.015, c/c art. 1.009, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Se a antecipação do mérito for total, levando a extinção do processo como um todo, de fato será impugnável por meio do recurso de apelação. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letras B e D.

ID
2961382
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A apelação, como regra, é o recurso idealizado pelo legislador processual civil para impugnar a sentença definitiva ou terminativa. A respeito da apelação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CPC:

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. (alternativa B incorreta)

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; (alternativa C correta)

    II - relator, se já distribuída a apelação.

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. (alternativa D incorreta)

    § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. (alternativa E incorreta)

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. (> acredito que o erro esteja em "reformando a sentença" - alternativa A incorreta)

  • Resposta: C

    Vale a pena comparar:

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    Obs.: não é necessário que a sentença tenha sido reformada. Em outras palavras, mesmo que o tribunal tenha mantido a sentença, se a decisão for não unânime, será aplicado o instituto em questão.

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    Obs.: já em se tratando de ação rescisória, somente será aplicado o instituto se a decisão "reformar" (rescindir) a sentença.

  • Letra a) Errada. Independe se o julgado reforma ou mantém a sentença.

    STJ – INFORMATIVO 639 – QUARTA TURMA. A técnica de ampliação de julgamento prevista no CPC/2015 deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada. (REsp. 1.733.820-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 02/10/2018, DJe 10/12/2018).

    Fonte: Informativos MasterJuris.

    Letra b) Errada. Não há necessidade de se fazer prévio protesto, nos termos do artigo 1. 009 §1º do CPC/15.

    Letra c) Correta, nos termos do artigo 1.009 §3º, I.

    Art. 1.009. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

    Letra d) Errada. Art. 1.013 § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    Letra e) Errada. O Tribunal, quando reforma sentença que reconheceu prescrição ou decadência, se possível deve desde já julgar o mérito da demanda, nos termos do Art. 1.013 §4º do CPC/15.

    Art. 1.013. § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

  • Gabarito: C

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; 

    II - relator, se já distribuída a apelação.

  • É cabível a técnica de julgamento ampliado em julgamento não unânime proferido em:

    1. APELAÇÃO;

    2. AÇÃO RESCISÓRIA (com rescisão da sentença);

    3. AGRAVO DE INSTRUMENTO (reforma da decisão que julgar PARCIALMENTE o mérito).

    O importante é lembrar que:

    O chamado julgamento ampliado serve para Apelação, Agravo de Instrumento e Ação Rescisória.Nos três casos é necessário o resultado não unânime.Porém, apenas para o Agravo e para a Rescisória é necessária a reforma da decisão anterior.No caso de apelação, não importa se o acórdão alterou ou manteve o que havia sido decidido em sentença, basta que não tenha sido unânime.

  • Assim como ocorria com os embargos infringentes, para a aplicação da técnica de julgamento do art. 942 do CPC exige-se que a sentença tenha sido reformada no julgamento da apelação?

    NÃO. A técnica do julgamento ampliado vale também para sentença mantida pelo Tribunal no julgamento da apelação por decisão não unânime.

    A técnica de ampliação de julgamento prevista no art. 942 do CPC/2015 deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada.

    Assim, o que importa é que a decisão que julgou a apelação tenha sido por maioria (julgamento não unânime), não importando que a sentença tenha sido mantida ou reformada.

    Obs: cuidado com as hipóteses de cabimento do art. 942 do CPC nos casos de acórdão que julga agravo de instrumento e ação rescisória.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1733820-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2018 (Info 639).

    Como ocorre a continuidade do julgamento na hipótese em que houve uma parte unânime e outra não unânime? Ex: no julgamento de uma apelação contra sentença que havia negado integralmente a indenização, a Câmara Cível entendeu de forma unânime (3x0) que houve danos materiais e por maioria (2x1) que não ocorreram danos morais. Foram então convocados dois Desembargadores para a continuidade do julgamento ampliado (art. 942). Esses dois novos Desembargadores que chegam poderão votar também sobre a parte unânime (danos materiais) ou ficarão restritos ao capítulo não unânime (danos morais)?

    O colegiado formado com a convocação dos novos julgadores (art. 942 do CPC/2015) poderá analisar de forma ampla todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve originalmente divergência.

    Constatada a ausência de unanimidade no resultado da apelação, é obrigatória a aplicação do art. 942 do CPC/2015, sendo que o julgamento não se encerra até o pronunciamento pelo colegiado estendido, ou seja, inexiste a lavratura de acórdão parcial de mérito.

    Os novos julgadores convocados não ficam restritos aos capítulos ou pontos sobre os quais houve inicialmente divergência, cabendo-lhes a apreciação da integralidade do recurso.

    O prosseguimento do julgamento com quórum ampliado em caso de divergência tem por objetivo a qualificação do debate, assegurando-se a oportunidade para a análise aprofundada das teses jurídicas contrapostas e das questões fáticas controvertidas, com vistas a criar e manter uma jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.771.815-SP, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 13/11/2018 (Info 638).

  • Sobre o agravo de instrumento:

    A situação ESTÁ NO ROL? Te vira! É necessário agravar! Se não fizer nada perderá a oportunidade (preclusão).

    A situação NÃO ESTÁ no rol? Pode arguir depois, na apelação ou nas contrarrazões, pois se isso não fosse possível seria anulado o direito da parte, que ficaria de mãos atadas para questionar a decisão em qualquer instância.

    @concurseira_da_vida

  • Alternativa A) Acerca do tema, dispõe o art. 942, caput, do CPC/15, que "quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Conforme se nota, para que haja o julgamento ampliativo, basta que a votação seja não unânime, não importando se o resultado for pela reforma ou manutenção da sentença. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A decisão interlocutória que não seja impugnável de imediato por meio de agravo de instrumento poderá ser impugnada no recurso de apelação, não havendo exigência legal de protesto, senão vejamos: "Art. 1.009, §1º, CPC/15. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Nesse sentido dispõe o art. 1.012, §3º, I, do CPC/15: "§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 1.013, §2º, do CPC/15, que "quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A respeito do tema, dispõe o art. 1.013, §4º, do CPC/15, que "quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Artigo 1012, §3° CPC - O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1° poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

    I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição ficando o relator designado para seu exame prevento para jugá-la

    II - relator, se já distribuida a apelação

  • A LETRA “a” ABORDA A TÉCNICA DE COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME (ART 942 e seguintes do CPC)

    --> A PARTE NÃO PRECISA REQUERER, É APLICÁVEL DE OFÍCIO

    --> APLICA-SE:

    a) APELAÇÃO (independende se ser julgado que reforma ou mantém a sentença INFO639 STJ);

    b) AGRAVO DE INTRUMENTO (quando houver reforma na decisão que julga parcialmente o mérito);

    c) AÇÃO RESCISÓRIA (quando o resultado for rescisão da sentença)

    --> NÃO SE APLICA:

    a)      JUIZADO ESPECIAL (segundo a doutrina);

    b)     JULGAMENTO IAC E DEMANDAS REPETITIVAS;

    c)   NA REMESSA NECESSÁRIA

    d)   DECISÃO NÃO UNANIME EM TRIBUNAL POR ÓRGÃO ESPECIAL OU PLENÁRIO

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    b) ERRADO: Art. 1.009. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. 

    c) CERTO: Art. 1.012. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; 

    d) ERRADO: Art. 1.013. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    e) ERRADO: Art. 1.013. § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau

  • Em regra, a apelação terá efeitos suspensivos ope legis, ou seja, a decisão impugnada não terá execução imediata. Contudo, a lei elencou hipóteses em que o referido recurso não possui efeitos suspensivos e, consequentemente, a sentença passa a produzir seus efeitos imediatamente, permitindo ao apelado promover seu o cumprimento provisório, art. 1012, §2º.

    Afora isso, os § §3º e 4º prevem a possibilidade do magistrado, analisando o caso concreto (espécie de tutela provisória), suspender a eficácia das hipóteses que não possuem tais efeitos imanentes, ope judicis.

  • A necessidade de prévio protesto, como indica a letra "B", aplica-se ao Processo do Trabalho, mas não se aplica ao Processo Civil.

  • LETRA B

    Há uma discussão doutrinária em torno da interposição desta apelação no sentido de ser necessário, ou não, protestar ou peticionar tão logo a decisão seja proferida com o intuito de evitar a preclusão.

    Existem autores que sustentam a necessidade de um “protesto”, a exemplo do que ocorre na prática do processo trabalhista e ocorria no Código anterior com o agravo retido. No entanto, prevalece que, apesar da redação do artigo 278 (A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão), a primeira oportunidade em que a parte tem para falar dos autos é justamente a apelação ou as suas contrarrazões. Portanto, seriam desnecessários “protestos” ou petições avulsas a respeito da decisão que não será objeto de recurso imediatamente (mas, apenas em sede de apelação). 

    CiclosR3

  • Acho excelente os comentários de meus colegas concurseiros! Prefiro Lê-los a ler os comentários dos professores.

    Força galera! Nossa hora vai chegar, em breve!

  • O art. 942, CPC não cai no TJ SP Escrevente:

    a) ERRADO: Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • eu n faço a menor ideia de como respondi isso, mas acertei.

    Alternativa C

  • A- Apenas quando o seu julgamento for não unânime, reformando a sentença, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores. Não sendo unânime, independentemente da sentença, haverá nova sessão com novo número de julgadores

    B-A decisão judicial que não comportar agravo de instrumento, proferida durante o trâmite do processo, desde que tenha ocorrido protesto por parte do sucumbente, poderá ser suscitada em preliminar de apelação. de fato cabe a apelação, mas não precisa haver esse protesto imediato.

    C-O pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação que ordinariamente não o tenha, poderá ser formulado pelo apelante por requerimento dirigido ao tribunal, no período compreendido entre a sua interposição e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la.

    D-Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal unicamente o conhecimento deste último. Devolve tudo

    E-Quando o seu resultado reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição e a causa estiver madura, o tribunal determinará o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para análise imediata do mérito. Se está madura e for possível julga o mérito


ID
2962963
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito das formas de impugnação de decisões judiciais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • C) Art. 138. NCPC. § 1º A intervenção de que trata o  caput  não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 3º O  amicus curiae  pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • A) O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

    STJ. Corte Especial. REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo).

    B) Súmula 604-STJ: O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

  • Gab.: C

    Letra A. Errada. O posicionamento apresentado pelo item é defendido por William Santos Ferreira, José Rogério Cruz e Tucci. Todavia, o STJ adotou o seguinte entendimento no Info 639: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018).

    Letra B. Errada. Súmula 604 do STJ: O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    Letra C. Certa. Em regra, o amicus curiae não possui legitimidade para recorrer. Mas, excepcionalmente, é possível que ele oponha ED e recorra das decisões em IRDR. São as únicas possibilidades que restaram após o decidido no Info 920 do STF: É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. Assim, tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018). No mesmo sentido: Q883336 e Q304729.

    Letra D. Errada. CPC, art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1° Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] § 3° O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1° poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação.

    Letra E. Errada. CPC, art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

  • Gabarito: C

    Fundamento: art. 138, § 1º do CPC.

    Amicus e impossibilidade de recurso: Em regra, o amicus curiae não pode recorrer.

    Exceção 1: o amicus curiae pode opor embargos de declaração em qualquer processo que intervir (art. 138, §1º do CPC/2015).

    Exceção 2: o omicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 138, § 3º do CPC/2015).

    Observação importante: mesmo com a previsão expressa do art. 138, §1º do CPC/2015, o STF decidiu que “o amicus curiae não possui legitimidade para a oposição de embargos de declaração em sede de ações de controle concentrado de constitucionalidade." (STF. Plenário. ADO 6 ED, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 01/07/2016). Vale ressaltar, no entanto, que esses embargos foram opostos antes da vigência do novo CPC, apesar de terem sido julgados depois. Assim, é preciso aguardar para termos certeza de como o STF irá se portar sobre o tema.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito. Editora JusPODIVM. 4ª Edição, 2ª tir.: mar/2018.

  • O “erro material” pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc.. Afasta-se desse conceito, portanto, o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria.

    https://www.conjur.com.br/2015-out-04/silvano-flumignan-quando-posicao-juiz-configura-erro-material

  • Sobre a alternativa “A” um adendo

    INFO 636 STJ

    rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

    STJ. Corte Especial. REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo).

    Obs: a tese jurídica fixada e acima explicada somente se aplica às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do REsp 1704520/MT, o que ocorreu no DJe 19/12/2018.

    Antes da decisão acima, o STJ chegou a admitir o cabimento de mandado de segurança

    Com a entrada em vigor do CPC/2015, e antes da decisão do STJ no REsp 1704520/MT, havia dúvida razoável na doutrina e na jurisprudência sobre o cabimento ou não de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que examinava competência.

    Diante disso, era possível a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória que examinava competência.

    Vale ressaltar, contudo, que essa possibilidade de impetração de MS deixou de existir com a publicação do REsp 1704520/MT (DJe 19/12/2018).

    STJ. 4ª Turma. RMS 58.578-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/10/2018 (Info 636).

  • 42 C ‐ Deferido com anulação A utilização da expressão “impugnar decisões judiciais exclusivamente” prejudicou o julgamento objetivo da questão

  • se não fosse a anulação, seria uma ótima questão para os estudos...

  • Segue a última decisão do STF sobre a possibilidade do Amicus Curiae recorrer da decisão que denega seu ingresso:

    É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae.

    É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae.

    STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).