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Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual é um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade. Em resumo, o princípio da instrumentalidade das formas pressupõe que, mesmo que o ato seja realizado fora da forma prescrita em lei, se ele atingiu o objetivo, esse ato será válido.
https://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/entenda-o-principio-da-instrumentalidade-das-formas
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O provimento ao recurso poderia ser negado, eu acho, por ausência de interesse para recorrer
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Como a Isa disse, o p. da instrumentalidade das formas se encaixa melhor ao instituto das nulidades processuais. Forçaram a barra!
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Oxi.
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Gabarito D. Questão que deveria ser ANULADA.
No caso, a apelação seria desprovida (rectius, não seria conhecida) pela ausência de interresse recursal, já que, uma vez que foi considerado procedente o pedido, não haveria utilidade para o autor ver reconhecida a necessidade de produção de prova.
O princípio da instrumentalidade das formas diz que:
CPC. Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Assim, seria o fundamento para a decisão, por exemplo, se, em demanda julgada procedente, o réu alegasse em recurso nulidade da sua citação, mas o Tribunal notasse que o réu compareceu pessoalmente, tendo vista dos autos, suprindo, assim, o vício (art. 239, §1º).
Talvez o examinador tenha se baseado no art. 282:
§ 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Ocorre que o interesse é um pressuposto recursal, não havendo qualquer outra análise se sequer preenchido este requisito. Além do mais, este dispositivo tem mais a ver com o princípio da preeminência da análise de mérito e apenas se aplicaria se o Tribunal fosse dar provimento à apelação.
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Para complementar os estudos desse tópico, legal dar uma olhada na Q798437:
Ano: 2017
Banca: CESPE
Órgão: TJ-PR
Prova: Juiz Substituto
Júlio ajuizou ação indenizatória contra Manoel, tendo formalizado pedido único de indenização por danos morais no valor de cem mil reais. Na fase de produção de provas, o juiz indeferiu o pedido de prova pericial feito por Júlio. Ao final da fase de conhecimento, o magistrado julgou integralmente procedente o pedido de indenização.
Nessa situação hipotética, de acordo com as regras previstas no CPC, eventual pretensão recursal de Júlio com a finalidade de permitir a realização da perícia
a) poderá ser apresentada em contrarrazões, caso Manoel apele da sentença. (gabarito da questão)
b)estará preclusa caso não tenha sido interposto recurso de agravo de instrumento da decisão que indeferiu a prova.
c)deverá ser rejeitada em qualquer hipótese por falta de interesse recursal.
d)poderá ser alcançada mediante a interposição de recurso de apelação, quando o autor for intimado da sentença de procedência.
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DIRETO AO PONTO.
A parte autora foi vencedora. Houve prejuizo? não. Assim, a finalidade foi alcançada não havendo prejuízo, repito. Temos aqui aplicação do principio da instrumentalidade das formas. Não havia necessidade de produção da prova para julgamento da questão. O magistrado pode dispensar a produção de prova se entender que possui os elementos necessários para o julgamento do caso.
CPC. Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
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Apesar de o princípio da instrumentalidade das formas tratar mais especificamente de atos anuláveis (que não devem ser anulados, caso, mesmo tendo sido praticados de outro modo, tenham atingido seu objetivo/finalidade essencial - CPC, art. 188), a intenção do examinador era saber se a DECISÃO do juiz era anulável, eis que, mesmo tendo cerceado APARENTEMENTE a defesa do Autor, a finalidade do processo foi por este atingida (procedência da demanda). Assim, temos:
Alternativa A) ERRADA
Isonomia significa igualdade de todos perante a lei. Refere-se ao princípio da igualdade previsto no art. 5º, "caput", da Constituição Federal, segundo o qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Assim, de acordo com tal princípio, os méritos iguais devem ser tratados de modo igual, e as situações desiguais, desigualmente, já que não deve haver distinção de classe, grau ou poder econômico entre os homens. (https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/888/Isonomia-Novo-CPC-Lei-n-13105-15)
Alternativa B) ERRADA
Celeridade: artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação
(https://virnalima20.jusbrasil.com.br/artigos/317221324/a-celeridade-processual-no-novo-cpc?ref=serp).
Alternativa C) ERRADA
O Princípio da Cooperação tem seu alicerce no devido processo legal, e, atualmente tem redação implementada pelo Novo Código de Processo Civil, através do art. 6ºque aduz:
“Art. 6º: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”
Tal artigo, expõe e aponta como alicerce de uma base eficaz e célere, o chamado “ativismo judiciário”, exercido pelo juiz e ambas as partes. Este ativismo é a própria soma da participação efetiva e colaborativa das partes, para que atenda a finalidade processual (resolução da lide), tornando-as, portanto, corresponsáveis pelo processo e o Juiz, que atua, inclusive, como participante ativo do contraditório, não mais se limitando a mero fiscal de regras e atos burocráticos.
(https://carolinsk.jusbrasil.com.br/artigos/340864907/o-principio-da-cooperacao-a-luz-do-novo-codigo-de-processo-civil-ncpc)
Alternativa D) CORRETA
Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual é um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade.
Em resumo, o princípio da instrumentalidade das formas pressupõe que, mesmo que o ato seja realizado fora da forma prescrita em lei, se ele atingiu o objetivo, esse ato será válido.
(https://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/entenda-o-principio-da-instrumentalidade-das-formas)
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Pessoal, fiz a prova e o meu raciocínio foi o seguinte:
Apesar de o autor ter obtido o proveito maior da ação, interpôs recurso visando finalidade que já foi atingida na sentença. Nesse caso, o recurso não deve ser provido porque o ato processual que busca rever decisão do primeiro grau já teve finalidade maior alcançada que é a procedência. Dessa forma, ainda que houvesse nulidade pelo cerceamento de defesa, desfazer decisão a quo seria totalmente inservível, tendo em vista que ainda que houvesse provimento de eventual recurso, a parte à que lhe aproveita já foi beneficiada com sentença final.
Isso foi o que pensei no dia. Não quero dizer que está totalmente certo, mas acho que tem sentido.
"O fundamento, segundo preleciona o professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves, é de que o processo civil não "é um fim em si mesmo, mas o instrumento pelo qual se faz valer o direito substancial das partes."
Quando o julgador preserva o ato processual praticado de modo diverso daquele previsto em lei, mas que atingiu a finalidade essencial, está colocando o conteúdo substancial acima da forma processual. E assim caminha bem, tendo em vista que a preservação do ato processual faz com que o processo siga seu rito, tendo o regular andamento."
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Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual é um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade.
As petições iniciais, por exemplo, inauguram a fase postulatória e criam o caminho do processo com objetivo de resolver um conflito. Por conta da importância dessa peça, algumas formalidades são essenciais para sua elaboração, mas que nem sempre são seguidas à risca.
Em resumo, o princípio da instrumentalidade das formas pressupõe que, mesmo que o ato seja realizado fora da forma prescrita em lei, se ele atingiu o objetivo, esse ato será válido.
https://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/entenda-o-principio-da-instrumentalidade-das-formas
Abraços
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O princípio da instrumentalidade das formas, no âmbito do recursos, proclama que os recursos são um instrumento, um mecanismo para a consecução de uma determinada finalidade.
A finalidade de um recurso é a busca pela reforma de uma decisão judicial, diante de uma sucumbência.
Considerando que o autor da ação recebeu o bem da vida pretendido, não haveria interesse processual na interposição de apelação, de modo que este recurso não seria instrumento adequado ao atingimento de uma finalidade.
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Eu errei a questão.
Mas, acho que o examinador quis associar o Principio da Instrumentalidade das Formas ao processo como um todo, não em relação à apelação apenas. A finalidade do processo foi atingida.. Acredito que a banca foi nesse raciocínio.
De qualquer forma, questão muito mal elaborada.
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Pessoal a questão está correta e não deve ser anulada. Vejamos:
1º O recurso cabível deveria ser o AGRAVO DE INSTRUMENTO: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
Logo, não será possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que, só é possível aos Tribunais corrigirem por engano a interposição do recurso quando:
a) Houver dúvida Objetiva: ou seja, quando há divergência na doutrina/jurisprudência;
b) Inexistência de erro grosseiro ou má-fé: que se dá quando interpõe recurso errado, quando o correto se encontra expressamente indicado na LEI
c) O recurso errôneo seja tempestivo
Assim, o Princípio da Instrumentalidade das Formas pode ser econtrado no Art. 188, CPC: Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, SALVO QUANDO A LEI EXPRESSAMENTE EXIGIR, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
A análise de ser feita na ressalva do artigo supracitado: salvo quando a lei expressamente a exigir. Isso porque de acordo com o Princípio da Fungibilidade recursal, este não pode ser aplicado quando houver erro grosseiro, pois a lei expressamente previu o recurso cabível, qual seja Agravo de Instrumento e não Apelação como aponta o enunciado.
Por essas razões o Tribunal negará provimento, aplicando o Princípio da Instrumentalidade das formas, já que a LEI EXIGE FORMA DETERMINADA, uma vez que, tal princípio alberga forma determinada em lei ou não. No caso exigiu-se forma determinada, dada a ressalva do artigo.
Espero ter contribuído com todos.
"A diferença entre sonho e realidade é a quantidade certa de tempo e trabalho" William Douglas.
Referência: Apostila de Processo Civil do verbo Jurídico, pg. 11 e CPC/15
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Gabarito: D (Questionável)
Falta interesse recursal, requisito intrínseco de admissibilidade, o qual decorre da sucumbência total ou parcial. A interpretação do princípio da instrumentalidade das formas feita pelo examinador está equivocada.
Gonçalves afirma: "Para que haja interesse é preciso que, por meio do recurso, se possa conseguir uma situação mais favorável do que a obtida com a decisão ou a sentença. Ela não existirá, se a parte ou interessado tiver já obtido o melhor resultado possível, de sorte que nada haja a melhorar" (GONÇALVES, Marcus. Direito Processual Civil Esquematizado. 8. ed. 2017).
O princípio da instrumentalidade das formas está intimamente relacionado com os requisitos extrínsecos de admissibilidade: regularidade formal, tempestividade e preparo. Por exemplo, "o recurso deve ser assinado, mas em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas a ausência de assinatura deve ser considerada um vício sanável" (NEVES, Daniel. Manual de Direito Processual Civil. 9. ed. 2017). Não há como vislumbrar a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas em relação aos requisitos extrínsecos de admissibilidade, pois eles transcendem à forma. Ademais, o princípio da instrumentalidade das formas é utilizado para relativizar a análise dos requisitos de admissibilidade, quando diante de vícios sanáveis. Não é utilizado para fundamentar a decisão de inadmissibilidade, muito menos para negar provimento a recurso.
Sob outra ótica temos que "não é possível apelar apenas para impugnar as decisões interlocutórias proferidas no curso do processo" (GONÇALVES). Não havendo interesse na apelação, mas sendo a parte apelada, poderá levantar a questão interlocutória não preclusa nas contrarrazões, assim não haverá nenhum prejuízo a sua defesa.
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Pelo que entendi da questão, a pretensão do autor foi acolhida; mesmo assim ele interpôs apelação, alegando cerceamento de defesa, pois no seu entendimento a prova pericial é ABSOLUTAMENTE necessária, o que não é verdade. Diante disso o Tribunal irá alegar infrigência à instrumentalidade das formas.
De acordo com este princípio da instrumentalidade das formas o que mais importa é o conteúdo; se não trouxe prejuízos às partes nenhum ato será anulado.
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Gente, a colega Michelle trouxe uma antiga questão da CESPE que, pelo gabarito, me deixou ainda mais confusa.
No caso, CESPE entendeu como correta a alternativa na qual se afirma que a parte autora poderia se valer da contrarrazões de apelação para requerer novamente a perícia. Vou colar aqui a questão:
Ano: 2017
Banca: CESPE
Órgão: TJ-PR
Prova: Juiz Substituto
Júlio ajuizou ação indenizatória contra Manoel, tendo formalizado pedido único de indenização por danos morais no valor de cem mil reais. Na fase de produção de provas, o juiz indeferiu o pedido de prova pericial feito por Júlio. Ao final da fase de conhecimento, o magistrado julgou integralmente procedente o pedido de indenização.
Nessa situação hipotética, de acordo com as regras previstas no CPC, eventual pretensão recursal de Júlio com a finalidade de permitir a realização da perícia
a) poderá ser apresentada em contrarrazões, caso Manoel apele da sentença. (gabarito da questão)
b)estará preclusa caso não tenha sido interposto recurso de agravo de instrumento da decisão que indeferiu a prova.
c)deverá ser rejeitada em qualquer hipótese por falta de interesse recursal.
d)poderá ser alcançada mediante a interposição de recurso de apelação, quando o autor for intimado da sentença de procedência.
Considerando isso, me parece lógico a parte apresentar esse pedido em sede de contrarrazões qnd, logicamente, há a interposição de recurso pela parte prejudicada vez que pode haver reforma na decisão de 1º grau.
Mas considerar o princípio da instrumentalidade das formas como gabarito da questão em tela, me parece bem forçado e sem sentido. A questão sequer trouxe a informação de que a parte prejudicada recorreu da decisão. Aliás, deu a entender que não recorreu. Então, como receber uma apelação como contrarrazão de apelação??
Não entendi mesmo.
Ajuda aí, galera.
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Essa prova do TJ-MG tá uma m****, hein?! Só questão podre e de preguiçoso.
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Alto grau de subjetivismo, mas acredito que recorrer de uma causa ganha para analisar uma prova que não altera em anda o resultado vitorioso há falta de interesse do autor.
De forma reflexa eventual recurso aceito atinge também celeridade haja vista que decisão de mérito deve ser alcançada em tempo razoavel, então não haveria motivo para prolongar mais um processo apenas para analisar uma prova se o mérito já foi procedente, enfim, acredito que da margem a muitas formas de interpretar.
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Pelo que entendi da questão, o magistrado indeferiu o pedido de provas (algo específico) e não a sentença em si, sendo assim, contra interlocutórias caberia agravo de instrumento e não apelação, pois não houve sentença.
O Tribunal, mesmo indeferindo conheceu do pedido (de cerceamento de defesa) independentemente do ato processual correto.
A instrumentalidade das formas, abrange que os atos e termos processuais independem de forma determinada, considerando válidos os que foram realizados de outro modo (como no caso em tela), mas preencheram a finalidade essencial.
Obs: não cabe o princípio da fungibilidade pq não está em tese de recurso.
Se eu tiver equivocada por favor podem me mandar msg.
Gabarito D)
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O rol do art. 1015 é taxativo, não cabia Agravo de Instrumento.
Na verdade não vejo resposta correta na questão, pra mim é ausência de "interesse recursal" e pronto.
Vamos aguardar o julgamento dos recursos dia 5/10 pra saber.
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Realmente não caberia o Recurso, mas o motivo é a ausência de interesse, eis que o autor foi parte vencedora da ação!
eu ein...
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Como se sabe que estão falando de Agravo de Instrumento?
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Colega Ana Brewster, ri muito do seu comentário e acho que em muitas questões essa prova foi confusa.
Em relação a essa, especificamente, acredito que o raciocínio que se quis do candidato foi de que o cerceamento de defesa é matéria que pode levar a nulidade do processo. No caso, como a pretensão foi favorável àquele que alegou a nulidade, deve o processo ser preservado, na medida em que não deve se reconhecer nulidade se não houver prejuízo. Entendo questão seria melhor resolvida se houvesse previsão do "Pas de nullité sans grief" como alternativa. De todo modo, a inexistência de nulidade sem prejuízo também pode se assentar na instrumentalidade das formas, daí o gabarito.
Espero ter contribuído para o seu estudo.
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Oi, Max!
Até acertei na prova, mas achei meio forçado...
Alguns comentaram coisas parecidas com o que você postou! E acho que foi isto mesmo que o examinador tinha em mente quando elaborou a questão...
Obrigada pelo comentário!
Bons estudos.
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Também não ententi. Talvez se o enunciado dissesse "Ao julgar a apelação, o Tribunal DARÁ provimento aplicando o princípio" ficasse mais compreensível.
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errei a questão, mas depois de algumas pesquisas encontrei famosa "PEGADINHA".
a simples expressão "CERCEAMENTO DE DEFESA" responde a questão:
"instrumentalidade das formas" (art.277 cpc) = é utilizar modo diverso do ato processual prescrito em lei para atingir a finalidade processual.
PARTE NÃO EXPLÍCITA NO REFERIDO ARTIGO: não pode haver prejuizo a terceito.
conceito da "CERCEAMENTO DE DEFESA" : juiz limitar a produção de provas em relação a uma das partes do processo, resultando prejuizo para outra parte.
OBS: o tribunal ao negar provimento da apelação. ele estará aplicando o princípio da "instrumentalidade das formas", porque o princípio não admite prejudicar terceiro utilizando meios não formais para atingir a finalidade, e, caso o tribunal desse provimento ao recurso estaria prejudicando a outra parte da relaçao judídica processual.
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Pessoal, estou acrescentando a justificativa do examinador para a resposta da questão. (eu recorri porque pra mim era falta de interesse de agir e pronto, mas..... )
Recurso Indeferido. Ratifica-se a opção divulgada no gabarito preliminar. (INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS)
O enunciado informa que o Tribunal negará provimento à apelação, ou seja, esta foi conhecida. Se foi conhecida, não há que se faltar em falta de interesse recursal.
A negativa de provimento somente poderá ocorrer por um dos princípios constantes das alternativas. Os princípios da isonomia, celeridade e cooperação evidentemente não se aplicam ao caso. Por exclusão, tem pertinência o princípio da instrumentalidade das formas.
Ocorre que o apelante pretendeu invalidar o processo a partir do indeferimento da prova pericial, ao alegar cerceamento de defesa. Tendo ele sido vencedor na demanda, não se pronuncia a invalidade do ato por ausência de prejuízo para a parte apelante. Portanto, a alternativa correta é: da instrumentalidade das formas.
Fonte: TEORODO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 58. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2017, vol. I, p. 594.
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::: ATENÇÃO :::
A apelação foi interposta exclusivamente para arguir cerceamento de defesa, mas o cara já tinha ganhado a ação na totalidade do pedido (o que se toma por presunção, pois não houve qualquer ressalva no enunciado).
A meu ver, mais adequado seria reconhecer a ausência de interesse recursal, MAS, como o próprio enunciado fala em improvimento do recurso, a única alternativa adequada é a que fala da instrumentalidade das formas, pois abrange o entendimento de que não há nulidade (sentido lato) sem dano.
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Princípio da instrumentalidade das formas pode ser visto como "Pas de nullité sans grief" - Não há nulidade sem prejuízo. Como não houve prejuízo ao autor não há que se falar em nulidade, dessa forma, o tribunal negará provimento.
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Como a questão fala em recursos aplicou o princípio da instrumentalidade das formas, já que o autor não tinha interesse na apelação. Mas verdade a questão envolve principalmente o princípio da SANABILIDADE DOS ATOS DEFEITUOSOS.
Apesar de o autor ter seu direito de produção de provas "cerceado", o processo atingiu o fim por ele querido, posto que foi procedente a ação, assim o CPC/15 dispõe que mesmo a norma sendo violada, não é necessária a anulação se o ato alcançou seu objetivo
Aplica-se a questão os seguintes artigos:
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
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Sem embargo dos que entendem em sentido contrário, mas penso que a questão em comento não possui gabarito correto.
O enunciado claramente versa sobre a "ausência de interesse processual". A parte autora foi vencedora. Logo, para ela, é irrelevante as razões de convencimento do magistrado.
O princípio da instrumentalidade das formas diz respeito ao ato defeituoso que atinge sua finalidade.
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Eu acredito que a resposta para essa pergunta vem da interpretação quanto ao direito de recorrer. Ora, se só quem perde possui direito de recorrer, logo, tendo obtido exito na demanda não existiria recurso cabível para enfrentar a sentença de total procedência do pedido.
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Que "viaji"
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O enunciado afirma que embora tenha sido indeferida a prova pericial, a pretensão do autor foi acolhida, aceita, procedente. Ou seja, a falta de perícia não afetou o resultado do processo. Essa é a base do princípio da instrumentalidade das formas. Embora exista uma forma prescrita em lei, se sua inobservância não acarretar prejuízo a parte, não há que se falar em reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão. "Pas de nullité sans grief".
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RESPOSTA: da instrumentalidade das formas.
AO CASO VERIFICO QUE A PARTE RECORREU POR INTERMÉDIO DE APELAÇÃO DE UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL, NÃO POSSÍVEL AO CASO, PORQUANTO MOMENTO INOPORTUNO, TALVEZ A FRENTE CABERIA A APELAÇÃO COM IRRESIGNAÇÃO EM PRELIMINARES.
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O gabarito foi modificado para letra b (celeridade).
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Resumindo: o autor já ganhou e apelou pra alegar cerceamento de defesa. (quem na vida faz isso?)
Se a lei estabelece formalidade que não foi atendida e o ato foi realizado de outro modo, este será considerado válido se atingida a sua finalidade -> trata-se do princípio da instrumentalidade das formas.
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Indiquem para comentário do professor.
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Não houve prejuízo, não há que se falar em nulidade (não há nulidade sem prejuízo). Isso advém dos meus conhecimentos, caso eu esteja errada, me corrijam, por favor.
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Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual é um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade.
As petições iniciais, por exemplo, inauguram a fase postulatória e criam o caminho do processo com objetivo de resolver um conflito. Por conta da importância dessa peça, algumas formalidades são essenciais para sua elaboração, mas que nem sempre são seguidas à risca.
Em resumo, o princípio da instrumentalidade das formas pressupõe que, mesmo que o ato seja realizado fora da forma prescrita em lei, se ele atingiu o objetivo, esse ato será válido.
Fonte: https://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/entenda-o-principio-da-instrumentalidade-das-formas
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Ocorreu ausência de interesse recursal, já que o recurso, para ser viável, deve ser necessário e útil ao recorrente, permitindo, assim, a melhoria de sua situação jurídica.
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“Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.”
O autor ganhou a ação. Que utilidade haveria a apelação do autor para discutir uma prova indeferida?
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o autor é um tonto.
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Gabarito "D"
Simples: "para quê justificar os meios se o fim já foi atingido?".
Ou seja, se a pretensão foi acolhida, não há porque ficar discutindo o indeferimento da prova pericial.
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Acredito que o Erico Macri alcançou a resposta:
Princípio da instrumentalidade das formas pode ser visto como "Pas de nullité sans grief" - Não há nulidade sem prejuízo. Como não houve prejuízo ao autor não há que se falar em nulidade, dessa forma, o tribunal negará provimento.
Errei, mas acredito que não seria passível de anulação.
#pas
"Ou ficar a Pátria livre ou morrer pelo Brasil!"
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Como a consulplan ganha uma licitação pra fazer uma prova de juiz?! qual foi o tipo?? menor preço? kkkkk
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Falo a verdade não minto.
Devemos nos atentar para a possibilidade de haver esse tipo de recurso, mormente quando a parte sucumbente recorre, de modo que a apelação alegando cerceamento de defesa apenas será julgado caso procedente a apelação do réu.
Confio em Deus pai eterno, para meu berrante tocar.
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ok, mas onde está no enunciado que o magistrado estava equivocado? meu deus, que questão lixo
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Questão muito inteligente. EU errei colocando celeridade, mas graças ao comentário da Fabi B e a resposta da banca, ficou claro o entendimento da questão. Senhores, mãos a obra. Nossa hora vai chegar!!!
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A respeito do tema nulidades no processo civil, vale destacar os seguintes artigos do CPC:
Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§ 1 O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
§ 2 Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
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A resposta correta seria, a meu ver, falta de interesse recursal. De qualquer forma, a instrumentalidade das formas não estaria totalmente afastada, embora o raciocínio, como demonstrado por outro colega, fosse um tanto quanto complexo e longo.
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Até tento me convencer de que o gabarito esteja correto, bem como compreendo o esforço dos candidatos em tentar "justificá-lo", mas não consigo :(
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um navio voando, furaram os 4 pneus, quantas melancias sobraram?? Resposta: Banana nao tem semente
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Não se preocupe, meu povo! A questão não tem sentido. Acertei por exclusão.
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A narrativa se refere ao Princípio da Instrumentalidade das formas, vez que o mencionado princípio diz respeito à finalidade do ato. A pretensão do autor fora acolhida, por mais que o cerceamento de defesa seja uma nulidade absoluta, a ação teve a sua finalidade concluída com o acolhimento do pedido. Nesse sentido, aplica-se a instrumentalidade das formas uma vez que a finalidade da ação foi atingida!
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Vou tentar ajudar os colegas que estão alegando não entender a questão.
Foi indeferida prova pericial requerida pelo autor. Acolhida a pretensão inicial, o autor apelou somente para alegar cerceamento de defesa porque entende ser absolutamente necessária a prova indeferida. Ao julgar a apelação, o Tribunal negará provimento aplicando o princípio
CERTA - da Instrumentalidade das formas
Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual é um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade.
Veja que foi indeferida a prova pericial requerida pelo AUTOR, mesmo assim sua pretensão inicial FOI ACOLHIDA.
O autor apelou SOMENTE para alegar cercamento de defesa...
Se, mesmo sem a perícia o magistrado julgou procedente o pedido do autor porque essa irresignação em solicitar a perícia??? Pelo princípio da instrumentalidade das formas a ação demandada pelo autor atingiu sua finalidade mesmo que de forma diversa do meio de provas que pretendia.
Espero ter ajudado.
Abcs a todos
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Acertei por exclusão (2)
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A questão tem sentido sim. Instrumentalidade das formas é sinônimo de economia processual também, pois demandaria a prática de novo ato processual para atender ao pedido da parte, sem que houvesse necessidade para isso, vez que a prestação jurisdicional já ocorreu de modo efetivo (art. 4o, CPC).
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O recurso não ultrapassaria o juízo de admissibilidade por falta de interesse recursal. Da mesma forma com que se exige o interesse processual para a ação, há necessidade de estar presente interesse recursal para o recurso, derivação da instrumentalidade das formas.
O processo não é um fim em si mesmo. O recurso (forma) deve servir para algo, sendo que neste caso não serve para nada.
Resposta: letra "D".
Bons estudos! :)
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O autor até poderia alegar em grau recursal, mas na qualidade de recorrido nas suas contrarrazões.
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FALOU TUDO NO COMENTÁRIO... SEM NOÇÃO O GABARITO!!!
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Princípio da Economia = Princípio da Instrumentabilidade das Formas.
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É que, no caso, a parte autora não tem interesse recursal, já que foi acolhida a pretensão inicial, ou seja, o seu pedido.
O examinador entendeu que a falta de interesse em recorrer está abrangida na ideia do princípio da instrumentalidade das formas, porquanto não houve prejuízo/cerceamento de defesa para a parte vencedora.
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Ao meu ver o vínculo com a instrumentalidade das formas é meio forçado. Na realidade ele não pode nem recorrer porque não sucumbiu.. não tem interesse recursal...
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Questão inteligente e eu errei por não ter lido com atenção.
A parte autora requereu perícia que foi indeferida. No entanto, apesar da não produção da prova, sua pretensão foi julgada PROCEDENTE.
O princípio da instrumentalidade das formas se aplica no caso, pois ainda que tenha havido cerceamento de defesa pela não admissão da prova pericial (ou seja, o procedimento não seguiu a forma prescrita em lei), não houve prejuízo à parte autora. Não há nulidade sem prejuízo, ainda que a forma seja desobedecida.
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Questão inteligente e eu errei por não ter lido com atenção.
A parte autora requereu perícia que foi indeferida. No entanto, apesar da não produção da prova, sua pretensão foi julgada PROCEDENTE.
O princípio da instrumentalidade das formas se aplica no caso, pois ainda que tenha havido cerceamento de defesa pela não admissão da prova pericial (ou seja, o procedimento não seguiu a forma prescrita em lei), não houve prejuízo à parte autora. Não há nulidade sem prejuízo, ainda que a forma seja desobedecida.
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Instrumentalidade das formas:
Ao enfrentar a questão nos arts. 276 a 283, o NCPC destaca a instrumentalidade das formas, o aproveitamento dos atos processuais em geral e a sanabilidade de todo e qualquer vício processual.
Por instrumentalidade, deve-se entender a preservação da validade do ato processual que, mesmo maculado por algum vício de forma, atinge corretamente o seu objetivo, a sua finalidade, sem causar prejuízo (arts. 277 e 282, §1º).
Daí se dizer que não há nulidade sem prejuízo:
“Aplicando-se a instrumentalidade das formas, por exemplo, tem-se que a falta de indicação do valor da causa (requisito da petição inicial)não acarreta, por si só, a nulidade do processo (STJ, AR 4.187/SC). De forma geral, a instrumentalidade das formas processuais submete-se ao postulado de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), cuja aplicação em nossa lei se encontra no §1º do art. 282.” (ARRUDA ALVIM, Novo contencioso cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2016, p. 128).
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Comentário do colega Keydson Feitosa. Foi este o meu racioncínio também.
Pessoal a questão está correta e não deve ser anulada. Vejamos:
1º O recurso cabível deveria ser o AGRAVO DE INSTRUMENTO: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
Logo, não será possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que, só é possível aos Tribunais corrigirem por engano a interposição do recurso quando:
a) Houver dúvida Objetiva: ou seja, quando há divergência na doutrina/jurisprudência;
b) Inexistência de erro grosseiro ou má-fé: que se dá quando interpõe recurso errado, quando o correto se encontra expressamenteindicado na LEI
c) O recurso errôneo seja tempestivo
Assim, o Princípio da Instrumentalidade das Formas pode ser econtrado no Art. 188, CPC: Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, SALVO QUANDO A LEI EXPRESSAMENTE EXIGIR, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
A análise de ser feita na ressalva do artigo supracitado: salvo quando a lei expressamente a exigir. Isso porque de acordo com o Princípio da Fungibilidade recursal, este não pode ser aplicado quando houver erro grosseiro, pois a lei expressamente previu o recurso cabível, qual seja Agravo de Instrumento e não Apelação como aponta o enunciado.
Por essas razões o Tribunal negará provimento, aplicando o Princípio da Instrumentalidade das formas, já que a LEI EXIGE FORMA DETERMINADA, uma vez que, tal princípio alberga forma determinada em lei ou não. No caso exigiu-se forma determinada, dada a ressalva do artigo. Nesse caso, entendendo pela instrumentalidade das formas, caso o tribunal entenda por conhecer da apelação, caberá abrir prazo para apelado oferecer contrarrazões. = )
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O processo deve ser utilizado como um instrumento de resolução dos lítigios entre as pessoas que acorrem ao Judiciário. Se a lide foi resolvida com uma sentença de mérito em proveito do autor, não há causa ou interesse deste em utilizar-se do instrumento processual para requerer uma prova que perdeu o seu objeto. Isso atentaria contra a instrumentalidade das formas processuais, que é direcionada para um fim útil, pois neste caso não se configura adequada a utilização das formas processuais pela absoluta falta de objeto e finalidade da pretensão autoral.
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duas Bancas que já conheço:
CONSULPLAN: banca sofrível, questões muito mal feitas;
IBFC 2ª REGIÃO: já sei que vou errar.... questões bem feitas, mas pede a exceção da exceção da exceção.
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Foi indeferida prova pericial requerida pelo autor. Acolhida a pretensão inicial, o autor apelou somente para alegar cerceamento de defesa porque entende ser absolutamente necessária a prova indeferida. Ao julgar a apelação, o Tribunal negará provimento aplicando o princípio da instrumentalidade das formas. (Dilma Rousseff).
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Vai por exclusão.... mas é uma questão pessimamente redigida, sem o mínimo de intelecção.
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Olha..sinceramente eu não consigo aceitar que uma banca faça uma questão tão xexelenta!
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Em 16/08/19 às 18:53, você respondeu a opção C.
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Você errou!Em 27/11/18 às 23:07, você respondeu a opção C.
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Você errou!Em 15/11/18 às 18:35, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
Eu com essa questão sou a definição de alguém que não aprende com seus próprios erros.
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Essa questão é uma piada?
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por exclusao tb quem nao tem cao caca com gato
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Amanda
Huahauhauheuahueahaeuheaueahaeuh...
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FORÇANDO A BARRA, AFINAL A BANCA SEMPRE TEM RAZÃO
Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual é um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara sua nulidade.
FONTE: lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/entenda-o-principio-da-instrumentalidade-das-formas
Assim, embora fora suprimida a prova pericial, etapa necessária, a sentença, que é o ato jurisdicional, alcançou sua finalidade sem prejuízo.
Mas na verdade, vejo que a alternativa correta seria FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, tendo em vista que:
O interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante. Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita. Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade).
FONTE: migalhas.com.br/dePeso/16,MI263829,101048-Interesse+processual
Ora se a pretensão dele foi satisfeita, acolhida, o que ele ainda quer? qual a utilidade dessa apelação?
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Li, reli e não entendi
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Tem exemplos melhores para justificar a cooperação processual... rsrs
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Apesar de ter acertado, achei meio nada a ver. Pensei da seguinte forma: o autor alcançou aquilo que prentendia, correto? O cerceamento de defesa, que ele deveria ter alegado lá no momento oportuno, não o prejudicou. Então, ainda assim, tendo ele conseguido o que queria, não haveria necessidade de apelação.
Entendo que o ideal seria o tribunal negar o provimento do recurso com base no artigo 278, pela preclusão, mas... a instrumentalidade era a opção menos pior.
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Achei a resposta bem estranha.
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Embora indeferida a produção de provas, o pedido inicial foi deferido, assim, não houve necessidade de produção de provas. Ou seja, a finalidade foi alcançada.
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NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. Não será declarada nulidade se de outra forma atingiu o objetivo, não estando comprovado o prejuízo. RO 504375820115010501 RJ. 13.11.12, Rel. Angela Fiorencio Soares da Cunha
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Raissa BP,
Na verdade o recurso não deveria ser conhecido por falta de preenchimento de um dos pressupostos recursais, qual seja, o interesse (utilidade + necessidade).
Os recursos devem preencher os pressupostos para serem conhecidos. São 7 pressupostos:
1. Cabimento (art. 994)
2. Legitimidade
3. Interesse (utilidade + necessidade)
4. Fato impeditivo (renúncia, desistência, preclusão)
5. Tempestividade
6. Preparo
7. Regularidade formal (ex.: demonstração do pré-questionamento em caso de RE, demonstração de obscuridade, ambiguidade, omissão em caso de embargos de declaração, apresentação das peças obrigatórias no agravo de instrumento, etc. a depender do recurso interposto)
Lembrando que, segundo doutrina majoritária, os pressupostos 1 a 4 são intrínsecos e os 5 a 7 são extrínsecos (há doutrinadores que divergem, contudo).
Achei que não conhecer do recurso nesse caso com base no princípio da instrumentalidade das formas é 'forçar a barra' nesse fundamento (apesar de que, se 'espremer muito bem mesmo' esse fundamento, o princípio seria aplicável, considerando que a forma - sentença - alcançou o objetivo do autor - deferimento dos pedidos.). Seria bem mais simples não conhecer do recurso com fundamento na falta de preenchimento do pressuposto recursal da falta de interesse.
Não seria o caso de negar conhecimento do recurso com base em preclusão como você mencionou, porque não haveria forma de a parte impugnar de imediato a negativa de produção de prova (agr. de instrumento), uma vez que essa hipótese não está no rol do art. 1.015 CPC. O meio seria mesmo a apelação (isso se ela fosse cabível no caso da questão), com base no art. 1009, §1o ("Art. 1.009. (...) § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.").
Há o aspecto da taxatividade mitigada do construída pelo STJ para o art. 1.015 CPC... Porém essa já é outra história, já que não consta da literalidade da lei.
Espero ter ajudado!
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Caros colegas, não parece razoável pensar na aplicação de tal princípio para a questão, visto que não há indícios que a perícia fosse desnecessária e tampouco que não pudesse gerar reflexos no acolhimento da pretensão.
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Apesar de todas as explicações, ainda fiquei sem entender. Instrumentalidade das formas seria se ele utilizasse um outro tipo de recurso para apelar da sentença e o Tribunal aproveitasse tal peça. Pensei na celeridade, pois qual seria a utilidade de dar provimento ao recurso se a decisão já havia favorecido ao autor?? O processo iria tramitar na seguna instância e demorar mais uns dois anos para ser julgado!
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Acho que não conhecer do recurso por falta de interesse recursal faria mais sentido. Mas...
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Falta de interesse recursal seria o mais adequado
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A questão está correta, é objetiva.
Mas na prática, é possível recorrer, porque se a parte sucumbente, no caso o réu, interpor recurso e reformar a sentença, o autor, que poderia provar seu direito com a prova pericial que não foi produzida no juízo de piso, vai ficar prejudicado, pois o momento processual para produção é na instrução, ocorrendo preclusão caso não faça o recurso. Então na vida prática é bom recorrer, pelo menos, aguardar para ver se a parte contrária vai apelar, ai você faz o recurso adesivo.
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A questão em comento tem
sutilezas e requer leitura atenta.
A postulação de produção de prova
pericial pela parte autora foi indeferida.
A despeito disto, o pedido da
parte autora foi acolhido.
A parte autora apresentou
apelação reputando a prova pericial indispensável.
Ora, se o pleito da parte autora
foi acolhido (a despeito da prova pericial não ter sido realizada), ela, de
fato, é indispensável?
Com razão, o Tribunal denegou o
recurso.
O processo não é um fim em si
mesmo.
Processo é meio, caminho,
instrumento.
Ainda que a prova pericial seja,
de fato, tida como “indispensável", se quem postulou a prova, qual seja, a
parte autora, teve sua postulação acatada, não há que se falar em qualquer
nulidade.
Falamos aqui em aproveitamento
dos atos processuais e que eventual nulidade foi até mesmo sanada. Esta é a lógica da
instrumentalidade das formas. Feitas tais digressões, vamos
apreciar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. O princípio
da isonomia está expresso no art. 7º do CPC:
Art. 7º É assegurada às partes
paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades
processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de
sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Não há na questão qualquer relato
de ofensa à isonomia entre as partes.
LETRA B- INCORRETA. O princípio
da celeridade está expresso no art. 4º do CPC:
Art. 4º As partes têm o direito
de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade
satisfativa.
Não há na questão qualquer relato
de ofensa à celeridade.
LETRA C- INCORRETA. O princípio
da cooperação está expresso no art. 6º do CPC:
Art. 6º Todos os sujeitos do
processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável,
decisão de mérito justa e efetiva.
LETRA D- CORRETA. A instrumentalidade
de formas recomenda a ideia de que um ato, desde que atinja sua finalidade, é
válido, a despeito de pontual desvio de forma. Inexistindo ofensa à solenidade
indispensável para a validade do processo, não havendo prejuízo à parte (no
caso em comento a parte teve seu pedido acolhido em juízo), os atos processuais
devem ser aproveitados. Vejamos o que diz o CPC:
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação
dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem
necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde
que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Acho que se amolda mais ao princípio da cooperação, fazendo uma interpretação conjunta dos artigos 6º e 77 do CPC.
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Com todo respeito ao professor que comentou a questão, mas não há nem pé nem cabeça em seu comentário.
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Eu entendi que a questão queria dizer que ele apelou da decisão que indeferiu a prova pericial e na verdade ele deveria ter agravado. Não é isso?
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RACIOCÍNIO DA QUESTÃO POR MEIO DE UM EXEMPLO:
João pediu: INDENIZAÇÃO + prova pericial.
No entendimento de João, prova pericial é o instrumento por meio do qual indenização seria concedida.
Indenização foi concedida.
Prova pericial foi indeferida. Juiz entendeu que não precisava.
Indenização foi concedida mesmo sem prova pericial.
Logo, se foi possível o juiz conceder a indenização por meio de outro instrumento, que não a "prova pericial", o Tribunal deve negar provimento à apelação, pois a forma (ex: prova documental) através da qual o juiz concedeu a indenização não importa.
A instrumentalidade de formas recomenda a ideia de que um ato, desde que atinja sua finalidade, é válido, a despeito de pontual desvio de forma. Inexistindo ofensa à solenidade indispensável para a validade do processo, não havendo prejuízo à parte (no caso em comento a parte teve seu pedido acolhido em juízo), os atos processuais devem ser aproveitados.
Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
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kkkkk ok
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Mais uma questão HORR[VEL da banca processual da CONSULPLAM.
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Celeridade também está correto. Instrumentalidade das formas é justamente para dar celeridade ao processo e para ele não ficar amarrado a ritos e formas desnecessárias quando a tutela jurisdicional efetiva é o mais importante e não exatamente o meio para se obtê-la.
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Achei mal elaborada
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forçaram mto a barra nessa aí
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Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
se ele dispensou a pericia pq tem pareceres técnicos que já são suficientes, aplicou a instrumentalidade das formas. mas também foi por celeridade.
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Sim, a instrumentalidade das formas é bem visível na questão. Contudo afirmar de modo peremptório que um julgador não possa negar provimento a um recurso nessa condição com base no princípio da celeridade é também forçoso, haja vista que o princípio da celeridade não está a beneficiar única e exclusivamente a uma das partes processuais, mas sim a todos, incluindo pessoas além do próprio processo, logo, SER CÉLERE em qualquer processo é necessário, e ao indeferir o recurso do Autor nesse caso, com base no princípio da celeridade, também é fundamentado e adequado.
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Já perdi a conta de quantas vezes resolvi essa questão... erro todas. O gabarito não faz o menor sentido para mim. Total falta de interesse recursal. Com a devida vênia a quem pensa o contrário, não vejo como pode ser "instrumentalidade das formas".
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Não sei, Rick, parece mal formulada.
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Art. 370, CPC. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ao meu ver, é uma questão muito mais atrelada à celeridade processual. De todo modo, questão péssima, que mede conhecimento que só existe na mente do examinador que a elaborou.
*Obs.: A questão não fala em momento algum que a prova requerida pelo Autor era, de fato, imprescindível para concretizar a sua pretensão (até porque, se fosse, a procedência da ação não se justificaria). Assim, sabendo que o princípio da instrumentalidade das formas aduz que, embora com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízos às partes, não se declara a sua nulidade, qual seria o vício da decisão do magistrado? Pois, independentemente do resultado, só teria vício e, portanto, a possibilidade de nulidade se a prova fosse realmente indispensável.
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Sobre a instrumentalidade das formas, somente haverá decretação nulidade se houver a junção do defeito + prejuízo (pas de nullité sans grief). Essa fórmula serve, segundo Bedaque, não só para nulidades relativas, mas também absolutas.
Sobre tema, diz Humberto Theodoro: “se o resultado do ato defeituoso ou atípico foi o mesmo que se esperava do ato perfeito e típico, a atipicidade é irrelevante. Se, ao contrário, o ato defeituoso não gerou resultado almejado, então a atipicidade é relevante”.
Na questão, aplicou-se o art. 282, §2º, CPC, que consagra exatamente esse entendimento.
Art. 282, § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
Fonte: Estratégia Carreiras Jurídicas