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Certa
Novo CPC. Art. 212. Os atos
processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Art. 213. A prática
eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e
quatro) horas do último dia do prazo.
Parágrafo único. O horário vigente no juízo
perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de
atendimento do prazo.
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Só esclarecendo o parágrafo único trazido pela nobre colega. Por exemplo: A Bahia não adota o horário de verão, caso o recurso a ser interposto seja no TST (que tem como sede Brasília), o recurso deverá ser interposto respeitando o horário de BSB. Assim, por exemplo, se o recorrente protocoliza eletronicamente o recurso às 24:00 do horário da Bahia, este será intempestivo.
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Na prática, protocole até 23:59:59, pois 24h do dia do prazo... já é dia seguinte. ;)
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A colocação da Carol está correta, o protocolo deverá ocorrer até as 23:59:59, pois ás 24 horas (00:00), já pertence a um novo dia. No entanto, a questão cobrou a letra da lei do Art. 213 do CPC/15, que possui o seguinte teor:
Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo. Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.
Acredito que o artigo foi escrito dessa forma por desatenção do legislador. No entanto, se a lei está escrita dessa forma, a questão deve ser marcada como CERTA.
Bons estudos!
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Em meus "cadernos públicos" a questão está inserta nos cadernos "P.Civil - artigo 0213 - Caput" e "P.Civil - PG - L4 - Tít.I - Cap.II - Seç.I". De acordo com o novel CPC.
Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos que já existem.
Bons estudos!!!
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De fato, dispõe o art. 213, do CPC/15, que "a prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até às 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo", devendo ser considerado o horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado para fins de atendimento ao prazo.
Afirmativa correta.
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A colega Carol está certa. Se aqui em SP protocolizarmos a pet. às 24 hs, será considerada FORA do prazo ! Concordo com o colega Diego. Óbvio q foi desatenção do legislador. Questão deveria ter sido anulada...
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CAPÍTULO II
DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção I
Do Tempo
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
ato -> 6 - 20
audiencia-> 8-18
§ 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.
§ 3o Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.
Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.
Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:
I - os atos previstos no art. 212, § 2o;
II - a tutela de urgência.
Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
III - os processos que a lei determinar.
Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.
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CORRETA A ASSERTIVA
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.
§ 3o Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.
Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.
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Na verdade, é até às 23h e 59min...
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Pra vcs verem como às vezes ser servidor às vezes atrapalha na hora da prova. Como muitos já disseram aqui, de fato o horário limite na prática é 23h59. Por isso cravei um "errado" na questão sem nem pensar 2 vezes. Maaaaaaaas letra de lei é letra de lei.
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Para o processo eletrônico, quando implantado pelos tribunais, a Lei nº 11.419 institui regra diferente da fixada pelo art. 212, § 3º, do NCPC: as petições serão consideradas tempestivas quando remetidas por meio eletrônico até as 24 horas do último dia do prazo (Lei nº 11.419, arts. 3º, parágrafo único, e 10, § 1º). A regra, porém, só será observada quando o sistema de comunicação eletrônica de atos processuais estiver realmente implantado e a remessa da petição eletrônica observar as cautelas dos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.419, relativas à observância da assinatura eletrônica e ao credenciamento prévio no Poder Judiciário.
A regra foi repetida pelo art. 213 do NCPC, ao dispor que a prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 horas do último dia do prazo. Mas, considerando que o horário oficial varia no Brasil de região para região, o parágrafo único do referido artigo ressalva que “o horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fim de atendimento do prazo”. Nessas circunstâncias, deve-se observar o horário local para determinação do termo final do prazo processual, mesmo que diferente daquele da localidade de expedição.
#segue o fluxooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo
@Pousada dos Concurseiros - RJ
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Ao contrário de alguns colegas que manifestaram que o prazo correto findaria às 23:59 horas, entendo que a redação do art. 213 do CPC está correta, ao passo que o dia possui 24 horas e não 23 horas e 59 minutos. O atingimento de 24 horas completa o dia. A título de exemplo, se um prazo findará no dia 10 de um determinado mês, posso praticá-lo até às 24 horas deste dia (dia 10). O ato não será intempestivo, já que o dia 11 só inicia às 00:00:01 hs.
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ART. 213. A PRÁTICA ELETRÔNICA DE ATO PROCESSUAL PODE OCORRER EM QUALQUER HORÁRIO ATÉ AS 24 (VINTE E QUATRO) HORAS DO ÚLTIMO DIA DO PRAZO.
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em DIAS ÚTEIS, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
CERTA
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Isso se deve, obviamente, porque não há a necessidade de um servidor (funcionário) do fórum para receber a peça, sendo enviado por meio eletrônico, sem prejuízo para a sequência dos atos a serem praticados no processo.
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CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS.
ATENÇÃO, PROVA DA CESPE NÃO É PROVA PRÁTICA: 24h NÃO É 23:59:59.
Q223687
Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.
Para aferição da tempestividade dos atos processuais se consideram às 24 horas do último dia do prazo, e não o horário do expediente forense.
§ 1o Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.
Considera ATÉ 24 h, e não 23h59min.
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Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.
§ 3o Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.
Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.
Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:
I - os atos previstos no art. 212, § 2o;
II - a tutela de urgência.
Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
III - os processos que a lei determinar.
Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.
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Boa tarde,
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas.
§ 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
§ 2o As (INPECI) Intimações, penhoras e citações Independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo. (desde que sejam eletrônicos)
· Atos físicos: Praticados no horário de funcionamento do órgão
· Atos eletrônicos: Praticados em qualquer horário, até às 24 horas do último dia do prazo;
Bons estudos
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CERTO
NCPC
Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
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ótima questão para revisar uns dias antes da prova.
CESPE: No que diz respeito às normas processuais, à função jurisdicional, à petição inicial e ao tempo e lugar dos atos processuais, conforme o Novo Código de Processo Civil, julgue o item que se segue.
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e
quatro) horas do último dia do prazo.
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NOVO CPC. Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e
quatro) horas do último dia do prazo.
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Certo
Arts. 212 e 213, do NCPC:
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
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Art. 213 do CPC
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"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
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Resposta: Certo
Artigo 213 CPC: A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
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No que diz respeito às normas processuais, à função jurisdicional, à petição inicial e ao tempo e lugar dos atos processuais, conforme o Novo Código de Processo Civil, é correto afirmar que: Embora a lei preveja a realização de atos processuais em dias úteis, das 6 h às 20 h, a prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 h do último dia do prazo.
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GABARITO: CERTO
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.
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CERTO
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas. (presenciais)
§ 1º Serão concluídos após as 20 horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. (presenciais)
Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 horas do último dia do prazo.