SóProvas


ID
1759498
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca dos regimes de previdência, benefícios e contribuições previdenciárias, julgue o item subsequente.

A Constituição Federal de 1988 prevê fontes de custeio da seguridade social, entre elas a receita de concursos de prognósticos e a importação de bens ou serviços. Caso a União deseje criar novas fontes de custeio para manter e expandir a seguridade social, deverá fazê-lo pelo processo legislativo especial da lei complementar.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

    CF/88

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: 

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; 

    b) a receita ou o faturamento; 

    c) o lucro; 

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; 

    III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar


    § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.


    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;



  • GABARITO CERTO 


    CF/88


    Art. 195
    § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I


    Art. 154. A União poderá instituir

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;


  • Só para complementar os comentários

    ******************************************************************

    INSTITUIR NOVAS FONTES - Lei Complementar

    MAJORAR/MODIFICAR AS JÁ EXISTENTE - Lei Ordinária

    ******************************************************************

    Fonte: Resumos pessoais

  • Marquei ERRADO, porque até então sabia que era por ''lei complementar'' e não por processo especial...blaaaaaa

  • É por que a lei complementar está incluída no processo legislativo.

  • Procedimento legislativo comum é para leis ordinárias.
    Procedimento legislativo especial é para as demais (lei complementar etc)

  • Bem Simples:

    Criar Novas fontes - Lei Complementar

    Alterar Fontes já existentes - Lei Ordinária

  • Semaias eu tenho... te mandei mensagem lá no individual...

  • Manutenção e expansão - OBRIGATORIAMENTE - União - Lei complementar 
    Majoração de alíquotas - pode ser - Medida Provisória  - Prof Rodrigo Savalhia



  • CF: Art. 195. IV - § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    CF: Art. 154. A União poderá instituir: "I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;"

    Resposta: Certo.

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm

  • Nao é 100% dos casos mas as vezes se é algo que vai complementar o que ja está disposto na Constituição Federal fala-se em Lei complementar. 

    acredito que a lei Ordinária ela está mais pra inovar na constituição do que pra complementá-la 

    Aos prezados colegas de estudo corrijam-me ou descordem, se for o caso, pois na verdade sei que lei complementar e lei ordinária é decoreba mesmo 

    abraço a todos bons estudos 

  • A Constituição Federal de 1988 prevê fontes de custeio da seguridade social, entre elas a receita de concursos de prognósticos e a importação de bens ou serviços. Caso a União deseje criar novas fontes de custeio para manter e expandir a seguridade social, deverá fazê-lo pelo processo legislativo especial da lei complementar.

    CF: Art. 154. A União poderá instituir: "I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;"

    Resposta: Certo.

  • - Para que seja instituída uma contribuição social PREVISTA no texto constitucional (lucro, faturamento, folha de pagamento) é preciso apenas a edição de LEI ORDINÁRIA. As principais contribuições previdenciárias foram instituídas e reguladas pelo PCPS (L 8.212/1991).

    - A lei poderá instituir OUTRAS fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da SS. O STF entende que estas contribuições devem ser criadas por LC e obedecendo o princípio da não cumulatividade. Não pode possuir a mesma base de cálculo e fato gerador das contribuições anteriormente instituídas, pois significaria apenas uma majoração de alíquota ao invés de criação de uma nova contribuição.

    Fonte: Ivan Kertzman

  • GABARITO: CERTO


    CF/88 art. III: sobre  a receita de concurso de prognósticos

               art IV: do Importador de bens ou serviços do exterior.

    CF/88 art. 4 §4  A lei (complementar) poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou a expansão da seguridade social.


  • Em suma, se a contribuição para a Seguridade Social estiver prevista nos quatro incisos do art.195 da CF, ela poderá ser instituída mediante lei ordinário. Em caso contrário, só poderá ser instituída mediante lei complementar. pag 32, 10° edição do livro de Hugo Goes.

  • CF/88

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: 

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

    b) a receita ou o faturamento;

    c) o lucro;

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

    III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

    § 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

    § 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,   assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

    § 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

    § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;


    Bons estudos!

  • Vale frisar que o processo de feitura de uma lei complementar so é considerado especial para o professor Alexandre de Moraes
  • Art. 195 CF
    § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. (154, I -  mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição)

  • Lei complementar para as chamadas continuações residuais, ou seja sempre que a arrecadação cair o governo dará um jeito de fazer a mesma subir.

  • Uma lei ordinária pode criar uma "nova" contribuição sobre uma das fontes referidas no art 195/CF que já tenha contribuição prevista em lei ordinária atual. Nesse caso a "nova" contribuição é considerada apenas aumento de alíquota a contribuição atual com nome diferenciado para fins de destinação da arrecadação e legitimação social. Isso segundo o livro do Fabio Zambitte. Por exemplo, uma nova contribuição sobre receita vai ser considerada um aumento de Cofins/Pis, mesmo que com nome diferente. Nesse caso pode ser feita por lei ordinaria. O tributos se definem por sua essência e não pelo nome.

  • não entendi essa questão pois o professor falou que se as novas contribuições estiverem previstas nos 4 incisos poderá ser criada por lei ordinária.

  • Art. 154. A União poderá instituir:                                                                                                                                                                                                             I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.

  • Hermes,
    A que é por lei ordinária é so as que MAJORAR/MODIFICAR AS JÁ EXISTENTE

  • O que mata nessas questões é que a Cesp poderia declarar errada a questão pois na verdade é do "Importador dr bens ou serviços do exterior"

  • As questões da cespe são todas iguais, só muda a literalidade.

    Gabarito C

    Avante rivais! 

  • Se tratando de Seguridade Social é exigida da lei complementar:

    Reemissão ou anistia de contribuições sociais; Definir requisitos e critérios diferenciados para concessão da aposentadoria especial; Instituir regime de Previdência Privada e Criações de novas contribuições sociais não previstas na C.F.
  • Gabarito C.

    Só para detalhar:

    CF/88 

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:


    III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. 

    § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I- mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

  • Se a contribuição para a Seguridade Social estiver prevista nos quatro incisos do art. 195 da C.F, ela poderá ser instituída mediante Lei Ordinária.   Em caso contrário, só poderá ser instituída mediante Lei Complementar.  

  • ''A criação de outras contribuições sociais para o financiamento da Seguridade Social é de competência exclusiva da União que fará através de lei complementar, sendo vedado criar outra contribuição com o mesmo fato gerador e a mesma basede-cálculo de outras contribuições já existentes.'' (Prof° Lilian Novakoski)

  • Apenas a união poderá instituir novas contribuições para a seguridade social. Em regra, Estados, DF e municípios não podem instituir novas contribuições, salvo em caso específico onde podem aprovar lei para cobrar contribuição p/ o seu RPPS. 

    Em relação à afirmação da questão, está corretíssima. Somente pode haver instituição de novas fontes através de LEI COMPLEMENTAR. 

  • Vale frisar que comentarios iguais não acrescentam em merda nenhuma.

  • Outrossim, é permitida a criação de novas fontes de custeio para

    a seguridade social, mas há exigência constitucional expressa de que

    seja feita por lei complementar, na forma do artigo 195, §4o, sob pena

    de inconstitucionalidade formal da lei ordinária.

    Frederico Amado.

  • Jonas Oliveira  Seu comentário tem um  ERRO que pode passar desapercebido e levar o pessoal ao erro,  você esqueceu do NÃO  antes de CUMULATIVO  segue seu comentário , e segue a correção segundo Art. 154 da Cf/88 


    O que você postou:

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    segue o correto :

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam  NÃO CUMULATIVOS e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;


  • CERTO 

    CF 

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

  • Segundo o STF:

    -> Lei complementar: apenas quando a base de cálculo ou fator gerador da contribuição não estiver previsto na CF.

    Ex.: Uma nova contribuição para exportadores.

    -> Lei ordinária: se a base de cálculo ou fator gerador da contribuição já estiver previsto na CF, ou somente uma alteração.

    Ex.: Uma nova contribuição para empresa, trabalhador ou importadores.

    Como a questão não pediu jurisprudência do STF, considerei certo!

    Abraço.

  • CERTO.

    Vamos lembrar: a regra do CCsC

    Complementar Criação sem Constituição.

    Se estiver na CF, é lei ordinária.

  • CORRETA   Lei ordinária: se a base de cálculo ou fator gerador da contribuição já estiver previsto na CF, ou somente uma alteração.


  •                                             INSTITUIR NOVAS FONTES - Lei Complementar

                                               MAJORAR/MODIFICAR AS JÁ EXISTENTE - Lei Ordinária

  • Lei complementar, como o próprio nome diz, complementa uma lei ordinária.

    ordinária = ordem

  • Errei a questão, porque fiquei na dúvida se a Importação de bens e serviços entrava como fonte de custeio!

  • Resposta  : CORRETA

    receita de concursos de prognósticos e a importação de bens ou serviços são algumas das fontes de custeio...

    Poderá ser criada uma fonte de custeio nova, dai é só lembrar : nova fonte de custeio que não exista igual / feita pela União / lei complementar.. 



    Caso a União deseje criar novas fontes de custeio para manter e expandir a seguridade social, deverá fazê-lo pelo processo legislativo especial da lei complementar.

  • Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Portanto, fica clara a necessidade de fazer uso de lei complementar quando a matéria tangenciar outras fontes de custeio destinadas à Seguridade Social.
    Logo...
    CERTO.

  • super recorrente isso , quem tem coragem de errar ?

  • Exemplo recente de expansão da Seguridade Social que exigiu edição de LC é o Simples do doméstico (LC 150/2015).

  • Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 
    (...) 
    III - sobre a receita de concursos de prognósticos. 
    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

    § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    Art. 154. A União poderá instituir: 
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Portanto, fica clara a necessidade de fazer uso de lei complementar quando a matéria tanger outras fontes de custeio destinadas à Seguridade Social

    Espero que ajude! 

    Bons estudos!

  • CERTA. resumindo:

    LC = para novas contribuições

    LO = alterar as existentes

    -> Outras fontes de custeio, está correto, a Cespe não restringiu, existe estas e outras mais.


  • Especial por quê? Mora no coração do examinador? Ele tem enorme carinho por uma lei complementar? Esse é o tipo de questão que me derruba, que faz com que eu odeie a cespe. Se em questão dessa mesma prova a banca trouxe a palavra complementar sem que estivesse expressamente dita no texto constitucional e tornou a questão errada, por que esse especial não a torna? O Art. 154, I da CF não diz nada de especial! Não tem nada de especial. Lei complementar é um processo do legislativo, ponto. O que há de especial há nisso? Quem disse que é especial? Por que tenho que concordar que é especial se não está escrito na CF?

  • LC = Adcionar novas contribuições.

    LO = Apenas alterar as existentes.

  • CERTA

     

    "Art. 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição" (CF)

     

    Lei Complementar = aprovação da lei por maioria absoluta dos membros das duas casas legislativas federais (de todos os deputados e de todos os senadores, por isso é que é especial);

     

    Lei Ordinária = aprovação da lei por maioria simples (dos membros que estiverem nas casas nos dias da votação)

  • Macete:

    Lei Complementar - LC - Lei Cria novos tributos

    Lei Ordinária - LO - Altera os já existentes

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Tomara que a prova do INSS fique neste nível!!! hehe

  • Obrigado ítalo pela ajuda ... Que Deus te abençoe e te ajude na hora .. Pois vc me ajudou

  • Para criar novas fontes de custeio é lei complementar

    Para disciplinar as já existentes no texto constitucional é lei ordinária

  •   Questão corretíssima!

     

     É o que estatui o § 4° do art. 195 com o inciso I do art. 154 da CF/ 88, que assim dispõe, respectivamente:

     

      Art. 195 (...)

     

     § 4° A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social.

     

     Art. 154. A União poderá instituir:

     

     I- mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam nao- cumulativos e não tenham fato gerador 

    ou base de cáculo próprios dos discriminados nesta Constituição.

  • Alberto Marinho ;

    Vc é chato demais com suas propagandas cara, porque em várias questões que vejo aqui, tem seu marketing. Affff

     

  • .......... processo legislativo "especial"  complementar.....?

    cespe inventado.... 

  • Base diversa para não quebrar. NOVAS FONTES DE CUSTEIO = LEI COMPLEMENTAR e DISCIPLINAR LEIS EXISTENTES= LEI ORDINÁRIA.

  • Seja mais um na multidão, denuncie na opção Reportar Abuso deste Aberto Marinho... SEMPRE!

     

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  • E eu errei por não lembrar que a importação de bens e serviços está prevista SIM na CF!

     - importacao de bens e serviços incluída na CF pela EC 42/2003;  - importacao de bens e serviços incluída na CF pela EC 42/2003;

     - importacao de bens e serviços incluída na CF pela EC 42/2003; - importacao de bens e serviços incluída na CF pela EC 42/2003;

     - importacao de bens e serviços incluída na CF pela EC 42/2003;  - importacao de bens e serviços incluída na CF pela EC 42/2003!!!!!

  • CF/88 Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

     

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: 

     

    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; 

    b) a receita ou o faturamento; 

    c) o lucro; 

     

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; 

    III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

     

    § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

     

    Art. 154. A União poderá instituir:

     

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.

     

    Obs: Instituir novas fontes - Lei Complementar

     

    Majorar/Modificar as já existentes - Lei Ordinária

     

    A resposta é ‘Verdadeiro’.

  • Quem errou levanta a mão kkkkkkkkkkkk 

     

  • Deveria ser considerada errada, pois na verdade é "importador de bens e serviços" .

  •  

     

    CF/88 Art. 195
    § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou
    expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    Art. 154. A União poderá instituir:
    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que
    sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos
    discriminados nesta Constituição;

  • Retificada em 26/06/0019

    Conforme prever o art. 195, § 4 da constituição federal, além daquelas já existentes:

    A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social.

    A criação de outras contribuições sociais para o financiamento da seguridade social é de competência da união e depende, então, da edição de lei complementar—não podendo ser feita por meio de lei ordinária.

    Font:Alfacon

    Prof: Lilian Novakoski

    Uma dica da professora da alfacon, já cobrada em prova.

    Podem ser criadas novas fontes para a SS por Medida Provisória porque essa tem força de Lei Ordinária , mais isso somente é possível se a contribuição a ser criada estiver prevista nos incisos ī īī īīī e īv do Art, 195 da Cf, caso não só Lei Complementar. R.c

    Porque ao homem que é bom diante dele, dá Deus sabedoria e conhecimento e alegria; mas ao pecador dá trabalho, para que ele ajunte, e amontoe, para dá-lo ao que é bom perante Deus. Também isto é vaidade e aflição de espírito

     

  • Certa,


    Prestem atenção, se vier LEI ORDINÁRIA, estará errado

  • A questão está correta, ela está de acordo com o paragrafo 4° do ART.. 195

    § 4º A lei poderá instituir ( MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR ) outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.-

  • O Estado pode instituir outras fontes para garantir a manutenção ou expansão do sistema de Seguridade Social. Essas novas fontes são as denominadas CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RESIDUAIS.

    A criação das CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RESIDUAIS se dará por meio de Lei Complementar.

  • Vamos analisar a questão em partes.

    Primeira parte: “A Constituição Federal de 1988 prevê fontes de custeio da seguridade social, entre elas a receita de concursos de prognósticos e a importação de bens ou serviços.”

    Correto, a Constituição prevê fontes de custeio e, dentre elas, temos a receita de concursos prognósticos e a importação.

    Segunda parte: “Caso a União deseje criar novas fontes de custeio para manter e expandir a seguridade social, deverá fazê-lo pelo processo legislativo especial da lei complementar.”

    Correto, o texto constitucional também determina que novas fontes de custeio podem ser criadas para manter e expandir a Seguridade Social, porém isso ocorrerá por meio de Lei Complementar. Nos termos do § 4º, art. 195, da CF/88:

    O art. 154, inciso I, é que dispõe sobre a utilização da Lei Complementar.

    Resposta: CERTO.

  • Certo

    Art. 195, §4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    Vejamos o que diz o Art.154,I. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição

  • Novas fontes para o custeio da SS devem vir via LC da União.