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Olá pessoal (GABARITO ERRADO)
Conforme ensinamento do querido professor Sérgio Gurgel,nem mesmo o manto da coisa julgada material ( trânsito em julgado) é capaz de fulminar a RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA, conforme expressa previsão do Código Penal).
CP Art. 2º Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado
Fonte: aulas querido professor Sérgio Gurgel
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GABARITO: ERRADO!
A afirmativa é correta até a última vírgula. A partir do "desde" ficou incorreta, pois até mesmo APÓS o trânsito em julgado pode o condenado ser beneficiado com uma lei posterior benéfica.
Ensina Rogério Sanches:
O artigo 5°, XL da
CF/88 enuncia, como REGRA GERAL, que
"a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". Trata-se
da irretroatividade da lei penal, EXCETUADA
somente quando esta lei beneficia de
algum modo o acusado (ou mesmo o condenado). DUAS ESPÉCIES DESSA EXCEÇÃO SÃO ABOLITIO CRIMINIS E A NOVATIO LEGIS IN MELLIUS.
Depois
do trânsito em julgado, qual o juiz competente para aplicar a lei penal mais
benéfica?
A resposta a esse questionamento dependerá do conteúdo da lei
penal benéfica. Se a sua aplicação depender de mera operação matemática, o juiz
da execução da pena é competente para aplicá-la. Por outro lado, se for
necessário juízo de valor para aplicação da lei penal mais favorável, o
interessado deverá ajuizar REVISÃO CRIMINAL (art. 621 do CPP) para desconstituir o trânsito em julgado e aplicar
a lei nova. Dessa maneira, podemos dizer que a Súmula n. 611 do STF,
dispondo que “transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juiz da
execução a aplicação de lei mais benigna”, é incompleta, já que, se a lei mais
benigna implicar juízo de valor, competirá ao juízo revisor, ou seja, àquele
responsável pelo julgamento da revisão criminal.
Devemos ressaltar, entretanto, que antes da prolação da
sentença, cabe ao juiz competente para o processo a aplicação da lei nova mais
benéfica, bem como que após a sentença condenatória (recorrível), cabe à instância recursal esta função.
Bons estudos!
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Muito bons os comentários :) Resumindo: a questão é letra de
lei. Art. 2º do Código Penal "Lei Penal no Tempo" - Princípio da irretroatividade da norma penal (caput) e princípio da novatio legis in mellius (parágrafo único).
Art. 2º - Ninguém pode ser punido
por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela
a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente,
aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória
transitada em julgado.
Afirmativa: Pelo princípio da irretroatividade da lei penal, não é possível a aplicação de lei posterior a fato anterior à edição desta. [CORRETO - ART. 2º CAPUT] É exceção ao referido princípio a possibilidade de retroatividade da lei penal benéfica que atenue a pena ou torne atípico o fato [CORRETO - ART. 2º PARÁGRAFO ÚNICO], desde que não haja trânsito em julgado da sentença penal condenatória [ERRADO - ART. 2º PARÁGRAFO ÚNICO].
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Questão inserida em meus cadernos nos intitulados "Penal - artigo 002º - § único" e "Penal - PG - Tít.I".
Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.
Bons estudos!!!
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Pelo princípio da irretroatividade da lei penal, não é possível a aplicação de lei posterior a fato anterior à edição desta. É exceção ao referido princípio a possibilidade de retroatividade da lei penal benéfica que atenue a pena ou torne atípico o fato, (Tudo lindo ate aqui) desde que não haja trânsito em julgado da sentença penal condenatória. (Erro no finalzinho, visto que a Lei benéfica, tem o poder de romper a barreira do "transitado e julgado").
Beijinho no ombro, pq ela é foda.
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Mesmo havendo trânsito em julgado da sentença penal condenatória a lei retroage para beneficiar o réu. Gab. E
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ERRADO. O trânsito em julgado não obsta a retroatividade da lei penal benéfica!
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a lex mitior despreza a coisa julgada!
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Só para complementar os comentários já existentes, segue o teor da SÚMULA 611 STF: "TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA, COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES A APLICAÇÃO DE LEI MAIS BENIGNA."
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A lei posterior retroagirá para beneficiar o réu. A retroatividade da lei será irrestrita, atingindo até mesmo a sentença transitada em julgado.
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GABARITO: ERRADO
O erro está na afirmação: desde que "não haja trânsito em julgado da sentença penal condenatória". = não é empecilho para retroatividade.
Art. 2, Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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Gabarito errado
Princípio da irretroatividade da lei mais severa: constituição federal ser.5 XL;CP art2° e parágrafo único: a lei posterior mais severa é irretroatividade;a posterior mais benéfica é retroativa; a anterior mais benéfica é ultra-ativa.
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O que matou foi o "desde que não haja trânsito em julgado".
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Questão fácil.
Errada, pois a lei pode retoagir em benefício do agente mesmo que haja trânsito em julgado.
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Errado. Mesmo com trânsito em julgado ela retroage para beneficiar o reu.
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A regra para o nosso direito penal é a plicação da lei ao fato praticado durante a sua vigencia, ainda que posterior venha ser proferida a sentença. Temos a exceção que seria a extratividade penal, onde conseguimos aplicar a melhor lei penal para o agente em conduta delitiva, menos para os crimes permanentes ou continuados.
Deriva dessa teoria a abolição do crime ou ABOLITIO CRIMINIS, onde fato posterior deixar de ser crime. Conforme o disposto no art. 107, III do CP, extingue-se a punibilidade do agente. Deve ser aplicada em qualquer fase do processo ou mesmo durante a execução penal. Reconhecida a extinção da punibilidadepor tal motivo, não subsiste contra o réu ou condenado NENHUM EFEITO, apagando-se, inclusive o registro da dua folha de antecedentes,
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Simples, Art 2° Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
GABARITO ERRADO
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Legis in milleus!
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A retroatividade da lei penal benéfica independe de sentença penal condenatória transitada em julgado, podendo retroagir lei posterior que atenue ou exclua a atividade criminosa a qualquer tempo.
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Assertiva ERRADA.
Só existe uma possibilidade de a lei penal mais benéfica não retroagir: quando se tratar de leis temporárias ou excepcionais. Estas se aplicam aos fatos que ocorrerem durante sua vigência ainda que menos benéficas.
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Mesmo transitado em julgado.
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Art 2° Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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ELA COMEÇOU ERRADA, SE ACERTOU NO CAMINHO MAS ERROU NO FINAL!
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Resumindo: Lei posterior benéfica não respeita coisa julgada.
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CP Art. 2º Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado
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ERRADO
Motivo do erro : desde que não haja trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
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MESMO QUE HAJA TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA A LEI PENAL RETROAGIRÁ PARA BENEFICIAR O RÉU.
GAB. ERRADO
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ERRADO
MOTIVO DO ERRO : ........desde que não haja trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
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ERRADO
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ERRADO
Independe de transito em julgado, se o indivíduo estiver cumprindo pena, sera solto se assim a nova lei prever.
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Leidson, bom comentário
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CP Art. 2º Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado!!!
SUA NOMEAÇÃO ESTÁ PROXIMA !!
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Não percam tempo, vão direto ao comentário do Leidson Silva!
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O enunciado
trata do princípio da irretroatividade da lei penal, que é estabelecido no
artigo 2º do Código Penal.
Tal princípio determina que a lei penal não pode
retroagir, salvo se for beneficiar o réu. Até esse ponto o enunciado da questão
está correto. Contudo, essa possibilidade de retroação da lei penal benéfica
afeta até os processos com trânsito em julgado, o que diverge da informação do
enunciado. Veja a literalidade do artigo 2º do CP:
“Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de
considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da
sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente,
aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória
transitada em julgado”.
Gabarito: Errado
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Questão começou perfeita, mas o desde que não haja trânsito em julgado da sentença penal condenatória, entrega o erro.
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ERRADO
Ainda que após o trânsito .
CP Art. 2º Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente,
aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado
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"Pelo princípio da irretroatividade da lei penal, não é possível a aplicação de lei posterior a fato anterior à edição desta. É exceção ao referido princípio a possibilidade de retroatividade da lei penal benéfica que atenue a pena ou torne atípico o fato, ainda que haja trânsito em julgado da sentença penal condenatória."
"A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente,
aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado" CP, 2°, § único
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Erro da questão: "desde que não haja trânsito em julgado da sentença penal condenatória".
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Erro da questão: "desde que não haja trânsito em julgado da sentença penal condenatória". Vale ressaltar que ocorrendo o trânsito em julgado e estando o Réu cumprindo a pena, COMPETE ao juízo da execução a aplicação da lei benéfica.
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"Pelo princípio da irretroatividade da lei penal, não é possível a aplicação de lei posterior a fato anterior à edição desta".
Esta errado em que ponto? O "não é possível". É possível a aplicação de lei posterior a fato anterior à edição desta: pensa-se na súmula n. 711 do STF. Quando o crime é continuado, o fato é anterior à edição da lei, que se protrai no tempo. Portanto, o princípio da irretroatividade não impediria a lei posterior ser aplicado a fato anterior! O enunciado, no seu primeiro período, não diz sobre a consumação.
Caso tenha errado o comentário, avisem-me.
Abraços.
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Não é CESPE, mas outra questão que ajuda no entendimento:
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Ano: 2015 Banca: FUNIVERSA Órgão: SEAP-DF Prova: Agente de Atividades Penitenciárias
Segundo entendimento do STJ, do STF e da doutrina dominante acerca do direito penal, julgue o item subsequente.
Segundo o disposto no Código Penal (CP), a lei posterior que, de qualquer modo, favorecer o agente se aplica aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Trata-se do princípio da novatio legis in mellius.
GABARITO: correto (da questão supracitada)
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Pelo princípio da irretroatividade da lei penal, não é possível a aplicação de lei posterior a fato anterior à edição desta. (Essa é a regra!)
É exceção ao referido princípio a possibilidade de retroatividade da lei penal benéfica que atenue a pena ou torne atípico o fato, (Essa é a exceção!)
desde que não haja trânsito em julgado da sentença penal condenatória. (Esse é o erro da questão!)
Gabarito : ERRADO
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“Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”.
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O fato não torna atípico, só há a extinção da punibilidade ou a pena fica mais branda, dependendo do caso.
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ERRADO.
ART 2°
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Ao meu ver, o que tornou a questão errada foi informar que a EXCEÇÃO (RETROATIVIDADE), NÃO ALCANÇARA OS ATOS JULGADOS EM SETENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
OBS: Caso o enunciado mencionasse "MESMO QUE" ao invés de DESDE QUE NÃO a questão estaria correto!
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"desde que não haja trânsito em julgado da sentença penal condenatória." - Lógico que alcança, exemplo, o famoso caso do lança perfume, que sumiu da portaria da anvisa e todos que estavam presos pela venda, logo em seguida, foram soltos.
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Gab: Errado
Mesmo que já tenha ocorrido o trânsito em julgado, a lei penal mais benéfica retroagirá sim.
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Há dois erros na questão:
1) torne atípico o fato - ora, isso não é retroatividade, mas sim, na boa literatura, Abolitio criminis.
2) haja trânsito em julgado da sentença penal condenatória - mesmo nesse caso, a lei benéfica retroagirá.
Pelo princípio da irretroatividade da lei penal, não é possível a aplicação de lei posterior a fato anterior à edição desta. É exceção ao referido princípio a possibilidade de retroatividade da lei penal benéfica que atenue a pena ou torne atípico o fato, desde que não haja trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
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Gabarito: Errado.
Art. 2º, § único, CP. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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mais um erro:
Para se beneficiar o culpado, não se aplica princípio da retroatividade, como a assertiva descreve, mas sim da ULTRATIVIDADE da lei.
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Peço licença a SILVIA VASQUES, para transcrever seu comentário com a única intenção de constar nos meus comentários para revisão:
(GABARITO ERRADO)
Conforme ensinamento do querido professor Sérgio Gurgel,nem mesmo o manto da coisa julgada material ( trânsito em julgado) é capaz de fulminar a RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA, conforme expressa previsão do Código Penal).
CP Art. 2º Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado
Fonte: professor Sérgio Gurgel
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Essa é um exemplo típico da questão CESPE: começa tudo certo e no final coloca uma casca de banana para quem, na correria da prova, não esteja atento
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A retroatividade de lei mais benéfica e a abolitio criminis não respeitam nem a coisa julgada.
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CF :art 5ª -
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
O erro está em desde que não haja trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
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a coisa pode estar julgada, que tanto a retroatividade da lei quanto a abolição do crime ainda livram o safado kkkk
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INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA FINAL CONDENATÓRIA
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Por força do Parágrafo Único do artigo 2 do CP a parte final da questão se torna errada.
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ABOLITIO CRIMINIS...INDEPENDE DO TRANSITO EM JULGADO...CESSAM OS EFEITOS PENAIS PERMANECEM APENAS OS EFEITOS CIVIS...
JR 29,13
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Lei penal no tempo
Art. 2º. - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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Errado! Pode ser aplicado AINDA que esteja sob transito julgado!
FACA NA CAVEIRA!
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Tal princípio determina que a lei penal não pode retroagir, salvo se for beneficiar o réu. Até esse ponto o enunciado da questão está correto. Contudo, essa possibilidade de retroação da lei penal benéfica afeta até os processos com trânsito em julgado, o que diverge da informação do enunciado. Veja a literalidade do artigo 2º do CP:
“Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”.
Gabarito: Errado
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ERRADO, REGRA - Lei penal não retroage, ou seja, a lei penal só é aplicada aos fato cometidos durante a sua vigencia
Exceção-Tudo o que for benéfico ao reu deve ser aplicado, seja uma lei mais benéfica ou o ABOLITIO CRIMINIS(conduta se torna atípica), independente se a sentença ja transitou em julgado.
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ERRADO
Regra: Irretroatividade de lei.
Exceção: extratividade de lei, a qual se desdobra em ultratividade e retroatividade, ambas podendo ser aplicadas mesmo após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
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ERRADA,
QUESTÃO: Pelo princípio da irretroatividade da lei penal, não é possível a aplicação de lei posterior a fato anterior à edição desta. É exceção ao referido princípio a possibilidade de retroatividade da lei penal benéfica que atenue a pena ou torne atípico o fato (TUDO CERTO), desde que não haja trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
EM VERMELHO; O QUE CAGOU A QUESTÃO.
Coragem e Fé. Bons estudos.
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Gabarito: ERRADO;
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Pelo princípio da irretroatividade da lei penal, não é possível a aplicação de lei posterior a fato anterior à edição desta. É exceção ao referido princípio a possibilidade de retroatividade da lei penal benéfica que atenue a pena ou torne atípico o fato, desde que não haja trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
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Ainda que haja trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
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CESPE TEM TARA EM ...Ainda que haja trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
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GABARITO: ERRADO
Art. 2º: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
PU: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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O "Desde que" garantiu o acerto!! kkkkkkk
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Art. 2º: Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
P.U: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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Ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado, lei posterior vai aplicar-se aos fatos anteriores DESDE QUE EM BENEFÍCIO DO AGENTE.
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Exemplo do crime de adulterio abolido.
Quem já estava condenado cessaram os efeitos penais, e mantiveram os efeitos civis.
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Errado!
Se fosse assim, afastaria a figura do Abolitio Criminis.
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Errado.
Ainda que com trânsito em julgado.
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OBS'S IMPORTANTES!!!
O abolitio criminis NÃO respeita a coisa julgada!!!
Nele ocorre a supressão FORMAL e MATERIAL, excluindo os efeitos penais, porém permanecendo os efeitos cívis.
#TUDONOTEMPODEDEUS
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Mesmo que exista o trânsito em Julgado.
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MACETE: A lei brasileira favorece o bandido.
A lei mais benéfica retroage mesmo com trânsito em julgado.
"Uma vez Chuck Norris levou uma facada no olho. A faca ficou cega."
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Após o trânsito em julgado a aplicação da Lei mais benéfica será aplicada pelo Juíz da execução quando depender apenas de mero cálculo matemático, quando versar de questal material, deverá ser realizada através de Revisão Criminal.
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Trânsito em Julgado não impede a retroatividade, se houver vantagem, ART. 2º, § único, CP.
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Cessam efeitos penais e ficam os civis
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Inaplicável se extinta a punibilidade, por tratar-se de ato jurídico perfeito. Ex.: condenado por adultério; cumpriu integralmente a pena em 2002; em 2005 o crime revogado. Não há que se falar em retroatividade.
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CORREÇÃO DA ALTERNATIVA:
Pelo princípio da irretroatividade da lei penal, não é possível a aplicação de lei posterior a fato anterior à edição desta. É exceção ao referido princípio a possibilidade de retroatividade da lei penal benéfica que atenue a pena ou torne atípico o fato, MESMO QUE haja trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
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GABARITO: ERRADO
Art. 2º. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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Trânsito em Julgado não impede a retroatividade, se houver vantagem, ART. 2º, § único, CP.
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O "desde" invalida a questão.
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Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único . A lei posterior, que de outro modo favorece o agente, aplica-se ao fato não definitivamente julgado e, na parte em que comina pena menos rigorosa, ainda ao fato julgado por sentença condenatória irrecorrível.
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Errado... Se tornou o Fato(Crime) Atípico(Deixou de ser crime) Aplica-se COM CERTEZA.
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Errado.
O trânsito em julgado não impede a retroatividade da lei mais benéfica, inclusive, atualmente, os roubos ocorridos com arma branca e que foi aplicada a majorante da arma, atualmente, poderão ser revistos pelos juízes da execução penal caso já estejam nessa fase.
Além do mais, deverá ser aplicada a lei mais benéfica em qualquer fase do processo, não havendo distinção entre existir ou não o trânsito em julgado.
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Questão ERRADA, tendo em vista que a nova lei benéfica não deve respeito a decisões judiciais transitadas em julgado, retroagindo em benefício do réu em qualquer caso, nos termos do art. 2° do CP:
"A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado."
BONS ESTUDOS!
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A RETROATIDIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA NÃO RESPEITA O TRÂNSITO EM JULGADO.
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¿Nomeaçon ou plomo? Yo prefiero una tumba en el cargo público federal a una celda en la biblioteca!
CUESTIÓN EQUIVOCADA!
Abajo, los mejores comentários, directo de la comunidad concurseira, com 95% de pureza!
***Nem mesmo a coisa julgada material ( trânsito em julgado) é capaz de fulminar a RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA, conforme expressa previsão do Código Penal).
***CP Art. 2º Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado
***Cabe ressaltar que:
Se durante o processo judicial vir nova lei que beneficie o réu: O juiz do processo quem deverá aplicar essa nova lei.
Se depois do trânsito em julgado vir uma nova lei que beneficie a pessoa: O juiz de execução de penas que deverá aplicar a nova lei para o condenado.
Perceba que são diferentes pessoas, muito cuidado com isso, pois é um assunto forte para futuras questões.
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GABARITO ERRADO
“Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”.
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Independe se há trânsito em julgado. Se a nova lei for benéfica, caberá ao Juízo das Execuções aplicá-la, conforme sumula 611.
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Súmula 611/STF
Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
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ERRADO.
A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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O trânsito em julgado não afasta!
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Tal princípio determina que a lei penal não pode retroagir, salvo se for beneficiar o réu. Até esse ponto o enunciado da questão está correto. Contudo, essa possibilidade de retroação da lei penal benéfica afeta até os processos com trânsito em julgado, o que diverge da informação do enunciado. Veja a literalidade do artigo 2º do CP:
“Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
ERRADO
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" A LEI POSTERIOR QUE DE QUALQUER MODO FAVOREÇA O AGENTE APLICÁ-SE AOS FATOS ANTERIORES,AINDA QUE DECIDIDOS POR SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO."
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Lei penal no tempo e no espaço,gravem a conjunçao "ainda que" ela aparece muito,e as bancas sempre trocam por: salvo,exceto e etc.
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Errado, Cabe impetrar uma Revisão Criminal, com fulcro no art. 621 d CPP,
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A lei penal benéfica irá retroagir ainda que haja trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme artigo 2º, parágrafo único do código penal.
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A lei penal benéfica irá retroagir ainda que haja trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme artigo 2º, parágrafo único do código penal.
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Questão- Pelo princípio da irretroatividade da lei penal, não é possível a aplicação de lei posterior a fato anterior à edição desta. É exceção ao referido princípio a possibilidade de retroatividade da lei penal benéfica que atenue a pena ou torne atípico o fato, desde que não haja trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Parte grifada é a errada.
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CP Art. 2º Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado
Gab. E
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Ainda que transitado em julgado!
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A Ultratividade alcança também o Trânsito em Julgado!
Deus ama todos nós!
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Abolitio Criminis e Lex Nitior(Lei mais Branda) não respeitam coisa julgada.
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Abolitio Criminis e Lex Nitior(Lei mais Branda) não respeitam coisa julgada.
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Ainda que haja trânsito em julgado! esta salta aos olhos.
GAB: errado.
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GAB ERRADO
A retroatividade afeta o TRÂNSITO EM JULGADO
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Pelo princípio da irretroatividade da lei penal, não é possível a aplicação de lei posterior a fato anterior à edição desta. A meu ver esse é o princípio da anterioridade da lei penal. Há também o outro erro citado pelos demais: a retroatividade se aplica também à sentença transitada em julgado.
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ERRADO
Art. 2, Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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"não é possível a aplicação de lei posterior a fato anterior à edição desta"
Alguém faz análise sintática dessa frase por favor!!!!!!!!!!!
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ERRADO
O PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE NÃO RESPEITA O TRÂNSITO EM JULGADO. PASSA POR CIMA.
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Ainda que decididos por sentença condenatória transitada e julgada.
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Minha contribuição.
CP
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Abraço!!!
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Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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Pelo princípio da irretroatividade da lei penal, não é possível a aplicação de lei posterior a fato anterior à edição desta. É exceção ao referido princípio a possibilidade de retroatividade da lei penal benéfica que atenue a pena ou torne atípico o fato, desde que não haja trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
@atechegar_la
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Efeitos PENAIS são RETIRADOS
Efeitos CIVIS são PERMANECIDOS
MESMO APÓS ---> TRÂNSITO EM JULGADO
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A questão retrata duas situações da RETROATIVIDADE BENÉFICA, a novatio legis in mellius( nova lei é melhor), a qual a lei posterior é mais benéfica do que a anterior - no caso da atenuação de pena. Nesse caso a lei não é ABOLICIONISTA, o fato continua sendo crime, não é abolido. E a abolitio criminis( abolição do crime), que é quando a lei posterior suprime a figura criminosa, e assim há a revogação do tipo penal - a atipicidade do fato. Essa, por sua vez, é lei ABOLICIONISTA, o fato criminoso deixa de ser considerado crime, mesmo que haja transito em julgado( lei abolicionista não respeita coisa julgada).
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ERRADO: Pelo princípio da irretroatividade da lei penal, não é possível a aplicação de lei posterior a fato anterior à edição desta. É exceção ao referido princípio a possibilidade de retroatividade da lei penal benéfica que atenue a pena ou torne atípico o fato, desde que não haja trânsito em julgado da sentença penal condenatória
CERTO: Pelo princípio da irretroatividade da lei penal, não é possível a aplicação de lei posterior a fato anterior à edição desta. É exceção ao referido princípio a possibilidade de retroatividade da lei penal benéfica que atenue a pena ou torne atípico o fato, MESMO QUE haja trânsito em julgado da sentença penal condenatória
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É aquele tipo de questão que quando vc começa a ler dar até medo, ai depois vc ver que é tranquila.
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CP Art. 2º Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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Gab Errada
A lei posterior que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em Julgado.
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lei penal posterior, desde que mais benéfica, retroage independente de trânsito em julgado.
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Gabarito: Errado.
Mesmo com o transito em julgado, aplica-se a Lei Penal retroage para beneficiar o réu.
Além disso, em caso de retroatividade da lei penal depois do trânsito em julgado, esta será aplicada pelo juízo de Execuções Penais.
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Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”.
Gabarito: Errado
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Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”.
Gabarito: Errado
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O erro da questão está na parte final: "Desde que não haja trânsito em julgado da sentença penal condenatória."
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INDEPENDENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
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Estava tudo tão lindo até que veio o arrego: "desde que não haja trânsito em julgado da sentença penal condenatória"
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Famosa questão p pegar cara cansado
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Princípio da Irretroatividade da Lei Penal
CP - ART. 2º
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Por tanto, gabarito está ERRADO
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MESMO APÓS TRANSITO EM JULGADO.
Não faz sentido aluem continuar preso se algo não é mais crime.
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"...não é possível a aplicação de lei posterior a fato anterior à edição desta..."
Mas é possivel a aplicação sim em casos de crimes permanentes ou continuados.
ou não? marquei errado por esta parte também.
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MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO
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"desde que não haja trânsito em julgado da sentença penal condenatória."
MESMO QUE HAJA!
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em abolitio criminis a lei nova extingue a tipicidade e também os efeitos penais da sentença condenatória transitada em julgado.
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Gabarito Errado.
A casca da banana implantada pelo CESPE foi dizer que "desde que não haja trânsito em julgado da sentença penal condenatória."
Ops, dessa vez não CESPE.
Força Guerreiros, a aprovação vai chegar.
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gabarito : ERRADO
mesmo ocorrendo o transito em julgado , se vale dá lei mais benéfica para o réu. (novatio legis in mellius)
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mesmo estando trânsito em julgado, a lei penal benéfica retroagirá.
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abolitio criminis não respeita coisa julgada!
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Parei de ler na parte '' desde que não haja trânsito em julgado da sentença penal condenatória''
Gab:E
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1) Pelo princípio da irretroatividade da lei penal, não é possível a aplicação de lei posterior a fato anterior à edição desta. - CERTO.
2) É exceção ao referido princípio a possibilidade de retroatividade da lei penal benéfica que atenue a pena ou torne atípico o fato - CERTO
3) desde que não haja trânsito em julgado da sentença penal condenatória. - ERRADO, pois haverá retroatividade da lei penal mais benéfica mesmo com o trânsito em julgado.
GAB: ERRADO.
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a assertiva tava bonita até a segunda vírgula.
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Pelo princípio da irretroatividade da lei penal, não é possível a aplicação de lei posterior a fato anterior à edição desta. É exceção ao referido princípio a possibilidade de retroatividade da lei penal benéfica que atenue a pena ou torne atípico o fato, MESMO QUE HAJA TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTRENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
Ex: Um condenado por crime de furto, está cumprindo 3 anos de prisão, vem uma lei e joga a pena máxima pra 2 anos, ele será beneficiado SIM, a pena dele será recalculada / reconsiderada.
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Errado
ainda que haja trânsito em julgado...
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CONFLITO DE LEIS NO TEMPO
1} Regra: Irretroatividade da Lei mais grave.
↳ A lei que de qualquer forma prejudicar o agente não retroage;
↳ O princípio da irretroatividade da Lex gravior, tem previsão expressa na CF/88 e tem aplicação absoluta;
↳ Aplica-se a lei + severa ao crime permanente e ao crime continuado, desde que tenha entrado em vigor antes de cessada a continuidade e a permanência.
[...]
2} Exceção: Irretroatividade da Lei mais suave.
- A lei que de qualquer forma beneficiar o agente retroage aplicando-se a fatos anteriores, mesmo que já decididos por sentença transitada em julgado;
↳ Lei excepcional: é a que só vigora durante determinada situação anormal.
- Ex: Lei seca; declaração de guerra.
↳ Lei temporária: é a que vigora durante prazo determinado, ambas as leis, continuam aplicando-se aos fatos praticados na sua vigência (Lei da Copa), mesmo depois de revogadas. Não há quanto a elas a retroatividade benéfica, pois elas são “ultrativas” (Aplica sanção mesmo depois de revogada)
Obs: A extra-atividade da lei penal constitui exceção à regra geral de aplicação da lei vigente à época dos fatos.
[...]
Bons Estudos!
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Corrigindo a assertiva que por si só é autoexplicativa: (e sem textão)
"Acerca da aplicação da lei penal, dos princípios de direito penal e do arrependimento posterior, julgue o item a seguir.
Pelo princípio da irretroatividade da lei penal, não é possível a aplicação de lei posterior a fato anterior à edição desta. É exceção ao referido princípio a possibilidade de retroatividade da lei penal benéfica que atenue a pena ou torne atípico o fato, mesmo que não haja trânsito em julgado da sentença penal condenatória."
Viu como é fácil comentar uma questão sem fazer textão?
(=
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Gabarito: ERRADO!
Independente do trânsito em julgado.
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Independente do transito em julgado a lei penal benéfica poderá retroagir.
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Mesmo que haja transito em julgado, a lei extratividade da lei penal será aplicada.
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Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”.
GAB: C
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Mesmo depois do trânsito em julgado é capaz de fulminar a RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA, conforme expressa previsão do Código Penal).
CP Art. 2º Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado
Fonte: aulas querido professor Sérgio Gurgel
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Gabarito : Errado
Mesmo com trânsito em julgado da sentença penal condenatória a lei penal mais benéfica vai retroagir para beneficiar o réu.
Observação: Já A lei processual penal situa-se na regra geral e não retroage, como regra, para beneficiar o réu. Tratando-se de normas puramente processuais, não haverá retroatividade mesmo que benéfica ao acusado. Em matéria processual penal vige o princípio do tempus regit actum (o tempo rege a forma como o ato deve ser praticado).
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Direto ao ponto.
CABE reoatrividade benéfica da lei pena, mesmo com o trânsito em julgado.
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Mesmo que haja trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
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ERRADO
Pelo princípio da irretroatividade da lei penal, não é possível a aplicação de lei posterior a fato anterior à edição desta. É exceção ao referido princípio a possibilidade de retroatividade da lei penal benéfica que atenue a pena ou torne atípico o fato, desde que não haja trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Art.1º Parágrafo único CP
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GABARITO ERRADO
CP: Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
"A persistência é o caminho do êxito" -Chaplin
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que questão maldosa, se voçê ler rapido voce erra
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Independe do trânsito em julgado.
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mesmo que haja transito em julgado pode haver retroatividade se for para beneficiar o sujeito.
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Por isso que a lei Brasileira é uma piada. Quando a questão versar sobre esse tema, é só pensar em beneficiar o réu que você mata a questão
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Retroatividade da lei penal mais benéfica AINDA QUE decididos por sentença condenatória transitada em julgado - Art 2º § único CP
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Questão
Pelo princípio da irretroatividade da lei penal, não é possível a aplicação de lei posterior a fato anterior à edição desta. É exceção ao referido princípio a possibilidade de retroatividade da lei penal benéfica que atenue a pena ou torne atípico o fato, desde que não haja trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
O que diz a lei:
CP Art. 2º Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado
Gabarito: errado
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mesmo que haja transito em julgado pode haver retroatividade se for para beneficiar o sujeito.
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Errado.
Inclusive a questão trocou a exceção pela regra.
Outra coisa é o trânsito em julgado que nada tem haver com a retroatividade de uma lei penal mais benéfica.
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o transito em julgado não impede!