SóProvas


ID
1759504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da aplicação da lei penal, dos princípios de direito penal e do arrependimento posterior, julgue o item a seguir.

Situação hipotética: André, que tinha praticado crime de roubo e subtraído, na ocasião, R$ 1.000 de Bruno, restituiu voluntariamente o referido valor a este antes do recebimento da denúncia. Assertiva: Nessa situação, a restituição do dinheiro subtraído configura arrependimento posterior, o que incorre no reconhecimento de causa de diminuição de pena.

Alternativas
Comentários
  • Gab. Errado

    Não configura arrependimento posterior, pois foi praticado crime de roubo, que exige violência ou grave ameaça.

  • Resposta: Errada


    1 -  Não cabe arrependimento posterior por ter havido violência e grave ameaça, que são elementar do crime de roubo.


    Conforme art. 16 do CP, cabe Arrependimento posterior no seguinte caso, vejam:

    CP - art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (ex.: art. 171 - CP)


    2 -  O agente reponderar por crime de roubo, por haver consumado a elementar do crime, desta forma não será beneficiado pelo art. 15 do CP.


     Desistência voluntária e arrependimento eficaz

     Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados (ex.: 14, I c/c 121 do CP - Tentativa de Homicídio).


  • ERRADO

    Não configura arrependimento posterior, pois foi praticado crime de roubo, que exige violência ou grave ameaça.

    Contudo é importante salientar 2 pontos:

    O primeiro é que se o roube tivesse ocorrido com violência imprópria (boa noite Cinderela) seria possível a aplicação do instituto do arrependimento posterior salvaguardado no art. 16 do CP.

    O segundo ponto é que ainda que não seja uma causa de diminuição de pena, a devolução do dinheiro está inserido no rol de circunstâncias atenuantes genéricas (art. 65, II, "b").

  • CUIDADO. As bancas costumam colocar no lugar de recebimento, oferecimento. Para não esquecer:

    arrependimento posterioRRRRRR = Recebimento.

    Bons estudos.

  • ERRADA!


    O instituto do arrependimento posterior (art. 16 do CP) só são aplicáveis aos crimes patrimoniais praticados sem emprego de violência e grave ameaça.


    OBS: a ameaça há de ser grave. No caso de haver reduzido a capacidade de resistência da vítima sem empregar violência ou grave ameaça, aplica-se o instituto acima.


    AVANTE!

  • Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:


    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

    II - o desconhecimento da lei;

    III - ter o agente:

    a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

    d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;

    e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.

  • Caraca a pegadinha foi a palavra roubo. Eu coloquei logo o furto na cabeça quando vi o arrependimento posterior. Fiquemos atentos!

  • Arrependimento posterior não se aplica aos crimes com violência ou grave ameaça

  • Não quero discordar de todos, mais pensando de uma forma mais interpretadora, o art. 16 fala que nos crimes cometidos sem violência e grave ameaça. Ao meu entender a questão deveria colocar que houve violência ou grave ameaça, pois nesse caso ela não fala, assim AO MEU ENTENDER, caberia arrpendimento posterior. Apesar que entendo, assim, temos mesmo é que ficar mestre nas questões da CESP...

    É só uma opnião.... vlws

  • Roubo não vale, pois emprega violência ou grave ameaça!

  • questão só o míl da pipoca!

  • Questão dúbia. Rogério Sanches Cunha, por exemplo, afirma ser possível a redução da pena, nos termos do art. 16, em casos de delito de roubo, se cometido por meio de violência imprópria (Manual de Direito Penal, pg. 329). É a mesma posição de Flávio Monteiro de Barros. Em regra roubo pressupõe violência ou grave ameaça, mas há casos em que se reduz a capacidade de resistência da vítima (violência imprópria), sem emprego de ameaça ou violência própria.

  • :( doí no coração quando você (eu) erra uma questão dessa por mera falta de atenção.

  • O cespe, as vezes, é bem inteligente.

     

    Tipo penal do Roubo : Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.

    Para caracterizar arrependimento posterior : art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    O roubo é incompativel com o instituto do arrependimento posterior.

     

    Codigo Penal.

    GABARITO ''ERRADO"

  • Errado 

    Erro está no ROUBO . 

    Arrependimento Posterior também pode ser conhecido como Ponte de Prata . 

    Arrependimento eficaz + desistência voluntária = Ponte de Ouro 

  • Já respondi essa questão umas 5 vezes e sempre erro por causa do bendito roubo rsrs

  • O crime de furto, o agente usa de violencia ou grave ameaça, oque impede o arrepedimento posterior . 

    Simples assim 

    Boa sorte, e vamos a luta.

  • O crime de ROUBO , o agente usa de violencia ou grave ameaça, oque impede o arrepedimento posterior . 

    Mayk Ruanny

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Segudo Cleber Masson, é possível extrair do art. 16 do CP os requisitos do arrependimento posterior, quais sejam:

     

    a) Natureza do crime: o crime deve ter sido praticado SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.

     

    No caso apresentado, André praticou o crime de roubo contra Bruno. O tipo penal do referido delito exige "grave ameaça ou violência CONTRA  A PESSOA", portanto, não é cabível a aplicação do instutito do arrependimento posterior.

     

     

    b) Reparação do dano ou restutuição da coisa: a reparação deve ser voluntária (não se exige espontaneidade), pessoal e integral.

     

    c) Limite temporal: a reparação do dano ou restituição da coisa deve ser efetuada até o recebimento da denúncia ou da queixa (caso seja concretizada após, mas antes do julgamente, aplica-se a atenuante genérica prevista no art. 65, III, "b", parte final do CP)

  • Roubo é crime que tem em sua constituição o uso da VIOLÊNCIA, o que desnatura o arrependimento posterior...

  • Para reconhecimento do arrependimento posterior é necessário que o delito seja praticado SEM VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA à pessoa, em que será possível a redução da pena. Se o delito, outrora, foi praticado com o uso de violência / grave ameaça, não há que se falar no art. 16, CP, mas sim em CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE.

     

    GABARITO: ERRADO.

  • Pegadinha do MALANDRO!         :( :( :(

  • ERRADO 

    No arrependimento posterior , os crimes não podem ter violência ou grave ameaça.

  • .... crime de roubo e subtraído...o que incorre no reconhecimento de causa de diminuição de pena.     (ERRADO)   OBS. Somente nos caso de crimes sem grave ameaça ou violẽncia, logo roubo usa da violência  ou grave ameaça para a subtração da coisa móvel.

  • ERRADO 

    O crime de roubo não se coaduna com o arrependimento posterior , pois este precisa de conduta SEM violência ou grave ameaça.

  • Gabarito: Errado

    Roubo tem grave ameaça, e para configurar arrependimento posterior NÃO pode exisitir GRAVE AMEAÇA.

    Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • Gab. 110% ERRADO.

     

    Art. 16, CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, apenas SERÁ reduzida de 1/3 a 2/3.

     

    Crime de Roubo

    Art. 157, CP - Subtrair coisa móvel alhei, para si, ou para outrem, mediante GRAVE AMEAÇA ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzindo a impossibilidade de resistência.

     

     

  • Configura a desistência voluntária, pq? pq o agente desistiu voluntariamente e ainda devolveu o q tinha roubado.

     

    Pq não configura ARREPENDIMENTO POSTERIOR? pq foi mediante ROUBO (violência ou grave ameaça) e no arrependimento posterior a desistencia tem que ser sem violencia ou ameaça.

  • o crime não pode ser praticado com violência ou grave ameaça, para que se enquadre no arrependimento posterior

  • O enunciado exige o conhecimento acerca do crime de roubo e do instituo do arrependimento posterior. Vejamos ambos:


    O arrependimento posterior é instituto previsto no artigo 16 do CP e prevê a possibilidade de diminuição da pena do agente no caso em que este repara o dano causado ou restitui a coisa. Contudo, para que se aplique o dispositivo, são necessários alguns requistos, tais como: que o crime seja cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e que a reparação ou devolução da coisa ocorra até o recebimento da denúncia.


    Veja o artigo:


    "Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".


    Ocorre que o crime de roubo é a subtração de coisa alheia móvel com o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, conforme determina o artigo 157 do CP:


    "Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência".


    Logo, o referido crime não se coaduna com a aplicação do arrependimento posterior. Atente, que, se o crime fosse de furto, não haveria problema algum no enunciado, pois este não se consuma com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Cuidado para não confundir os crimes.


    Gabarito do Professor: Errado

  • O artigo 16 do CP é bem claro ao estabelecer que não cabe arrependimento posterior em crimes cujo haja emprego de violência, e nesse caso sendo configurado o roubo lógicamente houve o emprego de violência.

  • Não diz respeito ao mérito dessa questão (fato de arrependimento posterior se aplicar apenas a crimes sem vio/grave ameaça), mas é uma dica interessante, que vi alguém postar no QC: 

     

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR é até a data do RECEBIMENTO da denúncia -> ARRECEBIMENTO POSTERIOR

  • Para incidir em Arrependimento Posterior, deve-se somente aos crimes sem violência ou grave ameaça. Não é o caso do crime de roubo. Conforme preceitua o artigo :

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • roubo = violência/grave ameaça

  • Somente para complementar o que já foi dito pelos colegas acerca da questão:

    "[...] note que é a violência contra a pessoa que não permite o arrependimento posterior. Logo, violência contra coisa (furto mediante rompimento de obstáculo, v.g.) não configura fator de impedimento do art. 16 do CP.

    Violência dolosa: de outro lado, como o legislado não definiu qual tipo de violência  elimina o art. 16, só cabe ao intérprete incluir no texto legal a violência dolosa. Daí se infere que a violência culposa (homicídio culposo, por exemplo, inclusive no trânsito) admite a aplicabiidade da diminuição de pena do art. 16 do CP"

    Luiz Flávio Gomes - Curso de Direito Penal - Parte Geral . v.1 p. 297

  • ATENÇÃO!!!!! Na questão "ele" fala sobre ROUBO. Se tem roubo tem VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

  • ERRADO 

    Não pode haver violência ou grave ameaça e o tipo ser FURTO ;) 

    Cai no ROUBO , que - por conseguinte - não é admitido no arrependimento posterior

  •  

    Situação hipotética: André, que tinha praticado crime de roubo e subtraído, na ocasião, R$ 1.000 de Bruno, restituiu voluntariamente o referido valor a este antes do recebimento da denúncia. Assertiva: Nessa situação, a restituição do dinheiro subtraído configura arrependimento posterior, o que incorre no reconhecimento de causa de diminuição de pena.

     

    ~> Não cabe arrependedimento posterior no crime de roubo.

    ~> A restituição deve ser antes do oferecimento da denúncia.

  • todo mundo Errou, e agora esta justificando o erro. o gabarito correto é errado.

  • Rafael S. a restituição deve ser antes do recebimento da denúncia 

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços

  • Errado. A redução da pena será nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça.

  • Errado! Pois crime de roubo subentende-se violência ou grave ameaça.
  • Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.


    Como André praticou o crime de roubo, não receberá a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, pois cometeu o crime mediante grave ameaça ou violência a pessoa.


    Gabarito Errado!

  • nao se aplica a crime de roubo. pois o mesmo gera violencia e grave ameaca a vitima no qual nao se aplica arrependimento posterior!

  • Roubo não, né parça!?

     

    ART 16: ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    Sem violência, sem grave ameaça

    Reparar dano TOTAL

    Ato voluntário (não precisa ser espontâneo)

    Antes da Denúncia ou queixa 

     

     

  • .

    .

    Não fui eu que ordenei a você? Seja forte e corajoso! Não se apavore nem desanime, pois o Senhor, o seu Deus, estará com você por onde você andar”. (Bíblia: JOSUÉ 1:9)

  • Arrependimento posterior é sem violência 

  • Situação hipotética: André, que tinha praticado crime de roubo e subtraído, na ocasião, R$ 1.000 de Bruno, restituiu voluntariamente o referido valor a este antes do recebimento da denúncia. Assertiva:Nessa situação, a restituição do dinheiro subtraído configura arrependimento posterior, o que incorre no reconhecimento de causa de diminuição de pena.

     

    Excelente comentário do colega Vinicius Oliveira

  • Jogando pra cima o comentário do colega Vinícius Oliveira

    ERRADO

    Não configura arrependimento posterior, pois foi praticado crime de roubo, que exige violência ou grave ameaça.

    Contudo é importante salientar 2 pontos:

    O primeiro é que se o roube tivesse ocorrido com violência imprópria (boa noite Cinderela) seria possível a aplicação do instituto do arrependimento posterior salvaguardado no art. 16 do CP.

    O segundo ponto é que ainda que não seja uma causa de diminuição de pena, a devolução do dinheiro está inserido no rol de circunstâncias atenuantes genéricas (art. 65, II, "b").

  • ROUBA?  Jamais.

  • CRIME DE ROUBO EXIGE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA >>>>> LOGO, NÃO PODE SER DIMINUIDA A PENA!!!!

  • ERRADO 

     Se trata de Arrepemdimento posterior, no entanto o erro fica pela conceito de ROUBO: CP-157 = NÃO SE APLICA ARREPEMDIMENTO 

  •  Arrependimento posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Arrependimento posterior é SOMENTE para crimes SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, não é o caso do roubo que pressupoe esses fatores.

  • Ele responde pelo ato já praticado !

  • Se fosse FURTO estaria correta!

  • dica: nunca faça a questão com pressa!!

    errei por pura distração, lembrem-se. Arrependimento posterior só é válido pra crimes sem violencia ou grave ameaça a vítima.

    Furto estaria ok, roubo não.

  • Boa dica, Bruno PRF...

     

  • Gab: Errada

    O arrependimento posterior só é válido para redução de pena se o crime não for praticado com violência ou grave ameaça..

  • Para caracterizar Arrependimento posterior o crime tem que ser sem violência ou grave ameaça

  • É requisito do arrependimento posterior (também chamada de ponte de prata) que a conduta do arrependido não contenha aspectos de violência ou grave ameaça. O roubo, na sua descrição própria do artigo 157, caput, do CP, já traz em sua capitulação essas condutas, por isso, se torna inaplicável tal instituto.

  • Essa situação não seria um caso de arrependimento EFICAZ?
  • Arrependimento posterior
    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
    Pode ser aplicado no caso de furto e não no roubo, tendo em vista que o roubo implica violência ou grave ameaça a pessoa.

  • Por se tratar de crime cometido mediante violência e grave ameaça, impossível é a aplicação do instituto do arrependimento posterior.

  • Já errei 3x essa bosta dessa questão, por ler toda e achar certa, mas ñ me tocar no detalhe do ROUBO - grave ameaça ou violência, em que ñ se aplica ARREPENDIMENTO POSTERIOR!

    Detalhes... Detalhes...

  • Crime de roubo tem violência ou grave ameaça, ja o crime de furto não, Cabendo nesse último, o arrependimento posterior.

  • :( pressa.

  • Ainda , sobre arrependimento posterior , vejam :

     

    Em homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB), ainda que realizada composição civil entre o autor do crime e a família da vítima, é inaplicável o arrependimento posterior (art. 16 do CP).

     

    ====>  O STJ possui entendimento de que, para que seja possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, faz-se necessário que o crime praticado seja patrimonial ou possua efeitos patrimoniais (HC 47.922-PR, Quinta Turma, DJ 10/12/2007; e REsp 1.242.294-PR, Sexta Turma, DJe 3/2/2015).

     

    =====>Na hipótese em análise, a tutela penal abrange o bem jurídico, o direito fundamental mais importante do ordenamento jurídico, a vida, que, uma vez ceifada, jamais poderá ser restituída, reparada. Não se pode, assim, falar que o delito do art. 302 do CTB é um crime patrimonial ou de efeito patrimonial.

    Além disso, não se pode reconhecer o arrependimento posterior pela impossibilidade de reparação do dano cometido contra o bem jurídico vida e, por conseguinte, pela impossibilidade de aproveitamento pela vítima da composição financeira entre a agente e a sua família.

     

    CONCLUSÃO : Sendo assim, inviável o reconhecimento do arrependimento posterior na hipótese de homicídio culposo na direção de veículo automotor. REsp 1.561.276-BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 28/6/2016, DJe 15/9/2016.

    Informativo STJ nº590

    Postado por Karla Marques & Allan Marques 

     

    Marcadores: Penal-Legislação esparsa_Crimes de trânsito, Penal-Parte Geral_Do crime_Arrependimento posterior

     

    Fonte : ⚖ Aprender jurisprudência 

    https://aprenderjurisprudencia.blogspot.com/search/label/Penal-Parte%20Geral_Do%20crime_Arrependimento%20posterior

     

    Jurisprudência em teses (STJ)

    EDIÇÃO N. 84: CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - III - ESTELIONATO

    7) A devolução à Previdência Social da vantagem percebida ilicitamente, antes do recebimento da denúncia, não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário, podendo, eventualmente, caracterizar arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP.

  • hehehe se pensar direitinho acerta... 

  • Arrependimento posterior, não cabe em crime que ocorreu violência ou grave ameaça. Cespe sendo cespe

  • Ai o cara ler FURTO, quando era ROUBO!!! JESUSSSSS

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ AR-RENDIMENTO POSTEIOR (Antes do Recebimento da Denúnica (MP) ou Queixa-Crime (PF)

     

    - O delito foi CONSUMADO

     

    - Até o recebimento da denúncia ou queixa - e não o oferecimento da denúncia ou queixa.

     

    - Apenas para crimes materiais

     

    - Exige-se que o crime praticado possua EFEITOS patrimoniais (ou seja, que der para reparar) - vale para todos os crimes com que ele seja compatível, inclusive contra a Administração Pública (info 590-STj)

     

    - sem violência ou grave ameaça à pessoa; (Obs: Os crimes como roubo, omissão de socorro, uso de documento falso são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior)

     

    - reparação ou restituição da coisa (voluntária, mesmo que não seja espontânea);

                          → Espontâneo: A vontade de reparar o dano vem do próprio agente, ninguém diz nada pra ele

                          → Voluntário: O que importa é que o agente resolve reparar o dano. Alguém pode sugerir para ele ou partir da sua própria vontade (o voluntário engloba o espontâneo) (sem coação física ou moral - flagrante é coação física),

     

    - Reparação do dano ou restituição da coisa deve ser: pessoal (salvo na hipótese de comprovada impossibilidade, ou seja, não pode advir de terceiros, exceto em situações que justifiquem a impossibilidade de ser feita diretamente pelo autor do crime.- Ex: preso) e integral (O STF já admitiu na reparação parcial do dano (HC 98.658/PR, Rei. Min. Cármen Lúcia, 1- Turma, j.09/11/2010).OSTJ continua firme na exigência de reparação integral (AgRg no REsp 1.540.140/RS,Rei. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5- Turma, j. 23/08/2016).

     

    - Não ocorre tentativa qualificada ou abandonada (Q335812)

     

    - pode ser aplicado ao crime de lesão corporal culposa (Q393353/ Q400879)

     

    -causa obrigatória de redução de pena (redução da pena de 1 a 2/3)

     

    - Para o STJ, "os crimes contra a fé pública [...] são incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída (Info. 554)

     

    - No PECULATO CULPOSO (ART 312, § 3º CP)

                       → O agente reparar o dano ANTES do trânsito em julgado - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 

                       → O agente repare o dano APÓS o trânsito em julgado - REDUÇÃO PELA METADE

     

    - Em homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) é inaplicável o arrependimento posterior  (Info. 590)

     

    - CESPE: Não se estende ao coautor ou partícipe que não tenha, VOLUNTARIAMENTE, realizado o ressarcimento exigido para a obtenção do benefício legal. (Q893025) > Para a  banca é causa de diminuição de pena que se estende a todos os agentes, mesmo que somente um tenha efetivamente reparado integralmente o dano, a todos se estenderá, DESDE QUE todos queiram VOLUNTARIAMENTE reparar o Dando.  (Já pensou um criminoso querer reparar o dano para eximir os outros q/ não se arrependeram?)

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • ERRADO. Arrependimento posterior só em crimes onde não existe violência ou grave ameaça. Roubo existe violência.

  • Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     

    Trata-se de caso onde o agente se ARREPENDE POSTERIORMENTE a consumação do crime.

     

    Nesses casos, se o mesmo reparar o dano ou restituir a coisa, até o recebimento da denúncia/queixa, por ATO VOLUNTÁRIO, terá direito a uma redução de pena.

     

    No entanto, essa redução de pena (o instituto do arrependimento posterior) somente é aplicável aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à PESSOA.

     

    No caso da questão, André cometeu crime de roubo, assim tipificado no CP:

     

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • No roubo não pode haver Arrependimento Posterior. contudo, somente é aplicável aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à PESSOA.

  • ARRPENDIMENTO POSTERIOR = SEM VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA.

    ROUBO = COM VIOLENCIA

    GABARITO E

  • Não se aplica arrependimento posterior em crimes que há violência ou grave ameaça. "Uma vez Chuck Norris fez teste numa máquina de mentiras. A máquina confessou tudo"
  • -
    Pegadinha! Não atentei ao fato de que, para ser "arrependimento posterior"
    não deve haver violência ou grave ameaça.


     

  • Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Não se aplica arrependimento posterior em crimes que há violência ou grave ameaça

  • Que questão maravilhosaaa

  • ERRADA

    Não se aplica arrependimento posterior em crimes que há violência ou grave ameaça.

     

  • VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA

  • Roubo => grave ameaça.

  • Oooh desgraça roubo tem violência ou grave ameaça.

  • Dessa vez não, cespe.

    Roubo - violência ou grave ameaça.

  • Caí igual a um pato!

    Por desatenção, o ROOOUBOOO me pegou!

  • Nos crimes de roubo não se aplicam o arrependimento posterior, porquanto o crime de roubo, em si mesmo, já é praticado com violência ou grave ameaça! Lembrando que o arrependimento posterior é simplesmente uma causa de diminuição de pena.
  • Arrependimento posterior somente em crimes sem violência ou grave ameaça.... Ex furto tv antes da lavratura restitui aí sim.
  • Arrependimento posterior -------> SEM VIOLÊNCIA SEM GRAVE AMEAÇA A PESSOA -----> REPARAR O DANO (TOTAL ) ATO VOLUNTÁRIO ANTES DA DENÚNCIA DA QUEIXA ......

  • CRIME DE ROUBO E ARREPENDIMENTO POSTERIOR JA ESTA ERADDO A QUESTÃO .

    --pois o roubo tem violência ou grave ameça > oque nao e aceito pelo arrependimento posteior

  • cuidado glr!!

      É possive arrependimento posterior nos crimes de roubo, desde que com violência impropria. veneno(boa noite cinderela )

    art157 caput.  '''...meio que reduza a capacidade de defesa da vitima''''.,logo,descrita a violência impropria. 

    bons estudos glr,

  • Onde está escrito que não cabe arrependimento posterior no crime de roubo?? O roubo é praticado mediante violência, grave ameaça ou por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Portanto, cabe sim, se for praticado por qualquer meio que reduza a impossibilidade de defesa da vítima.

  • Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    gente eu fui pela questão que dizia ANTES ao invés de ATÉ .

  • O importante desta questão , é que o cespe cobrou também que o sujeito tem que saber a letra de lei do crime de furto e roubo .

  • Arrependimento posterior (causa obrigatória de redução de pena de 1/3 a 2/3)

    Art. 16. - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    >>> Veja que é sem violência ou grave ameaça à pessoa, ou seja, não comporta crime de roubo.

  • Não se aplica o arrependimento posterior, quando o crime é cometido com grave ameaça ou violência.

    Pm Bahia 2019

  • se fosse furto ok, roubo nao da pois é tiificado pela elementar violencia ou grave ameaça

  • QUESTÃO ERRADA

    Crime de roubo é praticado com violência ou grave ameaça, portanto não aceita o arrependimento posterior

    CP - art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (ex.: art. 171 - CP)

  • O que viria a caber seria "Arrependimento Eficaz" e não "Posterior".

  • Gabarito: Errado

    Arrependimento Posterior

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Observação: Ato voluntário → Não precisa ser espontâneo / A causa de diminuição de pena é obrigatória.

  • Roubo é praticado com violência e grave ameaça, então não se aplica o arrependimento posterior.

  • OUTRA QUESTÃO

    Q592483

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: CESPE - 2015 - TJ-DFT - Analista Judiciário - Judiciária

    Em relação à aplicação da lei penal e aos institutos do arrependimento eficaz e do erro de execução, julgue o item seguinte.

    Em se tratando do delito de furto, havendo subsequente arrependimento do agente e devolução voluntária da res substracta antes do oferecimento da denúncia, fica caracterizado o arrependimento eficaz, devendo a pena, nesse caso, ser reduzida de um a dois terços. GAB ERRADO

  • Ex.

    João furtou a bicicleta de Pedro ,15 minutos depois, antes do RECEBIMENTO da denúncia se arrependeu e devolveu-a.Portanto nesse caso temos caracterizado o arrependimento posterior com diminuição da pena de um a dois terços.

  • Roubo...

  • Crimes praticados com violência ou grave ameaça não se admite arrependimento posterior.

    Vale lembrar que o arrependimento posterior é aplicável aos crimes culposos.

  • Roubo...ou seja, houve o emprego de violência ou grave ameaça, por isso não é possível dizer que estamos diante de uma hipótese de arrependimento posterior!

  • roubo tem violencia ou grave ameaça, não cabe arrependimento posterior!!!

  • o arrependimento posterior é incompatível com o crime cometido com violência e grave ameaça.
  • Para que haja arrependimento posterior, o crime cometido não deve ter ocorrido sob influência da violência ou grave ameaça.

  • Crime de Roubo (com violência ou grave ameaça à pessoa)

    1ª) Não incide a atenuante quando a circunstância já constitui ou privilegia o crime. Trata-se de exceção criada pela doutrina e que merece atenção. ... Assim, se a pena-base for fixada no mínimo, a atenuante não incidirá. Neste sentido, aliás, é a Súmula 231 do STJ

    Arrependimento posterior (causa obrigatória de redução de pena de 1/3 a 2/3)

    Art. 16. - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • O crime de roubo NÃO pode ser enquadrado ao arrependimento posterior.

    Arrependimento posterior:

    Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa,

    reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou

    da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois

    terços.

  • Gabarito E

    Não cabe arrependimento posterior em crime de roubo, pois é cometido mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa.

  • Usou da Violência!

    Gabarito Errado

  • só lembro do tio Evandro kkkkkkkk

  • não cabe violência ou grave ameaça no arrependimento posterior

  • Errado, pois o crime de roubo (art. 157) é praticado com violência ou grave ameaça, o que não é permitido na aplicação do arrependimento posterior.

  • Sobre o comentário mais curtido, cabe uma ressalva sobre o 1 ponto que ele salienta, em relação a violência impropria, Guilherme de Souza Nucci fala:

    ´´ A denominada violência imprópria – forma de redução da capacidade de

    resistência da vítima por meios indiretos, como ministrando droga para sedar quem se

    pretende roubar – também não autoriza a aplicação do benefício do arrependimento

    posterior. Na essência, adjetivar a violência como imprópria, em nosso entendimento,

    não é correto. Quando alguém reduz a capacidade de resistência da vítima por meios

    físicos indiretos encaixa-se justamente na hipótese prevista no art. 217-A, § 1.º, parte

    final, do CP (“por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”). É violência

    contra a pessoa do mesmo modo que a física exercida de maneira direta. Tanto é

    verdade o que se sustenta que a utilização da denominada violência imprópria

    provoca o surgimento do roubo e não do furto, em caso de subtração por tal meio.

    Logo, é crime violento;``

  • Arrependimento posterior (causa obrigatória de redução de pena de 1/3 a 2/3)

    Art. 16. - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Não cabe arrependimento Posterior se tratando de crime realizado com violência ou grave ameaça.

    Se fosse o furto sim.

    É preciso ter disciplina pois haverá dias que não estaremos motivados.

  • arrependimento posterior não admite crimes com violência e/ou grave ameaça

    VAMOS PARA PROXIMA ADIANTE RUMO PF-PCDF-DEPEN

  • roubo por si só já tem violência ou grave ameaça.

    Um dia irão dizer que foi sorte.

  • E os tapas na cara? E os xingamentos de vag@bundo? E o coração e a moral que foram partidos? Não tem como restituir :(

  • Art. 16. - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Errado , se foi roubo presume violência ou grave ameaça , logo não cabe arrependimento posterior !!!

  • O pulo do gato: ROUBO. Pois há emprego de violência ou grave ameaça. Assim, não cabe arrependimento posterior.

    GAB: E.

  • ERRADO

    Roubo > Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Arrependimento Posterior > Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Por conseguinte, não teriamos a aplicação do Arrependimento Posterior.

  • furto pode admitir arrependimento, roubo não, pois é empregado com violência ou grave amaeaca

  • ERRADO

    Situação hipotética: André, que tinha praticado crime de roubo e subtraído, na ocasião, R$ 1.000 de Bruno, restituiu voluntariamente o referido valor a este antes do recebimento da denúncia. Assertiva: Nessa situação, a restituição do dinheiro subtraído configura arrependimento posterior, o que incorre no reconhecimento de causa de diminuição de pena.

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    Posterior à consumação com alguns requisitos para a sua aplicação:

    --> Não pode ser em crimes de violência ou grave ameaça ---> ROUBO NÃO OK!

    --> Deve ser antes da denúncia/queixa --> OK!;

    --> Reparação integral do dano ----> OK.

    REDUÇÃO DE 1/3 a 2/3 --> OK.

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."

  • Sem muita enrolação:

    Não há arrependimento posterior no crime de roubo.

    há arrependimento posterior no crime de furto, preenchido os devidos requisitos, que são: sem violência ou grave ameaça, reparação integral do dano e sendo antes da denúncia.

  • Quem leu rápido foi "roubado" pela banca.

  • ERRADO!

    o instituto do arrependimento posterior NÃO pode ser USADO para crimes com que se utilizam de violência ou de grave ameaça (no caso em questão o roubo), logo, questão ERRADA

  • GABARITO ERRADO.

    CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA NÃO ENTRA NO ROL DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR.

    -----------------------------------------

    REDAÇÃO ORIGINAL.

    Situação hipotética: André, que tinha praticado crime de roubo e subtraído, na ocasião, R$ 1.000 de Bruno, restituiu voluntariamente o referido valor a este antes do recebimento da denúncia. Assertiva: Nessa situação, a restituição do dinheiro subtraído configura arrependimento posterior, o que incorre no reconhecimento de causa de diminuição de pena. ERRADA.

    -----------------------------------------

    REDAÇÃO RETIFICADA.

    Situação hipotética: André, que tinha praticado crime de roubo e subtraído, na ocasião, R$ 1.000 de Bruno, restituiu voluntariamente o referido valor a este antes do recebimento da denúncia. Assertiva: Nessa situação, a restituição do dinheiro subtraído configura DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E SÓ IRÁ RESPONDER PELOS SEUS ATOS PRATICADOS.  CERTO.

    -----------------------------------------

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída à coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3. [ARREPENDIMENTO POSTERIOR]

  • Roubo = Subtrair com Violência e Grave Ameaça!

    -

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    Art. 16 do CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    [...]

    ► REQUISITOS:

    ✓ Crime sem violência ou grave ameaça à pessoa;

    • A doutrina admite em Lesão Corporal Culposa

    ✓ Restituição da coisa ou a reparação do dano;

    ✓ Voluntariedade;

    • Tem que ser VOLUNTÁRIA, mesmo que não for espontâneo

    ✓ Antes do recebimento da denúncia ou da queixa crime.

    -

    ☛ Mas ATENÇÃO!

    A reparação do dano é circunstância OBJETIVA, devendo comunicar-se aos demais réus.

    [...]

    ► Em quais casos ele pode ser aplicado?

    -arrependimento posterior pode ser aplicado em qualquer crime, doloso ou culposo.

    • Porém,

    Se a violência for sobre a coisa PODE aplicar o AP!

    Se for lesão corporal CULPOSA Pode aplicar o AP!

    Se for violência imprópria (roubo)?  NÃO pode aplicar AP!

    -

    Logo, Gabarito: Errado.

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • ROUBO é crime cometido com violência ou grave ameaça, o que afasta a aplicação do arrependimento posterior.

    ERRADO.

  • meeeeee... "ROUBO"

  • Sono, és meu pior inimigo! #precisodeférias

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR --> cabível em crimes SEM violência ou grave ameaça.

  • Se fosse crime de Furto a assertiva estaria correta.

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    • ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
    • SEM VIO/ GRAVE AMEAÇA
    • NÃO CABE NO HOM. CULPOSO
    • NÃO CABE NOS CRIMES CONTRA FÉ PÚBLICA
    • NÃO CABE NO PECULATO CULPOSO

    (CESPE) Aplica-se ao peculato culposo a figura do arrependimento posterior previsto na parte geral do CP, que implica redução da pena de um a dois terços se reparado o dano até o recebimento da denúncia ou da queixa, desde que por ato voluntário do agente. ERRADO

  • não ha arrependimento posterior em crimes que tenham violência ou grave ameaça. se fosse um furto, caberia o arrependimento posterior, mas no roubo NAO!
  • ROUBO E ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO COEXISTEM.

  • GABARITO ERRADO

     Arrependimento posterior 

    CP: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Foco na missão!

  • Se fosse um furto, caberia o arrependimento posterior.

  • Se houve violência ou grave ameaça à pessoa não há que se falar de diminuição nessa situação.

  • 1- Arrependimento Posterior

    > já consumou, mas foi SEM violência e grave ameaça

    > prepara os danos e restitui as coisas

    > por ato voluntário

    > antes denúncia / queixa

    > diminui 1 a 2/3

  • Nos crimes praticados com grave ameaça e violência (nessa caso o roubo) não cabe arrependimento posterior.

  • Para ser considerado arrependimento POSTERIOR, o agente não pode agir com violência ou ameaça.

  • Para haver roubo, deve haver ameaça.

  • uma questão dessa é covardia!
  • "violênciaaaaaaaaaa" ... errei
  • Não constitui arrependimento posterior, pois roubo é praticado com violência ou grave ameaça.

    Conceito de arrependimento posterior: no crimes cometidos sem grave ameaça às pessoas, restituído o dano ou reparo o bem, é causa obrigatória de diminuição de pena de 1 a 2/3.

    Gabarito: E.

  • Art. 16. CP.Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • roubo: é praticado com violência ou grave ameaça, se fosse furto, estaria correta a questão!

  • leia rápido e erre

  • Lembrando que o STF admite o arrependimento posterior na lesão culposa.

  • Roubo é praticado com violência ou grave ameaça. então não há arrependimento posterior.

    Arrependimento posterior 

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • Crimes que tenham violência ou grave ameaça no meio não são compatíveis com o arrependimento posterior!

  • A)Furto: sem violência. Logo, pode aplicar o AP 

    B)Roubo: com violência. Logo, NÃO pode aplicar o AP, pois no AP não pode ter violência

  • Não cabe arrependimento posterior em crime de roubo, pois é cometido mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa.

  • teve violência = roubo

  • GABARITO: ERRADO

    R= Não configura arrependimento posterior, porque foi praticado o crime de roubo, ou seja, exige violência ou grave ameaça por parte do agente que está praticando o delito.

    -COMPLEMENTANDO:

    O arrependimento eficaz está previsto no art. 15 do CP e implica numa causa de não punibilidade da tentativa iniciada (o agente só responde pelos atos objetivos praticados, não pela tentativa iniciada do delito pretendido); o arrependimento posterior está contemplado no art. 16 do CP e é mera causa de diminuição da pena. Aquele impede a consumação do delito; este só acontece após a consumação do crime (por isso é que se chama de arrependimento posterior).

  • ERRADO

    Se fosse furto aí si estaria correta a assertiva

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  • Arrependimento posterior (chamada de ponte de prata), idealizada pra fins de políticas criminais, em que o agente se arrepende voluntariamente (ainda que influenciado por outros) a restituir a coisa, circunscrito às situações que não haja violência ou grave ameaça. A elementar do roubo é violência ou grave ameaça, sendo inviável, pois, o arrependimento posterior.