SóProvas


ID
1759522
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

De acordo com as normas constitucionais, julgue o item a seguir, relativos às ações dos órgãos e autoridades públicas.

Constatada a ausência de dotação orçamentária para realização de despesa pública, determinado órgão poderá efetivar sua execução no exercício em curso, desde que, antes de assumir a obrigação, obtenha a inserção da referida dotação no projeto de lei orçamentária do ano seguinte.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a questão, Marçal Justen Filho é categórico ao afirmar que “Qualquer contratação que importe dispêndio de recursos públicos depende da previsão de recursos orçamentários. Assim se impõe em decorrência do princípio constitucional de que todas as despesas deverão estar previstas no orçamento (art. 167, incs. I e II), somente podendo ser assumidos compromissos e deveres com fundamento na existência de receita prevista.” (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12ª ed., São Paulo: Dialética, 2008, p. 137).

  • Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;


    Assim, só pode gastar o que foi pré determinado...fora isso, nada feito!!

  • Gabarito ERRADO.

    Se tem ausência de dotação orçamentária para o ano em exercício, como vai gastar o que não tem?

    Além disso, esse gasto deveria estar pré-determinado pela LOA do ano em questão, não no ano seguinte a ele.

  • Eu até entendo essa questão de que se não está na LOA não pode haver a despesa. Todavia, eu pensei em outra justificativa para considerar a resposta errada. Vejamos:
    "Pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas e as despesas nele legalmente empenhadas" (art. 35 da L4320/64). Ora, para eu executar uma despesa, eu preciso fazer o empenho (despesa corre pelo regime de competência). Logo, ainda que você tenha previsão orçamentária na LOA do ano seguinte, que será quando ocorrerá a liquidação e pagamento da despesa, haveria uma irregularidade formal porque a previsão orçamentária deveria estar presente na LOA do ano em que ela foi empenhada.

  • Apenas para complementar: A despesa tem que está na LOA vigente ou nos créditos adicionais.

  • Créditos adicionais especiais: visam a atender despesas novas, não previstas na LOA, mas que surgiram durante a execução do orçamento. Art. 41, inciso II, 4320/64).
     

  • Item errado. 

     A LOA poderá ser alterada no decorrer da sua execução por meio de créditos adicionais, que são autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA.

    Essa é a justificativa para a questão ser errada. 

  • Constatada a ausência de dotação orçamentária para realização de despesa pública, determinado órgão poderá efetivar sua execução no exercício em curso, desde que, antes de assumir a obrigação, obtenha a inserção da referida dotação no projeto de lei orçamentária do ano seguinteResposta: Errado.

     

    Comentário: o crédito adicional especial poderá ser inserido no exercício atual.

  • Segundo a Constituição Federal: 

    Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    Se não há dotação e deseja iniciar por agora (exercício em curso), então peça um crédito adicional junto ao legislativo - do tipo especial (pois a despesa, pelo jeito, não estaria prevista na LOA atual). Nada de começar essa loucura sem ter autorização orçamentária para o gasto.

    É o chamado freios e contrapesos (checks and balances) - em que um Poder sempre vigia / controla o outro seja prévia (por meio de autorização), concomitante (no controle da execução orçamentária) ou posteriormente (avaliando os resultados).

    Resposta: Errada.

  • Se o órgão quer executar a despesa no exercício em curso, por que ele iria inserir a dotação para a referida despesa no orçamento do ano seguinte?

    O orçamento do exercício em curso contém autorização para realização de despesas no exercício em curso e o orçamento do ano seguinte conterá autorização para realização de despesas no ano seguinte. Simples assim! Princípio da anualidade: o orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período de tempo, geralmente de 12 meses, chamado de exercício financeiro. Está lembrando disso?

    Portanto, constatada a ausência de dotação orçamentária para realização de despesa pública, determinado órgão poderá efetivar sua execução no exercício em curso, desde que, antes de assumir a obrigação, obtenha a inserção da referida dotação na lei orçamentária anual do exercício em curso.

    Normalmente, isso é feito por meio de mecanismos retificadores do orçamento.

    Você sabe o nome deles?

    Isso! São os créditos adicionais!

    E, indo um pouco mais longe, já que não há dotação orçamentária específica na LOA, quais tipos de créditos adicionais poderão ser abertos?

    Especiais e extraordinários, pois os créditos suplementares são destinados a reforço de dotação orçamentária já existente!

    Gabarito: Errado

  • LOA é ANUAL, respeitando-se o princ. da Anualidade/Periodicidade.

  • No caso em tela o correto seria fazer a retificação da LOA através do lançamento de créditos adicionais na modalidade especial ou extraordinário. Não seria cabível crédito suplementar devido a inexistência de dotação orçamentária.

    OBS: Não é correto apenas mencionar como solução o crédito especial, pois a questão observa: "Constatada a ausência de dotação orçamentária para realização de despesa pública". Logo, pode ser especial ou extraordinário (se for para atender despesas imprevisíveis e urgentes).

  • O que pode acontecer é que os créditos especiais (aqueles em que não há dotação orçamentária) podem ser aprovados no atual exercício, desde que nos 4 últimos meses, e serem executados no exercício subsequente, em exceção à anualidade.

    Talvez tenha sido essa a pegadinha da questão.

  • Gab: ERRADO

    Então quer dizer que o órgão, além de não ter realizado o planejamento correto do orçamento, poderá executar um plano SEM AUTORIZAÇÃO DE DOTAÇÃO e ainda jogar o pagamento para o exercício seguinte!? Aí não dá né, pessoal! Isso feriria flagrantemente os princípios da Anualidade, Especificação, Planejamento, etc.

  • Inserção é o divisor de águas.

  • Sérgio Machado | Direção Concursos

    10/12/2019 às 11:38

    Se o órgão quer executar a despesa no exercício em curso, por que ele iria inserir a dotação para a referida despesa no orçamento do ano seguinte?

    O orçamento do exercício em curso contém autorização para realização de despesas no exercício em curso e o orçamento do ano seguinte conterá autorização para realização de despesas no ano seguinte. Simples assim! Princípio da anualidade: o orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período de tempo, geralmente de 12 meses, chamado de exercício financeiro. Está lembrando disso?

    Portanto, constatada a ausência de dotação orçamentária para realização de despesa pública, determinado órgão poderá efetivar sua execução no exercício em curso, desde que, antes de assumir a obrigação, obtenha a inserção da referida dotação na lei orçamentária anual do exercício em curso.

    Normalmente, isso é feito por meio de mecanismos retificadores do orçamento.

    Você sabe o nome deles?

    Isso! São os créditos adicionais!

    E, indo um pouco mais longe, já que não há dotação orçamentária específica na LOA, quais tipos de créditos adicionais poderão ser abertos?

    Especiais e extraordinários, pois os créditos suplementares são destinados a reforço de dotação orçamentária já existente!

    Gabarito: Errado