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Errada.
O princípio da não vinculação de impostos (tal princípio veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa) não prevê tal exceção (IPI). As exceções admitidas são:
-> repartição do produto da arrecadação dos impostos;
-> destinação de recursos para as áreas de saúde, educação e atividades da administração tributária;
-> oferecimento de garantias às operações de crédito por antecipação de receitas;
-> e prestação de garantia ou contra-garantia à União e para pagamento de débitos para com esta.
Fonte: Ponto dos Concursos.
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Artigo 167 , IV da CF dispõe que "são vedados: a vinculação de receita de IMPOSTOS a
órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da
arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a
destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para
manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades
da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos
arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações
de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem
como o disposto no § 4º deste artigo".
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Não afetação das receitas: Todas as
receitas orçamentárias devem ser recolhidas a uma única conta e não pode haver
vinculação dessas receitas com impostos, salvo exceções da Constituição Federal,
que são: repartição constitucional de impostos, recursos destinados à saúde e
ao desenvolvimento do ensino.
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É vedada a vinculação de impostos, NÃO DE TRIBUTOS, como taxas e
contribuições de melhoria.
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Gabarito ERRADO.
Esse é o princípio da não afetação ou não vinculação de receitas! Só abrange os IMPOSTOS. E a situação em questão não faz
parte das exceções admitidas neste princípio orçamentário, que são elas:
a) Repartição constitucional dos impostos (IMPOSTOS, NÃO TRIBUTOS!);
b) Destinação de recursos para a Saúde, desenvolvimento do ensino e atividade de administração tributária;
c) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
d) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.
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Tenho a mesma dúvida da Pri. Dentre as ressalvas, existe a do art 159, que fala justamente da vinculação de imposto sobre produtos indistrializados (IPI).
Como pode a questão estar incorreta? Alguém poderia nos ajudar a perceber o erro?
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A lei fala que a regra é a "não vinculação de impostos" salvo as exceções que a CF traz,como já foi comentado.OK
O problema é que o artigo 159 'I" diz : "produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados",ou seja ,quando for o produto da arrecadação dos impostos sobre o produto industrializados é que poderá ser vinculada a receita.A questão trouxe somente "imposto sobre produtos industrializados" nesse caso cai na regra da proibição de vincular.
Artigo 167 , IV da CF dispõe que "são vedados: a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 158 e 159
Resumindo :produto da arrecadação dos impostos sobre produtos industrializados( pode vincular )
imposto sobre produtos industrializados( não pode vincular)
gabarito ERRADO.
Questão maldosa que pegou pelo detalhe.
Espero ter ajudado
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Principio da Não Vinculação da Receita de Impostos:
Vedação a vinculação de receitas de impostos a órgãos, fundo ou despesa.
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Somente a título de complemento, acredito ser relevante colocar o significado e, principalmente, a diferença dos termos produto da arrecadação dos impostos e arrecadação:
Na ótica da Suprema Corte produto da arrecadação é a integridade, e não apenas parte do imposto, “é toda a arrecadação, sem desconto ou diminuição por mínimo que seja”
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Impostos não vinculam a nenhuma despesa.
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Princípio da não afetação - proíbe a vinculação de receita de IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesa.
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GABARITO: ERRADO
Princípio da Não Afetação de Receitas: VEDA a VINCULAÇÃO de receita de IMPOSTOS a órgão, fundo ou despesa, e está definido na Constituição Federal.
"ATENÇÃO - Esse princípio refere-se apenas aos impostos, não inclui taxas e contribuições."
Veja mais: Orçamento público e administração financeira e orçamentária e LRF / Augustinho Vicente Paludo. – 4. ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.
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Princípio da não afetação: É vedada a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as hipóteses constitucionais.
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Imposto não vincula!!
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Contribuindo:
Regra: É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.
Exceções: a) repartição constitucional dos impostos;
b) Destinação de recursos para a Saúde;
c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
f) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.
Prof. Sérgio Mendes.
bons estudos
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ERRADO
COMPLEMENTANDO:
(Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: TCU)
Em que pese o princípio da não vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, a Constituição Federal de 1988 (CF) não veda tal vinculação na prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita.(CERTO)
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(Ano: 2010 Banca: CESPE Órgão: AGU Prova: Procurador Federal)
A vinculação de receita de impostos para a realização de atividades da administração tributária não fere o princípio orçamentário da não afetação.(CERTO)
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(Prova: CESPE 2009 ANATEL Especialista em Regulação Ciências ContábeisDisciplina: Administração Financeira)
Só tem sentido relacionar o princípio da não-vinculação aos impostos, pois as taxas e contribuições são instituídos e destinados ao financiamento de serviços e ao custeio de atribuições específicos sob a responsabilidade do Estado.(CERTO)
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Esse tipo de questão é daquele tipo que menos é mais. Se vc não soubesse as exceções do princípio da não-afetação não correria o risco de se confundir e errar.
=> Produto da arrecadação do IPI => Pode vincular
=> Receita do imposto do IPI => Não pode vincular.
vamos gravar isso e bola pra frente!
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A galera ta viajando nos impostos...
O erro da questão é dizer que "Admite-se que LEI vincule a receita...". Apenas a Constituição pode criar esse tipo de vinculação, pois se trata de exceção à regra contida no art. 167, IV da CF.
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ERRADO. NÃO SE ADMITE
VIA DE REGRA - O princípio da não afetação/vinculação : NÃO PODE VINCULAR RECEITA DE IMPOSTO À DESPESA ESPECÍFICA.
Tem exceções! preguiça de digitar...
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Vou adiconar mais uma exceção aqui, conforme o curso/apostila do prod Ravyelle:
Regra: É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.
Exceções: a) repartição constitucional dos impostos;
b) Destinação de recursos para a Saúde;
c) Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino;
d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
f) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta
g)Art. 218 § 5º CF
É facultado aos ESTADOS e a DF vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades de públicas de fomento ao ensino, à pesquisa científica e tecnológica.
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De acordo com as normas constitucionais, julgue o item a seguir, relativos às ações dos órgãos e autoridades públicas.
Admite-se que lei vincule a receita do imposto sobre produtos industrializados (IPI) incidente sobre a venda de veículos para a reforma de estradas federais. ERRADO!
Os IMPOSTOS não podem ser vinculados por LEI. Somente a contituição pode fazer isso, por meio de EMENDA CONSTITUCIONAL.
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Gab: ERRADO
A questão está errada porque a autorização para vinculação de impostos abrange apenas as áreas da saúde, ensino, adm. tributária, ARO, garantia e contragarantia.
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Informação complementar:
Art. 14 §3º LRF: As regras para renúncia de receita (Estimativa impacto trienal + Atender LDO + considerada na estimativa da LOA e não afetar metas fiscais ou medidas de compensação) não se aplicam ao IPI.
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ERRADA
As exceções à proibição de vincular são constitucionais, não sendo permitido à lei criar nova afetação.
CF88
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 (TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS), a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo
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Acredito que o erro da questão não seja em relação à vinculação das receitas de IMPOSTOS e suas exceções, mas sim pelo fato de a questão afirmar que essa vinculação pode se dar por meio de lei, sendo que tal vedação deriva do texto constitucional, por conseguinte isso só poderia acontecer caso a CF fosse emendada e passasse a autorizar essa prática.
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A questão trata do seguinte princípio orçamentário: Não Afetação das Receitas de Impostos. Assim, tal princípio estabelece que as receitas de impostos não podem ser vinculadas.
Exceções ao princípio supracitado:
Garantias a operações de crédito (incluindo ARO), despesas com saúde, educação e administração tributária, e transferências constitucionais.
Gab: ERRADO
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- Principio da Não afetação/ vinculação de receitas: nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos,
salvo as ressalvas constitucionais. **
1)Repartição constitucional dos impostos
2)Destinação de recursos para a SAÚDE *
3)Destinação de recursos para o desenvolvimento do ENSINO *
4)Destinação de recursos para a atividade de administração tributária
5)Prestação de GARANTIAS às operações de crédito por antecipação de receita
5)arantia, contragarantia à união e pagamento de débitos para com esta.
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Vamos dar uma lida na CF/88:
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, §8o, bem como o disposto no §4o deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003);
§4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contra garantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Vamos complementar com o MCASP 9º edição:
Portanto, são exemplos de ressalvas estabelecidas pela própria Constituição as relacionadas à repartição do produto da arrecadação dos impostos aos Fundos de Participação dos Estados (FPE) e Fundos de Participação dos Municípios (FPM), Fundos de Desenvolvimento das Regiões Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO), bem como à destinação de recursos para as áreas de saúde e educação, além do oferecimento de garantias às operações de crédito por antecipação de receitas.