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Certo!
Pois existe prazo para que o percentual excedente seja eliminado, conforme Art. 23 da Lei 101
Art. 23.Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
§ 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
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GABARITO CERTO
O ente tem prazo de dois quadrimestres para eliminar o excedente (sendo de pelo menos um terço no primeiro). Somente após esse prazo é que ele fica impossibilitado de receber transferências voluntárias.
Tal restrição acontece imediatamente, sem esperar pelo prazo dos dois quadrimestres, no último ano de mandato dos titulares do Poder ou órgão em questão.
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Completando...mas o que são transferências voluntárias?
- Transferências Voluntárias:
- São os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios em decorrência da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos similares, cuja finalidade é a realização de obras e/ou serviços de interesse comum. A Transferência Voluntária é a entrega de recursos a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS)
http://www.portaltransparencia.gov.br/glossario/DetalheGlossario.asp?letra=t
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Art. 23.Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.
inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. (Vide ADIN 2.238-5)
(Vide ADIN 2.238-5)
§ 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
§ 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.
A questão está correta porque a vedação ao recebimento de transferências voluntárias só ocorreria se a despesa de pessoal excedesse o limite no primeiro quadrimestre do último ano de mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20. Nesse caso a despesa foi excedida no último quadrimestre de 2015 (ano não eleitoral), caso isso ocorresse no primeiro quadrimestre de 2016 haveria vedação, pois 2016 é um ano eleitoral municipal!
Eu entendi assim... espero ter ajudado
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Não alcançada a redução no prazo estabelecido, ou seja, nos dois quadrimestres seguintes à apuração, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. Portanto o ente terá dois quadrimestres para tentar restabelecer o limite. não conseguindo restabelecer o limite nesse período ficará impedido de realizar as operações já citadas.
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complementando os excelentes comentários dos colegas
§ 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.
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O percentual excedente terá de ser eliminado nos DOIS QUADRIMESTRES seguintes, sendo pelo menos 1/3 no primeiro. Não alcançando a redução prevista e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá receber transferências voluntárias, salvo para saúde, educação e assistencia social. Além disso também não poderá obter garantia e contratar operação de crédito (exceto para refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem redução de despesas com pessoal).
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FIXANDO:
NÃO PODE, MAS COMO TEM A EXCEÇÃO PARA A EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL FICA CORRETA A ASSERTIVA.
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Atualmente, após LC 164/2018, é errado se afirmar que "Tal restrição acontece imediatamente, sem esperar pelo prazo dos dois quadrimestres, no último ano de mandato dos titulares do Poder ou órgão em questão."
Trecho da citada lei: "As restrições previstas no § 3º [inclui a proibição da transferência voluntária] deste artigo não se aplicam ao Município em caso de (...)"
trecho não atentado anteriormente por nenhum colega (nem poderia, pois o comentário mais recente é de antes da citada lei) nem pelo professor do cursinho parceiro do QC que corrigiu simulado recente.
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Quantos meses tem o quadrimestre? 4. E quantos quadrimestres tem o ano? 3. Isso porque 3 x (4 meses = 1 quadrimestre) = 12 meses.
O que tenho que saber sobre os quadrimestres que constam na Lei 101 em relação à despesa com servidores e empregados públicos?
A avaliação dos limites de gastos com pessoal será feita ao final de cada quadrimestre. Feita a avaliação ao final do quadrimestre em referência (por exemplo, em 30 de abril de 2019 - que contempla janeiro, fevereiro, março e abril), se constatado que o limite de gastos com pessoal está acima do que é permitido pela Lei 101, iremos expurgar o excesso dessa despesa nos 2 próximos quadrimestres (de maio a dezembro de 2019) - com a eliminação de ao menos 1/3 dessa despesa excedente no primeiro (até 31 de agosto de 2019). O restante (2/3) aniquilamos no quadrimestre seguinte (já que o prazo para isso é de dois quadrimestres, como eu disse).
Primeiramente, a lei dá um tempo para tentarmos matar o excesso de gastos com pessoal. Se passado esse prazo total de 2 quadrimestres e fracassarmos, a lei nos aplica um conjunto de sanções até reduzirmos os gatos com pessoal ao parâmetro permitido na lei. No entanto, quando editaram essa lei, definiram que caso o gasto com pessoal ultrapasse o limite no primeiro quadrimestre do ano (janeiro - abril) no último ano de mandato de Bolsonaro (2022), por exemplo, não será dado tempo ao seu governo para, antes de qualquer coisa, tentar aniquilar o excesso de gastos com pessoal, e, caso fracasse, lhe sejam aplicados sansões. Nesse casso lhe será aplicada o conjunto de sansões de imediato. Constatado excesso de gastos com pessoal nesse período em específico - toma-lhe porrada. Aqui o legislador quis cobrar mais agilidade do gestor público. Foi como dizer "no último ano do seu mandato, especificamente no primeiro quadrimestre, coloque os carrinhos nos trilhos e ajuste a casa para o próximo político que governar o país". Foi uma forma de não permitir que o político guarde esqueletos no armário (deixar uma surpresa negativa para o próximo dirigente). Em relação a esse caso, a lei não diz "se ultrapassado no primeiro, segundo ou terceiro quadrimestre" do último ano do titular do Poder ou órgão, diz no primeiro quadrimestre do último ano. Vejamos a questão.
Um município que, no último quadrimestre de 2015, apresentar pela primeira vez uma despesa de pessoal superior ao limite previsto na LRF poderá, em janeiro de 2016, receber transferências voluntárias da União.
Disse alguma coisa relacionada ao primeiro quadrimestre do último ano do mandato de alguém? Não. O município, então, receberá sansões de imediato? Não, só se fracassar para expurgar a despesa superior ao limite previsto na LRF, dentro de dois quadrimestres seguintes à constatação de excesso. No referido prazo de 2 quadrimestres não receberá punição alguma. Assim, continuará a receber transferência voluntária (não lhe será vedado receber bufunfa voluntária como forma de punição).
Resposta: errado.
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O detalhe é que 2015 NÃO era o último ano de mandato desse município, portanto o impedimento em receber transferências voluntárias já ao final do primeiro quadrimestre sem ter reduzido em 1/3 suas despesas com pessoal NÃO se aplica. Aplicar-se-ia caso essa situação fosse nno primeiro quadrimestre de 2016 por exemplo.
Portanto, o município em questão pode sim receber transferências voluntárias no início de 2016. Questão CERTA.
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o rato falou falou e foi de encontro com a resposta da banca.
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Errado. Isso só irá ocorrer se a redução do excesso não for cumprida nos dois próximos quadrimestres.
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PODERÁ
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Sim, afinal o ente tem 2 quadrimestres ainda para resolver o pepino dele.
Sendo que ele precisa reduzir no mínimo 1/3 do excesso da despesa de pessoal no primeiro quadrimestre.
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No caso da questão, PODERÁ SIM receber transferências voluntárias pois o ente tem prazo de DOIS QUADRIMESTRES para eliminar o excedente (e tem que ser: pelo menos UM TERÇO no primeiro quadrimestre).
Somente DEPOIS DESSE PRAZO é que ele fica impossibilitado de receber transferências voluntárias.
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Entendi! Ou seja, o ente ainda terá 08 meses pra diminuir o gasto com pessoal e nesse tempo pode continuar recebendo transferências voluntárias!!!!
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Pode sim, visto que ainda não está sofrendo nenhuma restrição nesse lapso de tempo.
Porém, se o excesso não tiver sido eliminado ao final do segundo quadrimestre seguinte, o ente sofrerá restrições, e a impossibilidade de receber transferências voluntárias é uma delas.
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O ente ainda terá Dois Quadrimestres pra se adequar ao limite de gastos com pessoal! Somente depois desse prazo que ele, se não cumpridas as exigências, não poderá receber TV.