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ID
1759546
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa Tripoli Ltda. recolheu ICMS a mais durante determinado período de 2013 em face de errônea interpretação da legislação tributária. Independentemente de protesto, a pessoa jurídica ajuizou ação de repetição de indébito em 2015. Ao despachar a demanda, o juízo competente exigiu que a contribuinte demonstrasse a assunção do ICMS ou que estivesse autorizada por quem o assumiu para demandar contra a fazenda pública.

Considerando essa situação hipotética, a interpretação do direito tributário, crédito tributário, repetição de indébito e ICMS, julgue o item a seguir.

A modificação da interpretação da legislação tributária possui eficácia ex nunc, quando realizada pela fazenda pública, e o erro do contribuinte na interpretação da legislação tributária pode ensejar a retificação da declaração no lançamento por declaração, desde que antes da notificação.

Alternativas
Comentários
  • CTN Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

      § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

  • LEI INTERPRETATIVA (e não "interpretação") pode ser aplicada retroativamente, conforme art. 106 do CTN:


    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

      I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
  • "ensejar a retificação da declaração no lançamento por declaração"

    ICMS é lançado por homologação. Isto não invalidaria a afirmação?

    Interpreto que quando o CTN diz retificação da "declaração" ele se refere a todas elas (oficio, homologação e declaração), ou seja, usou o termo de maneira genérica, diferentemente do que o examinador usou na questão acima. Por esse motivo pensei que estava errada. Alguem poderia me ajudar?

  • Yuri Guise, a questão em si não fala que o ICMS é lançado por declaração. Repare que no caput da questão fala em: "Considerando essa situação hipotética, a interpretação do direito tributário, crédito tributário, repetição de indébito e ICMS, julgue o item a seguir."

     

    O que acontece é que nas provas do CESPE ele dá uma situação hipotética e depois questões, que, às vezes, possui alguma ligação com a situação hipotética. Mas repare que no caput não fala apenas em ICMS, mas em crédito, repetição e interpretação. Como aqui no QC ele sempre repete o caput, leva a entender que seria ICMS. 

  • Quanto à primeira parte da questão:

    "Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução."

  • Gente, não é eficácia ex tunc? Não entendi, alguém pode explicar?

  • Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

              I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    Mesmo que se considere que LEI INTERPRETATIVA é diferente de INTERPRETAÇÃO, em sendo uma modificação da interpretação da legislação tributária mais favorável, ela teria efeito EX TUNC, não?

    Então acho que a questão estaria errada por que não se pode afirmar, necessariamernte que, a modificação da interpretação da legislação tributária possui eficácia ex nunc.

  • 2 na Samara. Por isso, está errada para mim. Maldita Cespe!

  • Quanto as dúvidas da primeira parte da questão, A colega Ana Machado tem razão, a questão não está com enfoque no artigo 106, inciso I, do CTN, que diz:

    Art. 106 A lei aplica-se a ato ou fato pretérito. (ex tunc)

    I- Em qualquer caso, quando seja expressamento interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.

    (Nesse artigo não se fala de mudança de interpretação, mas tão somente se a lei for interpretativa) 

    A questão em si, nos leva ao artigo 146, CTN:

    "Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução."

    Artigo aqui que se relaciona ao Erro de Direito, que apenas tem efeito ex-nunc, em função do princípio da Confiança, uma proteção ao contribuinte. Em outras palavras, um entendimento(interpretação) que que foi alterado pela Administração fiscal não pode produzir efeitos futuros, para exatamente não pegar de surpresa o sujeito passivo.

  • A modificação da interpretação da legislação segue a regra do art 146 CTN.

    OU SEJA só para fatos posteriores a sua introdução.

    retificacao de declaração antes da notificação do lançamento 

    item certo.

  • A majoracao tem efeito prospectivo ( Ex Nunc).

  • Pessoal, estou vendo muita gente batendo cabeça na questão, mas não há pegadinha nem erro. A nova interpretação da legislação só pode ter efeitos ex nunc, pois não pode alcançar fatos pretéritos, sob pena de violar o princípio da segurança jurídica. Portanto, se administração interpreta uma norma tributária de uma forma, não pode posteriormente interpretá-la de forma diversa e alcançar situação pretéritas já consolidadas. Quanto ao contribuinte, este pode modificar a declaração, mas como já exposto por alguns colegas, somente após a declaração. A questão afirma que é modificação da declaração em tributo sujeito a lançamento por declaração.

     

  • SE PODE ALCANÇAR FATOS PRETÉRITOS,OBVIAMENTE SERÁ "EX NUNC"

  • Gab Certo

    ERRO DE DIREITO X ERRO DE FATO

    ERRO DE DIREITO

    O ERRO DE DIREITO que é a errônea aplicação da norma tributária pela autoridade administrativa, que é o equívoco na valoração jurídica dos fatos, não é admitido ( princípio da confiança). Assim, a nova interpretação aplica-se a fatos posteriores, ex nunc.

    A mudança de critério jurídico só se aplica a fatos geradores ocorridos após a sua modificação.

    Fundamento art. 146 CTN: A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    ERRO DE FATO

    É admitido, pois não depende de interpretação normativa

    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

  • O erro de direito (nova interpretação jurídica) não pode retroagir (efeitos ex tunc). O que pode ocorrer é o erro de fato possibilitar nova análise do caso concreto.

  • ASSERTIVA:

    A modificação da interpretação da legislação tributária possui eficácia ex nunc, quando realizada pela fazenda pública, e o erro do contribuinte na interpretação da legislação tributária pode ensejar a retificação da declaração no lançamento por declaração, desde que antes da notificação.

    DESTRINCHANDO:

    Parte 1: "A modificação da interpretação da legislação tributária possui eficácia ex nunc, quando realizada pela fazenda pública"

    CERTO. Lei interpretativa (efeito ex tunc) x interpretação da lei (efeito ex nunc)

    Parte 2: "o erro do contribuinte na interpretação da legislação tributária pode ensejar a retificação da declaração no lançamento por declaração, desde que antes da notificação."

    CERTO. Erro de direito/interpretação/novo entendimento jurídico (não pode corrigir o lançamento) x erro material/como é o caso, por parte do contribuinte (pode corrigir a declaração no lançamento por declaração, desde que antes do lançamento)

    GAB: CERTO

  • O art. 146 do CTN representa uma limitação à correção/modificação do lançamento por motivo de “erro de direito”. O que isso significa? Em síntese, significa que a autoridade administrativa não pode modificar o lançamento efetuado pela aplicação errônea do direito no ato de lançamento.

    Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    Art. 147.§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

    Portanto, em análise conjunta do art. 146 e 147 do CTN, verifica-se que o gabarito se encontra correto, pois a modificação da interpretação da legislação tributária possui eficácia ex nunc, quando realizada pela fazenda pública, e o erro do contribuinte na interpretação da legislação tributária pode ensejar a retificação da declaração no lançamento por declaração, desde que antes da notificação.

    Resposta: Certa

  • Lindona essa questão. Art. 146 do CTN purim