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ID
1759582
Banca
FCC
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria, a fim de cuidar do machucado de seu filho que acabou de cair da bicicleta, aplica sobre o ferimento da criança ácido corrosivo, pensando tratar-se de uma pomada cicatrizante, vindo a agravar o ferimento. A situação descrita retrata hipótese tratada no Código Penal como:

Alternativas
Comentários
  • gab E. É um erro de tipo.

    Segundo Damásio de Jesus, "erro de tipo é o que incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora. Exemplos:

    a)Contrair casamento com pessoa casada, insciente do matrimônio anterior válido. O casamento anterior válido é elementar do subtipo do crime de bigamia previsto no art. 235,§ 1º. Ao praticar o fato (contrair casamento) o sujeito supõe a inexistência do elemento típico.

    b)Tirar a coisa alheia, supondo-a própria. O agente não responde por crime de furto, uma vez que supôs inexistente no fato praticado a elementar alheia contida na descrição do crime de furto (art. 155, caput).

    c) Um caçador, no meio da mata, dispara sua arma sobre um objeto escuro, supondo tratar-se de um animal, e atinge um fazendeiro;

    d)Uma pessoa aplica sobre ferimento do filho ácido corrosivo, pensando que está utilizando uma pomada."



  • Descriminante putativa por erro do tipo essencial permissivo OU descriminante fática.

    Artigo 20,§ 1º CP: é imaginária.

    É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.

    Exclui o dolo (teoria limitada da culpabilidade), mas não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.


    Atenção: o erro do tipo permissivo exclui o TIPO

  • Conceituação das demais alternativas:

    a) Erro de proibição. Art. 21 CP - Pode-se conceituar o erro de proibição como o erro do agente que recai sobre a ilicitude do fato. O agente pensa que é lícito o que, na verdade, é ilícito. Geralmente aquele que atua em erro de proibição ignora a lei. Há o desconhecimento da ilicitude da conduta. Ex: holandês que vem fazer turismo no Brasil e imagina ser aqui permitido, assim como é na Holanda, o uso de maconha


    b) Erro no execução: Art. 73 CP - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela (...)     O equívoco encontra-se apenas no meio de execução do crime, que resulta na ofensa de pessoa diversa daquela que ele realmente pretendia atingir.

    c) Estado de necessidade. Art. 24 CP - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. Ex: náufrago por exemplo, que sacrifica a vida do companheiro para salvar a própria.



    d) Exercício Regular de Direito - Art. 23 inc III CP: é a realização de uma faculdade de acordo com as respectivas normas jurídicas. Excludente de criminalidade do ponto de vista objetivo (justificativa) . Exemplo: O pugilista que desfere golpes no adversário em uma luta de boxe não poderá ser processado por lesão corporal, pois exerce um direito legal de praticar o esporte.



    e) Erro de tipo - O erro de tipo é a falsa percepção da realidade, pelo agente, que afeta algum elemento que integra o tipo penal. Exemplo: Uma pessoa aplica sobre ferimento do filho ácido corrosivo, pensando que está utilizando uma pomada.


    Deus é contigo!





  • Erro do tipo

    Configurando-se o erro do tipo, duas consequências poderão ocorrer: a) se o erro for escusável (invencível), o fato torna-se atípico, sendo-o para o código repressivo apenas um indiferente penal; b) se o erro for inescusável, exclui-se o dolo, responsabilizando o agente por conduta culposa, se o crime puder ser configurando por ato culposo.

    No caso em tela, se fosse comprovado que a mãe agiu com imprudência (erro inescusável), apesar de excluir o dolo, poderia ser responsabilizada por crime na modalidade culposa.

  • A erro sobre o objeto (erra r in objecto); Erro sobre o objeto sobre o qual recai a conduta.

  • Erro de tipo: O agente delituoso não sabe que está cometendo uma conduta x, e claro, não sabe que esse x é um tipo penal;

    O erro de tipo pode ser escusável(inevitável - exclui o crime) ou inescuzável (evitável - exclui o dolo, pune-se o crime culposo);

    Estuda-se entre os elementos do fato típico;

    Erro de proibição: o agente pratica e conhece  a natureza da conduta, mas não sabe que esta conduta é ilícita;

    O erro de proibição pode ser escusável (inevitável - exclui o crime) ou inescuzável (evitável - diminui a pena);

    Estuda-se dentro de culpabilidade.

  • Erro de tipo essencial, vencível ou inescusável, os devidos cuidados não foram tomados. O erro de tipo essencial exclui o dolo, nada obstante não exclui a culpa.

  • Erro sobre elemento constitutivo do tipo: erro de tipo

    a) Escusável (perdoavel, desculpavel) exclui dolo e culpa =====> fato atípico.

     

    b) Inescusável (imperdoavel, indesculpavel)=====> exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.

     

    Erro sobre a ilicitude do fato: Proibiçao

     

    a) Escusável =====> isenta de pena =====> exclui a culpabilidade.

    Gab: E

     

     

    b) Inescusável =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).

     

    OBS: Erro de tipo essencial sempre exclui o dolo.


     

  • Essencial - recai sobre dados principais do tipo (ex: num dia de caça, atirar contra pessoa pensando ser animal). Inexistindo conciência e vontade, exclui sempre o dolo

  • Trata-se de clássico exemplo de erro essencial, que recai sobre os elementos do tipo. 

    Tratando-se de erro de tipo escusável, o agente fica isento de pena. Tratando-se de erro de tipo inescusável, o agente responde por culpa. 

    No caso da questão, não há elementos necessários para verificar de qual tipo se trata. Penso que se a mãe coloca o remédio e o ácido na mesma caixa de medicamentos, deveria, no mínimo, conferir se a medicação que pegou era a correta; ou se os frascos são parecidos, coloca-los em locais distintos. Ter os cuidados necessários para evitar o acidente com qualquer pessoa. Mas para fazer esse julgamento é necessário mais elementos dos que estão expostos na questão. 

  • Erro de tipo = afeta a TIPICIDADE. Aqui, o agente não tem consciência de seu ato praticado.

    Erro de proibição = afeta a CULPABILIDADE. Aqui, o agente sabe o que está fazendo, mas não sabe de sua ilicitude.

  • A mãe não teve o cuidado de checar o medicamento antes de passar na criança - houve descuido, ou seja, o erro poderia ter sido evitado, não é justificável

    Assim, trata-se de ERRO DE TIPO ESSENCIAL INESCUSÁVEL OU EVITÁVEL - não houve dolo na conduta da mãe, mas ela tinha como prever o resultado; tinha como ter evitado se confirmasse o remédio antes de utilizar no filho

  • A conduta praticada por Maria, descrita no enunciado, é caracterizada pela falta de consciência do que está realmente fazendo. Maria imagina estar realizando uma conduta lítica, quando está realizando uma conduta ilícita.

    Trata-se de instituto denominado erro de tipo, previsto no artigo 20 do Código Penal:
     
    Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    A alternativa A está incorreta, pois erro de proibição está no desconhecimento da ilicitude do fato, conforme consta do artigo 21 do Código Penal:

    Erro sobre a ilicitude do fato
    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

    A alternativa B está incorreta, pois erro na execução, como se depreende de seu nome, ocorre nos atos executórios de determinada conduta criminosa, quando o agente ofende pessoa diversa da pretendida.

    Erro na execução
    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    A alternativa C está incorreta, pois o estado de necessidade somente se configura na hipótese do artigo 24 do Código Penal:

    Estado de necessidade
    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    A alternativa D está incorreta, pois não se trata de exercício regular de nenhum direito existente na situação do enunciado.

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
    (...)
    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Gabarito do Professor: E

  • GABARITO: E

     

     Neste caso, Maria incidiu em erro de tipo, pois incorreu em erro sobre as circunstâncias fáticas, de maneira que acabou por causar lesões corporais em seu filho sem que tivesse o dolo de provocar tal resultado. Caso se verifique que se tratou de erro indesculpável, poderá responder por lesão corporal na forma culposa, nos termos do art. 20 do CP. 

     

    Prof. Renan Araujo

  • ERRO DE TIPO= FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE, EXCLUI O DOLO MAS PERMITE A CULPA

  • Fato Típico consiste em:

    Conduta;  -   Há conduta culposa (imperícia, negligência e imprudência)

    Nexo Causal;  -   Há relação de causa e efeito!

    Tipicidade;  -   Não há tipicidade.

    Resultado;  -   Há o resultado de lesão corporal.

    Se estiver errado peço que me corrigam!!! 

    Grato!

  • No caso em tela da questão seria ERRO DE TIPO ESSENCIAL EVITÁVEL/INESCUSÁVEL/VENCÍVEL..Neste, não há dolo , mas pode haver culpa se prevista em lei e é o caso...A mãe responderá por LESÃO CORPORAL CULPOSA!

    GABA E

  • a conduta aparentemente parece ser Lesão corporal

            Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

     

    porem percebe-se que a mae imaginava que era uma pomada para curar a curuba do muleque e não um acido que queima ate o diabo.

     

    Logo ,de cara, se exclui o DOLO.

     

     Erro sobre elementos do tipo (

            Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

     

  • Gab E, motivo pelo qual a mãe pensava estar pegando o medicamento certo para o ferimento de seu, mas pegou o ácido sem essa intenção.

  • GABARITO LETRA "E"

     

     

    Bizu:

     

              Erro de tipo - O agente não sabe o que faz.

              Erro de proibição - O agente sabe o que faz, só não sabe que é poibido.

     

     

    No caso em tela Maria, determinantemente, não sabia o que fazia, não tinha ideia do que estava fazendo. Ela teve uma falsa percepção da realidade. Configurou claramente um erro sobre os elementos constitutivos do tipo.

     

    Maria, em sua cabeça, estaria botando pomada cicatrizante na ferida do seu filho. Jamais ela pensou em cometer uma lesão corporal contra o próprio filho. Ocorre que logrou em erro e na verdade, não se tratava de pomada e sim de ácido corrosivo.

     

    A questão não pede, mas o erro de tipo excluirá o dolo (sempre) e também poderá excluir a culpa se for evitável, a depender do caso.

  • Além do erro do tipo, haverá variabilidade do risco, onde o mesmo comportamento produtor do risco pode variar de acordo com o papel social do agente. Existem casos onde algumas pessoas estão aptas a produzirem determinados riscos. Ou seja, ela não será punida; mas um médico, nesse caso, seria!

  • Maria teve uma falsa percepção da realidade. Erro do tipo escusável. =)

  • Erro do tipo escusável , desculpável e invensível : quando qualquer pessoa podia errar

  • LETRA E.

    e) Certo. Maria acreditava estar praticando uma conduta lícita (medicar seu filho), e, sem consciência ou vontade de fazê-lo, acabou lhe agravando o ferimento. Ela sabe que a prática de lesões corporais é algo ilícito, entretanto, não tinha consciência de que sua conduta ia ter esse resultado. Por esse motivo, estamos diante de uma situação de erro de tipo! Ela ofendeu a integridade corporal de outrem (lesão corporal), quando, na verdade, queria restaurar a integridade corporal ou saúde de outrem. O erro de tipo incidiu sobre o elemento ofender, do tipo penal em análise!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • BRUNA ALVES PEREIRA, SUA LINDA!

  •     Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    PMGO

    GB E

  • Há momentos em que a banca claramente viaja demais na elaboração das questões.

    Resposta letra E, erro de tipo.

  •       

    Q458631  Q873586 Q868157

    I   -       Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO):

    ERRO DE TIPO - O erro de tipo é a falsa percepção da realidade, pelo agente, que afeta algum elemento que integra o tipo penal.

    a)    ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL =>  EXCLUI DOLO e CULPA  =>    FATO ATÍPICO.

     -   Se o erro de tipo é INVENCÍVEL, o agente errou, mas qualquer pessoa erraria. ♪ ♪ ♫ TODO MUNDO ERRA...TODO MUNDO ERRA... ♪ ♫

    b)    INESCUSÁVEL    VENCÍVEL, EVITÁVEL =>  EXCLUI O DOLO,   mas permite a punição por CRIME CULPOSO, se previsto em lei esta modalidade.    PUNE SE FOR CULPOSO

     Se podia evitar e não evitou, podemos afirmar que esse sujeito agiu com descuido.

    Descuido é culpa. Por isso, o erro de tipo essencial vencível exclui o dolo, mas permite a punição por culpa, desde que haja previsão culposa daquele delito.

    II-   ERRO DE PROIBIÇÃO: É a falsa percepção do agente sobre o CARÁTER ILÍCITO do fato típico por ele praticado. RECAI SOBRE A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO

    Erro sobre a ILICITUDE do FATO :  NJ  Potencial consciência da ilicitude =>      ERRO DE PROIBIÇÃO

    a)    ESCUSÁVEL, INVENCÍVEL, INEVITÁVEL  => ISENTA DE PENA =>       EXCLUI a CULPABILIDADE.

    b)  INESCUSÁVEL , VENCÍVEL, EVITÁVEL  =>  REDUZ A PENA de  1/6    a 1/3      (causa de diminuição de pena).

     

    III-   O   ERRO ACIDENTAL         NÃO GERA a exclusão da responsabilidade penal e responde pelo resultado praticado. Divide-se em erro:

    1- EXECUÇÃO (aberratio ictus ERRO NA PONTARIA)      ART. 73 CP

    2-  ERRO SOBRE A PESSOA     (error in personae),  ART. 20 §    3º

    3- resultado diverso do pretendido (ABERRATIO CRIMINIS), ART 74. O agente queria danificar o carro de X, mas mata o proprietário. Responde a título de CULPA

    4- O ERRO SOBRE O OBJETO (que não tem previsão legal)

    5-  ERRO SOBRE O CURSO CAUSAL (ABERRATIO CAUSAE): DOLO GERAL ou SUCESSIVO. É o engano no que se refere ao meio de execução: Ex. Caso MIZAEL. Deu o tiro na cabeça, mas morreu afogada

    Veja o site:  http://djus.com.br/aberratio-criminis-dp38/

  • GABARITO: E

    Art. 20 do CP!

    Exclui o dolo.

  • Erro de tipo que recaiu sobre a elementar "a integridade corporal ou a saúde de outrem" do tipo Lesão Corporal do Art 129.

  • SERIA EVITÁVEL

    (EXCLUI O DOLO E APLICA A CULPA SE PREVISTO EM LEI).

    SE INEVITÁVEL

    (EXCLUI O DOLO E A CULPA).

    NO CASO EM QUESTÃO OCORREU O ERRO DE TIPO.

  • O erro de tipo é a falsa percepção da realidade, pelo agente, que afeta algum elemento que integra o tipo penal.

    Erro de tipo que recaiu sobre a elementar "a integridade corporal ou a saúde de outrem" do tipo Lesão Corporal.

    SE FOR INEVITÁVEL =>  EXCLUI DOLO e CULPA  =>   FATO ATÍPICO.

    SENÃO FOR EVITÁVEL => EXCLUI O DOLO E APLICA A CULPA SE PREVISTO EM LEI.

  • P****. Mãe do ano.

  • O erro de tipo consiste na percepção errônea da realidade e recai sob elementos essenciais do tipo penal.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Erro sobre elementos do tipo

    ARTIGO 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

  • PC-PR 2021

  • Aí você pergunta se a pessoa ainda assim pode responder por algum crime, vez que a agente incorreu em erro de tipo. A resposta é: sim, ela vai responder por lesão corporal culposa, tendo em vista que o próprio art. 20 do CP referente ao erro de tipo deixa claro que ainda que excluído o dolo, é permitida a punição por crime culposo, se o mesmo for previsto em lei.
  • Gab. E

    Erro de Elementos do Tipo

    Inevitável -Afasta o fato típico – dolo/culpa ( isenta da pena – exclui a culpabilidade)

    Evitável – afasta o dolo, mas permite a punição por culpa, se houver previsão legal.(reduz de 1/6 a 1/3)

     

  • Falsa percepção da realidade. Erro de tipo.