-
Letra (d)
L8429
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se
efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o
afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo
da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
-
Tem tmb o afastamento da 8112 -> 60+60
-
Gab: D
Tem tbm na lei 8112
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
-
Parágrafo único. Autoridade JUDICIAL ou ADMINISTRATIVA competente
-> poderá determinar afastamento do agente público do exercício
do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando medida se fizer necessária à instrução processual
-
O afastamento do servidor público processado em razão de improbidade administrativa não tem efeito sancionatório, mas sim cautelar (quando a medida for necessária à instrução processual). Desse modo, o agente deverá ser remunerado.
De acordo com o artigo 20, parágrafo único da lei de improbidade administrativa:
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
Correta a letra "d"
-
Pode ser tanto por autoridade JUDICIAL quanto ADMINISTRATIVA
SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO
e é um PODERÁ . discricionário. e não OBRIGATÓRIO
-
Gabarito: D
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
-
GABARITO LETRA D, pode ser afastado tanto por autoridade administrativa como judicial, sem prejuizo da remuneração.
-
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
GABA D
-
A AUTORIDADE ADMINSITRATIVA NÃO PODE DE OFÍCIO DECRETAR O SEQUESTRO DOS BENS DO AGENTE PÚBLICO.
OBS.: Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão REPRESENTARÁ ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
Ou seja, a comissão NÃO pode decretar a indisponibilidade de bens de ofício, mas deve representar ao MP ou à procuradoria do órgão para tanto.
ATUALIZAÇÃO: Criada uma quarta espécie de atos de improbidade, decorrente do desrespeito à alíquota mínima de ISS de 2%: a efetiva aplicação da lei de improbidade aos administradores que descumpram esse novo dispositivo só ocorrerá a partir de 2018
GERRA FISCAL iss 2% Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
-
GABARITO D
Art. 20 - A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
-
Princípio da presunção da inocência. Não se pode afastar determinado servidor para APURAR se ele cometeu algum ato de improbidade e suspender-lhe o pagamento - seria uma sanção antecipada.
GABARITO "D"
-
Autoridade judicial
ou ----------------------> Poderá determinar o afastamento.----------.> Sem prejuizo a remuneração.
Administrativa
-
Art. 20. A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente PODERÁ determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
GABARITO -> [D]
-
Ele é inocente até que se prove o contrário, portanto, não pode, ainda, ser penalizado.
-
A presunção de inocência do agente político/cidadão é um elemento fundamental em todo o ordenamento jurídico. Ela somente poderá ser ilidida por robustas provas, produzidas legalmente, após o esgotamento do due process of law, pois do contrário não será lícita a imposição de restrição de direitos, antes do trânsito em julgado de decisão judicial.
Em outras palavras, a presunção de inocência pode ser considerada como uma ficção jurídica (verdade interina), desvendada ou alterada através de válidas provas produzidas em contrário, após o esgotamento do processo.
O ordenamento jurídico repele em absoluto o julgamento político e açodado, que a qualquer custo tenta elidir a presunção de inocência do investigado, pela força do poder e do arbítrio. Tal fato é totalmente incompatível com o Estado Democrático de Direito em que vivemos.
http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/o-princ%C3%ADpio-da-presun%C3%A7%C3%A3o-de-inoc%C3%AAncia-e-inconstitucionalidade-de-sua-mitiga%C3%A7%C3%A3o-para-fins-de
-
Gab D= sem prejuízo da remuneração
-
O afastamento cautelar do agente público de seu cargo, previsto no parágrafo único, do art. 20, da Lei n. 8.429/92, é medida excepcional que pode perdurar por até 180 dias.
Precedentes: AgRg na SLS 1957/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 09/03/2015; Rcl 9706/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2012, DJe 06/12/2012;
-
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
-
A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
O afastamento cautelar do agente público de seu cargo, previsto no parágrafo único, do art. 20, da Lei n. 8.429/92, é medida excepcional que pode perdurar por até 180 dias.
-
Letra D
Ainda não temos certeza que ele agiu com improbidade, logo nenhuma sanção será aplicada antes do transito em julgado.
Ele poderá ser afastado, contudo não irá perder a sua remuneração.
-
8429 nao menciona prazo tampouco obrigatoriedade ...
-
- Trata-se de hipótese de REVERSÃO A PEDIDO, dessa forma está condicionada à existência de cargo VAGO.
Lei 8.112
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
OBS: ATENTAR AO LIMITE DE IDADE: 70 ANOS.
-
GABARITO: LETRA D
Art. 20, PU: A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
-
Luiza Gomes, seu comentário não tem nada a ver com o q foi pedido na questão!
A questão está falando de Improbidade e vc misturou com um conceito de Reversão lá da 8.112.
Não é sobre reversão a questão!
-
Afastamento:
. Decretado por autoridade judicial ou administrativa
. Prazo: 60 + 60
. SEM prejuízo remuneração
Fundamento: L8429 >> Artigo 20
lembrando que não é considerada punição.
Gab: D
-
A autoridade JUDICIAL ou ADMINISTRATIVA competente poderá determinar o AFASTAMENTO do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, SEM prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual (Lei 8429/92, Art. 20, parágrafo único).
Anotações retiradas da aula de Direito Administrativo, prof. Luís Gustavo (Curso do site "Se Joga no INSS", 2018/2019):
Afastamento preventivo:
LEI 8429/92 - autoridade judicial ou administrativa - sem prejuízo da remuneração - não há prazo definido.
LEI 8112/90 - autoridade administrativa - sem prejuízo da remuneração - 60 dias + 60 dias.
-
De onde esse povo tá tirando prazo?????
-
D. CORRETA. Art 20, § único. A autoridade judicial OU administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
-
art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
gab: D
-
Conexão com a seguinte matéria:
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei n.º 10.261/68) - Artigo 266 - Determinada a instauração de sindicância OU processo administrativo, OU no seu curso, havendo conveniência para a instrução OU para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências: (NR)
I - afastamento preventivo do servidor , quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, SEM PREJUÍZO de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período; (NR) 180 dias + 180 dias = Afastamento preventivo.
O período de afastamento preventivo computa-se como de efetivo exercício, NÃO sendo descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada (art. 267).
Afastamento = Com remuneração – Art. 266, I do Estatuto SP (Chefe de Gabinete fundamentado)
Suspensão = sem remuneração – Art. 254, §1º, Estatuto SP.
-
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
-
Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
(Revogado)
§ 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)