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ID
1759843
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O controle da Administração pública pode ser definido como o poder-dever de fiscalização e correção exercido pelos órgãos aos quais é conferido, com o objetivo de garantir a conformidade de atuação com os princípios impostos pelo ordenamento jurídico. Nesse contexto, o controle dos aspectos de conveniência e oportunidade subjacentes à prática de atos administrativos discricionários 

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    a) É possível exercer no controle interno.


    b) Tutela é o poder de fiscalização dos atos das entidades da administração indireta pelos órgãos centrais da administração direta.


    c) Certo. O controle administrativo interno na via administrativa, revogar, em razão da conveniência e oportunidade da medida para o interesse público, o edital de uma licitação realizada no seu âmbito; ou, ainda, anular, em virtude de ilegalidade, a nomeação de um servidor, feita na seara do próprio Poder controlado. O controle administrativo interno é uma decorrência do poder de autotutela.

    Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos.
    Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.


    d) Recurso Hierárquico próprio: dirigido à autoridade ou instância superior do mesmo órgão administrativo em que foi praticado o ato; é decorrência da hierarquia;


    e) Por exemplo, tais Poderes poderão, na via administrativa, revogar, em razão da conveniência e oportunidade da medida para o interesse público, o edital de uma licitação realizada no seu âmbito; ou, ainda, anular, em virtude de ilegalidade, a nomeação de um servidor, feita na seara do próprio Poder controlado.


    Fonte: D.A esquematizado

  • BIZU:


    TUTELA-> Um órgao superior fiscalizanso uma autarquia. CONTROLE EXTERNO. Exemplo

                         MIN PREV -------- INSS 


    AUTOTUTELA-> Anular ou revogar os atos


    nao desistam

  • Controle adm - Controle interno

  • Cuidado, equivoco na observação do colega Thiago na letra "a":

    Acredito que o erro da questão está em excluir a economicidade, 

    Pois, É POSSÍVEL o controle EXTERNO do mérito do ato administrativo não só quanto ao aspecto da legalidade, mas também quanto à economicidade e eficiência, tanto pelo Judiciário quanto pelo Tribunal de contas. Info. 622. STF, Sumula 347 STF, Art. 70 Caput, CF. 

    Questão relacionada, 

    Q584230  FCC Órgão: TRT - 9ª REGIÃO (PR),

     c) envolve também análise de mérito da atuação da Administração pública, pois abarca exame de economicidade, o que implica avaliar a relação entre as opções disponíveis e o benefício delas decorrentes.

  • PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA


    SÚMULA  Nº 473 - STF - DE 03/12/1969 - DJ DE 12/12/1969

    Enunciado:

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Galera Cuidado ae: O comentário do Thiago está correto:

    Análise de conveniência e oportinidades de Ato somente a âmbito INTERNO! Visto que somente a ADM na condição de ADM é quem pode rever seus atos ( REVOGANDO ou anulando ), ou seja:

    -Executivo revê seus próprios atos podendo revogar ou anular;
    -Legislativo revê seus próprios atos podendo revogar ou anular;
    -Judiciário revê seus próprios atos podendo revogar ou anular.

    Controle EXTERNO SOMENTE PODE:

    Sustar: quando realizado pelo LEGISLATIVO;
    ANULAR: quando realizado pelo JUDICIÁRIO;

    Logo, REVOGAÇÃO, somente a âmbito interno, só se analisa o mérito na condição de Adm Pública.


    #foco

  • Mas Mateus, não há controle de mérito pelo Tribunal de Contas (externo), inclusive quanto à economicidade?

  • Thalita,
    O que pode ocorrer é o CONTROLE DA LEGALIDADE com que o MÉRITO  foi utilizado na pratica do Ato discricionário.
    Se o mérito , se a discricionariedade não foi com o intuito de atender ao interesse público, o Judiciário pode Anular e o Legislativo Sustar. Mas não vão estar analisando o mérito e sim a legalidade que (não) teve , já que não foi com intuito de atender ao interesse público.

    O Tribunal de Contas, quando realiza o controle da Economicidade, realiza quanto a legalidade do mérito e não por razões de oportunidade e conveniência.




  • PRIMEIRO TEMOS QUE DEFINIR O QUE SERIA TUTELA ADM. E AUTOTUTELA ADM.



    TUTELA ADM : É quando a Adm. Direta supervisiona a Adm. Indireta, não havendo subordinação nem hierarquia - só vinculação.
    AUTOTUTELA : É a prerrogativa que a Adm. tem de rever sues próprios atos. A exemplo : Sumula 346 e 473 STF.


    NA TUTELA : A adm. vai analisar tudoooooo - mérito e legalidade. - CHAMADO CONTROLE INTERNO.

                 LEMBRE-SE DAQUELE ESQUEMINHA QUE APRENDEU EM EXTINÇÃO DOS ATOS               
    ANULA -----> ato ilegal -----> tanto Adm. quanto o Poder judiciário pode fazer ------> produz efeitos "ex tunc"
    REVOGA --> ato inoportuno e inconveniente ------> só pode a Adm. ------------------> produz efeitos "ex nunc"




    GABARITO 'C"
  • Galera, no caso de TUTELA, a adm analisa legalidade e mérito ou apenas legalidade? O Ministério da Previdência social pode, por exemplo, analisar conveniência e oportunidade de ato do INSS??


    Obrigada!!

  • Pessoal, me corrijam se eu estiver errado. Marquei a "d", considerando que o controle de mérito existe apenas no plano vertical, ou seja, decorrente da hierarquia.

    Vejam o que dizem Alexandrino e Vicente a respeito: o controle hierárquico  é pleno (irrestrito), permanente e automático (não depende de norma específica que o estabeleça ou autorize). Por meio dele, podem ser verificados todos os aspectos concernentes à legalidade e ao mérito de todos os atos praticados pelos agentes ou órgãos subordinados a determinado agente ou órgão. 

    Agora vejamos como fica a alternativa "d": o controle dos aspectos de conveniência e oportunidade subjacentes à prática de atos administrativos discricionários é decorrência da hierarquia e somente pode ser exercido por autoridade superior àquela que praticou o ato.

  • Yan, meu caro, a alternativa D está errada por um simples motivo: a autotutela pode ser exercida pelo próprio agente que produziu o ato, não se restringindo à autoridade superior. Note que a alternativa coloca a expressão "somente", excluindo, então, a possibilidade de o agente rever (anulá-lo ou revogá-lo) o seu próprio ato - algo que é inerente a autotutela.

     

  • a) é passível de ser exercido no âmbito do controle externo, salvo para verificação de economicidade. o controle externo, realizado pelo legislativo "possui marcada índole política, razão pela qual ele não se limita ao estrito controle da legalidade formal, abrangendo outros aspectos, como a eficiência e, para alguns autores, até mesmo conveniência pública de determinadas atuações do poder executivo." Nessas situações, o legislativo atua com ampla discricionariedade, trata-se aqui de um controle político restrito às hipoteses previstas na CF. Tal controle, para a doutrina majoritária, é um controle de mérito em razão do seu viés político (conveniência e oportunidade). Além disso, de acordo com  a CF, artigo Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Assim, quando a alternativa exclui a economicidade, torna-se incorreta.

    vejam esta questão da fcc sobre o controle externo de mérito em que ela claramente manifesta o seu posicionamento: Q584230 

    B)é próprio do poder de tutela a que se submetem as entidades integrantes da Administração Indireta. O poder de tutela está relacionado com o controle finalístico (supervisão ministerial), realizado pela adm. direta sobre as pessoas jurídicas da adm. indireta (ele é resultado da descentralização). Observa-se que esse controle é baseado na vinculação. Por esses motivos, é um controle limitado e teleológico, no sentido de só poder ser realizado para que se verifique o enquadramento da entidade controlada no programa geral do governo e para que  haja uma avaliação objetiva do atingimento, pela entidade, de suas finalidades estatutárias. Portanto, o controle do mérito não é próprio do poder de tutela.

    C) está presente no controle interno e constitui expressão da autotutela. Correto, trata-se de manifestação do poder hierarquico.

    d) é decorrência da hierarquia e somente pode ser exercido por autoridade superior àquela que praticou o ato. O erro se encontra na afirmação de que somente pode ser exercido por autoridade superior, pois a própria autoridade que praticou o ato pode revogá-lo caso não seja mais oportuno ou conveniente. 

    e)é vedado em sede de controle interno, que admite apenas a verificação de aspectos de legalidade.  o controle interno, fundado no poder de autotutela, verifica os aspéctos de legalidade e de mérito.

    *respostas baseadas no livro direito administrativo descomplicado (2016).

     

  • Parte 01

     

    Controle da Administração Pública

     

    Controle da Administração Pública é a faculdade de vigilância, orientação e correção que UM PODER, ÓRGÃO OU AUTORIDADE exerce sobre a conduta funcional de outro. 
     

    Espécies de Controle 


    1. quanto à extensão do controle: 
    • CONTROLE INTERNO: é todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada, no âmbito da própria administração. 
    - exercido de forma integrada entre os Poderes 
    - responsabilidade solidária dos responsáveis pelo controle interno, quando deixarem de dar ciência ao TCU de qualquer irregularidade ou ilegalidade. 
    • CONTROLE EXTERNO: ocorre quando o órgão fiscalizador se situa em Administração DIVERSA daquela de onde a conduta administrativa se originou. 
    - controle do Judiciário sobre os atos do Executivo em ações judiciais; 
    - sustação de ato normativo do Poder Executivo pelo Legislativo; 
    • CONTROLE EXTERNO POPULAR: As contas dos Municípios ficarão, durante 60 dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. 

    2. quanto ao momento em que se efetua: 
    • CONTROLE PRÉVIO OU PREVENTIVO: é o que é exercido antes de consumar-se a conduta administrativa, como ocorre, por exemplo, com aprovação prévia, por parte do Senado Federal, do Presidente e diretores do Banco Central. 
    • CONTROLE CONCOMITANTE: acompanha a situação administrativa no momento em que ela se verifica. É o que ocorre, por exemplo, com a fiscalização de um contrato em andamento. 
    • CONTROLE POSTERIOR OU CORRETIVO: tem por objetivo a revisão de atos já praticados, para corrigi-los, desfazê-los ou, somente, confirmá-los. ABRANGE ATOS como os de aprovação, homologação, anulação, revogação ou convalidação. 

    3. quanto à natureza do controle: 
    • CONTROLE DE LEGALIDADE: é o que verifica a conformidade da conduta administrativa com as normas legais que a regem. Esse controle pode ser interno ou externo. Vale dizer que a Administração exercita-o de ofício ou mediante provocação: o Legislativo só o efetiva nos casos constitucionalmente previstos; e o Judiciário através da ação adequada. Por esse controle o ato ilegal e ilegítimo somente pode ser anulado, e não revogado. 
    • CONTROLE DO MÉRITO: é o que se consuma pela verificação da conveniência e da oportunidade da conduta administrativa. A competência para exercê-lo é da Administração, e, em casos excepcionais, expressos na Constituição, ao Legislativo, mas nunca ao Judiciário.

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  • Analisemos cada alternativa, separadamente:


    a) Errado:


    A doutrina sustenta que o controle de mérito, isto é, aquele realizado com base em parâmetros de conveniência e oportunidade, opera-se, via de regra, no âmbito de um mesmo Poder, o que significa dizer que, como regra geral, será um controle interno. Em caráter excepcional, contudo, o Poder Legislativo, somente nos casos expressamente previstos na Constituição, pode, ainda segundo a doutrina, exercer controle externo de mérito sobre atos dos Poderes Executivo e Judiciário (este, desde que atuando na função administrativa). A rigor, seria mais um controle de caráter político, porém, como não está adstrito a aspectos de legalidade, tão somente, é considerado um controle de mérito.


    Até aqui, portanto, não seria possível apontar equívocos desta primeira opção.


    Todavia, quanto à parte final, revela-se incorreta. Isto porque, a economicidade é, sim, um dos aspectos a ser objeto de controle pelo Poder Legislativo, via Congresso Nacional, conforme se extrai do art. 70, caput, CF/88:




    " Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder."


    Logo, equivocada a assertiva.


    b) Errado:


    Na verdade, o poder de tutela, exercido pela Administração Direta sobre as entidades de sua Administração Indireta, revela-se bastante restrito, somente sendo cabível nas hipóteses expressamente previstas em lei. O objetivo, na essência, consiste em aferir se a entidade encontra-se atendendo aos seus fins institucionais. Não abarca, portanto, amplo controle de mérito sobre a conveniência e oportunidade dos atos praticados pela entidade.


    c) Certo:


    De fato, o reexame de mérito dos atos administrativos discricionários, pautado em critérios de conveniência e oportunidade, é plenamente possível de ser realisado via controle interno, vale dizer, aquele em que a Administração exerce crivo sobre seus próprios atos. Igualmente correto, outrossim, está a assertiva, no ponto em que associa referido controle ao poder de autotutela, eis que, realmente, daí a deriva a possibilidade de revogação de atos administrativos que tenham se tornado inconvenientes ou inoportunos.


    d) Errado:


    O controle de mérito, sobre atos discricionários, pode também ser praticado, internamente (controle interno), por órgãos especializados, sem relação de hierarquia com a autoridade que praticou o ato.


    Na linha do exposto, a doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:


    "Controle interno é aquele exercido dentro de um mesmo Poder, seja o exercido no âmbito hierárquico, seja o exercido por meio de órgãos especializados, sem relação de hierarquia com o órgão controlado, ou ainda o controle que a administração direta exerce sobre a administração indireta de um mesmo Poder."


    e) Errado:


    Considerando que o controle interno é aquele exercido pela Administração Pública, de quaisquer dos Poderes da República, sobre seus próprios atos, está claramente equivocada a presente assertiva, porquanto o controle de mérito, que envolve aspectos de conveniência e oportunidade, encontra-se plenamente passível de ser exercido pela Administração, no âmbito de sua autotutela administrativa. É dizer: a Administração pode revogar seus próprios atos, bastando, para tanto, que sejam válidos e que tenham deixado de atender ao interesse público. 




    Gabarito do professor: C

     

    Bibliografia:




    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. São Paulo: Método, 2012, p. 813.


     

  • coveniencia e oportunidade=analise de mérito a própria administração que executa usando seu poder de Autotutela

  • administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Comentário:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. O controle externo, como regra, não pode interferir em aspectos de conveniência e oportunidade subjacentes à prática de atos administrativos discricionários, mas pode avaliar os resultados das escolhas discricionárias feitas pelos administradores públicos. Ressalte-se, contudo, que as avaliações de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade devem ser feitas a partir de parâmetros objetivos.

    b) ERRADA. O poder de tutela constitui um controle finalístico, que tem por fim assegurar que as entidades da administração indireta não se afastem dos fins para os quais foram criadas, e deve ser exercido nos limites da Lei. O controle dos aspectos de conveniência e oportunidade não é próprio do poder de tutela, especialmente nos casos em que a entidade está agindo de acordo com suas finalidades. Por outro lado, se a entidade se afastar desses objetivos, é possível exercer tutela de mérito, mas de forma excepcional, sempre nos limites da lei. Nesse sentido, importante destacar as disposições da Lei 13.303/2016, dirigida especificamente à supervisão ministerial das empresas públicas e sociedades de economia mista:

    Art. 89. O exercício da supervisão por vinculação da empresa pública ou da sociedade de economia mista, pelo órgão a que se vincula, não pode ensejar a redução ou a supressão da autonomia conferida pela lei específica que autorizou a criação da entidade supervisionada ou da autonomia inerente a sua natureza, nem autoriza a ingerência do supervisor em sua administração e funcionamento, devendo a supervisão ser exercida nos limites da legislação aplicável.

    c) CERTA. O controle dos aspectos de conveniência e oportunidade subjacentes à prática de atos administrativos discricionários (controle de mérito) é característica inerente do controle interno e constitui expressão da autotutela, permitindo à própria Administração revogar seus atos inoportunos e inconvenientes.

    d) ERRADA. De fato, o controle de mérito é uma expressão da hierarquia, permitindo aos superiores revisar os atos de seus subordinados. Contudo, é errado afirmar que

    o controle de mérito somente pode ser exercido por autoridade superior àquela que praticou o ato. O próprio agente autor do ato também pode revisá-lo.

    e) ERRADA. O controle interno pode realizar tanto avaliações de legalidade como de conveniência e oportunidade (mérito).

    Gabarito: alternativa “b”

  • TUTELA ---> Um órgao superior fiscalizando uma autarquia, por exemplo. CONTROLE EXTERNO.

    MIN PREV -------- INSS 

    AUTOTUTELA ---> Anular ou revogar os atos.

    • CONTROLE DE LEGALIDADE: é o que verifica a conformidade da conduta administrativa com as normas legais que a regem. Esse controle pode ser interno ou externo. Vale dizer que a Administração exercita-o de ofício ou mediante provocação: o Legislativo só o efetiva nos casos constitucionalmente previstos; e o Judiciário através da ação adequada. Por esse controle o ato ilegal e ilegítimo somente pode ser anulado, e não revogado. 

    • CONTROLE DO MÉRITO: é o que se consuma pela verificação da conveniência e da oportunidade da conduta administrativa. A competência para exercê-lo é da Administração, e, em casos excepcionais, expressos na Constituição, ao Legislativo, mas nunca ao Judiciário.

  • O controle da Administração pública pode ser definido como o poder-dever de fiscalização e correção exercido pelos órgãos aos quais é conferido, com o objetivo de garantir a conformidade de atuação com os princípios impostos pelo ordenamento jurídico. Nesse contexto, o controle dos aspectos de conveniência e oportunidade subjacentes à prática de atos administrativos discricionários está presente no controle interno e constitui expressão da autotutela.