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Letra (c)
a) É possível exercer no controle interno.
b) Tutela é o poder de fiscalização dos atos das entidades da administração
indireta pelos órgãos centrais da administração direta.
c) Certo. O controle administrativo interno na via administrativa, revogar, em razão da conveniência e oportunidade da medida para o interesse público, o edital de uma licitação realizada no seu âmbito; ou, ainda, anular, em virtude de ilegalidade, a nomeação de um servidor, feita na seara do próprio Poder controlado. O controle administrativo interno é uma decorrência do poder de autotutela.Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos.
Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
d) Recurso Hierárquico próprio: dirigido à autoridade ou instância superior
do mesmo órgão administrativo em que foi praticado o ato; é decorrência
da hierarquia;
e) Por exemplo, tais Poderes poderão, na via administrativa, revogar, em razão da conveniência e oportunidade da medida para o interesse público, o edital de uma licitação realizada no seu âmbito; ou, ainda, anular, em virtude de ilegalidade, a nomeação de um servidor, feita na seara do próprio Poder controlado.
Fonte: D.A esquematizado
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BIZU:
TUTELA-> Um órgao superior fiscalizanso uma autarquia. CONTROLE EXTERNO. Exemplo
MIN PREV -------- INSS
AUTOTUTELA-> Anular ou revogar os atos
nao desistam
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Controle adm - Controle interno
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Cuidado, equivoco na observação do colega Thiago na letra "a":
Acredito que o erro da questão está em excluir a economicidade,
Pois, É POSSÍVEL o controle EXTERNO do mérito do ato administrativo não só quanto ao aspecto da legalidade, mas também quanto à economicidade e eficiência, tanto pelo Judiciário quanto pelo Tribunal de contas. Info. 622. STF, Sumula 347 STF, Art. 70 Caput, CF.
Questão relacionada,
Q584230 FCC Órgão: TRT - 9ª REGIÃO (PR),
c) envolve também análise de mérito da atuação da Administração pública, pois abarca exame de economicidade, o que implica avaliar a relação entre as opções disponíveis e o benefício delas decorrentes.
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PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA
SÚMULA Nº 473 - STF - DE
03/12/1969 - DJ DE 12/12/1969
Enunciado:
A administração pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não
se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a
apreciação judicial.
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Galera Cuidado ae: O comentário do Thiago está correto:
Análise de conveniência e oportinidades de Ato somente a âmbito INTERNO! Visto que somente a ADM na condição de ADM é quem pode rever seus atos ( REVOGANDO ou anulando ), ou seja:
-Executivo revê seus próprios atos podendo revogar ou anular;
-Legislativo revê seus próprios atos podendo revogar ou anular;
-Judiciário revê seus próprios atos podendo revogar ou anular.
Controle EXTERNO SOMENTE PODE:
Sustar: quando realizado pelo LEGISLATIVO;
ANULAR: quando realizado pelo JUDICIÁRIO;
Logo, REVOGAÇÃO, somente a âmbito interno, só se analisa o mérito na condição de Adm Pública.
#foco
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Mas Mateus, não há controle de mérito pelo Tribunal de Contas (externo), inclusive quanto à economicidade?
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Thalita,
O que pode ocorrer é o CONTROLE DA LEGALIDADE com que o MÉRITO foi utilizado na pratica do Ato discricionário.
Se o mérito , se a discricionariedade não foi com o intuito de atender ao interesse público, o Judiciário pode Anular e o Legislativo Sustar. Mas não vão estar analisando o mérito e sim a legalidade que (não) teve , já que não foi com intuito de atender ao interesse público.
O Tribunal de Contas, quando realiza o controle da Economicidade, realiza quanto a legalidade do mérito e não por razões de oportunidade e conveniência.
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PRIMEIRO TEMOS QUE DEFINIR O QUE SERIA TUTELA ADM. E AUTOTUTELA ADM.
TUTELA ADM : É quando a Adm. Direta supervisiona a Adm. Indireta, não havendo subordinação nem hierarquia - só vinculação.
AUTOTUTELA : É a prerrogativa que a Adm. tem de rever sues próprios atos. A exemplo : Sumula 346 e 473 STF.
NA TUTELA : A adm. vai analisar tudoooooo - mérito e legalidade. - CHAMADO CONTROLE INTERNO.
LEMBRE-SE DAQUELE ESQUEMINHA QUE APRENDEU EM EXTINÇÃO DOS ATOS
ANULA -----> ato ilegal -----> tanto Adm. quanto o Poder judiciário pode fazer ------> produz efeitos "ex tunc"
REVOGA --> ato inoportuno e inconveniente ------> só pode a Adm. ------------------> produz efeitos "ex nunc"
GABARITO 'C"
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Galera, no caso de TUTELA, a adm analisa legalidade e mérito ou apenas legalidade? O Ministério da Previdência social pode, por exemplo, analisar conveniência e oportunidade de ato do INSS??
Obrigada!!
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Pessoal, me corrijam se eu estiver errado. Marquei a "d", considerando que o controle de mérito existe apenas no plano vertical, ou seja, decorrente da hierarquia.
Vejam o que dizem Alexandrino e Vicente a respeito: o controle hierárquico é pleno (irrestrito), permanente e automático (não depende de norma específica que o estabeleça ou autorize). Por meio dele, podem ser verificados todos os aspectos concernentes à legalidade e ao mérito de todos os atos praticados pelos agentes ou órgãos subordinados a determinado agente ou órgão.
Agora vejamos como fica a alternativa "d": o controle dos aspectos de conveniência e oportunidade subjacentes à prática de atos administrativos discricionários é decorrência da hierarquia e somente pode ser exercido por autoridade superior àquela que praticou o ato.
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Yan, meu caro, a alternativa D está errada por um simples motivo: a autotutela pode ser exercida pelo próprio agente que produziu o ato, não se restringindo à autoridade superior. Note que a alternativa coloca a expressão "somente", excluindo, então, a possibilidade de o agente rever (anulá-lo ou revogá-lo) o seu próprio ato - algo que é inerente a autotutela.
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a) é passível de ser exercido no âmbito do controle externo, salvo para verificação de economicidade. o controle externo, realizado pelo legislativo "possui marcada índole política, razão pela qual ele não se limita ao estrito controle da legalidade formal, abrangendo outros aspectos, como a eficiência e, para alguns autores, até mesmo conveniência pública de determinadas atuações do poder executivo." Nessas situações, o legislativo atua com ampla discricionariedade, trata-se aqui de um controle político restrito às hipoteses previstas na CF. Tal controle, para a doutrina majoritária, é um controle de mérito em razão do seu viés político (conveniência e oportunidade). Além disso, de acordo com a CF, artigo Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Assim, quando a alternativa exclui a economicidade, torna-se incorreta.
vejam esta questão da fcc sobre o controle externo de mérito em que ela claramente manifesta o seu posicionamento: Q584230
B)é próprio do poder de tutela a que se submetem as entidades integrantes da Administração Indireta. O poder de tutela está relacionado com o controle finalístico (supervisão ministerial), realizado pela adm. direta sobre as pessoas jurídicas da adm. indireta (ele é resultado da descentralização). Observa-se que esse controle é baseado na vinculação. Por esses motivos, é um controle limitado e teleológico, no sentido de só poder ser realizado para que se verifique o enquadramento da entidade controlada no programa geral do governo e para que haja uma avaliação objetiva do atingimento, pela entidade, de suas finalidades estatutárias. Portanto, o controle do mérito não é próprio do poder de tutela.
C) está presente no controle interno e constitui expressão da autotutela. Correto, trata-se de manifestação do poder hierarquico.
d) é decorrência da hierarquia e somente pode ser exercido por autoridade superior àquela que praticou o ato. O erro se encontra na afirmação de que somente pode ser exercido por autoridade superior, pois a própria autoridade que praticou o ato pode revogá-lo caso não seja mais oportuno ou conveniente.
e)é vedado em sede de controle interno, que admite apenas a verificação de aspectos de legalidade. o controle interno, fundado no poder de autotutela, verifica os aspéctos de legalidade e de mérito.
*respostas baseadas no livro direito administrativo descomplicado (2016).
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Parte 01
Controle da Administração Pública
Controle da Administração Pública é a faculdade de vigilância, orientação e correção que UM PODER, ÓRGÃO OU AUTORIDADE exerce sobre a conduta funcional de outro.
Espécies de Controle
1. quanto à extensão do controle:
• CONTROLE INTERNO: é todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade controlada, no âmbito da própria administração.
- exercido de forma integrada entre os Poderes
- responsabilidade solidária dos responsáveis pelo controle interno, quando deixarem de dar ciência ao TCU de qualquer irregularidade ou ilegalidade.
• CONTROLE EXTERNO: ocorre quando o órgão fiscalizador se situa em Administração DIVERSA daquela de onde a conduta administrativa se originou.
- controle do Judiciário sobre os atos do Executivo em ações judiciais;
- sustação de ato normativo do Poder Executivo pelo Legislativo;
• CONTROLE EXTERNO POPULAR: As contas dos Municípios ficarão, durante 60 dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
2. quanto ao momento em que se efetua:
• CONTROLE PRÉVIO OU PREVENTIVO: é o que é exercido antes de consumar-se a conduta administrativa, como ocorre, por exemplo, com aprovação prévia, por parte do Senado Federal, do Presidente e diretores do Banco Central.
• CONTROLE CONCOMITANTE: acompanha a situação administrativa no momento em que ela se verifica. É o que ocorre, por exemplo, com a fiscalização de um contrato em andamento.
• CONTROLE POSTERIOR OU CORRETIVO: tem por objetivo a revisão de atos já praticados, para corrigi-los, desfazê-los ou, somente, confirmá-los. ABRANGE ATOS como os de aprovação, homologação, anulação, revogação ou convalidação.
3. quanto à natureza do controle:
• CONTROLE DE LEGALIDADE: é o que verifica a conformidade da conduta administrativa com as normas legais que a regem. Esse controle pode ser interno ou externo. Vale dizer que a Administração exercita-o de ofício ou mediante provocação: o Legislativo só o efetiva nos casos constitucionalmente previstos; e o Judiciário através da ação adequada. Por esse controle o ato ilegal e ilegítimo somente pode ser anulado, e não revogado.
• CONTROLE DO MÉRITO: é o que se consuma pela verificação da conveniência e da oportunidade da conduta administrativa. A competência para exercê-lo é da Administração, e, em casos excepcionais, expressos na Constituição, ao Legislativo, mas nunca ao Judiciário.
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Analisemos cada
alternativa, separadamente:
a) Errado:
A doutrina sustenta que o
controle de mérito, isto é, aquele realizado com base em parâmetros de
conveniência e oportunidade, opera-se, via de regra, no âmbito de um mesmo
Poder, o que significa dizer que, como regra geral, será um controle interno.
Em caráter excepcional, contudo, o Poder Legislativo, somente nos casos
expressamente previstos na Constituição, pode, ainda segundo a doutrina,
exercer controle externo de mérito sobre atos dos Poderes Executivo e
Judiciário (este, desde que atuando na função administrativa). A rigor, seria
mais um controle de caráter político, porém, como não está adstrito a aspectos
de legalidade, tão somente, é considerado um controle de mérito.
Até aqui, portanto, não
seria possível apontar equívocos desta primeira opção.
Todavia, quanto à parte
final, revela-se incorreta. Isto porque, a economicidade é, sim, um dos
aspectos a ser objeto de controle pelo Poder Legislativo, via Congresso
Nacional, conforme se extrai do art. 70, caput, CF/88:
" Art. 70. A fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das
entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade,
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de
receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e
pelo sistema de controle interno de cada Poder."
Logo, equivocada a assertiva.
b) Errado:
Na verdade, o poder de
tutela, exercido pela Administração Direta sobre as entidades de sua
Administração Indireta, revela-se bastante restrito, somente sendo cabível nas
hipóteses expressamente previstas em lei. O objetivo, na essência, consiste em
aferir se a entidade encontra-se atendendo aos seus fins institucionais. Não
abarca, portanto, amplo controle de mérito sobre a conveniência e oportunidade
dos atos praticados pela entidade.
c) Certo:
De fato, o reexame de
mérito dos atos administrativos discricionários, pautado em critérios de
conveniência e oportunidade, é plenamente possível de ser realisado via
controle interno, vale dizer, aquele em que a Administração exerce crivo sobre
seus próprios atos. Igualmente correto, outrossim, está a assertiva, no ponto
em que associa referido controle ao poder de autotutela, eis que, realmente,
daí a deriva a possibilidade de revogação de atos administrativos que tenham se
tornado inconvenientes ou inoportunos.
d) Errado:
O controle de mérito,
sobre atos discricionários, pode também ser praticado, internamente (controle
interno), por órgãos especializados, sem relação de hierarquia com a autoridade
que praticou o ato.
Na linha do exposto, a
doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
"Controle interno é
aquele exercido dentro de um mesmo Poder, seja o exercido no âmbito
hierárquico, seja o exercido por meio de órgãos especializados, sem relação
de hierarquia com o órgão controlado, ou ainda o controle que a
administração direta exerce sobre a administração indireta de um mesmo
Poder."
e) Errado:
Considerando que o
controle interno é aquele exercido pela Administração Pública, de quaisquer dos
Poderes da República, sobre seus próprios atos, está claramente equivocada a
presente assertiva, porquanto o controle de mérito, que envolve aspectos de
conveniência e oportunidade, encontra-se plenamente passível de ser exercido
pela Administração, no âmbito de sua autotutela administrativa. É dizer: a
Administração pode revogar seus próprios atos, bastando, para tanto, que sejam
válidos e que tenham deixado de atender ao interesse público.
Gabarito do professor: C
Bibliografia:
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. São Paulo: Método, 2012, p.
813.
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coveniencia e oportunidade=analise de mérito a própria administração que executa usando seu poder de Autotutela
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A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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Comentário:
Vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. O controle externo, como regra, não pode interferir em aspectos de conveniência e oportunidade subjacentes à prática de atos administrativos discricionários, mas pode avaliar os resultados das escolhas discricionárias feitas pelos administradores públicos. Ressalte-se, contudo, que as avaliações de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade devem ser feitas a partir de parâmetros objetivos.
b) ERRADA. O poder de tutela constitui um controle finalístico, que tem por fim assegurar que as entidades da administração indireta não se afastem dos fins para os quais foram criadas, e deve ser exercido nos limites da Lei. O controle dos aspectos de conveniência e oportunidade não é próprio do poder de tutela, especialmente nos casos em que a entidade está agindo de acordo com suas finalidades. Por outro lado, se a entidade se afastar desses objetivos, é possível exercer tutela de mérito, mas de forma excepcional, sempre nos limites da lei. Nesse sentido, importante destacar as disposições da Lei 13.303/2016, dirigida especificamente à supervisão ministerial das empresas públicas e sociedades de economia mista:
Art. 89. O exercício da supervisão por vinculação da empresa pública ou da sociedade de economia mista, pelo órgão a que se vincula, não pode ensejar a redução ou a supressão da autonomia conferida pela lei específica que autorizou a criação da entidade supervisionada ou da autonomia inerente a sua natureza, nem autoriza a ingerência do supervisor em sua administração e funcionamento, devendo a supervisão ser exercida nos limites da legislação aplicável.
c) CERTA. O controle dos aspectos de conveniência e oportunidade subjacentes à prática de atos administrativos discricionários (controle de mérito) é característica inerente do controle interno e constitui expressão da autotutela, permitindo à própria Administração revogar seus atos inoportunos e inconvenientes.
d) ERRADA. De fato, o controle de mérito é uma expressão da hierarquia, permitindo aos superiores revisar os atos de seus subordinados. Contudo, é errado afirmar que
o controle de mérito somente pode ser exercido por autoridade superior àquela que praticou o ato. O próprio agente autor do ato também pode revisá-lo.
e) ERRADA. O controle interno pode realizar tanto avaliações de legalidade como de conveniência e oportunidade (mérito).
Gabarito: alternativa “b”
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TUTELA ---> Um órgao superior fiscalizando uma autarquia, por exemplo. CONTROLE EXTERNO.
MIN PREV -------- INSS
AUTOTUTELA ---> Anular ou revogar os atos.
• CONTROLE DE LEGALIDADE: é o que verifica a conformidade da conduta administrativa com as normas legais que a regem. Esse controle pode ser interno ou externo. Vale dizer que a Administração exercita-o de ofício ou mediante provocação: o Legislativo só o efetiva nos casos constitucionalmente previstos; e o Judiciário através da ação adequada. Por esse controle o ato ilegal e ilegítimo somente pode ser anulado, e não revogado.
• CONTROLE DO MÉRITO: é o que se consuma pela verificação da conveniência e da oportunidade da conduta administrativa. A competência para exercê-lo é da Administração, e, em casos excepcionais, expressos na Constituição, ao Legislativo, mas nunca ao Judiciário.
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O controle da Administração pública pode ser definido como o poder-dever de fiscalização e correção exercido pelos órgãos aos quais é conferido, com o objetivo de garantir a conformidade de atuação com os princípios impostos pelo ordenamento jurídico. Nesse contexto, o controle dos aspectos de conveniência e oportunidade subjacentes à prática de atos administrativos discricionários está presente no controle interno e constitui expressão da autotutela.