SóProvas


ID
175987
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ADAGRI-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Julgue os itens de 43 a 48 acerca do Código de Defesa do
Consumidor (CDC).

Considere que certo município tenha ficado inadimplente quanto ao pagamento das faturas de energia elétrica. Nesse caso, a lei veda à concessionária de energia elétrica o corte, ainda que parcial, do respectivo fornecimento, podendo apenas efetuar cobranças amigáveis, em razão do princípio da continuidade dos serviços públicos.

Alternativas
Comentários
  • Errada.

    Durante muito tempo o entendimento da jurisprudência pátria era o da impossibilidade de
    suspensão do serviço em razão de inadimplemento de pessoa jurídica de direito público, no
    caso, os Municípios. Mas, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem
    admitindo tal suspensão, desde que haja prévio aviso de corte ao ente municipal
    .

    O entendimento  pode ser atestado nos Recursos Especiais nº. 363943/2003,
    nº. 628.833/2004, nº. 793422/2005, nº. 838621/2006, nº. 721119/2005, entre outros, onde
    se percebe claramente que, em havendo inadimplemento, cabe a suspensão do fornecimento
    de energia elétrica a um prestador de serviço público essencial de interesse coletivo, caso
    em que se enquadram os Municípios na qualidade de consumidores e prestadores de
    serviços essenciais. 

    Vejamos:

    ADMINISTRATIVO – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DOMUNICÍPIO – FALTA DE PAGAMENTO.1. É lícita a interrupção do fornecimento de energia elétrica se,após aviso prévio, o Município não quita sua dívida junto àconcessionária de serviço público. Contudo, o corte não pode ocorrerde maneira indiscriminada, de forma a colocar em risco o interessepúblico.REsp 734440 / RN
    RECURSO ESPECIAL
    2005/0044457-5

    Além de que a cobrança pode ser via judicial.

  • CORRETO O GABARITO....
    Entretanto cabe aqui algumas considerações...
    Com o devido respeito e acatamento, entendo que esta decisão do STJ é temerária e inconsequente, como várias decisões desta envergadura...
    Em que pese a indadimplência ser um mal a ser extirpado por toda a sociedade quer seja público ou privado, no caso em tela, temos que tomar muito cuidado quando se tratar de serviços essenciais à população, que é no mais das vezes a mais prejudicada pelos desmandos e incompetência generalizada dos Administradores Públicos, some-se a isso ainda, ganância desenfreada e ilimitada dos concessionários de serviços públicos, os quais não medem consequencias e nem pensam uma única vez no interesse público e bem estar da população, mas sim em seus vis interesses financeiros e econômicos pessoais e particulares...
    Se esse fosse um País sério e o TCU (tribunal de faz de contas) funcionasse conforme reza nossa constituição, haveria de ser realizada uma auditoria para apurar as responsabilidades, e se não houvesse qualquer modalidade de culpa por parte dos administradores a empresa concessionária deveria SIM arcar com os prejuizos ou no máximo socializá-los, de outra banda, se HOUVESSE culpa dos Administradores (o que eu, particularmente, acho que na grande maioria das vezes acontece) eles deveriam ser responsabilizados pessoalmente com seu patrimônio particular inclusive, ou eles acham que estão brincando de administrar a coisa pública.....
    Imaginem o corte de energia elétrica em um Hospital ou Escola ou ainda numa creche, e se os usuários do hospital que estão ali internados recebendo o tratamente médico vierem a falecer devido ao inconsequente corte de energia elétrica.E daí José, quem é que vai fazer o paciente retornar dos mortos...?

  • CORTE. ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. AGÊNCIAS. INSS.


     

    A Turma entendeu que o corte no fornecimento de energia elétrica, quando se trata de pessoa jurídica de direito público, é indevido apenas nas unidades cujo funcionamento não pode ser interrompido, como hospitais, prontos-socorros, centros de saúde, escolas e creches. No caso, trata-se de agências do INSS localizadas no Estado do Rio de Janeiro, que estão com atraso no pagamento das contas de energia elétrica. Assim, a Turma deu provimento ao recurso para que a recorrente tenha possibilidade de cortar o fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento do usuário. REsp 848.784-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 9/2/2008.
     

  • o serviço pode ser interrompido desde que haja aviso previo
    questao errada.
  • Hoje mesmo eu estudei sobre o entendimento do STJ nessa questão.
    "Se ñ pagar pode cortar o serviço, desde que tenha aviso prévio, exceto
    quando for prejudicar a sociedade." no caso do municipio tem hospitais, 
    escolas,etc.. jamais poderia ficar sem energia!!!! 
    esta questão está certa.
    se estiver errada é por outro motivo que não esse!!

  • E como deixar  os orgão públicos de uma cidade sem energia, na era da informática, pode não prejudicar a sociedade? essa decisão foi absurda.
  • O erro da questão está na generalização. É claro que nem todos os serviços poderão ter o fornecimento de energia cortado. Hospitais, por exemplo, são mais do que essenciais para a sociedade, a interrupção de energia causaria danos incalculáveis para a população. No entanto, uma biblioteca municipal poderia funcionar sem energia.
  • Em razão do príncípio da continuidade do serviço público o fornecimento de energia não poderá ser suspenso, entretanto, com o entedimento  atual dos Tribunais, aduz que poderá ter interrupção parcial do fornecimento em repartições que não interfirá na coletividade da sociedade. Por exemplo, poderá ser suspenso o fornecimento de energia nos Galpões, Almoxarifado, garagem, até mesmo bibliotecas.  Agora, hospitais, escolas não poderão ter o fornecimento de energia suspenso.
    Portanto, a chave da questão é a suspensão parcial do fornecimento de energia.
  • Brilhante o comentário do meu conterrâneo Osmar Fonseca...
    Muito perspicaz..
  • E dai parceiro..
    como vão as coisas nesta terra maravilhosa...
    obrigado pelo elogio...
    eu bem que tento não criticar algumas posições do STJ ou STF, pois ainda temos que comer muito feijão pra chegar no patamar deste pessoal, e temos que otimizar e utilizar o tempo que nos resta para estudar e passar nos concursos, mas tem horas que não aguento e dou uma 'criticadinha', isso é coisa de 'piá pançudo' rsss...
    abraços e ótimos estudos...
  • Eu tenho uma dúvida: A cobrança por parte da concessionária só pode ser efetuada em cobranças amigáveis?
  • Acho que também está errado porque não está expresso em lei e sim é um entendimento dos tribunais, um julgado... 

  • Não pode suspender, mas pode cobrar judicialmente.

  • Gostei do comentário, Herson Gomes!


  • questão simples, desde que haja aviso prévio, pode sim fazer o desligamento parcial, lógico que em alguns pontos nao, como em hospitais na uti.. servisos continuos... enfim, agora tipo uma prefeitura nao pagou é mandado aviso de corte em tres meses será cortada, caso contratio no brazil que vivemos nenhum prefeito mais pagaria, nao acham??

  • O corte parcial pode, por conta do princípio da continuidade do serviço público. Assim, as regiões consideradas prioritárias não terão o corte.

  • Total não..

    Parcial sim.

  • Errado, notei uma generalidade na questão, não especificou qual serviço seria prestado pelo município.

    LoreDamasceno.