Dívida Pública
A dívida da União, dos Estados e dos Municípios é proveniente de obrigações contraídas a fim de financiar investimentos não cobertos com a arrecadação. A dívida pública é dívida em flutuante e fundada.
A dívida flutuante é aquela contraída pela Administração Pública, por um breve e determinado período de tempo. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.
A dívida fundada é baseada em contratos de empréstimo ou financiamentos com organismo multilaterais, agências governamentais ou credores privados, que geram compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para atender a desequilíbrios orçamentários ou a financiamento de obras e serviços públicos.
Dívida governamental ou dívida pública é o termo usado para descrever o endividamento de qualquer divisão administrativa, desde uma vila até um país. A dívida do governo de um dado país também é chamada por vezes de dívida nacional. Pode ser categorizada como sendo uma dívida interna - quando o governo deve dinheiro a entidades do próprio país - ou externa – se se deve dinheiro para entidades de outros países que não o devedor.
Em geral, a dívida pública é aquilo que o setor público deve aosbancos (como créditos bancários) e, principalmente, aos portadores de títulos públicos (que também podem ser de propriedade de bancos). Os títulos públicos podem ter juros pré-fixados ou pós-fixados.[1]
Art. 92. A dívida flutuante compreende: (curto prazo)
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar; (juros da dívida fundada)
III - os depósitos; (consignações ou cauções e garantias recebidas)
IV - os débitos de tesouraria. (ARO destinada a cobrir insuficiência de caixa ou tesouraria)
Lei 4320/64