CERTO
o Art. 40 do CDC já se mostra suficiente para justificar o presente item:
"Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
§ 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.
§ 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio."
Prazos do CDC
10, §1º - Recall – aviso às autoridades competentes e aos consumidores - Imediata
18, §1º - Sanar vício de quantidade ou qualidade de produto - 30 dias
18, §2º - Convenção entre as partes para sanar vício de quantidade ou qualidade de produto - 7 a 180 dias
26, I - Reclamar vícios aparentes ou de fácil constatação de serviço e de produtos não duráveis - 30 dias (decadência)
26, II - Reclamar vícios aparentes ou de fácil constatação de serviço e de produtos duráveis - 90 dias (decadência)
27 - Pretensão à reparação pelos danos causados por FATO do produto ou do serviço - 5 anos (prescrição)
32, p. único - Oferta de componentes e peças de reposição após cessadas produção ou importação - Razoável
40, §1º - Validade do orçamento - 10 dias
42, p. único - Repetição do indébito em relação a quantia que pagou em excesso - Dobro
43, §1º - Informações negativas do consumidor em cadastros e dados de consumidores - 5 anos
43, §3º - Correção de inexatidão em dados e cadastros de consumidores - Imediata
43, §3º - Comunicação pelo arquivista ao consumidor da alteração das informações incorretas - 5 dias úteis
49 - Direito de arrependimento ou prazo de reflexão obrigatório - 7 dias
52, §1º - Valor da multa de mora decorrente do inadimplemento de obrigações - Máx 2% R$ prestação
54, §3º - Tamanho da fonte do contrato de adesão - Maior que 12
77 - Possibilidade de aumento da pena - Até o triplo
79, p.ú., a - Redução da fiança - Até metade do mín
79, p.ú., b - Aumento da fiança - Até 20x
87, p. único - Condenação por litigância de má-fé pelo ajuizamento de ação coletiva indevida - 10x das custas
100 - Sem habilitação de interessados para liquidar e executar a ação - da publicação do edital - 1 ano
104 - Pedido de suspensão da ação individual - da ciência do ajuizamento da ação coletiva - 30 dias