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ID
1760299
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o próximo item, referente ao poder de polícia.

O imóvel que determinado indivíduo, de forma deliberada, construir em área pública municipal sem o consentimento da administração estará sujeito à demolição, tendo o indivíduo direito líquido e certo apenas à retenção e à indenização, pelo município, de eventuais benfeitorias.

Alternativas
Comentários
  • A expressão "de forma deliberada" denota má-fé. Assim, mesmo que o imóvel fosse privado não haveria direito de retenção.

    Código Civil

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.


  • CUIDADO! No caso em questão, como se trata de área pública, não se aplica o Código Civil. A resposta para a questão encontra-se na jurisprudência: "Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias. Precedentes do STJ." STJ - REsp 1310458 DF

  • Errado


    Mesmo que fique provado que a pessoa estava de boa-fé, ela não terá direito à indenização nem à retenção. Porque a ocupação irregular de bem público não pode ser classificada como posse. Trata-se de mera detenção, possuindo, portanto, natureza precária. Posse é o direito reconhecido a quem se comporta como proprietário. Não há como se reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário. Se a pessoa não pode ser proprietária porque aquele bem é público, não existe posse (REsp 863.939/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 04/11/2008). Assim, a ocupação de área pública, quando irregular, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção.

  • lembrando que o bem público(imóvel municipal) não prescreve, por isso nem se cogita a oportunidade de usucapião.

  • Errada. Se a ocupação foi indevida não cabe indenização por benfeitorias.

  • O indivíduo constrói por conta própria e depois município teria que pagar indenização por benfeitorias? Aí ficaria complicado né... 

  • Se o indivíduo ocupou irregularmente um bem público, ele terá que ser retirado do local e não receberá indenização pelas acessões feitas nem terá direito à retenção pelas benfeitorias realizadas, mesmo que ele estivesse de boa-fé. Isso porque a ocupação irregular de bem público não pode ser classificada como posse. Trata-se de mera detenção, possuindo, portanto, natureza precária, não sendo protegida juridicamente. Desse modo, quando irregularmente ocupado o bem público, não há que se falar em direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, tampouco em direito a indenização pelas acessões, ainda que as benfeitorias tenham sido realizadas de boa-fé. Ex: pessoa que construiu um bar na beira da praia (bem da União). STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.470.182-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/11/2014 (Info 551).

  • errado..

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.


  • A ocupação irregular de bem público NÃO condigura posse e não dá direito a retenção e nem indenização, mesmo que a pessoa esteja de boa-fé. Isto foi decidido pelo STF.

     

    Logo, resposta ERRADA.

  • Importante destacar o Informativo 579 do STJ, julgado em 10/3/2016.

     

    Tema polêmico! É cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública contra outros particulares. A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser confundida com a mera detenção. Aquele que invade terras e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio. Não há entre ele e o proprietário uma relação de dependência ou subordinação. Ainda que a posse não possa ser oposta ao ente público, senhor da propriedade do bem, ela pode ser oposta contra outros particulares, tornando admissíveis as ações possessórias entre invasores. STJ. 3ª Turma. REsp 1.484.304-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/3/2016 (Info 579).

     

    O conceito de detenção está previsto no art. 1.198 do CC: Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

     

    Vale ressaltar que o tema é polêmico e, como se trata apenas de uma decisão da 3ª Turma, não se pode afirmar, com convicção, que tenha havido uma mudança de entendimento do STJ sobre o assunto.

  • Indenização? Se a pessoa está em local irregular, porque seria indenizada? ERRADO!

  • ERRADO!!

    Se o indivíduo ocupou irregularmente um bem público, ele terá que ser retirado do local e não receberá indenização pelas acessões feitas nem terá direito à retenção pelas benfeitorias realizadas, mesmo que ele estivesse de boa-fé. Isso porque a ocupação irregular de bem público não pode ser classificada como posse. Trata-se de mera detenção, possuindo, portanto, natureza precária, não sendo protegida juridicamente.

    Desse modo, quando irregularmente ocupado o bem público, não há que se falar em direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, tampouco em direito a indenização pelas acessões, ainda que as benfeitorias tenham sido realizadas de boa-fé. Ex: pessoa que construiu um bar na beira da praia (bem da União).

    STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.470.182-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/11/2014 (Info 551).

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • TJ-SP - Apelação APL 00302017520108260114 SP 0030201-75.2010.8.26.0114 (TJ-SP)

    Data de publicação: 02/03/2016

    Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE ÁREA PÚBLICA – BEM IMÓVEL OBJETO LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – APP. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO - DIREITO DE POSSE – NÃO CONFIGURAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA NÃO CONFIGURA POSSE, MAS MERA DETENÇÃO, E EM PRINCÍPIO EXCETUADAS HIPÓTESES EM QUE O PARTICULAR DEMONSTRE JUSTO TÍTULO PARA SE ENCONTRAR NO IMÓVEL TAMBÉM NÃO GERA DIREITO A RETENÇÃO OU A INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

    Encontrado em: 3ª Câmara de Direito Público 02/03/2016 - 2/3/2016 Apelação APL 00302017520108260114 SP 0030201

  • DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES E DE RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS EM BEM PÚBLICO IRREGULARMENTE OCUPADO. Quando irregularmente ocupado o bem público, não há que se falar em direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, tampouco em direito a indenização pelas acessões, ainda que as benfeitorias tenham sido realizadas de boa-fé. Isso porque nesta hipótese não há posse, mas mera detenção, de natureza precária. Dessa forma, configurada a ocupação indevida do bem público, resta afastado o direito de retenção por benfeitorias e o pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé. Precedentes citados: AgRg no AREsp 456.758-SP, Segunda Turma, DJe 29/4/2014; e REsp 850.970-DF, Primeira Turma, DJe 11/3/2011. AgRg no REsp 1.470.182-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/11/2014.

    OCUPAÇÃO. TERRA PÚBLICA. RETENÇÃO. BENFEITORIAS. A jurisprudência do STJ diz não ser possível a posse de bem público, pois sua ocupação irregular (ausente de aquiescência do titular do domínio) representa mera detenção de natureza precária. Consoante precedente da Corte Especial, são bens públicos os imóveis administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap), empresa pública em que figura a União como coproprietária (Lei n. 5.861/1972) e que tem a gestão das terras públicas no DF, possuindo personalidade jurídica distinta desse ente federado. Sendo assim, na ação reivindicatória ajuizada por ela, não há falar em direito de retenção de benfeitorias (art. 516 do CC/1916 e art. 1.219 do CC/2002), que pressupõe a existência de posse. Por fim, ressalte-se que a Turma, conforme o art. 9º, § 2º, I, do RISTJ, é competente para julgar o especial. Precedentes citados do STF: RE 28.481-MG, DJ 10/5/1956; do STJ: REsp 695.928-DF, DJ 21/3/2005; REsp 489.732-DF, DJ 13/6/2005; REsp 699.374-DF, DJ 18/6/2007; REsp 146.367-DF, DJ 14/3/2005; AgRg no Ag 1.160.658-RJ, DJe 21/5/2010; AgRg no Ag 1.343.787-RJ, DJe 16/3/2011; REsp 788.057-DF, DJ 23/10/2006; AgRg no Ag 1.074.093-DF, DJe 2/6/2009; REsp 1.194.487-RJ, DJe 25/10/2010; REsp 341.395-DF, DJ 9/9/2002; REsp 850.970-DF, DJe 11/3/2011, e REsp 111.670-PE, DJ 2/5/2000. REsp 841.905-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/5/2011.

  • Tu amunta em minha carcunda e não quer levar nem um tabefe?!

    Apropriação em bem público não se relaciona com posse de nada, não há direito adiquirido pai.

    GAB E

     

    Deixe de ser besta, vai dar tudo certo!

  • O Qamigo Advogado Público fez o melhor comentário, na minha opinião, e vou replicá-lo aqui. Segue:

     

    Se o indivíduo ocupou irregularmente um bem público, ele terá que ser retirado do local e não receberá indenização pelas acessões feitas nem terá direito à retenção pelas benfeitorias realizadas, mesmo que ele estivesse de boa-fé. Isso porque a ocupação irregular de bem público não pode ser classificada como posse. Trata-se de mera detenção, possuindo, portanto, natureza precária, não sendo protegida juridicamente.

    Desse modo, quando irregularmente ocupado o bem público, não há que se falar em direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, tampouco em direito a indenização pelas acessões, ainda que as benfeitorias tenham sido realizadas de boa-fé. Ex: pessoa que construiu um bar na beira da praia (bem da União).

    STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.470.182-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/11/2014 (Info 551).

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • A ocupação de bem público NÃO gera direito de posse, mas mera detenção. Desse modo, o ocupante não tem direito à indenização nem retenção, mesmo que o ocupante tenha agido de boa-fé.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Veja o que diz a lei: Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública. I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios. GRILAGEM É CRIME
  • Se o indivíduo ocupou irregularmente um bem público, ele terá que ser retirado do local e não receberá indenização pelas acessões feitas nem terá direito à retenção pelas benfeitorias realizadas, mesmo que ele estivesse de boa-fé. Isso porque a ocupação irregular de bem público não pode ser classificada como posse. Trata-se de mera detenção, possuindo, portanto, natureza precária, não sendo protegida juridicamente.

    Desse modo, quando irregularmente ocupado o bem público, não há que se falar em direito de retenção pelas benfeitorias realizadas, tampouco em direito a indenização pelas acessões, ainda que as benfeitorias tenham sido realizadas de boa-fé. Ex: pessoa que construiu um bar na beira da praia (bem da União).

    STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.470.182-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/11/2014 (Info 551).

  • Nova súmula STJ Súmula 619: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.


    gabarito errado

  • Súmula 619 do STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

  • GABARITO E

    Súmula 619 do STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

    Vale salientar que a proteção por meio de ações possessórias previstas no código civil são válidas perante terceiros, mas não contra o poder público, conforme entendimento dos tribunais superiores.

  • consoante entendimento do STJ, no caso de “ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias" (STJ, REsp 1.310.458/DF). Dessa forma, em regra, o particular que se utilizar de bem público não tem qualquer direito à indenização, nem mesmo pelas benfeitorias realizadas, salvo situações excepcionais analisadas no caso concreto.

  • Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018.

  • Quem mandou você invadir o local?