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O princípio da intervenção mínima Orienta e limita o poder incriminador do Estado, buscando evitar a previsão desnecessária de crimes. Também conhecido como ultima ratio, prevê que a criminalização de determinada conduta só se justifica caso constitua o meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico, quando as demais áreas do Direito não se mostrarem eficazes na função de proteger um determinado bem jurídico.
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GAB. CERTO.
O direito penal só deve se preocupar com a proteção dos bens jurídicos
mais essenciais à vida em sociedade, constituindo a sua intervenção a ultima
ratio, ou seja, tal intervenção somente será exigida quando não se fizer
suficiente a proteção proporcionada pelos demais ramos do direito. Tal conceito
tem relação com o princípio da intervenção mínima.
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O Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, de modo que sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle ( caráter subsidiário), observando somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado ( caráter fragmentário).
Fonte: Rogério Sanchez
Importante: O princípio da insignificância é fincado no caráter FRAGMENTÁRIO.
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O princípio mais condizente com a resposta seria o da fragmentariedade, entretanto, este, figura em linhas gerais como corolário da intervenção mínima, unido ao da subsidiariedade e o da lesividade. Por estarem ligados a esse princípio maior, a banca considerou certo, mas em uma prova mais árdua...não sei se a banda tocaria dessa forma não!!!!!.
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Gab: C
STJ >A missão do Direito Penal moderno consiste em tutelar os bens jurídicos mais relevantes. Em decorrência disso, a intervenção
penal deve ter o caráter fragmentário, protegendo apenas os bens jurídicos mais importantes e em casos de lesões de maior
gravidade
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Intervenção mínima é um princípio penal que defende a aplicação do direito penal somente para proteção de bens jurídicos mais importantes(fragmentariedade) e quando os outros ramos do direito não forem aptos para resolver o problema(subsidiariedade).
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Do princípio da Intervenção Mínima pode-se extrair um binômio que o concretiza. O direito penal deve se ater à proteção de bens jurídicos relevantes e deve ser um soldado de reserva, como um paladino, intervindo somente quando os outros ramos do direito se mostrarem insuficientes para tutela do direito posto em jogo; fragmentariedade e subsidiariedade respectivamente.
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Concordo com o olega Paulo ronaldo
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O princípio da intervenção mínima, subdividido entre o Princípio da Fragmentariedade e o Princípio da Subsidiariedade, é que determinou a criação de um novo tipo penal previsto no artigo 135-A, do CP, tratando sobre o condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial, tendo em vista que os demais ramos do direito não estavam conseguindo pôr fim sozinhos a tal abuso, sendo necessário a intervenção do Direito Penal em vista de punir quem continuasse a exigir cheque-caução ou qualquer outra garantia como condição para atendimento médico-hospitalar emergencial.
O direito civil e o direito do consumidor não foram suficientes para evitar que tal abuso continuasse a ser cometido, tendo havido a necessidade de intervenção do Direito Penal, fundamentado, mais especificamente, no Princípio da Subsidiariedade.
Espero ter contribuído!
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na questão é tratado oprincípio da intervenção minima, que se subdivide em fragmentariedade (O Direito Penal só tutela os valores mais importantes da sociedade) e o da subsidiariedade (Direito Penal só atua quando todos os demais ramos do Direito se mostraram incapazes de solucionar o problema).
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Gabarito certo, o que o Estado puder fazer para não aplicar a lei penal irá fazer, pois se trata de última instância, deixando as situações a resolver para os demais ramos do direito, de preferência, todavia entrará em campo quando bens mais relevantes e imprescindíveis à vida social estiverem sob ameaça de serem violados ou já os foram.
Gabarito certo.
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Pelo princípio da intervenção mínima, o direito penal deve se abster de julgar casos irrelevantes, onde os demais direitos por si só resolvem, devendo ser somente a ultima ratio para os julgamentos. Deste princpio decorre outro, o chamado principio da subsideariedade.
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A resposta seria "errada", pois:
Segundo o Princípio da Intervenção Mínima, o Direito Penal somente deverá cuidar da proteção dos bens relevantes e imprescindíveis à vida social.
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CERTA
Direto Penal é "ultima ratio". O direito penal não proteje todos os bens jurídicos, diversamente, escolhe os mais importantes.
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O direito penal é norteado pelo princípio da intervençao mínima, tendo consigo as seguintes caracteristicas:
A) Subsidiariedade
B) Fragmentariedade
Asssim, o direito penal deve ser aplicado quando estritamente necessário, de modo que sua intervenção fica condicionada ao fracaso das demais esferas de controle ( CARÁTER SUBSIDIÁRIO), observando somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem juridico tutelado ( CARÁTER FRAGMENTÁRIO).
#TEAMSANCHES
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PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA (OU DA ULTIMA RATIO OU DA SUBSIDIARIEDADE) - O Direito Penal só deve se preocupar com a proteção dos bens jurídicos mais importantes e necessários à vida em sociedade. Só deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes. Prof. Marcelo Uzeda
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"Parte da doutrina trata os princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade como expressões do princípio da intervenção mínima. Por outro lado, alguns autores tratam o princípio da intervenção mínima como sinonimo de princípio da subsidiariedade, apenas, não abrangendo a fragmentariedade como sua expressão" (Sinopse de Direito Penal - Parte Geral: Marcelo Azevedo e Alexandre Salim);
O CESPE é uma das bancas que trata o princípio da intervenção mínima apenas como sinonimo do princípio da subsidiariedade, o que torna a alternativa correta.
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Princípio da Intervenção Mínima
O Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, de modo que a sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle (caráter subsidiário) , observando somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado (caráter fragmentário) - Rogério Sanches - Manual de Direito Penal, Parte Geral.
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Princípio da intervenção mínima é o direito penal como a última rátio.
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Com todo respeito a meu ver o gabarito está errado. Infelizmente temos que dançar conforme a música. Temos que prever o que a banca pensa.
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Não saberia indicar um doutrinador, mas pelas minhas aulas de direito penal o professor faz uma divisão do Princípio da Intervenção Mínima em dois subprincípios: o da Subsidiariedade ("ultima ratio"), no qual o direito penal deve ser o último instrumento do Estado e o subprincípio da Fragmentariedade, no qual o direito penal protege somente as lesões mais graves aos bens jurídicos mais relevantes.
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Certo.
O Direito penal só pode ser ultilizado para proteger os bens jurídicos mais relevantes. Disso decorre o princípio da intervenção mínica que se divide em: Subsidiariedade e Fragmentariedade.
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Certo
Intervenção Minima:
1. Fragmentariedade: Direito Penal tutela bens jurídicos mais relevantes;
2. Subsidiariedade: Direito Penal só irá agir quando falharem todos os outros ramos do Direito (soldado de reserva).
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É aquela né, não tá errado mas também não tá certo. rsrsrs
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To entendendo que a banca coloca a intervencao minima, a fragmentariedade (que é a definicao trazida na questao) e a subsidiariedade tudo no msmo saco. Assim nas demais questoes sobre o assunto?
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Cespe podia lançar a própria doutrina e parar de atrapalhar quem estuda.
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Considerando que o princípio de fragmentariedade é subprincípio do princípio da intervenção mínima, a questão encontra-se correta.
Intervenção Mínima (Fragmentariedade + Subsidiariedade).
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Conforme leciona Muñoz Conde: "O poder punitivo do Estado deve estar regido e limitado pelo princípio da intervenção mínima. Com isto, quero dizer que o Direito Penal somente deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes. As perturbações mais leves do ordenamento jurídico são objeto de outros ramos do direito". (Muñoz Conde, Francisco. Introducción al derecho penal, p. 59-60).
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Direito penal é a última esfera de atuação .
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Regra do quem pode mais , pode menos...
Intervenção Minima = Fragmentariedade + Subsidiariedade.
Então se a questão ver com o conceito de qualquer uma delas dizendo ser Intervenção Minima... tá OK do mesmo jeito !
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CERTO!
Este princípio decorre do caráter fragmentário e subsidiário do Direito Penal. Este é um princípio limitador do poder punitivo estatal, que estabelece uma regra a ser seguida para conter possíveis arbítrios do Estado.
Assim, por força deste princípio, num sistema punitivo, como é o Direito Penal, a criminalização de condutas só deve ocorrer quando se caracterizar como meio absolutamente necessário à proteção de bens jurídicos ou à defesa de interesses cuja proteção, pelo Direito Penal, seja absolutamente indispensável à coexistência harmônica e pacífica da sociedade.
Embora não esteja previsto na Constituição, nem na legislação infraconstitucional, decorre da própria lógica do sistema jurídico-penal.
Tem como principais destinatários o legislador e, subsidiariamente, o operador do Direito. O primeiro é instado a não criminalizar condutas que possam ser resolvidas pelos demais ramos do Direito (Menos drásticos). O operador do Direito, por sua vez, é incumbido da tarefa de, no caso concreto, deixar de realizar o juízo de tipicidade material. Resumindo: O Direito Penal é a última opção para um problema.
Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos
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"somente "
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"...vida social"
Que bruxaria é essa?
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CERTO
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA (Ultima ratio)
--> O Estado deve intervir MINIMAMENTE
--> criminalizar somente as condutas relevantes e imprescindíveis
--> O Direito Penal é a última opção para um problema (Ultima ratio)
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Resumão do Princípio da Intervenção Mínima do Direito Penal:
Também chamado de princípio da fragmentariedade, aquele prevê que o direito penal deverá cuidar da proteção dos bens mais relevantes e imprescindíveis a vida social, evitando a previsão desnecessária de crimes. Nesse sentido, se, para determinada causa, forem suficientes medidas civis ou administrativas, o Direito Penal não intervém. Este último só deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens jurídicos mais importantes. As perturbações mais leves do ordenamento jurídico são objeto de outros ramos do direito. "ultima ratio"
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Em razão da natureza drástica da intervenção do Estado na esfera de direitos do cidadão, o Direito Penal deve ser excepcional agindo tão-somente quando verdadeiramente necessário. Assim, a intervenção penal só será legítima quando a criminalização de um fato se constitui meio indispensável para a proteção de determinado bem ou interesse. (Fonte: Cleber Masson)
Para o jurista alemão Claus Roxin, bem jurídico com dignidade penal é aquele imprescindível à convivência pacífica em sociedade.
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Princípio da Intervenção mínima (ou Ultima Ratio)
- decorre do caráter fragmentário e subsidiário do Direito Penal
- a criminalização de condutas só deve ocorrer quando se caracterizar como meio absolutamente necessário à proteção de bens jurídicos ou ˆ
defesa de interesses cuja proteção, pelo Direito Penal, seja absolutamente indispensável à coexistÊncia harmônica e pacÍfica da sociedade.
Renan Araújo
Vá e vença, que por vencido não os conheça.
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Segundo o princípio da intervenção mínima, o direito penal somente deverá cuidar da proteção dos bens mais relevantes e imprescindíveis à vida social.
ITEM – CORRETO - Nesse sentido, o professor Rogério Greco ( in Curso de Direito Penal. 17 Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. p.109):
“Como corolário dos princípios da intervenção mínima, da lesividade e da adequação social temos o princípio da fragmentariedade do Direito Penal.1 O caráter fragmentário do Direito Penal significa, em síntese, que, uma vez escolhidos aqueles bens fundamentais, comprovada a lesividade e a inadequação das condutas que os ofendem, esses bens passarão a fazer parte de uma pequena parcela que é protegida pelo Direito Penal, originando-se, assim, a sua natureza fragmentária.” (Grifamos)
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Dificil entender o CESPE.... o conceito do enunciado da questão se amolda ao Princípio da Fragmentariedade.....
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SEGUNDO ROGÉRIO GRECO:
O princípio da intervenção mínima, ou ultima ratio, é o responsável não só pela indicação dos
bens de maior relevo que merecem a especial atenção do Direito Penal,2 mas se presta, também, a
fazer com que ocorra a chamada descriminalização. Se é com base neste princípio que os bens
são selecionados para permanecer sob a tutela do Direito Penal, porque considerados como os de
maior importância, também será com fundamento nele que o legislador, atento às mutações da
sociedade, que com a sua evolução deixa de dar importância a bens que, no passado, eram da
maior relevância, fará retirar do nosso ordenamento jurídico-penal certos tipos incriminadores.
QUESTÃO CORRETA!!!
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CERTO
mole, mole...
direito penal cuida só dos bens relevantes e inprescindíveis à vida social - princípio da intervenção mínima.
E vamos em frente que atrás vem gente...
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Alessandra Raposo
Seu raciocínio está correto, Fragmentariedade é um dos aspectos do Princípio da Intervenção mínima.
Intervenção Mínima ou Ultima Ratio= Subsidiariedade + Fragmentariedade.
Subsidiariedade= Direito Penal só atua quando os outros ramos do Direito se mostraram insuficientes
Fragmentariedade= Direito Penal só tutela os bens jurídicos mais relevantes.
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O direito penal só deve se preocupar com a proteção dos bens jurídicos mais essenciais à vida em sociedade, constituindo a sua intervenção a ultima ratio, ou seja, tal intervenção somente será exigida quando não se fizer suficiente a proteção proporcionada pelos demais ramos do direito. Tal conceito tem relação com o princípio da intervenção mínima.
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último ratio
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Pra mim esse seria o da fragmentariedade...
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Ele considerou intervenção mínima como GÊNERO, portanto, "absorveu" a Fragmentariedade. Vai entender...
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1.1 PRINCIPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA
Apareceu em 1789 na França na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão. A lei só deve prever as penas estritamente necessárias. A lei só deve prever as condutas estritamente necessárias. Nos dias atuais, o Direito Penal só é legitimo quando utilizado em casos excepcionais, ou seja, quando outros ramos dos direitos não forem suficientes na tutela de determinados bens. É o Princípio da necessidade do Direito Penal, que é o fundamento do Direito Penal Mínimo.
O princípio da intervenção mínima se subdivide em outros dois:
(1) fragmentariedade/caráter fragmentário do Direito Penal: o DP é a última fase, a última etapa, grau de proteção do bem jurídico. Manifesta-se em abstrato (destina-se ao legislador) quando afirma que apenas quando os demais ramos do direito não mais tutelarem com eficácia determinado bem, o DP deve ter lugar. Ex: art. 311-A - crime de fraude em concurso. Dentro do Universo da ilicitude, apenas alguns fragmentos são ilícitos penais.
Nem tudo que é ilícito gera é ilícito penal, mas tudo o que é ilícito penal também é ilícito nos demais ramos do Direito. Nem toda ofensa ao direito de propriedade é furto, mas todo furto também é um ilícito civil.
#OBS.: Fragmentariedade às avessas. Ocorre quando a conduta perde seu caráter penal. Em outras palavras, o crime deixa de existir, pois a incriminação se torna desnecessária. Os demais ramos do Direito já resolvem o problema. Ex.: Adultério.
(2) subsidiariedade: fala-se que o direito penal é um executor de reserva. O DP só pode agir no caso concreto quando o problema não puder ser solucionado pelos demais ramos do Direito. O estrago causado pelo DP é muito grande. Antecedentes, as penas, o próprio processo penal.
Ele fica de prontidão, esperando eventual intervenção. A subsidiariedade ocorre no plano concreto, ou seja, tem como destinatário o aplicador do Direito. O crime já existe, mas precisamos saber se a aplicação da lei penal é necessária no caso concreto.
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É muito fácil confundir intervenção mínima com lesividade e fragmentariedade, então vamos esquematizar:
Intervenção mínima = prevê que o Direito Penal é a ultima ratio, ou seja, só deve proteger os bens mais importantes à sociedade.
Lesividade = a conduta considerada crime deve efetivamente lesionar um bem jurídico.
Fragmentariedade = versa que, dentro desses bens, só haverá punição se houver ofensa GRAVE a um bem jurídico.
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ACHEI BACANA O COMENTÁRIO DA CINDY SCHNEIDER E O COPIEI PRA FINS DE ESTUDOS. SE HOUVER PROBLEMA POR PARTE DELA POSSO EXCLUÍ-LO. OBRIGADO.
É muito fácil confundir intervenção mínima com lesividade e fragmentariedade, então vamos esquematizar:
Intervenção mínima = prevê que o Direito Penal é a ultima ratio, ou seja, só deve proteger os bens mais importantes à sociedade.
Lesividade = a conduta considerada crime deve efetivamente lesionar um bem jurídico.
Fragmentariedade = versa que, dentro desses bens, só haverá punição se houver ofensa GRAVE a um bem jurídico.
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Segundo o professor Munõz Conde, citado por Rogério Greco em seu Código Penal Comentado, "'nem todas as ações que atacam bens
jurídicos são proibidas pelo Direito Penal, nem tampouco todos os bens
jurídicos são protegidos por ele. O Direito penal, repito mais uma vez, se
limita somente a castigar as ações mais graves contra os bens jurídicos mais importantes,
daí seu caráter 'fragmentário', pois de toda a gama de ações proibidas e bens
jurídicos protegidos pelo ordenamento jurídico, o Direito Penal só se ocupa de
uma parte, fragmentos, se bem que da maior importância'". Esse conceito corresponde ao princípio da intervenção mínima ou da fragmentariedade do direito penal. Neste sentido, veja-se o seguinte precedente cujo teor bem esclarece sobre o tema: "O Direito Penal brasileiro é dirigido pelo
princípio da intervenção mínima, que elege o caráter fragmentário e subsidiário
desse direito, dependendo a sua atuação da existência de ofensa a bem jurídico
relevante, não defendido de forma eficaz por outros ramos do Direito" (STJ, AgRg
no AREsp 615.494/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T ., DJe
09/06/2015). Diante do exposto, a afirmação contida na questão está correta.
Gabarito do professor: Certo
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Se eu fosse vocês, não tomaria os comentários da Cindy como estudo não, vários comentários errados, e que parece ser proposital afim de sabotar! E na minha opinião, o principio da fragmentariedade não é isso que ela colocou não...
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GABARITO - CERTO
Este princípio decorre do caráter fragmentário e subsidiário do Direito Penal. Este é um princípio limitador do poder punitivo estatal, que estabelece uma regra a ser seguida para conter possíveis arbítrios do Estado. Assim, por força deste princípio, num sistema punitivo, como é o Direito Penal, a criminalização de condutas só deve ocorrer quando se caracterizar como meio absolutamente necessário à proteção de bens jurídicos ou à defesa de interesses cuja proteção, pelo Direito Penal, seja absolutamente indispensável à coexistência harmônica e pacífica da sociedade. Embora não esteja previsto na Constituição, nem na legislação infraconstitucional, decorre da própria lógica do sistema jurídico-penal. Tem como principais destinatários o legislador e, subsidiariamente, o operador do Direito. O primeiro é instado a não criminalizar condutas que possam ser resolvidas pelos demais ramos do Direito (Menos drásticos). O operador do Direito, por sua vez, é incumbido da tarefa de, no caso concreto, deixar de realizar o juízo de tipicidade material. Resumindo: O Direito Penal é a última opção para um problema (Ultima ratio).
FONTE - ESTRATÉGIA CONCURSOS
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"O Direito Penal brasileiro é dirigido pelo princípio da intervenção mínima, que elege o caráter fragmentário e subsidiário desse direito, dependendo a sua atuação da existência de ofensa a bem jurídico relevante, não defendido de forma eficaz por outros ramos do Direito" (STJ, AgRg no AREsp 615.494/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T ., DJe 09/06/2015)
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ERRADO
Regra:
Súmula 599, STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.
Cuidado:
STF e STJ: crime de descaminho (art. 334, CP) quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 10.000,00 (STJ) e limite de R$ 20.000,00 (STF)
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O princípio da intervenção minima : O direito penal só deve atuar quando os demais ramos do direito não forem suficientes para garantir proteção ao bem jurídico e somente se a lesão sofrida for relevante e intolerável.
sub princípios:
a) Subsidiariedade: está de azul.
b) Fragmentariedade : relevante e intolerável
Fonte: Paulo Igor ( zero um consultoria)
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Intervenção Mínima (Ultima Ratio):
- Definição: o Direito Penal somente deverá ser utilizado em último caso, ou seja, quando for estritamente necessário para a proteção de bens jurídicos relevantes. Este princípio decorre do caráter fragmentário e subsidiário do Direito Penal. (São subprincípios do princípio da Última ratio)
Por força deste princípio (ultima ratio), num sistema punitivo, como o Direito Penal, a criminalização de condutas deve ocorrer quando:
- se caracterizar como meio absolutamente necessário à proteção de bens jurídicos relevantes; (Princípio da fragmentariedade)
- os outros ramos do Direito não tiverem competência ou impossibilitados de fazer o mesmo. (Princípio da subsidiariedade).
Bons estudos a todos
Deus no comando sempre
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Gab Certa
Princípio da Intervenção Mínima: O Direito Penal entra como última rácio, ou seja, em último caso. O Direito Penal só intervém quando as outras instâncias do direito falharem, e quando há violação de um bem jurídico relevante. Só pode ser aplicado quando estritamente necessário.
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Acertei, mas fiquei pensando: Tá fácil demais..... esse social....VAI NA FÉ: C
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O princípio da intervenção minima : O direito penal só deve atuar quando os demais ramos do direito não forem suficientes para garantir proteção ao bem jurídico e somente se a lesão sofrida for relevante e intolerável.
sub princípios:
a) Subsidiariedade: está de azul.
b) Fragmentariedade : relevante e intolerável
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INTERVENÇÃO MÍNIMA
-Fragmentariedade: O D.P irá proteger todos os bens juridicos de todos os ataques, mas apenas os bens jurídicos MAIS RELEVANTES.
-Subsidiariedade: O D.P. irá agir, quando as outras fontes de direito fracassarem. Sendo assim, o Direito Penal o ultimo recurso ("Ultima Ratio").
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Subsidiariedade do Direito Penal --->>> Estabelece que o Direito Penal deve ser uma ferramenta subsidiária, utilizado apenas quando os demais ramos do Direito não puderem tutelar satisfatoriamente o bem que se busca proteger.
Princípio da Intervenção mínima --- >>> Este princípio decorre do caráter fragmentário + subsidiário Direito Penal
Prof. Renan Araujo
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Item correto, pois o princípio da intervenção penal mínima sustenta que o Direito Penal só deve proteger os bens jurídicos mais relevantes à sociedade (fragmentariedade do Direito Penal), e apenas quando isso for impossível de ser realizado pelos outros ramos do Direito (subsidiariedade do Direito Penal).
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o direito penal é conhecido na doutrina como a ''ULTIMA RATIO''
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Item correto, pois o princípio da intervenção penal mínima sustenta que o Direito Penal só deve proteger os bens jurídicos mais relevantes à sociedade (fragmentariedade do Direito Penal), e apenas quando isso for impossível de ser realizado pelos outros ramos do Direito (subsidiariedade do Direito Penal). Fonte:ESTRATEGIA
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Certo.
Exatamente. Só se utiliza o direito penal para proteger os bens jurídicos mais importantes (como a vida, a liberdade, o patrimônio) e dos ataques mais severos. Se outra esfera do direito (como o direito civil ou administrativo) for capaz de tutelar o bem jurídico contra uma determinada conduta, não há que se falar na utilização do direito penal, que sempre ocorre em último caso.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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errei a questão, pois entendi se tratar do princípio da fragmentariedade.
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'ULTIMA RÁTIO'
INTERVENÇÃO MÍNIMA:
a) Protege os bens jurídicos mais relevantes - PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE.
b) Quando não houver outrem que resolva - PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE.
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Intervenção Minima:
1. Subsidiariedade: Quand não se fizer suficiente a proteção proporcionada pelos demais ramos do direito.
2. Fragmentariedade: bens jurídicos mais relevantes serão tutelados pelo Direito Penal;
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a exposição de motivos não faz parte do texto da lei
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Questão para ser deixada em branco. O gabarito pode ser certo ou errado ( incompleta )
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Certo.
Mais uma vez, um dos três princípios mais queridos pelos examinadores: o princípio da intervenção mínima. Como você deve se lembrar, esse princípio está diretamente ligado aos princípios da subsidiariedade e da fragmentariedade, e trata sim da proteção dos bens mais relevantes e imprescindíveis pelo Direito Penal.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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imprescindíveis a vida social ? WTF ?
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Apesar de o enunciado da questão se aproximar do conceito de princípio da fragmentariedade, vale notar que o princípio da intervenção mínima é composto pelo princípio da fragmentariedade e subsidiariedade. Que é a proteção dos bens mais relevantes e imprescindíveis à vida social.
O direito penal deve intervir o menos possível na vida em sociedade, somente entrando em ação quando, comprovadamente, os demais ramos do direito não forem capazes de proteger aqueles bens considerados de maior importância.
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Princípio da Intervenção Mínima:
O Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, de modo que a sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle (caráter subsidiário) , observando somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado (caráter fragmentário) - Rogério Sanches - Manual de Direito Penal, Parte Geral.
Gab. Certo
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Princípio da Intervenção mínima (ou Ultima Ratio)
- Decorre do caráter
fragmentário e subsidiário do Direito Penal. A criminalização de condutas só deve
ocorrer quando se caracterizar como meio absolutamente necessário à proteção
de bens jurídicos ou à defesa de interesses cuja proteção, pelo Direito Penal, seja
absolutamente indispensável à coexistência harmônica e pacífica da sociedade.
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Intervenção Mínima = Fragmentariedade + Subsidiariedade.
(Uma mão tem 01 dedo? = SIM)
(Uma mão tem SOMENTE 01 dedo = NÃO)
CESPE, infelizmente, é isso.
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Certo.
O Direito Penal é a última opção para um problema (Ultima ratio).
A criminalização de condutas só deve ocorrer quando se caracterizar como meio absolutamente necessário à proteção de bens jurídicos ou à defesa de interesses cuja proteção, pelo Direito Penal, seja absolutamente indispensável à coexistência harmônica e pacífica da sociedade.
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Olha o Cespe cobrando de maneira incompleta o que todo mundo sabe kkkk
Princípio da INTERVENÇÃO MÍNIMA é gênero; possui duas espécies: FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE.
FRAGMENTARIEDADE: o DP protegerá os bens mais relevantes contra as atividades mais violentas (++)
SUBSIDIARIEDADE: o DP será aplicado quando não for possível resolver a questão por outro ramo do direito, isto é, sua aplicação é dada em último caso (última tatoo).
Em suma, ao se falar em um desses princípios espécies, estaremos também falando do princípio gênero: INTERVENÇÃO MÍNIMA
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O direito penal é conhecido como ULTIMA RATIO, sendo assim, há de se observar todos os outros direitos para tentar solucionar os conflitos.
Isso está relacionado à dignidade da pessoa humana e à privação de liberdade em último caso.
Segundo o princípio da intervenção mínima, o direito penal somente deverá cuidar da proteção dos bens mais relevantes e imprescindíveis à vida social.
Gabarito: Correto!
Bons estudos.
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Certo.
Princípio da intervenção mínima é gênero, subsidiariedade e fragmentariedade são espécies
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Acertou quem estudou mais ou menos. Mas enfim, levar em consideração ou não na hora da prova? Vai que a cespe resolve dar como errado.
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O princípio da intervenção mínima, ou última ratio, é o "corolário" do p. da subsidiariedade ou fragmentariedade, conforme doutrina dominante. Quando eu descrevo um destes últimos, eu estou descrevendo a intervenção mínima também, visto que são "subconjuntos" do primeiro. A recíproca, no entanto, não é verdadeira.
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Tutelas/proteger os bens jurídicos mais importantes e em casos de lesões de maior gravidade
GAB: C
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Minha contribuição.
Intervenção Minima:
a) Fragmentariedade => Direito Penal tutela bens jurídicos mais relevantes;
b) Subsidiariedade => Direito Penal só irá agir, quando falharem todos os outros ramos do Direito (soldado de reserva).
Abraço!!!
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Certo.
Exatamente. Só se utiliza o direito penal para proteger os bens jurídicos mais importantes (como a vida, a liberdade, o patrimônio) e dos ataques mais severos. Se outra esfera do Direito (como o direito civil ou administrativo) for capaz de tutelar o bem jurídico contra uma determinada conduta, não há que se falar na utilização do Direito Penal, que sempre ocorre em último caso.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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CERTO
O direito penal é norteado pelo princípio da intervenção mínima. Tem as seguintes características:subsidiariedade e fragmentariedade.
Nessa esteira, o art. 7º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 estatui que a lei só deve prever penas estritamente necessárias. Com esse espírito, este princípio se direciona tanto para o legislador, na tarefa de elaborar leis, quanto para o intérprete, recomendando comedimento/moderação na sua aplicação, de modo a construir um direito penal mínimo.
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CERTO
O direito penal é norteado pelo princípio da intervenção mínima. Tem as seguintes características:subsidiariedade e fragmentariedade.
Nessa esteira, o art. 7º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 estatui que a lei só deve prever penas estritamente necessárias. Com esse espírito, este princípio se direciona tanto para o legislador, na tarefa de elaborar leis, quanto para o intérprete, recomendando comedimento/moderação na sua aplicação, de modo a construir um direito penal mínimo.
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Gab Certa
Intervenção Mínima ( última rácio)
Princípio limitador do Poder punitivo do estado, ou seja, o Direito Penal é a ferramenta mais invasiva que o Estado tem. O Direito penal só pode ser usado quando outros ramos do direito não resolvem o litígio.
Destinatário Imediato: O Legislador.
Mediato: Operador do direito.
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“Segundo o princípio da intervenção mínima, o direito penal somente deverá cuidar da proteção dos bens mais relevantes e imprescindíveis à vida social.” (CESPE 2015)
- O Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, de modo que a sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle (caráter subsidiário), observando somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado (caráter fragmentário)
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Direito Penal = ultimo ratio
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????? Princípio da Fragmentariedade!!!!
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Embora esta definição esteja mais próxima do princípio da fragmentariedade, resta salientar que o princípio da Intervenção Mínima é visto como gênero que comporta dois subprincípios: Fragmentariedade e Subsidiariedade.
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Direito Penal só no ultimo ratio.
PM-AL 2021
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Rodaram e rodaram e não vi uma resposta que justifique o gabarito. Princpío da Fragmentariedade e ponto final. O cespe que se lasque.
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(CESPE – 2013 - TJ-RR – TITULAR NOTARIAL ) Dado o princípio da fragmentariedade, o direito penal só deve ser utilizado quando insuficientes as outras formas de controle social.
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Sei que muitos irão falar que a questão trata do princípio da fragmentariedade , sim estão corretos , porém devemos entender que tanto o princípio da fragmentariedade quanto o da subsidiariedade estão contidos no príncipio da intervenção mínima ; temos também reflexo do principio da fragmentariedade o princípio da bagatela , visto que somente serão punidas as ações que causem lesões a bens jurídicos realmente relevantes .
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Segundo o princípio da intervenção mínima, criado pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, o Direito Penal é a última ratio na proteção dos direitos. Só deve atuar quando a criminalização de uma condura dor indispensável para proteger bens e interesses.
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PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA (ultima ratio) em que o CP deve ser a última opção a ser utilizada.
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Princípio da Intervenção Minima
1. Fragmentariedade: Direito Penal tutela bens jurídicos mais relevantes
2. Subsidiariedade: Direito Penal só irá agir quando falharem todos os outros ramos do Direito. (Ex: Direito Civil)
Gabarito: CERTO
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Segundo o princípio da intervenção mínima, o direito penal somente deverá cuidar da proteção dos bens mais relevantes e imprescindíveis à vida social.
CERTA
Segundo o princípio da fragmentariedade, o direito penal somente deverá cuidar da proteção dos bens mais relevantes e imprescindíveis à vida social.
CERTA
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Gab certa
Intervenção Mínima: O direito penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, de modo que sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle, ( caráter subsidiário), observando somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídicamente tutelado ( Caráter fragmentário).
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Segundo o princípio da intervenção mínima, o direito penal somente deverá cuidar da proteção dos bens mais relevantes e imprescindíveis à vida social.
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FRAGMENTARIEDADE : O Direito Penal deve cuidar da proteção dos bens jurídicos ( vida, honra, propriedade) mais relevantes.
SUBSIDIARIDADE: O direito penal aturará quando os outros ramos do direito se tornarem impotentes para o controle da ordem pública.
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É só lembrarmos que o direito penal é ultima ratio.
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O princípio da INTERVENÇÃO MÍNIMA é o gênero:
INTERVENÇÃO MÍNIMA: o Direito Penal só deve intervir quando estritamente necessário, mantendo seu caráter subsidiário e fragmentário, uma vez que é o instrumento estatal mais invasivo de regulação social e só deve ser utilizado na completa ausência de alternativas disponíveis. Surgiu no artigo oitava da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789: “Art. 8º. A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.”.
Subsdiário: O direito penal só intervem em abstrato quando os demais ramos fracassarem. Direito Penal é a ultima ratio. Trata-se da aplicação Da intervenção mínima no aspecto abstrato.
Fragmentário: O direito penal só intervém no caso concreto quando houver relevante lesão ao bem jurídico tutelado. Trata-se da aplicação Da intervenção mínima no aspecto concreto. OBS: O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA É DESDOBRAMENTO DA FRAGMENTARIEDADE.
Princípio da Insignificância: caracteriza inequívoco afastamento da tipicidade material pela ausência de efetiva lesão ao bem jurídico no caso concreto (é também chamado de Princípio da Bagatela ou Crime de bagatela). A doutrina convencionou separar dois tipos diferentes de bagatela:
1) Bagatela própria: fato apesar de típico é irrelevante pela diminuta lesão ao bem jurídico (furto de shampoo em supermercado);
2) Bagatela Imprópria: embora haja relevância penal no fato, a pena é desnecessária na situação concreta (como no §5º do art. 121 do CP). Obs.: Não se admite a adoção da Insignificância nos crimes praticados com emprego de violência ou grave ameaça (em especial o roubo). Obs.: não é preciso que o crime seja de menor potencial ofensivo para a adoção da insignificância.
Prof: Flávio Daher.
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eis que o somente em concurso combinou...
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O direito penal é a ultima ratio do ordenamento jurídico. A criminalização dos bens protegidos por ele podem ser divididas em:
Crime natural: Crimes que sempre foram criminalizados (homicídio, etc).
Crime plástico: Criminalização superveniente dos acontecimentos históricos (ex: crimes digitais, pois no Séc. XX esse delito seria impossível de ser criminalizado).
“A ferida é por onde a luz entra em você”. Rumi
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EXATO!
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PRINCÍPIO DA EXCLUSIVA PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS
O bem jurídico, além de definir a função do Direito Penal, marca os limites da legitimidade de sua intervenção, uma vez que, em um Estado Democrático de Direito, o Direito Penal somente pode interferir na liberdade de seus cidadãos para proteger os bens jurídicos.
PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA
O Estado de direito deve utilizar a lei penal como seu último recurso, havendo extrema necessidade, para as resoluções quando são afetados os bens jurídicos mais importantes em questão. Dessa forma, objetiva-se restringir a incidência de normas incriminadoras às hipóteses de ofensas a bens jurídicos fundamentais.
PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE
Só são passíveis de punição por parte do Estado as condutas que lesionem ou coloquem em perigo um bem jurídico penalmente tutelado.
PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE
Princípio da intranscendência ou da pessoalidade, diz que somente o condenado, e mais ninguém, poderá responder pelo fato praticado, pois a pena não pode passar da pessoa do condenado.
> Este princípio justifica a extinção da punibilidade pela morte do agente.
PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE
Não há crime se não houver reprovabilidade do fato. Visa coibir a responsabilidade objetiva e a responsabilização pela simples produção do resultado e a aplicação da pena pelo fato e não pelo autor do fato.
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL
Não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade, ainda que se enquadre em uma descrição típica.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA
O Direito Penal não deve se preocupar com condutas incapazes de lesar o bem jurídico.
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Portanto, Gabarito: Certo.
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“Nenhum obstáculo será grande se a sua vontade de vencer for maior”
Bons Estudos!
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Certo. Só se utiliza o direito penal para proteger os bens jurídicos mais importantes (como a vida, a liberdade, o patrimônio) e dos ataques mais severos. Se outra esfera do Direito (como o direito civil ou administrativo) for capaz de tutelar o bem jurídico contra uma determinada conduta, não há que se falar na utilização do Direito Penal, que sempre ocorre em último caso.
Fonte: Prof. Douglas Vargas
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Por força deste princípio, num sistema punitivo, como é o Direito Penal, a criminalização de condutas só deve ocorrer quando se caracterizar como meio absolutamente necessário à proteção de bens jurídicos ou à defesa de interesses cuja proteção, pelo DireitoPenal, seja absolutamente indispensável à coexistência harmônica e pacífica da sociedade.
Embora não esteja previsto na Constituição, nem na legislação infraconstitucional, decorre da própria lógica do sistema jurídico-penal.
Tem como principais destinatários o legislador e, subsidiariamente, o operador do Direito.
O primeiro é instado a não criminalizar condutas que possam ser resolvidas pelos demais ramos do Direito (Menos drásticos). O operador do Direito, por sua vez, é incumbido da tarefa de, no caso concreto, deixar de realizar o juízo de tipicidade material. Resumindo: O Direito Penal é última opção para um problema (Ultima ratio).
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PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA:
- O Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, de modo que sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle (caráter subsidiário), observando somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado (caráter fragmentário).
- O princípio da intervenção mínima tem a subsidiariedade e fragmentariedade como características e não como sinônimos.
- O direito penal é norteado pelo princípio da intervenção mínima, apresentando as seguintes características: subsidiariedade e fragmentariedade.
a) SUBSIDIARIEDADE: Tem que aguardar o fracasso dos demais ramos para o Direito Penal ser chamado a intervir.
b) FRAGMENTARIEDADE: O direito penal só irá intervir quando houver uma relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
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Item correto, pois o princípio da intervenção penal mínima sustenta que o Direito Penal só deve proteger os bens jurídicos mais relevantes à sociedade (fragmentariedade do Direito Penal), e apenas quando isso for impossível de ser realizado pelos outros ramos do Direito (subsidiariedade do Direito Penal).
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Eu e esse loop infinito de errar questão sobre esses três princípios kk
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intervenção mínima ou fragmentariedade
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Uma hora ela pede os conceitos separados.
Em outra pede os conceitos juntos, ¬¬
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Princípio da Intervenção Mínima c { Subsidiariedade | Fragmentariedade }
> Fragmentariedade - O direito penal somente deve se preocupar com os bens mais relevantes e imprescindíveis à vida social.
> Subsidiariedade - O direito penal somente deve ser utilizado em última rátio; isto é, somente quando as outras esferas do direito se mostrarem ineficientes.
Gabarito correto.
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fiquei com dúvidas na expressão " vida social"
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Achei que fosse uma pegadinha, visto que, o princípio que mais se adequaria a questão seria o da fragmentariedade. Porém, por ele decorrer do princípio da intervenção mínima, a questão também não deixa de estar correta.
CESPE é fogo.
Vamos a Luta! Desistir Jamais!
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Certa
Princípio da Intervenção Mínima
O Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, de modo que sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle ( caráter subsidiário), observando somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado ( caráter fragmentário)
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Princípio da Intervenção Mínima (ÚLTIMA RATIO)
- Subsidiariedade: o direito penal funciona como executor de reserva, somente entrando em cena quando os outros meios garantidores de proteção do estado não sejam suficientes para proteger o bem jurídico relevante tutelado.
- Fragmentariedade: o direito penal somente se preocupa com pequena parcela, pequenos fragmentos dos bens jurídicos mais relevantes.
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Muito bisonho caiu nessa por causa da palavra SOMENTE.
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INTERVENÇÃO MÍNIMA= MÃE DO JULIANO YAMAKAWA
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Princípio da Intervenção Mínima
O Direito Penal só deve ser aplicado quando necessário
->Princípio da subsidiariedade: DP atua quando os outros ramos do direito são insuficientes.
->Princípio da fragmentariedade: Devem ser tipificados apenas os atos que atentem contra os bens jurídicos mais relevantes.
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Mais relevantes:ok
Imprescindiveis a vida social: aí a questão virou plebiscito (tem um "somente" na assertiva)
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A rigor, não se trata do princípio da intervenção mínima, mas do da fragmentariedade...
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CERTO.
Princípio da Intervenção Mínima: o direito penal só deve se preocupar com a proteção dos bens jurídicos mais essenciais à vida em sociedade, constituindo a sua intervenção a ultima ratio, ou seja, tal intervenção somente será exigida quando não se fizer suficiente a proteção proporcionada pelos demais ramos do direito. Decorrem de tal princípio a fragmentariedade e o caráter subsidiário do direito penal.
- Fragmentaridade: o direito penal só deve intervir em ofensas realmente graves aos bens jurídicos mais relevantes.
- Subsidiariedade: o direito penal somente atuará quando as demais esferas jurídicas forem insuficientes para a proteção do bem jurídico.
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PRINCIPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA/ SUBSIDIARIEDADE - estabelece que o Direito Penal só deve atuar na defesa dos bens jurídicos “imprescindíveis à coexistência pacífica dos homens e que não podem ser eficazmente protegidos de forma menos gravosa”
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Esse somente que sempre nos deixa com a pulga atrás da orelha, ai Jesus
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Concordo com vc Ronaldo Silva 06
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Em 16/06/21 às 08:14, você respondeu a opção E. Você errou!
Em 20/01/21 às 19:39, você respondeu a opção E. Você errou!
vamos q vamos
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Princípio da Intervenção Mínima (ÚLTIMA RATIO)
- Subsidiariedade: o direito penal funciona como executor de reserva, somente entrando em cena quando os outros meios garantidores de proteção do estado não sejam suficientes para proteger o bem jurídico relevante tutelado.
- Fragmentariedade: o direito penal somente se preocupa com pequena parcela, pequenos fragmentos dos bens jurídicos mais relevantes.
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GAB. CERTO
Segundo o princípio da intervenção mínima, o direito penal somente deverá cuidar da proteção dos bens mais relevantes e imprescindíveis à vida social.
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O famoso: Princípio da Dona Lucila.. kkkk
Princípio da Intervenção Mínima é dividido em 2 subprincípios:
- Subsidiariedade: O Direito Penal atua quando os outros ramos do direito são insuficientes.
- Fragmentariedade: O Direito Penal somente se preocupa com pequenos fragmentos dos bens jurídicos mais relevantes.
Questão (C)
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Botei Errado porque pra mim esse principio é FRAGMENTARIEDADEEEE que ódio
tá escrito na questão po
deverá cuidar da proteção dos bens mais relevantes ...............
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não me atentei que os princípios da fragmentariedade e subsidiariedade estão dentro do princípio da intervenção mínima :(
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Questão: CERTA
O princípio da intervenção mínima decorre do caráter fragmentário e subsidiário do Direito Penal.
Conforme esse princípio, a criminalização de condutas só deve ocorrer quando se caracterizar como meio absolutamente necessário à proteção de bens jurídicos ou à defesa de interesses cuja proteção, pelo Direito Penal, seja absolutamente indispensável à coexistência harmônica e pacífica da sociedade.
Fonte: Estratégia Concursos.
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princípio da fragmentariedade.
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O princípio da intervenção mínima Orienta e limita o poder incriminador do Estado, buscando evitar a previsão desnecessária de crimes. Também conhecido como ultima ratio, prevê que a criminalização de determinada conduta só se justifica caso constitua o meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico, quando as demais áreas do Direito não se mostrarem eficazes na função de proteger um determinado bem jurídico
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Gab Certa
O Direito Penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, de modo que a sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle ( caráter subsidiário), observando somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado ( caráter fragmentário).
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INTERVENÇÃO MÍNIMA:
FRAGMENTARIEDADE: TUTELA/BENS/ JURIDICAMENTE/ RELEVANTES
SUBSIDIARIEDADE: QUANDO FALHAREM OS OUTROS RAMOS DO DIREITO.
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GABARITO: CERTO
Princípio da intervenção mínima
O princípio da intervenção mínima é um dos mais importantes do direito penal. Intervenção mínima do direito penal é dizer que esse direito deve intervir o mínimo possível na vida das pessoas é “quanto menos utilizado for, mais eficiente ele será”. Tal princípio sustenta que o direito penal só deve ser utilizado para proteger os bens jurídicos mais relevantes, punindo as condutas que causem relevantes lesões ou ameaça de lesões a esses bens, e só deve ser utilizado quando for estritamente necessário ao controle social, e somente após o fracasso dos demais ramos do direito
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Princípio da intervenção mínima: preconiza que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a prevenção de ataques contra bens jurídicos importantes. Ademais, se outras formas de sanção ou outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização é inadequada e não recomendável.
Indaga-se: o fato pode ser suficientemente reprimido por outros ramos do direito?
- Se a resposta for sim, então não poderá o direito penal atuar.
Desse princípio, decorrem o caráter fragmentário e o caráter subsidiário do Direito Penal.
Fragmentariedade: atua no campo abstrato. Dirigido ao LEGISLADOR. O Direito PENAL não existe para proteger o todo, mas sim uma parte, um fragmento desse todo.
Indaga-se: o bem jurídico está entre os mais importantes a ponto de receber a tutela penal?
- Se a resposta for sim, então, significa que o DP poderá criminalizar aquela conduta.
Subsidiariedade: É para o plano concreto, para fato determinado. Dirigido ao OPERADOR DO DIREITO. Aqui não se fala em o legislador criminalizar uma conduta, a conduta já está criminalizada. O caso concreto é que vai aferir se o Direito Penal pode ser afastado ou não.
Indaga-se: no caso concreto, pode se afastar a aplicação do Direito Penal sem prejudicar a
repressão ao fato?
Fonte: prof. Alexandre Zamboni.
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A definição do queisito é do princípio da fragmentariedade, inclusive na prova oral do MPDFT foi exatamente essa definição que um candidato deu,e foi considerado correto. Mas fazer o que ,né? Bola pra frente.