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ERRADO.
Diz o artigo 291 do Código Penal Brasileiro que fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda é crime, sujeito a pena de reclusão de dois a seis anos e multa.
Já o crime de falsificação de documento particular nao prevê essa questão.
Falsificação de documento particular
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro
-
ERRADA!
O artigo 291 é uma exceção ao artigo 31 do CP; o 298, por sua vez, segue regramento diverso.
Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
Art. 291 - Fabricar,
adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo,
aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação
de moeda:
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro
Avante!!!
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Errada. Só é crime de acordo com o artigo 291do CP: fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda é crime, sujeito a pena de reclusão de dois a seis anos e multa.
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Configura-se crime obstáculo: permite a punição de atos preparatórios.
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→ A fabricação de aparelho destinado à falsificação de moeda é fato criminoso (CERTO)
Trata-se do crime de Petrechos para falsificação de moeda, conforme art. 291, CP:
Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda
-→ assim como a fabricação de objeto destinado à confecção de DOCUMENTOS PARTICULARES falsos (ERRADO)
Na realidade, a segunda premissa seria correta se estivesse se referindo a documentos particulares, conforme art. 294, CP:
Petrechos de falsificação
Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior: (ART. 293 = FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS)
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É falso por falta de previsão legal,(na segunda parte do enunciado)
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O dispositivo, somente, prevê papel moeda, ao passo que, esse objeto precisa ser específicamente para o uso dá falsificação, pois caso seja um outro objeto não incide nesse dispositivo.
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A questão está incorreta pois o instrumento ou objeto tem que ser ESPECIALMENTE DESTINADO À FALSIFICAÇÃO.
Logo, a confecção de documentos é feito por qualquer meio, impressora por exemplo, que não tem destinação específica para falsificação, e sim para imprimir, podendo o agente imprimir qualquer coisa, não só documentos particulares falsos.
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Galera complicando muito nas respostas. A primeira parte é verdadeira (art. 291), a segunda é falsa pelo simples motivo de não haver, no CP, a tipificação do crime de fabricar maquinário para falsificar DOCUMENTO PARTICULAR.
OBS: O art. 294 trata de maquinário para falsificar certos DOCUMENTOS PÚBLICOS descritos no art. 293.
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FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - RECLUSÃO, de 1 a 5 anos, e multa.
ATENÇÃO: NÃO existe o crime de "petrechos de falsificação" para documentos particulares, somente para documentos públicos (papeis e moeda).
Muito interessante a observação do Márcio Barbosa:
Não existe o crime de "fabricar aparelho de criar documento particular falso", se existisse, fabricar impressora seria crime, rs.
Interessante pra gravra na memória, porém, há quem falsifique moeda (cédula de real) em impressora comum.
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Não existe o crime de "fabricar aparelho de criar documento particular falso", se existisse, fabricar impressora seria crime, rs.
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Se assim o fosse, ter em casa uma copiadora seria crime, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL
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Depois de algumas horas de prova fica muito fácil cair nessa pegadinha. Tenso!!
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Numa questao boba como essa o candidato perde umas 500 posiçoes tranquilo. ATENÇAO
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A fabricação de aparelho para falsificação somente tem uma finalidade: falsificar papel-moeda ou moeda.
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O cespe é capaz de tudo. Só acertei porque li o conteúdo há pouco.
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BIZU RAPIDO
maquinas ou apetrechos para falsificação, só em duas modalidades:
MOEDA (papel moeda etc), E PAPEIS PUBLICOS
EU DISSE PAPEIS PUBLICOS, NAO DOCUMENTOS PUBLICOS, NAO DOCUMENTTOS PARTICULARES...
NAO CONFUNDA!
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senhor como caí nesta questão kkkkkkkk
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Cespe separando homens de meninos...
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A perplexidade me invade nesse momento.
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AI VOCÊ ESTA TODO FELIZ FINALIZANDO A PROVA COM A CERTEZA QUE ESTA TUDO SOBRE CONTROLE E A CESP TE PASSA A RASTEIRA, SUA POSSIÇÃO NA LISTA QUE JÁ NÃO ERA BOA PASSA DO MILESSIMO PARA O ULTIMO DA FILA KKKKKKK
OBS; NÃO ERREI PORQUE LI RESCENTE SOBRE O ASSUNTO, MAS É FACIL FACIL PERDER A VAGA POR ESSAS QUE ACHAMOS FACIL DEMAIS, COMO DIZ MINHA AVÓ QUANDO O MILAGRE FOR MUITO GRANDE DESCONFIA QUE O SANTO É DE BARRO KKKKKK
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Mesmo lendo a lei a poucos minutos, errei!!!
Nossa!!! CESPE É CESPE!!!! Ui!!!
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FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - RECLUSÃO, de 1 a 5 anos, e multa.
ATENÇÃO: NÃO existe o crime de "petrechos de falsificação" para documentos particulares, somente para documentos públicos (papeis e moeda).
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Só existe tipificação legal de petrechos (instrumento, maquinismo, aparelho) para falsificação de MOEDA e documento PÚBLICO.
Petrechos para falsificação de moeda
Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Petrechos de falsificação
Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior (FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS):
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
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Vixi........ao elaborar a questão o examinador deve ficar falando: a Cuca vai te pegar..........kkkkk
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Surreal. Se o aparelho é DESTINADO à falsificação é ilícito e ponto final, já houve avaliação de vontade. Se PUDER ser usado, aí é outra história. Mas... famoso vamos deixar em branco, ou então errar todos juntos kkk
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Para esse caso, só existe tipificação para moeda e documento público. Sendo assim, não poderá haver analogia in malam partem.
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Para acertar, só decorando todos os quase 400 artigos do CP....
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Questão que realmente determina a atenção do concursando!
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Pelo que entendi deste assunto (me corrijam se eu estiver errada), é que para os PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO há a imponibilidade dos atos preparatórios, sendo assim somente será considerado crime se o Petrecho estiver totalmente HABILITADO/FUNCIONANDO para a execução da falsificação.
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Acredito que o erro está em documentos particulares falsos, pois o crime é referente a MOEDA e documento PÚBLICO
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Meu raciocínio foi o seguinte:
Em regra a preparação (fase do iter criminis) não é punível no Direito penal, porém há exceções, como o crime de petrechos de falsificação de moeda falsa. Então, só serão punidos os crimes que existem previsão para serem punidos. O 1º crime (Petrechos para falsificação de moeda falsa) é punível, pois há previsão no CP; mas o 2º crime alegado pela questão não há nenhuma previsão no CP, logo não é punível. Sendo assim, a questão estaria errada!
Caso eu esteja equivocado, por favor me corrijam!
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Agora não entendi mais nada, alguém me ajuda aí.... Porque conforme essa questão abaixo, a Cespe considerou que a falsificação de documentos particulares tem uma pena inferior á falsificação dos docs públicos, mas considerou como crime assim mesmo, aí joga essa questão dizendo que a falsificação de doc particular é crime mas a fabricação de objeto destinado à confecção de documentos particulares não.
No que se refere aos crimes contra a fé pública, julgue o item seguinte.
A falsificação de documento público e a falsificação de documento particular são consideradas crimes contra a fé pública, sendo a pena imputada ao primeiro tipo penal superior à do segundo. Gab: certo.
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Katia Fernandes, pelo que entendi, a questão está errada porque o CP pune petrechos para falsificação de documento público:
art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título gratuito ou oneroso, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda (...)
Já no que se refere ao documento particular não há essa previsão legal.
art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro (...)
Avisem-me se houver algum equívoco.
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ERRADO
Petrechos de falsificação
Art. 294 – Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis ("públicos") referidos no artigo anterior:
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
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O erro da questão é que o crime de falsificação de moeda é uma exceção em que é punível os ATOS PREPARATÓRIOS. Em regra, somente se pune os atos executórios como a outra situação de material para confecção de documentos particulares.
GAB: E
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ERRADO. Acredito que o erro está na última parte, quando a questão afirma que é punível a fabricação de objeto destinado à confecção de documentos particulares falsos, quando o próprio art. 294, CP se refere ao artigo 293, que trata dos documentos públicos.
A fabricação de aparelho destinado à falsificação de moeda é fato criminoso, assim como a fabricação de objeto destinado à confecção de documentos particulares falsos.
Petrecho de falsificação: fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de papéis públicos (art. 293, CP). petrechos para falsificação de moeda: fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado a falsificação do crime.
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A fabricação de aparelho destinado à falsificação de moeda é fato criminoso, uma vez que se encontra tipificado no artigo 291 do Código Penal. Não há, no entanto, a figura típica correspondente à fabricação de objeto destinado à confecção de documentos particulares falsos, mencionada na segunda parte do enunciado da questão. Tampouco há a figura correspondente à fabricação de objeto destinado à confecção de documentos públicos. O que é tipificada no artigo 294 do Código Penal é a conduta de "Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior", que se concretiza pela falsificação de papéis públicos (artigo 294 do Código Penal) e que não se confunde com a conduta de falsificação documentos públicos (artigo 297 do Código Penal). Os papéis públicos são documentos públicos específicos, que têm
expressão monetária, que têm valor, mas não são a moeda de curso legal
propriamente dita. Sendo assim, a assertiva está incorreta.
Gabarito do professor: Errado
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Pessoal, estou vendo muita gente viajando com teorias mirabolantes tentando justificar o erro da questão.
O erro da questão é bem simples. A questão diz que A fabricação de aparelho destinado à falsificação de moeda é fato criminoso, assim como a fabricação de objeto destinado à confecção de documentos particulares falsos.
O erro está apenas no termo particular. O correto seria afirmar confecção de documentos públicos falsos.
O art. 294 tem a seguinte redação:
Petrechos de falsificação
Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
Vejamos o que diz o artigo anterior:
Falsificação de papéis públicos
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
Perceba que o art. 293 fala em papéis públicos, e não em particulares como afirma o enunciado da questão.
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Petrechos para falsificação de moeda
Conduta - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou
guardar:
§ Maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente
destinado à falsificação de moeda. OBS.: Se o objeto serve para diversas finalidades, não sendo especialmente destinado à falsificação de moeda, não há o referido crime.
OBS.: Trata-se de exceção à regra da impunibilidade dos atos preparatórios (Lei
já considera como crime uma conduta que seria ato preparatório para outro
delito).
fonte: Estratégia
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Art. 291 - “crime obstáculo”. Circunstância que o levou a incriminar atos que representariam mera fase de preparação do crime.
-> O crime de petrechos para falsificação de moeda deixa vestígios de ordem material, ingressando na seara dos delitos não transeuntes.
-> Tentativa não é cabível, pois a lei incriminou de forma autônoma atos representativos da preparação do delito tipificado no art. 289 do Código Penal (moeda falsa). E, como se sabe, os crimes de obstáculo são incompatíveis com o conatus.
Art. 298 - É o documento particular falsificado, no todo ou em parte, bem como o documento particular verdadeiro alterado.
-> Trata-se de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado.
-> A falsificação de documento particular é crime não transeunte, pois deixa vestígios materiais.
-> Tentativa É cabível, em face do caráter plurissubsistente do delito, comportando o fracionamento do iter criminis.
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Sobre o assunto, importante lembrar da seguinte decisão:
O art. 291 do Código Penal tipifica, entre outras condutas, a posse ou guarda de maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda. A expressão “especialmente destinado” não diz respeito a uma característica intrínseca ou inerente do objeto. Se assim fosse, só o maquinário exclusivamente voltado para a fabricação ou falsificação de moedas consubstanciaria o crime, o que implicaria a absoluta inviabilidade de sua consumação (crime impossível), pois nem mesmo o maquinário e insumos utilizados pela Casa de Moeda são direcionados exclusivamente para a fabricação de moeda. A dicção legal está relacionada ao uso que o agente pretende dar ao objeto, ou seja, A CONSUMAÇÃO DEPENDE DA ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO), de modo que, se o agente detém a posse de impressora, ainda que manufaturada visando ao uso doméstico, mas com o propósito de a utilizar precipuamente para contrafação de moeda, incorre no referido crime. STJ. 6ª Turma. REsp 1.758.958-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/09/2018 (Info 633).
Bons estudos!
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Máquina para Fabricar moeda falsa há previsão.
Para fabricar documento falso, não há.
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Gabarito: Errado
Petrechos para falsificação de moeda está tipificado no art. 291, petrechos para falsificação de papeis públicos está tipificado no art. 294, só não existe previsão quanto aos petrechos para falsificação de documentos particulares;
leia o texto de lei.
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O erro da questão está na parte onde menciona "documentos particulares", já que Art. 294, fazendo referência ao Art. 293, preordena, exatamente, a obrigatoriedade dos documentos serem públicos.
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EU PENSEI QUE ESTARIA CERTO, POIS OS ITENS TINHA A FINALIDADE DE FALSIFICAR,
OBRIGADO GALERA.
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Só moedas e selos
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A fabricação de aparelho destinado à falsificação de moeda é fato criminoso, conforme artigo 291 do CP (Petrechos para falsificação de moeda):
Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
No entanto, a fabricação de objeto destinado á confecção de documentos particulares falsos não é conduta tipificada no CP.
Sendo assim, questão incorreta.
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Só existe o crime de PETRECHOS para:
✔️Papel Moeda
✔️Papéis Públicos
❌Documentos públicos
❌Documentos privados
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Pessoal, quem puder me ajudar eu agradeço, já pesquisei bastante, os delitos do artigo 291 e 294, que fala sobre petrechos para a falsificação de moedas e o outro fala sobre petrechos para a falsificação de papéis públicos, admitem a tentativa??? Alguém sabe fundamentar?
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Petrechos para falsificação de moeda
Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
____________________________
>> Crime comum
>> É uma exceção no que tange a punição de atos prepatratórios
>> Por conta do princípio da consunção, se o petrecho produzir a moeda falsa, só responde pela moeda falsa.
>> Elemento subjetivo: Dolo
>> Há divergência quanto a tentativa.
>> Competência da justiça federal
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RESPOSTA DO PROFESSOR:
A fabricação de aparelho destinado à falsificação de moeda é fato criminoso, uma vez que se encontra tipificado no artigo 291 do Código Penal. Não há, no entanto, a figura típica correspondente à fabricação de objeto destinado à confecção de documentos particulares falsos, mencionada na segunda parte do enunciado da questão. Tampouco há a figura correspondente à fabricação de objeto destinado à confecção de documentos públicos. O que é tipificada no artigo 294 do Código Penal é a conduta de "Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior", que se concretiza pela falsificação de papéis públicos (artigo 294 do Código Penal) e que não se confunde com a conduta de falsificação documentos públicos (artigo 297 do Código Penal). Os papéis públicos são documentos públicos específicos, que têm expressão monetária, que têm valor, mas não são a moeda de curso legal propriamente dita. Sendo assim, a assertiva está incorreta.
Gabarito do professor: Errado
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Não existe o crime de "fabricar aparelho de criar documento particular falso", se existisse, fabricar impressora seria crime, rs.
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Petrechos para falsificação de moeda
Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Falsificação de papéis públicos
Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1 Incorre na mesma pena quem:
I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;
b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.
§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 5 Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.
Petrechos de falsificação
Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
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Errada
A fabricação de aparelho destinado à falsificação de moeda é fato criminoso, tipificado no artigo 291 do Código Penal. Entretanto, fabricar objeto destinado à confecção de documentos particulares é conduta atípica.
Estratégia
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No CP Brasileiro só existe conduta tipificada para fabricação de aparelho destinado a falsificação de moeda
prevista no Art.291
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Eu respondi essa questão por lógica. Bom, não será possível a tipificação de objeto destinado à confecção de documentos particulares falsos, tendo em vista que IMPRESSORA qualquer pessoa pode ter, diferentemente de aparelho destinado à falsificação de moeda, que constitui fato criminoso.
Está desanimado? Pensando em desistir? Já parou para pensar em quantas guerras você já venceu? Essa é só mais uma, você vai conseguir. Deus, o GRANDIOSO, está contigo!
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Errei, mas gravei -> ATENÇÃO: NÃO existe o crime de "petrechos de falsificação" para documentos particulares, somente para documentos públicos (papeis e moeda).
Gab. errado.
LoreDamasceno.
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O erro está em dizer que a fabricação de objeto destinado à confecção de documentos particulares falsos, constitui crime. Este termo é muito genérico, pois até mesmo uma impressora pode confeccionar um documento falso, como o colega Márcio Barbosa citou.
Já a outra parte da questão se encontra correta, segundo o art. 291 do CP.
Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
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Bernardo Bustani | Direção Concursos
A fabricação de aparelho destinado à falsificação de moeda é fato criminoso, conforme artigo 291 do CP (Petrechos para falsificação de moeda):
Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
No entanto, a fabricação de objeto destinado á confecção de documentos particulares falsos não é conduta tipificada no CP.
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Este crime petrechos para falsificação existe para:
- moeda falsa (Art. 291 CP)
- títulos e outros papéis públicos (Art. 294 CP) -> não tem para documentos particulares
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Errado
De fato, a fabricação de aparelho destinado à falsificação de moeda é crime, sendo inclusive uma exceção a imputabilidade conferida aos atos preparatórios do crime. Nesse caso, o o agente pratica o crime de "petrechos de falsificação", previsto no art. 291 do CP.
Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
No entanto, no crime de falsificação de documento particular, art. 298 do CP, não está previsto o que o item afirma "fabricação de objeto destinado à confecção de documentos particulares falsos".
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
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questão subjetiva que pode ser certo ou errado. Aparelho destinado a falsificação é forçar demais, impressora não é destinada a falsificação
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tenho minha impressora eu falsifico se quiser
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QUESTÃO ERRADA
Primeira parte da questão É CRIME TIPIFICADO NO ART. 291 (Petrechos para falsificação de moeda).
Segunda parte não é tipificada pelo ordenamento jurídico.
Estuda que a vida muda!!!!
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Simples, atos preparatórios de atos preparatórios não é crime...
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Pensa comigo: qual aparelho vc precisa para falsificar um CRLV? Sim, impressora. A fabricação deste objeto é considerado crime? ... Fácil né. Pois é eu também errei kkkk
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GAB: E
Fabricação de aparelho...-> Moeda e Papéis público -> Crime.
O resto é invenção.
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Fabricação de aparelho...-> Moeda e Papéis público -> Crime.
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A fabricação de aparelho destinado à falsificação de moeda é fato criminoso, assim como a fabricação de objeto destinado à confecção de documentos particulares falsos.
Não há, no CP, tal previsão destacada; nesse sentido, criminalizar essa conduta, sem dispositivo legal, seria analogia in malam partem.
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A pena de petrechos é com relação a fabricação de PAPÉIS PÚBLICOS. Não fala de falsificação de SELO OU SINAL PÚBLICO, muito menos de FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR
Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior: (ART. 293 = FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS)
A questão acerta quando fala em falsificação de moeda.
Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda
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Prof João Pedro Da Silva Rio Lima
ERRADA.
O erro está na parte: "confecção de documentos particulares falsos."
CP
Petrechos para falsificação de moeda
Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Petrechos de falsificação
Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior.
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
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O cartão de crédito é um documento particular, cometeria crime a indústria que fabrica a máquina de fazer cartão de crédito? O documento, por ser particular, pode ser fabricado por quem tenha interesse em fazê-lo, salvo raras exceções.
Agora, eu não posso decidir fabricar algo que é atribuição do Estado, salvo expressa autorização para tanto.
GAB: ERRADO
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CRIME OBSTÁCULO (INCRIMINAÇÃO POR PETRECHOS) SOMENTE PARA:
Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda: Pena - RECLUSÃO, de 02 a 06 anos, e multa
Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior: Pena - RECLUSÃO, de 01 a 03 anos, e multa.
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GABARITO ERRADO
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Olá, colegas concurseiros!
Há algum tempo venho utilizando os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo proveitoso, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizada e compreendendo maiores quantidades de informações;
Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
→ Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.
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→ Estude 13 mapas mentais por dia.
→ Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.
→ Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.
Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!