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Gabarito: certo!!!!!
A regra exige 12. Nestes casos, independe.
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Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXILIO DOENCA 3 SITUAÇÕES DISPENSAM CARENCIA!!!
1- acidente de qualquer natureza ou causa
2- doença profissional ou do trabalho
3- doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
GAB: C
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Gabarito: Certo
Artigo 26 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014)
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Pensei que só a partir do 31º dia pudesse falar-se em auxílio-doença.
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Francisco Lavor, ocorreu algumas mudanças (dentro das mudanças kkkk...) a Lei 8.213/91 falava em auxilio doença a partir do 15º dia, daí veio uma MP 664 que modificou, dizendo então que o mesmo iria ser concedido a partir do 30º dia. Bem, a MP 664/14 foi convertida em lei (13.135/15) mas, simplesmente deixou no "vácuo" o auxilio doença. Dentre tantas coisinhas resolveu-se então continuar com o A.D sobre 15 dias. É tenso previdenciário :/ são tantas mudanças. =( Mas venceremos! \o/
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esse "incapacitado por mais de 15 dias",não é válido apenas para o empregado?não abre margem para dupla interpretação?
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GABARITO CERTO
Lei 8.213/91
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
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Não Ednaldo, o decreto fala apenas segurado, não dando margem a esse tipo de interpretação, você confundiu o requisito para se obter o benefício com o momento de recebimento, vejamos:
REQUISITO: O auxílio-doença será devido ao SEGURADO que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (RPS, Art. 71)
RECEBIMENTO: O auxílio-doença será devido: a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto
o doméstico; a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados (RPS, Art. 72, I, II, III)
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Certo , mas não esquecer de que com as novas regras é após 30 dias e não 15 dias
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Paulo Cruz, essa regra não existe mais, não foi aceita pelo Congresso Nacional. Essa regra era da Medida Provisória n°664/2014 que foi posteriormente transformada na Lei 13.135/2015, as novas alterações estão nesta lei, e não se fala mais nesses 30 dias, continua sendo os 15. Abraço!
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Essa aula de atualização desse professor, no meu modo de ver é péssima, ele fala demais da MP 664/2014 que já morreu, não interessa, o que interessa é a lei 13.135/2015.
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CERTO
Segue dispositivo:
Lei 8.213/91 Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho...
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No comentário do Matheus:
"Não Ednaldo, o decreto fala apenas segurado, não dando margem a esse tipo de interpretação, você confundiu o requisito para se obter o benefício com o momento de recebimento, vejamos:
REQUISITO: O auxílio-doença será devido ao SEGURADO que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (RPS, Art. 71)
RECEBIMENTO: O auxílio-doença será devido: a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, inclusive o doméstico; a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados; ou a contar da data de entrada do requerimento, quando requerido após o trigésimo dia do afastamento da atividade, para todos os segurados (RPS, Art. 72, I, II, III)"
Nesse comentário, vc está afirmando que o doméstico tbm recebe a contar do 16º dia de afastamento, mas até onde sei, essa parte do regulamento diz o contrário " exceto o doméstico" e não "inclusive o doméstico", procurei por novas atualizações, mas não tem nada a respeito do artigo que tu citastes, meu material é atualizado pelo Ali M. Jaha e Hugo goes, além de atualizar sempre acompanhando as leis, dê uma revisada no seu comentário ou me direcione para esta atualização.
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Retorno da regra de 15 dias para pagamento do auxílio-doença pelos empregadores
- A lei 13.135/15, resultado legal da conversão da MP 664/14, editada em dezembro de 2014, entre diversas alterações, havia estabelecido que o período que as empresas deveriam pagar o salário aos empregados em caso de afastamento por incapacidade, havia passado de 15 dias para 30 dias.
- Contudo, a nova lei não ratificou a alteração praticada de modo provisório na MP 664/14. Desta forma, prevalece o disposto na lei 8.213/91, ou seja, o prazo de 15 dias para as empresas assegurarem o pagamento aos empregados que se afastarem por incapacidade, conforme disposições dos artigos 43 e 60:
"Artigo 43 (aposentadoria por invalidez):
§ 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
(...)
Artigo 60 (auxílio-doença):
§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral."
Link: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI223161,71043-Retorno+da+regra+de+15+dias+para+pagamento+do+auxiliodoenca+pelos
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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXILIO DOENCA 3 SITUAÇÕES DISPENSAM CARENCIA!!!
1- acidente de qualquer natureza ou causa
2- doença profissional ou do trabalho
3- doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
GAB: C
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Cara, para de postar essas propagandas, meu! Aqui não é lugar! Marcos Annenberg!
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Pessoal, vamos todos reportar abuso desse cara.
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O auxílio-doença é benefício previdenciário que tem por objetivo oferecer cobertura ao risco social “incapacidade temporária para o trabalho”. Para a concessão desse benefício, é necessário, via de regra, o cumprimento de três requisitos:
a) ostentar a qualidade de segurado da Previdência Social;
b) cumprir o período de carência de 12 contribuições[2]; e
c) apresentar incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 dias. Esses requisitos estão previstos no art. 59, da Lei 8.213/91, que tem a seguinte redação:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Em algumas hipóteses, entretanto, o legislador dispensou o cumprimento da carência para a concessão do auxílio-doença. São os casos do “auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho” – o chamado auxílio-doença acidentário – e do auxílio-doença decorrente de doenças graves.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/30407/a-dispensa-do-cumprimento-de-carencia-para-a-concessao-de-auxilio-doenca-nos-casos-de-doencas-graves
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O período de carência para a concessão do auxílio-doença é, em regra, de 12 contribuições mensais. Todavia, a concessão independe de carência nos casos em que a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de algumas doenças listadas no art. 115 da lei 8.213/91.
Gabarito Certo
Fonte: Manual de direito previdenciário, Hugo Goes.
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porra, o cespe é foda. marquei como verdadeira..mas se fosse na vera mesmo ficaria na dúvida..afinal, a questão diz independe de carência em "tais casos" e falta ainda a hipótese da lista de doenças que não necessariamente são do trabalho..ainda por cima esse lance de por "mais de 15 dias" só se aplica ao segurado empregado. complicado viu...
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Questão correta.
Lei 8213/91
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
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Ótimas questões, Maria. Muito obrigada!!!
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Gabarito: Correto.
Base Legal: Lei 8213/91 - Seção II ( Dos Períodos de Carência) - Art. 26, inciso II. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
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Denison Silva, obrigado pela atualização
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Correto.
Estamos diante do Auxílio Doença Acidentário, o qual dispensa a carência de 12 meses.
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8.213/91- art. 59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para seu trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 consecutivos.
8.213/91 art. 60 Durante os 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo: de doença ou de acidente de trabalho ou qualquer natureza, caberá à empresa pagar o segurado empregado o seu salário integral.
Carência: Em regra 12 contribuições mensais.
NÃO SERÁ EXIGIDA A CARÊNCIA: Quando a incapacidade for decorrente : DOENÇA PROFISSIONAL ou DO TRABALHO
ou de ALGUMA DOENÇA ESPECIFICADA em LISTA ELABORADA pelos Ministério da Saúde e Previdência Social .
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Alguém pode me explicar se ainda está em vigor o art. 25,I da lei 8213 que diz que o auxílio doença e aposentadoria por invalidez tinham carência de 12 meses? No site do Planalto o artigo esta lá bonitinho, mas acredito que com o art. 26, II houve revogacão tácita, não? Ou o art. 26, II trata de situações específicas? É porque como abrange " nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho" não consigo vislumbrar nenhuma situação fora dessas que poderia ensejar a carência de 12 meses... alguém pode me ajudar? Toda hora erro essas questões de carência...
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Gabriela,
Os dois artigos que você mencionou permanecem valendo. O Art. 25 é a regra; o Art 26, II é a exceção referente a carência do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez, quando decorrentes "de acidente de qualquer natureza ou causa e de doenças profissionais ou do trabalho, bem como ..."(ver artigo); que nestes casos não têm carência.
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Gabarito: Certo
Artigo 26 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014)
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Lei 8.213 - Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Obs - Via de regra o Auxilio-doença tem carência de 12 Contribuições mensais, exceto nos casos previsto acima.
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§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. lei8.213/91
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NOBRE COLEGA FÁBIO PRADO, SÓ PARA NÃO CAUSAR CONFUSÃO COM OS COLEGAS, SE MANTEVE O PAGAMENTO PELO EMPREGADOR DE APENAS 15 DIAS EM RELAÇÃO AO AUXÍLIO DOENÇA, POIS A MP 664 OBTEVE ALTERAÇÃO NO CONGRESSO.
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OU for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social.
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Independe de carência no Auxílio Doença:
-> Independe de contribuição :
- Acidente de qualquer natureza.
- Doença grave.
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CERTO
LEI 8213/91 ART. 26 II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
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Auxílio doença prescinde de carência nos casos:
> Acidente de qualquer natureza ou causa;
> Doença profissional ou do trabalho;
> Doença presente na lista elaborada pelos Ministério da Saúde e Ministério do Trabalho e Previdência Social.
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Eis uma exaustiva síntese quanto ao auxílio-doença:
> Carência:
- Regra geral: 12 contribuições mensais (assim como, em regra, é para a aposentadoria por invalidez).
- Exceções: não é exigida carência no caso de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho ou ainda por moléstias afirmadas pelo Ministério da Saúde e Previdência Social a cada 3 anos.
Obs.: Poderá ocorrer de ofício caso o INSS tenha conhecimento da necessidade de afastar o segurado de suas funções laborais. (Sabendo da condição do segurado, é vinculado ao INSS conceder o benefício).
Obs1: Caso, excepcionalmente, o fato gerador do benefício for acidente de trabalho, será garantida estabilidade empregatícia por 12 meses assim que auxílio-doença cessar, salvo se justa causa. (Auxílio-Doença Acidentário ou ADA, que é exclusivo para o segurado empregado, TA e especial).
Obs2: A doença que o segurado possuía antes de filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito a este benefício, salvo se em progressão da mesma.
> DIB:
- Segurado empregado: 15 primeiros dias pagos pela empresa; a partir do 16° dia, pelo INSS;
-1 Demais segurados: DIB com efeitos ex-tunc se requerido em até 1 mês (30 dias);
-2 DIB=DER se requerido após 1 mês (30 dias).
Obs.: Se durante 60 dias do retorno do segurado este for acometido novamente pela mesma doença a empresa será desobrigada a pagar os primeiros 15 dias, como é visto em regra geral.
> RMB:
- 91% do salário de benefício;
> Atividades concomitantes:
- Mesmo que haja incapacidade para apenas uma delas, poderá ser concedido o benefício, porém o benefício poderá ser inferior a um salário mínimo caso a soma daquele com as remunerações do segurado ultrapasse um salário mínimo.
- Se o segurado incapacitar-se definitivamente em uma das atividades será devido auxílio-doença indefinidamente o qual será transformado em aposentadoria por invalidez caso a incapacidade se estenda para as demais atividades.
Enfim...
CERTO.
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CERTO. É IMPORTANTE FICAR ATENTO QUE A QUESTÃO PEDE AUXILIO DOENÇA DE ORIGEM PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. NESSES CASOS DISPENSA CARÊNCIA. MAIS A LEI INFORMA NO ART. 25 , I QUE AUXILIO DOENÇA PRECISA DE 12 MESES DE CARÊNCIA, RESSALVANDO O QUE ESTAR DESCRITO NO ART. 26.
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Marcus, todos os segurados só terão direito ao Auxílio-Doença se ficarem incapacitados por mais de 15 dias. No caso do empregado, a empresa ficará responsável pelo pagamento dos primeiros 15 dias, a partir do 16º dia ele reberá auxílio-doença(se requerido até 30 dias do início da incapacidade), os demais segurados, após ficarem incapacitados por mais de 15 dias, terão direito a receber o benefício retroativamente a data do início da incapacidade (se requerido até 30 dias do início da incapacidade). Se não for requerido até 30 dias será devido da data do requerimento para todos os segurados.
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Em regra o Auxílio-Doença pressupõe realização de carência de 12 contribuições mensais, que será excepcionalmente dispensada nas hipóteses de invalidez decorrente de acidente de qualquer natureza, doença profissional do trabalho ou das moléstias graves listadas em ato regulamentar.
Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!
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A questão generaliza os segurados. Sendo que o único que deve se afastar após 15 dias é o segurado empregado. Não entendi a questão. Alguem poderia jaudar?
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A questão está generalizando e a Lei 8213 no Art 60 é bem clara a distinção da DIB do segurado empregado e dos demais. Essa prova do TCE-RN foi muito mal elaborada pela CESPE.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
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CERTO
cris sampaio,o fato gerador do auxílio doença é a incapacidade do segurado por 15 dias!!não importa o segurado!
O empregado recebe os 15 dias da empresa e a partir do 16º dia do afastamento recebe do INSS.
E os demais também tem que ter incapacidade por 15 dias,pois esse é o fato gerador,porém retroage ao dia da incapacidade deles justamente pq eles não recebem esses 15 primeiros dias de empresa.
Espero te ajudado.
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(RETIFICADO) Reescrevendo o enunciado com alguns adendos...
A concessão de auxílio-doença independerá de carência (=doze contribuições) no caso
em que o segurado ficar incapacitado para seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos
(segurado empregado (exceto doméstico): responsabilidade da empresa pela remuneração integral e, ao término deste período,
incumbirá ao INSS o pagamento do benefício; demais segurados: cabe apenas ao INSS pagar o benefício, quando requirido
em até trinta dias, desde a DII - data do início da incapacidade (exame médico-pericial) ou, quando requirido
após trinta dias, desde a DER - data de entrada do requerimento, este último caso, serve para todos os segurados:
[após 30 dias → do afastamento, se segurado empregado / da incapacidade, se outro segurado]
RMB - renda mensal do benefício = 91% do salário-benefício) devido a:
doença profissional ou do trabalho
(exemplos: saturnismo, silicose; disacusia)
acidente de qualquer natureza
(tanto do trabalho quanto comum)
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Lei 8.213
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
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Leonardo Lima... Só um adendo do seu adendo.
TODOS os segurados só terão direito ao auxílio-acidente se ficarem imcapacidados por mais de 15 dias, não só o empregado.
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Gabarito: Certo
Em regra são 12 contribuições mensais, porém, de acordo com a Lei 8.213, Art. 26, inciso II;
Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado
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OBS: TODOS os segurados tem que ficar incapacitado para o trabalho por + de 15 dias CONSECUTIVOS!!
no caso de recebimento RMI=Renda Mensal Inicial é que o Seg EMPREGADO começa a receber depois dos 16º dia , pois os 15 primeiros é a empresa que paga. Agora os demais segurados receberão a partir da DII data de Inicio da Incapacidade.
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Fiquei na dúvida sobre "a um acidente de qualquer natureza", alguém poderia me explicar?
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Entende-se acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumatica e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biólogicos), que acarrete lesão corporal ou pertubação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laboraticva.
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Mas se ele for acometido por uma doença grave declarada pelo Ministério da Saúde tbm dispensará carência.
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Aqui esta cheio de Mestre de Direito Previdenciario,só quero ver no dia da prova,aqui pegar e colar e´facil ...
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CABERIA RECURSO, POIS A QUESTÃO FALA "SEGURADOS" DE FORMA GERAL, MAS APÓS 15 DIAS É SOMENTE O SEGURADO EMPREGADO, QUANDO SOLICITADO EM ATÉ 30 DIAS.
OS DEMAIS É A PARTIR DA INCAPACIDADE QUANDO SOLICITADO EM ATÉ 30 DIAS.
DA DATA DO REQUERIMENTO APÓS 30 DIAS PARA TODOS.
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CORRETA
LEI 8213. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;
IV - serviço social; V - reabilitação profissional. VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica.
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Questão mais confusa, para alguns segurados ha carência sim, e ela não especificou,
gabarito deveria ser ERRADO
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CERRRTIN
Lei 8.213, Art. 26, inciso II;
Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado
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Concordo com a Mayara costa, a questão deveria citar com relação a qual segurado
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A Constituição Federal de 1988 assegura no artigo 201 a cobertura dos eventos de doença pela Previdência Social mediante o implemento do benefício com o nomen iures de auxílio doença. Diante da existência de previsão legal acerca do prazo de carência para concessão do benefício auxílio doença, questão interessante se forma caso o trabalhador, segurado da Previdência Social por período inferior a 12 meses, seja acometido de doença que necessite afastamento superior a 15 dias. Nesta situação surge a celeuma de como ficará a situação do trabalhador perante a seara trabalhista, pois na área previdenciária ele não fará jus ao benefício auxílio doença, tendo em vista que a Lei Federal 8.213/91 exige carência de 12 meses, hipótese de incidência não alcançada. O presente artigo aborda esta questão que não raras vezes acontece no contrato de trabalho visando situar tanto o empregador quanto o empregado, que se encontram em limbo jurídico.
No caso do facultativo, e acho que também do contribuinte individual, há carencia sim, ele é segurado, acidente de qualquer natureza por exemplo há carência;
Só não há para segurados empregados, segurado especial, trabalhador avulso e domestico,
Na humildade e isso ou não é? Não quero confundir niguem, apenas construir o conhecimeto
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Lei 8213, art. 59: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
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Lei 8213, art. 26: Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado
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Correto
Independe de carencia
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Artigo 26 da Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014).
A resposta é ‘Verdadeiro’.
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alguma doença profissional ou a um acidente de qualquer natureza. da até medo de marcar a questão como certa......
gabarito certa
Artigo 26 da Lei nº 8.213 ....
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza.......
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CERTO.
http://www.contatur.com.br/2015/06/sancionada-lei-que-altera-as-regras-de-concessao-dos-beneficios-de-auxilio-doenca-e-pensao-por-morte/
Dentre as novas regras estabelecidas pela citada Lei nº 13.135/2015, destacamos:
a) independe de carência a concessão auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
b) o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes;
c) para fins do auxílio-doença, fica estabelecido que, nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com órgãos e entidades públicos ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS);
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Lei 8213/91. Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
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Períodos de Carência
Aposentadoria por Idade 180
Aposentadoria por Tempo de Contribuição 180
Aposentadoria Especial 180
Aposentadoria por Invalidez 12
Auxílio Doença 12
Salário Maternidade (Cont. Indiv., Seg. Especial, Facultativa) 10
Aposentadoria por Invalidez Acidentária 0
Auxílio Doença Acidentário 0
Auxílio Acidente 0
Pensão por Morte 0
Auxílio Reclusão 0
Salário Maternidade (Empregada, Doméstica, Avulsa) 0
Salário Família 0
Reabilitação Profissional 0
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A questão é ridicula ... facil! Mas bate ate desespero quando vejo em baixo quase 70 comentarios kkkk
Gab C
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Essa palavra "qualquer" dar um medo filhote!!!mas está certo!!
Gab: correto
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Auxilio-doença não é mais a nomenclatura, atualmente o enunciado ficaria assim:
A concessão de auxílio por incapacidade temporária independe de carência nos casos em que o segurado ficar incapacitado para seu trabalho por mais de 15 dias consecutivos devido a alguma doença profissional ou a um acidente de qualquer natureza.
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os segurados
no regime geral de previdência social.
Período
de Carência é o número mínimo de meses (competências) pagos ao INSS para que o
contribuinte ou seu beneficiário, se for o caso, possa ter direito de receber
algum benefício.
Inteligência
do art. 26, inciso II da Lei 8.213/1991, independe
de carência auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente
de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho.
Gabarito do Professor:
CERTO