SóProvas


ID
1760341
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com base nas disposições legais referentes ao regime geral de previdência social (RGPS), julgue o item subsequente.

Uma ação que tenha por objetivo haver prestações vencidas devidas pela previdência social está sujeita a prescrição decenal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:Errado. prescrição sao 5 anos e nao decenal ( 10 anos )
  • Gabarito: ERRADO!

    Lei 8213/91 Art.103 P.U - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para HAVER PRESTAÇÕES VENCIDAS ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

  • Gabarito : Errado

    Anulaçao de ato administrativo --------------------------  Prazo decadencial  (10 anos)

    Receber Prestações Vencidas/ Restituições ---------Prazo Prescricional (05 anos)

    Açoes decorrentes de acidente de trabalho -----------Prazo Prescricional (05 anos)

    Lei 8213/91 Art.103 P.u    

    Bons Estudos


  • GENTE SEM QUEBRAR CABEÇA NESSA QUESTÃO ..... NÃO EXISTE NEM UM PERÍODO DE PRESCRIÇÃO DE 10 ANOS ... POIS TODA PRESCRIÇÃO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO É 5 ANOS ... OK ;)


  • Gabarito ERRADO.


    Como diz o veterano Hugo Góes: "Não confundam alhos com bugalhos".

    Prazo decadencial é de 10 anos, enquanto o prescricional é de 5 anos, conforme a lei 8213/91.


    Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.  (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

     

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.


    Bons estudos meu povo!



  • GABARITO ERRADO 



    Decadência no custeio --> direito de constituir o crédito =  5 ANOS 
    Prescrição no custeio --> Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído = 5 ANOS 
    Decadência nos benefícios --> Revisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo = 10 ANOS
    Prescrição nos benefícios --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas = 5 ANOS  
  • Prescrição é SEMPRE 5 ANOS

  • GABARITO ERRADO 


    lei 8213/91

    art. 103, Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

    ======================================================================================


    BIZU que aprendi aqui no Qconcursos


    Decadencial - Dez anos    

    Pre5crição - 5 anos

  • Wilton Martins seu bizu está parcialmente correto =)

    Prescrição e Decadência de contribuições: 5 anos para ambos

    Prescrição de benefícios: 5 anos

    Decadência de benefícios: 10 anos


  • Revisão - 10 anos
    Ação - 5 anos

  •                      CRÉDITO TRIBUTÁRIO===========>   Decadência: 5 anos ( Extinção do direito de constituir )

                                                                                                        Prescrição: 5 anos ( Extinção do direito de cobrar )

    PRAZOS:

                        CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS=====>Decadência: 10 anos (P/ Revisão de benefícios)

                                                                                                Prescrição: 5 anos  (P/ Prestações vencidas e não pagas pelo INSS)

                                                                               

  • Decadência nos benefícios --> Revisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo = 10 ANOS

    As outras situações sempre serão 5 anos:
    Gab. errado
  • Pessoal, desculpe minha ignorância, mas o que seria um prazo "decenal"?  

  • Período de 10 anos, Alane Souza.

  • Pessoal a questão não está se referindo à revisão de concessão de benefício e sim à ação para haver prestações vencidas pela previdência social; a qual o prazo é PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. 

  • A prescrição nesse caso é de 5 anos. Se fosse revisão de concessão de benefício, aí sim seria 10 anos. Isso se deve às prerrogativas do INSS que é uma autarquia. Basta pensar assim: um segurado tem apenas 1 benefício para se preocupar, ao passo que a previdência tem vários. 

  • Decadencial 10 anos:

    Pedido de revisão do ato de concessão de benefício.

    Direito da Previdência Social de anular ato administrativo de que tenham decorrido efetivos favoráveis aos beneficiários.


    Decadencial 5 anos:

    Direito da Seguridade Social de apurar e constituir seus créditos relativos às contribuições sociais.


    Prescricional 5 anos: 

    Direito de a seguridade social cobrar judicialmente as contribuições devidas.

    Ações para receber prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela PS.

    Ações referentes às prestações decorrentes de acidente de trabalho

  • Prescrição  ---- Perda do Prazo.

    Decadência ----- Perda do Direito.

  • Eduardo, mas prazo de 10 anos não seria decadencial? É a mesma coisa?

  • decadencial ou decenal é a mesma coisa!!!!

  • Alguém poderia me explicar essa questão ? É certa ou errada ?

    Considere a seguinte situação hipotética. Com o trânsito em julgado de uma sentença trabalhista, proferida em favor de sindicato que atuou na condição de substituto processual dos integrantes da respectiva categoria, foi liquidado o débito e fixado o valor da contribuição previdenciária correspondente. Contudo, por insuficiência de bens da empresa devedora, o crédito previdenciário não foi satisfeito.
    Nessa situação, uma vez que foi devidamente quitado o débito trabalhista, terá o INSS o prazo de cinco anos para ingressar em juízo, visando a satisfação de seu crédito, sob pena de prescrição da pretensão correspondente.

  • Guilherme, verifique a diferença entre decadência e prescrição. Decadência não tem nada a ver com 10 anos. A questão está errada uma vez que o prazo é prescricional de 5 anos e não de 10 como menciona. E se a questão falasse em prazo decadencial de 5 anos também estaria errada, tendo em vista que o prazo é prescricional e não decadencial. Abaixo os colegas já explicaram a diferença entre decadência e prescrição é só verificar.  

  • Decadência e Prescrição: 5 anos --> São espécies de extinção do crédito

    Revisão da concessão de benefícios: Dez anos --> Decadencial (para prestações vencidas e não pagas pelo INSS)


  • Para quem quiser se aprofundar e entender a diferença entre prescrição e decadência, recomendo a leitura do artigo do prof. Amorim Filho "Critérios Científicos para distinguir Prescrição e Decadência e para identificar as ações imprescrtiíveis" 

    http://www.direitocontemporaneo.com/wp-content/uploads/2014/02/prescricao-agnelo1.pdf

  • Uma ação que tenha por objetivo haver prestações vencidas devidas pela previdência social está sujeita a Prescrição QUINQUENAL 

    Simples assim!!!

  • Par pat pensei o que vc escreveu.
  • Gabarito: Errado


    art. 103, parágrafo único, lei 8213: PRESCREVE EM CINCO ANOS, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 


    O prazo prescricional é quinquenal (5 anos), e não decenal (10 anos).

  • Resposta : errada

    ...está sujeita a prescrição decenal.(  tentou confundir o que significa decenal = 10 anos).

    Só lembrar decadência e prescrição ambas são 5 anos...(quinquenal)

  • Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • PRESTAÇÕES VENCIDAS = RETROATIVAS = 5 ANOS 

  • Para rever prestações vencidas o prazo prescricional é de 05 anos.


  • PODE SE AFIRMAR QUE É DE 05 ANOS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE TODO E QUALQUER DIREITO OU AÇÃO DO SEGURADO OU BENEFICIÁRIO PARA A REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, A CONTAR DO DIA PRIMEIRO DO MÊS SEGUINTE AO DO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO OU, QUANDO FOR O CASO, DO DIA EM QUE TOMAR CONHECIMENTO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA DEFINITIVA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO?



    R: errado. Pois o prazo de revisão do beneficio será de dez anos. Ademais, não é caso de prescrição e sim de decadência, visto ser um direito protestativo do beneficiário em face da previdência social.     


    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES 

  • Se falasse em quinquenal estaria corretíssima !! Mas decenal ? Pelas  barbas do profeta !!!

  • Decreto 3048 


    Art 347 § 1º Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 

    Lei 8213
    ART 103
    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
  • A prescrição é sempre de 5 anos.

  • 5 anos, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 

  • É DE DEZ ANOS O PRAZO DE DECADÊNCIA DE TODO E QUALQUER DIREITO OU AÇÃO DO SEGURADO OU BENEFICIÁRIO PARA A REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, INCLUSIVE AO PENSIONISTA MENOR, INCAPAZ OU AUSENTE A CONTAR DO DIA PRIMEIRO DO MÊS SEGUINTE AO DO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO OU, QUANDO FOR O CASO, DO DIA EM QUE TOMAR CONHECIMENTO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA DEFINITIVA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. CERTO OU ERRADO? 

    R: errado. Posto que, no caso de pensionista menor incapaz ou ausente não se aplica o prazo decadencial de dez anos. Vejamos: 

    Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.

    JOELSON SILVA SANTOS 

    PINHEIROS ES 

  • Gabarito: Errado!

    O prazo será de 5 anos.


  • CRÉDITO TRIBUTÁRIO(União perde direito)

                                               Decadência: 5 anos ( Extinção do direito de constituir ) 

                                              Prescrição: 5 anos - Extinção do direito de cobrar 

     CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS: Decadência: 10 anos - Revisão de benefícios/ Impugnação administrativa de indeferimento do                                                                                                                                                                   pedido de revisão do benefício.

                                                             Prescrição: 5 anos - P/ Prestações vencidas e não pagas pelo INSS

  • 5 ANOS: PARA HAVER PRESTAÇÕES VENCIDAS, RESTITUIÇÕES OU DIFERENÇAS DEVIDAS PELA PREVIDÊNCIA.

  • Lei 8213 


    Art 103 . 

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 

  • Prescrição 5 anos

    Decadência 10 anos

    Vale salientar que, mesmo que ele tenha entrado com o pedido no prazo de 10 anos, a decadência é válida, mas o que será devido será referente aos últimos 5 anos.

  • ERRADO 

    LEI 8213/91

    Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

     Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 


  • haver prestações vencidas, restituições ou diferenças devidas:

    prazo PRESCRICIONAL de: 5 anos, que não corre contra menores, incapazes e ausentes; 

  • Leu prescrição decenal? Marque errado sem medo de ser feliz...não há prescrição decenal, e sim quinquenal! 

  • ERRADO   Prescreve em cinco anos

  • Os 10 anos a que se refere o caput do art. 103 da lei 8.213/91 não trata da prescrição, e sim da decadência. São 10 anos para pedir a revisão da renda de benefício previdenciário ou para impugnar o deferimento de benefício previdenciário. Logo, a prescrição contra o INSS para buscar parcelas atrasadas de benefícios não é decenal (10 anos), trata-se de prescrição quinquenal (5 anos).

    .

    Gabarito: Errado

  • Gabarito Errado!


    Lei 8213

    Art. 103

    Parágrafo único. Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.


    Bons estudos

  •         Decadência                                            Prescrição
    |________________________|______________________________|  
    Fato gerador                      Lançamento                                      Execução fiscal        


    Cuidado para não confundir com a prescrição que o fisco tem para cobrar os créditos.A prescrição  da questão trata daquela para restituição,que é completamente diferente.                                                                       

  • Decadência e Prescrição:

    Ações
    Segurado X Previdência: 5 anos
    Previdência X Segurado: 10 anos
  • Que chato esse Marcos!!!!!!!! Toda questão que abro ele aparece com esse negocio de curso de memória. Poupe-nos!!!

    Faça propaganda no youtube, instagran, facebook ... Deixe-nos em paz, pelo amor de Deus!!!!


  • POR GENTILEZA, GOSTARIA DE SABER SE ESSA MENSAGEM DE CURSO DE MEMÓRIA ESTÁ APARECENDO NO MEU NOME COMO SE FOSSE EU, POIS EU VISITEI ESSE SITE ESSA SEMANA E NÃO SEI SE TEM VÍRUS, ESTOU ESCREVENDO ISSO PORQUE OBSERVEI O COMENTÁRIO DE SABRINA TAVARES, SE FOR, IREI VERIFICAR ESSE CASO, OBRIGADO !

  • Pedir revisão dos benefícios: 10 anos

    Receber benefícios retroativos: 5 anos
  • Lei 8213 - Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

    Art 103 - Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 

    Decadencia - 10 anos
    Prescrição - 5 anos
  • Errada.

    A prescrição é quinquenal (5 anos).

    Complementando... segundo o Código Civil, não corre a prescrição:

    - contra os incapazes; (atual legislação de 2015)

    - contra os ausentes do país em serviço público da União, Estados ou Municípios; e

    - contra os que estão nas Forças Armadas em tempo de guerra.

    Fonte: Curso aqui do QC com o professor Bruno Valente.

    Bons estudos!!!

  • A ação pra receber prestações vencidas, quais restituições ou diferenças devidas, prescreve em 5 anos(prescrição quinquenal), contados da data em que deveriam ter sido pagas, salvo menores, incapazes ou ausentes.

  • GABARITO: ERRADO.

    A prescrição que se reporta a questão é de cinco anos.
  • MELHOR ERRAR AQUI QUE NA PROVA...

  • Na verdade, em que pese o legislador em diversas  confundir os dois Institutos, que são diferentes, mas na regra geral o prazo prescricional é de 05 anos, prazo decadencial de 10 anos.

  • Qual o erro dessa questão?? É o fato de a cobrança feita pela União à empresa n prescrever??

    Constatada alguma irregularidade no tocante às contribuições previdênciárias da empresa e sendo lavrado um Auto de Infração, a União dispõe de até 5 anos para ajuizar ação de execução fiscal, contados da data da lavratura do auto. Caso não o faça dentro desse prazo, o direito de ajuizar ação para a cobrança do crédito tributário prescreverá.

  • Sabrina Xavier...

    Na verdade voce confundiu os prazoes decadenciais e prescricionais de cobrancas ( que estao na lei 8.212) e de beneficios ( na lei 8.213).

    Os prazos que voce se referiu, sao de cobrancas da UNIAO para a sociedade...de forma geral.... que sao de 5 anos para decadencia.... ou seja constituicao do credito.....e de 05 anos para prescrição.....para ajuizar acao / cobrar o credito instituido.

    Já para os segurados cobrarem revisao do ato de concesao de beneficios, que é o caso da questao acima... o segurado esta cobrando da uniao e nao o inverso... o prazo de decadencia é decenal....e uma vez formalizado o pedido, o prazo prescricional, caso o INSS nao pague.....será de 05 anos....por isso o erro... a questao fala que o prazo eh decenal...

     

    Questao:

    Uma ação que tenha por objetivo haver prestações vencidas devidas pela previdência social está sujeita a >>>> prescrição decenal. <<<<

     

     

  • ERRADO.

    Prescreve em 5 ANOS.

     

  • Dica:

    Decadência - Decênio = Dez Anos

    PresCrição - Cinco anos

     

    Lei 8.213/91, art. 103,

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

     

    Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

  • Ótima dica, Ítalo!

     

  • Dica: 

    Decadência -> PARA O INSS - 10 Anos, PARA o RF - 5 ANOS

    PRESCRIÇÂO TTTTUDO 5 

     

  • Art. 103.        

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 

  • 22.000 pessoas acertaram mesmo ou a maioria errou e depois mudou de resposta para não ver mais a mesma questão? kkk. Por que se 22.000 já acerta na lata, nem quero ver a nota dos 1°s colocados.

  •                                                                         CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

     

    Prazo para a Fazenda Pública com fundamento no CTN:

     

            DECADÊNCIA                                                                      PRESCRIÇÃO

     

                 5 anos                                                                              5 anos

     

    Para constituir (criar) o crédito                               Cobrar judicialmente o crédito já constituído

                                                                                 

     

     

  • ERRADO

     

     

    Quando se falar em prescrição de qualquer natureza será somente no prazo de 5 anos, vejamos alguns exemplos: Direito de pleitear a restituição ou compensação e RFB ( receita federal do brasil ) constituir seus créditos se não houve pagamentos nem declaração de tributos entre outros.

     

     

     

    Se tratando de decadência, podemos falar em prazo decadêncial, que corresponde ao prazo citado na questão. Segue alguns exemplos em será aplicado: Direito de revisão para concessão de qualquer benefícios e direito de anular os atos administrativos em um prazo de 10 anos.

     

     

     

    '' Enquanto muitos dorme eu estudo, enquanto muitos vão para festa eu estudo, enquanto muitos descansa eu estudo e enquanto muitos sonham em ter cargo público eu já conquistei.''  Bons Estudos!!!   

     

  • Decadência - Decênio = Dez Anos

    PresCrição - Cinco anos

  • Falou em prescrição lembra do número 5, falou em decadência lembra do número 10

     

    VOCÊ TRABALHA PARA O SEU APOGEU ?

  • Colegas tem poucos comentários corretos, uma vez que existe decadência e prescrição para falar:

    - das contribuições

    -dos benefícios

     

    Existem diferenças por isso indico os comentários dos colegas: 

     

    Bárbara Moutropoulos

    marcos teles

    Felipe .

    kelly linhares

    Aluno qc 

    Agnaldo Morais

    Luiz Felipe

    Sil Soares 

     

    na minha opinião até agora somente eles abordaram de forma correta a questão.

     

    Agora em a relação a dúvida da colega  Beatriz Dias postada no dia 10 de Janeiro de 2016, às 12h01: é o seguinte está questão está desatualizada, na época ela foi considerada errada.

     

    Em Deus faremos proezas; porque ele é que pisará os nossos inimigos.
    Salmos 60:12

  • Prescrição quiquenal.

  • Pessoal só uma dica:

    Quando falar que Prescrição é mais ou menos que 5 anos está errada.

    Prescrição= 5 anos

  • Cuidado pessoal... Nem sempre decadência vai ser de 10 anos. No caso de decadência das contribuições (custeio) será de 5 anos.

    Já a pescrição, essa sim vai ser sempre 5 anos.

  • GABARITO ERRADO!!

      Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário
    para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
    primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer
    ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o
    direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

  • A prescrição sempre será quinquenal.

  • ERRADO

    PRESCRIÇÃO DE 10 ANOS? MARQUE LOGO ERRADO.

     

  • Errado.  Levar para prova: BENEFÍCIOS { ( revisão de benefícios decai em 10 anos e não prescreve ); (cobrança de valores devidos pelo inss não decai e prescreve em 5 anos ) ; ( anulação de atos favoráveis ao segurado decai em 10 anos e não prescreve)

                                                 CUSTEIO { sempre 5 anos, tanto decadencial como prescricional }.

  • Pessoal, vou compartilhar com vocês o que um professor me alertou sobre possível irregularidade nas distribuições de vagas divulgado ontem, deem uma olhada, estamos batalhando muito e merecemos transparência. "Existem incongruências na distribuição de vagas apresentada pelo site da CESPE hoje, 05/05/2016. Observem, por exemplo, que no Edital de Abertura, na parte referente às vagas de Técnico do Seguro Social, não aparece a opção "São Paulo - Centro", porém apareceram 8 candidatos inscritos para esta Gerência Executiva. Assim também acontece no caso dos candidatos para Nível Superior. Zero vagas, ao meu ver, é Cadastro de Reserva. Como pode isso existir C.R. sem estar descrito no edital?"

  • - Decadência - é de 10 anos o prazo de revisão do ato de concessão do benefício, a contar do 1ºdia do mês seguinte
    (podendo ganhar ação dos 10 anos, mas só receberá de atrasados 5 anos pra cá.

    - Prescrição - em 5 anos, a contar da data em que deveria ter sido paga (prescrição do direito ao valor do benefício).

  • Gabarito: E

    Lei 8.213/91

    Art. 103

            Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.        

  • Pessoal, vocês podem mais! Prazo decadencial não tem nada a ver com prazo de 10 anos. 

    Prazo Decadencial: Prazo que se encaminha para o fim

    Prazo Decenal: Prazo de 10 anos.

    Gabarito Errado.

    Avante!

  • Falou em PRE C RIÇÃO -> lembrar que so existe o prazo de 05 ANOS

                           I

                          N

                          C

                          O

     

  • Questão errada: pois conforme a lei 8.213 art. 103 Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

  • E o prazo de 10 anos que a lei trata? é referente à decadência?

  • Pelo o que eu acebei de ver na aula do Hugo Goes, os 10 anos são para o beneficiário requerer a REVISÃO de um benefício. Mas se for para requerer um benefício o qual ele tinha direito, só pega os 5 anos anteriores ao pedido.

  • macete para vc nunca mas errar esse assunto:

    falou em PRESCRIÇÃO sempre será 5 ANOS em qq caso.

    falou em DECADÊNCIA temos 2 situações:

    se for em relação a CUSTEIO será 5 ANOS.

    se for em relação a BENEFÍCIO será 10 ANOS.

  • Prescrição Quinquenal

  • Maria, vou só melhorar...

    Macete para vc nunca mas errar esse assunto:

    falou em PRESCRIÇÃO sempre será 5 ANOS em qq caso.

    falou em DECADÊNCIA temos 2 situações:

    se for em relação a CUSTEIO será 5 (CINCO) ANOS. Lembrar: C-C

    se for em relação a BENEFÍCIO será 10 ANOS.

  • PRESCRIÇÃO sempre 5 ANOS 

     

    DECADÊNCIA

        - CUSTEIO - 5 ANOS

         - BENEFÍCIO - prazo decadencial de 10 ANOS -   É de 10 anos o prazo de Decadência de todo e qualquer direito (ou ação)

    do segurado ou do beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício.

     

    - O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários

    decai em 10 anos, contados da data em que foram praticados, salvo  má- fé ( não ocorrerá decadência para anulação desses atos ) 

  • quinquenal

     

  • GAB:ERRADO

    Benefícios : Prescrição 05 anos (Quinquenal)

    Decadência 10anos (Decenal)

    Contribuições: Prescrição 05 anos (Quinquenal)

    Decadência 05 anos (Quinquenal)

    arroxa filhote!!

  • Para início de conversa, nem existe prescrição decenal... Somente quinquenal!

  • Incorreto! 

    A ação que tenha por objetivo haver prestações vencidas devidas pela previdência social prescreve em CINCO anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas.

    Não confunda!!

    • Direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício: prazo DECADENCIAL de DEZ anos.

    • Toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social: prazo PRESCRICIONAL de CINCO anos.

    Veja o art. 103, da Lei nº 8.213/91:

    Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) 

    I - do dia p58meiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)  

    II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    Resposta: ERRADO

  • Lei 8.213 Art. 103

     Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

  • Falou em prestação, custeio; falou em custeio, prescrição(5 anos).