SóProvas


ID
1760413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

Julgue o próximo item, relacionados a receitas e despesas públicas.

O reconhecimento da despesa pública acontece no momento da liquidação do empenho, o que cria a obrigação do pagamento por parte do ente público ao fornecedor do produto ou serviço.

Alternativas
Comentários
  • L4320

      Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. 

  • Marquei errado pq entendi que o reconhecimento da despesa é no empenho (regime de competência) como se depreende da leitura do art. abaixo:

    Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

    I - as receitas nêle arrecadadas;

    II - as despesas nêle legalmente empenhadas


    alguém concorda cmg?
  • Se a banca tivesse especificado se era com o regime orçamentário ou patrimonial ficaria fácil de responder. No patrimonial realmente é na liquidação.

  • Questao questionavel, no patrimonial o reconhecimento pode ocorrer antes do empenho, no empenho ou após...e no orçamentario seria no empenho da despesa...eu acho super passivel de alteração de gabarito

  • A matéria aqui é contabilidade pública! Não é AFO ou direito financeiro. Na contabilidade pública vale o regime da competência tanto para as despesas como para receitas - enfoque patrimonial. Vale lembrar que o empenho em si não gera obrigação de pagamento para o estado e sim gera o comprometimento do crédito orçamentário. A obrigação de pagamento surge após a regular liquidacao, sob a égide do princípio da competência.

    Contabilidade Pública 

    RECEITA - reconhecida quando LANÇADA (momento no qual ocorre o Fato Gerador)

    DESPESA - reconhecida quando LIQUIDADA (momento no qual a Administração confirma a ocorrência do Fato Gerador, ou seja, o contratado cumpriu sua obrigação junto ao contratante e agora faz jus ao seu pagamento, surgindo um passivo para a Administração).

    ----

    A Contabilidade Aplicada ao Setor Público, assim como qualquer outro ramo da ciência contábil, obedece aos

    princípios de contabilidade. Dessa forma, aplica-se o princípio da competência em sua integralidade, ou seja, os

    efeitos das transações e outros eventos são reconhecidos quando ocorrem, e não quando os recursos financeiros

    são recebidos ou pagos.

    Assim, o art. 35 da Lei nº 4.320/1964 refere-se ao regime orçamentário e não ao regime contábil (patrimonial)

    aplicável ao setor público para reconhecimento de ativos e passivos.


  • Questão mal elaborada, em total descompasso com as NBCASP! Em termos contábeis públicos - mais próximos da Contabilidade nos moldes internacionais - considera-se "despesa e receita pública" (sob o enfoque orçamentário) e Variação Patrimonial Diminutiva - VPD (despesa sob o enfoque patrimonial).

    A Variação Patrimonial Diminutiva (VPD), despesa pública sob o enfoque patrimonial,deve ser reconhecida no momento do FATO GERADOR. Isto é Contabilidade Pública!!!!

    Sob a visão orçamentária, a despesa pública ocorre no momento do empenho (criando para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de liquidação)! Aqui, apesar de alguns ainda se referirem como regime de competência para esse acontecimento (com base na Lei n° 4.320/64), este não é o entendimento atual a nível de discussão das NBCASP. Trata-se de imposição do ordenamento legal que impõe o registro orçamentário da despesa no momento do empenho, somente isso. Não há ligação com o regime de competência, mesmo porque regime de competência refere-se a FATO GERADOR.

    Então a questão era passível de anulação ou, no mínimo, a mudança do gabarito para ERRADA, porque contabilmente/patrimonialmente está incorreta a afirmação (já que despesa pública ou VPD = FATO GERADOR) e, orçamentariamente também está incorreta porque a despesa pública nasce, de acordo com a Lei 4320/64, com o empenho.

    CESPE e ESAF, apesar de transmitirem confiança quanto à seriedade, deveriam começar a admitir seus erros quando ocorrerem. Daria mais segurança aos candidatos!!! Ou MS neles!!!!

    Corroborando este entendimento, veja o que o próprio CESPE considerou no mesmo ano:

    Ano: 2015  Banca: CESPE  Órgão: TCE-RN  Prova: Inspetor - Administração, Contabilidade, Direito ou Economia - Cargo 3". Julgue o próximo item, relacionados a receitas e despesas públicas.
    Como um suprimento de fundos é um adiantamento que deve ser empregado no pagamento de despesas específicas, que deverão ser alvo de uma prestação de contas, a concessão do suprimento gera uma despesa orçamentária." RESPOSTA DO CESPE: CERTA
    .  Absolutamente certa. Orçamentariamente há despesa pública (tem empenho). Contabilmente não, porque o FG ocorrerá quando da prestação de contas. Isso somente confirma que a banca "comeu bronha" na questão!!! Basta admitir!!!

  • PESSOAL ACHEI A RESPOSTA EM UM MANUAL DO TRIBUNAL DE CONTAS MUNICIPAL DE SÃO PAULO, QUESTÃO POLÊMICA. VAMOS DISCUTIR E APRENDER JUNTOS. MÁS QUE ACREDITO SE OLHARMOS BEM, VAI ESTAR CERTA.

    Segue resposta:

    2.1.2.2 Momento do Reconhecimento

    A Lei nº 4.320, de 1964 estabeleceu um regime peculiar para reconhecimento da despesa orçamentária, segundo o qual são consideradas do exercício as despesas nele empenhadas:

    “ Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

    I - as receitas nele arrecadadas;

    II - as despesas nele legalmente empenhadas.”

    Porém, observa-se que, em regra, no momento do empenho, ainda não existe um passivo na administração pública, em virtude de ainda não ter havido a entrega do bem/serviço contratado. O momento de reconhecimento da obrigação no ente público, na maioria das vezes, coincide com o momento da liquidação:

    Lei nº 4.320, de 1964: 

    “Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.”

    Em decorrência desse regime de reconhecimento estabelecido pela lei, com base no empenho, existe a figura dos restos a pagar, definido no art. 36 da Lei nº 4.320, de 1964:

    “Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.“

    Apesar de não estar explícito na Lei, consideram-se processadas as despesas liquidadas, para as quais já foi reconhecido o direito do credor, e não processadas as não liquidadas, cuja execução só chegou ao estágio do empenho.

    Para os restos a pagar processados, ou seja, aqueles que já passaram pela fase da liquidação, quando já foi entregue o bem ou mercadoria pelo fornecedor, não há que se falar em cancelamento do resto a pagar, pois já houve a verificação do direito adquirido pelo credor, podendo ocorrer somente a baixa da obrigação pelo pagamento ou prescrição do direito do credor.


    fonte: https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=2&ved=0ahUKEwir8a6l-IDKAhVLkJAKHfrBDfwQFggiMAE&url=http%3A%2F%2Fwww.tcm.sp.gov.br%2Fpromoex_sc08%2Fdocumentos%2FG%25204%2520-%2520Manual%2520da%2520Despesas%2520P%25C3%25BAblica.doc&usg=AFQjCNFVBnAe5d0oePhXsbguLkHoVW0Q_Q&sig2=DtEiIm_oJE7jBFwzAUcaHw

  • Deveria ter dito no enunciado, de acordo com o STN...

  • Segundo Estágio: Liquidação

    O segundo estágio da despesa pública é a liquidação, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

    Ou seja, é a comprovação de que o credor cumpriu todas as obrigações constantes do empenho. A finalidade é reconhecer ou apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata a pagar e a quem se deve pagar para extinguir a obrigação e é efetuado no SIAFI pelo documento Nota de Lançamento – NL.

    Ele envolve, portanto, todos os atos de verificação e conferência, desde a entrega do material ou a prestação do serviço até o reconhecimento da despesa. Ao fazer a entrega do material ou a prestação do serviço, o credor deverá apresentar a nota fiscal, fatura ou conta correspondente, acompanhada da primeira via da nota de empenho, devendo o funcionário competente atestar o recebimento do material ou a prestação do serviço correspondente, no verso da nota fiscal, fatura ou conta.

    Fonte - http://www.tesouro.fazenda.gov.br/execucao-orcamentaria

  • Será q o Cespe anda colocando estagiários pra formular as questões???
  • O que significa o termo liquidação do empenho?

    questão mal formulada ao meu ver.

  • Essa questão foi extremamente mal elaborada. Ele misturou a definição de liquidação com empenho.
    Na lei 4.320 diz:
    Empenho: Ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
    Liquidação: verificação do direito adquirido pelo credor...

    No regime orçamentário o reconhecimento da despesa ocorre no empenho, no regime patrimonial ocorre na liquidação, isso não ficou claro na questão.

  • Questões como essa eu prefiro nem bater cabeça. Próxima.

  • A Cespe mudou a Lei? não é mais pelo empenho se reconhece uma despesa pública? Alguém poderia justificar com base legal porque reconhecer a despesa pública pela liquidação do empenho? O Daniel Azevedo fez considerações interessantes, porém, acho que faltou citar base legal..

    abraços..

  • Pra mim, o grande defeito da questão, como bem observou Odebe Braga, é não informar qual regime está sendo considerado. Acredito que o avaliador considerou desnecessário fazer isso porque ele usou o termo "despesa" pública, termo mais afeito à contabilidade com o viés patrimonial. Contudo, se ele é tão apegado à terminologia, deveria ter considerado a questão errada ao se referir a "liquidação de empenho". "liquidação de empenho" é intuitivo, mas também é tecnicamente errado.

  • Absurdo uma questão dessa não ser anulada!

  • No empenho há a altorização para execução do serviço

    Na Liquidação há o reconhecimento que o serviço foi executado, sendo assim, gera a obrigação da despesa com o credor, que sera quitado no pagamento.

     

  • O item devia ter sido anulado. O enunciado não diz "de acordo com a contabilidade pública" nem 'conforme a lei 4320". Nem nada do tipo.

  • Se o Renato erro.....hahahaha nem comentarei minha opinião!

  • Fiquei na dúvida na hora de interpretar, mas acredito que está correta porque ele fala em DESPESA PÚBLICA, dessa forma será sobre o enfoque patrimonial (regime de competência). Se fosse DESPESA ORÇAMENTÁRIA aí sim seria no EMPENHO.

  • Se o Renato errou significa que quem errou de verdade foi a cespe
  • Certo

    Reconhecimento orçamentário x Reconhecimento patrimonial

    Segundo os Manuais de Despesa Nacional da STN/SOF, de modo geral, utiliza-se o momento da liquidação como referência para o reconhecimento da despesa orçamentária e o fato gerador como referência da despesa sob o enfoque patrimonial.

    Na maioria dos casos, o reconhecimento da despesa ocorrerá com o estágio da liquidação, mesmo sob o enfoque patrimonial.

    AFO e LRF / Augustinho Paludo. 4. ed. RJ: Elsevier, 2013

  • Segundo PALUDO (Orçamento Público, AFO e LRF - 2019 pg 203):

    " O reconhecimento da despesa orçamentária ocorre no MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA, que corresponde ao fato gerador da despesa orçamentária."

    Entendemos que:

    A emissão do empenho gera obrigação orçamentária;

    O RECONHECIMENTO DA DESPESA e da OBRIGAÇÃO FINANCEIRA, regra geral, é o momento da liquidação do empenho.

    QUESTÃO CORRETA !!!!!

  • O duro não é aprender. O duro é ter que adivinhar as pegadinhas da bancas. Essa questão tinha que ser anulada.