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L4320
Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade
competente que cria para o Estado obrigação de pagamento
pendente ou não de implemento de
condição.
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Marquei errado pq entendi que o reconhecimento da despesa é no empenho (regime de competência) como se depreende da leitura do art. abaixo:
Art. 35. Pertencem ao
exercício financeiro:
I - as receitas nêle
arrecadadas;
II - as despesas nêle
legalmente empenhadas
alguém concorda cmg?
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Se a banca tivesse especificado se era com o regime orçamentário ou patrimonial ficaria fácil de responder. No patrimonial realmente é na liquidação.
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Questao questionavel, no patrimonial o reconhecimento pode ocorrer antes do empenho, no empenho ou após...e no orçamentario seria no empenho da despesa...eu acho super passivel de alteração de gabarito
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A matéria aqui é contabilidade pública! Não é AFO ou direito financeiro. Na contabilidade pública vale o regime da competência tanto para as despesas como para receitas - enfoque patrimonial. Vale lembrar que o empenho em si não gera obrigação de pagamento para o estado e sim gera o comprometimento do crédito orçamentário. A obrigação de pagamento surge após a regular liquidacao, sob a égide do princípio da competência.
Contabilidade Pública
RECEITA - reconhecida quando LANÇADA (momento no qual ocorre o Fato Gerador)
DESPESA - reconhecida quando LIQUIDADA (momento no qual a Administração confirma a ocorrência do Fato Gerador, ou seja, o contratado cumpriu sua obrigação junto ao contratante e agora faz jus ao seu pagamento, surgindo um passivo para a Administração).
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A Contabilidade Aplicada ao Setor Público, assim como qualquer outro ramo da ciência contábil, obedece aos
princípios de contabilidade. Dessa forma, aplica-se o princípio da competência em sua integralidade, ou seja, os
efeitos das transações e outros eventos são reconhecidos quando ocorrem, e não quando os recursos financeiros
são recebidos ou pagos.
Assim, o art. 35 da Lei nº 4.320/1964 refere-se ao regime orçamentário e não ao regime contábil (patrimonial)
aplicável ao setor público para reconhecimento de ativos e passivos.
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Questão mal elaborada, em total descompasso com as NBCASP! Em termos contábeis públicos - mais próximos da Contabilidade nos moldes internacionais - considera-se "despesa e receita pública" (sob o enfoque orçamentário) e Variação Patrimonial Diminutiva - VPD (despesa sob o enfoque patrimonial).
A Variação Patrimonial Diminutiva (VPD), despesa pública sob o enfoque patrimonial,deve ser reconhecida no momento do FATO GERADOR. Isto é Contabilidade Pública!!!!
Sob a visão orçamentária, a despesa pública ocorre no momento do empenho (criando para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de liquidação)! Aqui, apesar de alguns ainda se referirem como regime de competência para esse acontecimento (com base na Lei n° 4.320/64), este não é o entendimento atual a nível de discussão das NBCASP. Trata-se de imposição do ordenamento legal que impõe o registro orçamentário da despesa no momento do empenho, somente isso. Não há ligação com o regime de competência, mesmo porque regime de competência refere-se a FATO GERADOR.
Então a questão era passível de anulação ou, no mínimo, a mudança do gabarito para ERRADA, porque contabilmente/patrimonialmente está incorreta a afirmação (já que despesa pública ou VPD = FATO GERADOR) e, orçamentariamente também está incorreta porque a despesa pública nasce, de acordo com a Lei 4320/64, com o empenho.
CESPE e ESAF, apesar de transmitirem confiança quanto à seriedade, deveriam começar a admitir seus erros quando ocorrerem. Daria mais segurança aos candidatos!!! Ou MS neles!!!!
Corroborando este entendimento, veja o que o próprio CESPE considerou no mesmo ano:
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TCE-RN Prova: Inspetor - Administração, Contabilidade, Direito ou Economia - Cargo 3". Julgue o próximo item, relacionados a receitas e despesas públicas.
Como um suprimento de fundos é um adiantamento que deve ser empregado no pagamento de despesas específicas, que deverão ser alvo de uma prestação de contas, a concessão do suprimento gera uma despesa orçamentária." RESPOSTA DO CESPE: CERTA. Absolutamente certa. Orçamentariamente há despesa pública (tem empenho). Contabilmente não, porque o FG ocorrerá quando da prestação de contas. Isso somente confirma que a banca "comeu bronha" na questão!!! Basta admitir!!!
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PESSOAL ACHEI A RESPOSTA EM UM MANUAL DO TRIBUNAL DE CONTAS MUNICIPAL DE SÃO PAULO, QUESTÃO POLÊMICA. VAMOS DISCUTIR E APRENDER JUNTOS. MÁS QUE ACREDITO SE OLHARMOS BEM, VAI ESTAR CERTA.
Segue resposta:
" 2.1.2.2 Momento do Reconhecimento
A Lei nº 4.320, de 1964 estabeleceu um regime peculiar para reconhecimento da despesa orçamentária, segundo o qual são consideradas do exercício as despesas nele empenhadas:
“ Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nele arrecadadas;
II - as despesas nele legalmente empenhadas.”
Porém, observa-se que, em regra, no momento do empenho, ainda não existe um passivo na administração pública, em virtude de ainda não ter havido a entrega do bem/serviço contratado. O momento de reconhecimento da obrigação no ente público, na maioria das vezes, coincide com o momento da liquidação:
Lei nº 4.320, de 1964:
“Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.”
Em decorrência desse regime de reconhecimento estabelecido pela lei, com base no empenho, existe a figura dos restos a pagar, definido no art. 36 da Lei nº 4.320, de 1964:
“Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.“
Apesar de não estar explícito na Lei, consideram-se processadas as despesas liquidadas, para as quais já foi reconhecido o direito do credor, e não processadas as não liquidadas, cuja execução só chegou ao estágio do empenho.
Para os restos a pagar processados, ou seja, aqueles que já passaram pela fase da liquidação, quando já foi entregue o bem ou mercadoria pelo fornecedor, não há que se falar em cancelamento do resto a pagar, pois já houve a verificação do direito adquirido pelo credor, podendo ocorrer somente a baixa da obrigação pelo pagamento ou prescrição do direito do credor.
fonte: https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=2&ved=0ahUKEwir8a6l-IDKAhVLkJAKHfrBDfwQFggiMAE&url=http%3A%2F%2Fwww.tcm.sp.gov.br%2Fpromoex_sc08%2Fdocumentos%2FG%25204%2520-%2520Manual%2520da%2520Despesas%2520P%25C3%25BAblica.doc&usg=AFQjCNFVBnAe5d0oePhXsbguLkHoVW0Q_Q&sig2=DtEiIm_oJE7jBFwzAUcaHw
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Deveria ter dito no enunciado, de acordo com o STN...
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Segundo Estágio: Liquidação
O segundo estágio da despesa pública é a liquidação, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
Ou seja, é a comprovação de que o credor cumpriu todas as obrigações constantes do empenho. A finalidade é reconhecer ou apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata a pagar e a quem se deve pagar para extinguir a obrigação e é efetuado no SIAFI pelo documento Nota de Lançamento – NL.
Ele envolve, portanto, todos os atos de verificação e conferência, desde a entrega do material ou a prestação do serviço até o reconhecimento da despesa. Ao fazer a entrega do material ou a prestação do serviço, o credor deverá apresentar a nota fiscal, fatura ou conta correspondente, acompanhada da primeira via da nota de empenho, devendo o funcionário competente atestar o recebimento do material ou a prestação do serviço correspondente, no verso da nota fiscal, fatura ou conta.
Fonte - http://www.tesouro.fazenda.gov.br/execucao-orcamentaria
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Será q o Cespe anda colocando estagiários pra formular as questões???
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O que significa o termo liquidação do empenho?
questão mal formulada ao meu ver.
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Essa questão foi extremamente mal elaborada. Ele misturou a definição de liquidação com empenho.
Na lei 4.320 diz:
Empenho: Ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
Liquidação: verificação do direito adquirido pelo credor...
No regime orçamentário o reconhecimento da despesa ocorre no empenho, no regime patrimonial ocorre na liquidação, isso não ficou claro na questão.
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Questões como essa eu prefiro nem bater cabeça. Próxima.
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A Cespe mudou a Lei? não é mais pelo empenho se reconhece uma despesa pública? Alguém poderia justificar com base legal porque reconhecer a despesa pública pela liquidação do empenho? O Daniel Azevedo fez considerações interessantes, porém, acho que faltou citar base legal..
abraços..
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Pra mim, o grande defeito da questão, como bem observou Odebe Braga, é não informar qual regime está sendo considerado. Acredito que o avaliador considerou desnecessário fazer isso porque ele usou o termo "despesa" pública, termo mais afeito à contabilidade com o viés patrimonial. Contudo, se ele é tão apegado à terminologia, deveria ter considerado a questão errada ao se referir a "liquidação de empenho". "liquidação de empenho" é intuitivo, mas também é tecnicamente errado.
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Absurdo uma questão dessa não ser anulada!
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No empenho há a altorização para execução do serviço
Na Liquidação há o reconhecimento que o serviço foi executado, sendo assim, gera a obrigação da despesa com o credor, que sera quitado no pagamento.
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O item devia ter sido anulado. O enunciado não diz "de acordo com a contabilidade pública" nem 'conforme a lei 4320". Nem nada do tipo.
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Se o Renato erro.....hahahaha nem comentarei minha opinião!
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Fiquei na dúvida na hora de interpretar, mas acredito que está correta porque ele fala em DESPESA PÚBLICA, dessa forma será sobre o enfoque patrimonial (regime de competência). Se fosse DESPESA ORÇAMENTÁRIA aí sim seria no EMPENHO.
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Se o Renato errou significa que quem errou de verdade foi a cespe
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Certo
Reconhecimento orçamentário x Reconhecimento patrimonial
Segundo os Manuais de Despesa Nacional da STN/SOF, de modo geral, utiliza-se o momento da liquidação como referência para o reconhecimento da despesa orçamentária e o fato gerador como referência da despesa sob o enfoque patrimonial.
Na maioria dos casos, o reconhecimento da despesa ocorrerá com o estágio da liquidação, mesmo sob o enfoque patrimonial.
AFO e LRF / Augustinho Paludo. 4. ed. RJ: Elsevier, 2013
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Segundo PALUDO (Orçamento Público, AFO e LRF - 2019 pg 203):
" O reconhecimento da despesa orçamentária ocorre no MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA, que corresponde ao fato gerador da despesa orçamentária."
Entendemos que:
A emissão do empenho gera obrigação orçamentária;
O RECONHECIMENTO DA DESPESA e da OBRIGAÇÃO FINANCEIRA, regra geral, é o momento da liquidação do empenho.
QUESTÃO CORRETA !!!!!
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O duro não é aprender. O duro é ter que adivinhar as pegadinhas da bancas. Essa questão tinha que ser anulada.