CF Art. 70. Parágrafo único:Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos
quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza
pecuniária.
Atualmente, sujeitam-se ao controle por parte do Tribunal
de Contas da União (art. 70, § único, CR/88 [11]). A necessidade de
controle das contribuições parafiscais é idêntica aos demais tributos. O
controle é feito quanto à instituição das contribuições (pressupostos materiais
e formais qualificados constitucionalmente), bem como na destinação destas
receitas tributárias.
Fonte: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/20733-20734-1-PB.htm
GABARITO: CORRETA!
LEI COMPLEMENTAR Nº 464, DE 05 DE JANEIRO DE 2012.
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande Norte.
Art. 3° A jurisdição do Tribunal abrange:
(...) IX - os responsáveis por entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado que receba contribuições parafiscais e preste serviço de interesse público ou social; (...)
Bons estudos e boa memória!