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a)
desconcentração; Não há criação de personalidade jurídica.
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Letra (a)
A desconcentração administrativa consiste na distribuição interna de competências, no âmbito da mesma pessoa jurídica. Com efeito, na desconcentração administrativa as atribuições são distribuídas entre os órgãos que integram a mesma instituição, no que difere da descentralização administrativa, que pressupõe a distribuição de competência para outra pessoa, física ou jurídica (entidade).
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Resp letra A.
Lembrar que desc"O"ncentração cria "Ó"rgãos.Para criação de órgãos não precisa de lei, os órgãos não tem personalidade jurídica própria e não possui vontade própria. Estão também subordinados aos seus criadores na administração direta.
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Desconcentração - distribuição interna de competências, ou seja, dentro da mesma pessoa jurídica.
Descentralização - distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica.
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a resposta é letra a)
mas eu queria saber o seguinte: ele podia ter feito isso ? pois ele tinha um órgão e agora tem dois, ou seja ele criou um novo órgão... quem faz isso é lei, e prefeito não cria lei.
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Camilo Viana. O prefeito pode sim, nesse caso dividir os órgãos, foi feito uma desconcentração da secretaria, ele fez uma distribuição interna de competências. Para criação de órgãos não se faz necessário á Lei já que órgãos não tem personalidade jurídica própria, e as secretarias continuam dentro da mesma pessoa jurídica.
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gabarito A
DICA:
desCOncentração - Cria Órgão
deCEntralização - Cria Ente
(professor José Aras)
Bons estudos!!!
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ATENÇÃO: Órgãos somente podem ser criados por LEI, ao contrário do quanto posto pelo colega Giovanni (hoje com 13 joinhas). Isso porque o prefeito somente pode organizar a administração por decreto autônomo no rol TAXATIVO do Art. 84, VI, CF:
VI – dispor, mediante decreto
autônomo, sobre:
A) organização
e funcionamento da administração federal, quando não
implicar aumento de despesa nem CRIAÇÃO ou
extinção de órgãos públicos;
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Criação de novos órgãos a partir de uma mesma pessoa jurídica é um exemplo de desconcentração.
A
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A desconcentração trata da criação de orgãos, enquanto a descentralização de entidades.....
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DESCENTRALIZAÇÃO DESCONCENTRAÇÃO
(CRIA ENTIDADE) (CRIA ÓRGÃO)
-->> FENÔMENO EXTERNO -->>AS ATRIBUIÇÕES SÃO REPARTIDAS ENTRE ÓRGÃOS
-->>POR OUTORGA-->POR VONTADE DA LEI PÚBLICOS PERTENCENTES A UMA ÚNICA PESSOA JURÍDICA,
PASSA TANTO A EXECUÇÃO(PODE SER SÓ PARA PESSOA MANTENDO A VINCULAÇÃO HIERÁRQUICA.
JURÍDICA)QTO A PRÓPRIA TITULARIDADE EX -->>MINISTÉRIOS DA UNIÃO,SECRETÁRIAS ESTADUAIS
OUTORGA = TÉCNICA,FUNCIONAL OU POR SERVIÇO MUNICIPAIS,DELEGACIAS DE POLÍCIA,
AS SUBPREFEITURAS,OS
-->>POR DELEGAÇÃO-->>POR VONTADE DA ADM. TRIBUNAIS E AS CASAS LEGISLATIVAS.
PASSA SOMENTE A EXECUÇÃO
A TITULARIDADE É DE QUEM DEU A DELEGAÇÃO
-->>PARA PESSOA FÍSICA
-->>DELEGAÇÃO = COLABORAÇÃO
EX -->>AUTARQUIAS,FUNDAÇÕES PÚBLICAS,
EMPRESAS PÚBLICAS E S.E.M.
GABA A
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Quando vem uma dessa pessoa tem até medo vixe a pessoa olha para ver até se tem uma câmera filmando parece que é pegadinha concurso é difícil mas bola pra frente
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redivisão...kk menos fgv, please
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Secretaria é ADMINISTRAÇÃO DIRETA! Logo, é por DESCONCENTRAÇÃO --> Criação de ÓRGÃOS internamente.
Obs: Só DESCENTRALIZA quando é ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
Gab A
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GABARITO: LETRA A
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No âmbito da Administração Direta, a criação e a extinção de órgãos dependem de lei, art. 48, XI, da CF. No caso do Poder Executivo Federal, a competência para a iniciativa dessa lei é do Presidente da República (Chefe do Poder Executivo), o que se aplica também, por simetria, aos demais entes da federação.
A disciplina normativa da organização e seu funcionamento, sem aumento de despesa, pode ser por meio de decreto do chefe do Poder Executivo (CF, 84, VI, “a”).
A reserva legal somente é exigida para a criação de órgãos no âmbito da Administração Direta.
Nas entidades da Administração Indireta, a criação de órgãos depende do que dispuser a respectiva lei de criação ou o que for estabelecido nos seus atos constitutivos. Não possuem personalidade jurídica.
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GABARITO: LETRA A
Na desconcentração as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica. Exemplos de desconcentração são os Ministérios da União, as Secretarias estaduais e municipais, as delegacias de polícia, os postos de atendimento da Receita Federal, as Subprefeituras, os Tribunais e as Casas Legislativas.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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Questão boa!
LetraA
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Desconcentração é a distribuição do serviço dentro da mesma pessoa jurídica, no mesmo núcleo, razão pela qual será uma transferência com hierarquia.
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Desconcentração -> técnica administrativa para a criação de Órgãos Públicos, despersonalizados juridicamente. No caso de figurarem no polo passivo de ação de indenização, eles são representados pelos Entes Políticos (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios).
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essa substituição de um órgão por dois com o objetivo de melhorar
A resposta estava na questão....
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Vi esse macete de alguém e me ajudou muito já acertei sei lá qtns ...
desCOncentração - Cria Órgão
deCEntralização - Cria Ente