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Lavrar um auto de infração com regular aplicação de multa e apreensão é o poder:
d)
de polícia, que é a prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade;
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Letra (d)
Tal princípio, além de justificar a concessão à Administração de um conjunto de prerrogativas que verticalizam suas relações com
os administrados, permite ao Estado restringir o exercício de direitos e garantias individuais em benefício de interesses da coletividade.
A lavratura do auto de infração é ato do agente de
trânsito, correspondendo a notificação da penalidade ato de autoridade. O
procedimento da notificação da multa imposta, portanto, é obrigatório.
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Resp letra D
PODER DE POLÍCIA – é a prerrogativa que permite a administração limitar o uso e gozo de bens de atividades de propriedade em beneficio da coletividade e do próprio estado. Art. 78 Cód. Tributário Nacional, Ex. No caso de proibição de venda de bebida alcoólica no entorno dos estádios de futebol duas horas antes e depois dos jogos, restrição de um individuo para beneficio da coletividade, não é só em relação a segurança pública. Tudo que limita direitos fundamentais em prol da sociedade.
O conceito de poder de polícia se encontra previsto no Art. 78 do Código Tributário Nacional. Isso se dá pelo fato do poder de polícia ser um dos fatos geradores da cobrança de um tributo denominado taxa (Art. 145, II CF).
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Lavrar um auto de infração com regular aplicação de multa e apreensão é o poder: de Polícia.
Só para acrescentar que poder administrativo que autoriza a atuação de um fiscal é o poder Hierárquico!
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Lembrando que o poder de polícia é disciplinado pelas fases:
Ordem; (decorrente da lei)
Consentimento; (licença)
Fiscalização;
Sansão. (aplicação de multa)
Bons estudos!!!
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Boa Tarde.
Amigo Eric Santos, vc poderia citar de onde vc retirou essa parte do seu comentário: "Só para acrescentar que poder administrativo que autoriza a atuação de um fiscal é o poder Hierárquico!"
Pois não tenho certeza mais acho que esta equivocado.
segue um conceito abaixo, com a fonte ao final.
Poder Hierárquico
Poder hierárquico é o poder conferido à Administração para se auto-organizar, isto é, para distribuir as funções dos seus órgãos (estabelecer campos de atuação) e fiscalizar a atuação dos seus agentes.
A importância de se conhecer a estrutura da Administração se dá não só para quem faz parte da Administração como também para quem esta de fora. Exemplos:
Os institutos da delegação (descentralização de competência a 3º) e avocação (trazer de 3º a competência para centralizar) de competência estão relacionados com o Poder hierárquico, pois só delega ou avoca quem tem competência e para saber quem tem competência, é preciso verificar a estrutura da Administração.
fonte: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Poderes_da_Administra__o_P_blica.htm
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GABARITO D
PODER
DE POLÍCIA
Hely Lopes Meirelles: Poder de polícia é a faculdade de
que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo
de bens, atividades, e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do
próprio Estado. Importante destacar que não se admite a delegação do poder de
polícia a pessoas da iniciativa privada, ainda que se trate de uma delegatária
de serviço público.
Art. 78 do CTN -
Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de
ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à
segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou
autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
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* ALTERNATIVA CERTA: "d".
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* JUSTIFICATIVA: Um dos meios de atuação do Poder de Polícia é a fiscalização das atividades e bens sujeitos ao controle da Administração Pública (o outro meio é a expedição de normas limitadoras e sancionadoras da conduta), em que se insere a expedição de atos punitivos (sancionatórios); como foi o caso da multa e da apreensão, no enunciado.
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* FONTE: STRAUSS, Thiago; LEITE, Marcelo. DIREITO ADMINISTRATIVO EM MAPAS MENTAIS. Ponto dos Concursos. Turma 4. p. 20-22.
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Bons estudos.
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Art. 78 do Código Tributário Nacional
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
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Poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado.
- Limitar o interesse individual em prol do coletivo;
- Preventivo ou repressivo;
- Normativos/ concretos (consentimento, fiscalização, sanção);
- Atributos: Discricionariedade, Autoexecutoriedade e Coercibilidade;
- Indelegável ao particular
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MINI RESUMO
PODER VINCULADO = o administrador age de acordo com a lei;
PODER DISCRICIONÁRIO= o administrador possui certa margem de escolha (dentro dos limites);
PODER HIERÁRQUICO= ordena, controla, corrige as atividades administrativas; *organização!
PODER DISCIPLINAR = poder de punir internamente as infrações dos servidores;
PODER DE POLÍCIA= limita os interesses individuais em favor do coletivo, atinge particulares;
PODER REGULAMENTAR = editar nomas (privativo dos chefes do executivo);
GAB D
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Para ter sido Poder disciplinar, era necessario que o agente tivesse um vinculo com a adm publica, se a questao nao mencionar, é Poder de Policia (no caso mostrado pela banca)
Vales outras observaçoes para complementar e fixar o entendimento
O Poder Regulamentar é dividido em Decreto Regulamentar (já existe uma lei como base), e o Decreto Autonomo (Não existe lei como base, a base é a propria CF, e somente pode tratar de matéria competente ao art 84 da mesma)
Art84 Compete privativamente ao presidente da republica:
VI, dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando nao implicar aumento de despesa nem criaçao ou extinção de órgaos publicos
b) extinção de funções ou cargos publicos, quando vagos
Sendo que, o Decreto Regulamentar não pode sofrer delegação, o Autonomo sim (para os ministros de estado, ao procurador geral da republica ou ao advogado da uniao).
Outro ponto importante, é as regras relativas às competencias do presidente da republica no uso do decreto regulamentar e autonomo, são estendias aos demais chefes do poder executivo (estadual ou municipal), dentro de suas respectivas areas de atuação.
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SE NÃO HÁ VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, LOGO NÃO É PODER DISCIPLINAR!!
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ATENÇÃO!!
Para a FGV, a interdição de estabelecimento e apreensão de bens em decorrência do Poder de Polícia se vale do atributo AUTOEXECUTORIEDADE, e não COERCIBILIDADE.
Abraço e bons estudos.
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d)
de polícia, que é a prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade;
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Dúvida:
O Poder de Polícia só não pode executar multa? Pode lavrar auto de infração (com multa)?
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GABARITO: LETRA D
Hely Lopes Meirelles: “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado".
Celso Antônio Bandeira de Mello: “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção a m de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”
Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”
José dos Santos Carvalho Filho: “prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2018) - Alexandre Mazza.