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Letra (e)
São aqueles que visam a execução dos serviços administrativos
e dos serviços públicos em geral (CARVALHO FILHO, 2005:851). São exemplos desses
bens os edifícios públicos (escolas e hospitais), prédios do Executivo, Legislativo
e Judiciário, cemitérios públicos, museus etc.
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Código Civil
Art. 99. São bens públicos:
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias
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GABARITO: E
A) Esse é o conceito de bens públicos de uso comum;
B) Esse é o conceito de bens públicos dominicais;
C) Essa afirmativa é muito vaga, podendo ser qualquer bem;
D) Acredito que não se encaixa no conceito de bens públicos de uso especial por não se destinarem especificamente ao serviço público, apesar de estarem dentro de um prédio da Administração Pública;
E) É o conceito de bens públicos de uso especial, com um exemplo correto ao final, haja vista que, se o cemitério é público, é um serviço público, e, portanto, podem haver bens públicos que se destinem à sua execução (o terreno, algum imóvel etc).
Bons estudos!
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Bens de uso comum do povo: São as coisas móveis ou imóveis pertencentes às entidades regidas pelo direito público e que podem ser utilizadas por qualquer indivíduo, independentemente de autorização ou qualquer formalidade, a exemplo das praias, rios, ruas, praças, estradas e os logradouros públicos.
Bens de uso especial: Bens públicos de uso especial são aqueles utilizados pelos seus proprietários (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas de Direito público) na execução dos serviços públicos e de suas atividades finalísticas.
Bens dominicais: São bens que fazem parte do patrimônio público que não possuam nenhuma destinação pública específica.
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Sendo assim, entende-se que os bens de uso especial estão submetidos a serem utilizados diretamente pela Administração. Tratam-se de bens afetados a um determinado serviço ou a um estabelecimento público, ou seja, aqueles que a Administração Pública utiliza na produção do bem estar social. São exemplos: edifícios destinados a serviço ou estabelecimento da Administração, repartições públicas, teatros, universidades, museus, cemitérios, etc.
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Poxa cemitérios? :S
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GABARITO: E
A) Esse é o conceito de bens públicos de uso comum;
B) Esse é o conceito de bens públicos dominicais;
C) Essa afirmativa é muito vaga, podendo ser qualquer bem;
D) Acredito que não se encaixa no conceito de bens públicos de uso especial por não se destinarem especificamente ao serviço público, apesar de estarem dentro de um prédio da Administração Pública;
E) É o conceito de bens públicos de uso especial, com um exemplo correto ao final, haja vista que, se o cemitério é público, é um serviço público, e, portanto, podem haver bens públicos que se destinem à sua execução (o terreno, algum imóvel etc).
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Acertei, mas esse cemitério no final foi "pacabá"... kkkkk
Na cara que a intenção foi fazer uma reviravolta na cabeça da pessoa.
Mas, é só analisar direito que vê que a banca está certa. Cemitério é público, o terreno é da adm. pública e os fins são de uso especial, já que tem uma finalidade específica.
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Os bens de uso ESPECIAL tem como objetivo alcançar uma finalidade do Estado.
Ex: sede de escola, hospitais.
Cadeiras de rodas podem ser bem do Estado, mas nao se encaixam na categoria de Bens Especiais, porque seu uso não atinge uma finalidade do Estado.
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Gabarito E
BENS PÚBLICOS
Bem comum => do povo(podendo ser gratuito ou oneroso).
Ex.: rios, mares, estradas, ruas e praças.
Uso ESpeciAl => Serviço Administrativo
Ex.: edifícios ou terrenos destinados a serviço, escolas, hospitais e cemitérios municipais.
Dominical => não têm destinação pública específica, mas integram o patrimônio público.
Ex.: terras devolutas.
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GABA e)
cemitérios municipais ➜ bens de uso especial (FGV adooora)
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FGV ADM bens públicos
dominicais (vazio ou $) x uso comum (qq um pode usar) x especiais (adm usa/serviço público, ex. cemitérios)
Que branco, nao vinha dominicais de jeito nenhum!
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Gabarito:E
Principais Dicas de Bens Públicos:
- Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
- Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
- São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
- Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
- O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
- Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.
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