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ID
1760956
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No caso da intervenção do Estado na propriedade, o poder público age de forma vertical, criando imposições que, de alguma forma, restringem o seu uso pelo seu dominus, com fundamento na supremacia do interesse público sobre o privado e na função social da propriedade. Nesse contexto, é hipótese de intervenção do Estado na propriedade, na modalidade servidão administrativa:

Alternativas
Comentários

  • Exemplos de servidão administrativa: instalação de redes elétricas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos, colocação em prédios privados de placas com nome de ruas e avenidas e a colocação de ganchos para sustentar fios da rede elétrica. Vale ressaltar que os dois últimos exemplos só são considerados servidão administrativa em sentido amplo já que a origem do instituto envolve o uso do solo.

    Fundamento: Supremacia do interesse público sobre o interesse privado X função social da propriedade. Neste caso o sacrifício da propriedade cede lugar ao interesse público que inspira a atuação interventiva do Estado.

    Legislação: art. 40 do decreto-lei n. 3.365/41 (considera-se antigo e anacrônico mas é o fundamento legal genérico do instituto)


  • Letra (e)


    Servidão administrativa é o meio de intervenção estatal na propriedade mediante o qual é estabelecido um direito real de uso sobre a propriedade alheia, em favor do Poder Público ou de seus delegatários, de modo a garantir a execução de um serviço público ou de obras e serviços de interesse coletivo. É possível citar como exemplos de servidão administrativa a obrigação do proprietário em consentir a passagem de fios elétricos ou telefônicos por sua propriedade ou a colocação de placas indicativas de ruas em edifícios privados.


    Fonte: D.A Esquematizado

  • Adicionalmente:

    a) Requisição
    b) Ocupação temporária
    c) Ocupação temporária
    d) Limitação administrativa

    Requisição: 

    Segundo Paulo e Alexandrino (2012, p. 954) “requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias”.


    Neste sentido, a Constituição (BRASIL, 1988) previu expressamente o instituto em seu artigo 5º, inciso XXV:


     XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houve dano;”


    Ocupação temporária: 

    Para a o mestre Hely Lopes, citado por Alexandrino e Paulo (2012, p.955), “ocupação temporária ou provisória é a utilização transitória remunerada ou gratuita de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público”.


    É o que normalmente ocorre quando a Administração tem a necessidade de ocupar terreno privado para depósito de equipamentos e materiais destinados a ocupação temporária de terrenos de particulares contíguos a estradas (em construção ou reforma), para a alocação de máquina de asfalto, equipamentos de serviço, pequenas barracas de operários. É o que ocorre, também, na época das eleições ou campanhas de vacinação pública, em que o Poder Público usa de escolas, clubes e outros estabelecimentos privados para a prestação dos serviços.


    Limitação administrativa: 


    Na lição de Hely Lopes, citado por Alexandrino e Paulo (2012, p.957), limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ouj de atividades particulares às exigências do bem-estar social.


    Pode-se dar como exemplos de limitações administrativas a obrigação de observar o recuo de alguns metros das construções em terrenos urbanos; a proibição de desmatamento de parte da área de floresta em cada propriedade rural; obrigação imposta aos proprietários de efetuarem limpeza de terrenos ou que impõe o parcelamento ou edificação compulsória do solo, entre outras.


    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,da-intervencao-do-estado-na-propriedade-da-servidao-administrativa-requisicao-ocupacao-temporaria-limitacao-ad,54462.html

  • SERVIDÃO ADMINISTRATIVA 

    Características:

    1.Não é ato administrativo autoexecutório;

    2.Somente se constitui mediante acordo ou sentença;

    3.Regra: não cabe indenização;

    4.Pode ocorrer situações especiais em que possa incidir sobre bem público (a União pode instituir servidão em bens estaduais e municipais);

    5.Perpetuidade.

     

    Maria Sylvia Zanella di Pietro

    "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública“.

     

    #segue o fluxooooo

    @ Pousada dos Concurseiros . . . 

  • Letra E

     

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

    Arts. 5º, XXIII, e 170, III, CF; art.40, Decreto-Lei 3.365/41

    Direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Exemplos: instalação de redes elétricas e implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos.

     

    FONTE:

    Direito Administrativo - Intervenção do Estado na Propriedade - Servidão administrativa

    Autor: Daniela de Oliveira

  • A) REQUISIÇAO - CF art. 5º, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    - Poderá ser civil ou militar: Civil ( Para evitar danos à vida, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundaçao, incendio, sonegaçao de generos de primeira necessidade, epidemias, catástrofes,etc.) Militar (resguardo da segurança interna e a manutençao da soberania nacional, diante de conflito armado, comoçao intestina, etc.) 

    B) C) OCUPAÇAO TEMPORÁRIA - Uso transitório de bens imóveis privados pelo Poder Público para apoio à execuçao de obras. ( para depósito de equipamentos e materiais de obras em terrenos contíguos a estradas, uso de escolas e clubes em épocas de eleiçoes e campanhas de vacinaçao).

    D) LIMITAÇAO ADMINISTRATIVA - Sao determinaçoes ou medidas de caráter geral, com fundamento no poder de polícia do Estado( imposiçoes unilaterais e imperativas), a proprietários indeterminados de obrigaçoes de fazer ou nao fazer com a finalidade de atender a funçao social.(recuo das construçoes em terrenos urbanos, proibiçao de desmatamento em parte da propriedade rural, limpeza de terrenos, parcelamento ou edificaçao compulsória do solo, proibiçao de construir além de determinado número de pavimentos, etc.)

    E) SERVIDAO ADMINISTRATIVA - Direito real público de usar propriedade imóvel para permitir a execuçao de obras e serviços públicos.(instalaçao de redes elétricas, telefonicas e a implantaçao de gasodutos e oleodutos, placas e avisos para a populaçao, ganchos em prédios públicos para sustentar rede elétrica).

  • SERVIDÃO ADMINISTRATIVA = Direito real , Carater de permanência , SEM auto-executoriedade (acordo ou sentença)

     

    REQUISIÇÃO = Direito pessoal , Imóvel móvel ou serviços , PERIGO PÚBLICO IMINENTE) , Transitoriedade , Indenização ULTERIOR se houver dano , AUTO-EXECUTORIEDADE.

     

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA = Direito pessoal , Imóveis  , Transitoriedade , Obras e serviços públicos normais

     

    LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS = Atos legislativos ou administrativos de carater geral , NAO indenizável

     

    TOMBAMENTO = Proteção do patrimôio cultural , Dever de averbação

     

    DESAPROPRIAÇÃO = Bens móveis ou Imóveis , necessidade de utilização pública ou interesse social , INDENIZAÇÃO PRÉVIA EM DINHEIRO

  • Fgv e suas safadezas, quem não prestar atenção no enunciado se fode todinho.

  • Servidão Administrativa = Obras

  • GABARITO: E

    Servidão administrativa consiste em direito real sobre coisa alheia. Tendo em vista que este direito é exercido pelo poder público, pode ser mais especificamente definido como o direito real de gozo do Poder Público (União, Estados, Municípios, Distrito Ferderal, Territórios, Pessoas Jurídicas Públicas ou Privadas autorizadas por lei ou contrato) sobre propriedade alheia de acordo com o interesse da coletividade.

    Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1639602/o-que-se-entende-por-servidao-administrativa