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Letra (d)
CF.88
a) Art. 24, § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a
eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
b) Art. 24, § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a
competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
c) Nem a União nem os estados podem legislar livremente sobre Direito Tributário, haja vista que a União só pode estabelecer normas gerais e os estados, ao legislarem, devem observar as regras gerais fixadas pela União.
d) Certo. Art. 24, § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União
limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
e) Art. 24, § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não
exclui a competência suplementar dos Estados.
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Para A, B e E, as questões estão erradas porque trocaram o estado pela união e vice-versa.
Para C, os entes não podem legislar livremente, apenas do limite da sua competência. (União: normas gerais, Estados: suplementar)
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Competencia concorrente:
3reais up
Tributario
economico
financeiro
Urbanistico
penintenciario
nao desistam
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Resp letra D
Art. 24, § 1º, CF - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
* Art. 24, CF – Competência concorrente, tarefas legislativas (lei):
o União, Estados, DF – União faz norma geral e os Estados e DF fazem normas específicas.
o Assuntos relacionados a estrutura da justiça:
* Custas de serviços forenses;
* Juizados de pequenas causas;
* Procedimento em matéria pessoal;
* Defensoria pública e assistência jurídica.
o Assuntos relacionados as segunda e terceira gerações dos direitos fundamentais:
* Segunda geração – Educação, cultura, desporto, saúde, assistência social e previdência social, crianças, jovens, idoso, portador de deficiência;
* Terceira geração – Meio ambiente e defesa do consumidor;
* Assuntos relacionados as polícias civis.
o Rol de direitos: F U T P É
* Financeiro;
* Urbanístico;
* Tributário;
* Penitenciário;
* Econômico.
o Incisos curtos:
* II – Orçamento;
* III – Juntas comerciais;
* V – Produção e consumo.
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C) qualquer ente federativo pode legislar livremente sobre as matérias de competência concorrente. Além do que o colega Tiago citou no comentário dele, deve-se observar que os municípios não legislam concorrentemente.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
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Art. 24
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
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RETIFICANDO O COMENTÁRIO ABAIXO
Os municípios podem legislar concorrentemente sim : Tributário
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Competência Administrativa
Competência Exclusiva (art. 21) é indelegável
Competência Comum (art. 23) é a todos (U, E, DF, e M)
Competência Legislativa
Competência Privativa (art. 22) é delegável (E e DF) por lei complementar
Competência Concorrente (art. 24) U (só normas gerais), E e DF (suplementar),
Municípios (art. 30, II - suplementa lei federal e estadual, no que couber)
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Artigo 24 da CF, § 1° - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
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Art. 24. Compete à UNIÃO, aos ESTADOS e ao DISTRITO FEDERAL legislar CONCORRENTEMENTE
sobre:
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§ 1º No âmbito da LEGISLAÇÃO CONCORRENTE, a competência da UNIÃO limitar-se-á a
estabelecer normas gerais.
[......]
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Gab. D
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Então quer dizer que união sobre as competências privativas do art. 22 só vai editar normas gerais ???? questão absurda.