O TST é composto de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
- Vinte e sete Ministros (27)
- Requisitos:
a) brasileiro
b) ter mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos (+ de 35 - de 65)
c) notável saber jurídico e reputação ilibada
- Nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal
- Distribuição das vagas (27):
a) 1/5 dentre advogados com mais de 10 ANOS de efetiva atividade profissional e membros dos MP com mais de DEZ ANOS de efetivo exercício
b) os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
- No MÍNIMO, sete juízes (07)
- Esses juízes serão recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República.
- Requisitos:
a) brasileiro
b) ter mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos (+ de 30 e 65)
- Distribuição das vagas (MÍNIMO 07):
a) 1/5 dentre advogados com mais de DEZ ANOS de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de DEZ ANOS de efetivo exercício
b) os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.
III - Juizes do Trabalho.
Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular.