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Art. 465.CPPM Aplica-se ao processo de insubmissão, para sua instrução e julgamento, o disposto para o processo de deserção, previsto nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 457 deste código.
§ 4º Recebida a denúncia, determinará o Juiz-Auditor a citação do acusado, realizando-se em dia e hora previamente designados, perante o Conselho Permanente de Justiça, o interrogatório do acusado, ouvindo-se, na ocasião, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. A defesa poderá oferecer prova documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas dentro de cinco dias, prorrogáveis até o dobro pelo conselho, ouvido o Ministério Público.
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I. O militar da ativa das forças armadas não pode ser sujeito ativo do crime de insubmissão. ERRADO. Trata-se de crime militar cometido por civil.
Sujeito ativo: é o civil convocado à incorporação.
- Não pode ser praticado por militar da ativa.
Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:
Pena impedimento, de três meses a um ano.
II. Capturada uma praça com ou sem estabilidade que desertara, esta deve ser submetida à inspeção de saúde e, se apta, reincluída. ERRADO.
Praca COM ESTABILIDADE ou OFICIAL: REVERSÃO
Praça SEM ESTABILIDADE ou Praça Especial (Aspirante): REINCLUÍDO
Art. 457
Reinclusão
§ 3º Reincluída que a praça especial ou a praça sem estabilidade, ou procedida à reversão da praça estável, o comandante da unidade providenciará, com urgência, sob pena de responsabilidade, a remessa à auditoria de cópia do ato de reinclusão ou do ato de reversão.
III. No processo de insubmissão, cada parte poderá arrolar até três testemunhas. CORRETA
Equiparação ao processo de deserção
Art. 465. Aplicase ao processo de insubmissão, para sua instrução e julgamento, o disposto para o processo de deserção, previsto nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 457 deste código.
Substituição por impedimento
§ 4º Recebida a denúncia, determinará o JuizAuditor a citação do acusado, realizandose em dia e hora previamente designados, perante o Conselho Permanente de Justiça, o interrogatório do acusado, ouvindose, na ocasião, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. A defesa poderá oferecer prova documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas dentro de cinco dias, prorrogáveis até o dobro pelo conselho, ouvido o Ministério Público.
IV. A partir da zero seguinte à incorporação, iniciar-se-á a contagem do prazo de oito dias para caracterização da insubmissão. ERRADO
Não existe esse prazo para a caracterização do crime de insubmissão. A consumação caracteriza-se pela omissão do convocado para a incorporação ou pela ausência antes do ato oficial de incorporação.
(Súmula 7 STM) - O crime de insubmissão, capitulado no art. 183 do CPM, caracteriza-se quando provado de maneira inconteste o conhecimento pelo conscrito da data e local de sua apresentação para incorporação, através de documento hábil constante dos autos. A confissão do indigitado insubmisso deverá ser considerada no quadro do conjunto probatório.
Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:
Pena impedimento, de três meses a um ano.
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V. Nos processos de deserção e insubmissão o prazo para alegações escritas é reduzido pela metade, por se tratarem de processos especiais. ERRADO
O processo de deserção e insubmissão não tem o prazo reduzido pela metade para alegações escritas, o CPM não faz essa menção no capítulo no qual trata sobre esse procedimento.
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Cristiano Pedroso acho que você se equivocou no comentario da primeira questão, pois ela está correta e não errada como citado. ABRAÇOS!
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I. Certo.
Insubmissão: trata-se de crime militar cometido por civil. Sujeito ativo: é o civil convocado à incorporação.
II. Errado.
Praça sem estabilidade ou especial: Excluído -> reincluído
Praça com estabilidade: Agregado -> revertido
Oficial: Agregado -> permanecendo nesta situação até o trânsito em julgado.
III. Certo.
Art. 465.CPPM Aplica-se ao processo de insubmissão, para sua instrução e julgamento, o disposto para o processo de deserção, previsto nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 457 deste código.
§ 4º Recebida a denúncia, determinará o Juiz-Auditor a citação do acusado, realizando-se em dia e hora previamente designados, perante o Conselho Permanente de Justiça, o interrogatório do acusado, ouvindo-se, na ocasião, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. A defesa poderá oferecer prova documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas dentro de cinco dias, prorrogáveis até o dobro pelo conselho, ouvido o Ministério Público.
IV. Errado.
Não existe esse prazo para a caracterização do crime de insubmissão. A consumação caracteriza-se pela omissão do convocado para a incorporação ou pela ausência antes do ato oficial de incorporação.
V. Errado.
O processo de deserção e insubmissão não tem o prazo reduzido pela metade para alegações escritas, o CPM não faz essa menção no capítulo no qual trata sobre esse procedimento.
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Ainda que a insubmissão seja considerada crime permanente, a apresentação ou captura do insubmisso não importará em recolhimento à prisão, uma vez que, nesses casos, a lei garante ao acusado o benefício da menagem, independentemente de decisão judicial ou de ato da autoridade militar concedendo o benefício.
Abraços
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Praça com Estabilidade ou Oficial = Reversão =EOREV
Praça sem estabilidade ou Praça Especial = Reincluído= SEPEREI