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Art.
169, § 1°, da CF/1988:
“A despesa com pessoal ativo e
inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá
exceder os limites estabelecidos em lei complementar”.
§ 1° A concessão de qualquer vantagem
ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração
de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica
na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
sociedades de economia mista.
Gabarito: errada.
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Questão ERRADA.
DEVE ter autorização na LDO, pois não é empresa pública ou sociedade de economia mista, segundo o Art. 169 da CF.
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Questão errada. Tanto a dotação, quanto a autorização na LDO devem estar presentes. São requisitos cumulativos.
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Ricardo, a questão menciona administração direta - não contemplando assim E.P. ou S.E.M.
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GABARITO: ERRADO
São atribuições da LDO dispor sobre:
• a dívida pública Federal;
• as despesas da União com pessoal e encargos sociais;
• a fiscalização, pelo Poder Legislativo, sobre obras e serviços com indícios de irregularidades graves.
No que se refere às despesas com pessoal, o art. 169, § 1o, estabelece que:
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I – Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – Se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Fonte: Orçamento público e administração financeira e orçamentária e LRF / Augustinho Vicente Paludo. – 4. ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.
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São atribuições da LDO dispor sobre:
• as despesas da União com pessoal e encargos sociais.
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I – Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
E (e não ou)
II – Se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
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Errado. Despesa com o pessoal precisa estar na LDO e em lei específica, salvo despesas da Empresa Pública e SCM
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Apreeeendi nas questões, nuuuunquinha na vida tinha parado para perceber isso.
São três os requisitos para contratação de pessoal:
O Art 169 da CF estabelece 3 requisitos:
1 - Prévia dotação orçamentária (Inciso I do § 1º do Art 169)
2 - Autorização na LDO (Inciso II do § 1º do Art 169)
3 - Não ultrapassar os limites estabelecidos em Lei Complementar (Caput do Art 169), neste caso a LC 101/00 - LRF - 50% para a União e 60% para os estados e os Municípios.
GAB ERRADO
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Gab: Errado
De maneira breve, é o seguinte:
Para contratar pessoal é necessário preencher dois requisitos: ter grana e autorização na LDO. Não basta ter apenas um.
Base constitucional
CF/88, Art. 169. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
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ERRADO
CF, 169, § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
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ERRADO
Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: PGE-CE Prova: Procurador do Estado
O governo de um estado da Federação estuda a concessão de aumento de remuneração a seus servidores públicos. Nessa situação hipotética, a concessão do aumento só poderá ser efetivada se houver
c) dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e autorização específica na LDO, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista que não necessitam dessa autorização.
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Não adianta haver disponibilidade financeira. Para que seja possível qualquer modificação relativa a pessoal na AP é necessária autorização na LDO.
GABARITO: ERRADO.
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Imagine se essa moda pega
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Pensei simplesmente pelo ponto de vista que a LDO deve orientar a LOA
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Não adianta haver disponibilidade financeira. Art 169 paragrafo 1° a concessão ( vantagens; aumento de remuneração; criação de cargos, empregos e funções; carreiras; admissão de pessoas. Só poderão se houver autorização especifica na LDO ressalvadas as Empresas Públicas e as SEM.
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Requisitos cumulativos para despesa com pessoal
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