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ID
1762186
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A respeito do plano plurianual (PPA), da lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e da lei do orçamento anual (LOA), julgue o seguinte item.

Situação hipotética: Mediante processo seletivo regularmente realizado, um ente público da administração direta contratou pessoal para trabalhos administrativos, embora não houvesse autorização específica na LDO. Assertiva: Nessa situação, a ação realizada pelo ente deve ser considerada legal se, à época da contratação, existisse dotação orçamentária suficiente para pagamento dos salários no ano de contratação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 169, § 1°, da CF/1988:

    “A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar”.


    § 1° A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:


    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;


    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.


    Gabarito: errada.

  • Questão ERRADA.

    DEVE ter autorização na LDO, pois não é empresa pública ou sociedade de economia mista, segundo o Art. 169 da CF.

  • Questão errada. Tanto a dotação, quanto a autorização na LDO devem estar presentes. São requisitos cumulativos.

  • Ricardo, a questão menciona administração direta - não contemplando assim E.P. ou S.E.M.

  • GABARITO: ERRADO

     

    São atribuições da LDO dispor sobre:


    • a dívida pública Federal;
    • as despesas da União com pessoal e encargos sociais;
    • a fiscalização, pelo Poder Legislativo, sobre obras e serviços com indícios de irregularidades graves.


    No que se refere às despesas com pessoal, o art. 169, § 1o, estabelece que:


    A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:


    I – Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
    II – Se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

     

    Fonte: Orçamento público e administração financeira e orçamentária e LRF / Augustinho Vicente Paludo. – 4. ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2013.

  • São atribuições da LDO dispor sobre:
    • as despesas da União com pessoal e encargos sociais.

  • I – Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

                                                                         E (e não ou)

    II – Se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

  • Errado. Despesa com o pessoal precisa estar na LDO e em lei específica, salvo despesas da Empresa Pública e SCM

  • Apreeeendi nas questões, nuuuunquinha na vida tinha parado para perceber isso.

    São três os requisitos para contratação de pessoal:

    O Art 169 da CF estabelece 3 requisitos:
    1 - Prévia dotação orçamentária (Inciso I do § 1º do Art 169) 
    2 - Autorização na LDO (Inciso II do § 1º do Art 169)
    3 - Não ultrapassar os limites estabelecidos em Lei Complementar (Caput do Art 169), neste caso a LC 101/00 - LRF - 50% para a União e 60% para os estados e os Municípios.

    GAB ERRADO

  • Gab: Errado

     

    De maneira breve, é o seguinte:

    Para contratar pessoal é necessário preencher dois requisitos: ter grana e autorização na LDO. Não basta ter apenas um.

     

    Base constitucional

    CF/88, Art. 169. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:  

    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

     

     

  • ERRADO
    CF, 169, § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
     

  • ERRADO

     

    Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: PGE-CE Prova: Procurador do Estado

     

    O governo de um estado da Federação estuda a concessão de aumento de remuneração a seus servidores públicos. Nessa situação hipotética, a concessão do aumento só poderá ser efetivada se houver

     c) dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e autorização específica na LDO, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista que não necessitam dessa autorização.

  • Não adianta haver disponibilidade financeira. Para que seja possível qualquer modificação relativa a pessoal na AP é necessária autorização na LDO.

     

    GABARITO: ERRADO.

  • Imagine se essa moda pega

  • Pensei simplesmente pelo ponto de vista que a LDO deve orientar a LOA
  • Não adianta haver disponibilidade financeira. Art 169 paragrafo 1° a concessão ( vantagens; aumento de remuneração; criação de cargos, empregos e funções; carreiras; admissão de pessoas. Só poderão se houver autorização especifica na LDO ressalvadas as Empresas Públicas e as SEM.

  • Requisitos cumulativos para despesa com pessoal