Gabarito Certo. § 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015)
Não entendo o motivo de uma questão dessas ser cobrada fora do âmbito dos concursos do Poder Legislativo. Mas, vou tentar explicar da forma como eu entendi após ler o Regimento Interno do Congresso Nacional, disponível em:
http://www.camara.gov.br/internet/comissao/index/mista/orca/Legisla_CMO/Regulamento_interno_CMO.pdf
O relator do projeto de LOA ao
qual a questão se refere será um parlamentar (deputado ou senador) denominado
relator-geral. O relator-geral do projeto de LOA deve encaminhar o documento
(relatório) à apreciação dos parlamentares no plenário de ambas as casas
legislativas após a devida análise e apreciação das emendas ao projeto de LOA pela
Comissão Mista de Orçamento (CMO).
O
relatório do relator-geral é uma opinião sobre a adequação do projeto de LOA
após as emendas propostas pelos parlamentares na Comissão Mista de Orçamento.
CF, Art. 166. Os projetos de lei
relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual
e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso
Nacional, na forma do regimento comum.
Cabe
ao plenário das duas casas do Congresso Nacional apreciar o projeto de
LOA, de modo a emitir parecer favorável e encaminhá-lo de volta ao Executivo
para sanção e publicação da LOA.
CF, Art. 166, § 1º Caberá a uma Comissão mista
permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir
parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas
apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
CF, Art. 166, § 2º As emendas serão apresentadas
na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na
forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
As comissões não aprovam ou desaprovam as emendas, apenas as apreciam
para verificar se há algum vício, como os de legalidade ou os meramente formais,
realizando as devidas alterações para adequar o projeto de LOA para a posterior
apreciação pelo plenário do Congresso Nacional.