-
(B)
Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto, consideram-se
discriminação, coação e atentado contra os direitos da pessoa os
seguintes atos, desde que comprovadamente praticados em razão da
orientação sexual da vítima:
VI - demissão, punição, impedimento de acesso, preterição ou
tratamento diferenciado nas relações que envolvam o acesso ao
emprego e o exercício da atividade profissional.
-
Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto, consideram-se discriminação, coação e atentado contra os direitos da pessoa os
seguintes atos, desde que comprovadamente praticados em razão da orientação sexual da vítima:
I - constrangimento de ordem física, psicológica ou moral;
II - proibição de ingresso ou permanência em logradouro
público, estabelecimento público ou estabelecimento aberto ao
público, inclusive o de propriedade de ente privado;
III - preterição ou tratamento diferenciado em logradouro
público, estabelecimento público ou estabelecimento aberto ao
público, inclusive o de propriedade de ente privado;
IV - coibição de manifestação de afeto em logradouro público,
estabelecimento público ou estabelecimento aberto ao público,
inclusive o de propriedade de ente privado;
V - impedimento, preterição ou tratamento diferenciado nas
relações que envolvam a aquisição, a locação, o arrendamento ou o
empréstimo de bem móvel ou imóvel, para qualquer finalidade;
VI - demissão, punição, impedimento de acesso, preterição ou
tratamento diferenciado nas relações que envolvam o acesso ao
emprego e o exercício da atividade profissional.
-
-
Gabarito B.
D) O direito de requerer a instauração de procedimento administrativo para a apuração e punição de manifestações de discriminação, coação e atentado contra os direitos da pessoa em razão de sua orientação sexual é somente da vítima ou de seu representante legal.
Art. 7º - O procedimento administrativo será iniciado pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos de Minas Gerais - CONEDH/MG, mediante requerimento:
I - da vítima ou de seu representante legal;
II - de entidade de defesa dos direitos humanos, em nome da vítima;
III - de autoridade competente.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser instruído com o registro de ocorrência do fato lavrado por órgão oficial, representação criminal ou rol de testemunhas.
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ASSERTIVA "A"
SEM PREVISÃO NO ARTIGO 3° COM RELAÇÃO A "PRISAO". (ERRADO)
ASSETIVA "B"
Art 2° - VI - demissão, punição, impedimento de acesso, preterição ou tratamento diferenciado nas relações que envolvam o acesso ao emprego e o exercício da atividade profissional. (GABARITO)
ASSERTIVA “C”
Art. 6º - A pessoa jurídica de direito público que, por ação de seu dirigente, preposto ou empregado no efetivo exercício de suas atividades profissionais, praticar algum ato previsto no art.2º fica sujeita, no que couber, às sanções previstas no seu art.3º.
Parágrafo único. O infrator, quando agente do poder público, terá a conduta averiguada por meio de procedimento de apuração instaurado por órgão competente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (ERRADO)
ASSERTIVA “D”
NÃO É APENAS A VÍTIMA
Art. 7º - O procedimento administrativo será iniciado pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos de Minas Gerais - CONEDH/MG, mediante requerimento:
I - da vítima ou de seu representante legal;
II - de entidade de defesa dos direitos humanos, em nome da vítima;
III - de autoridade competente.
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b) A demissão, desde que comprovadamente praticada em razão da orientação sexual da vítima, é tipo de ato que configura discriminação, coação e atentado contra os direitos da pessoa.
Decreto nº 43.683, de 10 de dezembro de 2003
a) A pessoa jurídica de direito privado não pode ser sujeita à prisão, contudo, se submete às penas:
Art. 3º -Advertência; multa (R$1mil a R$50 mil), suspensão do funcionamento do estabelecimento (1 a 7 dias), interdição do estabelecimento (8 a 30 dias), inabilitação para acesso a crédito estadual; rescisão de contrato firmado com órgão ou entidade da administração pública estadual; inabilitação para concessão de isenção, remissão, anistia ou qualquer outro benefício de natureza tributária.
b) Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto, consideram-se discriminação, coação e atentado contra os direitos da pessoa os seguintes atos, desde que comprovadamente praticados em razão da orientação sexual da vítima:
VI – demissão, punição, impedimento de acesso, preterição ou tratamento diferenciado nas relações que envolvam o acesso ao emprego e o exercício da atividade profissional.
c) Art. 6º - Parágrafo único. O infrator, quando agente do poder público, terá a conduta averiguada por meio de procedimento de apuração instaurado por órgão competente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
d) Art. 7º - O procedimento administrativo será iniciado pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos de Minas Gerais - CONEDH/MG, mediante requerimento:
I - da vítima ou de seu representante legal;
II - de entidade de defesa dos direitos humanos, em nome da vítima;
III - de autoridade competente.
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GABARITO - B
Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto, consideram-se discriminação, coação e atentado contra
os direitos da pessoa os seguintes atos, desde que comprovadamente praticados em razão da orientação
sexual da vítima:
VI - demissão, punição, impedimento de acesso, preterição ou tratamento diferenciado nas
relações que envolvam o acesso ao emprego e o exercício da atividade profissional.
Art. 3º - A pessoa jurídica de direito privado que, por ação de seu proprietário, preposto ou
empregado no efetivo exercício de suas atividades profissionais, praticar ato previsto no art. 2º fica sujeita
a:
PENAS - Espécies
I - advertência;
II - multa de valor entre R$1.000,00 (um mil reais) a R$50.000,00 (cinqüenta mil reais),
atualizados pelos fatores de atualização monetária da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça
do Estado;
III - suspensão do funcionamento do estabelecimento de um a sete dias;
IV - interdição do estabelecimento de oito a 30 dias;
V - inabilitação para acesso a crédito estadual;
VI - rescisão de contrato firmado com órgão ou entidade da administração pública estadual;
VII - inabilitação para concessão de isenção, remissão, anistia ou qualquer outro benefício de
natureza tributária.
>>>>Poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a gravidade da infração.
Art. 6º - Parágrafo único. O infrator, quando agente do poder público, terá a conduta averiguada por meio
de procedimento de apuração instaurado por órgão competente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis
Art. 7º - O procedimento administrativo será iniciado pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos
Humanos de Minas Gerais - CONEDH/MG, mediante requerimento:
I - da vítima ou de seu representante legal;
II - de entidade de defesa dos direitos humanos, em nome da vítima;
III - de autoridade competente.
-
C
Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.