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LETRA C!
LEI 9096
Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas:
I - obrigatoriedade de constituição de comitês e designação de dirigentes partidários específicos, para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais;
II - caracterização da responsabilidade dos dirigentes do partido e comitês, inclusive do tesoureiro, que responderão, civil e criminalmente, por quaisquer irregularidades;
III - escrituração contábil, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados;
IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido a documentação comprobatória de suas prestações de contas, por prazo não inferior a cinco anos;
V - obrigatoriedade de prestação de contas, pelo partido político, seus comitês e candidatos, no encerramento da campanha eleitoral, com o recolhimento imediato à tesouraria do partido dos saldos financeiros eventualmente apurados.
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Existem 2 tipos de prestação de contas: a da campanha eleitoral e a do partido político.
A questão fala na prestação de contas partidária, que está disciplinada na lei 9.096/95.
Prestação de contas partidária (Lei 9.096/95):
Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas:
[...]
IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido a documentação comprobatória de suas prestações de contas, por prazo não inferior a cinco anos;
Prestação de contas da campanha eleitoral (Lei 9.504/97):
Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.
Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.
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Lei 9.096/95:
a) ERRADA
Art. 37, § 1º. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos.
b) ERRADA
Art. 36, inc. I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;
c) CERTA – art. 34, IV
d) ERRADA
Art. 35, parágrafo único. O partido pode examinar, na Justiça Eleitoral, as prestações de contas mensais ou anuais dos demais partidos...
e) ERRADA
Art. 33. Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens:
II - origem e valor das contribuições e doações;
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Eduardo Costa, eu li num livro que o inciso IV do art. 34 da lei 9096 foi alterado pelo art. 32 da Lei 9504/97, que obriga a conservação por até 180 dias após a diplomação, pelos candidatos e partidos. Fato confirmado por um Porfessor de Eleitoral que eu tive. Gostaria de saber se há divergência doutrinário e/ou jurisprudencial nesse sentido? Se o TSE já se manifestou?
Obrigado e Bons Estudos!
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Verdade Rafael, a questão está desatualizada! O prazo atual é de 180 dias.
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O prazo de 180 é referente à documentação concernente às contas e o prazo de 5 anos é referente à documentação comprobatória de prestações de contas.
Vejam:
Art. 32 da Lei 9504/97: Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos
conservarão a documentação concernente a suas contas.
Art. 34, VI da Lei 9096/05: Obrigatoriedade de ser conservada pelo partido a documentação comprobatória de suas prestações de contas, por prazo não inferior a cinco anos.
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Uma coisa é prestação de contas referente à despesas eleitorais (180dias) referente à Lei das Eleições;
Outra coisa é a prestação de contas dos partidos políticos, que recebem ordinariamente recursos do fundo partidário, e doações de outra natureza; tais movimentações não precisam estar diretamente relacionadas à uma eleição específica, e tais documentos que são oriundos desta movimentação ordinária, é que devem ser preservados pelo prazo de (5 anos).
Tem muito professor de "cursinho"(literalmente), que só servem para confundir o aluno/candidato.
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Daniel, o fundamento da letra b é o artigo 37 e não o artigo 36, I
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Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas:
I - obrigatoriedade de constituição de comitês e designação de dirigentes partidários específicos, para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais;
II - caracterização da responsabilidade dos dirigentes do partido e comitês, inclusive do tesoureiro, que responderão, civil e criminalmente, por quaisquer irregularidades;
III - escrituração contábil, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados;
IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido a documentação comprobatória de suas prestações de contas, por prazo não inferior a cinco anos;
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Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.
Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.
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A letra 'b', mesmo não sendo a resposta, está desatualizada.
Redação antiga: Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei. (Redação dada pela Lei nº 9.693, de 1998)
Redação nova: Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
Cabe lembrar, por último, que deixar de prestar contas gera o cancelamento do partido político:
Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado: III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;
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Letra C
Conforme redação dada pela lei nº 13.165 de 2015:
Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - obrigatoriedade de designação de dirigentes partidários específicos para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
III - relatório financeiro, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido, por prazo não inferior a cinco anos, a documentação comprobatória de suas prestações de contas; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
V - obrigatoriedade de prestação de contas pelo partido político e por seus candidatos no encerramento da campanha eleitoral, com o recolhimento imediato à tesouraria do partido dos saldos financeiros eventualmente apurados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
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Pedro Sá, a letra b não está desatualizada. Veja:
Art. 37-A. A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a indimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei.
Art. 37-A acrescido pelo art. 3º da Lei 13.165/2015
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A Justiça Eleitoral pode promover diligências (artigo 37, § 1º, LOPP) (letra A está errada); A falta de prestação de contas gera a suspensão de repasse de novas quotas do Fundo Partidário (artigo 36, I, LOPP) (letra B está errada); Os partidos políticos são partes legítimas para promover a impugnação das prestações de contas de outras legendas (art. 35, parágrafo único, LOPP) (letra D está errada); Os balanços devem conter, entre outros, a origem e valor das contribuições e doações recebidas (artigo 33, II, LOPP) (letra E está errada); Conforme a LOPP: "Art. 34 [...] IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido, por prazo não inferior a cinco anos, a documentação comprobatória de suas prestações de contas“ (letra C está correta).
Resposta: C