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ID
176287
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que concerne às finanças e à contabilidade dos partidos políticos, quanto à prestação de contas, é certo que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C!

    LEI 9096

    Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas:

            I - obrigatoriedade de constituição de comitês e designação de dirigentes partidários específicos, para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais;

            II - caracterização da responsabilidade dos dirigentes do partido e comitês, inclusive do tesoureiro, que responderão, civil e criminalmente, por quaisquer irregularidades;

            III - escrituração contábil, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados;

            IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido a documentação comprobatória de suas prestações de contas, por prazo não inferior a cinco anos;

            V - obrigatoriedade de prestação de contas, pelo partido político, seus comitês e candidatos, no encerramento da campanha eleitoral, com o recolhimento imediato à tesouraria do partido dos saldos financeiros eventualmente apurados.

  • Existem 2 tipos de prestação de contas: a da campanha eleitoral e a do partido político.

    A questão fala na prestação de contas partidária, que está disciplinada na lei 9.096/95.

     

    Prestação de contas partidária (Lei 9.096/95):

    Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas:

    [...]

    IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido a documentação comprobatória de suas prestações de contas, por prazo não inferior a cinco anos;

     

    Prestação de contas da campanha eleitoral (Lei 9.504/97):

    Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.

            Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.

     

  •  

    Lei 9.096/95:

    a) ERRADA

    Art. 37, § 1º. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos.

    b) ERRADA

    Art. 36, inc. I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;

    c) CERTA – art. 34, IV

    d) ERRADA

    Art. 35, parágrafo único. O partido pode examinar, na Justiça Eleitoral, as prestações de contas mensais ou anuais dos demais partidos...

    e) ERRADA

    Art. 33. Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens:

    II - origem e valor das contribuições e doações;

  • Eduardo Costa, eu li num livro que o inciso IV do art. 34 da lei 9096 foi alterado pelo art. 32 da Lei 9504/97, que obriga a conservação por até 180 dias após a diplomação, pelos candidatos e partidos. Fato confirmado por um Porfessor de Eleitoral que eu tive. Gostaria de saber se há divergência doutrinário e/ou jurisprudencial nesse sentido? Se o TSE já se manifestou?

    Obrigado e Bons Estudos!
  • Verdade Rafael, a questão está desatualizada! O prazo atual é de 180 dias.
  • O prazo de 180 é referente à documentação concernente às contas e o prazo de 5 anos é referente à documentação comprobatória de prestações de contas.

    Vejam:

    Art. 32 da Lei 9504/97: Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos 
    conservarão a documentação concernente a suas contas.

    Art. 34, VI da Lei 9096/05: Obrigatoriedade de ser conservada pelo partido a documentação comprobatória de suas prestações de contas, por prazo não inferior a cinco anos.
  • Uma coisa é prestação de contas referente à despesas eleitorais (180dias) referente à Lei das Eleições;

    Outra coisa é a prestação de contas dos partidos políticos, que recebem ordinariamente recursos do fundo partidário, e doações de outra natureza; tais movimentações não precisam estar diretamente relacionadas à uma eleição específica, e tais documentos que são oriundos desta movimentação ordinária, é que devem ser preservados pelo prazo de (5 anos).
    Tem muito professor de "cursinho"(literalmente), que só servem para confundir o aluno/candidato.
  • Daniel, o fundamento da letra b é o artigo 37 e não o artigo 36, I 
  •  Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas:

      I - obrigatoriedade de constituição de comitês e designação de dirigentes partidários específicos, para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais;

      II - caracterização da responsabilidade dos dirigentes do partido e comitês, inclusive do tesoureiro, que responderão, civil e criminalmente, por quaisquer irregularidades;

      III - escrituração contábil, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados;

      IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido a documentação comprobatória de suas prestações de contas, por prazo não inferior a cinco anos;


  •  Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.

      Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.


  • A letra 'b', mesmo não sendo a resposta, está desatualizada. 

    Redação antiga: Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei.          (Redação dada pela Lei nº 9.693, de 1998)

    Redação nova: Art. 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Cabe lembrar, por último, que deixar de prestar contas gera o cancelamento do partido político: 

    Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado: III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

     

  • Letra C

    Conforme redação dada pela lei nº 13.165 de 2015:

    Art. 34.  A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - obrigatoriedade de designação de dirigentes partidários específicos para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    III - relatório financeiro, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido, por prazo não inferior a cinco anos, a documentação comprobatória de suas prestações de contas; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    V - obrigatoriedade de prestação de contas pelo partido político e por seus candidatos no encerramento da campanha eleitoral, com o recolhimento imediato à tesouraria do partido dos saldos financeiros eventualmente apurados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Pedro Sá, a letra b não está desatualizada. Veja:

     

    Art. 37-A. A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a indimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei. 

    Art. 37-A acrescido pelo art. 3º  da Lei 13.165/2015

  • A Justiça Eleitoral pode promover diligências (artigo 37, § 1º, LOPP) (letra A está errada); A falta de prestação de contas gera a suspensão de repasse de novas quotas do Fundo Partidário (artigo 36, I, LOPP) (letra B está errada); Os partidos políticos são partes legítimas para promover a impugnação das prestações de contas de outras legendas (art. 35, parágrafo único, LOPP) (letra D está errada); Os balanços devem conter, entre outros, a origem e valor das contribuições e doações recebidas (artigo 33, II, LOPP) (letra E está errada); Conforme a LOPP: "Art. 34 [...] IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido, por prazo não inferior a cinco anos, a documentação comprobatória de suas prestações de contas“ (letra C está correta).

    Resposta: C