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LETRA B!
LEI 9504
Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
§ 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:
a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido;
b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;
c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original
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IV- em propaganda eleitoral na Internet (acrescentado pela Lei 12.034/2009)
a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido;
b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;
c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original
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Ooooopaa! gabarito errado....
alternativa correta letra..."B"
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Resposta correta : B
Art. 58 da LEI 9.504/97. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
§ 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:
IV - em propaganda eleitoral na internet: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido;
b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;
c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original
Bons Estudos!
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Art. 58 (...)
IV - em propaganda eleitoral na internet: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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Marcelo, o autor José Jairo Gomes, no trecho citado, trata do prazo de requerimento do direito de resposta em relação a ofensa veiculada na internert, o qual, realmente, não é previsto em lei. Por essa razão, esse autor faz uso da analogia para considerar que seja aplicado a este caso o prazo relativo ao requerimento do direito de resposta em relação à ofensa praticada na imprensa escrita, que é de 72 h.
Entretanto, a letra B da questão trata do prazo que é dado ao administrador do sítio para que divulgue a resposta à ofensa. Esse prazo vem expresso na Lei 9504 em seu art. 58, IV, "a": deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido.
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direito de resposta e o prazo para as respostas (são coisas diferentes)
LOCAL.................................../ PEDIR DIREITO DE RESPOSTA / PRAZO PARA A RESPOSTA
HORÁRIO ELEITORAL......../ ..................24HRS................................../..............36HRS......................
PROGRAMAÇÃO NORMAL/.....................48HRS................................../................48HRS.............................
IMPRENSA............................/ .............72HRS............................../...................48HRS.......................................
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Errei porque confundo o pedido de resposta com o prazo para a resposta
SE VOCÊ NAO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, VOCÊ IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!
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>> Prazo para o OFENDIDO pedir Direito de Resposta:
> 24 horas - propaganda eleitoral gratuita
> 48 horas - programação normal da emissora
> 72 horas - propaganda escrita
> Qualquer tempo - propaganda na internet
> 72 horas - retirada da propaganda na internet
>> NOTIFICAÇÃO para o Ofensor se DEFENDER: (Válido para todos os casos acima)
> Notifição 24 horas
> Decisão 72 horas
>> Divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa:
> 48 horas para:
- Pedido veiculado em órgão da impressa escrita
- Pedido veiculado em propaganda eleitoral na internet (tempo disponível não inferior ao DOBRO da ofensa)
Art. 58, Lei das Eleições.
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LOCAL PEDIR DIREITO DE RESPOSTA PRAZO PARA A RESPOSTA
HORÁRIO ELEITORAL 24 horas 36 horas
PROGRAMAÇÃO NORMAL 48 horas 48 horas
IMPRENSA 72 horas 48 horas
INTERNET A qualquer tempo, ou 72 h após sua retirada 48 horas
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"Sonhar com o impossível é o primeiro passo para torná-lo possível."
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Em se tratando de propaganda eleitoral NA INTERNET
>>> Deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á (...) em até 48 horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido
>>> A respota ficará disponíel por tempo não inferior ao dobro
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Outros prazos
24hs - qdo se tratar de horário eleitoral gratuito no rádio e na tv
48hs – qdo se tratar das programação normal no rádio e na tv
72hs – qdo se tratar de imprensa escrita
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)
ARTIGO 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
IV - em propaganda eleitoral na internet:
a) deferido o pedido, o usuário ofensor deverá divulgar a resposta do ofendido em até quarenta e oito horas após sua entrega em mídia física, e deverá empregar nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado nos termos referidos no art. 57-C desta Lei e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa;
b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;
c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original.