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ID
176296
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No caso de direito de resposta relativo a ofensa veiculada em propaganda eleitoral na internet, deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até

Alternativas
Comentários
  • LETRA B!

    LEI 9504

        Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

      § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

            a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido;

            b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;

            c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original

  • IV- em propaganda eleitoral na Internet (acrescentado pela Lei 12.034/2009)

    a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido;

    b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;

    c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original

  • Ooooopaa! gabarito errado....

    alternativa correta letra..."B"

  • Resposta correta : B


    Art. 58 da LEI 9.504/97. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

      § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

          IV - em propaganda eleitoral na internet: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido;

            b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;

            c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original

    Bons Estudos!

  • Art. 58 (...)

    IV - em propaganda eleitoral na internet: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
           
    a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • Marcelo, o autor José Jairo Gomes, no trecho citado, trata do prazo de requerimento do direito de resposta em relação a ofensa veiculada na internert, o qual, realmente, não é previsto em lei. Por essa razão, esse autor faz uso da analogia para considerar que seja aplicado a este caso o prazo relativo ao requerimento do direito de resposta em relação à ofensa praticada na imprensa escrita, que é de 72 h.

    Entretanto, a letra B da questão trata do prazo que é dado ao administrador do sítio para que divulgue a resposta à ofensa. Esse prazo vem expresso na Lei 9504 em seu art. 58, IV, "a": deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido.
  • direito de resposta e o prazo para as respostas (são coisas diferentes)

    LOCAL.................................../ PEDIR DIREITO DE RESPOSTA / PRAZO PARA A RESPOSTA 

    HORÁRIO ELEITORAL......../ ..................24HRS................................../..............36HRS......................

    PROGRAMAÇÃO NORMAL/.....................48HRS................................../................48HRS.............................

    IMPRENSA............................/ .............72HRS............................../...................48HRS.......................................

  • Errei porque confundo o pedido de resposta com o prazo para a resposta

    SE VOCÊ NAO PAGAR O PREÇO DO SUCESSO, VOCÊ IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

  • >> Prazo para o OFENDIDO pedir Direito de Resposta:
    > 24 horas - propaganda eleitoral gratuita
    > 48 horas - programação normal da emissora
    > 72 horas - propaganda escrita
    > Qualquer tempo - propaganda na internet
    > 72 horas - retirada da propaganda na internet
    >> NOTIFICAÇÃO para o Ofensor se DEFENDER: (Válido para todos os casos acima)
    > Notifição 24 horas
    > Decisão 72 horas
    >> Divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa:
    > 48 horas para:
    - Pedido veiculado em órgão da impressa escrita
    - Pedido veiculado em propaganda eleitoral na internet (tempo disponível não inferior ao DOBRO da ofensa)

    Art. 58, Lei das Eleições.

  • LOCAL                                         PEDIR DIREITO DE RESPOSTA              PRAZO PARA A RESPOSTA 

    HORÁRIO ELEITORAL                                      24 horas                                                36 horas

    PROGRAMAÇÃO NORMAL                                 48 horas                                                48 horas

    IMPRENSA                                                     72 horas                                                48 horas

    INTERNET                                   A qualquer tempo, ou 72 h após sua retirada               48 horas

                                                                   

     

    ----

    "Sonhar com o impossível é o primeiro passo para torná-lo possível." 

  • Em se tratando de propaganda eleitoral NA INTERNET

     

    >>> Deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á (...) em até 48 horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido

     

    >>> A respota ficará disponíel por tempo não inferior ao dobro 

     

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    Outros prazos

    24hs - qdo se tratar de horário eleitoral gratuito no rádio e na tv

    48hs – qdo se tratar das programação normal no rádio e na tv

    72hs – qdo se tratar de imprensa escrita

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

     

    IV - em propaganda eleitoral na internet:        

     

    a) deferido o pedido, o usuário ofensor deverá divulgar a resposta do ofendido em até quarenta e oito horas após sua entrega em mídia física, e deverá empregar nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado nos termos referidos no art. 57-C desta Lei e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa;        

              

    b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;              

          

    c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original.