SóProvas


ID
176311
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Dentre outras, NÃO é competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal, de regra, legislar sobre

Alternativas
Comentários
  • LETRA B. regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial é competência legislativa privativa da União (art. 22, X, da CF).

    Inventei um macete para ajudar a decorar as competências legislativas privativas da União:

    Art. 22 da CF: Competência da União para legislar privativamente sobre: CAPACETES DE PM E ATIRA "TRA TRA" COM MATERIAL BÉLICO NA POPULAÇÃO INDÍGENA DE SÃO PAULO (lembre-se que PM atira...logo, TRA TRA...hehehe):

    Civil
    Aeronáutico
    Penal
    Agrário
    Comercial
    Eleitoral
    Trabalho
    Espacial
    Seguridade social

    Diretrizes e bases da educação nacional
    Energia

    Processual
    Militar

    Emigração e imigração, entrada, expulsão e extradição de estrangeiros

    Atividades nucleares de qualquer natureza
    Telecomunicações
    Informática
    Radiodifusão
    Aguas

    TRAnsito
    TRAnsporte

    COMpetencia da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais

    MATERIAL BÉLICO

    NAcionalidade, cidadania, a naturalização
    POPULAÇÃO INDÍGENA

    DEsapropriação

    SP - serviço postal
     

  • Art 22. Compete privativamente à União....

    X- regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, maritima, aérea e aeroespacial.

  • Vale ressaltar que no Art. 23 - Competência Comum as devidas competências iniciam com verbos no infinitivo e no art. 24 - competência concorrente iniciam por  substantivos.

    Só mais uma observação. Tomara que seja válida.

    Abraço a todos e Boa Sorte!

  • 10) Letra B. Art. 22, X – competência privativa da União.
    Todas as demais são concorrentes:
    a) proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico – art. 24, VII;
    c) criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas – art. 24, X;
    d) educação, cultura, ensino, desporto, defesa do solo e dos recursos naturais – art. 24, IX e VI;
    e) previdência social, proteção e defesa da saúde, caça, pesca e fauna – art. 24, XII e VI.
  • " Saudações pessoal...
    Como estão nos estudos???
    Vivi devemos primeiro respeitar às boas ações de pessoas inteligentes que possuem suas criatividades diferenciadas para com os estudos. Se estão nos dispondo desta boas vontades é sempre bem vinda estas ideias criativas de se aprender. Afinal o velho decoreba tambem aprova sim e isto é comprovado. Kda um tem seu jeito de aprender. Vamos pelo menos respeitar pois é uma questão de eduacação.
  • Não entendi pelo comentário da colega Vivi que ela estivesse criticando qualquer outro comentário. Imagino que foi só um desabafo, como muitos outros que já vi por aqui. Interpretação bastante extensiva essa do colega Claudenisio. É o parecer!
  • Condordo. Não notei qualquer falta de respeito aos colegas quanto a colocação da ViVi. Ela apenas deixou sua opinião sobre o assunto. É necessário que saibamos interpretar o que está escrito, afinal, na prova não será diferente. Quem não interpreta a questão, não passa. 
  • concordo integralmente com os dizeres da colega "Vivi". Sou um crítico ferrenho à metodologia que norteia a elaboração de questões como estas. Lamentavelmente, às vezes, insistem tanto na decoreba ao ponto de não percebem que acabam por dizer coisas que, contextualmente, são absurdas e sem lógica. RACIOCÍNIO é o q deveriam cobrar, ao estilo da Fundação Getúlio Vargas! Tenho dito!!!
  •  ATENÇÃO!


    A competência comum
    ,
    refere-se as competências administrativas a todos os entes federativos para que a exerçam sem preponderância de um ente sobre o outro, ou seja, sem hierarquia. a atuação de um ente federativo não depende da atuação de outro, e, da mesma forma, a atuação de um ente federativo não afasta a possibilidade de atuação de outro. A competência comum, ou paralela, se expressa na possibilidade da pratica de atos administrativos pelas entidades federativas, onde esta pratica pode ser realizada por quaisquer delas, em perfeita igualdade, de forma cumulativa (CF, art. 23). 

     
    atuação de um ente federativo não depende da atuação de outro, e, da mesma forma, a atuação de um ente federativo não afasta a possibilidade de atuação de outro. A competência comum, ou paralela, se expressa na possibilidade da pratica de atos administrativos pelas entidades federativas, onde esta pratica pode ser realizada por quaisquer delas, em perfeita igualdade, de forma cumulativa (CF, art. 23).

    Portanto, com o objetivo de fomentar o cooperativismo estatal, dispôs o Legislador Constituinte que, no âmbito da competência comum, lei complementar deverá fixar normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional (CF, art. 23, parágrafo único). 

     Importante é assinalar que a competência comum não se refere a atividades legislativas, sob pena de os entes da federação legislarem diferentemente sobre o mesmo assunto, com a possibilidade de imperar o caos social. Imaginemos, a título de exemplo, se fosse estabelecida a competência comum para legislar sobre direito ambiental.  

    Portanto, com o objetivo de fomentar o cooperativismo estatal, dispôs o Legislador Constituinte que, no âmbito da competência comum, lei complementar deverá fixar normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional (CF, art. 23, parágrafo único). 

    a atuação de um ente federativo não depende da atuação de outro, e, da mesma forma, a atuação de um ente federativo não afasta a possibilidade de atuação de outro. A competência comum, ou paralela, se expressa na possibilidade da pratica de atos administrativos pelas entidades federativas, onde esta pratica pode ser realizada por quaisquer delas, em perfeita igualdade, de forma cumulativa (CF, art. 23).

    Portanto, com o objetivo de fomentar o cooperativismo estatal, dispôs o Legislador Constituinte que, no âmbito da competência comum, lei complementar deverá fixar normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional (CF, art. 23, parágrafo único). 

    a atuação de um ente federativo não depende da atuação de outro, e, da mesma forma, a atuação de um ente federativo não afasta a possibilidade de atuação de outro. A competência comum, ou paralela, se expressa na possibilidade da pratica de atos administrativos pelas entidades federativas, onde esta pratica pode ser realizada por quaisquer delas, em perfeita igualdade, de forma cumulativa (CF, art. 23).

    Portanto, com o objetivo de fomentar o cooperativismo estatal, dispôs o Legislador Constituinte que, no âmbito da competência comum, lei complementar deverá fixar normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional (CF, art. 23, parágrafo único). 

     
  • Sério que ninguém acha retrógrado concurso cobrar a letra DESATUALIZADA da Lei? Juizados de Pequenas Causas já são chamados de Juizados Especiais há muito tempo.
  • Sim Felipe, mas o que acontece é que no texto da Constituição ainda permanece a expressão "juizado de pequenas causas". Não está errado, só em desuso.  

    como já ressaltaram os colegas, problema mesmo é esta obrigatoriedade de decorar tantos incisos, tantos artigos desnecessáriamente. SUPER VÁLIDAS AS DICAS MNEMÔNICAS! Mas..infelizmente, servem pra decorar, não medem conhecimento.

    Mas fazer o que, não é?

    Estudemos e oremos pra lembrar todas as dicas! HAHAH

    Abraços
  • Dá para resolver por análise, mas é bom conferir com a decoreba se está certinho:

    Competência concorrente é aquela que ela delega (presumo que seja) devido a ter muitos detalhes, são coisas de menor importância ou que é mais fácil de fazer uma lei mais geral...

    Vc logo vê que tem aquelas que só a União pode dizer por serem importantes para a Federação inteira, então são os privativos... eu guardo mais assim, creio eu que todos no fundo guardam assim, né?

    Por exemplo, vc tem o juizado de pequenas causas, é de pequenas causas, então vc percebe que é menor importância. Simples assim.
  • Temas da Competência estão correlacionados na capacidade de legislar com a de administrar, analise com cuidado:

    Legislar Concorrentemente(art.24) --> Competência Comum de administrar (art.23)

    Legislar Privativamente(art.22) --> Competência Exclusiva de administrar (art.21)

    não há com o que se confundir, uma vez que eles não fazem alternativas misturando competência administrativa com a legislativa, sob pena de ser anulada a questão!
  • Gabarito B   .. art. 22, X, da CF

  • TRA TRA...

    TRA TRA...

    TRA TRA...

    TRA TRA...

    TRA TRA...

    TRA TRA...

    TRA TRA...

    Manguei muito desse macete, mas tô aqui estudando por ele... TRA TRA...


  • 3REAIS UP ---> ECONOMICO, FINANCEIRO, TRIBUTARIO, URBANISTICO E PENINTENCIARIO

  • REGIME DE PORTOS, NAVEGAÇÃO LACUSTRE, FLUVIAL, MARÍTIMA, AÉREA E AEROESPACIAL - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO

     

    DEFESA TERRITORIAL, DEFESA AEROESPACIAL, DEFESA MARÍTIMA, DEFESA CIVIL E MOBILIZAÇÃO TERRITORIAL - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

     

    X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;