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Letra A
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
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Justificando as outras alternativas (Todas com base no art. 29 da CF)
b) XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
c) VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
d) V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
e) VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município;
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Caros colegas nao esquecer da emenda 58/09 mudou muita coisa no art. 29-A. Tentei colocar um anexo aqui pra vocês + nao consegui...esse site da horrivel. Consegui bolar uma tabela que ajuda muito +.............
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a) (Item correto) Art.29, XI - organozação das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal.
b) (Item incorreto) Art.29, XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, 5% do eleitorado.
c) (Item incorreto) Art.29, VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
d) ( Item incorreto) Art.29, V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de inicativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI; 39, §4º; 150, II; 153, III e 153, §2º, I.
e) (Item incorreto) Art.29, VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.
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Município - porcentagem - não sabe? chuta 5%
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Sobre o item E
Não confundir:
CF, Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
Existe o limite da despesa do Poder Legislativo do Município e existe o limite da despesa do Município com a remuneração dos seus Vereadores.
Art.29, VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
XI - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
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No que se refere a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, sabe-se que a Constituição Federal estabelece que os subsídios serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal. Outrossim, a despesa com Vereadores deve respeita o percentual de 5% que é determinado pela Constituição Federal no art. 29. Em suma, o gabarito da questão é letra a.