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ID
17632
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANATEL
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, julgue os itens a seguir.

Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, quando uma lei determina que os estudantes podem pagar meia-entrada em cinemas, peças de teatro e demais eventos culturais, o princípio da livre iniciativa é violado, já que os custos desse benefício devem ser suportados por toda a sociedade e não apenas pelos agentes do respectivo ramo econômico. Dessa forma, o poder público instituidor desse benefício deve, obrigatoriamente, prever formas de compensação econômica em favor dos referidos agentes.

Alternativas
Comentários
  • STF - ADI 3512 / ES - ESPÍRITO SANTO

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.737/2004, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. GARANTIA DE MEIA ENTRADA AOS DOADORES REGULARES DE SANGUE. ACESSO A LOCAIS PÚBLICOS DE CULTURA ESPORTE E LAZER. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ECONÔMICO. CONTROLE DAS DOAÇÕES DE SANGUE E COMPROVANTE DA REGULARIDADE. SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. CONSTITUCIONALIDADE. LIVRE INICIATIVA E ORDEM ECONÔMICA. MERCADO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. ARTIGOS 1º, 3º, 170 E 199, § 4º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. É certo que a ordem econômica na Constituição de 1.988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais. Muito ao contrário. 2. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus artigos 1º, 3º e 170. 3. A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da "iniciativa do Estado"; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa. 4. A Constituição do Brasil em seu artigo 199, § 4º, veda todo tipo de comercialização de sangue, entretanto estabelece que a lei infraconstitucional disporá sobre as condições e requisitos que facilitem a coleta de sangue. 5. O ato normativo estadual não determina recompensa financeira à doação ou estimula a comercialização de sangue. 6. Na composição entre o princípio da livre iniciativa e o direito à vida há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário. 7. ADI julgada improcedente.
  • Notícia retirada do site do STF:

    "Quinta-feira, 03 de Novembro de 2005
    Supremo julga improcedente ação contra meia-entrada para estudantes

    Os estudantes do estado de São Paulo continuarão pagando meia-entrada em espetáculos esportivos, culturais e de lazer. Por oito votos a dois, os ministros do Supremo julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1950) proposta pela Confederação Nacional do Comércio que questionava o artigo 1º da Lei estadual nº 7844/92.

    O ministro-relator da ação, Eros Grau, afastou, inicialmente, a existência de inconstitucionalidade formal do dispositivo impugnado. Ele explicou que assim como a União pode intervir na economia, os Estados-membros e o Distrito Federal também detêm competência concorrente para legislar sobre direito econômico.

    Eros Grau ressaltou que não há na lei qualquer inconstitucionalidade material. Disse ser necessário que o Estado atue efetivamente sobre o domínio econômico que, além de adequado, é indispensável para consolidação e preservação do sistema capitalista de mercado.

    O ministro assinalou, ainda, que os preceitos da ordem econômica não podem ser interpretados isoladamente. “Se de um lado a Constituição Federal assegura a livre iniciativa, de outro determina que o Estado tome providências no sentido de garantir o exercício efetivo do direito à educação, cultura e ao desporto”, afirmou. O relator concluiu que, no caso, havendo colisão entre princípios, prevalece o interesse da coletividade. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Cezar Peluso."

    Com um maior aprofundamento, a seguinte monografia discute o assunto levantado pela questão, em especial o tópico "Fonte de Custeio" na página 28. Ao contrário do que o item afira, não há obrigatoriedade de compensação de custos por parte da sociedade do ponto de vista da maioria dos ministros: http://www.sbdp.org.br/monografia/72_Josie%20de%20Menezes.pdf

  • Eu acertei esta questão, não sei se leigamente, observando o princípio da igualdade que trata os iguais sem diferenças e os desiguais compensando as diferenças, como os estudantes normalmente nao trabalham ou trabalham meio turno e com isso ganham pouco, confere-se esse privilégio de meia entrada.
  • O lance é que o princípio da livre iniciativa não é violado com isso. Os empresários não sofrem prejuízo, são os cidadãos que pagam pelos estudantes.
  • A assertiva referia-se, de fato, ao julgado comentado pelo colega Andrey (ADI nº 1950/SP. STF - Pleno. Rel. Min. EROS GRAU. DJ 02-06-2006).

    Interessante destacar que o enunciado da questão resumiu o entendimento do Ministro Marco Aurélio, que foi vencido neste julgado! Vejam o que ele disse:

    "Essa forma de dispor, entretanto, com interferência de fundo na livre iniciativa, sem uma contrapartida, cumprimentando o Estado - e a premissa é esta - com o chapéu alheio, é consentânea com a Constituição Federal? A meu ver, não, por pecar até mesmo no tratamento de desiguais de forma igual, sem distinguir aquele que tem recursos do que não tem para efetuar o pagamento. A norma conflita com fundamento na República, que é a livre iniciativa. Ela contrasta com preceito expresso no Diploma Básico, ao revelar o artigo 174 que: (...) Não vejo como estabelecer, e de forma linear, o que apontei como gratuidade parcial, a meia-entrada para ingresso em espetáculos diversificados. Não vejo como se fixar esse ônus, que acaba sendo suportado, ante a transferência, pela sociedade, tendo em conta a majoração da entrada para aqueles que não gozam do benefício, mediante uma norma, repito, não razoável, porque nela não se contém a contrapartida, ou seja, uma COMPENSAÇÃO - havendo uma desvantagem significativa - da perda por aqueles que se lançam no mercado, na vida comercial, e precisam fugir à morte civil nessa mesma vida comercial, que é a falência. Senhor Presidente, o Estado não atua sequer no campo em que deveria atuar, o campo do ensino fundamental, obrigatoriedade do Estado. Peço vênia àqueles que entendem de maneira diversa para concluir que o preceito conflita e, sob o meu olhar, a mais não poder, com a Constituição Federal. Julgo procedente o pedido."

  • ERRADA -
    .......
    Dessa forma, o poder público instituidor desse benefício deve, obrigatoriamente, prever formas de compensação econômica em favor dos referidos agentes. (parte da questão).

    O poder público não e obrigado a prever formas de compensação econômica em favor dos referidos agentesm no caso artistas ou cantores, cimemas... etc, são os cidadãos que pagam pelos estudantes.

  • O Estado, poder público em mais um exemplo de como fazer caridades com trabalho alheio e a iniciativa privada q não é boba repassa aos consumidores, ou seja, pagamos a porra toda sempre!

    Menos Estado pelo amor de Deus!

    Estado parasita!