A assertiva referia-se, de fato, ao julgado comentado pelo colega Andrey (ADI nº 1950/SP. STF - Pleno. Rel. Min. EROS GRAU. DJ 02-06-2006).
Interessante destacar que o enunciado da questão resumiu o entendimento do Ministro Marco Aurélio, que foi vencido neste julgado! Vejam o que ele disse:
"Essa forma de dispor, entretanto, com interferência de fundo na livre iniciativa, sem uma contrapartida, cumprimentando o Estado - e a premissa é esta - com o chapéu alheio, é consentânea com a Constituição Federal? A meu ver, não, por pecar até mesmo no tratamento de desiguais de forma igual, sem distinguir aquele que tem recursos do que não tem para efetuar o pagamento. A norma conflita com fundamento na República, que é a livre iniciativa. Ela contrasta com preceito expresso no Diploma Básico, ao revelar o artigo 174 que: (...) Não vejo como estabelecer, e de forma linear, o que apontei como gratuidade parcial, a meia-entrada para ingresso em espetáculos diversificados. Não vejo como se fixar esse ônus, que acaba sendo suportado, ante a transferência, pela sociedade, tendo em conta a majoração da entrada para aqueles que não gozam do benefício, mediante uma norma, repito, não razoável, porque nela não se contém a contrapartida, ou seja, uma COMPENSAÇÃO - havendo uma desvantagem significativa - da perda por aqueles que se lançam no mercado, na vida comercial, e precisam fugir à morte civil nessa mesma vida comercial, que é a falência. Senhor Presidente, o Estado não atua sequer no campo em que deveria atuar, o campo do ensino fundamental, obrigatoriedade do Estado. Peço vênia àqueles que entendem de maneira diversa para concluir que o preceito conflita e, sob o meu olhar, a mais não poder, com a Constituição Federal. Julgo procedente o pedido."