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ID
176332
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do Inadimplemento das Obrigações:

I. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

II. Em regra, o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso.

III. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, não pode referir-se à inexecução completa da obrigação.

IV. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

De acordo com o Código Civil está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA

    Art. 390, CC: Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

    II - CORRETA

    Art. 399, CC:  O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    III - ERRADA

    Art. 409, CC: A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    IV - CORRETA

    Art. 410, CC: Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

  • Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

     

    Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

     

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

     

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

  • Pessoal, acho que a número II está ERRADA tendo em vista que no começo da assertiva ele põe o termo "em regra" o que pode-se ser substituido pela expressão "necessariamente" o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso.Ocorre que no artigo 399 nos mostra a ressalva:

    Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade
    da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito
    ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se
    provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a
    obrigação fosse oportunamente desempenhada.


    Ou seja, nem todas as cituações poderá ocorrer a acertiva numero II tendo em vista a resalva supracitada, o que faz com que a acertiva II esteja incorrendo e por tanto incorreto também o gabarito.

    O que voces acham?

    Bom estudo a todos!
  • Cabe um comentário extra para item IV:

    • Diz compensatória a cláusula penal estipulada para a hipótese de descumprimento total da obrigação.

    • O credor tem a alternativa de exigir o cumprimento da obrigação ou de pedir a cláusula penal. Escolhida a pena, diz Beviláqua  “desaparece a obri­gação originária  e com ela o direito de pedir perdas e danos, ja que se acham pré-fixados na pena. Se o credor escolher o cumprimento da obrigação, e não puder obtê-la, a pena funcionará como compensatória das per­das e danos” (Clóvis Beviláqua, Código Civil contentado, cit., p. 70).

    • Assim, não é possível cumular o recebimento da pena e o cumprimento da obrigação. Alguns autores, no entanto, consideram que os danos não compreendidos na cláusula penal podem ser postulados, como no caso em que a pena convencionada for inferior ao prejuízo efetivamente sofri­do. O novo Código, no entanto, veda essa possibilidades salvo se as par­tes tiverem convencionado (v. art. 416 deste Código).

  • Também chamada de PENA CONVENCIONAL, a Cláusula penal é um pacto acessório, portanto inserta no contrato, através da qual se estipulam penas ou multas contra a parte que retardou ou deixou de cumprir a obrigação a que se comprometeu.

    É, assim, cláusula imposta para a segurança e garantia da execução ou cumprimento de uma obrigação principal, ajustada no contrato. É tida como meio coercitivo para que o devedor tenha interesse em cumprir a obrigação.

    A cláusula penal pode referir-se à inexecução completa ou incompleta ou simplesmente à mora e, geralmente, é recíproca, visando garantir ambas as partes.

     Em regra, prevalece o princípio da liberdade de contratar para as partes, ou seja, podem estipular valores e o objeto da pena, seja dinheiro, coisas, fatos ou abstenções.

    Mas essa liberdade sofre algumas restrições quando a penalidade for excessiva ou exceder o valor da obrigação principal ou quando o devedor tiver cumprido parcialmente a obrigação

    fonte: 
    http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=8749

    o
    bs: só acontece comigo?? voce digita o resultado correto e o QC diz que eu nao digitei o resultado corretamente eeee some eu comentario.. :/

  • ESQUEMATIZANDO:

    Conceito: Cláusula penal é a obrigação acessória, pela qual se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento da principal, ou o retardamento de seu cumprimento. É também denominada pena convencional ou multa contratual (art. 408, CC).

    Funções:

    a) A principal função da cláusula penal é atuar como meio de coerção, para compelir o devedor a cumprir a obrigação.

    b) A função secundária é servir de prefixação das perdas e danos devidos em razão do inadimplemento do contrato.

    Valor da cláusula penal:

    A redução da cláusula penal pode ocorrer em dois casos:

    a) Quando ultrapassar o limite legal(art. 412, CC).

    b) Nas hipóteses previstas no art.413, do CC.

    Espécies:

    a) Compensatória: quando estipulada para a hipótese de total inadimplemento da obrigação (art. 410, CC).

    b) Moratória:

    · quando destinada a assegurar o cumprimento de outra cláusula determinada;

    · ou a evitar o retardamento, a mora (art. 411, CC).

    Efeitos da cláusula penal:

    a) Quando compensatória,abre-se para o credor a alternativa de:

    I – pleitear o valor da pena compensatória; ou

    II – postular o ressarcimento das perdas e danos, arcando com o ônus de provar o prejuízo; ou

    III – exigir o cumprimento da prestação.

    Observação: O art. 410, do CC,proíbe a acumulação de pedidos.

    b) Quando moratória, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal (art. 411, CC).


  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

    II - CERTO: Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

    III - ERRADO: Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    IV - CERTO: Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.