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I - CORRETA
Art. 390, CC: Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
II - CORRETA
Art. 399, CC: O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
III - ERRADA
Art. 409, CC: A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
IV - CORRETA
Art. 410, CC: Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
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Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
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Pessoal, acho que a número II está ERRADA tendo em vista que no começo da assertiva ele põe o termo "em regra" o que pode-se ser substituido pela expressão "necessariamente" o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso.Ocorre que no artigo 399 nos mostra a ressalva:
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade
da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito
ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se
provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a
obrigação fosse oportunamente desempenhada.
Ou seja, nem todas as cituações poderá ocorrer a acertiva numero II tendo em vista a resalva supracitada, o que faz com que a acertiva II esteja incorrendo e por tanto incorreto também o gabarito.
O que voces acham?
Bom estudo a todos!
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Cabe um comentário extra para item IV:
• Diz compensatória a cláusula penal estipulada para a hipótese de descumprimento total da obrigação.
• O credor tem a alternativa de exigir o cumprimento da obrigação ou de pedir a cláusula penal. Escolhida a pena, diz Beviláqua “desaparece a obrigação originária e com ela o direito de pedir perdas e danos, ja que se acham pré-fixados na pena. Se o credor escolher o cumprimento da obrigação, e não puder obtê-la, a pena funcionará como compensatória das perdas e danos” (Clóvis Beviláqua, Código Civil contentado, cit., p. 70).
• Assim, não é possível cumular o recebimento da pena e o cumprimento da obrigação. Alguns autores, no entanto, consideram que os danos não compreendidos na cláusula penal podem ser postulados, como no caso em que a pena convencionada for inferior ao prejuízo efetivamente sofrido. O novo Código, no entanto, veda essa possibilidades salvo se as partes tiverem convencionado (v. art. 416 deste Código).
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Também chamada de PENA CONVENCIONAL, a Cláusula penal é um pacto acessório, portanto inserta no contrato, através da qual se estipulam penas ou multas contra a parte que retardou ou deixou de cumprir a obrigação a que se comprometeu.
É, assim, cláusula imposta para a segurança e garantia da execução ou cumprimento de uma obrigação principal, ajustada no contrato. É tida como meio coercitivo para que o devedor tenha interesse em cumprir a obrigação.
A cláusula penal pode referir-se à inexecução completa ou incompleta ou simplesmente à mora e, geralmente, é recíproca, visando garantir ambas as partes.
Em regra, prevalece o princípio da liberdade de contratar para as partes, ou seja, podem estipular valores e o objeto da pena, seja dinheiro, coisas, fatos ou abstenções.
Mas essa liberdade sofre algumas restrições quando a penalidade for excessiva ou exceder o valor da obrigação principal ou quando o devedor tiver cumprido parcialmente a obrigação
fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=8749
obs: só acontece comigo?? voce digita o resultado correto e o QC diz que eu nao digitei o resultado corretamente eeee some eu comentario.. :/
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ESQUEMATIZANDO:
Conceito: Cláusula penal é a obrigação acessória, pela qual se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento da principal, ou o retardamento de seu cumprimento. É também denominada pena convencional ou multa contratual (art. 408, CC).
Funções:
a) A principal função da cláusula penal é atuar como meio de coerção, para compelir o devedor a cumprir a obrigação.
b) A função secundária é servir de prefixação das perdas e danos devidos em razão do inadimplemento do contrato.
Valor da cláusula penal:
A redução da cláusula penal pode ocorrer em dois casos:
a) Quando ultrapassar o limite legal(art. 412, CC).
b) Nas hipóteses previstas no art.413, do CC.
Espécies:
a) Compensatória: quando estipulada para a hipótese de total inadimplemento da obrigação (art. 410, CC).
b) Moratória:
· quando destinada a assegurar o cumprimento de outra cláusula determinada;
· ou a evitar o retardamento, a mora (art. 411, CC).
Efeitos da cláusula penal:
a) Quando compensatória,abre-se para o credor a alternativa de:
I – pleitear o valor da pena compensatória; ou
II – postular o ressarcimento das perdas e danos, arcando com o ônus de provar o prejuízo; ou
III – exigir o cumprimento da prestação.
Observação: O art. 410, do CC,proíbe a acumulação de pedidos.
b) Quando moratória, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal (art. 411, CC).
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GABARITO: A
I - CERTO: Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
II - CERTO: Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
III - ERRADO: Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
IV - CERTO: Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.