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LETRA B.
Art. 500 do CCB: Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
§ 1o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.
§ 2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.
§ 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.
Art. 501 do CCB: Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título.
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CORRETO O GABARITO....
RESILIÇÃO X RESOLUÇÃO
Será considerado resolução quando houver uma extinção do contrato por inadimplemento, e será considerado resilição quando o contrato for extinto por vontade de ambas as partes ou quando no bojo do contrato por possível que uma delas faça por si só.
A resolução se opera quando ocorre a inadimplência no contrato.Também pela inadimplência por culpa se pode exigir a indenização por perdas e danos.Já na resilição, extingue-se o contrato pela vontade de ambos os contratantes,ou de apenas um se tiver habilitado para por termo ao contrato.
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A venda será AD MENSURAM (por medida certa) quando a estipulação do preço for condicionada à especificação das dimensões da área do imóvel. Diferente disto, dá ao comprador direito à complementação da área, ao abatimento do preço ou, até mesmo, à resolução do contrato.
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Atentar para o fato, na questão, do termo "apenas" presente nas alternativas A, C e E, e que chama a atenção para o fato de que nada é "apenas", "sempre", "nunca" e por aí vai. Alternativas que possuírem tais termos invariavelmente são quase sempre erradas.
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DESTACANDO QUE comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato OU abatimento proporcional ao preço.
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GABARITO: B
Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
Art. 501. Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
ARTIGO 501. Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título.