LETRA E!
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
“A posse, em nosso direito positivo, não exige, portanto, a intenção de dono, e nem reclama o poder físico sobre a coisa.É relação de fato entre a pessoa e a coisa, tendo em vista a utilização econômica desta.è a exteriorização da conduta de quem procede normalmente age o dono.É a visibilidade do domínio (Código Civil, art. 1.196).”
Respondendo na sequência na qual a matéria concernente à questão é tratada no Código Cvil(CC)
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Caput correspondente a letra E. Portanto, correta.
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. Letra B errada.
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores LEtra C, errada.
Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. Letra D, errada. A redação da aludida assertiva diz VEDADO, o que, evidentemente, está incorreto.
Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem. Letra A, errada.
obs. Grifou-se.