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ID
176338
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à posse é certo que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E!

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

    “A posse, em nosso direito positivo, não exige, portanto, a intenção de dono, e nem reclama o poder físico sobre a coisa.É relação de fato entre a pessoa e a coisa, tendo em vista a utilização econômica desta.è a exteriorização da conduta de quem procede normalmente age o dono.É a visibilidade do domínio (Código Civil, art. 1.196).”

  • Respondendo na sequência na qual a matéria concernente à questão é tratada no Código Cvil(CC)

    Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Caput correspondente a letra E. Portanto, correta.

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. Letra B errada.

    Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores LEtra C, errada.

    Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. Letra D, errada. A redação da aludida assertiva diz VEDADO, o que, evidentemente, está incorreto.

    Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem. Letra A, errada.

    obs. Grifou-se.

  • NÃO CONSEGUI ENTENDER A LETRA "A" (SUA PARTE FINAL),
    ALGUEM PODERIA EXPLICÁ-LA...
  • Afirma o art. 1.228 do Código Civil: “que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” (grifo nosso). A faculdade ou poder de usar, gozar e dispor, e também, o de reaver o bem, são os chamados atributos ou poderes inerentes à propriedade. O possuidor tem o exercício de fato (direto), pleno ou não, de algum destes poderes. Conforme prescreve o art. 1.196, do CC, que diz: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” (grifo nosso). 

    Segue um macete para fixar os poderes inerentes à propriedade:

    GRUD na sua cabeça para nunca mais esquecer!

    G = Gozar – (...) fazer frutificar a coisa e auferir os produtos que advierem.

    R = Reaver – (...) envolve a sua proteção específica, que se concretiza através de ação reivindicatória (propriedade).

    U = Usar - (...) corresponde à faculdade de se pôr o bem a serviço do proprietário, sem modificar a sua substancia.

    D = Dispor – (...) poder de consumir o bem, de aliená-lo ou gravá-lo, ou de submetê-lo ao serviço de terceira pessoa, ou de desfrutá-lo.” 
  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.