SóProvas


ID
176341
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes assertivas a respeito do mútuo:

I. Em regra, o mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

II. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será de sessenta dias, pelo menos, se for de dinheiro.

III. O mútuo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

IV. O mutuante não pode exigir, em nenhuma hipótese, garantia da restituição, tratando-se de risco inerente a este tipo de empréstimo.

De acordo com o Código Civil está correto o que se afirma SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • O conceito de mútuo está expresso no art. 586 do Código Civil (CC) : Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

    A afírmação III está CORRETA, conforme a intelgência do art. 587: Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição

    A afirmação I tb está CORRETA. Basta analisar o art. 588: Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

    É importante complementar que o art. antecedente comporta 5 exceções contidas no art. 589:

    Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:

    I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;

    II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;

    III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;

    IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;

    V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente

    A IV está errada,pois posto que em regra o mutuante nao possa exgir garanta do mutuário de pgto há a ressalva quanto a mudança da situação economca do último. Veja:Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.

    A afirmaçao II está incorreta pq o prazo é de 30 dias conforme alude o art. 592, II do CC.

  • I. Em regra, o mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores. (CORRETA – art. 588, CC)

    II. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será de sessenta dias, pelo menos, se for de dinheiro. (ERRADA – art. 592, II, CC)

    III. O mútuo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. (CORRETA – art. 587, CC)

     IV. O mutuante não pode exigir, em nenhuma hipótese, garantia da restituição, tratando-se de risco inerente a este tipo de empréstimo. (ERRADA – art. 590, CC)
  • É preciso reclassificar esta questão, pois não se trata de contratos em geral, mas em espécie.

  • Art. 592 do Código Civil

    Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

     

    I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

     

    II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

     

    III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

  • LETRA C CORRETA

    CC

    Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.

    Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

  • Art. 588. O mútuo feito a pessoa menorsem prévia autorização daquele sob cuja guarda estivernão pode ser reavido nem do mutuárionem de seus fiadores.

    Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:

     

    I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

     

    II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

     

    III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.