LETRA A
I - INCORRETA. Art. 308 do CPC: "Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro de 10 (dez) dias."
II - INCORRETA. Art. 316 do CPC: "Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias." Art. 317 do CPC: "A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção".
III - CORRETA. Art. 304 do CPC: "É lícito a qualquer das partes arguir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135)." Art. 305, caput, do CPC: "Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição".
IV - INCORRETA. Art. 313 do CPC: "Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal."
Novo CPC/2015.
Os itens da questão estão desatualizados, vejamos os fundamentos de cada um deles:
I - Nâo existe mais exceção de incompetência, agora é alegação como preliminar de contestação, assim como não há estipulação de prazo para a manisfestação da parte contrária. (art. 64, CPC)
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
II - A reconvenção deve ser proposta na peça de contestação. O autor será intimado para apresentar resposta no prazo de 15 dias. A desistência da ação ou causa exintiva (impedimento conhecimento do mérito), NÃO obsta ao prosseguimento da reconvenção. (art. 343, CPC)
Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito NÃO obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
III - Esse item é uma miscelânea de institutos diferentes. A incompetência deve ocorrer por meio de alegação como preliminar de contestação, conforme já exposto acima no art. 64, CPC. Jà o impedimento e a Suspeição deve ocorrer por meio de alegação em peça específica, no prazo de 15 dias, a contar do conhecimento do fato, segundo art. 146, CPC.
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
IV - Art. 146, § 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.