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ID
176362
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Está correto afirmar que, o controle administrativo

Alternativas
Comentários
  • LETRA D!

    O controle administrativo deriva do poder-dever de autotutela que a Administração tem sobre seus próprios atos e agentes. Esse controle é normalmente exercido pelos órgãos superiores sobre os inferiores (controle hierárquico), a exemplo do controle exercido pelas chefias e corregedorias. Esse controle pode ainda ser exercido com o auxílio de órgãos incumbidos do julgamento de recursos (controle hierárquico impróprio), ou ainda, de órgãos técnicos especializados (controle técnico de auditorias etc), mas, integrantes da mesma Administração. Nesse caso, trata-se de controle interno, pois o controle externo é sempre exercido por órgão estranho ao Executivo.

  • correta ledtra d.

     

    embora seja comum pensar que a autotutela seja exercida apenas sobre os atos adminstrativos, ela tb incide sobre os AGENTES

  • CORRETO O GABARITO....

    A Administração Pública possui o poder de autotutela, segundo o qual tem a permissão de rever seus atos e anulá-los ou revogá-los em casos de ilegalidade, ou inoportunidade e inconveniência, respectivamente. No dizer de Maria Sylvia Zanella di Pietro

     ...É uma decorrência do princípio da legalidade: se a Administração Pública está sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente, o controle da legalidade. Esse poder da Administração está consagrado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal. Pela de nº 346: ´a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos´; e pela de nº 473 ´a administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
  • Cuidado com a E! e) não pode ser exercido pelos Poderes Judiciário e Legislativo. ERRADA.

    O Controle Administrativo é exercido pelo EXECUTIVO , mas também pode ser exercido pelos ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS do Legislativo e do Judiciário, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria (autotutela) ou mediante provocação.

  • Item A: ERRADO porque o controle administrativo pode ser hierárquico e não hierárquico;

    Item B: Errado porque o controle administrativo dos atos de um poder é realizado por ele próprio, ou seja, é ralizado pelos órgãos integrante do mesmo Poder que praticou o ato;

    Item C: Errado  anulação pressupõe ilegalidade. De outro lado, conveniencia e oportunidade são motivos para a revogação do ato administrativo discricionário;

    Item D: CORRETO.

    Item E: ERRADO. Os três poderes podem realizar o controle administrativo de seus atos quando no exercicio de sua função administrativa.

  • O controle administrativo pode ser interno e externo e quanto ao aspecto da atividade administrativa a ser controlada, o controle pode ser de:

    Legalidade: ou legitimidade, destinando-se a verificar se o ato controlado está conforme o ordenamento jurídico que o regula, entendendo-se como normas legais que regem os atos administrativos, desde as disposições constitucionais até as instruções normativas advindas do órgão emissor do ato controlado.

    Este tipo de controle pode ser exercido pelos três Poderes, ressaltando-se que o Executivo o exercita de ofício ou mediante provocação recursal, o Legislativo somente nos casos expressos na Constituição e o Judiciário através de provocação por meio da ação adequada.

    Pelo controle de legalidade, o ato ilegal ou ilegítimo é anulado.

    Mérito: avalia não o ato, mas a atividade administrativa, visando aferir se o administrador público alcançou o resultado pretendido da melhor forma e com o menor custo para a Administração, e se o ato é conveniente e oportuno para atingir o interesse público buscado pela Administração.

    Compete, normalmente, à própria Administração, salvo casos expressos na Constituição,[xvii] quando cabe ao Legislativo, mas nunca ao Judiciário.

    Portanto a alternativa “B”, também poderia estar correta.

  • Conforme observado pelo RODRIGO,

    A alternativa "E" merece realmente cuidado! 

    O controle administrativo exercido pelos Poderes Judiciário e Legislativo estão relacionados com os seus próprios atos administrativos. Ex.: Contratação de servidores da área administrativa...

    Bons estudos!
  • Para Di Pietro o que deriva do poder de autotutela é apenas o controle da Administração direta. Mas o controle administrativo também abrange o controle da Administração Indireta, que não deriva da autotutela, mas da tutela.
  • Galera, apesar de ter acertado a questão, destaco que a letra B também estaria correta, uma vez que é possível controle dos atos do Poder Executivo pelo Poder Legislativo. A menos que o erro esteja na denominação de controle "administrativo", o que, segundo a doutrina de MA e VP e Di Pietro, não estaria errado. Marquei a "d" porque não havia dúvida. Mas fica a anotação.
  • Poder-dever de autotutela incide sobre AGENTES PÚBLICOS??? Ta aí uma novidade pra mim..
    Jurava que era só sobre atos administrativos..
    Outro questionamento:
    De onde é que a letra B está errada?? O Poder Legislativo pode sim exercer o controle administrativo externo dos atos do Poder Executivo, bem como o poder judiciário o pode fazer no que tange à legalidade dos atos administrativos praticados pelo Poder Executivo. 
    Dizer que o item está errado é, no mínimo, estranho..
    Se os amigos puderem me ajudar, eu agradeço!

  • Letra B:

    O controle que o Poder Legislativo exerce sobre os demais poderes é o controle legislativo.

    A presente questão trata do controle administrativo, o qual é exercido pelos três poderes em relação aos seus próprios atos.

  • Alternativa A:

     

    O controle administrativo poder ser hierárquico ou não hierárquico. O controle administrativo hierárquico é exercido entre os órgãos da administração direta  que sejam escalonados verticalmente. O mesmo ocorre entre os órgãos de cada entidade da Administração Indireta.

     

    E o controle administrativo não hierárquico entre os órgãos que não estão escalonados verticalmente, embora dentro da mesma pessoa jurídica, bem como através do controle finalístico (tutela), que a administração direta exerce sobre a administração indireta, neste caso não há hierarquia, mas vinculação.

     

    Alternativa B:

     

    Devemos lembrar que o controle administrativo é sempre interno, ou seja, exercido dentro de um mesmo poder. Portanto, atos do Poder Executivo são passíveis de controle administrativo (interno) pelo próprio Poder Executivo. E Poder Legislativo, sobre seus atos administrativos.

     

    Alternativa C:

     

    Conveniência e oportunidade geram revogação. Ilegalidade gera anulação.

     

    Alternativa D:

     

    "O poder-dever de controle é efetuado pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e alcança toda atividade administrativa e todos os agentes públicos que a desempenham,  em todos os órgãos e entidades administrativos de todos os Poderes da República." 

    VP e MA - citação feita logo no início do capítulo sobre Controle da Administração Pública.

     

    Alternativa E;

     

    O controle administrativo pode ser exercido pelos Poderes Executivo e Judiciário, quando exercem atipicamente funções administrativas.

  • Súmula 473 do STF - A Administração poderá anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, po motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Razão por que o item "C" está incorreto.