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ID
1763707
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Texto I
Para muitos municípios brasileiros, que possuem reduzida capacidade de arrecadação própria, a principal fonte de receita são as transferências constitucionais, entre as quais se destaca o Fundo de Participação dos Municípios (FPM). O FPM é composto por percentuais relativos à arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR) e sobre produtos industrializados (IPI).

Os princípios orçamentários constituem verdadeiros pilares sobre os quais devem ser conduzidas a elaboração e a execução do orçamento público. Porém, em decorrência de peculiaridades legais, existem exceções à aplicação estrita de alguns princípios orçamentários. A constituição do Fundo tratado no texto I refere-se a uma exceção ao princípio do(a):

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Não Vinculação ou Não Afetação das Receitas


    Nenhuma parcela da receita geral poderá ser reservada ou comprometida para atender a certos casos ou a determinado gasto. Ou seja, a receita não pode ter vinculações. Essas reduzem o grau de liberdade do gestor e engessa o planejamento de longo, médio e curto prazos.


    Este princípio encontra-se claramente expresso no inciso IV do art. 167 da CF de 88, mas aplica-se somente às receitas de impostos.


  • GABARITO C


    MCASP 6a edição

    2.9. Não-vinculação (não-afetação) da Receita de Impostos

    O inciso IV do art. 167 da CF/1988 veda vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo

    exceções estabelecidas pela própria Constituição Federal, in verbis:

    Art. 167. São vedados: [...]

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação

    dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de

    saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária,

    como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações

    de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, §8º, bem como o disposto no §4º deste artigo; (Redação

    dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003); [...]

    §4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos

    recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União

    e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).

    As ressalvas são estabelecidas pela própria Constituição e estão relacionadas à repartição do produto da arrecadação

    dos impostos (Fundos de Participação dos Estados (FPE) e Fundos de Participação dos Municípios (FPM)

    e Fundos de Desenvolvimento das Regiões Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO) à destinação de

    recursos para as áreas de saúde e educação, além do oferecimento de garantias às operações de crédito por antecipação

    de receitas.

  • belíssima questão. 

  • Principio conhecido como Não afetação da Receita

  • Exceção ao princípio de "não afetação da receita de impostos"

  • Nada como pegar o texto constitucional  lei 4.320/64 e estudar no feriado !  Rsrs 

  • Princípio da não vinculação

     

    Nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou comprometida.

     

    Exceções:

    ...

    >Repartição constitucional dos impostos (caso em tela)

     

     

     

  • Só reforçando que o Princípio versa acerca da não vinculação da receita de IMPOSTOS, muitas questões jogam a origem Tributária como sendo o mandamento do princípio, o que invalida a questão.

     

    Bons Estudos!!!

  • Letra C.

     

    Comentário:

     

    Exceções ao Princípio da Não Vinculação
     

    a) Repartição constitucional dos impostos;
    b) Destinação de recursos para a Saúde;
    c) Destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino;
    d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
    e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
    f) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.

     

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    Uma questão ajuda fixar.

     

    (FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) A vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo,

    ou despesa é defesa, salvo quanto à repartição do produto da arrecadação do seguinte tributo:

     

    (A) IPTU.
    (B) ISS.
    (C) IOF.
    (D) II.
    (E) CIDE.
     

     

    A questão trata também do princípio da não vinculação de receitas. Afirma que a vinculação de receitas de impostos

    é defesa, ou seja, é proibida, com exceção de um tributo. Para resolução desta questão, bastaria saber que
    IPTU, ISS, IOF e II são impostos, logo não podem ser vinculados, a não ser pela Constituição. CIDE é Contribuição de

    Intervenção no Domínio Econômico, logo, por ser contribuição, não se enquadra na proibição de vinculação.

     

    Resposta: Letra E.
     

     

    Prof. Sérgio Mendes