GABARITO C
MCASP 6a edição
2.9. Não-vinculação (não-afetação) da Receita de Impostos
O inciso IV do art. 167 da CF/1988 veda vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, salvo
exceções estabelecidas pela própria Constituição Federal, in verbis:
Art. 167. São vedados: [...]
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação
dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de
saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária,
como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações
de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, §8º, bem como o disposto no §4º deste artigo; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003); [...]
§4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos
recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União
e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).
As ressalvas são estabelecidas pela própria Constituição e estão relacionadas à repartição do produto da arrecadação
dos impostos (Fundos de Participação dos Estados (FPE) e Fundos de Participação dos Municípios (FPM)
e Fundos de Desenvolvimento das Regiões Norte (FNO), Nordeste (FNE) e Centro-Oeste (FCO) à destinação de
recursos para as áreas de saúde e educação, além do oferecimento de garantias às operações de crédito por antecipação
de receitas.
Letra C.
Comentário:
Exceções ao Princípio da Não Vinculação
a) Repartição constitucional dos impostos;
b) Destinação de recursos para a Saúde;
c) Destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino;
d) Destinação de recursos para a atividade de administração tributária;
e) Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;
f) Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.
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Uma questão ajuda fixar.
(FGV – Auditor Substituto de Conselheiro – TCM/RJ - 2008) A vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo,
ou despesa é defesa, salvo quanto à repartição do produto da arrecadação do seguinte tributo:
(A) IPTU.
(B) ISS.
(C) IOF.
(D) II.
(E) CIDE.
A questão trata também do princípio da não vinculação de receitas. Afirma que a vinculação de receitas de impostos
é defesa, ou seja, é proibida, com exceção de um tributo. Para resolução desta questão, bastaria saber que
IPTU, ISS, IOF e II são impostos, logo não podem ser vinculados, a não ser pela Constituição. CIDE é Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico, logo, por ser contribuição, não se enquadra na proibição de vinculação.
Resposta: Letra E.
Prof. Sérgio Mendes