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Letra (a)
A revogação consiste na extinção do ato administrativo válido, promovido pela própria Administração, por razões de conveniência e oportunidade. Dito de outro modo, quando um ato administrativo legal e perfeito torna-se inoportuno ou inconveniente ao interesse público, a administração pública poderá suprimilo por meio da revogação.
A anulação é hipótese de extinção do contrato de concessão por motivo de vício de legalidade, que pode ser declarado na via administrativa (autotutela) ou na judicial.
L9784, Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
STF – Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
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Extinção dos Atos Administrativos
Extinção natural
Ocorre pela produção dos efeitos que são próprios ao ato. Por exemplo: autorização municipal para festa em uma Rua, em determinado final de semana. Vencido o final de semana, extinto estará o ato administrativo.
Extinção subjetiva
Em alguns casos, quando desaparece o destinatário do ato (o sujeito), com ele se extinguem os efeitos do ato. É o que se dá com os atos de caráter personalíssimos ou pessoais intransferíveis. Por exemplo: a Administração permite a exploração de comércio por pessoa física, que vem a falecer (extinção subjetiva – desaparecimento do SUJEITO, do destinatário do ato).
Extinção objetiva
Com o objeto extinto, também ocorre a extinção do ato. Por exemplo: permissão de uso de terreno de marinha, que acabou invadido pelo mar.
Cassação
Ocorre pela descumprimento de condição fundamental para que um ato pudesse ser mantido. Exemplo: ultrapassar o número máximo de
infrações de trânsito permitido em um ano, fazendo com que o infrator tenha sua habilitação cassada.
Caducidade
Quando uma norma jurídica posterior torna inviável a permanência de um ato, ocorre tecnicamente a caducidade. Para entender melhor,
analisemos a seguinte situação: o Poder Público concede autorização para que alguém instale um circo, com animais, em um terreno
público. Logo em seguida, é aprovada uma lei que diz ser vedado o funcionamento de tal tipo de empreendimento. Assim, o ato anterior
é extinto por caducidade.
Contraposição
Ocorre na sobrevinda de ato com efeito contraposto ao ato anteriormente emitido. É o caso de exoneração de servidor, que tem efeitos contrapostos à nomeação. A doutrina usa ainda do sinônimo derrubada para simbolizar a referida forma de desfazimento do ato administrativo. A contraposição é muito próxima da caducidade. Entretanto, há diferença substancial em tais formas de extinção do ato administrativo: enquanto na contraposição um ATO posterior antagoniza um ATO anterior (figuras de “igual status”, mas em sentidos opostos), na caducidade uma NORMA posterior antagoniza um ATO anterior.
Renúncia
É efetuada pelo beneficiário, ao abrir mão de determinada situação jurídica constituída por ato administrativo, p. ex., o servidor inativo desejoso de reassumir cargo na Administração, por inacumulável, abre mão da aposentadoria.
Prof Cyonil Borges
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Súmula 473 do STF: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”
Diante disso, também cabe destacar que controle judicial não faz controle de mérito administrativo ( conveniência e oportunidade), mas pode verificar quando houver ILEGALIDADE.
Nesse sentido, a alternativa A, é a correta.
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Sintetizando - Judiciario só entra em questões de ilegalidade
Se for mérito, apenas a propria adm pode decidir.
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a)
a própria Administração Pública pode revê-lo (seja revogando-o, caso inoportuno ou inconveniente, seja invalidando-o, caso ilegal), e o Poder Judiciário, em regra, somente pode invalidá-lo por vício de legalidade, mas não revogá-lo por questão de mérito administrativo;
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Questão inteligente
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O Poder Judiciário não pode julgar o mérito administrativo do ato, mas tão somente a sua legalidade.
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Comentários:
Vamos analisar cada alternativa:
a) CERTA. O poder de autotutela permite que a Administração anule seus atos ilegais e revogue aqueles que considerar inoportunos e inconvenientes, por razões de mérito. O Poder Judiciário, por sua vez, quando exerce o controle judicial dos atos administrativos, somente pode anular aqueles que apresentem vício de legalidade. O Judiciário jamais revoga atos administrativos.
b) ERRADA. Apenas a própria Administração pode revogar seus atos por razões de conveniência e oportunidade. Os Poderes Judiciário e Legislativo não podem.
c) ERRADA. A Administração pode tanto anular como revogar seus atos administrativos. O Judiciário, por sua vez, somente pode anular os atos administrativos da Administração (jamais revogar), quando identificar vício de legalidade.
d) ERRADA. O Poder Judiciário não pode revogar atos administrativos.
e) ERRADA. Os Poderes Judiciário e Legislativo podem sim se imiscuir na matéria. O Poder Judiciário, quando provocado, pode anular os atos administrativos ilegais. O Poder Legislativo, por sua vez, com o auxílio do Tribunal de Contas, no exercício do controle externo da Administração Pública, pode sustar a execução (ou seja, suspender os efeitos) de atos e contratos ilegais, assim como aplicar sanções aos responsáveis por praticá-los.
Gabarito: alternativa “a”
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A FGV gosta de cobrar esse assunto.
GAB A.