-
Letra (b)
REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA:
“É a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo
Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade
requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades
coletivas urgentes e transitórias.”
Segundo o art. 5º, XXV da CF:
“XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade
competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao
proprietário indenização ulterior, se houver dano”.
De modo resumido, são as seguintes as principais características da requisição administrativa
-> é direito pessoal da Administração;
-> é efetivada por ato unilateral;
-> é medida autoexecutória;
-> seu pressuposto é o perigo público imediato ou iminente;
-> incide sobre bens imóveis, móveis ou serviços;
-> possui natureza transitória;
-> a indenização depende da existência de dano e é paga posteriormente
-
Super pegadinha porque você vai direito na desapropriação temporária! Cuidado. Esta, desapropriação, é uma forma de expropriação (de aquisição da propriedade alheia).
-
Mariana Gomes, fui de cara na E kkkkkk
-
Não confundir com servidão administrativa, pois essa é de caráter contínuo e a requisição administrativa é de caráter temporário.
-
Letra B é a alternativa correta, quando trata-se de serviços é o diferencial para conclusão da resposta.
-
Qual fonte vocês utilizaram para tanto? "Requisição" não me parece um termo muito preciso para designar o uso de propriedade particular nessas circunstâncias.
-
Doutrina Silvio Oliveira, mas nos cursinhos é o que mais é dito sobre esse inciso é tanto que quando bato o olho nele automaticamente meu cérebro diz em tom solene: REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA.
-
Não li nada, fui de cara na letra E
-
Gab. B
Pessoal , vamos pensar da seguinte forma :
O agente público ( que representa o estado ) solicita ( requer ) o bem material garantido, por um momento transitório . o agente praticou um ato unilateral do estado , no proprio exercicio da prerrogativa pública.
Bons estudos
-
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: Di Pietro (2008) conceitua servidão administrativa como “o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública”.
REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: Conforme o Prof. Hely Lopes, requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias. Resposta correta.
-
Eu quase embarquei na (E) ufa!!! pegadinha maldosa com requinte de crueldade. Resposta correta (B) outra dica é
Servidão Administrativa: É ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”.
Requisição Administrativa: “É a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias
Limitação Administrativa: “Toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências de bem-estar social”.
Provêm do poder da polícia da Administração e exteriorizam-se sob modalidades, entre elas:
positiva (o FAZER – fica obrigado a realizar o que a Administração impõe);
negativa (o NÃO FAZER – abster-se do que lhe é vetado);
ou permissiva (o PERMITIR FAZER – permitir algo em sua propriedade).
Ocupação Trancitória: “É a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.”
É o que, por exemplo, ocorre normalmente quando a Administração necessita de ocupar terreno privado para fins de depositar equipamentos e materiais com o objetivo de realizar obras públicas nas imediações.
Então espero ter ajudado. :)
-
LETRA B
REQUISIÇÃO - É o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares, com indenização ulterior, se houver dano
A requisição administrativa pode ser civil ou militar.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
-
Um salve a responder questões!!
-
Tiago Costa, obrigado pelo singular comentário, meu caro!
-
Guerreiros, pode ser um exemplo de requisição administrativa o policial que utiliza veículos particulares para perseguir assaltantes ? como vemos nos filmes '' preciso do seu carro '' kk
-
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA: é direito real público em que a administração pública usa propriedade imóvel, particular ou pública para execução de obras ou serviços de interesse da coletividade. Exige-se prévia autorização legal. Ex.: a colocação, na fachada do imóvel, de palca contendo o nome da rua.
REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA: permite a utilização urgente e transitória de um bem privado pelo poder público. Tem natureza jurídica de direito pessoal da administração; requer perigo público iminente; incide sobre bens móveis, imóveis e serviços; é transitória e a indenização, quando devida, será ulterior. Ex.: uso de veículo particular para perseguição de criminosos.
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: o poder público usa transitorialmente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. Tem natureza jurídica não real; só incide sobre bens imóveis; quando vinculado à desapropriação, haverá indenizção; quando não vinculada à desapropriação, apenas em caso de prejuízo; não exige iminente perigo; é um ato autoxecutório, não depende de apreciação judicial prévia. Ex.: Ocupação de escolas e outros estabelecimentos privados para realização de eleições.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA: é uma determinação de caráter geral, pelas quais o poder público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento de função social. É ato administrativo ou legislativo; os motivos para tal restrição são abstratos; tem caráter de definitividade; o Estado, em regra, não tem o dever de indenizar.
-
REQUISIÇÃO DESAPROPRIAÇÃO
Bens e Serviços Bens
Uso da Propriedade Aquisição da Propriedade
Necessidade transitória da sociedade Necessidade Permanente
Autoexecutória Acordo ou Necessidade Judicial
Necessidade Pública preemente Necessidade Pública Corrente Usual
Indenização posteriori e nem sempre obrigatória Sempre Indenizável e exige Indenização Pévia
Essa e outras Questões Comentadas em vídeo aula,
vejam - https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSctHOAGIBi1GTrdjyVlGvJt2I2mRQoLt_JVP1lmcqRX67XmXw/viewscore?viewscore=AE0zAgBR6-AwPL9za2PbLF0BS5pgGNKKuqN58_A_rc_byEuYoY9S3U3mX-Sk_9U
• Veja alguns atalhos mentais em imagens amiguinhos desse e outros assuntos
» https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSctHOAGIBi1GTrdjyVlGvJt2I2mRQoLt_JVP1lmcqRX67XmXw/viewscore?viewscore=AE0zAgBR6-AwPL9za2PbLF0BS5pgGNKKuqN58_A_rc_byEuYoY9S3U3mX-Sk_9U
-
GABARITO: B
Requisição administrativa é um ato administrativo unilateral e auto-executório que consiste na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente, mediante pagamento de indenização a posteriori. Não possui a natureza de direito real, posto que dela resulta direito pessoal vinculante do Poder Público e do titular do bem ou do serviço requisitado.
Enquadra-se como requisição administrativa a competência prevista no inciso XXV do artigo 5° da Constituição, in verbis: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.
Fonte: http://raquelcarvalho.com.br/2019/03/29/requisicao-administrativa-aspectos-basicos-do-regime-juridico/
-
O art. 5º, inc. XXV, traz a hipótese de requisição administrativa, como uma das possibilidades de intervenção do Estado no domínio privado, prevendo que “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”. Não se trata de transferência compulsória de domínio, mas de simples utilização do bem particular pela autoridade pública. No que tange à indenização, só será devida se houver danos, ou seja, se houver lesões ao patrimônio do particular.
-
Comentário:
A modalidade de intervenção do Estado na propriedade por meio da qual o poder público utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares em situação de perigo público iminente é conhecida como requisição administrativa.
Gabarito: alternativa “b”
-
LETRA B
REQUISIÇÃO - É o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares, com indenização ulterior, se houver dano
A requisição administrativa pode ser civil ou militar.