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ID
1763833
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao poder constituinte, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO LETRA A)

    A - CORRETA -  A questão versa sobre o princípio da simetria, ou seja, as normas emanadas da Carta Magna devem ser plenamente observadas pelas Constituições Estaduais, sob pena de declaração de insconstitucionalidade pelo STF ( CONTROLE CONCENTRADO)

    -----------------------------------------------

    B- ERRADA - A mutação constitucional ( mudança informal da Constituição, sem mudar seu texto) é fruto do PODER CONSTITUINTE DERIVADO DIFUSO.

    ------------------------

    C- ERRADA -  A legitimidade ativa para propositura de LEI QUE DISPONHA SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS é do PR.

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    D- ERRADA - O poder constituinte originário é permanente, sendo assim, não se esgota quando editada uma nova Constituição.

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    E- ERRADA - O poder constituinte originário ( PCO) é ilimitado, irrestrito ou soberano. A corrente  "positivista" ( corrente majoritária adotada pela doutrina brasileira) não reconhece nenhum limite ao seu exercício.  Já a corrente "jusnaturalista" ( corrente minoritária) diz que o PCO deve ser limitado pelos direitos humanos supranacionais.

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    Fonte: resumo aulas professor Vítor Cruz - Ponto dos Concursos

  • Letra (a)


    Os princípios constitucionais extensíveis consistem nas regras de organização que a Constituição estendeu aos Estados-membros.

  • b) Já satisfatoriamente explicado pela colega pela Silvia Vasques;


    c) sacanagem violenta! Tem que tá muito ligado!

    Art.61, § 1º, “c” - São de iniciativa privativa do Presidente da República as LEIS que

    Eis o erro da questão! A CF trata da iniciativa de edição de LEIS INFRACIONSTITUCIONAIS, e não, como diz na alternativa, de EC!


    d) O poder constituinte originário “É PERMANENTE, pois não se esgota no momento de seu exercício, isto é, na elaboração da Constituição (...) Mesmo depois de elaborada uma nova constituição, o poder constituinte permanece em estado de dormência, na latência, na titularidade do povo, aguardando um momento ulterior oportuno para nova manifestação, por meio de um movimento revolucionário,   QUE CONVOQUE NOVA ASSEMBLÉIA CONSTITUINTE(...)

    Dscomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 11 ed, pag 84.


    e) dentre as 5 característica do poder constituinte originário, a que justifica o erro da alternativa é o fato de ser INCONDICIONAL, e não, como colocado por Silvia Vasques, o fato de ser ILIMITADO ou OUTÔNOMO.

    Isso porque a alternativa fala num suposto PROCEDIMENTO pré-determinado.

    Incondicionado: Não está sujeito a qualquer forma prefixada para manifestar sua vontade. Ou seja, não está obrigado a seguir qualquer PROCEDIMENTO prefixado.

    Ilimitado ou autônomo: esse diz respeito ao fato de não ter que respeitar nenhum limite imposto pelo regime anterior.


    a) Realmente, essa fonte do Ponto dos Concursos tá meio furada! Além do erro de justificativa da alternativa “e”, vem com essa de que “as normas emanadas da Carta Magna devem ser PLENAMENTE observadas pelas Constituições Estaduais... Aí é demais!

  • A letra "c" merece uma análise mais detida.

    Há uma série de precedentes do STF rechaçando emendas às Constituições estaduais propostas por membros do Legislativo sobre matérias reservadas à iniciativa do Chefe do Executivo, sob a pena de violação do 61, § 1º, II, c da CF/88, aplicável por simetria ao âmbito estadual. Confira-se um desses precedentes:

    "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL QUE DISPÕE SOBRE REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO. PROJETO ORIGINADO NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO RECONHECIDO. VIOLAÇÃO À RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. EXISTÊNCIA, TAMBÉM, DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. LIMITE ÚNICO. SUBSÍDIOS DE PARLAMENTAR LIMITADO AO DOS DESEMBARGADORES. VINCULAÇÃO DE ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I - A iniciativa de lei que disponha sobre o regime jurídico dos servidores públicos é reservada ao Chefe do Poder Executivo local por força do artigo 61, § 1º, II, c, da Constituição Federal.(...) IV - Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 54, de 26 de agosto de 2008, que modificou o art. 145, §§ 2º e 4º, da Constituição do Estado de Mato Grosso." (STF - ADI: 4154 MT, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/05/2010,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-110 DIVULG 17-06-2010 PUBLIC 18-06-2010)


    Contudo, a questão versa sobre o âmbito federal, onde, segundo alguns doutrinadores, não há a aludida reserva de iniciativa, em razão de o poder constituinte derivado decorrente submeter-se a condicionantes outras do que as que vinculam o poder constituinte derivado reformador.

    Por fim, vale atentar que o STF já destacou que não haveria essa reserva de iniciativa no caso do poder constituinte derivado decorrente original, que inaugura a Constituição estadual.

  • Concordo com o Guilherme Azevedo. A letra “C” não deveria ser objeto de concurso público, principalmente na fase de prova objetiva, pois o STF PODE passar por uma reformulação de sua jurisprudência consolidada.

    Há tempos, o STF entende que a iniciativa de proposta de emenda constitucional deve respeito ao art. 61, § 1º, II, f, da CF/1988, ou seja, deve obediência à competência privativa do chefe do executivo.

    “... À luz do princípio da simetria, é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual as leis que disciplinem o regime jurídico dos militares (art. 61, § 1º, II, f, da CF/1988). Matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo não pode ser regulada por emenda constitucional de origem parlamentar. Precedentes. Pedido julgado procedente.” (STF - ADI 2966, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/2005, DJ 06-05-2005 PP-00006 EMENT VOL-02190-01 PP-00178 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 77-81 RTJ VOL-00194-01 PP-00171)

    “... I - À luz do princípio da simetria, a jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica ao afirmar que, no tocante ao regime jurídico dos servidores militares estaduais, a iniciativa de lei é reservada ao Chefe do Poder Executivo local por força do artigo 61, § 1º, II, f, da Constituição. II - O vício formal não é superado pelo fato de a iniciativa legislativa ostentar hierarquia constitucional. III - Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 148-A da Constituição do Estado de Rondônia e do artigo 45 das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta local, ambos acrescidos por meio da Emenda Constitucional 56, de 30 de maio de 2007.” (STF - ADI 3930, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-02 PP-00310)

    Com base nesse fundamento, foi deferida liminar para suspender a EC nº 73/2013 que criava os novos TRF´s, tendo em vistas se tratar de matéria de iniciativa privativa do Poder Judiciário (ADI 5017 - http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=243713).

    A questão, agora, está sendo rediscutida pelo STF na ADI nº 5296 que trata da EC 74/2013 referente à autonomia da DPU. O julgamento está suspenso, mas já há  maioria de 6 votos contra a liminar sob o entendimento que EC não deve obediência as regras de iniciativa privativa que devem ser aplicadas às leis. (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=302393)

    Apesar da maioria já formada, a prudência pede que se aguarde o final do julgamento. Logo, como disse anteriormente, a resposta da questão não é tão objetiva como parece, não devendo ser cobrada na 1ª fase.

  • A alternativa C está incorreta porque o caput do art. 61 diz que a iniciativa privativa do chefe do executivo federal respeita a LEIS e não à EC. Isso vem reforçado no entendimento do STF, no julgamento da ADI 5296, ajuizada pela Presidente da República contra a EC 74/2013 (que estendeu à DPU e à Defensoria Pública do DF autonomia funcional e administrativa conferidas às DPE’s). A despeito de suspenso o julgamento, em razão do pedido de vista do Min. Dias Tóffoli, por seis votos os Ministros entenderam que “(...) as emendas à Constituição Federal não estão sujeitas às cláusulas de reserva de iniciativa previstas no art. 61 da Constituição Federal”. Segundo a Rel. Min. Rosa Weber, “as restrições se aplicam unicamente à propositura de leis ordinárias e complementares e não às emendas constitucionais”.  Ainda, o Min. Edson Fachin complementou asseverando que “o poder constituinte reformador não se submete à regra do art. 61 da Constituição Federal.” 

  • Correta a alternativa A - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXTENSÍVEIS – são aqueles princípios que consagram normas organizatórias destinadas à União, mas que se estendem aos Estados. Ex.: normas sobre eleição para governador e Vice-governador (art. 28 observado o art. 77); normas sobre a organização, composição e fiscalização do TCU aos Tribunais de contas estaduais (art. 75) (Pedro Lenza, edição 2012).

  • Alternativa B incorreta, pois mutação constitucional é a forma pela qual o poder constituinte difuso se manifesta. Trata-se de uma alteração do significado do texto, que é adaptado conforme a nova realidade na qual a CF está inserida. 

  • Muito bem colocados os comentários acerca da letra C. Marquei ela tmb. A título de acréscimo, acredito que o erro da questão está mais ligado ao modo de interpretação adotado pela banca. Não tem condições considerar ela errada em um posicionamento ainda não solidificado. Por outro lado, se retirarmos a oração subordinada entre vírgulas ", em razão das limitações procedimentais impostas ao poder constituinte derivado reformador, " e fazermos uma releitura da oração principal:

    De acordo com a CF, ......., é de iniciativa privativa do presidente da República proposta de emenda à CF que disponha sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Poder Executivo federal

    Podemos perceber o erro, pois a CF não traz tal limitação às Emendas, mas sim às leis Ordinárias e Complementares. A CESPE é diferenciada, pois derruba quem sabe com sua maneira macabra de exigir uma interpretação estranha por parte dos candidatos.   

      
  • a) Correto.


    b) A mutação constitucional é fruto do poder constituinte difuso, não do derivado reformador.
    c) São legitimados para propor Emenda à Constituição: I - Presidente da República; II - 1/3 da Câmara dos Deputados ou do Senado federal; III - mais de 1/2 das Assembleias Legislativas dos Estados, manifestando-se, cada uma, pela maioria relativa dos seus membros.
    d) O Poder Constituinte Originário tem como uma de suas características ser permanente, ou seja, não se esgota com a promulgação da nova Constituição, mas entra apenas em estado de latência.
    e) O Poder Constituinte Originário é incondicionado e soberano na tomada de suas decisões, não se condicionando à forma ou procedimento predeterminado em sua manifestação.
    Fonte: Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado. 18ª Edição. 2014.
  • A - correta. Princípio da simetria;
    B - errada. A mutação constitucional evidencia a diferença entre texto e norma, quando o texto continua o mesmo, mas a norma sofre interpretações sistemáticas e informais, ou seja, incompatível é a ideia de mutação constitucional com constituinte derivado reformador.
    C - errada. A reforma se dá por meio de EC, e a matéria versada na alternativa é de LEI de iniciativa do Chefe do Executivo;
    D - errada. O PCO é permanente e uma vez instaurada a nova ordem ele se encontra em estado de "latência", como diz Pedro Lenza;
    E - errada. Uma vez que o PCO é INICIAL soa contraditório e impertinente exigir um procedimento padrão e preestabelecido. 

  • Mutação Constitucional, diferente do que um colega falou não é fruto do poder difuso (aquele é feito por qualquer juiz que poderá declarar inconstitucional uma norma no fato em julgamento - logo, sem efeito erga omnes), entende-se por mutação constitucional a mudança do entendimento da lei, devido a mudança de pensamento da sociedade, sem que seja alterado o texto constitucional, havendo mera alteração na interpretação. 

  • Sobre a letra "B", conforme entendimento doutrinário, a mutação constitucional é fruto do PODER CONSTITUINTE DIFUSO, não confundir com CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO. Creio que o colega Charlison Carvalho, fez confusão entre os dois institutos. Fonte: Professor Robério Nunue, Curso Carreiras Jurídicas, CERS.

  • LIMITES AO PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE PREVISTOS NA CF: (são 3 ):

    1 - os princípios constitucionais sensíveis  (ou enumerados), princípios cuja inobservância por parte dos Estados -membros torna cabível a intervenção federal.

    2- princípios constitucionais estabelecidos - conjunto de normas que limitam a autonomia estadual, em obediência a regra segundo a qual aos estados-membros se reservam os poderes que não lhes sejam vedados.

    3 -os princípios constitucionais entensíveis são normas que regulam a organização da União,mas deve ser observada pelos Estado Membros, por simetria.

  • Sobre a "D"

     O poder constituinte origniário é permanente, e muito embora seja instaurada nova ordem constitucional, ele permanece emestado de latência.

  • Esta letra C é mais complexa do que parece. Veja-se:

    O entendimento, ainda não pacificado, mas majoritario, é no seguinte sentido: é proibido que emendas constitucionais tratem sobre as matérias de iniciativa do executivo, no entanto, só valendo para a emendas à Constituição Estadual. Daí, não haveria a tal iniciativa exclusiva do Presidente no âmbito da Constituição Federal. O poder constituitente estadual seria cercado de mais limites, sendo decorrente do próprio poder constituinte federal; nessa toada, tal entendimento seria o mais aceito, atualmente.

     

  • Nao entendi a palavra "autonomo" em parte do texto que diz "

    Tendo em vista os limites autônomos ao poder constituinte derivado decorrente"

    Poder const originario: ilimitado ou autonomo,

    Poder const derivado: limitado ou subordinado.

    Na questao troca-se: Poder const derivado limitado/autonomo ??? E na conclusao dos colegas e banca diz-se correto :(

  • poder constituinte derivado reformador dói na alma. Se eh derivado, logo, nao é constituinte. 

  • Gab- A

    Segundo texto constitucional, não há poder constituinte derivado decorrente p elaboração da lei orgâncica do MUnicípio ou do DF, ou seja, as leis orgâncicas NÃO são manifestações do poder constituinte, são normas primárias extraídas da CF vom natureza de Lei.

    Quanto a observação do colega Marcelo Rios, acredito que seja mera interpretação da alternativa, tipo: "tendo em vista os limites autonomos (poder constituinte originário) ao poder constituinte derivado decorrente, ou seja, a limitação que o poder originário estabele ao poder derivado.

    Espero poder ajudar de alguma forma. Fiquem na paz!

  • Ilustrando a alternativa A, trago as limitações constitucionais condicionantes ao poder de organização dos Estados na elaboração de suas Constituições:

     

    PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS (Apontados ou Enumerados)

    Representam a essência da organização constitucional da federação brasileira e estabelecem limites à autonomia organizatória dos Estados-membros. Estão expressos no artigo 34, VII.

     

    PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXTENSÍVEIS

    Integram a estrutura da federação brasileira, relacionando-se com a forma de investidura em cargos eletivos (art. 77), processo legislativo (art. 59 e seguintes), orçamento (art. 165 e ss) e preceitos ligados à Administração Pública (art. art. 37 e ss). Consagram normas organizatórias para a União que se estendem aos Estados por previsão expressa (arts. 28 e 75) ou implícita (arts. 58,  3°, 59 e ss).

     

    PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESTABELECIDOS

    São os que limitamvedam ou proíbem a ação indiscriminada do Poder Constituinte Decorrente, por isso funcionam como balizas reguladoras da capacidade de auto-organização dos Estados por meio de limitações expressas (art. 37) ou implícitas (art. 21). Podem ser divididos em:

    a) limites explícitos vedatórios: proibem os estados de praticar atos ou procedimentos contrários ao fixado pelo Poder Constituinte Originário, ex: artigo 19, 35, 150, 152;

    b) limites explícitos mandatórios: restringem a liberdade de organização, ex: artigos 18, par. 4°; 29; 31, par. 1°; 37 a 42; 92 a 96...

    c) limites inerentes: implícitos ou tácitos, vedam qualquer possibilidade de invasão de competência por parte dos Estados-membros;

    d) limites decorrentes: decorrem de disposições expressas, ex: necessidade de observância do princípio federativo, do estado democrático de direito, do princípio republicano (art. 1°, caput), da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III), da igualdade (art. 5°, caput), da legalidade (art. 5°, II), da moralidade (art. 37)...

  • kkkkk gente antes de corrigir o colega vamos pesquisar no google.

  • PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO "é permanente, pois não se exaure com a elaboração da Constituição. Ele continua presente, em estado de hibernação, podendo a qualquer momento ser ativado pela vontade sempre soberana do seu titular" (CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 3 ed. Rev. Ampl. E atual. Salvador: JusPODIVM, 2009, pp. 243-245);

  • Mutação constitucional é um mecanismo informal de mudança, que não origina quaisquer alterações no texto da Constituição, que permanece íntegro. As modificações perpetradas por este procedimento são de ordem interpretativa (o texto é o mesmo, mas o sentido que ele possui se altera.

    As mutações constitucionais são realizadas pelo Poder Constituinte Difuso, um poder também derivado, mas não escrito.

    O Poder é intitulado "difuso" porque nunca se sabe de modo preciso "quando" e "como" se iniciou o processo de reestruturação e implementação das informais transformações hermenêuticas que vão rejuvenescer a Constituição, adaptando-a as mudanças sociais que o dinamismo da vida fática ocasionou.

    (MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 3ª ed. rev. amp. e atual. Salvador: Juspodvm, pag.147-148)

  • Em relação a letra "c", o entendimento MAIS ATUAL é de que essa vedação só alcança as CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS. Na Constituição Federal não há iniciativa privativa para propor Emenda Constitucional, podendo o parlamentar dispor acerca de matérias que, em projeto de lei, seriam de iniciativa do Presidente da República (foi o que aconteceu com a autonima da DPU proposta por parlamentar e a Dilma não gostou). 

    (Ressalta- se que havia entendimento no sentido de ter essa iniciativa privativa para as Emendas Constitucionais na CF, pois do contrário seria uma forma de burlar a Constituição, mas esse entendiento, como dito antes, não é o que prevalece hoje).

  • A questão envolve assertiva relacionadas à temática constitucional “Poder Constituinte”. Analisemos cada uma delas:

    Alternativa “a”: está correta. Os princípios constitucionais extensíveis são aqueles que consubstanciam regras de organização da União, cuja aplicação se estende aos Estados. Conforme ALVES (2014), se inserem nessa categoria as normas sobre: a organização, composição e fiscalização do TCU; as eleições do Chefe do Poder Executivo; os princípios básicos do processo legislativo federal; os requisitos para a criação de CPI’s;

    As competências de cada um dos Poderes (não as de cada ente federativo, mas as atribuições do Legislativo, do Executivo e do Judiciário – conf. ADI’s 183 e 1.901). A CF veda que o parlamentar seja reconduzido para o mesmo cargo das mesas diretoras do Senado e da Câmara, na eleição subseqüente imediata. Porém, segundo o STF, essa norma não é de observância obrigatória pelas Constituições estaduais (ADI 793).

    Alternativa “b”: está incorreta. Na realidade, a mutação constitucional não implica em mudança formal no texto constitucional e, portanto, não se trata de alteração formal realizada pelo poder constituinte reformador. Trata-se, assim, de “reforma” via interpretação, sem alteração do texto no sentido formal. Nesse sentido: “A força normativa da CR e o monopólio da última palavra, pelo STF, em matéria de interpretação constitucional. O exercício da jurisdição constitucional – que tem por objetivo preservar a supremacia da Constituição – põe em evidência a dimensão essencialmente política em que se projeta a atividade institucional do STF, pois, no processo de indagação constitucional, assenta-se a magna prerrogativa de decidir, em última análise, sobre a própria substância do poder. No poder de interpretar a Lei Fundamental, reside a prerrogativa extraordinária de (re)formulá-la, eis que a interpretação judicial acha-se compreendida entre os processos informais de mutação constitucional, a significar, portanto, que "A Constituição está em elaboração permanente nos Tribunais incumbidos de aplicá-la". Doutrina. Precedentes. A interpretação constitucional derivada das decisões proferidas pelo STF – a quem se atribuiu a função eminente de "guarda da Constituição" (CF, art. 102, caput) – assume papel de essencial importância na organização institucional do Estado brasileiro, a justificar o reconhecimento de que o modelo político-jurídico vigente em nosso País confere, à Suprema Corte, a singular prerrogativa de dispor do monopólio da última palavra em tema de exegese das normas inscritas no texto da Lei Fundamental”.

    Alternativa “c”: está incorreta. A assertiva erra ao apontar a iniciativa relacionada às emendas constitucionais quando, na verdade, trata-se de iniciativa relacionada às Leis.
    Nesse sentido:

    Art. 61, § 1º, CF/88 – “São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria”.

    Alternativa “d”: está incorreta. O poder constituinte originário não se exaure com a elaboração da nova constituição. Ele continua presente ainda que em estado de latência, podendo ser ativado quando um novo “momento constituinte", de necessária ruptura com a ordem estabelecida, se apresentar. O poder, portanto, não desaparece quando finaliza seus trabalhos e institui um novo Estado jurídico, segue em estado de "hibernação" pois permanece com o povo.

    Alternativa “e”: está incorreta. O Poder Constituinte Originário é autônomo, só cabendo a ele fixar os termos (as bases) em que a nova constituição será estabelecida e qual o direito a ser implantado. Cabe, portanto, apenas ao seu titular a escolha do conteúdo a ser consagrado na Constituição. Além disso, ele é incondicionado, vez que não se submete a qualquer regra ou procedimento formal pré-fixado pelo ordenamento jurídico que o antecede. Nesse sentido, no curso de seus trabalhos, o poder constituinte atua livremente, sem respeito às condições previamente estipulada.

    Gabarito: letra a.

    Fontes:

    ALVES, Saul Emmanuel Ferreira. Os limites do Poder Constituinte decorrente. 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/33976/os-limites-do-poder-constituinte-decorrente>. Acesso em: 20 mar. 2017.


  • b) incorreta - mutação constitucional é fruto do poder constituinte DIFUSO, uma vez que trata-se de uma reformar "informal" diferente do poder constituinte derivado reformador, em que a sua reformar será mediante proposta de emenda constitucional, logo, será uma reforma "formal"

    Informal: não altera a forma, ou seja, a estrutura do texto, MAS, SOMENTE A SUA INTERPRETAÇÃO.

  •  a) Tendo em vista os limites autônomos ao poder constituinte derivado decorrente, devem as Constituições estaduais observar os princípios constitucionais extensíveis, tais como aqueles relativos ao processo legislativo.
    CORRETO. Ser condicionado à CF e limitado por esta são características do poder const. derivado decorrete. 

     b) A mutação constitucional é fruto do poder constituinte derivado reformador.
    ERRADO. É fruto do poder const. difuso

     c) De acordo com a CF, em razão das limitações procedimentais impostas ao poder constituinte derivado reformador, é de iniciativa privativa do presidente da República proposta de emenda à CF que disponha sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Poder Executivo federal.
    ERRADO. Tal ressalva se refere á legislação ordinária, e não à proposta de emenda à Constituição.

     d)Ao poder constituinte originário esgota-se quando se edita uma nova Constituição.
    ERRADO. O poder const. originário é PERMANENTE.
    Características do Poder Const. Originário: IPIPI: Inicial/Permanente/Incondicionado/Político/Ilimitado

     e)Para a legitimidade formal de uma nova Constituição, exige-se que o poder constituinte siga um procedimento padrão, com disposições predeterminadas.
    ERRADO. Novo constituição é fruto do Poder Const. Originário, que é ILIMITADO, não havendo que obedecer a nenhuma disposição predeterminada. 
    Características do Poder Const. Originário: IPIPI: Inicial/Permanente/Incondicionado/Político/Ilimitado

  • Mutação Constitucional não é a mudança do texto constitucional , mas a mudança da interpretação de um dispositivo constitucional.

     

    Temos como exemplo o art. 5º , XI CF , in verbis:

     

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

     

    Quando a Constituição surgiu, o conceito de casa limitava-se a residência ou domicilio. Atualmente, a interpretação que se da é bem mais ampla, segundo o entendimento do próprio STF, passou-se a abrangir local de trabalho, quarto de hotel, quarto de motel, trailer, etc.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/935862/o-que-se-entende-por-mutacao-constitucional-heloisa-luz-correa

  • Limites autônomos q se refere a alternativa "a" , vi poucos colegas preocupados com esta expressão.  Bem encontrei no livro da Juspodium de questões comentadas da Cespe, esta explicação: Possui limites autônomos e heterônimos. Segundo Uadi Lammego Bulos:" Limites autônomos são vedações do poder constituinte decorrente, Inicial e reformador, fixados na Constituição Federal. (...) Limites heterônimos são vedações do poder decorrente reformador, estabelecidas pelas próprias constituições dos Estados Membros. Limites autônomos são Princípios Constitucionais Sensíveis, Organizatorios e extensíveis... Não encontrei desta forma no livro do Lenza.

  • a) Tendo em vista os limites autônomos ao poder constituinte derivado decorrente, devem as Constituições estaduais observar os princípios constitucionais extensíveis, tais como aqueles relativos ao processo legislativo. CORRETA

    A CORRETA -  A questão versa sobre o princípio da simetria, ou seja, as normas emanadas da Carta Magna devem ser plenamente observadas pelas Constituições Estaduais, sob pena de declaração de insconstitucionalidade pelo STF ( CONTROLE CONCENTRADO). Os princípios constitucionais extensíveis consistem nas regras de organização que a Constituição estendeu aos Estados-membros.

     

     

    b) A mutação constitucional é fruto do poder constituinte derivado reformador. ERRADA

    CORREÇÃO B - A mutação constitucional ( mudança informal da Constituição, sem mudar seu texto) é fruto do PODER CONSTITUINTE DERIVADO DIFUSO.

     

    c) De acordo com a CF, em razão das limitações procedimentais impostas ao poder constituinte derivado reformador, é de iniciativa privativa do presidente da República proposta de emenda à CF que disponha sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Poder Executivo federal. ERRADA

    CORREÇÃO C - A assertiva erra ao apontar a iniciativa relacionada às emendas constitucionais quando, na verdade, trata-se de iniciativa relacionada às Leis. Nesse sentido: Art. 61, § 1º, CF/88 – “São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria”.

     

     

    d) Ao poder constituinte originário esgota-se quando se edita uma nova Constituição. ERRADA

    CORREÇÃO D - O poder constituinte originário não se exaure com a elaboração da nova constituição. Ele continua presente ainda que em estado de latência, podendo ser ativado quando um novo “momento constituinte", de necessária ruptura com a ordem estabelecida, se apresentar. O poder, portanto, não desaparece quando finaliza seus trabalhos e institui um novo Estado jurídico, segue em estado de "hibernação" pois permanece com o povo.

     

    e) Para a legitimidade formal de uma nova Constituição, exige-se que o poder constituinte siga um procedimento padrão, com disposições predeterminadas. ERRADA

    CORREÇÃO E - O Poder Constituinte Originário é autônomo, só cabendo a ele fixar os termos (as bases) em que a nova constituição será estabelecida e qual o direito a ser implantado. Cabe, portanto, apenas ao seu titular a escolha do conteúdo a ser consagrado na Constituição. Além disso, ele é incondicionado, vez que não se submete a qualquer regra ou procedimento formal pré-fixado pelo ordenamento jurídico que o antecede. Nesse sentido, no curso de seus trabalhos, o poder constituinte atua livremente, sem respeito às condições previamente estipulada.

     

     

    Fonte: colega QC Silvia Vasques e comentários Professor QC

     

     

     

     

  • gabarito letra "A"

     

    A questão envolve assertiva relacionadas à temática constitucional “Poder Constituinte”. Analisemos cada uma delas:

    Alternativa “a”: está correta. Os princípios constitucionais extensíveis são aqueles que consubstanciam regras de organização da União, cuja aplicação se estende aos Estados. Conforme ALVES (2014), se inserem nessa categoria as normas sobre: a organização, composição e fiscalização do TCU; as eleições do Chefe do Poder Executivo; os princípios básicos do processo legislativo federal; os requisitos para a criação de CPI’s;

    As competências de cada um dos Poderes (não as de cada ente federativo, mas as atribuições do Legislativo, do Executivo e do Judiciário – conf. ADI’s 183 e 1.901). A CF veda que o parlamentar seja reconduzido para o mesmo cargo das mesas diretoras do Senado e da Câmara, na eleição subseqüente imediata. Porém, segundo o STF, essa norma não é de observância obrigatória pelas Constituições estaduais (ADI 793).

    Alternativa “b”: está incorreta. Na realidade, a mutação constitucional não implica em mudança formal no texto constitucional e, portanto, não se trata de alteração formal realizada pelo poder constituinte reformador. Trata-se, assim, de “reforma” via interpretação, sem alteração do texto no sentido formal. Nesse sentido: “A força normativa da CR e o monopólio da última palavra, pelo STF, em matéria de interpretação constitucional. O exercício da jurisdição constitucional – que tem por objetivo preservar a supremacia da Constituição – põe em evidência a dimensão essencialmente política em que se projeta a atividade institucional do STF, pois, no processo de indagação constitucional, assenta-se a magna prerrogativa de decidir, em última análise, sobre a própria substância do poder. No poder de interpretar a Lei Fundamental, reside a prerrogativa extraordinária de (re)formulá-la, eis que a interpretação judicial acha-se compreendida entre os processos informais de mutação constitucional, a significar, portanto, que "A Constituição está em elaboração permanente nos Tribunais incumbidos de aplicá-la". Doutrina. Precedentes. A interpretação constitucional derivada das decisões proferidas pelo STF – a quem se atribuiu a função eminente de "guarda da Constituição" (CF, art. 102, caput) – assume papel de essencial importância na organização institucional do Estado brasileiro, a justificar o reconhecimento de que o modelo político-jurídico vigente em nosso País confere, à Suprema Corte, a singular prerrogativa de dispor do monopólio da última palavra em tema de exegese das normas inscritas no texto da Lei Fundamental”.

  • Alternativa “c”: está incorreta. A assertiva erra ao apontar a iniciativa relacionada às emendas constitucionais quando, na verdade, trata-se de iniciativa relacionada às Leis. 
    Nesse sentido:

    Art. 61, § 1º, CF/88 – “São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria”.

    Alternativa “d”: está incorreta. O poder constituinte originário não se exaure com a elaboração da nova constituição. Ele continua presente ainda que em estado de latência, podendo ser ativado quando um novo “momento constituinte", de necessária ruptura com a ordem estabelecida, se apresentar. O poder, portanto, não desaparece quando finaliza seus trabalhos e institui um novo Estado jurídico, segue em estado de "hibernação" pois permanece com o povo.

    Alternativa “e”: está incorreta. O Poder Constituinte Originário é autônomo, só cabendo a ele fixar os termos (as bases) em que a nova constituição será estabelecida e qual o direito a ser implantado. Cabe, portanto, apenas ao seu titular a escolha do conteúdo a ser consagrado na Constituição. Além disso, ele é incondicionado, vez que não se submete a qualquer regra ou procedimento formal pré-fixado pelo ordenamento jurídico que o antecede. Nesse sentido, no curso de seus trabalhos, o poder constituinte atua livremente, sem respeito às condições previamente estipulada.

    Gabarito: letra a.

    Fontes:

    ALVES, Saul Emmanuel Ferreira. Os limites do Poder Constituinte decorrente. 2014. Disponível em: . Acesso em: 20 mar. 2017.

  • Conforme livro de Direito Constitucional (Sinopse) lançado pela Editora Juspodium, autores Juliano T. Bernardes e Olavo A.V. Alves Ferreira, 6ª edição, folhas 112 e 114:

    Mutação constitucional é ato ou efeito modificativo de constituição sem revisões formais do texto e sem emendas. Elas decorrem de processos informais de mudanças, atribuindo novos sentidos à constituição. 

    Dizer que as mutações são de responsabilidade do poder constituinte difuso é dizer, nos termos dos autores acima citados, que não se costuma identificar, com precisão, o "como" nem o "quando" se implementaram. Elas manifestam-se nas práticas legislativas, jurisprudenciais e administrativas, por meio da alteração original do sentido do texto, muitas vezes ampliando ou restringindo o alcane das normas constitucionais. Subordinam-se às reformas constitucionais.

    Então, por Poder Constituinte Difuso (não previsto e nem organizado pela constituição, é realizado notável papel na criação e no desenvolvimento da eficácia das normas constitucionais, SEM ALTERAÇÃO de seu texto formal.

    Esse Poder Constituinte Difuso é manifestado através dos órgãos incumbidos de aplicar as normas constitucionais, e diante disso, deparam-se com imperfeições ou obscuridades, espaços vazios ou omissões deixados na constituição, procurando, assim, corrigir esses defeitos. Todavia, em que pese o nome Poder Constituinte Difuso, este está sujeito ao controle de constitucionalidade. Ele é derivado, limitado, condicionado. É poder de direito.

  • Fiquei com dúvida na expressão ''limites autônomos' da letra A, levei em conta a característica de autonomo do poder originário.

     

    Alguém me ajuda? 

  • A redação da assertiva D é infeliz e confusa.

  •  

     b) A mutação constitucional é fruto do poder constituinte derivado reformador.

     

    LETRA B - ERRADA -

     

    O poder constituinte difuso é aquele que atua na etapa da mutação constitucional. É chamado de difuso porque não vem formalizado nas constituições. Mesmo assim, está presente na vida dos ordenamentos jurídicos.

     

    Cabe ao poder constituinte difuso alterar os preceitos constitucionais informalmente, ou seja, sem revisões nem emendas. Fazendo uma comparação: enquanto o poder originário é a potência, que faz a constituição, e o poder derivado, a competência, que a reformula, o poder difuso é a força invisível que a altera, mas sem mudar-lhe uma vírgula sequer.

     

    FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS

  • a) Tendo em vista os limites autônomos ao poder constituinte derivado decorrente, devem as Constituições estaduais observar os princípios constitucionais extensíveis, tais como aqueles relativos ao processo legislativo.

     

    LETRA A - CORRETA - 

     

    Limites autônomos são as vedações do poder constituinte decorrente, inicial e reformador, fixadas na Constituição Federal.

     

    São adjetivados de autônomos porque advieram do próprio constituinte originário. Por isso, independem de quaisquer providências legislativas ulteriores das Assembleias Legislativas dos Estados para ser aplicados. Desfrutam de regime normativo próprio, em virtude do grau de independência que ostentam. Regem-se por si mesmos.

     

    Princípios constitucionais extensíveis: são aqueles que integram a estrutura da federação brasileira, relacionando-se, por exemplo, com a forma de investidura em cargos eletivos (art. 77), o processo legislativo (art. 59 e seguintes), os orçamentos (art. 165 e seguintes), os preceitos ligados à Administração Pública (arts. 37 e s.) etc. 

     

    FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS

  • Sobre a letra C:

    INFO 826 STF

    É possível que emenda à Constituição Federal proposta por iniciativa parlamentar trate sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º da CF/88. As regras de reserva de iniciativa fixadas no art. 61, § 1º da CF/88 não são aplicáveis ao processo de emenda à Constituição Federal, que é disciplinado em seu art. 60.

    Obs: Emenda à Constituição Federal proposta por parlamentares federais: SIM.

    Emenda à Constituição Estadual proposta por parlamentares estaduais: NÃO.

  • item C ERRADO

    a iniciativa privativa não se aplica à emenda à CF, apenas à emenda à constituição do estado.

    estudar informativos 826 e 935 do STF

  • droga, caí na pegadinha do item C.

    Cacá Bel, ótima explicação. obrigada

  • Com relação ao poder constituinte, assinale a opção correta.

    A) Tendo em vista os limites autônomos ao poder constituinte derivado decorrente, devem as Constituições estaduais observar os princípios constitucionais extensíveis, tais como aqueles relativos ao processo legislativo.

     Princípios extensíveis (ou princípio da simetria) são aqueles que consubstanciam regras de organização da União, cuja aplicação se estende aos Estados (SILVA, p. 611). Na opinião de José Afonso da Silva, a CF/88 praticamente os eliminou. Contudo, Marcelo Novelino, com base em precedentes do STF, insere nessa categoria as normas sobre:

    A organização, composição e fiscalização do TCU;

    As eleições do Chefe do Poder Executivo;

    Os princípios básicos do processo legislativo federal;

    Os requisitos para a criação de CPI’s;

    As competências de cada um dos Poderes (não as de cada ente federativo, mas as atribuições do Legislativo, do Executivo e do Judiciário – conf. ADI’s 183 e 1.901).

    Vale registrar que Uadi Lammêgo Bulos define de um modo diferente os princípios extensíveis, que seriam “aqueles que integram a estrutura da federação brasileira, relacionando-se, por exemplo, com a forma de investidura em cargos eletivos (art. 77), o processo legislativo (arts. 59 e s.), os orçamentos (arts. 165 e s.), os preceitos ligados à Administração Pública (arts. 37 e s.) etc.” (apud Lenza, p. 206). Contudo, como se verá adiante, segundo José Afonso da Silva, as normas sobre a Administração Pública seriam princípios estabelecidos (e não extensíveis) que geram limitações expressas mandatórias. Parece ter razão este último autor, pois as normas sobre a Administração Pública expressamente se reportam a todos os entes federativos, e não apenas à União

    B) A mutação constitucional é fruto do poder constituinte derivado reformador.

    A mutação constitucional é fruto do poder constituinte difuso.

    C) razão das limitações procedimentais impostas ao poder constituinte derivado reformador, é de iniciativa privativa do presidente da República proposta de emenda à CF que disponha sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Poder Executivo federal.

    Errado. Art. 61  § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:  

        II - disponham sobre:

          a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    (...)

          c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria

    D) Ao poder constituinte originário esgota-se quando se edita uma nova Constituição.

    O poder constituinte originário é latente não esgotando-se.

    E ) Para a legitimidade formal de uma nova Constituição, exige-se que o poder constituinte siga um procedimento padrão, com disposições predeterminadas.

    O poder constituinte originário não tem limitações para formar uma nova constituição, pois a cada nova constituição uma nova ordem jurídica é formada. 

  • Caros colegas do QC, vocês dão uma contribuição fenomenal aos estudos das questões, na maioria das vezes, muito maior que os próprios professores, falam uma linguagem acessível para quem não é da área de Direito.

    Mas será que daria também para escrever sem abreviações, ou se usar, colocar entre parêntese o que significa, porque as explicações beiram a perfeição, mas as siglas estacionam o entendimento por não fazerem parte do vocabulário diário e nem curricular.

  •  a)Tendo em vista os limites autônomos ao poder constituinte derivado decorrente, devem as Constituições estaduais observar os princípios constitucionais extensíveis, tais como aqueles relativos ao processo legislativo. CERTO

     b)A mutação constitucional é fruto do poder constituinte derivado reformador (Difuso). - ERRADO 

     c)De acordo com a CF, em razão das limitações procedimentais impostas ao poder constituinte derivado reformador, é de iniciativa privativa do presidente da República proposta de emenda à CF que disponha sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Poder Executivo federal. ERRADO, Quando se trata de emenda não existe vício de iniciativa, podendo o Legislativo tratar de assuntos que por via de regra em Leis Ordinárias ou Complementares são da alçada do PR.

     d)Ao poder constituinte originário esgota-se quando se edita uma nova Constituição. ERRADO, fica adormecido / latente, esperando o momento em que novamente será utilizado, afinal, nenhuma constituição tem a garantia de durar para sempre. 

     e)Para a legitimidade formal de uma nova Constituição, exige-se que o poder constituinte siga um procedimento padrão, com disposições predeterminadas.  ERRADO, ele é ilimitado e não respeita nenhuma regra pré determinada. 

  • Quanto à letra C, são de iniciativa privativa do presidente apenas projetos de leis a versar sobre a estrutura funcional do executivo federal, e não projetos de emenda.

  • Complementando a Letra "C".

    Em recente julgado, o STF decidiu que:

    "Os Tribunais de Contas possuem reserva de iniciativa (competência privativa) para deflagrar o processo legislativo que tenha por objeto alterar a sua organização ou o seu funcionamento (art. 96, II c/c arts. 73 e 75 da CF/88). Trata-se de uma prerrogativa que decorre da independência e autonomia asseguradas às Cortes de Contas. Assim, é inconstitucional lei estadual ou mesmo emenda à Constituição do Estado, de iniciativa parlamentar, que trate sobre organização ou funcionamento do TCE. A promulgação de emenda à Constituição Estadual não constitui meio apto para contornar (burlar) a cláusula de iniciativa reservada." (STF. Plenário. ADI 5323/RN, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 11/4/2019 (Info 937)).

    A referida regra (vedação à proposta de emenda à Constituição Estadual com vício de iniciativa) não se aplica à emenda à CF/88, senão vejamos:

    "Esse mesmo raciocínio acima explicado vale para uma emenda constitucional? Se os Deputados Estaduais tivessem apresentado uma proposta de emenda constitucional tratando sobre a organização e o funcionamento do TCE e esta proposição fosse aprovada, ela também seria inconstitucional? SIM. No modelo federativo a autonomia dos Estados não é plena, uma vez balizada pela Constituição Federal. Assim, o poder constituinte reformador nos Estados não ostenta a mesma amplitude do poder constituinte reformador da Constituição Federal. Desse modo, as regras de reserva de iniciativa previstas na Constituição Federal não podem ser burladas pelo poder constituinte reformador dos Estados."

    Fonte: Dizer o Direito.

  • COMENTÁRIOS SOBRE A LETRA C:

    STF: É possível que emenda à Constituição Federal proposta por iniciativa parlamentar trate sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º da CF/88. As regras de reserva de iniciativa fixadas no art. 61, § 1º da CF/88 não são aplicáveis ao processo de emenda à Constituição Federal, que é disciplinado em seu art. 60. STF. Plenário. ADI 5296 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18/5/2016 (Info 826).

    PERGUNTA: É possível emenda constitucional de iniciativa parlamentar tratando sobre os assuntos que, em caso de propositura de projeto de lei, seriam de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF/88)?

    Emenda à Constituição FEDERAL proposta por parlamentares FEDERAIS: SIM.

     

    Emenda à Constituição ESTADUAL proposta por parlamentares ESTADUAIS: NÃO.

    Por que existe essa diferença de tratamento entre emenda à Constituição Federal e emenda à Constituição Estadual?

    O poder constituinte estadual não é originário. É poder constituído, cercado por limites mais rígidos do que o poder constituinte federal. A regra da simetria é um exemplo dessa limitação. Por essa razão, as Assembleias Legislativas se submetem a limites mais rigorosos quando pretendem emendar as Constituições Estaduais. Assim, se os Deputados Estaduais apresentam emenda à Constituição Estadual tratando sobre os assuntos do art. 61, § 1º, da CF/88 eles estão, em última análise, violando a própria regra da Constituição Federal.

    GAB. A

  • GABARITO A

    Resuminho...

    Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Bons estudos!