SóProvas


ID
1763842
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito de constitucionalização simbólica, de hermenêutica e de interpretação constitucional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A (ERRADA): Há doutrinadores nacionais (ao contrário dos alemães) que distinguem o exercício do juízo interpretativo dos conceitos jurídicos indeterminados (achar interpretação mais adequada) e juízo discricionário (maior liberdade do que definir o que seria mais adequado).

    B (CORRETA): Igual a texto do livro do Prof. Marcelo Neves.

    C (ERRADA) : O termo “Constitucionalização Simbólica” trata-se da discrepância entre a função hipertroficamente simbólica (excesso de disposições carentes de aplicabilidade) e a insuficiente concretização jurídica de diplomas constitucionais.(Prof. Marcelo Neves)

    D (ERRADA):A Constituição álibi em muito se assemelha às Constituições normativas, aquelas que se aplicam à realidade, principalmente no tocante à positivação de valores e direitos. Porém, diferenciam-se em um ponto fundamental: o próprio contato com a prática.

    E (ERRADA): Os chamados casos difíceis envolvem situações para as quais não há soluções pré-prontas no ordenamento jurídico, exigindo a atuação criativa de juízes e tribunais E NÃO SUBSUNÇÃO.

  • Letra (a)


    Constitucionalização simbólica em Sentido Negativo - A relação entre texto e realidade constitucional pode ser concebida positivamente como concretização de normas constitucionais. É no processo de concretização que vai ser construída a própria norma constitucional. Porém, com freqüência, a concretização é "desconstitucionalizante". Ocorre, então uma degradação semântica do texto constitucional no processo de concretização.


    Fonte: http://gasparcerqueira.blogspot.com.br/2009/07/constitucionalizacao-simbolica.html

  • C) ERRADO. O professor Marcelos Neves elencando a "tipologia de legislações simbólicas", aplica tal teorização ao constitucionalismo simbólico sendo estas: (1) Fórmula de compromisso dilatório: Em um cenário de conflito social a legislação surge em circunstancias políticas, nas quais, as partes envolvidas a provam uma lei que sabidamente não resolveria o conflito, ou seja, sabidamente ineficaz para aquela querela. Com isso, protela-se a resolução do problema (adiamento da solução do conflito); Com isso, temos q u e as condições não admitiam a força normativa da lei, mas m esmo assim ele é a provada, porém, não advém dela um significado prático para a realidade jurídico-social e a solução é transferida para o futuro; (2) Confirmação de valores sociais de um grupo (contra outro grupo ou outros grupos): Nesse caso, resta explícito que um grupo quer deixar assente que seus valores são mais relevantes (melhores, mais adequados, mais virtuosos) que os d e outros grupos sociais (esses valores, então, vão funcionar como elementos Estado age para acalmar (em situações, por exemplo, de comoção pública, diante de um público aflito). Com isso, temos u m a demonstração da capacidade de ação do Estado, no q u e se refere à solução d e problemas sociais. Aq ui, temos um papel tranquilizador, porém, sem significado prático relevante influenciadores da atividade legiferante; (3) Legislação-álibi: Ocorre quando o Estado age para acalmar (em situações, por exemplo, de comoção pública, diante de um público aflito). Com isso, temos u m a demonstração da capacidade de ação do Estado, no que se refere à solução d e problemas sociais. Aqui, temos um papel tranquilizador, porém, sem significado prático relevante. (Fonte: Bernardo Gonçalves, Curso de Direito Constitucional, pags. 91/92. ed. 2014).

  • D) ERRADO. Não existe semelhança entre a hermenêutica clássica e a gadameriana. Enquanto a tradicional hermenêutica trabalha com a atribuição de sentido às normas, a gadameriana entende que qualquer ato de compreensão se está de fato aplicando a norma. 

    Roda pé: "Já na Hermenêutica filosófica (gadameriana) a não cisão entre a interpretação e aplicação (com Gadamer: "quando interpretamos já estamos aplicando") e a autoridade da tradição ("que obviamente não aprisiona, mas funciona como condição de possibilidade") são componentes que "blindam" a interpretação contra irracionalismos e relativismos. Por isso, é que se chama Hermenêutica da faticidade" (Fonte: Bernardo Gonçalves, Curso de Direito Constitucional, pag. 247 ed. 2014).

  • E) ERRADO. Não há subsunção neste caso, e sim teremos casos difíceis quando a construção conceitual do fato, embora corresponda à construção da descrição normativa, não se adeque à finalidade que lhe dá suporte ou é superável por outras razões (e nesses casos, o ônus argumentativo é maior). (Fonte: Roda pé, Bernardo Gonçalves, Curso de Direito Constitucional, pag. 225, ed. 2014).

  • Poderiam me explicar melhor a A?

  • O erro da alternativa C é que a constitucionalização-álibi, em verdade, introduz um sentimento de "bem-estar" na sociedade, servindo como uma resposta rápida  para a sua insatisfação momentânea, e não confirma valores sociais (outra característica da constitucionalização simbólica, que confirma por meio da lei a vitória de um grupo em detrimento de outro, contudo sem qualquer eficácia normativa).

  • Conforme ensina Marcelo Neves, a Constituição simbólica (também chamada de legislação simbólica) se define como aquela cujo objetivo é eminentemente político. Trata-se, portanto, de uma instrumento do Legislador para provocar determinados efeitos sociais. Desta feita, a Constituição simbólica pode servir para: (a) fortalecer a confiança do cidadão no legislador, fazendo-lhe crer no compromisso deste último com os interesses sociais - é o que se chama de CONSTITUIÇÃO-ÁLIBI; (b) confirmar determinados valores sociais ou (c) solucionar um impasse político por meio daquilo o que doutrinariamente se denomina de COMPROMISSO DILATÓRIO, isto é: a postergação de uma efetiva resolução do conflito por meio de expedientes normativos - é o que ocorre com algumas normas constitucionais de eficácia limitada, cuja complementação depende de uma lei posterior.  

  • Caroline Moura,  No ato de legislar seria muita pretensão do legislador querer abraçar o mundo e criar normas para todos os fatos da vida de forma específica. Desa forma, existem termos que abrangem mais de um significado, são propositalmente imprecisos e indeterminados para que o Julgador defina no caso concreto onde se aplica. Denomina-se conceito jurídico indeterminado, quando palavras ou expressões contidas numa norma são vagas/imprecisas, de modo que a dúvida encontra-se no significado das mesmas, e não nas conseqüências legais de seu descumprimento. Um grande exemplo de conceito jurídico indeterminado está noparágrafo único do art. 927 do CC de 2002 , que trata da "atividade de risco". Veja que no exemplo, a dúvida está no significado (conteúdo/pressuposto) de "atividade de risco", e não nas conseqüências jurídicas (responsabilidade civil objetiva).

  • Marcelo Neves é um grande doutrinador, muito inteligente, criativo e sua constituição simbólica é uma grande sacada. Mas, beleza, custava ter escrito seu livro numa linguagem minimamente acessível. Eu devo ser bem burro, porque leio, leio, leio e ainda erro essas questões.

  • Caroline Moura, a assertiva está quase completamente certa, pecando apenas no final, quando fala em "juízo discricionário". Isso porque, segundo a hermenêutica filosófica, a atribuição de sentido às normas jurídicas, mesmo para os conceitos jurídicos indeterminados, não é uma tarefa totalmente livre, disponível ao intérprete, como sugere o termo "juízo discricionário". Ao contrário, a discricionariedade é o inimigo número 1 da hermenêutica filosófica. Para Gadamer, a discricionariedade é o próprio problema que se quer solucionar. O que se busca, justamente, é estabelecer métodos capazes de reduzir o grau de subjetividade da interpretação. Espero ter conseguido ajudar.


  • Lamentável a aplicabilidade prática ZERO de uma matéria profunda e puramente acadêmica como esta ser cobrada em um concurso em tempos que buscamos eficácia, instrumentalidade e objetividade nas funções públicas. 

  • Letra D - A hermenêutica clássica não se assemelha a hermeneutica filosófica de Gadamer, a primeira utiliza métodos como: a interpretação lógico-gramatical, a interpretação histórico-evolutiva ou sociológica, a interpretação sistemática e a interpretação teleológica e a Axiológica. 

    O entendimento doutrinário entende que a escolha do método de interpretação na hermenêutica clássica ficará a cargo do juiz. Esse entendimento se mostra ineficaz, principalmente no estudo do Direito Constitucional. 

    Para Gadamer a interpretação vai muito além da vontade de quem fez o texto normativo, pois a interpretação deve ocorrer em conjunto, resultante da fusão de horizontes entre o objeto (norma jurídica) e o sujeito (interprete). Para Gadamer não há um olhar puro para a interpretação, há sempre resquícios de contaminação por pré-entendimentos, sendo necessário o diálogo com o fim de diminuir a subjetividade na interpretação. 

    Curso de Direito Constitucional, 3ª edição, Autor: Bernardo Gonçalves Fernandes. 

  • Sobre a assertiva A

    De acordo com a doutrina de Humberto Ávila, as cláusulas gerais e os conceitos jurídicos indeterminados exigem a aplicação da concreção. Todavia, essa concretização não pode ser desmensurada, por juízo discricionário, exigindo a observância de alguns critérios, quais sejam: (a) observância dos precedentes judiciais; (b) finalidade concreta da norma [método teleológico de interpretação]; (c) pré-compreensão pelo intérprete dos componentes não qualificados no enunciado normativo; (c) valoração judicial do resultado da decisão; (d) consenso social já existente sobre o enunciado. Em última análise, verifica-se o tipo de comportamento aceitável em determinada situação [antigo "homem médio"].

    Logo o erro na assertiva "a" encontra-se em sua parte final quando informa que a concretização se dá por um juízo discricionário. Na verdade o juízo deve ser ponderado com os critérios acima descritos.

  • que que isso papai?? que questão é essa? O que vvai valer para um defensor saber algo assim.... dio santo, só rezando 

  • Esse é o tipo da matéria que eu aceito errar. Vou para a prova sem estudar porque se eu estudar, vou errar mesmo assim. Então, não estudo e prefiro focar nas questões com maior grau de acertividade. Concurso também é um jogo de estratégia. Foco, força e muita fé!!

     

  • Letra B.

    "Assim, Marcelo Neves, partindo dos modelos de Müller e Häberle, define a constitucionalização simbólica, também, tanto em sentido negativo como positivo.
    Negativamente, o texto constitucional “não é suficientemente concretizado normativo-juridicamente de forma generalizada”.

    Lenza, Pedro - 2016

  • Segundo Marcelo Neves:  Simbólica: é aquela cujo simbolismo é maior que seus efeitos práticos. Segundo o autor, é o caso da CF/88, em razão do elevado grau de normas programáticas e de dispositivos de auto grau de abstração; 

  • Num entendi nada de nada com nada.

  • Sobre a letra C:

    "Em seguida, o autor (Marcelo Neves) admite o desenvolvimento adotado para a legislação simbólica também para a constitucionalização simbólica, falando, aqui, então, em três formas de manifestações, a) confirmar valores sociais; b) demonstrar a capacidade de ação do Estado (constitucionalização-álibi) e c) adiar a solução de conflitos através de compromissos dilatórios.

    [...] A constitucionalização simbólica, novamente, funciona como um álibi: o Estado apresenta-se como identificado com os valores constitucionais, que não se realizam por culpa do subdesenvolvimento da sociedade". 

     

    Pedro Lenza, 19ª edição, pág 99/104.

     

     

  • Cespe sempre sendo Cespe...

  • C) O conteúdo da constitucionalização simbólica pode ser: 1) Confirmação de Valores Sociais, 2) Constitucionalização-álibi, 3) Adiatamento da solução de conflitos sociais. O erro da letra "B" é que ela se refere à CONFIRMAÇÃO DE VALORES SOCIAIS e não à CONSTITUCIONALIZAÇÃO ÁLIBI.

  • A Constituição Simbólica Revisitada por Marcelo Neves

    https://www.youtube.com/watch?v=l5V5uTLfi2c

  • LETRA A: ERRADA.

    Os conceitos jurídicos indeterminados são expressões de sentido fluido, que podem ser encontradas na Constituição, destinadas a lidar com situações nas quais o constituinte não pôde ou não quis, no relato abstrato do enunciado normativo, especificar de forma detalhada suas hipóteses de incidência. Assim, a atribuição de sentido a essas cláusulas abertas deve dar-se mediante valoração concreta dos elementos da realidade, a partir de um juízo discricionário.

    O que são conceitos jurídicos indeterminados? São aqueles conceitos ABERTOS que não encerram um conteúdo fixo, são normas com palavras ou expressões vagas e imprecisas (ex. "necessidade e urgência"). Essa é uma técnica usada pelo legislador tendo em vista a dificuldade em traçar normas fechadas para todas as situações da vida. Assim, concede espaço para que o intérprete possa conformar a norma ao caso concreto da melhor forma. Mas atenção, isso não siginifica que sempre quando houver conceito jurídico indeterminado haverá juízo discricionário. 

    "Nos conceitos jurídicos indeterminados não haverá, necessariamente, discricionariedade administrativa, pois se impõe primeiramente a interpretação do conceito jurídico diante do caso concreto. Se, após a interpretação, o aplicador da norma estiver em uma zona de certeza positiva ou negativa não há que se falar em discricionariedade, vez que não haverá liberdade de atuação para a Administração que deverá cumprir fielmente a vontade do legislador." (http://blog.ebeji.com.br/discricionariedade-conceito-juridico-indeterminado-e-clausula-geral/).

    LETRA B: CORRETA

    Da relação entre texto constitucional e realidade constitucional, tem-se, como reflexo da constitucionalização simbólica em sentido negativo, uma ausência generalizada de orientação das expectativas normativas conforme as determinações dos dispositivos da Constituição.

    Constituição simbólica: conceito desenvolvido pelo professor Marcelo Neves. Trata-se da discrepância entre a função hipertroficamente simbólica (excesso de disposições carentes de aplicabilidade) e a insuficiente concretização jurídica de diplomas constitucionais.

    Sentido positivo: o texto desempenha mero papel político-ideológico, e dessa forma acaba por encobrir problemas sociais, impedindo sua solução e a transformação social.

    Sentido negativo: o texto constitucional é insuficiente para a concretização de seus preceitos.

    LETRA C - ERRADA

    Como forma básica de manifestação da constitucionalização simbólica, tem-se a constitucionalização-álibi, caracterizada pela presença de dispositivos constitucionais que, sem relevância normativo-jurídica, confirmam as crenças e o modus vivendi de determinados grupos.

    Legislação-álibi: dá a (falsa) impressão de que o Estado tem capacidade de responder prontamente às mazelas sociais. 

    LETRA E - ERRADA. Os casos dificieis não são resolvidos pela técnica da subsunção. 

     

  • Assertiva “a”: está incorreta. Ao contrário do que foi estabelecido na assertiva, a atribuição de sentidos das cláusulas jurídicas indeterminadas não se dá a partir de um juízo discricionário. Conforme Luís Roberto Barroso (2010, p. 313), as cláusulas jurídicas indeterminadas abrem para o intérprete um espaço considerável – mas não ilimitado ou arbitrário – de valoração subjetiva. Nesse sentido:

    “Conceitos jurídicos indeterminados são expressões de sentido fluido, destinadas a lidar com situações nas quais o legislador não pôde ou não quis, no relato abstrato do enunciado normativo, especificar de forma detalhada suas hipóteses de incidência ou exaurir o comando a ser dele extraído. Por essa razão, socorre-se ele de locuções como as que constam da Constituição brasileira de 1988, a saber: pluralismo político, desenvolvimento nacional, segurança pública, interesse público, interesse social, relevância e urgência, propriedade produtiva, em meio a muitas outras. Como natural, o emprego dessa técnica abre para o intérprete um espaço considerável – mas não ilimitado ou arbitrário – de valoração subjetiva.

    Fonte: BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

    Assertiva “b”: está correta. Marcelo Neves, na obra “a Constitucionalização Simbólica”, fala em “Constitucionalização Simbólica em Sentido Negativo”, apontando a insuficiente concretização Normativo-Jurídica generalizada do Texto Constitucional. Conforme NEVES (1994, p. 83), “Da exposição sobre a relação entre texto constitucional e realidade constitucional, pode-se retirar um primeiro elemento caracterizador da constitucionalização simbólica, o seu sentido negativo: o fato de que o texto constitucional não é suficientemente concretizado normativo-juridicamente de forma generalizada. Parte-se aqui do pressuposto da metódica normativo-estruturante (Müller) de que "do texto normativo mesmo — ao contrário da opinião dominante — não resulta nenhuma normatividade".

    Fonte: NEVES, Marcelo. A Constitucionalização Simbólica. São Paulo: Editora Acadêmica, 1994.

    Assertiva “c”: está incorreta. Na realidade, Marcelo Neves fala em “Legislação-Álibi”, a qual não se confunde com constitucionalização. Segundo NEVES (1994, p. 37), “O Objetivo da legislação simbólica pode ser também fortificar "a confiança do cidadão no respectivo governo ou, de um modo geral, no Estado'". Nesse caso, não se trata de confirmar valores de determinados grupos, mas sim de produzir confiança no sistema jurídico-político'". O legislador, muitas vezes sob pressão direta, elabora diplomas normativos para satisfazer as expectativas dos cidadãos, sem que com isso haja o mínimo de condições de efetivação das respectivas normas. A essa atitude referiu-se Kindermann com a expressão "legislação-álibi". Através dela o legislador procura descarregar-se de pressões políticas e/ou apresentar o Estado como sensível às exigências e expectativas dos cidadãos.

    Fonte: NEVES, Marcelo. A Constitucionalização Simbólica. São Paulo: Editora Acadêmica, 1994.

    Assertiva “d”: está incorreta. A Hermenêutica gadameriana está mais ligada ao movimento do giro hermenêutico e do giro linguístico. Com o giro hermenêutico de Gadamer, aprendemos que não há método que alcance a verdade sobre objetos, ou seja, que desvele os objetos e nos mostre-os de forma pura, absoluta e total. Sua obra principal foi intitulada de “Verdade e Método”, e seu ponto de partida é a compreensão da dimensão hermenêutica como diálogo, no qual os interlocutores tentam atingir um entendimento sobre algo no mundo. Por isso mesmo, as Ciências do Espírito não têm necessidade de desenvolver método algum para que possam gozar do status de ciência. Por outro lado, na Hermenêutica clássica, o ato de interpretação corresponderia ao desentranhamento de um significado ou sentido que estaria oculto no próprio texto. Daí o porquê da Hermenêutica alcançar primeiramente o status de um instrumental teórico aplicado na forma de uma Teoria da Interpretação.

    Fonte: FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 3 ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2011.

    Assertiva “e”: está incorreta. Por caso difícil, ou hard case, entende-se, conforme Dworkin (2002, p. 131), como uma situação a ser decidida pelo magistrado em que nenhuma regra estabelecida dita uma decisão em qualquer direção. Essa situação é resolvida a partir de métodos como o da ponderação e não pela subsunção.

    Fonte: DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

    O gabarito, portanto, é a letra “b”.


  • Fiquei com dúvida entre o gabarito e a alternativa "c". Porém, creio que  a alternativa "c" consta como errada, pois a constitucionalização álibi é efeito social negativo da constituição simbólica, e não é forma de manifestação desta, como afirma a questão.

  • Me ajudou a entender um pouquinho do motivo pelo qual a letra D está errada:

    "Para Gadamer, o significado de um texto nunca se esgota nas intenções do seu autor, porque, quando a obra passa de um contexto histórico para outro, novos significados podem ser acrescentados e extraídos desse texto, muitos dos quais provavelmente não foram imaginados pelo seu autor ou pelo seu público contemporâneo."

    Fonte: http://cyberdemocracia.blogspot.com.br/2008/04/hans-georg-gadamer-e-hermenutica.html

    E também a leitura sobre Métodos de interpretação do livro Direito Constitucional Esquematizado, do Pedro Lenza, página 172, 20º ed.

  • DICA: Amigos, há questões em prova que são simplesmente para não acertar. Por quê? Porque sim. A estrutura é, em regra, dividida. Médias, difíceis, extremamente difíceis, assim vai.

    Quando baterem o olho numa dessas, não se assustem e se sintam, de alguma maneira, com auto-estima baixa. Olhem ali em cima o tanto que já acertaram e bola pra frente.

     

     

  • Sobre a alternativa D: a hermenêutica baseada em Gadamer é de matriz filosófica, enquanto a hermenêutica clássica é metodológica.

     

    A hermenêutica clássica funda-se em metodologias e técnicas de interpretação baseadas na mera subsunção dos fatos à norma.

    Já a hermenêutica a partir de Gadamer e Heidegger é baseada na ideia de estrutura circular da compreensão (teoria do círculo gadameriano), segundo a qual a interpretação é um processo dinâmico, como um diálogo (e não um monólogo, como a ideia de subsunção) e o ponto de partida jamais será neutro.

     

    "Gadamer exemplifica essa noção com a leitura de um texto: ao procurar compreender algo que lemos, sempre realizamos um “projetar” em relação ao sentido do todo, do mesmo modo que partimos das nossas concepções prévias que determinam a compreensão. É somente no confronto com o próprio texto que podemos chegar a questionar esse projetar e os prejuízos que guiaram a leitura. Mas o fato é que uma compreensão prévia do próprio texto já é dada de antemão antes de nossa leitura. Uma estrutura circular análoga estaria presente em qualquer atividade de compreensão." 

    http://www.tex.pro.br/index.php/artigos/329-artigos-abr-2016/7492-hermeneutica-filosofica-em-gadamer-interpretacao-compreensao-e-linguagem

     

    Em outras palavras, a hermenêutica gadameriana inspirou métodos de interpretação como o tópico problemático e o científico espiritual.

     

  • O erro da letra "c" se encontra na afirmação de tratar-se de "legislação-álibi, quando, na verdade, se trata do conceito de confirmaçção social (outra forma de constituição simbólica além da cosntituição-álibi) de um grupo político em detrimento de outro. Assim, a norma é criada por uma grupo político (PT, PSDB, PMDB, PSOL, etc.) para conbfirmar suas crenças políticas e atacar a crença politica de outro grupo, como uma forma de atingi-lo. Portanto,  a norma não é criada para ter eficácia social, mas como confirmação.

     

    Já a legislação-álibi é criada para dá uma resposta ao clamor efervesnte da sociedade como forma de o governo demonstrar uma resposta rápida. Nas verdade o intuito do governo é calar a sociedade. Um exemplo disso seria aquele pacote de anticorrupção assinado por Dilma (saiu até na TV), mas, com certeza tem vários exemplo. 

     

    Portanto, ao estdudar constituição simbólica, não basta estudar seus conceitos, tem que ficar atento em seus desdobramentos, que são as formas em que a cosntituição simbolica se concretiza no ordenamento jurídico.

  • O que é constituição simbólica?

    A expressão “Constituição Simbólica foi criada pelo grande doutrinador Marcelo Neves, na sua obra denominada “A constitucionalização simbólica”.

    Segundo Marcelo Neves, pode-se afirmar que a Constituição Simbólica é definida como aquela em que há predomínio ou hipertrofia da função simbólica (essencialmente político-ideológica) em detrimento da função jurídico-instrumental (de caráter normativo-jurídico), podendo-se dividir a Constituição Simbólica em dois sentidos:

    NEGATIVO: a constitucionalização simbólica possui um déficit de concretização jurídico-normativa do texto constitucional, perdendo a sua capacidade de orientação generalizada das expectativas normativas; e

    POSITIVO: a constitucionalização simbólica serve para encobrir (mascarar) problemas sociais, obstruindo transformações efetivas na sociedade.

    A Constituição Simbólica também poderá apresentar 3 (três) espécies de conteúdo:

    I- CONFIRMAÇÃO DE VALORES SOCIAIS: privilegia a posição valorativa de um determinado grupo da sociedade. Como exemplo, podemos mencionar a conhecida “lei seca”, fruto dos anseios da sociedade;

    II- LEGISLAÇÃO-ÁLIBI OU DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE DO ESTADO DE SOLUCIONAR PROBLEMAS SOCIAIS: é a legislação que surge para dar uma “resposta aparente” a um determinado problema, gerando a impressão de que o Poder Público está prontamente capacitado para solucioná-lo;

    III- ADIAMENTO DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS SOCIAIS ATRAVÉS DE COMPROMISSOS DILATÓRIOS:elaboração de planos e metas que propõem solucionar os conflitos sociais a um longo prazo, para um futuro indeterminado.

     

    FONTE: http://portaljurisprudencia.com.br/2016/07/13/o-que-e-constituicao-simbolica/

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Em 05/03/2018, às 09:45:30, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 03/02/2018, às 13:22:37, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 29/03/2017, às 17:33:11, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 14/03/2016, às 21:26:05, você respondeu a opção A.Errada!

  •  

    Sobre a alternativa correta, letra "b":

    O conceito de constituição simbólica é cunhado pelo Professor Marcelo Neves. Trata-se da discrepância entre a função hipertroficamente simbólica (excesso de disposições carentes de aplicabilidade) e a insuficiente concretização jurídica de diplomas constitucionais.

    Sentido positivo: o texto desempenha mero papel político-ideológico, e dessa forma acaba por encobrir problemas sociais, impedindo sua solução e a transformação social. Dito de outro modo, o texto constitucional traz questões importantes (daí associei com o fato de ser o sentido "positivo"), de cunho político-ideológico, mas disfarça a situação de fato.

    Sentido negativo: o texto constitucional é insuficiente para a concretização de seus preceitos. Ou seja, o próprio texto é omisso (sentido "negativo", lhe falta algo).

    Espero ter ajudado.

  • Um assunto desse, servirá para mim após a aprovação como física e química serviu após o ensino médio. Jesus! Que raio de matéria dificil! Lendo mil vezes e nada tem o mesmo efeito.

    Força/Foco/Fé/Feijão/Fandangos

  • Não entendi nadinha... nem a questão, nem os comentários, nem a resposta do professor...

    vou pular essa e seguir em frente...

  •  A

    Os conceitos jurídicos indeterminados são expressões de sentido fluido, que podem ser encontradas na Constituição, destinadas a lidar com situações nas quais o constituinte não pôde ou não quis, no relato abstrato do enunciado normativo, especificar de forma detalhada suas hipóteses de incidência. Assim, a atribuição de sentido a essas cláusulas abertas deve dar-se mediante valoração concreta dos elementos da realidade, a partir de um juízo discricionário.

    ERRADA: 1) Conceitos Jurídicos Indeterminados = é a positivação de uma norma com sentido aberto, cuja diretriz aponta para apenas uma solução, à qual a completude de sentido será dada pela jurisprudência mediante a valorização concreta dos elementos da realidade. 2) Cláusulas abertas = positivação de uma norma com sentido aberto, cuja diretriz aponta para mais de uma solução, (...). 3) Norma-princípio = Positivação de valores.

    B

    Da relação entre texto constitucional e realidade constitucional, tem-se, como reflexo da constitucionalização simbólica em sentido negativo, uma ausência generalizada de orientação das expectativas normativas conforme as determinações dos dispositivos da Constituição.

    CORRETA: Constituição simbólica. Autor: Marcelo Neves. Conceito: hipertrofia da função simbólica no ordenamento jurídico em detrimento da função jurídico-instrumental. Confirmação de valores sociais: O legislador assume uma posição, confere uma "vitória legislativa", todavia sem efetividade jurídica. Demonstração de capacidade e ação do Estado ou Constituição-álibi: Diante de um problema social, o Estado produz um álibi para si, vez que produziu uma norma, pouco importando se essa norma é ou não eficaz. Compromissos dilatórios: o Estado assume compromissos dilatórios, arrefecendo a insatisfação popular, todavia sem se preocupar com a inefetividade da norma. Efeitos latentes: São efeitos que se destacam na norma acima dos efeitos concretos, como uma lei tributária que aumente a inflação. Sentido positivo e sentido negativo: Sentido Positivo = efeito político-ideológico que mascara os problemas; Sentido negativo = inefetividade da norma. Alopoiese: A norma produz mais efeitos políticos do que jurídico pois é fruto de seu ambiente.

  • C

    Como forma básica de manifestação da constitucionalização simbólica, tem-se a constitucionalização-álibi, caracterizada pela presença de dispositivos constitucionais que, sem relevância normativo-jurídica, confirmam as crenças e o modus vivendi de determinados grupos.

    ERRADA - Vide letra C. A alternativa deu o conceito do sentido negativo.

    D

    A hermenêutica filosófica de matriz gadameriana assemelha-se à hermenêutica clássica, na medida em que trabalha com a atribuição de sentido às normas.

    Não faço ideia do que seja. Em pesquisa no Google, me parece que tem algo a ver com fenomenologia

    E

    Casos difíceis são aqueles que não têm uma solução abstratamente prevista e pronta na Constituição, devendo o intérprete, para tanto, valer-se da subsunção.

    Subsunção é o fenômeno pelo qual se agasalha o fato concreto à norma. Os hard cases são resolvidos pela ponderação principiológica, postulados normativos, equidade e demais construções pós-positivistas.

  • Acertei!

    Essa é do tipo endiabrada.

     

     

  • Constitucionalização simbólica

    Marcelo Neves, valendo-se do modelo sistêmico proposto por Niklas Luhmann, define a Constituição como “... ‘acoplamento estrutural’ entre política e direito. Nessa perspectiva, a Constituição em sentido especificamente moderno apresenta-se como uma via de ‘prestações’ recíprocas e, sobretudo, como mecanismo de interpenetração (ou mesmo de interferências) entre dois sistemas sociais autônomos, a política e o direito, na medida em que ela ‘possibilita uma solução jurídica do problema de autorreferência do sistema político e, ao mesmo tempo, uma solução política do problema de autorreferência do sistema jurídico’”.

    Diante desse conceito de Constituição (nos termos da teoria dos sistemas de Luhmann), é possível, segundo Neves, associá-lo à noção de constitucionalização e, então, enfrentar a problemática da concretização das normas constitucionais, analisando a relação entre o texto e a realidade constitucional.

    Assim, Marcelo Neves, partindo dos modelos de Müller e Häberle, define a constitucionalização simbólica, também, tanto em sentido negativo como positivo.

    Negativamente, o texto constitucional “não é suficientemente concretizado normativo-juridicamente de forma generalizada”.

    Positivamente, “a atividade constituinte e a linguagem constitucional desempenham um relevante papel político-ideológico”, servindo para encobrir problemas sociais e obstruindo as transformações efetivas da sociedade.

  • "uma ausência generalizada de orientação das expectativas normativas", interpretei como inexistência de um vetor ou tangenciamento sócio-ideológico, presente de forma arraigada nas constituições simbólicas (sentido positivo), e não como expressão equivalente ao sentido negativo (ausência de concretização). Enfim, da forma como entendi a assertiva, não se encaixaria de forma correta em nenhum dos dois sentidos conceituados por Marcelo Neves. Mas 'Orientação' veio como sinônimo de concretização, efetivação.

  • q dia foi isso? nunca nem vi

  • Aí vem o professor comentar o erro da alternativa A:

    "Ao contrário do que foi estabelecido na assertiva, a atribuição de sentidos das cláusulas jurídicas indeterminadas não se dá a partir de um juízo discricionário. Conforme Luís Roberto Barroso (2010, p. 313), as cláusulas jurídicas indeterminadas abrem para o intérprete um espaço considerável mas não ilimitado ou arbitrário – de valoração subjetiva".

    E juízo discricionário não seria exatamente esse "espaço considerável"?! Até porque discricionariedade não significa agir de forma ilimitada ou arbitrária...

  • Alguém anotou a placa do caminhão?!

  • Pula? Passa? Repassa? Ou torta na cara?

  • Resuminho

    CONSTITUCIONALIZAÇÃO SIMBÓLICA (Marcelo Neves)

    1) Confirmação de valores sociais

    "vitória legislativa" -> ato de deferência para os vitoriosos e de degradação para os perdedores, sendo irrelevantes seus efeitos instrumentais (ex: lei seca, aborto)

    2) Demonstração da capacidade de ação do Estado no tocante à solução dos problemas sociais

    "legislação álibi" -> manipulação ou ilusão; "bem estar" (ex: prestação de contas dos políticos)

    assegurar confiança no sistema; empreso abusivo pode levar à descrença

    3) Adiamento da solução de conflitos sociais através de compromissos dilatórios

    transferência da solução do conflito para um futuro indeterminado

    Negativamente, o texto constitucional “não é suficientemente concretizado normativo-juridicamente de forma generalizada”.

    Positivamente, “a atividade constituinte e a linguagem constitucional desempenham um relevante papel político-ideológico”, servindo para encobrir problemas sociais e obstruindo as transformações efetivas da sociedade.

    Fonte: Direito Constitucional Esquematizado - Pedro Lenza

    Bons estudos!!

  • GAB B- Com base nessas premissas, o autor define Constituição como uma via de “prestações recíprocas”, e, sobretudo, como mecanismo de interpenetração (ou mesmo de interferências) entre política e direito. Partindo-se desse conceito, seria possível enfrentar a problemática da concretização das normas constitucionais.

    Desse modo, a constitucionalização simbólica seria definida em sentido negativo e em sentido positivo. Negativamente, o texto constitucional não seria suficientemente concretizado normativo juridicamente de forma generalizada. Já positivamente, a atividade constituinte e a linguagem constitucional desempenhariam relevante papel político-ideológico, servindo para encobrir problemas sociais e obstruindo as transformações efetivas da sociedade.

    A consideração da problemática da constitucionalização simbólica é relevante para que se adotem mecanismos jurídicos capazes de garantir que as normas não se prestem apenas a garantir o “status” de determinados grupos sociais ou políticos. Para isso, é preciso conferir mecanismos para a implementação dessas normas pelo Judiciário. É ocaso do mandado de injunção e da ação direta de inconstitucionalidade por omissão