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Deputados e senadores que se licenciam para exercer cargo no executivo perdem a imunidade parlamentar. A Súmula 04 do STF que previa essa garantia foi cancelada: “Não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro de Estado. (Cancelada pelo Inq 104 RTJ-99/477 – 26/08/1981)”
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"O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento (CF, art. 56, I). Consequentemente, continua a subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal (Inq 777-3-QO/TO, rel. min. Moreira Alves, DJ de 1º-10-1993), bem como a faculdade de optar pela remuneração do mandato (CF, art. 56, § 3º). Da mesma forma, ainda que licenciado, cumpre-lhe guardar estrita observância às vedações e incompatibilidades inerentes ao estatuto constitucional do congressista, assim como às exigências ético-jurídicas que a Constituição (CF, art. 55, § 1º) e os regimentos internos das casas legislativas estabelecem como elementos caracterizadores do decoro parlamentar." (MS 25.579-MC, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 19-10-2005, Plenário, DJ de 24-8-2007.)
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A) Para que incida a inviolabilidade do vereador, é necessário
que suas opiniões, palavras e votos sejam expressos na
circunscrição do município em que ele exerça seu mandato,
não se exigindo a demonstração de conexão com o efetivo
exercício da vereança. ERRADO.
STF, RE 600063 (julgamento em 2015):
Provimento do recurso, com fixação, em repercussão geral, da
seguinte tese: nos limites da circunscrição do Município e havendo
pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes
judicialmente por suas palavras, opiniões e votos.
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A alternativa E não está correta pois os deputados estaduais por força da própria CF/88 em seu art. 27 § 1º expressamente estabeleceu que as mesmas regras a respeito de inviolabilidades e imunidades aplicadas aos membros do Congresso Nacional aplicam-se aos deputados estaduais: "art. 27 § 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas."
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O STF parece que diz o contrário do gabarito, não é?
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Pessoal,
É importante não confundir dois assuntos importantes nessa seara: prerrogativa de foro e imunidade.Os parlamentares que estiverem afastados nas hipóteses do artigo 56 da CF (investidura no cargo de Ministro de Estado, entre outros) não perdem o mandato, mas ficam com as imunidades suspensas. Noutro giro, eles continuam com a prerrogativa de foro, e, no caso, em sendo deputados federais ou senadores, serão processados e julgados, nas infrações penais comuns, pelo STF. Gabarito letra C
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Letra (c)
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território,
Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura
de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
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Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII).
Resumindo:
• Imunidade formal: NÃO gozam;
• Imunidade material: possuem, mas desde que relacionado com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/imunidade-material-dos-vereadores.html
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Pessoal, desculpem a ignorância deste novato, mas qual o erro da letra B?
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a. A Inviolabilidade por opiniões, palavras e votos abrange os parlamentares federais (art. 53, CF 88), os deputados estaduais (art. 27, § 1º, CF 88) e, nos limites da circunscrição de seu Município, os vereadores (art. 29, VIII, CF 88) - sempre no exercício do mandato. STF: se dentro da CASA LEGISLATIVA, é absoluta.
b. Os deputados distritais têm as mesmas prerrogativas dos federais.
c. Os deputados investidos nos cargos que não perdem o mandato mantêm a prerrogativa de foro. (Perde a imunidade material).
d. O vereador não tem imunidade formal.
e. Deputados estaduais e distritais possuem as mesmas prerrogativas dos federais. Os vereadores possuem apenas a inviolabilidade.
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Alexandre Carvalho todos aqui um dia fomos novatos não se preocupe.
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Caso concreto julgado pelo STF
Durante sessão da Câmara Municipal,
após discussão sobre uma representação contra o Prefeito, um Vereador passou a
proferir pesadas ofensas contra outro Parlamentar.
O Vereador ofendido ajuizou ação
de indenização por danos morais contra o ofensor.
A questão chegou até o STF que,
julgando o tema sob a sistemática da repercussão geral, declarou que o Vereador
não deveria ser condenado porque agiu sob o manto da imunidade material.
Na oportunidade, o STF definiu a
seguinte tese que deverá ser aplicada aos casos semelhantes:
“Nos limites da circunscrição do município
e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do
vereador”.
STF. Plenário.
RE 600063, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/02/2015.
Durante os debates, o Min. Celso
de Mello afirmou que eventual abuso por parte do Parlamentar deve ser coibido dentro
da própria Casa Legislativa, pelos seus pares, que poderão até mesmo cassá-lo
por quebra de decoro. O que não se pode é processar civil ou criminalmente o Vereador
por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição
do Município.
Requisitos para a imunidade
material dos Vereadores:
Repare que, para que haja a
imunidade material dos Vereadores, são necessários dois requisitos:
1) que as opiniões, palavras e
votos tenham relação como o exercício do mandato; e
2) que tenham sido proferidas na
circunscrição (dentro dos limites territoriais) do Município.
Ofensas que não tenham relação
com o exercício do mandato ou que sejam proferidas fora do Município não gozam
da imunidade
Ex: Vereador que, no clamor de
uma discussão, dirigiu expressões grosseiras contra policial militar. O STF
entendeu que as supostas ofensas foram proferidas em contexto que não guardava
nenhuma relação com o mandato parlamentar, durante discussão entre duas pessoas
que se encontravam em local totalmente alheio à vereança. Logo, não se aplica a
imunidade material (STF. Plenário. Inq 3215, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em
04/04/2013).
http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/imunidade-material-dos-vereadores.html
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" O congressista afastado de suas funções parlamentares para exercer cargo no Poder executivo não dispõe de imunidades".
Situação distinta ocorre com o direito do congressista à prerrogativa de foro. O congressista que se afasta do P. Legislativo para eexercer cargo no Executivo mantém o direito à prerrogativa de foro perante o Supremo.
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.
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A) ERRADA => STF.
Plenário. RE 600063, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em
25/02/2015 - "Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o
exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador” -
B) ERRADA => "Art 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos"
e ainda... § 8º: "As imunidades de Deputados ou Senadores
subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante
o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos
praticados fora do recinto do Congresso Nacional que sejam
incompatíveis com a execução da medida."
C) CORRETA => Art 56. NÃO PERDERÁ o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de
Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de
Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária."
D) ERRADA => Art. 53, § 2.º, da CF: "Desde a expedição do diploma, os MEMBROS
DO CONGRESSO NACIONAL não poderão ser presos, salvo em flagrante de
crime inafiançável."
E) ERRADA - Art. 27 § 1º : "Será de quatro anos o mandato dos
Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição
sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda
de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas."
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Cara Ana Grangeiro,
A justificativa do erro da “assertiva
D” não deve ser feita através da utilização do dispositivo citado. Tal se dá,
porque ele se refere aos MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL, que em verdade, é composto
por DEPUTADOS e SENADORES, o que se infere da leitura dos arts. 44 e ss. da
CF/88.
Por oportuno, vale observar que
os vereadores integram o Poder Legislativo Municipal, que adota o unicameralismo
e é representado pelas Câmaras Municipais ou Câmaras dos Vereadores.
Dito isso, vale observar que os vereadores não possuem imunidades
formais relativas à prisão e ao processo. Eles gozam apenas de imunidade material, ou seja, imunidade por
opiniões, palavras e votos. Insta observar, que esta imunidade de que gozam é
restrita à circunscrição do Município, conforme disposto no artigo 29,
VIII, da CF/88.
Alternativa “A”, está INCORRETA, consoante o
disposto no art. 29, VIII, da CF/88.
Alternativa “B” também está INCORRETA:
a justificativa se extrai do artigo 32 § 3º
e art. 27 §1º da CF/88. Neste caso serão aplicadas ao Legislativo do
Distrito Federal o mesmo regramento do Legislativo dos Estados Membros, logo,
os deputados distritais gozarão das mesmas imunidades dos deputados estaduais,
sejam elas imunidades materiais ou formais.
Alternativa “C” está CORRETA, vejamos: “(...) embora licenciado para o desempenho de
cargo de secretário de estado, nos termos autorizados pelo art. 56, I, da CR, o
membro do Congresso Nacional não perde o mandato de que é titular e mantém, em
consequência, nos crimes comuns, a prerrogativa de foro, ratione muneris, perante o STF.” (Inq
3.357, rel. min. Celso de Mello,
decisão monocrática, julgamento em 25-3-2014, DJE
de 22-4-2014.) (Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=738)
Bons estudos! \o
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a) ERRADA. Art. 29, Inciso VIII CF/88: inviolabilidade dos Vereadores por suas
opiniões, palavras e votos no exercício
do mandato e na circunscrição do Município
b) ERRADA. Art. 32, §3° CF/88: Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
Art. 27, §1° CF/88: Será de quatro anos o mandato dos Deputados
Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras
desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de
mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
c) CERTA. “Essa questão foi analisada pela Corte no
julgamento da medida cautelar no MS 25.579,56 e o Min. Joaquim Barbosa, com
precisão, confirmou a manutenção da
prerrogativa de foro. Tratava-se de mandado de segurança buscando trancar a
tramitação e processamento de representação por quebra de decoro parlamentar de
Deputado Federal licenciado e investido no cargo de Ministro de Estado. De
acordo com o voto divergente e vencedor (no julgamento do pedido de liminar),
embora tenha praticado atos na condição de Ministro de Estado, não se
caracterizavam como inerentes à função executiva, mas, sim, condutas que
violavam o Código de Ética parlamentar, preservando-se,
portanto, a prerrogativa de foro no tocante à matéria penal”.
(Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2015, p.
665)
d) ERRADA. “(...) o Vereador Municipal somente terá imunidade material (excluindo-se a responsabilidade
penal e a civil), desde que o ato tenha sido praticado in officio ou
propter officium e na circunscrição municipal, não lhe tendo sido atribuída a imunidade formal ou processual”.
(Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2015, p.
665)
e) ERRADA. Deputados (Federais, Estaduais e
Distritais) e Senadores: Imunidade formal e inviolabilidade.
Vereadores: Apenas inviolabilidade.
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C) De fato não perde o mandato e conserva o foro privilegiado, porém, as imunidades (formal e material) ficarão suspensas.
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Continuando LETRA E...
PARLAMENTARES MUNICIPAIS
De acordo com o art. 29, VIII, como já visto, os Municípios reger-se-ão por lei orgânica, que deverá obedecer, dentre outras regras, à da inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Ou seja, o Vereador Municipal somente terá imunidade material (excluindo-se a responsabilidade penal e a civil), desde que o ato tenha sido praticado in officio ou propter officium e na circunscrição municipal, não lhe tendo sido atribuída a imunidade formal ou processual. Nesse sentido, precisas são as palavras do Min. Celso de Mello:”
EMENTA: 1. A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 29, VIII, c/c o art. 53, caput) exclui a responsabilidade penal (e também civil) do membro do Poder Legislativo (Vereadores, Deputados e Senadores), por manifestações, orais ou escritas, desde que motivadas pelo desempenho do mandato (prática in officio) ou externadas em razão deste (prática propter officium). Tratando-se de Vereador, a inviolabilidade constitucional que o ampara no exercício da atividade legislativa estende-se às opiniões, palavras e votos por ele proferidos, mesmo fora do recinto da própria Câmara Municipal, desde que nos estritos limites territoriais do Município a que se acha funcionalmente vinculado. Precedentes. AI 631.276/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). 3. Essa prerrogativa político-jurídica — que protege o parlamentar (como os Vereadores, p. ex.) em tema de responsabilidade penal — incide, de maneira ampla, nos casos em que as declarações contumeliosas tenham sido proferidas no recinto da Casa legislativa, notadamente da tribuna parlamentar, hipótese em que será absoluta a inviolabilidade constitucional. Doutrina. Precedentes” (AI 818.693, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 1.º.08.2011, DJE de 03.08.2011. No mesmo sentido, cf. HC 74.201, j. 12.11.1996).
Além disso, nos termos do art. 29, IX, a lei orgânica também deverá observar as proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na CF para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembleia Legislativa.” (Grifamos)
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e)Enquanto deputados federais e senadores compartilham de um regime de imunidades abrangente tanto da chamada inviolabilidade como da imunidade formal, deputados estaduais e vereadores são detentores tão somente da inviolabilidade.
LETRA E – ERRADO – Apenas os vereadores que possuem tão somente imunidade material. Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 1027 à 1029):
PARLAMENTARES ESTADUAIS
“Aos Deputados Estaduais (cf. art. 27, § 1.º) serão aplicadas as mesmas regras previstas na Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
Quando dizemos “mesmas regras”, observar a correspondência, ou seja, ao falar em prisão, somente no caso de flagrante delito de crime inafiançável, devendo os autos ser remetidos à Assembleia Legislativa dentro de 24 horas para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. Ao falar em competência por prerrogativa de função, de acordo com a Constituição do Estado de São Paulo, por exemplo, entenda-se a do Tribunal de Justiça.
Ao falar em prática de crime comum após a diplomação, o TJ poderá instaurar o processo sem a prévia licença da Assembleia Legislativa, mas deverá a ela dar ciência, sendo que, pelo voto da maioria de seus membros, o Poder Legislativo Estadual poderá sustar o andamento da ação. Por fim, entenda-se plenamente assegurada a imunidade material dos Deputados Estaduais, que são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Da mesma forma como ocorre com os parlamentares federais, não há mais (após a EC n. 35/2001) imunidade formal para crimes praticados antes da diplomação.”(Grifamos)
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c)Não perderá o foro por prerrogativa de função o parlamentar federal que estiver licenciado para exercer cargo de ministro de Estado.
LETRA C – CORRETO – Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 1027 à 1029):
“■ haverá perda das imunidades parlamentares no caso de investidura nos cargos acima apontados?
Sabemos que, por força do art. 56, I, o parlamentar federal não perderá o mandato. No entanto, perderá (ou melhor, ficarão suspensas) as imunidades parlamentares, de acordo, inclusive, com o art. 102, § 1.º, do RISTF, que cancelou a Súmula 4, a qual dizia o contrário. Assim, apesar de não perder o mandato, as imunidades parlamentares ficarão suspensas;
■ e a prerrogativa de foro em matéria penal subsiste se o parlamentar estiver afastado nas hipóteses do art. 56, por exemplo, no caso de estar investido no cargo de Ministro de Estado? Conforme visto, os parlamentares não perdem o mandato (art. 56, I), mas ficam com as imunidades suspensas. Contudo, em situação particular, ao menos em sede de cautelar, o STF entendeu estar preservada a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal.
Essa questão foi analisada pela Corte no julgamento da medida cautelar no MS 25.579,56 e o Min. Joaquim Barbosa, com precisão, confirmou a manutenção da prerrogativa de foro.
Tratava-se de mandado de segurança buscando trancar a tramitação e processamento de representação por quebra de decoro parlamentar de Deputado Federal licenciado e investido no cargo de Ministro de Estado.
De acordo com o voto divergente e vencedor (no julgamento do pedido de liminar), embora tenha praticado atos na condição de Ministro de Estado, não se caracterizavam como inerentes à função executiva, mas, sim, condutas que violavam o Código de Ética parlamentar, preservando-se, portanto, a prerrogativa de foro no tocante à matéria penal.” (Grifamos)
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a) Para que incida a inviolabilidade do vereador, é necessário que suas opiniões, palavras e votos sejam expressos na circunscrição do município em que ele exerça seu mandato, não se exigindo a demonstração de conexão com o efetivo exercício da vereança.
LETRA A – ERRADA – Conforme ementa do STF:
EMENTA: 1. A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 29, VIII, c/c o art. 53, caput) exclui a responsabilidade penal (e também civil) do membro do Poder Legislativo (Vereadores, Deputados e Senadores), por manifestações, orais ou escritas, desde que motivadas pelo desempenho do mandato (prática in officio) ou externadas em razão deste (prática propter officium). Tratando-se de Vereador, a inviolabilidade constitucional que o ampara no exercício da atividade legislativa estende-se às opiniões, palavras e votos por ele proferidos, mesmo fora do recinto da própria Câmara Municipal, desde que nos estritos limites territoriais do Município a que se acha funcionalmente vinculado. Precedentes. AI 631.276/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). 3. Essa prerrogativa político-jurídica — que protege o parlamentar (como os Vereadores, p. ex.) em tema de responsabilidade penal — incide, de maneira ampla, nos casos em que as declarações contumeliosas tenham sido proferidas no recinto da Casa legislativa, notadamente da tribuna parlamentar, hipótese em que será absoluta a inviolabilidade constitucional. Doutrina. Precedentes” (AI 818.693, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, j. 1.º.08.2011, DJE de 03.08.2011. No mesmo sentido, cf. HC 74.201, j. 12.11.1996).(Grifamos)
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Questão linda eim
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A) ERRADA!
Inviolabilidade do vereador;
-> No limite do Municipio
-> Ligado ao exercicio de Vereador
B) ERRADA!
Aos deputados estaduais e distritais aplicam-se as mesmas regras que para os D. Federais!
C) CORRETA!
Palamentar com cargo no Executivo;
-> Suspende as imunidades Palarmentares
-> Mantido o Foro por prerrogativa de função
-> Ainda Sujeito à processo Disciplinar
D) ERRADA!
Vereadores
-> NÃO possuem imunidade formal
-> POSSUEM apenas Imunidade MATERIAL (por suas palavras e votos)
E) ERRADA!
Ao Deputados do DF são asseguradas as mesmas garantias que dos Deputados Federais
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Vamos raciocinar junto comigo meus colegas:
As imunidades parlamentares não permanecem, pois são parlamentares (próprias do legislativo). Quando assume como ministro será do executivo, auxiliando o presidente, o que equivale aos secretários para com o governador em âmbito estadual.
As prerrogativas de função permanecem, pois ela é ligada aos cargos relevantes e assim como constituição manda que o STF será o competente para julgar os deputados e senadores nos crimes comuns.
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No artigo 56, I da CF, ainda acho que a banca pode perguntar se Deputado ou Senador pode perder o mandato se ocupar o cargo de Secretário Municipal? lembrar que aqui só se for de capital para ele manter o cargo.
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1️⃣ Imunidade material = inviolabilidade.
✅ Não responde por suas opiniões, palavras e votos
✅ desde que relacionados ao exercício do mandato,
✅ ainda que não esteja no interior da casa legislativa.
✅ é uma irresponsabilidade geral (não responderá nos âmbitos político, civil, penal e administrativo)
2️⃣ Imunidade formal - abrange três situações:
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Art. 56 Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - Investido no cargo de Ministro de Estado (...)
GABARITO: C
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Interessante que o Parlamentar ,nesse caso, ele poderá ser preso sim ,ou seja, perde sua imunidade formal.Porém continuará com o foro privilegiado ,sendo julgado pelo STF.
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Não perde o foro por prerrogativa de função, mas as imunidades ficam suspensas.
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IMUNIDADE MATERIAL
Art. 53. Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA
$1° Os deputados e senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
IMUNIDADE PRISIONAL
$2° Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
IMUNIDADE PROCESSUAL
$3° Recebida a denúncia contra senador ou deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à respectiva casa,que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final,sustar o andamento da ação.
IMUNIDADE PROBATÓRIA
$6° Os deputados e senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato,nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
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C Não perderá o foro por prerrogativa de função o parlamentar federal que estiver licenciado para exercer cargo de ministro de Estado. (Gabarito)
"O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento (CF, art. 56, I). Consequentemente, continua a subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal (Inq 777-3-QO/TO, rel. min. Moreira Alves, DJ de 1º-10-1993), bem como a faculdade de optar pela remuneração do mandato (CF, art. 56, § 3º). Da mesma forma, ainda que licenciado, cumpre-lhe guardar estrita observância às vedações e incompatibilidades inerentes ao estatuto constitucional do congressista, assim como às exigências ético-jurídicas que a Constituição (CF, art. 55, § 1º) e os regimentos internos das casas legislativas estabelecem como elementos caracterizadores do decoro parlamentar." (MS 25.579-MC, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 19-10-2005, Plenário, DJ de 24-8-2007.)
A Para que incida a inviolabilidade do vereador, é necessário que suas opiniões, palavras e votos sejam expressos na circunscrição do município em que ele exerça seu mandato, não se exigindo a demonstração de conexão com o efetivo exercício da vereança.
D Vereadores não poderão ser presos desde a expedição do diploma, salvo em caso de flagrante de crime inafiançável cometido fora da circunscrição do município em que forem eleitos.
Vereadores:
Imunidade formal: NÃO gozam;
Imunidade material: possuem, mas desde que relacionado com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município
STF, RE 600063 (julgamento em 2015), tese fixada em repercussão geral: nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos.
E Retificada Enquanto deputados federais, senadores e deputados estaduais compartilham de um regime de imunidades abrangente tanto da chamada inviolabilidade como da imunidade formal, vereadores são detentores tão somente da inviolabilidade.
“Aos Deputados Estaduais (cf. art. 27, § 1.º) serão aplicadas as mesmas regras previstas na Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
B Deputados distritais desfrutam de imunidade formal apenas quanto aos fatos de competência da justiça local.
artigo 32 § 3º e art. 27 §1º da CF/88: serão aplicadas ao Legislativo do Distrito Federal o mesmo regramento do Legislativo dos Estados Membros, logo, os deputados distritais gozarão das mesmas imunidades dos deputados estaduais, sejam elas imunidades materiais e formais.
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Imunidades formais subdividem-se em imunidade formal relacionada à prisão e imunidade formal relativa ao processo. A primeira importa na impossibilidade de o parlamentar federal ser preso, salvo nos casos de flagrante por crimes inafiançáveis. A segunda, diz que o processo criminal contra o parlamentar é iniciado independentemente de autorização da respectiva Casa Legislativa.
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ATENÇÃO: De acordo com o atual entendimento do STF o foro só se aplica no exercício do cargo e o parlamentar deve ter praticado o ato em função do cargo. Logo, o afastamento parlamentar implica não só das imunidades material e formal, mas também do foro por prerrogativa de função.
Contudo, a assertiva "C" segue sendo correta, haja vista que assim como os parlamentares federais, os Ministros de Estado serão precipuamente julgados pelo Supremo, no que tange as infrações penais comuns e crimes de responsabilidade (art. 102, I, "C", da CF/88). Desse modo, os parlamentares federais e os Ministros de Estado possuem o "mesmo foro", por assim dizer.
Ao menos foi o que entendi.
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LETRA C.
A licença do parlamentar para ocupar outros cargos suspende as imunidades material e formal. Em que pese a jurisprudência do STF ser no sentido de que a licença não afasta o foro por prerrogativa de função (STF - MS 25.579/2005), para a doutrina esse entendimento se tornou incompatível com a interpretação mais restritiva adotada no julgamento da Questão de Ordem na Ação penal 937/RJ de 2018:
- O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
Fonte: Marcelo Novelino.
Porém, no caso, o parlamentar passou a ocupar o cargo de Ministro de Estado que também tem foro privativo perante o STF. Creio que por isso a alternativa está correta. Se, por outro lado, ele viesse a ocupar outro cargo (ex.: secretário estadual), não teria direito ao foro no STF, de acordo com o entendimento atual.
Art. 102 CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente: (....) c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.
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Imunidades Parlamentares (Deputados Estaduais, Federais e Senadores)
Imunidade Material: Art. 53. Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Imunidade Formal:
a) foro especial por prerrogativa: §1° Os deputados e senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
b) imunidade prisional: §2° Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
c) imunidade processual: §3° Recebida a denúncia contra senador ou deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à respectiva casa,que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final,sustar o andamento da ação.
d) imunidade probatória: §6° Os deputados e senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato,nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Os vereadores possuem apenas imunidade material, nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato
Imunidades do Presidente da República
O PR não dispõe de imunid. material. (CF, art. 53, caput).
A imunidade formal do presidente da República pode ser:
a) em relação ao processo, pois somente é processado, por crime comum ou de responsab., após admitida a acusação por 2/3 da CD (art. 51, I).
b) a prerrogativa de foro, tendo em vista que o PR é julgado, nos crimes comuns, no STF, e nos de responsab., no SF. Não há foro privilegiado do PR em relação à ação popular e ACP.
c) em relação à prisão, pois o PR não está sujeito à prisão, nos crimes comuns, enquanto não sobrevier sentença condenatória (CF, art. 86, §3.º), i.e., o PR apenas se submete à prisão definitiva.
d) a imunidade formal temporária, uma vez que o PR, na vigência do seu mandato, não pode ser responsabilizado (criminalmente) por atos estranhos ao exercício de suas funções (CF, art. 86, §4.º).
As imunidades do PR do art. 86, §§3.º e 4.º, não são extensíveis aos governadores e prefeitos.
Governador de estado/DF pode ter apenas foro privilegiado (no STJ) e necessidade de autorização da assembl. legisl. p/ o seu processamento.