SóProvas


ID
1763860
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do regime constitucional dos gastos públicos.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    CF.88


    Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;


  • Fiquei em dúvida na letra C, mas o fundamento dela está no art. 167, IX:

    IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

  • Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;


  • a) ERRADA. O art. 167, V, CF/88 cita dois requisitos: prévia autorização legislativa e indicação de recursos correspondentes. A existência de prévia autorização legislativa é requisito suficiente para a abertura de crédito suplementar ou especial 

    b) ERRADA. Justamente o contrário da redação do art. 167, VI, CF/88. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro não depende de prévia autorização legislativa.

    c) ERRADA. Redação contrária do art. 167, IX, CF/88. A instituição de fundos de qualquer natureza pode ser autorizada por decreto do Poder Executivo, circunstância em que tal ato terá a natureza de decreto autônomo.

    d) ERRADA. Contraria redação do art. 167, § 1º, CF/88, que exige que conste PREVIAMENTE do plano plurianual e em lei. Para se iniciar investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, basta que esse investimento esteja previsto na LOA do primeiro exercício financeiro de sua execução.

    e) CORRETA. O início de programas e projetos governamentais não será possível sem a inclusão deles na LOA.

  • Salvo melhor juízo essa questão deverá ser anulada, isso porque existem dois itens corretos: B e E. O art. 167 da CF prescreve que são vedados: inciso I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual e inciso VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa.

  • Gabarito E

    A) Errada, pois a abertura de créditos especiais e suplementares não dependem somente de autorização legislativa.

    B) Errada, pode ter transferência de recursos COM AUTORIZAÇÃO legislativa. É vedado SEM.

    C) Errada, é vedada a instituição de fundos de qualquer natureza.

    D) Errada, deve ter previsão no PPA também.

  • Frederico Gomes, a alternativa B está incorreta sim, pois consoante o art. 167, VI, CF, "São vedados a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA".

  • Só lembrando da emenda 86 de 2015 que abre exceção quanto à disposição  do inciso VI do art. 167. Referida emenda incluiu o §5º no mesmo artigo com o seguinte teor:

    § 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.

    Gab.: E

  • Respostas:

     

     

    Letra "A": É vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes (artigo 167, V, CF/88).

     

     

     

    Letra "B": É vedada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa (artigo 167, VI, CF/88).

     

     

    Letra "C": É vedada a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa (artigo 167, IX, CF/88).

     

     

    Letra "D": Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade (artigo 167, §1º, CF/88).

     

     

    Letra "E": Correta. 

  • GABARITO - E;

    CF, Art. 167. São vedados:

    - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

  • O princípio da universalidade estabelece que todas as receitas e despesas devem estar previstas na LOA. O princípio da universalidade é expresso na lei 4320/64 quando indica que deverá constar da LOA todas as despesas fixadas e as receitas previstas.

     

    Gabarito: E

  • GABARITO: E

    A letra E diz respeito ao princípio da programação, que segundo Harrison Leite, remete à ideia do planejamento das ações, que devem ser vinculadas por um nexo entre os objetivos constitucionais e aqueles traçados pelo governante, num afunilamento na concretização do seu plano de governo, iniciando-se com a observância das prescrições constitucionais e implementando-as no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anula.

  • Letra e.

     

    O artigo 167, inciso I, da CF/1988 proíbe o início de programas ou projetos que não tenham sido incluídos na LOA.

     

    Art. 167.

     

    São vedados:

     

    I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

     

    Note a associação dos incisos desse mesmo artigo às demais alternativas da questão.

     

    a)  está em desacordo com o inciso V:

     

    V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

     

    b)  está em desacordo com o inciso VI:

     

    VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

     

    c)  está em desacordo com o inciso IX:

     

    IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

     

    d)   está em desacordo com o § 1º:

     

    § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

     

    by neto..

  • a) Errada. Para abrir créditos suplementares ou especiais, não basta ter prévia autorização legislativa. Também é necessário indicar de onde vem o dinheiro para pagar por essas despesas, ou seja, é necessário indicar a fonte dos recursos.

    Isso porque (CF/88):

    Art. 167. São vedados:

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

    b) Errada. Opa. Depende sim. Observe (CF/88):

    Art. 167. São vedados:

    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

    c) Errada. Instituir fundos por decreto? Nada disso! É por lei!

    Art. 167. São vedados:

    IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

    d) Errada. Para se iniciar investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, ele precisa estar previsto no Plano Plurianual (PPA), porque (CF/88):

    Art. 167, § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

    e) Correta. É simples: se o programa ou projeto não estiverem incluídos na LOA, não poderão ser iniciados.

    Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    Gabarito: E

  • Gabarito - Letra E.

    CF/88

    a) autorização legislativa + indicação dos recursos correspondentes. - art. 167, V.

    b) a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro depende de prévia autorização legislativa . - art. 167, VI.

    c) a instituição de fundos de qualquer natureza depende de prévia autorização legislativa . - art. 167, IX.

    d) para que seja realizado investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, será necessária a prévia inclusão no Plano Plurianual (PPA). - 167, §1º.

    e) O início de programas e projetos governamentais não será possível sem a inclusão deles na LOA. - art. 167, I.